20.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 131/70 |
DECISÃO (UE) 2016/784 DO CONSELHO
de 12 de maio de 2016
relativa à posição a adotar, em nome da União Europeia, no Comité Misto do EEE sobre uma alteração do Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades (Rubrica Orçamental 04 03 01 03)
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 46.o e 48.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2894/94 do Conselho, de 28 de novembro de 1994, relativo a certas regras de aplicação do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (1), nomeadamente o artigo 1.o, n.o 3,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo sobre o Espaço Económico Europeu (2) («Acordo EEE») entrou em vigor em 1 de janeiro de 1994. |
(2) |
Em conformidade com o artigo 98.o do Acordo EEE, o Comité Misto do EEE pode decidir alterar, entre outros, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE («Protocolo n.o 31»). |
(3) |
O Protocolo n.o 31 inclui disposições e medidas específicas relativas à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades. |
(4) |
É conveniente prosseguir a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE por forma a incluir a cooperação no âmbito da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. |
(5) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 deverá ser alterado para que esta cooperação alargada possa prosseguir para além de 31 de dezembro de 2015. |
(6) |
A posição da União no Comité Misto do EEE deverá, por conseguinte, basear-se no projeto de decisão em anexo, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar, em nome da União, no Comité Misto do EEE, sobre a alteração proposta ao Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades baseia-se no projeto de decisão do Comité Misto do EEE que acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 12 de maio de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
(1) JO L 305 de 30.11.1994, p. 6.
PROJETO DE
DECISÃO DO COMITÉ MISTO DO EEE N.o …/2016
que altera o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE relativo à cooperação em domínios específicos não abrangidos pelas quatro liberdades
O COMITÉ MISTO DO EEE,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, a seguir designado por «Acordo EEE», nomeadamente os artigos 86.o e 98.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
É conveniente alargar a cooperação das Partes Contratantes no Acordo EEE a fim de incluir o domínio da livre circulação de trabalhadores, da coordenação dos sistemas de segurança social e das medidas relativas aos migrantes, incluindo os migrantes de países terceiros. |
(2) |
Por conseguinte, o Protocolo n.o 31 do Acordo EEE deve ser alterado para que esta cooperação alargada possa ter lugar a partir de 1 de janeiro de 2016, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No Protocolo n.o 31, artigo 5.o, n.os 5 e 13, do Acordo EEE, a expressão «e 2015» é substituída por «2015 e 2016».
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da última notificação em conformidade com o artigo 103.o, n.o 1, do Acordo EEE (*).
A presente decisão é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
A presente decisão é publicada na Secção EEE e no Suplemento EEE do Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas,
Pelo Comité Misto do EEE
O Presidente
Os Secretários
do Comité Misto do EEE
(*) [Não foram indicados requisitos constitucionais.] [Foram indicados requisitos constitucionais.]