1.4.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 86/1


DECISÃO (UE) 2016/449 DA COMISSÃO

de 28 de julho de 2015

relativa ao auxílio estatal SA.38544 2014/C (ex 2014/N) que a França tenciona conceder a favor da Kem One

[notificada com o número C(2015) 5169]

(Apenas faz fé o texto em língua francesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado os interessados a apresentar as suas observações em conformidade com os referidos artigos (1) e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

No seguimento dos contactos previamente estabelecidos, a França notificou à Comissão, em 30 de julho de 2014, três medidas de apoio financeiro (um empréstimo do FDES (Fundo de Desenvolvimento Económico e Social), subvenções e adiantamentos reembolsáveis e uma eventual renúncia a créditos fiscais e da segurança social) inscritas no âmbito do plano de reestruturação de continuidade da Kem One SAS (a seguir designada «Kem One» ou «a empresa»).

(2)

Por carta de 1 de outubro de 2014, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE) relativamente às referidas medidas (a seguir designada «decisão de início do procedimento»). A França apresentou as suas observações por carta de 3 de novembro de 2014.

(3)

A decisão da Comissão de início do procedimento foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia  (2). A Comissão convidou os interessados a apresentarem as suas observações sobre as medidas em causa.

(4)

A Comissão recebeu observações a este respeito de seis interessados. Comunicou-as à França, dando-lhe a possibilidade de as comentar, e recebeu os seus comentários por carta de 25 de fevereiro de 2015.

(5)

Em 20 de março de 2015, a França transmitiu informações adicionais destinadas a complementar os seus anteriores comentários. No mesmo dia, a Comissão solicitou informações suplementares, que foram disponibilizadas pela França em 8 de maio de 2015. Seguidamente, em 23 de junho de 2015, a Comissão solicitou novas informações suplementares, que foram disponibilizadas pela França em 2 de julho de 2015.

(6)

Além disso, tiveram lugar diversas reuniões presenciais ou por telefone entre a Comissão e as autoridades francesas.

2.   SITUAÇÃO CONTEXTUAL

2.1.   O BENEFICIÁRIO: KEM ONE

(7)

A Kem One era uma filial detida a 100 % pela Kem One Holding, criada em 2012 para permitir a filialização e a retoma das atividades de produção de vinílicos da Arkema pelo grupo Klesch, grupo financeiro com sede na Suíça. Em 2012, a Kem One e as suas filiais (a Kem One Itália e a Kem One Hernani) geraram um volume de negócios total de […] (*) milhões de EUR, dos quais […] milhões de EUR foram gerados em França, onde se encontra o seu principal centro de produção e venda. Empregam 1 315 trabalhadores em França e cerca de 80 em Espanha e Itália.

Diagrama 1

Estrutura do grupo Kem One antes da retoma das atividades

Image

Fonte: Notificação

(8)

A Kem One exerce diversas atividades dentro de uma fileira verticalmente integrada, que vai desde a produção de sal até à transformação do policloreto de vinilo (PVC). Assim, a Kem One agrupa as atividades a montante, que consistem na produção e comercialização de produtos químicos clorados e de PVC para numerosos setores económicos: automóvel, construção, agricultura e saúde.

Diagrama 2

Atividades da Kem One na cadeia de produção do PVC

Image

Fonte: Comissão, com base nas informações fornecidas pela França e nas observações apresentadas pelos terceiros interessados

(9)

As atividades da Kem One têm como finalidade principal produzir ([…] % do volume de negócios) e comercializar PVC. A Kem One produz três tipos de PVC: i) PVC para usos gerais (PVC-M e PVC-S), que representa […] % do volume de produção de PVC, ii) PVC de emulsão (PVC-E), que representa […] % do volume de produção de PVC, mas […] % da margem total relativa aos PVC, e iii) PVC sobreclorado (PVC-C), que representa […] % do volume de produção de PVC. De acordo com a prática decisória da Comissão (3), o mercado de PVC compreende dois segmentos de mercado distintos: o PVC-S (de suspensão) e o PVC-E (de emulsão). No segmento do PVC-S, há que proceder a uma subdivisão por tipo de PVC-S: PVC-S de base, PVC-S de especialidade e PVC-S de expansão. O mesmo acontece com o segmento do PVC-E (PVC-E em pasta e PVC-E de especialidade).

(10)

Além disso, a Comissão considerou que estes mercados possuem seguramente uma dimensão europeia (à escala do Espaço Económico Europeu — EEE) e que é possível, no que respeita ao segmento do PVC-S, definir uma área geográfica mais restrita, correspondente à Europa Ocidental, ou mesmo ao noroeste da Europa (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido e Suécia em conjunto).

(11)

Atualmente, a Kem One está sobretudo presente no mercado do PVC-S de base. A Kem One estima que as suas quotas de mercado e as dos seus concorrentes seriam as seguintes:

Quadro 1

Quotas de mercado do PVC-S de base no noroeste da Europa (2012-2014)

PVC-S — Noroeste da Europa

 

2012

2013

2014

QDM

(Volume)

(%)

QDM

(Valor)

(%)

QDM

(Volume)

(%)

QDM

(Valor)

(%)

QDM

(Volume)

(%)

QDM

(Valor)

(%)

Kem One

[10-20]

[5-20]

[5-10]

[5-20]

[10-20]

[5-20]

Ineos

[30-40]

[30-40]

[30-40]

[30-40]

[30-40]

[30-40]

SolVin

[20-30]

[20-30]

[20-30]

[20-30]

[20-30]

[20-30]

ShinEtsu

[10-20]

[10-20]

[10-20]

[10-20]

[10-20]

[10-20]

Vinnolit

[0-10]

[0-10]

[0-10]

[0-10]

[0-10]

[0-10]

Vestolit

[0-10]

[0-10]

[0-10]

[0-10]

[0-10]

[0-10]

Fonte: Resposta da França datada de 7 de julho de 2015

(12)

No mercado do PVC-E, a França estima que o consórcio Ineos/Solvay deterá uma quota de mercado em termos de capacidade de cerca de [20-30] %, enquanto a quota de mercado da Vinnolit será de [30-40] % aproximadamente, a da Vestolit de [10-20] % e a da Kem One de [10-20] %. Assim, os três principais concorrentes (Vinnolit, consórcio Ineos/Solvay e Vestolit) representarão em conjunto quase [80-90] % da capacidade de produção e das vendas de PVC-E na Europa Ocidental.

(13)

Para além do PVC, a Kem One produz e comercializa soda cáustica, clorometanos e cloro utilizado no fabrico de PVC (4).

2.2.   AS DIFICULDADES REGISTADAS PELA KEM ONE

(14)

As dificuldades registadas decorrem tanto de desvantagens estruturais como da crise mundial que originou perdas financeiras significativas entre o segundo semestre de 2012 e o início de 2013.

2.2.1.   As desvantagens estruturais da Kem One

2.2.1.1.   A desintegração vertical da cadeia de etileno

(15)

As autoridades francesas consideram que a competitividade dos atores presentes no setor do PVC assenta em diversos fatores, nomeadamente o preço do acesso à energia e às matérias-primas, a integração e a dimensão das unidades de toda a cadeia de vinílicos, a sua situação geográfica e respetiva logística, as tecnologias das unidades e a possibilidade de certos atores valorizarem duplamente o cloro.

