19.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 103/37


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/599 DA COMISSÃO

de 15 de abril de 2016

no respeitante à coerência de determinados objetivos incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

[notificada com o número C(2016) 2140]

(Apenas fazem fé os textos nas línguas alemã, búlgara, checa, croata, eslovaca, eslovena, espanhola, húngara, italiana, portuguesa e romena)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 549/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de março de 2004, que estabelece o quadro para a realização do céu único europeu («regulamento-quadro») (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3, alínea c),

Tendo em conta o Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 da Comissão, de 3 de maio de 2013, que estabelece um sistema de desempenho para os serviços de navegação aérea e as funções da rede (2), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, os Estados-Membros devem adotar planos nacionais ou planos relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo («FAB»), incluindo objetivos nacionais vinculativos ou objetivos a nível dos blocos funcionais de espaço aéreo, que garantam a coerência com os objetivos de desempenho a nível da União. De acordo com o mesmo regulamento, a Comissão deve avaliar a coerência desses objetivos com base nos critérios de avaliação previstos no artigo 11.o, n.o 6, alínea d). O Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013 define as regras de execução aplicáveis.

(2)

Os objetivos de desempenho a nível da União nos domínios essenciais de desempenho da segurança, do ambiente, da capacidade e da relação custo-eficiência para o segundo período de referência (2015-2019) constam da Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão (3).

(3)

Em 2 de março de 2015, a Comissão adotou a Decisão de Execução (UE) 2015/347 (4), no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos de desempenho iniciais com os objetivos de desempenho a nível da União, que também formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos. A Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a República Eslovaca eram os destinatários desta decisão, que requeria a revisão dos objetivos nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e/ou da relação custo-eficiência.

(4)

A Bélgica, a Bulgária, a República Checa, a Alemanha, a Grécia, a Espanha, a França, a Croácia, a Itália, Chipre, o Luxemburgo, a Hungria, Malta, os Países Baixos, a Áustria, Portugal, a Roménia, a Eslovénia e a República Eslovaca apresentaram, até 2 de julho de 2015, os seus planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, incluindo objetivos de desempenho revistos. A Espanha e Portugal apresentaram, em 4 de fevereiro de 2016, uma alteração do plano relativo ao bloco funcional de espaço aéreo com novos objetivos de desempenho revistos.

(5)

O órgão de análise do desempenho, que está encarregado de assistir a Comissão na implantação do sistema de desempenho nos termos do artigo 3.o do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, apresentou o seu relatório de avaliação em 15 de outubro de 2015.

(6)

A avaliação dos objetivos de desempenho revistos, no respeitante à sua coerência com os objetivos de desempenho a nível da União, usou os mesmos critérios de avaliação e as mesmas metodologias que haviam sido utilizados na avaliação dos objetivos de desempenho inicialmente apresentados.

(7)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da capacidade, foi avaliada a coerência dos objetivos revistos apresentados pelos Estados-Membros em causa para o atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em conformidade com o princípio enunciado no anexo IV, ponto 4, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, recorrendo aos respetivos valores de referência dos FAB para a capacidade que, quando aplicados, garantem, a nível da União, o cumprimento do objetivo de desempenho à escala da União, calculado pelo gestor da rede e previsto no plano de operações da rede (2014-2018/2019), na sua versão mais recente de junho de 2014 («plano de operações da rede»). A avaliação demonstrou que os objetivos revistos apresentados pela Áustria, pela Croácia, pela República Checa, pela Hungria, pela República Eslovaca e pela Eslovénia no caso do FAB CE, por Espanha e Portugal no caso do FAB SW, e pela Bulgária e Roménia no caso do FAB Danube são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(8)

No respeitante ao domínio essencial de desempenho da relação custo-eficiência, foram avaliados os objetivos expressos em custos unitários determinados dos serviços em rota apresentados pelos Estados-Membros em causa, em conformidade com os princípios enunciados no anexo IV, ponto 5, em conjugação com o ponto 1, do Regulamento de Execução (UE) n.o 390/2013, tendo em conta a tendência dos custos unitários determinados dos serviços em rota durante o segundo período de referência e o primeiro e segundo períodos de referência (2012-2019) combinados, o número de unidades de serviço (previsão de tráfego) e o nível dos custos unitários determinados dos serviços em rota em relação aos Estados-Membros com um contexto operacional e económico semelhante. A avaliação demonstrou que os objetivos revistos apresentados pela Áustria e pela República Eslovaca conforme estabelecidos no plano de desempenho do FAB CE revisto, e pela Itália conforme estabelecidos no plano de desempenho do FAB Blue Med revisto são coerentes com o objetivo de desempenho pertinente a nível da União.

