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21.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 105/20 |
DECISÃO (UE) 2016/618 DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO
de 13 de abril de 2016
relativa à mobilização do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (candidatura da Suécia — EGF/2015/009 SE/Volvo Trucks)
O PARLAMENTO EUROPEU E O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1309/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (2014-2020) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1927/2006 (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 4,
Tendo em conta o Acordo Interinstitucional, de 2 de dezembro de 2013, entre o Parlamento Europeu, o Conselho e a Comissão sobre a disciplina orçamental, a cooperação em matéria orçamental e a boa gestão financeira (2), nomeadamente o ponto 13,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
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(1) |
O Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG) foi criado para prestar apoio a trabalhadores despedidos e a trabalhadores por conta própria cuja atividade cessou em resultado de importantes mudanças estruturais nos padrões do comércio mundial devido à globalização, em resultado da continuação da crise económica e financeira mundial ou em resultado de uma nova crise económica e financeira mundial, e para os ajudar a reintegrarem-se no mercado de trabalho. |
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(2) |
A intervenção do FEG não deve exceder o montante máximo anual de 150 milhões de euros (preços de 2011), nos termos do artigo 12.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013 do Conselho (3). |
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(3) |
Em 16 de setembro de 2015, a Suécia apresentou a candidatura EGF/2015/009 SE/Volvo Trucks a uma contribuição financeira do FEG, na sequência de despedimentos na empresa Volvo Trucks (Volvo Group Truck Operation, EMEA), e em quatro fornecedores e produtores a jusante na Suécia. A candidatura foi completada por informações adicionais, nos termos do artigo 8.o, n.o 3, do Regulamento (UE) n.o 1309/2013. A candidatura respeita os requisitos para a determinação de uma contribuição financeira do FEG, previstos no artigo 13.o desse regulamento. |
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(4) |
O FEG deverá, por conseguinte, ser mobilizado a fim de conceder uma contribuição financeira no montante de 1 793 710 EUR em resposta à candidatura apresentada pela Suécia. |
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(5) |
A fim de reduzir ao mínimo o tempo necessário para a mobilização do FEG, a presente decisão deve ser aplicável a partir da data da sua adoção, |
ADOTARAM A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No quadro do orçamento geral da União Europeia para o exercício de 2016, é mobilizada uma quantia de 1 793 710 EUR em dotações de autorização e de pagamento ao abrigo do Fundo Europeu de Ajustamento à Globalização (FEG).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia. É aplicável a partir de 13 de abril de 2016.
Feito em Estrasburgo, em 13 de abril de 2016.
Pelo Parlamento Europeu
O Presidente
M. SCHULZ
Pelo Conselho
A Presidente
J.A. HENNIS-PLASSCHAERT
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 855.
(2) JO C 373 de 20.12.2013, p. 1.
(3) Regulamento (UE, Euratom) n.o 1311/2013, de 2 de dezembro de 2013, que estabelece o quadro financeiro plurianual para o período 2014-2020 (JO L 347 de 20.12.2013, p. 884).