(16)

As atuais atividades da Kem One desenvolveram-se no seio do polo vinílico da Arkema, que se tornou um grupo independente em 2006. Essas atividades foram depois cedidas ao grupo Klesch em 2012. A atual estrutura da Kem One resulta de várias divisões decorrentes de diversas cessões de atividades preexistentes no setor dos produtos químicos em França, que ocasionaram uma desintegração vertical da cadeia de etileno desfavorável à Kem One devido aos elevados custos da aquisição de etileno para a produção de PVC. Assim, a Kem One não beneficia de um acesso integrado ao etileno, devido nomeadamente ao corte da ligação com a instalação de craqueamento a vapor da Total, que a abastece de etileno. Os principais concorrentes da Kem One beneficiam de uma situação de integração parcial graças a produções integradas de etileno para uma parte das suas necessidades (instalações de craqueamento a vapor da Ineos na Noruega e da Solvay em França) ou a acordos a longo prazo equivalentes a uma forma de integração (é o caso da Shin-Etsu, nos Países Baixos, para o acesso à instalação de craqueamento a vapor da Shell).

2.2.1.2.   O centro do instrumento de produção (eletrólise) está a envelhecer e apresenta um desempenho reduzido

(17)

Das quatro unidades de eletrólise, apenas uma pode ser considerada tecnologicamente moderna. As outras três são grandes consumidoras de energia (as instalações de eletrólise de diafragma, de Fos-sur-Mer e de Lavéra, e de eletrólise a mercúrio, de Lavéra). Os principais concorrentes da Kem One procederam, entre 2003 e 2013, à conversão das suas instalações de eletrólise de mercúrio e diafragma para a eletrólise de membrana.

(18)

Assim, a Kem One apenas detém […] % das capacidades mais modernas (eletrólise de membrana), enquanto esta tecnologia representa perto de […] % das capacidades existentes.

2.2.1.3.   Custos de produção elevados

(19)

A transferência das atividades vinílicas da Arkema para a Klesch não foi precedida de uma filialização e de uma reestruturação interna, o que teria otimizado os custos de estrutura. Estes últimos representavam em 2013 um encargo de […] milhões de EUR.

(20)

Além disso, houve que estabelecer muitos contratos de serviços e de prestações entre a Arkema e a Kem One, o que gerou perdas de competitividade.

2.2.1.4.   Uma política comercial demasiado orientada para o sul da Europa

(21)

O posicionamento geográfico da Kem One, cujas principais unidades de produção têm acesso direto ao Mediterrâneo, conduziu à implementação de uma política de vendas (PVC e soda cáustica) largamente orientada para os países do sul da Europa, cujos mercados foram diretamente afetados pela crise de 2008-2009 e pela importação de produtos baratos, nomeadamente de soda cáustica, em comparação com os dos mercados da área do noroeste da Europa. Esta orientação da política comercial contribuiu para a deterioração da margem da Kem One.

2.2.2.   As dificuldades financeiras da Kem One

(22)

A conjuntura económica desfavorável no segundo semestre de 2012 e início de 2013 provocou rápidas e significativas perdas financeiras para a Kem One.

(23)

Os efeitos negativos da crise foram reforçados por diversos acontecimentos que deram origem a um declínio importante das vendas e afetaram a margem da empresa: a paralisação quinquenal das instalações de Fos-sur-Mer em 2012, mais longa do que esperado, o problema da qualidade do etileno fornecido pela Total, o grave incidente ocorrido na instalação de craqueamento a vapor da Total em Lavéra no final de dezembro de 2012, de que resultou a sua paralisação total até março de 2013, e depois o seu funcionamento a metade da capacidade.

2.2.3.   A cessação de pagamentos e o início do processo de recuperação judicial

(24)

As dificuldades registadas recorrentemente pela Kem One levaram-na a pedir a abertura de um processo de conciliação junto do Tribunal de Comércio de Lyon, em janeiro de 2013. Não tendo havido acordo, e depois de constatar, em 27 de março de 2013, a cessação dos pagamentos por parte da Kem One, o Tribunal decidiu dar início ao processo de recuperação judicial.

(25)

Por sentença de 20 de dezembro de 2013, o Tribunal de Comércio de Lyon aprovou a proposta conjunta de Alain de Krassny e da sociedade de investimento OpenGate Capital (a seguir designada «OpenGate») e validou o plano de recuperação. Este plano tem por objetivo dar continuidade à empresa.

(26)

Para efeitos do plano de recuperação, foi constituída uma nova sociedade, a K1 Group SAS (a seguir designada «K1»), que pretende adquirir e deter os títulos da Kem One e da Kem One Innovative Vinyls. A K1 é detida a 50 % pela empresa AK1, que é controlada por Alain de Krassny, e a 50 % pela K1 International, que é controlada pela OpenGate.

2.3.   DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS DE APOIO PÚBLICO

(27)

[…] (5):

um empréstimo do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (a seguir designado «empréstimo FDES») num montante máximo em capital de 30 000 000 EUR;

uma subvenção no montante de 15 000 000 EUR e adiantamentos reembolsáveis de um montante máximo de 80 000 000 EUR;

uma eventual renúncia a créditos fiscais e da segurança social, a pedido do comprador.

2.3.1.   O empréstimo FDES (30 000 000 EUR)

(28)

O FDES é utilizado pelas autoridades francesas como instrumento de apoio à reestruturação de certas empresas em dificuldades. A doutrina de emprego do FDES tem anualmente por base a circular de 26 de novembro de 2004 relativa às medidas estatais para a prevenção e resolução das dificuldades das empresas (6). O FDES intervém sob a forma de empréstimos, limitados às empresas cuja viabilidade esteja assegurada no fim do período de reestruturação e cujo encerramento teria consequências muito graves para o conjunto de uma fileira ou de uma região. Em qualquer caso, o Estado intervém em cofinanciamento com o setor privado. Em novembro de 2013, o Ministro da Recuperação Produtiva estabeleceu um dispositivo excecional que tinha por objetivo apoiar mais especificamente, através do FDES, as empresas de média dimensão (7), que frequentemente são objeto de processos coletivos.

(29)

O empréstimo FDES no valor de 30 000 000 EUR destina-se a servir de garantia à atribuição de créditos dos fornecedores à Kem One e a participar no financiamento das suas necessidades de fundo de maneio e de fluxo de caixa a curto prazo.

(30)

O empréstimo será concedido à Kem One após assinatura do contrato de empréstimo e a respetiva concessão estará sujeita, nomeadamente, à subscrição pelos compradores de um aumento de capital em numerário de, no mínimo, 10 000 000 EUR integralmente realizados.

(31)

O empréstimo será acrescido de juros à taxa anual fixa de 3,5 %. A Kem One pagará o empréstimo FDES em sete prestações anuais.

(32)

O Estado beneficia de uma garantia privilegiada concedida pela Kem One sobre o seu material e os seus equipamentos. O valor contabilístico líquido dos materiais e equipamentos, como consta da demonstração de resultados financeiros aprovada em 31 de dezembro de 2013, é de 138 490 000 EUR. Perante a validação das injeções de capital por um auditor em julho de 2012 e a ausência de circunstâncias excecionais que possam pôr em causa os prazos de amortização, as autoridades francesas consideram que os valores contabilísticos líquidos refletem o valor real desses ativos.

2.3.2.   A subvenção (15 000 000 EUR) e os adiantamentos reembolsáveis (80 000 000 EUR)

(33)

Estas medidas financeiras destinam-se a implementar o projeto SAM de conversão das instalações industriais (unidade de eletrólise a mercúrio de Lavéra) no âmbito do programa de investimentos de futuro «ajuda à reindustrialização».

(34)

Na sua notificação, a França estabeleceu que a subvenção constituía um auxílio estatal.

(35)

Os adiantamentos serão reembolsados em sete anos. Incluem um período de carência de dois anos e dividem-se em duas parcelas: i) 65 000 000 EUR a uma taxa anual fixa de 3,5 %; e ii) 15 000 000 EUR a uma taxa anual fixa de 10 %.

(36)

Será criado, no âmbito da disponibilização deste financiamento, um comité de acompanhamento composto por representantes do Estado, da Kem One e dos compradores, o qual será responsável pela validação das despesas a título do projeto SAM, pela validação da manutenção da atividade e dos empregos nas instalações de Lavéra e pela verificação da conformidade das eventuais «management fees» (taxas de administração) recebidas por Alain de Krassny.

