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20.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 104/19 |
DECISÃO (PESC) 2016/609 DO CONSELHO
de 18 de abril de 2016
que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,
Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o,
Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC. |
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(2) |
Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. A aplicação bem sucedida do Plano de Ação Conjunto Global (PACG) assegurará o caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano e permitirá o levantamento de todas as sanções relacionadas com o nuclear. |
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(3) |
Em 20 de julho de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2231 (2015) em que aprovou o PACG, apelando à sua plena aplicação no calendário definido no próprio PACG e prevendo as ações a realizar em conformidade com o PACG. |
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(4) |
O PACG, tal como aprovado pela Resolução 2231 (2015) do CSNU, dispõe em especial que a União deve suprimir as medidas restritivas em vigor contra determinadas pessoas e entidades na data de transição (18 de outubro de 2023), que ocorrerá oito anos após a data de adoção (18 de outubro de 2015), ou mais cedo, com base num relatório do Diretor-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) ao Conselho de Governadores da AIEA e, em paralelo, ao CSNU, indicando que a AIEA concluiu que todos os materiais nucleares no Irão continuam a ser utilizados em atividades pacíficas («conclusão mais geral»). |
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(5) |
O Conselho reapreciou a fundamentação relativa a uma entidade que deve estar sujeita a medidas restritivas até à data de transição e decidiu que deverá ser complementada. |
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(6) |
A entrada no anexo da presente decisão deverá ser aplicada até 22 de outubro de 2016. |
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(7) |
Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito no Luxemburgo, em 18 de abril de 2016.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI
ANEXO
A entrada a seguir indicada é inserida no anexo II, parte I.B, da Decisão 2010/413/PESC até 22 de outubro de 2016:
I. Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão
B. Entidades
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Nome |
Identificação |
Motivos |
Data de inclusão na lista |
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«7-A. (*1) |
Bank Saderat Iran (incluindo todas as sucursais) e filiais: |
Bank Saderat Tower, 43 Somayeh Ave, Teerão, Irão. |
Ao executar letras de crédito da Organização das Indústrias da Defesa (DIO) em março de 2009, o Bank Saderat violou as disposições da Resolução 1737 do CSNU, que designava a DIO e, por conseguinte, exigia o congelamento dos seus fundos, ativos financeiros e recursos económicos, e proibia que lhe fossem disponibilizados fundos, ativos financeiros e recursos económicos. Ao executar essas letras de crédito, o Bank Saderat ajudou também a DIO a violar a proibição prevista na Resolução 1747 do CSNU sobre a aquisição e o fornecimento pelo Irão de armas e material conexo. |
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5 Lothbury, London, EC2R 7 HD, UK |
Filial detida a 100 % pelo Bank Saderat |
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(*1) Nos termos da Decisão (PESC) 2016/609 do Conselho, a presente entrada é aplicável até 22 de outubro de 2016.»