30.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 116/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/678 DA COMISSÃO

de 29 de abril de 2016

nos termos do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho relativa a um produto constituído por flores secas de alfazema em saquetas colocado no mercado como repelente de traças

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 528/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de maio de 2012, relativo à disponibilização no mercado e à utilização de produtos biocidas (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 28 de maio de 2015, a Alemanha solicitou à Comissão que decidisse, ao abrigo do artigo 3.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 528/2012, se um produto constituído por flores secas de alfazema em saquetas colocado no mercado como repelente de traças é produto biocida ou um artigo tratado para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alínea a) ou l), do mesmo regulamento.

(2)

De acordo com as orientações acordadas a nível da União (2), os organismos vivos inteiros e os organismos inteiros mortos não transformados (por exemplo leveduras, bactérias liofilizadas), ou as respetivas partes (por exemplo partes do organismo, sangue, ramos, folhas, flores, etc.) não são considerados substâncias, misturas ou artigos na aceção do Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho (3). As flores secas de alfazema não devem, pois, ser consideradas como uma substância, mistura ou artigo na aceção do referido regulamento, pelo que não devem ser consideradas como um produto biocida nem como um artigo tratado em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 528/2012.

(3)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Produtos Biocidas,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Um produto constituído por flores secas de alfazema em saquetas não é um produto biocida nem um artigo tratado para efeitos do artigo 3.o, n.o 1, alíneas a) e l), do Regulamento (UE) n.o 528/2012.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 29 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 167 de 27.6.2012, p. 1.

(2)  Orientações sobre as isenções ao registo obrigatório nos termos do anexo V (página 19), disponíveis em http://echa.europa.eu/documents/10162/13632/annex_v_en.pdf

(3)  Regulamento (CE) n.o 1907/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2006, relativo ao registo, avaliação, autorização e restrição dos produtos químicos (REACH), que cria a Agência Europeia dos Produtos Químicos, que altera a Diretiva 1999/45/CE e revoga o Regulamento (CEE) n.o 793/93 do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1488/94 da Comissão, bem como a Diretiva 76/769/CEE do Conselho e as Diretivas 91/155/CEE, 93/67/CEE, 93/105/CE e 2000/21/CE da Comissão (JO L 396 de 30.12.2006, p. 1).