2.3.3.   Eventual renúncia a créditos fiscais e da segurança social

(37)

Na sua notificação, a França avalia as dívidas da Kem One ao fisco e à segurança social em 42 000 000 EUR.

(38)

Em 20 de fevereiro de 2014, a Kem One consultou a Comissão dos Chefes dos Serviços Financeiros (a seguir designada «CCSF»), competente em matéria de perdão de dívidas ao fisco e à segurança social.

(39)

[…], a Kem One interpôs, junto do Tribunal de Comércio de Lyon, um pedido de modificação substancial do plano de recuperação da empresa, nos termos do artigo L626-26 do Código Comercial (8), com um pedido de perdão de uma parte considerável das dívidas públicas legalmente passíveis de serem perdoadas. Nos termos da sentença do Tribunal de Comércio de Lyon, o pedido de perdão apresentado pela Kem One abrange 90 % da parte das referidas dívidas passível de ser perdoada. As autoridades francesas fixaram o montante de […] EUR, correspondente a […] % das dívidas ao fisco e à segurança social. No dia em que as medidas de auxílio foram notificadas à Comissão, a CCSF ainda não tinha instruído formalmente o pedido de perdão.

2.4.   O PLANO DE REESTRUTURAÇÃO DA KEM ONE

2.4.1.   As medidas previstas

(40)

O plano de reestruturação assenta na manutenção da atividade da Kem One, em conjunto com as outras filiais detidas pela Kem One Innovative Vinyls SASU, de forma a reconstituir o perímetro das atividades a montante e a jusante.

(41)

O plano de reestruturação comporta três tipos de medidas: industriais, comerciais e financeiras.

2.4.1.1.   Medidas industriais: modernização do instrumento de produção, em particular das instalações de eletrólise de Lavéra

(42)

Este projeto inclui três objetivos principais:

cumprir o compromisso voluntário assumido pelos produtores de cloro, agrupados no seio da Eurochlor, de eliminar da produção do cloro, até 2020, a tecnologia de mercúrio;

restabelecer a competitividade das instalações de Lavéra na fileira cloro-soda cáustica-clorometanos-CVM a nível da das suas concorrentes europeias graças à produção de cloro com a tecnologia de membrana;

conservar a integração vertical das instalações a montante, através do acesso à salmoura de Vauvert, e a jusante, através das saídas comerciais do CVM e do clorometano.

(43)

A estimativa da Kem One relativa à recuperação do atraso de competitividade é da ordem dos [20-40] milhões de EUR anuais em custos de produção. A entrada em funcionamento está prevista para 2016. O custo total do projeto SAM eleva-se a [150-250] milhões de EUR.

2.4.1.2.   Medidas comerciais: reorientação da política comercial para as oportunidades de valor acrescentado

(44)

A Kem One tenciona esgotar a sua capacidade de produção para os mercados mais rentáveis, nomeadamente o PVC-C ou o PVC-E e a atividade de cloro líquido, aumentando assim a sua margem de capacidade constante de produção de cloro.

(45)

A Kem One tenciona também desenvolver as suas vendas em França e no noroeste da Europa no que respeita à soda cáustica e ao PVC-S de base.

(46)

O plano de recuperação prevê um ganho de [10-30] milhões de EUR até 2016, ou seja, um aumento de cerca de [0-10] % da taxa de margem bruta sobre o volume de negócios.

2.4.1.3.   Medidas financeiras: redução dos custos de estrutura

(47)

O plano prevê a supressão de [90-110] postos de trabalho. [1-15] trabalhadores foram notificados de alterações substanciais nos seus contratos de trabalho devido ao encerramento das instalações de Aix-en-Provence. Quanto à reclassificação, foram identificados [80-100] postos de trabalho da Kem One e do grupo. Este plano social corresponde a [0-10] milhões de EUR de poupança em custos salariais.

(48)

O plano prevê também poupanças nos custos de estrutura de [10-20] milhões de EUR gerados pela redução dos custos de seguro, pelo encerramento da secção da sede social em Aix-en-Provence e pelo adiamento dos projetos informáticos.

(49)

Por fim, o plano visa uma poupança de [15-25] milhões de EUR resultante do aumento da produtividade: redução de encargos fixos e variáveis, melhoria do rendimento. Estas medidas são independentes do projeto SAM e destinam-se a ser aplicadas em 2014 e 2015.

2.4.2.   Estimativa dos custos de reestruturação e financiamento do plano de reestruturação

(50)

Os custos de reestruturação elevam-se a 222 000 000 EUR, incluindo o projeto de conversão das instalações de eletrólise de Lavéra ([150-210] milhões de EUR) e a perfuração de dois furos — doublets — na salina de Vauvert ([15-30] milhões de EUR).

(51)

Para financiar os custos de reestruturação, o plano prevê os seguintes financiamentos:

Quadro 2

Fontes de financiamento previstas no plano de reestruturação, como constam da notificação

Contribuições privadas (em milhões de EUR)

Contribuições públicas (em milhões de EUR)

Autofinanciamento

[30-40]

Subvenções

15

Empréstimo bancário

[60-70] (9)

Adiantamentos reembolsáveis

80

Financiamento [Operador privado 1]

[35-45]

Empréstimo FDES

30

Financiamento [operador privado 2] (financiamento por factoring)

[40-50]

 

Aumento de capital

10

Total

187,5

Total

125

Total dos financiamentos

312,5

Fonte: Notificação

(52)

O financiamento da reestruturação é completado por medidas de renúncia a créditos no valor de 158 800 000 EUR, por parte de credores privados, e no valor de […] EUR por parte de credores públicos.

(53)

Por fim, no âmbito da cessão das ações da Kem One à K1, a Kem One Trésorerie devolveu à Kem One um montante de [10-19] milhões de EUR, correspondente à chamada garantia «SEVESO» que tinha sido constituída pelo grupo Kem One Holding através da Kem One Trésorerie para as instalações da Kem One em França, na altura da sua transferência pela Arkema, nos termos do artigo L515-8 do Código do Ambiente (10) relativo às instalações classificadas no âmbito da proteção do ambiente. As autoridades francesas esclareceram que, embora a liberação e a transferência para a Kem One do montante da garantia SEVESO constituída inicialmente pelo grupo Klesch tenham tido um efeito positivo imediato no seu fluxo de caixa, o montante correspondente não foi contabilizado como contribuição privada porque terá de ser gradualmente afetado à reconstituição das ditas garantias financeiras.

2.4.3.   O plano de atividades da Kem One

(54)

O plano de atividades da Kem One abrange o período 2013-2017, prevendo-se uma restauração da viabilidade da empresa a partir de 2017 com base em hipóteses realistas, de acordo com as autoridades francesas. Num cenário intermédio, a Kem One recupera um nível satisfatório de fluxo de caixa em 2014, um nível de margem bruta de [25-35] % do volume de negócios em 2017 e um nível do EBITDA de cerca de [4-12] % a partir de 2018, em linha com as referências do setor dos produtos químicos de base.

(55)

A melhoria da viabilidade resultará nomeadamente das cinco medidas que se seguem: contribuições privadas significativas para a reconstituição imediata do fluxo de caixa; investimentos que permitam conferir fiabilidade às operações de eletrólise e de perfuração com vista a melhorar a competitividade da empresa; renegociação de contratos de acesso às matérias-primas e de plataformas industriais; reestruturação interna associada a um plano de desempenho e produtividade e revisão da política comercial do posicionamento no mercado da Kem One.

(56)

As autoridades francesas consideram que os pressupostos aprovados são realistas: os ganhos previstos já estão incorporados por novos contratos; com a exceção das unidades de eletrólise, a dimensão das unidades de CVM e de PVC-S situa-se ao nível das melhores unidades concorrentes da Europa Ocidental; por fim, os pressupostos de preços de mercado não preveem uma retoma da procura nem um reforço do equilíbrio entre a oferta e a procura de PVC, não obstante as previsões dos principais consultores da especialidade apontarem nesse sentido.

