20.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 131/79


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/786 DA COMISSÃO

de 18 de maio de 2016

que estabelece o procedimento de criação e funcionamento de um painel consultivo independente para assistir os Estados-Membros e a Comissão ao determinarem se os produtos do tabaco têm um aroma distintivo

[notificada com o número C(2016) 2921]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2014/40/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros no que respeita ao fabrico, apresentação e venda de produtos do tabaco e produtos afins e que revoga a Diretiva 2001/37/CE (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 4,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 7.o da Diretiva 2014/40/UE proíbe a colocação no mercado de produtos do tabaco com um aroma distintivo. As regras uniformes relativas aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco tem um aroma distintivo constam do Regulamento de Execução (UE) 2016/779 da Comissão (2).

(2)

O artigo 7.o, n.o 4, da Diretiva 2014/40/UE prevê que, para determinar se um produto do tabaco tem um aroma distintivo, os Estados-Membros e a Comissão podem consultar um painel consultivo independente («o painel»). Além disso, confere à Comissão o poder de adotar atos de execução que estabeleçam o procedimento para a criação e o funcionamento desse painel.

(3)

O painel deve ser constituído por peritos independentes altamente qualificados e especializados, dotados de competências técnicas relevantes nos domínios da análise organoléptica, estatística e química. Estes peritos devem desempenhar as suas funções de forma imparcial e no interesse público. Devem ser selecionados com base em critérios objetivos através de um convite público à apresentação de candidaturas e ser nomeados a título pessoal, e dispor das qualificações e competências necessárias para que o painel possa desempenhar as suas funções.

(4)

O painel deve ser assistido por um grupo técnico, recrutado por meio de concurso público. Compete ao grupo técnico realizar análises organolépticas e químicas, com base numa comparação entre as propriedades odoríferas do produto testado e as propriedades dos produtos de referência. A análise organoléptica, incluindo olfativa, é uma disciplina científica reconhecida que aplica princípios de conceção experimental e análise estatística para avaliar e descrever a perceção pelos sentidos humanos, incluindo o olfato, para efeitos de avaliação dos produtos de consumo. Esta análise é considerada um método adequado para a produção de resultados válidos, sólidos, fiáveis e reproduzíveis, ao determinar se um produto do tabaco tem um aroma distintivo. Deve ser efetuada com base numa metodologia reconhecida e produzir resultados utilizando instrumentos estatísticos. Se adequado, as análises organolépticas devem ser complementadas através da análise química dos produtos.

(5)

Ao exercer as suas funções consultivas, o painel deve examinar, se for caso disso, os dados fornecidos pelo grupo técnico, bem como quaisquer outras informações disponíveis que considere pertinentes, incluindo informações obtidas em resultado das obrigações de comunicação estabelecidas no artigo 5.o da Diretiva 2014/40/UE. O painel deve aconselhar os Estados-Membros e a Comissão, em tempo útil, sobre se se deve considerar que os produtos testados apresentam um aroma distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE.

(6)

Uma vez que as técnicas e os métodos científicos para determinar a existência de um aroma distintivo podem evoluir com o tempo e a experiência adquirida, importa que a Comissão acompanhe a evolução da situação no terreno para avaliar se as metodologias utilizadas nessa determinação devem ser revistas.

(7)

O painel e o processo adotado para avaliar a existência de um aroma distintivo devem ser salvaguardados em relação a interferências externas de quaisquer entidades ou associações com interesses nos resultados da avaliação. As informações confidenciais devem ser protegidas contra qualquer divulgação inadvertida e deliberada. Os membros do painel e do grupo técnico que não possam continuar a exercer as suas funções ou que deixem de cumprir os requisitos estabelecidos na presente decisão devem ser substituídos.

(8)

Os trabalhos do painel devem basear-se nos princípios da excelência técnica, da independência e da transparência. Devem ser organizados e conduzidos em conformidade com as boas práticas e elevados padrões científicos.

(9)

O painel deve contribuir de forma efetiva para um melhor funcionamento do mercado interno e assegurar simultaneamente um elevado nível de proteção da saúde pública, em especial ajudando os Estados-Membros e a Comissão a avaliar os produtos do tabaco suscetíveis de apresentar um aroma distintivo. As atividades do painel são necessárias para assegurar uma aplicação eficaz e uniforme da Diretiva 2014/40/UE e os pareceres dos membros do painel são essenciais para realizar os objetivos estratégicos relevantes da União. Por conseguinte, é importante garantir ao painel um apoio financeiro adequado concedendo um subsídio especial aos membros, para além do reembolso das suas despesas.

