13.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 125/14


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/714 DA COMISSÃO

de 11 de maio de 2016

relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas VectoBacWG e Aqua-K-Othrine em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 2682]

(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1) (a seguir denominado «o regulamento»), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento, os Países Baixos tomaram, em 7 de outubro de 2015, a decisão de autorizar temporariamente a disponibilização no mercado e a utilização de VectoBacWG e Aqua-K-Othrine para o controlo por operadores certificados de larvas e mosquitos adultos exóticos invasores, Aedes albopictus e Aedes japonicus (a seguir designados por «mosquitos») por um período até 1 de novembro de 2015. Devido ao fim da época dos mosquitos, não havia razão para manter esta autorização durante a época de inverno. Os Países Baixos informaram sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros desta ação, apresentando a devida justificação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento.

(2)

O VectoBacWG contém Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52 (a seguir designado por «Bacillus thuringiensis israelensis») como substância ativa e o Aqua-K-Othrine contém deltametrina como substância ativa, ambos para utilização em produtos do tipo 18, conforme definidos no anexo V do regulamento. De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, a medida temporária era necessária para proteger a saúde pública, uma vez que estes mosquitos, encontrados nos Países Baixos nas instalações das empresas de comercialização de pneus, cemitérios e hortas urbanas, podem ser vetores de doenças tropicais como a dengue e o chicungunha. A sua eventual proliferação deve ser evitada ao máximo e o mais rapidamente possível.

(3)

Em 12 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu um pedido dos Países Baixos no sentido de decidir que a medida pode ser prorrogada em conformidade com o disposto no artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento. O pedido foi apresentado com base na preocupação de que, de outro modo, não haveria produtos alternativos adequados ao controlo dos mosquitos vetores de doenças nos Países Baixos em 1 de abril de 2016, quando a nova época de mosquitos deverá ter início.

(4)

As substâncias ativas Bacillus thuringiensis israelensis e deltametrina (n.o CE 258-256-6, n.o CAS 52918-63-5) foram ambas avaliadas no programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas já existentes no mercado em 14 de maio de 2000, como previsto no artigo 89.o do regulamento.

(5)

Na sequência da aprovação de ambas as substâncias ativas, os pedidos de primeira autorização de VectoBacWG e de Aqua-K-Othrine foram apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento, respetivamente, na Grécia e em França e ainda estão a ser avaliados. Os pedidos que solicitam o reconhecimento mútuo sequencial nos Países Baixos, em conformidade com o artigo 33.o do regulamento, deverão ser apresentados logo que a Grécia e a França concedam as suas autorizações.

(6)

O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças reconhece que os mosquitos sofreram uma forte expansão global facilitada nomeadamente por atividades humanas e têm potencial para se tornarem numa ameaça grave para a saúde.

(7)

Enquanto se aguarda a autorização nos Países Baixos de VectoBacWG e Aqua-K-Othrine, a ser concedida de acordo com o artigo 33.o do regulamento, é adequado permitir que os Países Baixos prorroguem a medida temporária por um período total não superior a 550 dias.

(8)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os Países Baixos podem prorrogar, por um período total não superior a 550 dias, a medida relativa à disponibilização no mercado e utilização de VectoBacWG que contém Bacillus thuringiensis israelensis e de Aqua-K-Othrine que contém deltametrina (n.o CE 258-256-6, n.o CAS 52918-63-5), em produtos do tipo 18, conforme definidos no anexo V desse regulamento (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), para controlo dos mosquitos vetores de doenças.

Artigo 2.o

Ao empreender a ação a que se refere o artigo 1.o, os Países Baixos devem garantir que aqueles produtos são utilizados exclusivamente por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.

Artigo 3.o

O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.

Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.