(9)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité do Céu Único,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os objetivos incluídos nos planos de desempenho revistos apresentados nos termos do Regulamento (CE) n.o 549/2004, enumerados no anexo, são coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência estabelecidos na Decisão de Execução 2014/132/UE.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são a República da Bulgária, a República Checa, a República da Croácia, o Reino de Espanha, a República Italiana, a Hungria, a República da Áustria, a República Portuguesa, a Roménia, a República da Eslovénia e a República Eslovaca.

Feito em Bruxelas, em 15 de abril de 2016.

Pela Comissão

Violeta BULC

Membro da Comissão


(1)  JO L 96 de 31.3.2004, p. 1.

(2)  JO L 128 de 9.5.2013, p. 1.

(3)  Decisão de Execução 2014/132/UE da Comissão, de 11 de março de 2014, que fixa os objetivos de desempenho a nível da UE para a rede de gestão do tráfego aéreo e os limiares de alerta para o segundo período de referência 2015-2019 (JO L 71 de 12.3.2014, p. 20).

(4)  Decisão de Execução (UE) 2015/347 da Comissão, de 2 de março de 2015, no respeitante à incoerência de certos objetivos incluídos nos planos nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n. o 549/2004, com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência e que formula recomendações para a revisão dos referidos objetivos (JO L 60 de 4.3.2015, p. 48).


ANEXO

Objetivos de desempenho nos domínios essenciais de desempenho da capacidade e da relação custo-eficiência incluídos nos planos revistos, nacionais ou relativos aos blocos funcionais de espaço aéreo, apresentados ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 549/2004, e considerados coerentes com os objetivos de desempenho a nível da União para o segundo período de referência

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA CAPACIDADE

Atraso ATFM (gestão do fluxo de tráfego aéreo) em rota, em min/voo

ESTADO-MEMBRO

FAB

OBJETIVO FAB DECAPACIDADE EM ROTA

2015

2016

2017

2018

2019

República Checa

FAB CE

0,29

0,29

0,28

0,28

0,27

Croácia

Hungria

Áustria

Eslovénia

Eslováquia

Bulgária

Danube

0,03

0,03

0,03

0,03

0,04

Roménia

Portugal

SW

0,30

0,31

0,31

0,30

0,30

Espanha

DOMÍNIO ESSENCIAL DE DESEMPENHO DA RELAÇÃO CUSTO-EFICIÊNCIA

Legenda:

Identificação

Rubrica

Unidades

(A)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em termos nominais e em moeda nacional)

(B)

Taxa de inflação

(%)

(C)

Índice de inflação

(100 = 2009)

(D)

Total dos custos determinados dos serviços em rota

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

(E)

Total de unidades de serviços em rota

(TSU)

(F)

Custo unitário determinado dos serviços em rota (DUC)

(em preços reais de 2009 e em moeda nacional)

FAB BLUE MED

Zona tarifária: Itália — Moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

674 742 285

693 557 255

711 992 044

710 883 664

707 016 612

(B)

1,0 %

1,1 %

1,3 %

1,5 %

1,6 %

(C)

110,8

112,0

113,5

115,2

117,0

(D)

609 005 804

619 176 790

627 477 336

617 241 895

604 216 765

(E)

8 557 964

8 866 051

9 207 393

9 553 591

9 897 521

(F)

71,16

69,84

68,15

64,61

61,05

FAB CE

Zona tarifária: Áustria — Moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

188 243 000

194 934 000

204 696 000

209 564 000

207 200 000

(B)

1,7 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

1,7 %

(C)

114,2

116,1

118,1

120,1

122,1

(D)

164 901 573

167 908 470

173 369 786

174 525 859

169 672 673

(E)

2 693 000

2 777 000

2 850 000

2 928 000

3 014 000

(F)

61,23

60,46

60,83

59,61

56,29


Zona tarifária: República Eslovaca — Moeda: EUR

 

2015

2016

2017

2018

2019

(A)

59 272 906

61 912 217

62 981 088

66 300 093

67 598 994

(B)

0,0 %

1,4 %

1,7 %

1,8 %

2,0 %

(C)

110,3

111,8

113,7

115,7

118,1

(D)

53 754 368

55 355 807

55 381 628

57 279 434

57 253 112

(E)

1 078 000

1 126 000

1 186 000

1 250 000

1 312 000

(F)

49,86

49,16

46,70

45,82

43,64