(10)

Os dados pessoais devem ser recolhidos, tratados e publicados de acordo com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (3).

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do comité referido no artigo 25.o da Diretiva 2014/40/UE,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

CAPÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 1.o

Objeto

A presente decisão estabelece o procedimento de criação e funcionamento de um painel consultivo independente («painel») para assistir os Estados-Membros e a Comissão ao determinarem se os produtos do tabaco têm um aroma distintivo.

Artigo 2.o

Definição

Para efeitos da presente decisão, entende-se por «produto testado» qualquer produto submetido à avaliação do painel por um Estado-Membro ou pela Comissão, para que seja emitido um parecer sobre a existência ou não de um aroma distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE.

Artigo 3.o

Funções

Compete ao painel emitir pareceres sobre se os produtos testados têm ou não um aroma distintivo na aceção do artigo 7.o, n.o 1, da Diretiva 2014/40/UE.

CAPÍTULO II

CRIAÇÃO DO PAINEL CONSULTIVO INDEPENDENTE

Artigo 4.o

Nomeação

1.   O painel é composto por seis membros.

2.   O diretor-geral da Saúde e Segurança dos Alimentos, agindo em nome da Comissão («diretor-geral»), nomeia os membros do painel a partir de uma lista de candidatos adequados, estabelecida na sequência da publicação de um convite à apresentação de candidaturas no sítio web da Comissão e no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão («registo dos grupos de peritos»). Os membros são selecionados com base nas suas competências técnicas e experiência no domínio da análise organoléptica, estatística e química, e tendo devidamente em conta a necessidade de garantir a sua independência e a ausência de conflitos de interesses.

3.   As pessoas incluídas na lista de candidatos adequados que não sejam nomeadas para o painel são integradas numa lista de reserva de candidatos aptos a substituir os membros cujo estatuto de membro tenha cessado nos termos do artigo 5.o, n.o 3. O diretor-geral deve obter o consentimento dos candidatos antes de incluir os seus nomes na lista de reserva.

4.   A lista dos membros do painel é publicada no registo dos grupos de peritos da Comissão e no sítio web pertinente da Comissão.

Artigo 5.o

Mandato

1.   Os membros do painel são nomeados por um período renovável de cinco anos.

2.   Se, no final de um mandato, a renovação ou substituição do painel não tiver sido confirmada, os membros em exercício permanecem em funções.

3.   Uma pessoa deixa de ser membro do painel nos seguintes casos:

a)

por morte ou incapacidade para exercer as suas funções ao abrigo da presente decisão;

b)

por renúncia ao mandato;

c)

se o diretor-geral suspender o mandato nos termos do n.o 5, caso em que deixa de ser membro durante o período de suspensão; ou

d)

se o diretor-geral puser termo ao mandato nos termos do n.o 5.

4.   Qualquer membro que pretenda renunciar ao seu mandato deve notificar o diretor-geral por correio eletrónico ou carta registada, pelo menos com seis meses de antecedência. Sempre que um membro esteja em condições de executar as suas funções na pendência de um processo de substituição, pode, a pedido do diretor-geral, permanecer em funções até que a substituição seja confirmada.

5.   O diretor-geral pode suspender temporariamente ou pôr termo definitivamente à participação de um membro no painel, sempre que se constate ou existam motivos razoáveis para considerar que:

a)

o membro em causa deixou de cumprir ou agiu em violação dos requisitos estabelecidos na presente decisão ou no artigo 339.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia;

b)

o membro em causa deixou de cumprir um ou mais requisitos essenciais estabelecidos no convite à apresentação de candidaturas ou os princípios de independência, imparcialidade e confidencialidade a que se refere o artigo 16.o, ou sempre que a conduta ou posição do membro em causa seja incompatível com as declarações efetuadas em conformidade com os artigos 16.o, 17.o e 18.o;

c)

o membro em causa é incapaz de exercer as suas funções ao abrigo da presente decisão;

d)

outros fatores importantes prejudicam o funcionamento do painel.

6.   Sempre que a participação de um membro cessar nos termos do n.o 3, o diretor-geral deve nomear um substituto para o período restante do mandato ou durante o período da suspensão temporária. A Comissão lança um novo convite à apresentação de candidaturas quando a lista de reserva estiver esgotada.

