18.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 127/32 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/770 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2016
que estabelece um modelo comum para a apresentação de informações sobre o funcionamento dos procedimentos, em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos
[notificada com o número C(2016) 2068]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 649/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 4 de julho de 2012, relativo à exportação e importação de produtos químicos perigosos (1), nomeadamente o artigo 22.o, n.o 1,
Após consulta do Comité instituído pelo artigo 133.o do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (2),
Considerando o seguinte:
(1) |
A fim de garantir que as informações fornecidas pelos Estados-Membros seguem um padrão coerente, justifica-se criar um modelo comum para utilização pelos Estados-Membros no cumprimento das suas obrigações em matéria de apresentação de relatórios ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 649/2012. |
(2) |
De forma a assegurar clareza e coerência, importa especificar os períodos de referência, dado o Regulamento (UE) n.o 649/2012 estabelecer que os Estados-Membros devem apresentar as informações relativas ao funcionamento dos procedimentos com uma frequência trienal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O modelo comum para a comunicação pelos Estados-Membros das informações exigidas pelo artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 é estabelecido no anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
O primeiro relatório informativo a apresentar pelos Estados-Membros ao abrigo do artigo 22.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 649/2012 deve abranger os anos civis de 2014, 2015 e 2016. Os relatórios seguintes devem abranger os períodos trienais subsequentes.
Artigo 3.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.
Pela Comissão
Karmenu VELLA
Membro da Comissão
(1) JO L 201 de 27.7.2012, p. 60.
(2) JO L 396 de 30.12.2006, p. 1.
ANEXO
QUESTIONÁRIO
Secção 1: Informações gerais
1. A que Estado-Membro se refere o relatório?
2. Nome da principal pessoa de contacto:
3. Endereço de correio eletrónico da principal pessoa de contacto:
4. Período de referência:
Secção 2: Informações sobre a autoridade nacional designada [artigo 4.o do Regulamento (UE) n.o 649/2012]
5. Quantas autoridades nacionais designadas (AND) existem no seu Estado-Membro?
6. Se existir mais do que uma, indicar a distribuição das responsabilidades entre as autoridades.
7. Qual a designação da ou das AND?
8. Especificar os recursos humanos (em equivalente a tempo inteiro) da ou das AND que trabalham na aplicação do Regulamento PIC.
Se existirem várias AND, especificar para cada uma
9. A ou as AND designadas estão também envolvidas na aplicação de outros diplomas legislativos no domínio dos produtos químicos, convenções ou programas, ao nível da UE ou internacionais?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar quais os diplomas legislativos, convenções e programas em causa, bem como a forma como é organizada a coordenação com as outras autoridades competentes
10. Quantas notificações de exportação e pedidos de NIR especiais foram aceites anualmente pela AND e transmitidos à ECHA para processamento suplementar?
|
Notificações de exportação |
Pedidos de NIR especiais |
Ano 1 |
|
|
Ano 2 |
|
|
Ano 3 |
|
|
Total |
|
|
Secção 3: Apoio aos exportadores e importadores
11. A ou as AND realizaram campanhas de sensibilização e atividades de informação para apoio dos exportadores e importadores no cumprimento do Regulamento PIC?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar as atividades em causa (são possíveis várias respostas):
☐ |
Orientações técnicas e científicas em linha (com exceção das da ECHA) |
☐ |
Referência às páginas Web da ECHA sobre os sistemas PIC e ePIC |
☐ |
Página Web específica com informações sobre o Regulamento PIC |
☐ |
Campanhas de sensibilização |
☐ |
Redes sociais |
☐ |
Visitas às instalações dos operadores |
☐ |
Endereço de correio eletrónico específico para o envio de informações requeridas |
☐ |
Serviço nacional de assistência |
☐ |
Seminários e eventos semelhantes para fins de formação |
☐ |
Outras |
Caso tenham sido realizadas outras atividades, especificá-las.
Em caso negativo, explicar os motivos pelos quais não foi solicitado o apoio em causa.
12. Considera que as campanhas de sensibilização e atividades de informação melhoraram a conformidade dos exportadores e dos importadores com o Regulamento (UE) n.o 649/2012?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
P.f. especificar.
13. Em que domínios o ou os ADN registam os dois pedidos de apoio mais frequentes por parte dos exportadores e importadores? Selecionar dois domínios.
