20.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 104/19


DECISÃO (PESC) 2016/609 DO CONSELHO

de 18 de abril de 2016

que altera a Decisão 2010/413/PESC que impõe medidas restritivas contra o Irão

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 29.o,

Tendo em conta a Decisão 2010/413/PESC do Conselho, de 26 de julho de 2010, que impõe medidas restritivas contra o Irão e revoga a Posição Comum 2007/140/PESC (1), nomeadamente o artigo 23.o,

Tendo em conta a proposta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança,

Considerando o seguinte:

(1)

Em 26 de julho de 2010, o Conselho adotou a Decisão 2010/413/PESC.

(2)

Em 14 de julho de 2015, a China, a França, a Alemanha, a Federação da Rússia, o Reino Unido e os Estados Unidos, com o apoio da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança, chegaram a acordo com o Irão sobre uma solução global a longo prazo para a questão nuclear iraniana. A aplicação bem sucedida do Plano de Ação Conjunto Global (PACG) assegurará o caráter exclusivamente pacífico do programa nuclear iraniano e permitirá o levantamento de todas as sanções relacionadas com o nuclear.

(3)

Em 20 de julho de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2231 (2015) em que aprovou o PACG, apelando à sua plena aplicação no calendário definido no próprio PACG e prevendo as ações a realizar em conformidade com o PACG.

(4)

O PACG, tal como aprovado pela Resolução 2231 (2015) do CSNU, dispõe em especial que a União deve suprimir as medidas restritivas em vigor contra determinadas pessoas e entidades na data de transição (18 de outubro de 2023), que ocorrerá oito anos após a data de adoção (18 de outubro de 2015), ou mais cedo, com base num relatório do Diretor-Geral da Agência Internacional da Energia Atómica (AIEA) ao Conselho de Governadores da AIEA e, em paralelo, ao CSNU, indicando que a AIEA concluiu que todos os materiais nucleares no Irão continuam a ser utilizados em atividades pacíficas («conclusão mais geral»).

(5)

O Conselho reapreciou a fundamentação relativa a uma entidade que deve estar sujeita a medidas restritivas até à data de transição e decidiu que deverá ser complementada.

(6)

A entrada no anexo da presente decisão deverá ser aplicada até 22 de outubro de 2016.

(7)

Por conseguinte, a Decisão 2010/413/PESC deverá ser alterada em conformidade,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O anexo II da Decisão 2010/413/PESC é alterado nos termos do anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito no Luxemburgo, em 18 de abril de 2016.

Pelo Conselho

A Presidente

F. MOGHERINI


(1)   JO L 195 de 27.7.2010, p. 39.


ANEXO

A entrada a seguir indicada é inserida no anexo II, parte I.B, da Decisão 2010/413/PESC até 22 de outubro de 2016:

I.   Pessoas e entidades implicadas em atividades nucleares ou atividades associadas aos mísseis balísticos e pessoas e entidades que prestam apoio ao Governo do Irão

B.   Entidades

 

Nome

Identificação

Motivos

Data de inclusão na lista

«7-A. (*1)

Bank Saderat Iran (incluindo todas as sucursais) e filiais:

Bank Saderat Tower, 43 Somayeh Ave, Teerão, Irão.

Ao executar letras de crédito da Organização das Indústrias da Defesa (DIO) em março de 2009, o Bank Saderat violou as disposições da Resolução 1737 do CSNU, que designava a DIO e, por conseguinte, exigia o congelamento dos seus fundos, ativos financeiros e recursos económicos, e proibia que lhe fossem disponibilizados fundos, ativos financeiros e recursos económicos. Ao executar essas letras de crédito, o Bank Saderat ajudou também a DIO a violar a proibição prevista na Resolução 1747 do CSNU sobre a aquisição e o fornecimento pelo Irão de armas e material conexo.

 

a)

Bank Saderat PLC (London)

5 Lothbury, London, EC2R 7 HD, UK

Filial detida a 100 % pelo Bank Saderat

 


(*1)  Nos termos da Decisão (PESC) 2016/609 do Conselho, a presente entrada é aplicável até 22 de outubro de 2016.»