30.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 79/32 |
DECISÃO (UE) 2016/455 DO CONSELHO
de 22 de março de 2016
que autoriza a abertura de negociações em nome da União Europeia sobre os elementos de um projeto de instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 192.o, n.o 1, em conjugação com o artigo 218.o, n.os 3 e 4,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União celebrou formalmente a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar (CNUDM) pela Decisão 98/392/CE do Conselho (1), no que respeita às matérias regidas pela CNUDM para as quais a competência foi transferida para a União pelos seus Estados-Membros; até à data, a União é a única organização internacional que é Parte na referida convenção, na aceção do artigo 305.o, n.o 1, alínea f), da CNUDM, e do artigo 1.o do anexo IX da mesma. |
(2) |
Enquanto Parte na CNUDM, a União tem participado juntamente com os seus Estados-Membros no estudo, pelo Grupo Ad Hoc Informal Aberto das Nações Unidas («Grupo de Trabalho»), de questões relacionadas com a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além da jurisdição nacional. Na última reunião do Grupo de Trabalho, foi recomendada a criação, no âmbito da CNUDM, de um instrumento internacional juridicamente vinculativo para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha em zonas situadas além da jurisdição nacional («instrumento»). |
(3) |
Na sequência das recomendações adotadas pelo Grupo de Trabalho em 23 de janeiro de 2015, a Assembleia Geral das Nações Unidas adotou, em 19 de junho de 2015, a Resolução n.o 69/292, que cria, previamente à realização de uma conferência intergovernamental, um comité preparatório, aberto a todos os Estados membros das Nações Unidas e das agências especializadas, e às Partes na CNUDM, o qual deverá formular recomendações substantivas à Assembleia Geral das Nações Unidas sobre os elementos de um projeto de instrumento. O comité preparatório iniciará os seus trabalhos em 2016 e, até ao final de 2017, deverá comunicar os progressos alcançados à Assembleia, que decidirá da convocação e da data de início de uma conferência intergovernamental para analisar as recomendações do comité preparatório sobre os elementos do projeto e elaborar o texto de um instrumento internacional juridicamente vinculativo no âmbito da Convenção. |
(4) |
A União e os seus Estados-Membros são partes na CNUDM. A União deverá participar, juntamente com os seus Estados-Membros, nas negociações sobre os elementos do projeto de instrumento a elaborar pelo comité preparatório. Os direitos de participação da União no que respeita à reunião desse comité encontram-se contemplados no n.o 1, alínea j), da Resolução n.o 69/292. |
(5) |
À presente decisão de abertura de negociações e às respetivas diretrizes de negociação poderá seguir-se nova decisão, com diretrizes de negociação, para a participação em qualquer conferência intergovernamental. |
(6) |
As matérias abrangidas pelas negociações podem enquadrar-se em domínios da competência da União, bem como em domínios da competência dos Estados-Membros, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Comissão fica autorizada a negociar em nome da União, no que respeita às matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, os elementos de um projeto de instrumento internacional juridicamente vinculativo, no âmbito da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, para a conservação e a utilização sustentável da biodiversidade marinha de zonas situadas além da jurisdição nacional, nas reuniões do comité preparatório das Nações Unidas criado pela Resolução 69/292 da Assembleia Geral das Nações Unidas.
Artigo 2.o
A Comissão conduz as negociações em nome da União, no que respeita às matérias da competência da União e em relação às quais a União tenha adotado regras, em conformidade com as diretrizes de negociação constantes da adenda à presente decisão. As diretrizes de negociação não podem ser interpretadas como afetando de algum modo as competências respetivas da União e dos Estados-Membros.
Artigo 3.o
A Comissão conduz as negociações em consulta com o comité especial criado pela presente decisão. O comité especial é o Grupo do Direito do Mar (COMAR).
Artigo 4.o
Na medida em que o objeto das negociações se enquadre nas competências da União e dos seus Estados-Membros, a Comissão e os Estados-Membros deverão cooperar estreitamente durante o processo negocial, a fim de garantir a unidade na representação internacional da União e dos seus Estados-Membros.
Artigo 5.o
A destinatária da presente decisão é a Comissão.
Feito em Bruxelas, em 22 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS
(1) Decisão 98/392/CE do Conselho, de 23 de março de 1998, relativa à celebração pela Comunidade Europeia da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 10 de dezembro de 1982 e do Acordo de 28 de julho de 1994, relativo à aplicação da parte XI da convenção (JO L 179 de 23.6.1998, p. 1).