☐ |
Notificação de exportação |
☐ |
Consentimento expresso |
☐ |
Dispensas |
☐ |
NIR especial |
☐ |
Comunicações ao abrigo do artigo 10.o |
☐ |
Outros |
P.f. especificar.
14. É possível estimar o tempo despendido pelo(s) ADN com esse apoio?
☐ |
Até 10 % da carga de trabalho |
☐ |
20 % da carga de trabalho |
☐ |
30 % da carga de trabalho |
☐ |
40 % da carga de trabalho |
☐ |
Mais de 40 % da carga de trabalho |
☐ |
Não quantificável |
Secção 4: Coordenação entre as AND ou a ECHA e a Comissão
15. Está satisfeito com a coordenação entre a sua ou as suas AND e a Comissão?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
P.f. especificar.
16. Se for caso disso, especificar as áreas de coordenação que podem ser melhoradas (são possíveis várias respostas)
☐ |
Artigo 8.o, n.o 5 — exportação em caso de emergência |
☐ |
Artigo 8.o, n.o 7 — informações adicionais a fornecer, a pedido, sobre os produtos químicos exportados |
☐ |
Artigo 11.o, n.o 6 — obrigação de os Estados-Membros assistirem a Comissão na compilação de informações |
☐ |
Artigo 11.o, n.o 7 — avaliação da necessidade de propor medidas a nível da União |
☐ |
Artigo 11.o, n.o 8 — procedimento caso um Estado-Membro aprove uma medida regulamentar final de âmbito nacional |
☐ |
Artigo 13.o, n.o 6 — avaliação da necessidade de propor medidas a nível da União |
☐ |
Artigo 14.o, n.o 1 — obrigação de transmitir as informações recebidas do Secretariado |
☐ |
Artigo 14.o, n.o 5 — aconselhamento e assistência às partes importadoras, mediante pedido |
☐ |
Artigo 14.o, n.o 6 — decisão de um Estado-Membro de que não é necessário consentimento expresso |
☐ |
Artigo 14.o, n.o 7 — decisão de um Estado-Membro de que a exportação pode ser efetuada |
☐ |
Artigo 14.o, n.o 7 — ponderação por um Estado-Membro dos possíveis impactos na saúde humana ou no ambiente |
☐ |
Artigo 14.o, n.o 8 — revisão periódica da validade do consentimento expresso |
☐ |
Artigo 18.o, n.o 1 — obrigação da Comissão, dos Estados-Membros e da ECHA de verificar a conformidade do exportador |
☐ |
Artigo 20.o — intercâmbio de informações |
☐ |
Artigo 21.o — assistência técnica |
☐ |
Artigo 23.o — atualização dos anexos |
☐ |
Outros |
P.f. especificar.
17. Está satisfeito com a coordenação entre a sua ou as suas AND e a ECHA?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
P.f. especificar.
18. Se for caso disso, especificar as áreas de coordenação que podem ser melhoradas (são possíveis várias respostas)
☐ |
Artigo 6.o, n.o 1, alínea c) — assistência e orientação técnica e científica, bem como instrumentos, para a indústria |
☐ |
Artigo 8.o, n.o 7 — informações adicionais a fornecer, a pedido, sobre os produtos químicos exportados |
☐ |
Artigo 11.o, n.o 6 — obrigação de os Estados-Membros assistirem a Comissão na compilação de informações |
☐ |
Artigo 11.o, n.o 7 — avaliação da necessidade de propor medidas a nível da União |
☐ |
Artigo 13.o, n.o 6 — avaliação da necessidade de propor medidas a nível da União |
☐ |
Artigo 20.o — intercâmbio de informações |
☐ |
Artigo 21.o — assistência técnica |
☐ |
Artigo 23.o — atualização dos anexos |
☐ |
Outros |
P.f. especificar.