(57)

O plano de atividades considera igualmente alguns cenários alternativos. No cenário pessimista, as autoridades francesas colocam a possibilidade de a ocorrência de incidentes repetidos na produção amputar essa mesma produção e as respetivas vendas em [8-14] % em comparação com o cenário intermédio, bem como os custos variáveis e os ganhos identificados nos contratos de fornecimento. O EBITDA permanece degradado ao longo do período 2014-2016 ([1-5] % do volume de negócios). O fluxo de caixa recupera um nível satisfatório a partir do final de 2014, mas não permite à Kem One reduzir a sua dívida. No entanto, mesmo neste cenário, a restauração da viabilidade a longo prazo está assegurada graças ao projeto de conversão das instalações de eletrólise.

(58)

O cenário otimista tem como pressuposto um aumento gradual dos preços de venda do produto de base PVC e da soda cáustica durante os próximos anos. Neste cenário, o fluxo de caixa recupera um nível satisfatório a partir de 2014 (+ [40-60] milhões de EUR). O plano permite também à Kem One financiar alguns de seus investimentos ([300-500] milhões de EUR entre 2014 e 2020), reduzir a sua dívida ao longo do período 2017-2020 e atingir um nível de EBITDA de [10-15] % a partir de 2018.

3.   DÚVIDAS LEVANTADAS NA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(59)

Por decisão de 1 de outubro de 2014, a Comissão deu início ao procedimento formal de investigação. Na decisão de início do procedimento, a Comissão manifestou dúvidas quer sobre a qualificação como auxílio estatal das medidas examinadas, quer sobre a sua eventual compatibilidade com o mercado interno nos termos das regras aplicáveis aos auxílios estatais concedidos a empresas em dificuldades.

3.1.   QUALIFICAÇÃO COMO AUXÍLIO ESTATAL

(60)

No que se refere às três medidas notificadas, a saber: i) o empréstimo FDES, ii) a subvenção e os adiantamentos reembolsáveis e iii) a renúncia a créditos, a Comissão questionou-se quanto à existência de quaisquer vantagens económicas e, em caso de resposta positiva, quanto ao seu montante.

3.1.1.   Empréstimo FDES

3.1.1.1.   Valor das garantias

(61)

A Comissão questionou-se, antes de mais, quanto às condições do empréstimo FDES. Relativamente às garantias, a Comissão emitiu diversas reservas sobre a estimativa do seu valor. Em primeiro lugar, as autoridades francesas não especificaram os materiais e os equipamentos oferecidos como garantia. A Comissão observou igualmente que o caráter envelhecido e com fraco desempenho, ou mesmo obsoleto, de alguns instrumentos de produção é apresentado pelas autoridades francesas como uma das principais dificuldades da Kem One: é o caso, nomeadamente, das unidades de eletrólise a mercúrio e de diafragma. Assim, a Comissão questionou-se quanto ao valor real dos equipamentos e materiais oferecidos como garantia, duvidando que o valor contabilístico líquido utilizado na estimativa das cauções seja o valor mais pertinente, nomeadamente quando comparado com a solução alternativa, que consistiria em estimar o valor dos bens oferecidos como garantia em função das receitas líquidas que a sua exploração pode gerar.

3.1.1.2.   Nível de remuneração do empréstimo

(62)

Tendo em conta estas dúvidas, parece insuficiente, para calcular a remuneração do empréstimo, aumentar em 400 pontos de base a taxa de referência da França na altura da concessão do empréstimo (0,53 %).

(63)

A Comissão levantou igualmente dúvidas quanto às condições de remuneração do empréstimo. Com efeito, as autoridades francesas, em conformidade com a Comunicação da Comissão relativa à revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (a seguir designada «Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008») (11), conseguem uma remuneração de 4,53 %, mas adotaram uma taxa de 3,5 %.

(64)

A Comissão considerou, pelo contrário, que o aumento da qualidade das cauções era insuficiente e que a taxa deveria situar-se entre os 6,53 % e os 10,53 % (12).

(65)

A Comissão fez notar igualmente que, na ausência de empréstimo concedido à Kem One por um banco privado nas mesmas condições, no contexto das dificuldades e da reestruturação da empresa, o empréstimo poderia ser considerado um montante de auxílio na sua totalidade.

3.1.2.   A subvenção e os adiantamentos reembolsáveis

(66)

A Comissão foi de opinião que uma subvenção constitui uma vantagem económica que o beneficiário nunca obteria em condições de mercado. Na verdade, uma subvenção é um instrumento financeiro cujo capital não é reembolsável e não gera juros a pagar pelo beneficiário. Assim, seria impensável um credor privado, que tem um custo de financiamento e deve remunerar o seu capital, aceitar financiar uma empresa com subvenções.

(67)

No que diz respeito aos adiantamentos reembolsáveis, a Comissão constatou a presença de certas condições relacionadas com a sua concessão que um credor privado não teria provavelmente exigido. Trata-se nomeadamente da condição relativa à manutenção da atividade e dos empregos nas instalações de Lavéra durante os cinco anos seguintes à realização do projeto, a menos que a perenidade da Kem One assim o justificasse e com o acordo prévio do Estado. Além disso, na ausência de demonstração por parte das autoridades francesas de que os credores privados estariam dispostos a emprestar um montante semelhante nas mesmas condições a uma empresa em dificuldades, a Comissão considerou que todos os adiantamentos reembolsáveis podiam ser considerados auxílios.

3.1.3.   Eventual renúncia a créditos fiscais e da segurança social

(68)

A Comissão constatou, antes de mais, que as percentagens da renúncia a créditos não eram as mesmas relativamente aos credores privados (70 %) e aos credores públicos ([…] %), sendo que também não havia a certeza de que o Estado dispusesse das mesmas condições que os credores privados que mantinham relações de longa data com a Kem One.

(69)

Além disso, à luz do princípio do credor privado numa economia de mercado, uma renúncia a créditos constitui a priori um auxílio, pois beneficia uma empresa face aos concorrentes, ao aliviar os seus encargos. Este facto é especialmente verdadeiro quando uma empresa está em dificuldade e é objeto de um processo coletivo. Neste caso, a Comissão questionou-se sobre as motivações dessa renúncia a créditos fiscais e da segurança social, que teriam contribuído para favorecer a oferta de um comprador. A Comissão não excluiu a possibilidade de o montante do auxílio ser igual ao montante total da renúncia pretendido.

3.2.   ANÁLISE DE COMPATIBILIDADE

(70)

No que respeita à compatibilidade das medidas com as regras aplicáveis em matéria de auxílios estatais, a Comissão considerou que a base jurídica aplicável era constituída pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade de 2004 (a seguir designadas «Orientações de 2004») (13). Nesta perspetiva, a Comissão levantou dúvidas relativas i) à restauração da viabilidade a longo prazo da Kem One, ii) à prevenção de eventuais distorções da concorrência e iii) à limitação do auxílio ao mínimo necessário.

3.2.1.   Recuperação da viabilidade a longo prazo da Kem One

(71)

Em primeiro lugar, a Comissão questionou-se sobre a duração exata do plano de reestruturação, relativamente à qual a França não tinha sido explícita.

(72)

Em seguida, a Comissão fez notar que as autoridades francesas só incluíam nos custos de reestruturação as despesas relativas à modernização do aparelho produtivo [projeto de conversão das instalações de eletrólise de Lavéra ([150-210] milhões de EUR) e à perfuração de dois furos — doublette — na salina de Vauvert ([15-30] milhões de EUR). A Comissão considerou que a reestruturação interna de Kem One devia necessariamente gerar custos adicionais associados à redução dos custos de estrutura e à reorientação da política comercial.

