19.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 103/34 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/598 DA COMISSÃO
de 14 de abril de 2016
que autoriza uma extensão da utilização de extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Apenas faz fé o texto em língua inglesa)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (1), nomeadamente o artigo 7.o,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2009/752/CE da Comissão (2) autorizou, ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 258/97, a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, destinado a ser utilizado em certos alimentos e géneros alimentícios. |
(2) |
Em 11 de dezembro de 2009, a empresa Aker BioMarine Antarctic AS notificou à Comissão a sua intenção de colocar no mercado um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) com base num parecer do organismo competente da Finlândia para a avaliação dos alimentos acerca da sua equivalência substancial a um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) autorizado pela Decisão 2009/752/CE. |
(3) |
Em 15 de setembro de 2014, a empresa Aker BioMarine Antarctic AS apresentou às autoridades competentes da Irlanda um pedido de extensão da utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) enquanto novo ingrediente alimentar. |
(4) |
Em 23 de dezembro de 2014, o organismo competente da Irlanda para a avaliação dos alimentos emitiu o seu relatório de avaliação inicial. Nesse relatório, chegou à conclusão de que a extensão da utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) preenche os critérios aplicáveis aos novos alimentos estabelecidos no artigo 3.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 258/97. |
(5) |
Em 22 de janeiro de 2015, a Comissão transmitiu o relatório de avaliação inicial aos outros Estados-Membros. |
(6) |
Foram apresentadas objeções fundamentadas no prazo de 60 dias previsto no artigo 6.o, n.o 4, primeiro parágrafo, do Regulamento (CE) n.o 258/97. Subsequentemente, o requerente alterou o pedido no que se refere às categorias de alimentos propostas. Esta alteração e os esclarecimentos adicionais fornecidos pelo requerente atenuaram as preocupações expressas, a contento dos Estados-Membros e da Comissão. |
(7) |
A Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3) estabelece requisitos relativos aos suplementos alimentares. A utilização do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) deve ser autorizada sem prejuízo dos requisitos desse diploma. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), tal como especificado no anexo I, pode ser colocado no mercado da União como novo ingrediente alimentar para as utilizações e com os teores máximos definidos no anexo II, sem prejuízo das disposições específicas da Diretiva 2002/46/CE.
Artigo 2.o
A designação do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) autorizado pela presente decisão a utilizar na rotulagem dos géneros alimentícios que o contenham deve ser «extrato lipídico do crustáceo krill-do-antártico (Euphausia superba)».
Artigo 3.o
A empresa Aker BioMarine Antarctic AS, PO Box 496, NO-1327 Lysaker, Noruega, é a destinatária da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 14 de abril de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 43 de 14.2.1997, p. 1.
(2) Decisão 2009/752/CE da Comissão, de 12 de outubro de 2009, que autoriza a colocação no mercado de um extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba) como novo ingrediente alimentar, nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 268 de 13.10.2009, p. 33).
(3) Diretiva 2002/46/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 10 de junho de 2002, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos suplementos alimentares (JO L 183 de 12.7.2002, p. 51).
ANEXO I
Especificação do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba)
Descrição: Para produzir extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba), o crustáceo triturado é submetido a um processo de extração com etanol. As suas proteínas e outros componentes são removidos do extrato lipídico por filtração. O etanol e a água residual são removidos por evaporação.
Ensaio |
Especificação |
Índice de saponificação |
Não superior a 185 mg KOH/g |
Índice de peróxidos |
Não superior a 2 meq O2/kg de óleo |
Humidade e voláteis |
Não superior a 0,6 (1) |
Fosfolípidos |
Teor não inferior a 35 % (m/m) |
Ácidos gordos trans |
Teor não inferior a 1 % (m/m) |
EPA (ácido icosapentaenoico) |
Teor não inferior a 15 % dos ácidos gordos totais |
DHA (ácido docosa-hexaenoico) |
Teor não inferior a 7 % dos ácidos gordos totais |
(1) Expresso em atividade da água a 25 °C.
ANEXO II
Utilizações autorizadas do extrato lipídico de krill-do-antártico (Euphausia superba)
Categoria de géneros alimentícios |
Teor máximo de DHA e EPA combinados |
Suplementos alimentares, tal como definidos na Diretiva 2002/46/CE |
3 g por dia para a população em geral 450 mg por dia para mulheres grávidas e lactantes |
Nota: para todos os produtos alimentares que contenham óleo rico em DHA e EPA de krill-do-antártico, deve demonstrar-se a estabilidade à oxidação através de uma metodologia de teste adequada e reconhecida a nível nacional/internacional (por exemplo, AOAC). |