Secção 5: Notificações de exportação enviadas às Partes e a outros países
(apenas aplicável aos Estados-Membros que tenham processado notificações de exportação no período de referência)
19. Quais são os requisitos em matéria de informações que constam do formulário de notificação de exportação se os exportadores tiverem dificuldade em fornecer as informações? (são possíveis várias respostas)
☐ |
Identificação da substância a exportar |
☐ |
Identificação da mistura a exportar |
☐ |
Identificação do artigo a exportar |
☐ |
Informações relativas à exportação (p. ex., contactos dos importadores) |
☐ |
Informações sobre os perigos ou riscos da substância química e medidas cautelares |
☐ |
Resumo das propriedades físico-químicas, toxicológicas e ecotoxicológicas |
☐ |
Informações sobre a ação regulamentar final adotada pela União Europeia |
☐ |
Informações adicionais fornecidas pela parte exportadora |
☐ |
Disponibilidade de códigos NC ou códigos CUS |
☐ |
Utilização prevista do produto químico no país de importação |
☐ |
Resumo e justificação da ação regulamentar final e data de entrada em vigor |
☐ |
Sem objeto |
Apresentar outros comentários, se necessário.
20. Qual é o número de notificações de exportação devolvidas ao exportador pelos motivos que constam do quadro que se segue?
Motivo/Número por ano |
Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
Necessário novo pedido |
|
|
|
Recusado |
|
|
|
Se pertinente, especificar os motivos mais frequentes para solicitar a apresentação de um novo pedido e para recusar as notificações de exportação:
Motivos para solicitar a apresentação de um novo pedido de notificações de exportação:
Motivos para recusar as notificações de exportação:
21. Sentiu dificuldades em cumprir o prazo para a transmissão das notificações à ECHA?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar e, se necessário, apresentar observações complementares.
Artigo 8.o, n.o 5 — exportação de um produto químico devido a uma situação de emergência
22. Já teve de fazer face a uma situação de emergência nos termos do artigo 8.o, n.o 5?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, descrever as ocorrências mais importantes (p. ex., produtos químicos utilizados, país de importação, utilização prevista, natureza da emergência).
23. Registaram-se dificuldades na execução do procedimento aplicável à situação de emergência?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Não se registou nenhuma ocorrência |
Em caso afirmativo, especificar.
Artigo 8.o, n.o 7 — apresentação de informações adicionais disponíveis sobre os produtos químicos exportados
24. Foi solicitada a apresentação de informações suplementares sobre os produtos químicos exportados às partes importadoras e aos outros países?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar em que casos (p. ex., denominação química, contactos do importador, país de importação, tipo de informações adicionais fornecidas).
25. Se recebeu um pedido nesse sentido, registou algumas dificuldades na apresentação das informações adicionais?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar.
Artigo 8.o, n.o 8 — taxa administrativa para as notificações de exportação
26. A ou as AND do seu Estado-Membro cobram uma taxa administrativa para as notificações de exportação?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Depende da AND |
Se a resposta for «depende da AND», especificar.
Se for cobrada uma taxa, responder às perguntas 27 a 30. No caso contrário, avançar para a pergunta 31.
27. Qual é o montante da taxa administrativa? (especificar a moeda, se diversa do EUR)
28. Qual é a data de entrada em vigor da taxa administrativa?
29. Os exportadores apresentaram reclamações sobre o montante das taxas administrativas?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar o tipo de reclamações e o seu número por ano.
30. Na sua opinião, a taxa administrativa teve impacto no número de notificações? (facultativo)
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Desconhece-se |
Em caso afirmativo, especificar.
31. A ou as AND do seu Estado-Membro cobram uma taxa administrativa para os pedidos de consentimento expresso?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Depende da AND |
Se a resposta for «depende da AND», especificar.
Se for cobrada uma taxa administrativa, especificar o montante (e a moeda, se diversa do euro).
Secção 6: Informações sobre a exportação e importação de produtos químicos
Exportadores (artigo 10.o)
32. Registaram-se atrasos por parte dos exportadores na apresentação de informações sobre a quantidade do produto químico (como substância ou como componente de misturas ou de artigos) expedida para cada parte ou para outro país, no período de referência?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem objeto |
Em caso afirmativo, apresentar observações complementares.
Importadores (artigo 10.o)
33. Registaram-se atrasos por parte dos importadores na apresentação de informações sobre a quantidade do produto químico (como substância ou como componente de misturas ou de artigos), no período de referência?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem objeto |
Em caso afirmativo, apresentar observações complementares.
34. No seu Estado-Membro, os dados ou informações sobre as importações são utilizados pela ou pelas AND, pelas autoridades aduaneiras ou por outras autoridades responsáveis pelo controlo do cumprimento?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Desconhece-se |
Em caso afirmativo, especificar a forma como são utilizados.