(73)

Além disso, a Comissão questionou-se sobre a credibilidade de alguns elementos dos cenários de restauração da viabilidade a longo prazo apresentados pela França. Assim, a recuperação do fluxo de caixa parecia incerta, tanto no cenário nominal como no cenário pessimista.

(74)

Os três cenários propostos pela França na notificação incluíam a obtenção de um empréstimo bancário de [60-70] milhões de EUR em 2016 junto de instituições financeiras privadas. Ora, naquela altura, as autoridades francesas não pareciam ter qualquer garantia quanto à obtenção desse empréstimo. Por conseguinte, essa incerteza fragilizava a natureza realista dos três cenários.

3.2.2.   Prevenção de eventuais distorções da concorrência

(75)

Na ausência de propostas de medidas compensatórias por parte da França, a Comissão recordou que a presença de medidas compensatórias constitui um dos critérios de compatibilidade dos auxílios à reestruturação. Assim, exortou as autoridades francesas a apresentar-lhe medidas compensatórias que tivessem em consideração o conjunto dos seus argumentos.

3.2.3.   Auxílios limitados ao mínimo necessário

(76)

A Comissão manifestou dúvidas quanto aos dados considerados pelas autoridades francesas para calcular o montante da contribuição própria da Kem One, e, por conseguinte, quanto ao respeito da regra segundo a qual a contribuição própria de uma grande empresa para os custos da sua reestruturação deve representar 50 % do montante total.

4.   COMENTÁRIOS DA FRANÇA À DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(77)

Por carta de 3 de novembro de 2014, a França apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento.

4.1.   SOBRE A QUALIFICAÇÃO COMO AUXÍLIO ESTATAL

4.1.1.   Empréstimo FDES

4.1.1.1.   Valor das garantias

(78)

A França sublinha que o valor contabilístico dos ativos oferecidos como garantia corresponde ao seu valor de mercado. Na verdade, o valor contabilístico líquido é igual ao valor contabilístico bruto deduzindo as amortizações. Ora, o valor bruto corresponde ao valor de aquisição dos ativos ou ao seu valor de entrada. Assim, quando se deu a entrada parcial de ativos da Arkema na Kem One, em 2 de julho de 2012, essa entrada foi avaliada por peritos independentes em [110-120] milhões de EUR. Por outro lado, a França recorda que duas transações ocorridas recentemente no setor do PVC e tendo como alvo empresas de menor dimensão do que a Kem One foram concluídas por quantias muito superiores ao valor contabilístico dos ativos da Kem One. Além disso, se as atividades da Kem One fossem avaliadas pelo método dos fluxos de caixa futuros atualizados, o seu valor ascenderia a [80-90] milhões de EUR em 2014, a [110-130] milhões de EUR em 2015 e a [330-340] milhões de EUR em 2016. Por último, a França recorda que se trata de uma garantia de primeira ordem, que garante o reembolso ao Estado antes de qualquer outro credor.

(79)

A França conclui portanto que se deve considerar que o Estado dispõe de uma garantia sólida e muito elevada relativamente ao montante do empréstimo FDES.

4.1.1.2.   Nível de remuneração

(80)

Em primeiro lugar, a França considera que a metodologia de cálculo da taxa de juro com base numa amostra de empresas relativamente às quais são negociados contratos de CDS (Credit Default Swap) a quatro anos e que têm uma notação CCC, como referido no considerando 92 da decisão de início do procedimento e que resulta numa taxa de 20,95 %, não é suscetível de se aproximar da realidade das taxas de mercado. Na verdade, não estão em causa, de forma alguma, operações de empréstimos comparáveis ao do FDES à Kem One, dado que não existe qualquer identificação das garantias ou do nível das cauções associadas às operações tomadas como referência para a determinação da taxa de 20,95 %.

(81)

Em segundo lugar, dada a situação financeira da Kem One e o nível das garantias, a implementação da Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008 conduziria a uma remuneração de 4,53 % (taxa de referência da França de 0, 53 % + 400 pontos de base) e não de 6,53 %, como defende a Comissão na decisão de início do procedimento.

(82)

Seja como for, a taxa calculada com base na Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008 apenas serve de indicador. Neste caso, o baixo risco de insolvência da Kem One, tendo em conta, nomeadamente, a implementação efetiva do plano de recuperação que permitirá a restauração da viabilidade da empresa a partir de 2017, e uma gestão financeira sólida, bem como o elevado nível das cauções, justificariam uma taxa de 3,5 % em linha com o mercado.

(83)

Por fim, o contrato de financiamento com o [operador privado 2] prevê uma taxa de financiamento indexada à Euribor a 3 meses + […] %, com um mínimo de […] %. Embora não se trate de uma taxa bancária, as condições de concessão do financiamento são de molde a confirmar que o empréstimo FDES está em conformidade com as condições do mercado.

4.1.1.3.   Montante do auxílio

(84)

Como referido na notificação, a França considera que o montante do auxílio, se de facto existe auxílio, deve ser igual à diferença entre a taxa calculada com base na Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008 e a taxa praticada, ou seja, respetivamente 4,53 % e 3,5 %, e não à totalidade do empréstimo.

(85)

A França salienta que, no passado, a Comissão aplicou repetidas vezes esta abordagem.

4.1.2.   A subvenção e os adiantamentos reembolsáveis

(86)

Como já foi referido, a França reconhece que a subvenção constitui um auxílio estatal na sua totalidade.

(87)

No que respeita aos adiantamentos reembolsáveis, a França considera que não podem ser considerados na sua totalidade como auxílios estatais. Na verdade, o reembolso dos adiantamentos é seguro, uma vez que se torna automático dois anos após a conclusão dos trabalhos de modernização. Assim, os adiantamentos devem ser equiparados a empréstimos e, por conseguinte, o montante do auxílio equivale ao equivalente-subvenção, ou seja, 14 400 000 EUR.

4.1.3.   Eventual renúncia a créditos fiscais e da segurança social

(88)

Em primeiro lugar, a França afirma que, contrariamente ao alegado na notificação, o montante dos créditos fiscais e da segurança social ascende a […] EUR e não a 42 000 000 EUR. Esses […] EUR subdividem-se em: […] milhões de EUR em dívidas contraídas antes do início do procedimento de recuperação judicial e […] EUR em dívidas contraídas após o início do referido procedimento. As autoridades competentes tencionam conceder um perdão de […] % das dívidas passíveis de serem perdoadas, contraídas antes do início do procedimento (14), no montante de […] EUR de um passivo público total de […] EUR (ou seja, […] % do total do passivo público).

(89)

Em segundo lugar, a França recorda que a maioria das dívidas a credores privados foi perdoada a 100 % ou a 70 %.

(90)

Além disso, a renúncia da França a uma parte dos créditos fiscais e da segurança social que detém sobre a Kem One é suscetível de permitir a boa execução do plano de recuperação da empresa. Com efeito, em caso de desaparecimento da Kem One, a França poderia perder […] milhões de EUR suplementares (15) se não concedesse um perdão num montante total não superior a […] milhões de EUR.

(91)

Perante estes elementos, a França está a comportar-se como um credor prudente.

(92)

Seja como for, se a medida fosse considerada um auxílio estatal, o montante do auxílio seria equivalente à diferença entre o nível de renúncia que a França acabou por aceitar e o nível mínimo de renúncia aceite pelo conjunto dos credores privados.

