21.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 132/99


DECISÃO (UE) 2016/807 DO CONSELHO

de 15 de março de 2016

que estabelece a posição a adotar em nome da União Europeia na Organização Marítima Internacional (OMI), durante a 40.a sessão do Comité de Facilitação, a 69.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho e a 96.a sessão do Comité de Segurança Marítima, no que diz respeito à adoção de alterações à Convenção de Facilitação, ao anexo IV da Convenção MARPOL, às regras II-2/13 e II-2/18 da Convenção SOLAS, bem como ao Código dos sistemas de segurança contra incêndios e ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 100.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A intervenção da União no setor do transporte marítimo deverá visar o reforço da segurança marítima, a proteção do meio marinho e a facilitação do tráfego marítimo internacional.

(2)

O Comité de Facilitação da OMI (FAL), na sua 39.a sessão, aprovou alterações à Convenção sobre a Facilitação do Tráfego Marítimo Internacional, de 1965 (Convenção FAL). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas durante a 40.a sessão do FAL, que terá lugar em abril de 2016.

(3)

O Comité para a Proteção do Meio Marinho (MEPC) da OMI, na sua 68.a sessão (MEPC 68), determinou que tinham sido recebidas notificações suficientes nos termos da regra 13 do anexo IV da Convenção Internacional para a Prevenção da Poluição por Navios (anexo IV da Convenção MARPOL) para uma parte do mar Báltico ser designada como zona especial. Por conseguinte, poderão ser fixadas as datas a partir das quais essa designação, prevista na regra 11.3 do anexo IV da Convenção MARPOL, produz efeitos. A 68.a sessão do MEPC concluiu que seria necessário alterar as regras 1 e 11 do anexo IV, da Convenção MARPOL para que a designação dessa parte da zona especial produzisse efeitos, devendo, para tal, ser propostas alterações ao anexo IV da Convenção MARPOL. Prevê-se que essas alterações sejam adotadas durante a 69.a sessão do MEPC, que terá lugar em abril de 2016.

(4)

O Comité de Segurança Marítima (MSC) da OMI, na sua 95.a sessão, aprovou alterações às regras II-2/13 e II-2/18 da Convenção Internacional para a Salvaguarda da Vida Humana no Mar (SOLAS), ao Código internacional dos sistemas de segurança contra incêndios (Código FSS) e ao Código do programa reforçado de vistorias de 2011 (Código ESP de 2011). Prevê-se que essas alterações sejam adotadas durante a 96.a sessão do MSC, que terá lugar em maio de 2016.

(5)

A revisão geral da Convenção FAL moderniza as suas disposições, tendo em conta a evolução no domínio da transmissão de informações e dados por via eletrónica e o conceito de plataforma única. Em especial, introduz medidas de relevância para a União no que diz respeito à inserção dos números de vistos nas listas de passageiros, mas não nas listas de tripulantes, e ao direito de as autoridades tornarem obrigatória a entrega de formulários por via eletrónica. Os artigos 5.o e 7.o da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) preveem que as formalidades de declaração para os navios à chegada e/ou à partida de portos situados nos Estados-Membros devem ser aceites apenas em formato eletrónico através de uma plataforma única a partir de 1 de junho de 2015 e que os Estados-Membros devem aceitar os formulários FAL em papel para o cumprimento das formalidades de declaração até essa data. A Diretiva 2010/65/UE prevê igualmente que as informações exigidas em conformidade com um ato jurídico da União devem ser apresentadas em formato eletrónico a partir de 1 de junho de 2015. O requisito de incluir um número de visto, quando aplicável, nas listas de tripulantes e de passageiros resulta do anexo VI, ponto 3.1.2, do Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(6)

O artigo VIII da Convenção FAL exige que as partes contratantes na Convenção FAL que considerem impraticável satisfazer as normas da Convenção FAL, ou que considerem necessário, por motivos especiais, adotar formalidades, exigências documentais ou procedimentos que delas difiram, deverão notificar essas diferenças ao Secretário-Geral. Alguns requisitos estabelecidos na Diretiva 2010/65/UE e no Regulamento (CE) n.o 562/2006 impõem obrigações mais rigorosas do que as regras relevantes previstas pela Convenção FAL e, por conseguinte, representam uma diferença, na aceção do artigo VIII da referida convenção, que tem de ser notificada.