CAPÍTULO III

FUNCIONAMENTO DO PAINEL

Artigo 6.o

Eleição do presidente e vice-presidente

1.   No início de cada mandato, o painel deve eleger um presidente e um vice-presidente de entre os seus membros. A eleição tem lugar por maioria simples dos seus membros. Em caso de empate, o diretor-geral deve eleger o presidente de entre os membros com maior número de votos, com base numa avaliação das suas qualificações e experiência.

2.   A duração do mandato do presidente e do vice-presidente coincide com o mandato do painel e é renovável. Qualquer substituição do presidente ou do vice-presidente é válida para o período restante do mandato do painel.

Artigo 7.o

Regras de votação

1.   Para as votações em casos diferentes dos referidos no artigo 6.o e no artigo 8.o, n.o 3, alínea a), o painel só pode tomar decisões quando, pelo menos, quatro membros participem na votação, incluindo o presidente ou o vice-presidente. As decisões são adotadas por maioria simples.

2.   Em caso de empate na votação, o presidente dispõe de um voto de qualidade.

3.   As pessoas que tenham deixado de ser membros ou cuja participação tenha sido temporariamente suspensa nos termos do artigo 5.o, n.o 5, não serão tidas em conta para o cálculo da maioria referida no n.o 1.

Artigo 8.o

Regulamento interno

1.   O painel deve adotar e atualizar, conforme necessário, o seu próprio regulamento interno, sob proposta e em acordo com o diretor-geral.

2.   O regulamento interno deve assegurar que o painel executa as suas funções no respeito pelos princípios de excelência científica, independência e transparência.

3.   Em especial, o regulamento interno deve prever:

a)

o procedimento para a eleição do presidente e do vice-presidente do painel, em conformidade com o artigo 6.o;

b)

a aplicação dos princípios estabelecidos no capítulo IV;

c)

os procedimentos para a adoção de pareceres;

d)

as relações com terceiros, incluindo os organismos científicos;

e)

outras regras pormenorizadas sobre o funcionamento do painel.

Artigo 9.o

Metodologia

1.   O painel deve especificar e, se for caso disso, atualizar a metodologia adotada para a avaliação técnica dos produtos testados. A metodologia das análises organolépticas deve basear-se numa comparação entre as propriedades odoríferas do produto testado e as dos produtos de referência. Ao desenvolver a sua metodologia, o painel deve ter em consideração, se for caso disso, a análise do grupo técnico a que se refere o artigo 12.o

2.   O projeto de metodologia e os ulteriores projetos de atualização devem ser apresentados ao diretor-geral para aprovação e só são aplicáveis após essa aprovação.

Artigo 10.o

Parecer sobre os produtos testados

1.   Sempre que o painel seja chamado a emitir um parecer sobre um produto testado, o presidente deve comunicar essa informação a todos os membros. O presidente pode designar um relator de entre os seus membros para coordenar o exame de um determinado produto. Deve apresentar um relatório final à Comissão e, se for caso disso, ao Estado-Membro requerente.

2.   O painel solicitará a análise do grupo técnico estabelecido em conformidade com o artigo 12.o se o considerar necessário para emitir um parecer. Ao formar a sua opinião, o painel deve ter em conta os dados e informações fornecidos pelo grupo técnico. Pode igualmente considerar quaisquer outras informações disponíveis que considere idóneas e pertinentes, incluindo informações que resultem das obrigações de comunicação a que se refere o artigo 5.o da Diretiva 2014/40/UE.

3.   No que diz respeito aos dados e informações fornecidos pelo grupo técnico, o painel deve, em especial:

a)

verificar se o grupo técnico respeitou as regras e normas científicas aplicáveis;

b)

avaliar os dados e informações, em especial para determinar se são suficientes para chegar a uma conclusão ou se são necessários dados e informações suplementares;

c)

solicitar ao grupo técnico os esclarecimentos necessários para chegar a uma conclusão.

4.   Se considerar que os dados ou informações são insuficientes ou tiver dúvidas quanto ao respeito das regras e normas aplicáveis, o painel deve consultar a Comissão e, se for caso disso, o Estado-Membro requerente. Se necessário, o painel pode pedir ao grupo técnico que repita certos testes tendo em conta as observações do painel.

5.   Se considerar que as regras e normas aplicáveis foram respeitadas, incluindo, se for caso disso, segundo o procedimento previsto no n.o 4, e que os dados e as informações são suficientes para chegar a uma conclusão, o painel emite um parecer em conformidade com o n.o 2.

6.   O painel deve apresentar o seu parecer à Comissão e a qualquer Estado-Membro interessado na avaliação no prazo de três meses a contar da data de receção do pedido ou noutra data acordada com a Comissão ou com o Estado-Membro requerente.