4.2.   SOBRE A COMPATIBILIDADE

4.2.1.   Sobre a restauração da viabilidade

(93)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão instou a França a comentar a afirmação segundo a qual só incluiria nos custos de reestruturação as despesas relacionadas com a modernização do aparelho produtivo, quando a reestruturação da Kem One iria gerar, necessariamente, custos adicionais associados às diversas medidas de reestruturação (redução dos custos de estrutura e reorientação da política comercial). Nas suas observações, a França sublinha que a redução dos custos de estrutura apenas resultou em treze despedimentos, envolvendo um encargo financeiro associado no valor de […] milhões de EUR. Este encargo não foi identificado separadamente no plano de atividades e no plano de fluxo de caixa anexo ao plano de notificação, mas não deixou de ser deduzido a partir do fluxo de caixa de abertura. Além disso, os outros esforços internos associados à redução dos custos centrais não geraram encargos financeiros específicos. Quanto à reorientação da política comercial, não gerou qualquer encargo diretamente associado.

(94)

Além disso, o caráter realista dos cenários de restauração da viabilidade apresentados pela empresa é suscetível de ser confirmado por diversos fatores positivos. De facto, no cenário inicial, o fluxo de caixa será aumentado em [30-40] milhões de EUR no final de 2017, devido a uma redução dos investimentos necessários e a um recomeço da atividade mais cedo do que previsto, enquanto o ganho operacional esperado foi revisto de [25-35] milhões de EUR para [35-45] milhões de EUR anuais. Além disso, o envolvimento de várias empresas privadas, como a [Operador privado 1], a [Operador privado 3], a [Operador privado 4] e a [Operador privado 5], que concordaram em renunciar a todos os créditos que detinham sobre a Kem One, bem como a [Operador privado 2], que concordou em aumentar a capacidade de factoring da Kem One, demonstra que estas últimas acreditam na restauração da viabilidade a longo prazo da empresa.

(95)

O empréstimo bancário de [60-70] milhões de EUR permanece hipotético e ainda não tinha sido solicitado no dia da apresentação dos comentários da França. Nestas circunstâncias, a França considera que o facto de que não existir uma garantia quanto ao empréstimo bancário não é suscetível de fragilizar os três cenários de restauração da viabilidade da empresa, nem o montante da sua contribuição própria.

4.2.2.   Sobre a contribuição própria da empresa

(96)

Nas suas observações, a França não contesta a decisão de não incluir o empréstimo bancário de [60-70] milhões de EUR no capital próprio da Kem One, uma vez que se trata de um elemento hipotético, por ausência de um compromisso firme da parte de uma instituição financeira.

(97)

Pelo contrário, as renúncias a créditos aceites pela [Operador privado 3], pela [Operador privado 1], pela [Operador privado 4] e pela [Operador privado 5] devem ser consideradas como fluxos financeiros reais em benefício da Kem One e devem, portanto, ser incluídas na contribuição própria. Na verdade, essas empresas são parceiros comerciais de longa data da Kem One e os seus interesses dependem do êxito desta última. Assim, as renúncias a créditos num montante de 180 500 000 EUR correspondem a decisões tomadas por industriais prudentes, diretamente interessados no sucesso do plano de recuperação iniciado pela Kem One e pelos seus compradores. As restantes renúncias a créditos seguem a mesma lógica, com somas envolvidas de menor importância.

(98)

As contribuições privadas totalizam, portanto, 282 500 000 EUR, distribuídos da seguinte forma:

Quadro 3

Fontes das contribuições privadas previstas no plano de reestruturação, segundo a França

Fonte da contribuição

Montante (em milhões de EUR)

Autofinanciamento da Kem One

[30-40]

Financiamento [Operador privado 1]

[35-45]

Financiamento [Operador privado 2]

[55-65]

Aumento de capital de compradores

[5-15]

Satisfação dos créditos [Operador privado 6]

[0-10]

Renúncia a crédito [Operador privado 1]

[90-100]

Renúncia a crédito [Operador privado 3]

[25-35]

Renúncia a crédito [Operador privado 4]

[0-10]

Renúncia a crédito [Operador privado 5]

[0-10]

Total

282,5

Fonte: Comentários da França à decisão de início do procedimento

5.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELOS TERCEIROS INTERESSADOS E COMENTÁRIOS DA FRANÇA

5.1.   OBSERVAÇÕES APRESENTADAS PELOS TERCEIROS INTERESSADOS

5.1.1.   Observações da Ineos

5.1.1.1.   Montante do auxílio estatal e contribuição própria da Kem One

(99)

A Ineos considera que a França subestima em larga medida o montante do auxílio estatal e não prevê uma contribuição suficiente da Kem One e dos seus acionistas.

(100)

Montante do auxílio estatal. No que respeita em primeiro lugar ao empréstimo FDES, a Ineos rejeita a análise da França segundo a qual só se pode considerar como um auxílio a diferença entre a taxa efetiva do empréstimo (3,5 %) e uma taxa supostamente de mercado de 4,53 % (isto é, 1,03 pontos percentuais). Se as afirmações da França estivessem corretas, a Kem One deveria então ser capaz de obter um empréstimo de um credor privado nas mesmas condições, o que a empresa não conseguiu de forma alguma. Além disso, o valor das cauções foi amplamente sobreavaliado. O valor contabilístico dos ativos não pode ser equiparado ao valor de mercado em caso de dificuldades económicas e financeiras graves, tanto mais que essas cauções só têm algum valor quando incluídas num ciclo operacional que já demonstrou a sua fragilidade. Para concluir, de acordo com a Ineos, o empréstimo FDES na sua totalidade deve ser considerado um auxílio.

(101)

Relativamente à subvenção direta e aos adiantamentos reembolsáveis, a Ineos considera que a sua totalidade constitui igualmente um auxílio estatal. Quanto aos adiantamentos reembolsáveis, nenhum credor privado exigiria a manutenção da atividade nas instalações de Lavéra. Além disso, as taxas são demasiado baixas quando comparadas com as praticadas nas mesmas condições por qualquer credor privado.

(102)

No que diz respeito à redução da dívida, a Ineos salienta que, enquanto os credores comerciais têm um interesse comercial legítimo na recuperação da Kem One, o Estado francês, por seu lado, encontra-se numa posição de credor financeiro puro. Assim, as reduções de dívida concedidas pelo Estado francês não podem ser equiparadas às reduções concedidas pelos credores privados.

(103)

A Ineos salienta que a Kem One beneficia de contratos vantajosos de fornecimento de eletricidade e de etileno. Ora, a Ineos não tem a mais pequena dúvida de que as decisões da EDF nesta matéria são imputáveis ao Estado francês. A Ineos solicita à Comissão que investigue as razões que presidiram à concessão de tais reduções. Estas tarifas preferenciais são suscetíveis de melhorar a posição concorrencial da Kem One.

(104)

Contribuição própria da Kem One. A Ineos considera que o montante da contribuição própria da Kem One para os custos de reestruturação foi sobrestimado pela França. Com efeito, a França inclui nessa contribuição própria três empréstimos provenientes de fontes privadas: um empréstimo de 60-80 milhões de EUR e dois outros empréstimos respetivamente de 35-45 milhões de EUR e de 40-50 milhões de EUR. De acordo com a Ineos, não existem provas de que uma entidade privada aceitaria tal risco, e o caráter hipotético e pouco provável desses empréstimos implica que eles não deveriam ser tomados em consideração na avaliação do montante da contribuição própria da Kem One.

(105)

Em primeiro lugar, a Ineos salienta que a OpenGate, uma das empresas mãe da Kem One, está de boa saúde financeira, pelo que poderia participar nos custos de reestruturação. A Ineos considera que a França deve demonstrar que as dificuldades da Kem One são demasiado graves para serem tratadas pelos acionistas da Kem One (em particular a OpenGate). Em segundo lugar, se o auxílio estatal é considerado elegível no caso da Kem One, os acionistas, e em particular a OpenGate, devem aumentar significativamente o montante da sua contribuição.

5.1.1.2.   Plano de reestruturação

(106)

A Ineos considera que a França não propõe um plano de reestruturação realista, suscetível de permitir à Kem One recuperar a viabilidade económica num prazo razoável.

