19.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/37 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/599 DA COMISSÃO
de 15 de abril de 2016
no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
[notificada com o número C(2016) 2140]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, húngara, italiana, portuguesa e romena)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),
Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 define as regras de execução aplicáveis. |
(2) |
Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) constam da Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3). |
(3) |
Em 2 de março de 2015, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/347 (4), no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos de desempenho iniciais com os objetivos de desempenho a nível da União, que também formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos. A Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a República Eslovaca eram os destinatários desta decisão, que requeria a revisão dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e/ou da relação custo-eficiência. |
(4) |
A Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a República Eslovaca apresentaram, até 2 de julho de 2015, os seus planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, incluindo objetivos de desempenho revistos. A Espanha e Portugal apresentaram, em 4 de fevereiro de 2016, uma alteração do plano relativo ao bloco funcional de espaço aéreo com novos objetivos de desempenho revistos. |
(5) |
O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou o seu relatório de avaliação em 15 de outubro de 2015. |
(6) |
A avaliação dos objetivos de desempenho revistos, no respeitante à sua coerência com os objetivos de desempenho a nível da União, usou os mesmos critérios de avaliação e as mesmas metodologias que haviam sido utilizados na avaliação dos objetivos de desempenho inicialmente apresentados. |
(7) |
No respeitante ao domínio essencial de desempenho da capacidade, foi avaliada a coerência dos objetivos revistos apresentados pelos Estados-Membros em causa para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no anexo IV, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos FAB para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente de junho de 2014 («plano de operações da rede»). A avaliação demonstrou que os objetivos revistos apresentados pela Áustria, pela Croácia, pela República Checa, pela Hungria, pela República Eslovaca e pela Eslovénia no caso do FAB CE, por Espanha e Portugal no caso do FAB SW, e pela Bulgária e Roménia no caso do FAB Danube são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. |
(8) |
No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, foram avaliados os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros em causa, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. A avaliação demonstrou que os objetivos revistos apresentados pela Áustria e pela República Eslovaca conforme estabelecidos no plano de desempenho do FAB CE revisto, e pela Itália conforme estabelecidos no plano de desempenho do FAB Blue Med revisto são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União. |
(9) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os objetivos incluídos nos planos de desempenho revistos apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, a República da Croácia, o Reino de Espanha, a República Italiana, a Hungria, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.
Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.
Pela Comissão
Violeta BULC
Membro da Comissão
(1) JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.
(2) JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.
(3) Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).
(4) Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).
ANEXO
Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE
Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo
ESTADO-MEMBRO |
FAB |
OBJETIVO FAB DECAPACIDADE EM ROTA |
||||
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
||
República Checa |
FAB CE |
0,29 |
0,29 |
0,28 |
0,28 |
0,27 |
Croácia |
||||||
Hungria |
||||||
Áustria |
||||||
Eslovénia |
||||||
Eslováquia |
||||||
Bulgária |
Danube |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
0,03 |
0,04 |
Roménia |
||||||
Portugal |
SW |
0,30 |
0,31 |
0,31 |
0,30 |
0,30 |
Espanha |
DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA
Legenda:
Identificação |
Rubrica |
Unidades |
(A) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em termos nominais e em moeda nacional) |
(B) |
Taxa de inflação |
(%) |
(C) |
Índice de inflação |
(100 = 2009) |
(D) |
Total dos custos determinados dos serviços em rota |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
(E) |
Total de unidades de serviços em rota |
(TSU) |
(F) |
Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC) |
(em preços reais de 2009 e em moeda nacional) |
FAB BLUE MED
Zona tarifária: Itália — Moeda: EUR |
|||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
674 742 285 |
693 557 255 |
711 992 044 |
710 883 664 |
707 016 612 |
(B) |
1,0 % |
1,1 % |
1,3 % |
1,5 % |
1,6 % |
(C) |
110,8 |
112,0 |
113,5 |
115,2 |
117,0 |
(D) |
609 005 804 |
619 176 790 |
627 477 336 |
617 241 895 |
604 216 765 |
(E) |
8 557 964 |
8 866 051 |
9 207 393 |
9 553 591 |
9 897 521 |
(F) |
71,16 |
69,84 |
68,15 |
64,61 |
61,05 |
FAB CE
Zona tarifária: Áustria — Moeda: EUR |
|||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
188 243 000 |
194 934 000 |
204 696 000 |
209 564 000 |
207 200 000 |
(B) |
1,7 % |
1,7 % |
1,7 % |
1,7 % |
1,7 % |
(C) |
114,2 |
116,1 |
118,1 |
120,1 |
122,1 |
(D) |
164 901 573 |
167 908 470 |
173 369 786 |
174 525 859 |
169 672 673 |
(E) |
2 693 000 |
2 777 000 |
2 850 000 |
2 928 000 |
3 014 000 |
(F) |
61,23 |
60,46 |
60,83 |
59,61 |
56,29 |
Zona tarifária: República Eslovaca — Moeda: EUR |
|||||
|
2015 |
2016 |
2017 |
2018 |
2019 |
(A) |
59 272 906 |
61 912 217 |
62 981 088 |
66 300 093 |
67 598 994 |
(B) |
0,0 % |
1,4 % |
1,7 % |
1,8 % |
2,0 % |
(C) |
110,3 |
111,8 |
113,7 |
115,7 |
118,1 |
(D) |
53 754 368 |
55 355 807 |
55 381 628 |
57 279 434 |
57 253 112 |
(E) |
1 078 000 |
1 126 000 |
1 186 000 |
1 250 000 |
1 312 000 |
(F) |
49,86 |
49,16 |
46,70 |
45,82 |
43,64 |