12.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 96/46


DECISÃO (UE) 2016/566 DA COMISSÃO

de 11 de abril de 2016

que institui o grupo diretor de alto nível para a governação do sistema e dos serviços marítimos digitais e revoga a Decisão 2009/584/CE

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Comissão é responsável pela gestão e desenvolvimento, a nível político, do sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, incluindo o sistema central SafeSeaNet, o sistema CleanSeaNet, as partes pertinentes do sistema de identificação e seguimento de longo alcance (LRIT) e a integração e interoperabilidade destes sistemas, bem como pela supervisão do sistema SafeSeaNet, em cooperação com os Estados-Membros.

(2)

O anexo III, ponto 2.2, da Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (1) prevê a criação de um grupo diretor de alto nível, no que diz respeito às matérias nele referido. O grupo diretor foi criado pela Decisão 2009/584/CE da Comissão (2).

(3)

Na sequência da alteração do anexo III, ponto 2.2, da Diretiva 2002/59/CE pela Diretiva 2014/100/UE da Comissão (3), esta disposição prevê uma série de novas tarefas, em relação à situação anterior, para apoiar a gestão e a governação do sistema e dos serviços integrados. Na prática, isto também permite uma maior racionalização da governação e dos grupos existentes, tendo em vista reduzir os encargos administrativos e simplificar as obrigações de declaração.

(4)

É, por conseguinte, necessário, no que diz respeito à decisão da Comissão que institui o grupo diretor de alto nível, prever um conjunto atualizado de tarefas.

(5)

É igualmente conveniente atribuir ao grupo diretor de alto nível determinadas outras tarefas, estreitamente relacionadas com as estabelecidas na Diretiva 2002/59/CE, correspondentes às competências do grupo. Assim, o grupo deve assistir a Comissão no cumprimento da tarefa que lhe é atribuída nos termos do artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (4), no estabelecimento e na manutenção da cooperação com grupos de peritos, no reforço da cooperação existente entre todas as autoridades competentes envolvidas nos Estados-Membros e na monitorização da interconexão e interoperabilidade do sistema, bem como possibilitar o intercâmbio de experiências e boas práticas entre todas as partes interessadas do setor.

(6)

Afigura-se ainda necessário abordar a evolução e os avanços tecnológicos, bem como questões estratégicas relacionadas com a futura evolução do sistema, tendo especialmente em conta a necessidade de apoiar e facilitar a concretização do espaço europeu de transporte marítimo sem barreiras e outras políticas e legislação relevantes da União. Isto também pode ser útil para o desenvolvimento do processo voluntário de estabelecimento de um ambiente comum de partilha da informação (CISE).

(7)

Em conformidade com o anexo III, ponto 2.2, da Diretiva 2002/59/CE, o grupo diretor de alto nível deve ser composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão. O seu presidente deve ser um representante da Comissão. Por razões de continuidade, é desejável que os atuais membros nomeados em conformidade com a Decisão 2009/584/CE permaneçam em funções até ao termo do seu mandato.

(8)

A Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) é responsável pela implantação técnica do sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, em cooperação com os Estados-Membros e a Comissão, em conformidade com a Diretiva 2002/59/CE, e pelo apoio aos Estados-Membros na execução da Diretiva 2010/65/UE, nomeadamente facilitando a transmissão eletrónica de dados através do sistema SafeSeaNet, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (5); deve, por conseguinte, participar, de forma permanente, envolvida nos trabalhos do grupo diretor de alto nível.

(9)

Devem ser estabelecidas normas para a divulgação de informações pelos membros do grupo.

(10)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (6).

(11)

A Decisão 2009/584/CE deve ser revogada,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Objeto

É instituído o grupo diretor de alto nível para a governação do sistema e dos serviços marítimos digitais (a seguir designado por «GDAN»).

Artigo 2.o

Atribuições

As tarefas do GDAN, sem prejuízo dos direitos de propriedade dos Estados-Membros sobre os dados em questão, são as seguintes:

a)

as estipuladas no anexo III, ponto 2.2, da Diretiva 2002/59/CE;

b)

assistir a Comissão no desempenho das suas tarefas estabelecidas no artigo 3.o, n.o 2, da Diretiva 2010/65/UE, nomeadamente apoiar a criação de mecanismos técnicos para a harmonização e coordenação das formalidades de declaração em toda a União, reforçando a integração, a reutilização e a partilha de informações comunicadas através do sistema, permitindo a declaração única e contribuindo assim para facilitar a concretização do espaço europeu de transporte marítimo sem obstáculos;

c)

estabelecer e manter a cooperação com grupos de peritos para tarefas específicas relacionadas com a exploração, a utilização e o funcionamento do sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, da plataforma única nacional, do SafeSeaNet nacional e de outros sistemas eletrónicos, bem como com a interoperabilidade destes sistemas, nos termos de um mandato definido pelo GDAN;

d)

estabelecer a cooperação entre os organismos dos Estados-Membros e a Comissão no que diz respeito:

ao artigo 23.o da Diretiva 2002/59/CE,

a questões relativas às condições de utilização do sistema e dos serviços marítimos integrados;

