9.4.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 95/9 |
DECISÃO (UE) 2016/551 DO CONSELHO
de 23 de março de 2016
que estabelece a posição a adotar no Comité Misto de Readmissão, em nome da União Europeia, sobre uma decisão desse comité relativa às modalidades necessárias para a aplicação, a partir de 1 de junho de 2016, dos artigos 4.o e 6.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 79.o, n.o 3, conjugado com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (o «Acordo») foi celebrado pela Decisão 2014/252/UE do Conselho (1) e entrou em vigor a 1 de outubro de 2014. Nos termos do artigo 24.o, n.o 3, do Acordo, o disposto nos artigos 4.o e 6.o do Acordo, em matéria de readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, é aplicável a partir de 1 de outubro de 2017. |
(2) |
A União e a Turquia manifestaram o seu acordo político, na cimeira realizada a 29 de novembro de 2015, de que o Acordo seja plenamente aplicável a partir de 1 de junho de 2016. |
(3) |
O artigo 19.o, n.o 1, alínea b), do Acordo prevê que o Comité Misto de Readmissão estabeleça as modalidades necessárias à aplicação uniforme do mesmo. Seria, por conseguinte, adequado estabelecer, mediante decisão do Comité Misto de Readmissão as modalidades necessárias para que as obrigações previstas nos artigos 4.o e 6.o do Acordo sejam aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016. |
(4) |
O Reino Unido está vinculado pelo Acordo e participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão. |
(5) |
A Irlanda não está vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação, e não participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão. |
(6) |
A Dinamarca não está vinculada pelo Acordo nem sujeita à sua aplicação, e não participa, por conseguinte, na adoção da presente decisão. |
(7) |
Tendo em conta o que precede, é necessário definir a posição a adotar no Comité Misto de Readmissão, em nome da União, sobre uma decisão desse comité relativa às modalidades necessárias para a aplicação, a partir de 1 de junho de 2016, dos artigos 4.o e 6.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A posição a adotar no Comité Misto de Readmissão UE-Turquia, em nome da União Europeia, sobre uma decisão desse comité relativa às modalidades necessárias para a aplicação, a partir de 1 de junho de 2016, dos artigos 4.o e 6.o do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, deve basear-se no projeto de decisão do Comité Misto de Readmissão que acompanha a presente decisão.
Podem ser aceites alterações menores a esse projeto de decisão sem que seja necessária nova decisão do Conselho.
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 23 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Decisão 2014/252/UE do Conselho, de 14 de abril de 2014, relativa à celebração do Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (JO L 134 de 7.5.2014, p. 1).
PROJETO DE
DECISÃO N.o 2/2016 DO COMITÉ MISTO DE READMISSÃO CRIADO PELO ACORDO ENTRE A UNIÃO EUROPEIA E A REPÚBLICA DA TURQUIA SOBRE A READMISSÃO DE PESSOAS QUE RESIDEM SEM AUTORIZAÇÃO
de
sobre as modalidades necessárias à aplicação dos artigos 4.o e 6.o do Acordo a partir de 1 de junho de 2016
O COMITÉ,
Tendo em conta o Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização, nomeadamente o artigo 19.o, n.o 1, alínea b),
Considerando o seguinte:
(1) |
O Acordo entre a União Europeia e a República da Turquia sobre a readmissão de pessoas que residem sem autorização (o «Acordo») entrou em vigor a 1 de outubro de 2014. |
(2) |
O artigo 24.o, n.o 3, do Acordo estabelece que as obrigações relativas à readmissão de nacionais de países terceiros e apátridas, previstas nos artigos 4.o e 6.o do Acordo, são aplicáveis apenas três anos após a entrada em vigor do Acordo. |
(3) |
Tendo em conta o acordo político alcançado por ambas as partes na Cimeira UE-Turquia de 29 de novembro de 2015 para que o acordo seja plenamente aplicável a partir de junho de 2016, |
DECIDE ADOTAR A SEGUINTE MODALIDADE DE EXECUÇÃO:
Artigo 1.o
As obrigações previstas nos artigos 4.o e 6.o do Acordo, no que se refere à readmissão de nacionais de países terceiros e de apátridas, são aplicáveis a partir de 1 de junho de 2016.
Artigo 2.o
A presente decisão torna-se obrigatória na sequência dos procedimentos internos necessários exigidos pela legislação das Partes.
Feito em …,
…
(pela União Europeia)
…
(pela República da Turquia)