(107)

Em primeiro lugar, este plano de reestruturação baseia-se em fortes investimentos e injeções de liquidez, mas não prevê a racionalização das atividades da Kem One. Em segundo lugar, o plano de reestruturação assume que a Kem One poderá aumentar significativamente a sua quota de mercado e as suas vendas em mercados de produtos que já se encontram sujeitos a graves problemas de capacidade excedentária e a uma intensa concorrência, com previsões muito fracas no que respeita à procura.

(108)

Na opinião da Ineos, o plano de reestruturação não prevê a racionalização das atividades deficitárias da Kem One. Esta sofre de um problema estrutural de capacidade excedentária. Em 2012, a sua taxa de produção relativamente à sua capacidade total de PVC-S foi de apenas 60-70 %, bem abaixo das taxas de utilização médias dos produtores de PVC-S no mercado do noroeste da Europa.

(109)

Na hipótese prevista no plano de reestruturação, a Kem One deveria aumentar significativamente a sua produção e as suas vendas no mercado do noroeste da Europa. Para além do facto de a Kem One ter tradicionalmente concentrado as suas vendas de PVC-S no sul da Europa, esta perspetiva parece muito pouco plausível à Ineos. O mercado do PVC no noroeste da Europa está já marcado por uma oferta muito excedentária, e as projeções sobre o mercado do PVC no noroeste da Europa anunciam um fraco crescimento da procura nos próximos cinco anos. Além disso, a aquisição da Vestolit e da Vinnolit por dois produtores de PVC dos EUA deverá fazer beneficiar estas duas empresas de uma estrutura de custos mais eficiente, tornando-as concorrentes mais eficazes. Por fim, a reputação da Kem One entre os clientes do mercado do noroeste da Europa não é boa.

(110)

O plano de reestruturação prevê a reorientação da política comercial para produtos mais rentáveis, nomeadamente o PVC-E, o PVC-C e o cloro líquido. Está também previsto um aumento das vendas de soda cáustica no mercado do noroeste da Europa. De acordo com a Ineos, esta estratégia tem poucas probabilidades de êxito.

(111)

Em primeiro lugar, o plano prevê um crescimento da produção e das vendas de PVC-E a fim de utilizar a capacidade excedentária da Kem One e porque este produto é relativamente mais rentável. No entanto, o mercado do PVC-E no EEE é muito competitivo e já denota capacidade excedentária. Não se espera nenhum aumento significativo da procura a médio ou longo prazos. A Ineos salienta igualmente que outros produtores de PVC-E mais credíveis e mais bem situados no seio do EEE anunciaram investimentos recentes ou futuros na sua capacidade de produção.

(112)

Relativamente ao projeto de aumento da produção de PVC-C, a fim de tirar proveito da sua maior rentabilidade, a Ineos insiste que se trata de um produto de nicho, com pouca procura a nível europeu. O mercado francês do cloro líquido, por seu lado, caracteriza-se por uma dimensão reduzida e uma forte intensidade concorrencial.

(113)

Por fim, no que respeita ao projeto de aumento das vendas de soda cáustica no mercado do noroeste da Europa, a Ineos recorda que a soda cáustica é um subproduto inevitável na produção de cloro. O nível de produção da soda cáustica (e, consequentemente, o volume de vendas) depende da procura de derivados clorados (como o PVC). A Kem One só pode esperar aumentar o seu volume de vendas de soda cáustica se apresentar um plano credível para aumentar as suas vendas de derivados clorados a jusante.

5.1.1.3.   Medidas compensatórias

(114)

Na opinião da Ineos, a França não propõe medidas compensatórias adequadas. A Ineos insiste que as Orientações de 2004 exigem claramente o recurso a medidas de compensação.

(115)

A Ineos recorda que apenas metade da capacidade de produção de PVC-S no mercado do noroeste da Europa é utilizada para revenda naquele mesmo mercado. Não parece que este grave problema de capacidade excedentária venha a desaparecer a médio prazo, dadas as perspetivas do setor da construção. A capacidade excedentária e a fraca procura levaram a uma redução das margens dos produtores europeus de PVC. Neste contexto, o auxílio proposto daria à Kem One uma vantagem significativa.

(116)

Em particular, permitir-lhe-ia converter a sua tecnologia de mercúrio, o que agravaria o risco para os seus concorrentes de terem de encerrar certas partes das suas capacidades. Além disso, se a Kem One conseguir realmente aumentar as suas vendas no mercado do noroeste da Europa, irá contribuir para aumentar ainda mais a pressão concorrencial.

(117)

A Ineos considera imperativo reduzir de forma permanente a capacidade de produção de PVC da Kem One, uma vez que o problema estrutural de capacidade excedentária do mercado vai perdurar a longo prazo.

(118)

Por fim, a Ineos faz notar que, no contexto de mercados pertinentes que sofram de um problema estrutural de capacidade excedentária, as Orientações de 2004 estabelecem que a Comissão, em princípio, apenas conceda um auxílio direcionado para os custos sociais e ambientais da reestruturação. Na opinião da Ineos, o auxílio à reestruturação deveria, portanto, centrar-se nos custos ambientais e sociais decorrentes do encerramento das instalações de Lavéra, em vez de visar a sua reconversão.

(119)

A Ineos considera que a Kem One goza de uma excelente posição no mercado de PVC-S no noroeste da Europa, o que constitui mais uma razão para a implementação de medidas compensatórias importantes. Em 2012, a Kem One ocupava o terceiro lugar no mercado de PVC-S do noroeste da Europa, com 10 % a 20 % da capacidade total.

(120)

Além disso, a França não pode afirmar, por um lado, que a Kem One detém uma posição fraca no mercado do PVC-S e, por outro, que qualquer redução das suas capacidades de produção levaria a um enfraquecimento da estrutura competitiva nesse mesmo mercado.

(121)

Na verdade, a Ineos salienta que não se trata de, com essas medidas compensatórias, fazer desaparecer a empresa na sua totalidade, mas sim reduzir a sua capacidade. Além disso, a Ineos considera que é incorreto afirmar que uma redução da capacidade da Kem One — e até mesmo o seu desaparecimento puro e simples do mercado — tornaria os seus clientes incapazes de estabelecer uma estratégia de abastecimento múltiplo. Na verdade, a Ineos recorda que existem, ou existirão a muito curto prazo, cinco outros fornecedores importantes, além de outros concorrentes mais pequenos. A Ineos reitera que, além do mais, a Kem One não é considerada fiável neste mercado. Por fim, a Ineos insiste que o mercado em causa é competitivo.

(122)

De acordo com a Ineos, impõem-se igualmente medidas compensatórias noutros mercados, todos eles caracterizados por problemas de capacidade excedentária e um posicionamento sólido da Kem One. Trata-se, em primeiro lugar, do mercado do PVC-E, no qual a Kem One detinha, em 2012, entre 10 e 20 % da capacidade total. No mercado dos clorometanos, os auxílios em questão terão como consequência uma produção a jusante com uma base de custos mais vantajosa do que a dos concorrentes da Kem One. Por último, no que diz respeito ao mercado da soda cáustica, a Ineos lembra que se trata de um subproduto inevitável na produção de cloro.

(123)

A Ineos considera que é possível avançar com medidas compensatórias e que estas contribuiriam para criar uma cadeia de produção viável.

(124)

A este respeito, a Ineos considera que a Kem One deveria adotar um plano de reestruturação que a leve a:

encerrar as salas de células de eletrólise de Lavéra;

encerrar as fábricas de produção de PVC, que já não podem contar com o fornecimento necessário de CVM a partir das instalações de Fos-sur-Mer, ou seja, Saint-Fons e Balan.