Artigo 11.o

Consulta sobre outras questões

1.   A Comissão pode consultar o painel sobre outras questões relacionadas com a determinação de um aroma distintivo em conformidade com o artigo 7.o da Diretiva 2014/40/UE. Em tais casos, a Comissão decide, em consulta com o presidente, se deve convocar uma reunião ou proceder por meio de procedimento escrito.

2.   O presidente pode designar um relator de entre os membros do painel para coordenar os trabalhos, devendo apresentar um relatório final à Comissão.

3.   Nas suas deliberações, o painel deve ter em consideração, se for caso disso, os dados e informações fornecidos pelo grupo técnico e outras informações disponíveis pertinentes.

Artigo 12.o

Grupo técnico de avaliadores organolépticos e químicos

1.   Será instituído um grupo técnico de avaliadores organolépticos e químicos («grupo técnico») que terá como objetivo fornecer ao painel a avaliação das propriedades organolépticas e, se for caso disso, químicas, dos produtos testados, no âmbito do procedimento previsto no artigo 10.o. O grupo técnico é composto por:

a)

duas pessoas qualificadas selecionadas com base nos seus conhecimentos, competências e experiência em análise organoléptica, que serão responsáveis pela contratação, formação e supervisão dos avaliadores organolépticos;

b)

avaliadores organolépticos contratados com base na sua capacidade de discriminação olfativa e na sua capacidade para identificar, analisar e interpretar os aromas, e que tenham atingido a maioridade, como definido na legislação nacional aplicável; e

c)

duas pessoas selecionadas com base nos seus conhecimentos e competências em análise química e laboratorial, que serão responsáveis pela análise química do produtos testados.

2.   Será lançado um concurso público para a seleção de um adjudicatário responsável pela criação do grupo técnico. O adjudicatário deve dispor das competências técnicas e dos equipamentos mínimos especificados no convite à apresentação de propostas, e incluir as pessoas referidas no n.o 1, alíneas a) e c).

O convite à apresentação de propostas e respetiva documentação contratual devem especificar que o grupo técnico tem a obrigação de atuar de forma independente e de proteger as informações confidenciais e os dados pessoais. Devem igualmente exigir que cada membro do grupo apresente uma declaração de interesses devidamente preenchida, antes de iniciar qualquer atividade para o grupo técnico. Além disso, o convite à apresentação de propostas e a respetiva documentação contratual devem conter, pelo menos, os seguintes elementos:

a)

uma descrição das principais funções do grupo técnico;

b)

especificações relativas ao estabelecimento, gestão e funcionamento do grupo técnico, incluindo especificações técnicas aplicáveis ao exercício das suas funções;

c)

especificações relativas às competências técnicas e aos equipamentos de que deve dispor o adjudicatário;

d)

especificações relativas ao recrutamento de avaliadores organolépticos. Estas especificações devem incluir o requisito de que os avaliadores organolépticos só poderão ser contratados após aprovação pela Comissão dos candidatos propostos.

3.   A análise organoléptica pelo grupo técnico deve basear-se na metodologia estabelecida de acordo com o artigo 9.o

4.   A análise organoléptica deve ser complementada, se for caso disso, através de uma avaliação química da composição do produto obtida por análises químicas. Essa avaliação deve ser realizada de forma a obter resultados exatos, consistentes e reproduzíveis. O processo e os resultados da avaliação química do produto devem ser documentados.

5.   O grupo técnico deve entregar os resultados da testagem do produto ao painel na data acordada com este.

6.   Os trabalhos do grupo técnico estão sujeitos aos limites do orçamento anual que lhe seja atribuído pela Comissão.

Artigo 13.o

Secretariado

1.   A Comissão deve assegurar o secretariado do painel e de todas as outras atividades relacionadas com a aplicação da presente decisão.

2.   Compete ao secretariado dar apoio administrativo com vista a facilitar o bom funcionamento do painel e verificar o cumprimento do regulamento interno.

Artigo 14.o

Subsídio especial

1.   Os membros do painel têm direito a um subsídio especial destinado a compensar o seu trabalho preparatório e a participação, presencial ou à distância por meios eletrónicos, nas reuniões do painel e outras atividades relacionadas com a aplicação da presente decisão e organizadas pela Comissão, bem como os serviços prestados como relator em questões específicas.

2.   O subsídio especial consiste num montante máximo de 450 euros, sob a forma de custo unitário diário por cada dia completo de trabalho. O subsídio total é calculado e arredondado por excesso com base no montante correspondente a meio dia de trabalho.