(7)

As alterações ao anexo IV da Convenção MARPOL visam proporcionar o quadro jurídico necessário para a aplicação do acordo alcançado na 68.a sessão do MEPC de que foram recebidas notificações suficientes sobre a disponibilidade de meios portuários de receção para permitir que as disposições relativas à zona especial do mar Báltico produzam efeitos e de que, por conseguinte, podem ser estabelecidas as datas para que parte do mar Báltico seja designada como zona especial, em conformidade com as referidas notificações. O artigo 4.o da Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) prevê a disponibilidade de meios portuários de receção, que é igualmente abrangida pela regra 12-A da Resolução MEPC.200(62) da OMI, a fim de reduzir as descargas no mar de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga, especialmente as descargas ilegais, por navios que utilizem os portos da União.

(8)

As alterações à regra SOLAS II-2/13 introduzirão requisitos de avaliação das vias de evacuação através de uma análise da evacuação no início do processo de conceção, aplicáveis aos navios ro-ro de passageiros novos e a outros navios de passageiros que transportem mais de 36 passageiros. A Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (4) aplica-se aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da referida diretiva prevê que os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação. Além disso, a Diretiva 2009/45/CE estabelece regras pormenorizadas sobre as vias de evacuação dos navios ro-ro de passageiros das classes B, C e D, tal como estabelecido no anexo I, capítulo II, parte B, n.o 6-1.

(9)

As alterações à regra SOLAS II-2/18, relativas aos heliportos nos navios ro-ro de passageiros novos, tornarão obrigatórias as disposições da circular MSC.1/Circ.1431 da OMI, de 31 de maio de 2012, relativa às diretrizes para a aprovação dos dispositivos de extinção de incêndios com espuma para as instalações de helicópteros. A regra 18 do capítulo II-2, parte B, do anexo I da Diretiva 2009/45/CE estabelece que os navios equipados com instalações para helicópteros devem satisfazer as prescrições da referida regra SOLAS, na versão em vigor em 1 de janeiro de 2003, que deverão agora ser alteradas.

(10)

O capítulo 8 revisto do Código FSS estabelecerá que deve ser prestada especial atenção às especificações relativas à qualidade da água fornecidas pelo fabricante da instalação, a fim de prevenir a corrosão interna e o entupimento interno dos pulverizadores. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE prevê que os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação, que inclui o Código FSS, tornado obrigatório ao abrigo da Convenção SOLAS pela Resolução MSC.99(73) da OMI. Além disso, a Diretiva 2009/45/CE estabelece regras pormenorizadas para a extinção de incêndios em navios das classes B, C e D, previstas no anexo I, capítulo II-2, parte A, n.os 4.5 e 4.8.

(11)

O novo capítulo 17 do Código FSS descreverá melhor as especificações relativas a dispositivos de extinção de incêndios por espuma para proteção de instalações para helicópteros exigidas pelo capítulo II-2 da Convenção SOLAS. O artigo 6.o, n.o 2, alínea a), subalínea i), da Diretiva 2009/45/CE prevê que os navios de passageiros novos da classe A devem satisfazer integralmente as prescrições da Convenção SOLAS de 1974, na sua última redação, que inclui o Código FSS, tornado obrigatório ao abrigo da Convenção SOLAS pela Resolução MSC.99(73) da OMI. Além disso, a Diretiva 2009/45/CE prevê regras pormenorizadas para as prescrições especiais aplicáveis às instalações para helicópteros dos navios das classes B, C e D previstas no anexo I, capítulo II, parte B, n.o 18.

