16.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 101/1 |
DECISÃO (UE) 2016/581 DO CONSELHO
de 11 de abril de 2016
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 207.o, n.o 4, primeiro parágrafo, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A 15 de julho de 2013, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com determinados membros da Organização Mundial do Comércio, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneira e Comércio (GATT) de 1994, no contexto da adesão da República da Croácia à União Europeia. |
(2) |
As negociações foram conduzidas pela Comissão no âmbito das diretrizes de negociação adotadas pelo Conselho. |
(3) |
Essas negociações foram concluídas, tendo sido rubricado, em 18 de dezembro de 2015, o Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É autorizada a assinatura, em nome da União Europeia, do Acordo sob a forma de troca de cartas entre a União Europeia e a República Oriental do Uruguai, nos termos do artigo XXIV, n.o 6, e do artigo XXVIII do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) de 1994, relativo à alteração de concessões previstas na pauta aduaneira da República da Croácia, no contexto da adesão deste país à União Europeia, sob reserva da celebração do referido Acordo (1).
Artigo 2.o
O presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo em nome da União.
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 11 de abril de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
M.H.P. VAN DAM
(1) O texto do Acordo será publicado conjuntamente com a decisão relativa à sua celebração.