Apresentação de relatórios pelos Estados-Membros à ECHA
35. Registaram-se dificuldades na apresentação de relatórios no contexto das informações agregadas ePIC, em conformidade com o artigo 10.o, em conjugação com o anexo III?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, descrever essas dificuldades.
36. Registaram-se atrasos na apresentação de informações agregadas através do ePIC, em conformidade com o anexo III?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar os motivos desses atrasos.
Secção 7: Obrigações relativas às exportações de produtos químicos para além da notificação da exportação
Comunicação de informações e decisões a todos os interessados sob jurisdição do seu Estado-Membro (artigo 14.o, n.o 3)
37. De que forma foram comunicadas as informações relativas às decisões e/ou condições dos países importadores aos interessados sob jurisdição do seu Estado-Membro? (são possíveis várias respostas)
☐ |
Correio eletrónico |
☐ |
Sítio web |
☐ |
Newsletters |
☐ |
Por outros meios |
Caso tenham sido utilizados outros meios, especificá-los.
Cumprimento pelo exportador das decisões constantes de cada resposta de importação (artigo 14.o, n.o 4)
38. Registaram-se problemas de cumprimento pelos exportadores das respostas de importação dadas pelas partes?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar.
Concessão de apoio às partes importadoras (artigo 14.o, n.o 5)
39. Aconselhou e/ou assistiu as partes importadoras, mediante pedido, na obtenção de informações complementares necessárias para elaborar uma resposta ao Secretariado da Convenção sobre a importação de um determinado produto químico?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, apresentar detalhes.
Substâncias que só podem ser exportadas se estiverem reunidas certas condições (artigo 14.o, n.o 6)
40. Aguma vez aplicou, no período de referência, o procedimento de consentimento expresso previsto no artigo 14.o, n.o 6, alínea a)?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar o número de pedidos de consentimento expresso, bem como o número de respostas recebidas, por ano.
|
Número de pedidos |
Número de respostas |
Ano 1 |
|
|
Ano 2 |
|
|
Ano 3 |
|
|
Total |
|
|
41. Alguma vez aplicou o procedimento de consentimento expresso previsto no artigo 14.o, n.o 6, alínea b)?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especifique o número anual de pedidos de NIR especiais para os quais a parte importadora deu o seu consentimento à importação através do formulário de resposta do país importador publicado na circular PIC.
Ano 1 |
|
Ano 2 |
|
Ano 3 |
|
Total |
|
42. Registaram-se dificuldades na execução do procedimento de consentimento explícito?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem objeto |
Em caso afirmativo, especificar.
43. Foi necessário decidir se o consentimento expresso não é exigido no caso de produtos químicos constantes da lista do anexo I, parte 2, destinados a serem exportados para países da OCDE?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Não aplicável, dado a AND não ter recebido nenhuma notificação de exportação |
Em caso afirmativo, especificar o número de ocorrências registadas por ano.
Ano 1 |
|
Ano 2 |
|
Ano 3 |
|
Total |
|
44. Registou dificuldades para decidir se o consentimento expresso não é exigido no caso de produtos químicos constantes da lista do anexo I, parte 2, destinados a serem exportados para países da OCDE?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Não aplicável, dado não ter ocorrido nenhum caso. |
Em caso afirmativo, especificar.
Decisão das AND de que a exportação pode prosseguir decorridos 60 dias da apresentação de um pedido de consentimento expresso (artigo 14.o, n.o 7)
45. Recebeu pedidos de derrogações, em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Não aplicável, dado a AND não ter apresentado nenhum pedido de consentimento explícito. |
Em caso afirmativo, especificar o número de ocorrências registadas por ano.
Ano 1 |
|
Ano 2 |
|
Ano 3 |
|
Total |
|
46. Registaram-se dificuldades na aplicação do procedimento em conformidade com o artigo 14.o, n.o 7?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Não aplicável, dado não ter ocorrido nenhum caso. |
Em caso afirmativo, especificar.
Validade do consentimento expresso (artigo 14.o, n.o 8)
47. Registaram-se casos em que a exportação foi autorizada a prosseguir, na pendência de resposta a um novo pedido de consentimento expresso, nos termos do artigo 14.o, n.o 8, segundo parágrafo?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Não aplicável, dado a AND não ter recebido nenhuma notificação de exportação com necessidade de consentimento explícito. |
Em caso afirmativo, especificar o número de ocorrências.
