5.5.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 120/33


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/696 DA COMISSÃO

de 4 de maio de 2016

que altera a Decisão 2006/473/CE que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus)

[notificada com o número C(2016) 2614]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2000/29/CE do Conselho, de 8 de maio de 2000, relativa às medidas de proteção contra a introdução na Comunidade de organismos prejudiciais aos vegetais e produtos vegetais e contra a sua propagação no interior da Comunidade (1), nomeadamente o anexo IV, parte A, secção I, pontos 16.2 e 16.4,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão 2006/473/CE da Comissão (2) reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus).

(2)

A Decisão 2006/473/CE reconhece o estado de Luisiana, nos Estados Unidos, como indemne de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). Contudo, com base nas informações apresentadas pelos Estados Unidos, o estado de Luisiana deve deixar de ser reconhecido como indemne daquele organismo prejudicial.

(3)

A Decisão 2006/473/CE reconhece o Uruguai como indemne de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus). Com base nas informações apresentadas pelo Uruguai e nas repetidas interceções, o Uruguai deve deixar de ser reconhecido como indemne daquele organismo prejudicial.

(4)

A Decisão 2006/473/CE reconhece todas as regiões dos Estados Unidos como indemnes de Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), exceto as circunscrições de Collier, Hendry e Polk, situadas no Estado da Florida. Com base nas informações apresentadas pelos Estados Unidos, a circunscrição de Lee deve deixar de ser reconhecida como indemne daquele organismo prejudicial.

(5)

A Decisão 2006/473/CE deve, pois, ser alterada em conformidade.

(6)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A Decisão 2006/473/CE é alterada do seguinte modo:

1)

No artigo 1.o, n.o 2, a alínea c) passa a ter a seguinte redação:

«c)

Estados Unidos: Arizona, Califórnia, Guame, Havai, Ilhas Marianas do Norte, Porto Rico, Samoa Americana, Texas e Ilhas Virgens Americanas;».

2)

O artigo 3.o é alterado do seguinte modo:

a)

No n.o 1, a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

todos os países terceiros produtores de citrinos na Europa, na América do Norte, Central e do Sul e nas Caraíbas, exceto Argentina, Brasil, Estados Unidos e Uruguai;»;

b)

No n.o 2, a alínea e) passa a ter a seguinte redação:

«e)

Estados Unidos: todas as regiões, exceto as circunscrições de Collier, Hendry, Lee e Polk, situadas no Estado da Florida.».

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de maio de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 169 de 10.7.2000, p. 1.

(2)  Decisão 2006/473/CE da Comissão, de 5 de julho de 2006, que reconhece certos países terceiros e certas regiões de países terceiros como indemnes de Xanthomonas campestris (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus), Cercospora angolensis Carv. et Mendes e Guignardia citricarpa Kiely (todas as estirpes patogénicas para o género Citrus) (JO L 187 de 8.7.2006, p. 35).