(12)

Na medida em que as alterações às regras II-2/13 e II-2/18 da Convenção SOLAS, ao capítulo 8 revisto do Código FSS e ao novo capítulo 17 do Código FSS podem afetar as disposições da Diretiva 2009/45/CE relativas aos navios de passageiros e às embarcações de passageiros de alta velocidade que efetuam viagens domésticas, estas alterações são da competência exclusiva da União.

(13)

As alterações ao Código ESP de 2011 destinam-se a harmonizar a utilização dos termos relacionados com as organizações reconhecidas. Os artigos 5.o e 6.o do Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (5) tornam obrigatória a aplicação do programa de avaliação do estado dos navios (CAS) da OMI aos navios petroleiros de casco simples com mais de 15 anos. O programa reforçado de inspeções no âmbito das vistorias a graneleiros e petroleiros, ou o programa reforçado de vistorias (ESP), especifica as modalidades desta avaliação reforçada. Dado que o CAS utiliza o ESP como instrumento para alcançar o seu objetivo, as alterações do regime das inspeções ESP serão automaticamente aplicáveis por força do Regulamento (UE) n.o 530/2012.

(14)

A União não é membro da OMI nem parte contratante nas convenções e códigos relevantes. É necessário, por conseguinte, que o Conselho autorize os Estados-Membros a expressarem a posição da União e a darem o seu consentimento a ficar vinculados às alterações em causa, desde que estas sejam da competência exclusiva da União,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar em nome da União na 40.a sessão do Comité de Facilitação da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações à Convenção de Facilitação, constantes do documento FAL 40/3 da OMI.

Artigo 2.o

A posição a adotar em nome da União na 69.a sessão do Comité para a Proteção do Meio Marinho da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção das alterações às regras 1 e 11 do anexo IV da Convenção MARPOL, constantes do anexo do documento MEPC 69/3/3 da OMI.

Artigo 3.o

A posição a adotar em nome da União na 96.a sessão do Comité de Segurança Marítima da OMI consiste em dar o seu acordo à adoção de alterações:

à regra II-2/13 da Convenção SOLAS, constantes do anexo 14 do documento MSC 95/22/add.2 da OMI;

à regra II-2/18 da Convenção SOLAS, constante do anexo 2 do documento SSE 2/20 da OMI;

ao capítulo 8 do Código FSS, constantes do anexo 18, ponto 1, do documento 95/22/add.2 da OMI;

ao capítulo 17 do Código FSS, constantes do anexo 18, ponto 2, do documento 95/22/add.2 da OMI;

ao Código ESP de 2011, constantes do anexo 15 do documento 95/22/add.2 da OMI.

Artigo 4.o

1.   A posição a adotar em nome da União, definida nos artigos 1.o, 2.o e 3.o, deve ser expressa pelos Estados-Membros, que são membros da OMI, agindo conjuntamente no interesse da União.

2.   Podem ser acordadas alterações menores das posições a que se referem os artigos 1.o, 2.o e 3.o, sem que seja necessária uma nova decisão do Conselho.

Artigo 5.o

Os Estados-Membros ficam autorizados a consentir em ficar vinculados, no interesse da União, às alterações a que se referem os artigos 1.o, 2.o e 3.o, desde que estas sejam da competência exclusiva da União.

Artigo 6.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 15 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

(2)  Regulamento (CE) n.o 562/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, que estabelece o código comunitário relativo ao regime de passagem de pessoas nas fronteiras (Código das Fronteiras Schengen) (JO L 105 de 13.4.2006, p. 1).

(3)  Diretiva 2000/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de novembro de 2000, relativa aos meios portuários de receção de resíduos gerados em navios e de resíduos da carga (JO L 332 de 28.12.2000, p. 81).

(4)  Diretiva 2009/45/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de maio de 2009, relativa às regras e normas de segurança para os navios de passageiros (JO L 163 de 25.6.2009, p. 1).

(5)  Regulamento (UE) n.o 530/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de junho de 2012, relativo à introdução acelerada de requisitos de construção em casco duplo ou configuração equivalente para os navios petroleiros de casco simples (JO L 172 de 30.6.2012, p. 3).