Ano 1 |
|
Ano 2 |
|
Ano 3 |
|
Total |
|
Secção 8: Obrigações relativas à importação de produtos químicos
Decisões de importação disponibilizadas aos interessados (artigo 13.o, n.o 5)
48. De que forma são disponibilizadas as decisões de importação da União Europeia a todos os interessados da sua jurisdição? (são possíveis várias respostas)
☐ |
Correio eletrónico |
☐ |
Sítios web de AND |
☐ |
Newsletters |
☐ |
Por outros meios |
Caso se utilizem outros meios, especificá-los.
Secção 9: Informações sobre movimentos em trânsito
Informações sobre o primeiro movimento em trânsito e os requisitos de calendário (artigo 16.o)
49. Foi necessário aplicar o artigo 16.o durante o período de referência?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, indicar o número de ocorrências, as partes na Convenção de Roterdão envolvidas e as informações solicitadas
50. Tem conhecimento de quaisquer problemas registados pelos exportadores com a aplicação do artigo 16.o?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Não aplicável, dado não ter ocorrido nenhum caso. |
Em caso afirmativo, especificar.
Secção 10: Requisitos aplicáveis aos produtos químicos exportados e às informações que os acompanham
51. As autoridades nacionais de execução do seu Estado-Membro registaram quaisquer ocorrências relativas à conformidade das informações que acompanham os produtos químicos exportados?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Desconhece-se |
Em caso afirmativo, responder às perguntas 52 a 54 e especificar se essas questões de conformidade se relacionam com o seguinte:
52. Aplicação dos requisitos em matéria de embalagem e rotulagem no âmbito dos seguintes diplomas:
☐ |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho (1) (produtos fitofarmacêuticos) |
☐ |
Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) (produtos biocidas) |
☐ |
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) (Regulamento CRE) |
☐ |
Outros |
P.f. especificar.
53. Aplicação dos requisitos em matéria de fichas de dados de segurança no âmbito dos seguintes diplomas:
☐ |
Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (REACH) |
☐ |
Outros |
P.f. especificar.
54. Obrigação de fornecer informações:
☐ |
No rótulo, numa ou mais das línguas oficiais/principais do país de destino |
☐ |
Nas fichas de dados de segurança, numa ou mais das línguas oficiais/principais do país de destino |
55. Registaram-se questões de conformidade no que respeita aos requisitos em matéria de informação e embalagem aplicáveis aos produtos exportados?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem objeto |
Em caso afirmativo, especificar se essas questões de conformidade se relacionam com o seguinte:
☐ |
Aplicação das especificações de pureza estabelecidas no direito da União (p.ex. Regulamento Produtos Fitofarmacêuticos e Regulamento Produtos Biocidas) |
☐ |
Otimização dos contentores para reduzir os riscos de criação de existências obsoletas |
☐ |
Data de validade |
☐ |
Condições de armazenamento constantes do rótulo |
☐ |
Outros |
Caso a resposta seja «Outros», p.f. especificar.
Secção 11: Assistência técnica (facultativo)
Cooperação
56. Já participou em ações de cooperação com países em desenvolvimento, países com economias de transição ou organizações não governamentais com vista melhorar a boa gestão das substâncias químicas e, em especial, para aplicar a Convenção de Roterdão?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, que tipo de cooperação? (são possíveis várias respostas)
☐ |
Informações técnicas |
☐ |
Promoção do intercâmbio de peritos |
☐ |
Apoio à criação ou manutenção de AND |
☐ |
Competências técnicas para a identificação de formulações pesticidas perigosas |
☐ |
Apoio técnico à elaboração de notificações ao Secretariado |
☐ |
Outros |
Caso a resposta seja «Outros», p.f. especificar.
Especificar os países beneficiários desta cooperação.
Reforço das capacidades
57. Participou em projetos/atividades internacionais relacionadas com o desenvolvimento de competências para a gestão de produtos químicos ou apoiou ONG envolvidas nessas atividades?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, descrever essas atividades.
Secção 12: Controlo do cumprimento do Regulamento (CE) n.o 649/2012
Informações gerais
58. Quais são as autoridades competentes envolvidas no controlo do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 649/2012 no seu Estado-Membro?
☐ |
Autoridades aduaneiras |
☐ |
Outras autoridades |
Se estiverem envolvidas outras autoridades, p.f. especificar.