3.   As despesas de viagem e, eventualmente, de estadia incorridas pelos membros e peritos externos no âmbito das atividades do painel são reembolsadas pela Comissão nos termos das disposições em vigor nesta instituição.

4.   Todos os subsídios e reembolsos estão sujeitos aos limites do orçamento anual atribuído ao painel pela Comissão.

CAPÍTULO IV

INDEPENDÊNCIA, CONFIDENCIALIDADE E TRANSPARÊNCIA

Artigo 15.o

Comunicação

1.   O presidente do painel é a pessoa de contacto para a comunicação com os Estados-Membros e a Comissão.

2.   O presidente deve comunicar de imediato à Comissão qualquer situação que possa comprometer o funcionamento do painel.

Artigo 16.o

Independência

1.   Os membros do painel são nomeados a título pessoal. Não podem delegar as suas responsabilidades em nenhuma outra pessoa. No exercício das suas funções, devem respeitar os princípios de independência, imparcialidade e confidencialidade e agir em prol do interesse público.

2.   Os peritos candidatos a membros do painel devem apresentar uma declaração que indique quaisquer interesses que possam comprometer ou que se possa razoavelmente entender como suscetíveis de comprometer a sua independência, incluindo quaisquer circunstâncias relevantes que digam respeito a familiares próximos ou parceiros. É necessária a apresentação de uma declaração de interesses, devidamente preenchida, para ser elegível para efeitos de nomeação como membro do painel. Se a Comissão chegar à conclusão de que não existe qualquer conflito de interesses, o candidato será elegível para nomeação desde que se considere que dispõe das competências necessárias.

3.   Os membros do painel devem informar de imediato a Comissão de qualquer alteração das informações prestadas na sua declaração, devendo, nesse caso, apresentar imediatamente uma nova declaração com as alterações pertinentes.

4.   Em cada reunião, os membros do painel devem declarar qualquer interesse específico que possa comprometer ou que se possa razoavelmente entender como suscetível de comprometer a sua independência em relação a algum ponto da ordem de trabalhos. Em tais casos, o presidente pode solicitar que o membro em causa abandone a reunião ou parte da reunião. O presidente deve informar a Comissão sobre essa declaração e as medidas tomadas.

5.   Os membros do painel devem abster-se de qualquer contacto direto ou indireto com a indústria do tabaco ou os seus representantes.

Artigo 17.o

Confidencialidade e tratamento de dados pessoais

1.   Os membros do painel não devem divulgar nenhuma informação, incluindo dados comercialmente sensíveis ou pessoais, obtida em resultado dos trabalhos do painel ou de outras atividades relacionadas com a aplicação da presente decisão, mesmo após terem deixado de ser membros. Devem assinar uma declaração de confidencialidade para o efeito.

2.   Os membros do painel devem cumprir as regras de segurança da Comissão em matéria de proteção de informações classificadas e informações sensíveis não classificadas da UE, como estabelecido nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão (4) e (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão (5). O não respeito destas obrigações pode levar a Comissão a tomar todas as medidas adequadas.

Artigo 18.o

Compromisso

Os membros do painel comprometem-se a contribuir ativamente para os trabalhos deste grupo. Devem assinar uma declaração de compromisso para o efeito.

Artigo 19.o

Transparência

1.   As atividades do painel devem ser realizadas com um elevado nível de transparência. A Comissão deve publicar todos os documentos pertinentes num sítio web específico e indicar a ligação para o sítio web no registo dos grupos de peritos. Em particular, deve publicar sem atrasos indevidos:

a)

os nomes dos membros do painel;

b)

as declarações de interesses, de confidencialidade e de compromisso dos membros do painel;

c)

o regulamento interno do painel;

d)

os pareceres adotados pelo painel nos termos do artigo 10.o;

e)

as ordens de trabalhos e as atas das reuniões do painel;

f)

a metodologia adotada em conformidade com o artigo 9.o.

2.   Em derrogação ao n.o 1, não é exigida qualquer publicação quando a divulgação de um documento possa prejudicar a proteção de um interesse público ou privado, como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6) .

CAPÍTULO V

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 20.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 18 de maio de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 127 de 29.4.2014, p. 1.

(2)  Regulamento de Execução (UE) 2016/779 da Comissão, de 18 de maio de 2016, que estabelece regras uniformes no que diz respeito aos procedimentos para determinar se um produto do tabaco tem um aroma distintivo (ver página 48 do presente Jornal Oficial).

(3)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(4)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão, (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(5)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(6)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).