e)

monitorizar a interconexão e a interoperabilidade da plataforma única nacional e do sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, bem como de outros sistemas europeus utilizados para gerir a informação;

f)

possibilitar um intercâmbio de experiências e boas práticas para efeitos do artigo 20.o, n.o 3, da Diretiva 2002/59/CE.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o grupo diretor de alto nível sobre qualquer questão relacionada com as tarefas estabelecidas no artigo 2.o, o funcionamento técnico da atual e futuras versões da plataforma única e o sistema de intercâmbio de informações marítimas da União, tanto a nível centralizado como descentralizado, incluindo a sua contribuição para a monitorização e vigilância marítima numa perspetiva global, tendo em vista os objetivos e fins definidos nas Diretivas 2002/59/CE e 2010/65/UE.

Artigo 4.o

Composição e nomeação

1.   O GDAN é composto por representantes dos Estados-Membros e da Comissão.

2.   Os membros do GDAN nomeados pela Comissão devem ser altos-funcionários.

3.   Cada um dos Estados-Membros designa, no máximo, dois membros e um número correspondente de suplentes. Os suplentes são nomeados segundo os mesmos critérios que os membros; os suplentes substituem automaticamente os membros em caso de ausência ou incapacidade dos mesmos. Os membros e os suplentes devem ser altos-funcionários.

4.   Os membros atuais do grupo diretor de alto nível para o sistema SafeSeaNet permanecem em funções até ao termo do seu mandato, em conformidade com o artigo 3.o, n.o 2, da Decisão 2009/584/CE.

5.   Os membros designados nos termos do n.o 3 são nomeados por três anos. Permanecem em funções até serem substituídos ou até ao termo do seu mandato. O mandato é renovável.

6.   Os membros que deixem de poder contribuir eficazmente para as deliberações do grupo, que se demitam ou que não cumpram as condições enunciadas no n.o 3 do presente artigo ou no artigo 339.o do Tratado podem ser substituídos pelo período remanescente do mandato.

7.   Um representante da Agência Europeia da Segurança Marítima (AESM) participa nas reuniões do grupo diretor de alto nível na qualidade de observador permanente. A AESM deve estar representada a alto nível.

8.   Os representantes dos Estados da EFTA que são partes no Acordo sobre o Espaço Económico Europeu podem participar nas reuniões do GDAN na qualidade de observadores.

9.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados no respeito do disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O GDAN é presidido por um representante da Comissão.

2.   O representante da Comissão que preside ao GDAN pode convidar peritos com competências específicas numa matéria inscrita na ordem do dia a participar nos debates do grupo ou de um subgrupo, se essa participação for julgada útil ou necessária. Além disso, o representante da Comissão pode conceder o estatuto de observador a pessoas singulares, a organizações, tal como definidas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos, bem como a países candidatos à adesão.

3.   Os membros e os seus representantes, bem como os peritos e os observadores convidados, devem respeitar as obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como as regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas no anexo das Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (7) e 2015/444 (8) da Comissão. O não respeito dessas obrigações pode levar a Comissão a tomar todas as medidas adequadas.

4.   O GDAN reúne-se, regra geral, em instalações da Comissão. O secretariado do GDAN é assegurado pelos serviços da Comissão. Podem participar nas reuniões do GDAN outros funcionários da Comissão que tenham interesse no debate.

5.   O GDAN deve adotar o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos aprovado pela Comissão.

6.   Todos os documentos relevantes (como ordens de trabalho, atas e contribuições dos participantes) devem estar disponíveis no Registo dos grupos de peritos ou através de uma ligação deste para um sítio web específico em que essas informações possam ser consultadas. As exceções à publicação devem ser efetuadas em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (9).

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades do GDAN não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e estadia dos participantes nas atividades do GDAN devem ser reembolsadas pela Comissão, de acordo com as disposições em vigor na Comissão.

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Revogação

É revogada a Decisão 2009/584/CE.

Artigo 8.o

A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

Feito em Bruxelas, em 11 de abril de 2016.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios e que revoga a Diretiva 93/75/CEE do Conselho (JO L 208 de 5.8.2002, p. 10).

(2)  Decisão 2009/584/CE da Comissão, de 31 de julho de 2009, que institui o grupo director de alto nível para o sistema SafeSeaNet (JO L 201 de 1.8.2009, p. 63).

(3)  Diretiva 2014/100/UE da Comissão, de 28 de outubro de 2014, que altera a Diretiva 2002/59/CE do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à instituição de um sistema comunitário de acompanhamento e de informação do tráfego de navios (JO L 308 de 29.10.2014, p. 82).

(4)  Diretiva 2010/65/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativa às formalidades de declaração exigidas aos navios à chegada e/ou à partida dos portos dos Estados-Membros e que revoga a Diretiva 2002/6/CE (JO L 283 de 29.10.2010, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1406/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de junho de 2002, que institui a Agência Europeia da Segurança Marítima (JO L 208 de 5.8.2002, p. 1).

(6)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(7)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(9)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).