59. Se for caso disso, especificar outros diplomas legislativos da União cuja execução seja também do pelouro das autoridades em causa:
☐ |
Regulamento (CE) n.o 1907/2006 |
☐ |
Regulamento (CE) n.o 1272/2008 |
☐ |
Regulamento (UE) n.o 528/2012 |
☐ |
Regulamento (CE) n.o 1107/2009 |
☐ |
Outros |
Caso a resposta seja «Outros», p.f. especificar.
60. As autoridades de controlo do cumprimento dispõem de recursos adequados (facultativo)?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
P.f. especificar.
61. Os inspetores, ou outras pessoas responsáveis pela execução, recebem regularmente formação sobre o Regulamento (UE) n.o 649/2012?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar (p. ex., tipo de formação, temas abordados, frequência da formação).
Em caso negativo, especificar por que motivo as pessoas em causa não são alvo de formação regular.
Estratégia de controlo do cumprimento
62. A autoridade do seu Estado-Membro (ou qualquer outra autoridade pertinente) tem uma estratégia de controlo do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 649/2012?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Especificar do seguinte modo:
62 a) Em caso afirmativo, essa estratégia já foi aplicada?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
P.f. especificar.
62 b) Em caso negativo, existem planos para elaborar uma tal estratégia?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
P.f. especificar.
Apresentação de relatórios sobre as atividades de controlo do cumprimento
63. Especificar as atividades de controlo do cumprimento realizadas no seu Estado-Membro (são possíveis várias respostas).
☐ |
Verificações de conformidade |
☐ |
Visitas in situ |
☐ |
Amostragem |
☐ |
Outras |
Caso a resposta seja «Outras», p.f. especificar.
64. Indicar o número total de controlos oficiais das exportações, como, por exemplo, inspeções ou inquéritos, ou outras medidas de execução levadas a cabo pelas autoridades de controlo do cumprimento, abrangendo o Regulamento (UE) n.o 649/2012, no período de referência.
|
Autoridades aduaneiras |
Inspetores |
Outros |
Ano 1 |
|
|
|
Ano 2 |
|
|
|
Ano 3 |
|
|
|
Total |
|
|
|
Apresentar comentários, se necessário.
65. Indicar o número total de controlos oficiais das importações, como, por exemplo, inspeções ou inquéritos, ou outras medidas de execução levadas a cabo pelas autoridades de controlo do cumprimento, abrangendo o Regulamento (UE) n.o 649/2012, no período de referência.
|
Autoridades aduaneiras |
Inspetores |
Outros |
Ano 1 |
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Ano 2 |
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Ano 3 |
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Total |
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Apresentar comentários, se necessário.
Poderes das autoridades de controlo do cumprimento
66. Descrever as medidas que podem ser tomadas pelas autoridades de controlo do cumprimento para garantir a conformidade com o Regulamento (UE) n.o 649/2012 (por exemplo, apreensão, carta de notificação formal, suspensão de atividade).
Informações sobre infrações
67. Número de infrações ao Regulamento (UE) n.o 649/2012 constatadas pelas seguintes entidades:
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Autoridades aduaneiras |
Inspetores |
Outros |
Ano 1 |
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Ano 2 |
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Ano 3 |
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Total |
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68. Tipo de infrações constatadas anualmente pelas alfândegas, e respetivos números:
Infração detetada |
Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
Requisitos de rotulagem |
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Fichas de dados de segurança |
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Prazo de validade de um produto químico |
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Produto químico não conforme com a notificação de exportação |
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Outras (em linhas a adicionar) |
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69. Tipo de infrações constatadas anualmente pelos inspetores, e respetivos números:
Infração detetada |
Ano 1 |
Ano 2 |
Ano 3 |
Requisitos de rotulagem |
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Fichas de dados de segurança |
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Prazo de validade de um produto químico |
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Produto químico não conforme com a notificação de exportação |
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Outras (em linhas a adicionar) |
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Sanções
70. Descrever o regime de sanções em caso de infração ao Regulamento (UE) n.o 649/2012 (por exemplo, sanções administrativas/penais, disposições abrangentes ou sanções específicas para infrações específicas).
71. Quantas infrações ao Regulamento (UE) n.o 649/2012 levaram à aplicação de sanções durante o período de referência?
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Número de sanções |
Ano 1 |
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Ano 2 |
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Ano 3 |
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Total |
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Colaboração
72. Existe um intercâmbio regular de informações entre as AND e as autoridades de controlo do cumprimento?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
P.f. especificar.
