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13.5.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 125/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/714 DA COMISSÃO
de 11 de maio de 2016
relativa à prorrogação da ação empreendida pelos Países Baixos sobre a disponibilização no mercado e a utilização dos produtos biocidas VectoBacWG e Aqua-K-Othrine em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 2682]
(Apenas faz fé o texto na língua neerlandesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1) (a seguir denominado «o regulamento»), nomeadamente o artigo 55.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Nos termos do artigo 55.o, n.o 1, primeiro parágrafo, do regulamento, os Países Baixos tomaram, em 7 de outubro de 2015, a decisão de autorizar temporariamente a disponibilização no mercado e a utilização de VectoBacWG e Aqua-K-Othrine para o controlo por operadores certificados de larvas e mosquitos adultos exóticos invasores, Aedes albopictus e Aedes japonicus (a seguir designados por «mosquitos») por um período até 1 de novembro de 2015. Devido ao fim da época dos mosquitos, não havia razão para manter esta autorização durante a época de inverno. Os Países Baixos informaram sem demora a Comissão e os outros Estados-Membros desta ação, apresentando a devida justificação em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, segundo parágrafo, do regulamento. |
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(2) |
O VectoBacWG contém Bacillus thuringiensis subsp. israelensis, serótipo H14, estirpe AM65-52 (a seguir designado por «Bacillus thuringiensis israelensis») como substância ativa e o Aqua-K-Othrine contém deltametrina como substância ativa, ambos para utilização em produtos do tipo 18, conforme definidos no anexo V do regulamento. De acordo com as informações fornecidas pelos Países Baixos, a medida temporária era necessária para proteger a saúde pública, uma vez que estes mosquitos, encontrados nos Países Baixos nas instalações das empresas de comercialização de pneus, cemitérios e hortas urbanas, podem ser vetores de doenças tropicais como a dengue e o chicungunha. A sua eventual proliferação deve ser evitada ao máximo e o mais rapidamente possível. |
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(3) |
Em 12 de janeiro de 2016, a Comissão recebeu um pedido dos Países Baixos no sentido de decidir que a medida pode ser prorrogada em conformidade com o disposto no artigo 55.o, n.o 1, terceiro parágrafo, do regulamento. O pedido foi apresentado com base na preocupação de que, de outro modo, não haveria produtos alternativos adequados ao controlo dos mosquitos vetores de doenças nos Países Baixos em 1 de abril de 2016, quando a nova época de mosquitos deverá ter início. |
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(4) |
As substâncias ativas Bacillus thuringiensis israelensis e deltametrina (n.o CE 258-256-6, n.o CAS 52918-63-5) foram ambas avaliadas no programa de trabalho relativo à análise sistemática de todas as substâncias ativas já existentes no mercado em 14 de maio de 2000, como previsto no artigo 89.o do regulamento. |
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(5) |
Na sequência da aprovação de ambas as substâncias ativas, os pedidos de primeira autorização de VectoBacWG e de Aqua-K-Othrine foram apresentados em conformidade com o artigo 89.o, n.o 3, segundo parágrafo, do regulamento, respetivamente, na Grécia e em França e ainda estão a ser avaliados. Os pedidos que solicitam o reconhecimento mútuo sequencial nos Países Baixos, em conformidade com o artigo 33.o do regulamento, deverão ser apresentados logo que a Grécia e a França concedam as suas autorizações. |
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(6) |
O Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças reconhece que os mosquitos sofreram uma forte expansão global facilitada nomeadamente por atividades humanas e têm potencial para se tornarem numa ameaça grave para a saúde. |
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(7) |
Enquanto se aguarda a autorização nos Países Baixos de VectoBacWG e Aqua-K-Othrine, a ser concedida de acordo com o artigo 33.o do regulamento, é adequado permitir que os Países Baixos prorroguem a medida temporária por um período total não superior a 550 dias. |
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(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Em conformidade com o artigo 55.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, os Países Baixos podem prorrogar, por um período total não superior a 550 dias, a medida relativa à disponibilização no mercado e utilização de VectoBacWG que contém Bacillus thuringiensis israelensis e de Aqua-K-Othrine que contém deltametrina (n.o CE 258-256-6, n.o CAS 52918-63-5), em produtos do tipo 18, conforme definidos no anexo V desse regulamento (inseticidas, acaricidas e produtos destinados a controlar outros artrópodes), para controlo dos mosquitos vetores de doenças.
Artigo 2.o
Ao empreender a ação a que se refere o artigo 1.o, os Países Baixos devem garantir que aqueles produtos são utilizados exclusivamente por operadores certificados e sob a supervisão da autoridade competente.
Artigo 3.o
O destinatário da presente decisão é o Reino dos Países Baixos.
Feito em Bruxelas, em 11 de maio de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão