9.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 95/9


DECISÃO (UE) 2016/551 DO CONSELHO

de 23 de março de 2016

que estabelece a posição a adotar no Comité Misto de Readmissão, em nome da União Europeia, sobre uma decisão desse comité relativa às modalidades necessárias para a aplicação, a partir de 1 de junho de 2016, dos artigos 4.o e 6.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (o «Acordo») foi celebrado pela Decisão 2014/252/UE do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de outubro de 2014. Nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Acordo, o disposto nos artigos 4.o e 6.o do Acordo, em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017.

(2)

A União e a Turquia manifestaram o seu acordo político, na cimeira realizada a 29 de novembro de 2015, de que o Acordo seja plenamente aplicável a partir de 1 de junho de 2016.

(3)

O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Acordo prevê que o Comité Misto de Readmissão estabeleça as modalidades necessárias à aplicação uniforme do mesmo. Seria, por conseguinte, adequado estabelecer, mediante decisão do Comité Misto de Readmissão as modalidades necessárias para que as obrigações previstas nos artigos 4.o e 6.o do Acordo sejam aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016.

(4)

O Reino Unido está vinculado pelo Acordo e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão.

(5)

A Irlanda não está vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação, e não participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão.

(6)

A Dinamarca não está vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação, e não participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão.

(7)

Tendo em conta o que precede, é necessário definir a posição a adotar no Comité Misto de Readmissão, em nome da União, sobre uma decisão desse comité relativa às modalidades necessárias para a aplicação, a partir de 1 de junho de 2016, dos artigos 4.o e 6.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A posição a adotar no Comité Misto de Readmissão UE-Turquia, em nome da União Europeia, sobre uma decisão desse comité relativa às modalidades necessárias para a aplicação, a partir de 1 de junho de 2016, dos artigos 4.o e 6.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto de Readmissão que acompanha a presente decisão.

Podem ser aceites alterações menores a esse projeto de decisão sem que seja necessária nova decisão do Conselho.

Artigo 2.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

A.G. KOENDERS


(1)  Decisão 2014/252/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 134 de 7.5.2014, p. 1).


PROJETO DE

DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ MISTO DE READMISSÃO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE A READMISSÃO DE PESSOAS QUE RESIDEM SEM AUTORIZAÇÃO

de

sobre as modalidades necessárias à aplicação dos artigos 4.o e 6.o do Acordo a partir de 1 de junho de 2016

O COMITÉ,

Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (o «Acordo») entrou em vigor a 1 de outubro de 2014.

(2)

O artigo 24.o, n.o 3, do Acordo estabelece que as obrigações relativas à readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, previstas nos artigos 4.o e 6.o do Acordo, são aplicáveis apenas três anos após a entrada em vigor do Acordo.

(3)

Tendo em conta o acordo político alcançado por ambas as partes na Cimeira UE-Turquia de 29 de novembro de 2015 para que o acordo seja plenamente aplicável a partir de junho de 2016,

DECIDE ADOTAR A SEGUINTE MODALIDADE DE EXECUÇÃO:

Artigo 1.o

As obrigações previstas nos artigos 4.o e 6.o do Acordo, no que se refere à readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016.

Artigo 2.o

A presente decisão torna-se obrigatória na sequência dos procedimentos internos necessários exigidos pela legislação das Partes.

Feito em …,

(pela União Europeia)

(pela República da Turquia)