73. Tem sugestões para reforçar a colaboração entre a ou as AND e as autoridades de controlo da aplicação?
74. Existe um intercâmbio regular de informações entre a ou as AND e os membros do seu Estado-Membro com assento no Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento (abreviadamente designado por «Fórum»)?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
P.f. especificar.
75. A AND está satisfeita com a sua colaboração com os membros do Fórum?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Em caso afirmativo, especificar.
76. Tem sugestões para reforçar a colaboração entre a ou as AND e os membros do Fórum?
Papel do Fórum de intercâmbio de informações sobre o controlo do cumprimento (abreviadamente designado por «Fórum»; ver artigo 18.o, n.o 2)
77. A AND está satisfeita com as atividades realizadas pelo Fórum? (facultativo)
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Não há experiência com as atividades do Fórum |
Em caso de resposta negativa, especificar.
78. Tem sugestões para melhorar as atividades do Fórum respeitantes à aplicação do Regulamento (UE) n.o 649/2012? (facultativo)
Secção 13: Aspetos ligados às tecnologias de informação
As AND e o sistema ePIC
79. O sistema ePIC é de fácil utilização para as AND, em especial no processamento de:
a) |
Notificações de exportação (artigo 8.o)?
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s). |
b) |
Pedidos de consentimento expresso (artigo 14)?
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s). |
c) |
Pedidos de NIR especiais (artigo 19.o, n.o 2)?
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s). |
d) |
Dispensas (artigo 14.o, nos 6 e 7)?
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s). |
e) |
Informações ao abrigo do artigo 10.o?
Em caso de resposta negativa, especificar o(s) problema(s) registado(s). |
f) |
Outros procedimentos PIC?
Especificar a natureza do procedimento e do(s) problema(s) registado(s), se for caso disso. |
Os exportadores e o sistema ePIC
80. Indicar, sempre que possível, as reações dos exportadores sobre a convivialidade do sistema ePIC no processamento de: (facultativo)
a) |
Notificações de exportação
Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s). |
b) |
Pedidos de NIR especiais
Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s). |
c) |
Dispensas (artigo 14.o, nos 6 e 7)
Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s). |
d) |
Informações ao abrigo do artigo 10.o
Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s). |
e) |
Gestão de misturas/artigos através do sistema ePIC
Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s). |
f) |
Sistema ePIC em geral
Caso a resposta seja «não convivial», especificar o(s) problema(s) registado(s). |
Autoridades aduaneiras, outras autoridades de controlo do cumprimento e sistema ePIC (facultativo)
81. As autoridades aduaneiras do seu Estado-Membro utilizam o sistema ePIC?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
Se não for o caso, explicar de que forma as exportações de produtos químicos PIC são controladas pelas autoridades aduaneiras.
82. Tanto quanto é do seu conhecimento, as autoridades aduaneiras consideram o sistema ePIC convivial?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem informação disponível |
83. Tanto quanto é do seu conhecimento, as autoridades aduaneiras consideram o sistema ePIC um instrumento adequado para as apoiar no controlo do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 649/2012?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem informação disponível |
84. Tanto quanto é do seu conhecimento, o sistema ePIC é utilizado por outras autoridades de controlo do cumprimento?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem informação disponível |
85. Tanto quanto é do seu conhecimento, estas outras autoridades consideram o sistema ePIC convivial?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem informação disponível |
86. Tanto quanto é do seu conhecimento, estas outras autoridades consideram o sistema ePIC um instrumento adequado para o controlo do cumprimento do Regulamento (UE) n.o 649/2012?
☐ |
Sim |
☐ |
Não |
☐ |
Sem informação disponível |
Secção 14: Observações adicionais
87. Facultar quaisquer outras informações ou observações, relacionadas com o funcionamento dos procedimentos ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 649/2012, que considere pertinentes no quadro dos relatórios ao abrigo do artigo 22.o.
(1) Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (JO L 309 de 24.11.2009, p. 1).
(2) Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (JO L 167 de 27.6.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1272/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo à classificação, rotulagem e embalagem de substâncias e misturas, que altera e revoga as Diretivas 67/548/CEE e 1999/45/CE, e altera o Regulamento (CE) n.o 1907/2006 (JO L 353 de 31.12.2008, p. 1).