(125)

Segundo a Ineos, essa redução da capacidade da Kem One permitiria atenuar os efeitos de distorção no mercado causados pelo auxílio, racionalizar as atividades da Kem One numa base mais competitiva e concretizar o abandono de atividades estruturalmente deficitárias (incluindo as instalações de Lavéra). Esta solução permitiria resolver o problema de capacidade excedentária da Kem One e eliminar a necessidade de o Estado francês contribuir com investimentos de grande envergadura para a conversão das instalações de Lavéra.

5.1.2.   Observações apresentadas pela empresa anónima 1

5.1.2.1.   Mérito do auxílio estatal

(126)

A empresa anónima 1 insiste, em primeiro lugar, no facto de o setor do PVC estar em crise e de os seus principais intervenientes sofrerem uma forte pressão económica e financeira. Os operadores europeus devem concordar com um investimento significativo devido ao quadro regulamentar existente num contexto marcado, desde 2007, pela redução das margens, redução da procura europeia de PVC, queda dos preços, custos elevados da energia, problemas de capacidade excedentária e, por último, conjuntura desfavorável no setor da construção.

(127)

Neste contexto, importa manter as condições de uma concorrência leal. A concessão de auxílios à Kem One é vista como uma fonte potencial de graves distorções do mercado.

(128)

A França afirma que, sem uma medida de auxílio a favor da empresa Kem One, desenhar-se-ia no mercado uma situação de oligopólio restrito. A empresa anónima 1 não concorda com esta opinião e lembra que a Comissão, na sua decisão Ineos/Solvay/JV, não concluiu que se estivesse perante um mercado caracterizado por uma situação desse tipo, fazendo então referência a onze empresas produtoras ou importadoras de PVC-S.

(129)

Além disso, a empresa anónima 1 observa que a concessão de auxílios ao terceiro interveniente no setor só iria atrasar os ajustamentos e melhorias necessários ao mercado e agravar as dificuldades financeiras dos outros operadores. Poderá até argumentar-se, segundo a empresa anónima 1, que não pode ser concedido qualquer auxílio, em conformidade com o ponto 8 das Orientações de 2004, na medida em que o mercado sofre de capacidade excedentária estrutural.

(130)

A empresa anónima 1 também manifesta dúvidas quanto às perspetivas de recuperação da rendibilidade da Kem One. Observa ainda que a Comissão já havia constatado, no âmbito da sua decisão Ineos/Solvay/JV, a incapacidade da Kem One de recuperar a sua viabilidade económica, mesmo após a sua aquisição pela Klesch.

(131)

As medidas do plano de reestruturação, tal como anunciadas na decisão de início do procedimento, carecem de pormenores, nomeadamente no que respeita à nova estratégia comercial da Kem One, à conversão das instalações de eletrólise e à credibilidade dos futuros contratos da empresa. Parece, aliás, provável que o período de reestruturação exceda os cinco anos — a duração considerada aceitável pela Comissão nas suas decisões anteriores.

(132)

Além disso, a data prevista para os investimentos necessários à modernização do equipamento de eletrólise é incerta (2016 ou 2017). A legislação europeia exige que os operadores europeus realizem a conversão da tecnologia de mercúrio até ao final de 2017. Caso a França permitisse à Kem One adiar os investimentos necessários, estaríamos perante um tratamento preferencial suscetível de constituir um benefício financeiro e, por conseguinte, uma forma de auxílio estatal.

(133)

Por último, a aplicação de medidas de reestruturação depende de fatores externos, que escapam ao controlo da empresa. Este é especificamente o caso do empréstimo bancário de 60 a 70 milhões de EUR em 2016.

5.1.2.2.   Montante do auxílio estatal

(134)

No que se refere ao montante do auxílio, a empresa anónima 1 insiste em que o mesmo é muito mais elevado do que o montante atribuído pela França. Algumas medidas podem ser consideradas na sua totalidade como auxílios estatais, nomeadamente a subvenção direta de 15 000 000 EUR ou os adiantamentos reembolsáveis de 80 000 000 EUR para a modernização do equipamento de produção. Com efeito, em caso algum um investidor privado teria sujeitado a sua decisão de investimento a condições relacionadas com a manutenção da atividade e do pessoal das instalações de Lavéra. Além do mais, a natureza puramente hipotética do empréstimo bancário privado não é suficiente para demonstrar a vontade de um investidor privado conceder um empréstimo nas mesmas condições.

(135)

No que diz respeito ao empréstimo FDES de 30 000 000 EUR, na ausência de uma lista precisa dos ativos e equipamentos que constituam cauções, bem como de uma avaliação do seu valor de mercado, não é possível concluir que o nível de cauções é «elevado». Este nível, segundo a empresa anónima 1, pode, na melhor das hipóteses, ser considerado normal, caso em que, de acordo com a Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008, a taxa de base de 0,53 % deveria sofrer um aumento de pelo menos 6,00 %, o que aumentaria significativamente o montante considerado como auxílio no empréstimo FDES.

(136)

Por último, a empresa anónima 1 refere a anulação de dívidas ao fisco e à segurança social no montante de […] EUR. De acordo com a empresa anónima 1, essas anulações de dívidas por parte das autoridades estatais só podem ser equiparadas às anulações permitidas pelos credores privados se não excederem o nível médio nesta matéria. Sendo o montante médio de 70 %, os […] EUR que excedam essa média deverão ser considerados como um auxílio estatal.

(137)

Além disso, a empresa anónima 1 salienta o potencial caráter de auxílio do diferimento do pagamento da garantia SEVESO. Ao que parece, o grupo Klesch efetuou uma transferência intragrupo no montante de 10-19 milhões de EUR em benefício da Kem One, para efeitos da garantia SEVESO. A França argumentou que o montante libertado e transferido da garantia SEVESO deveria ser gradualmente afetado à reconstituição da garantia financeira SEVESO pela Kem One. As garantias financeiras têm caráter intuitu personae, de forma que, no caso de mudança de instalações, o Código francês para o ambiente exige que o novo operador apresente uma declaração ao Prefeito competente no prazo de um mês. A Comissão deve procurar obter confirmação por parte da França de que esse montante transferido será efetivamente aplicado na reconstituição da garantia SEVESO e que o diferimento do pagamento da garantia não constitui um tratamento financeiro preferencial a favor da Kem One por parte do Prefeito competente, que implica potencialmente um auxílio estatal.

(138)

Além disso, segundo a empresa anónima 1, a existência de eventuais reduções concedidas pela EDF à Kem One nos seus novos contratos de energia elétrica é um facto conhecido no mercado. Se esta questão ficasse demonstrada, não haveria então qualquer dúvida sobre a imputabilidade do tratamento preferencial ao Estado francês, sendo que este último controla o conselho de administração da EDF e detém mais de dois terços do seu capital.

(139)

A empresa anónima 1 também expressa dúvidas sobre a limitação do auxílio ao estritamente necessário, sobretudo no que se refere ao projeto de investimento SAM. Os 95 000 000 EUR concedidos sob a forma de uma subvenção direta e de adiantamentos reembolsáveis servem efetivamente para financiar um investimento que, em todo o caso, a empresa está obrigada a efetuar por força da legislação em vigor. O auxílio a este projeto de conversão pode, eventualmente, já não ter efeitos de incentivo para a Kem One, uma vez que a empresa apenas estaria a agir em conformidade com as suas obrigações legais. Colocam-se assim sérias dúvidas quanto ao facto de o projeto SAM ser realmente um investimento essencial para recuperar a viabilidade da Kem One.

(140)

Os recursos próprios da Kem One são em larga medida constituídos pelas anulações das suas dívidas por parte dos seus credores privados. Nesta base, a contribuição própria da Kem One não chegaria sequer a metade do montante dos auxílios calculado pela França, montante esse que, como já foi explicado, seria muito inferior ao montante real dos auxílios a ter em conta.

(141)

Além disso, as anulações de dívidas privadas não podem ser consideradas como uma contribuição própria, na medida em que não constituem recursos adicionais para a Kem One cobrir os seus custos de reestruturação.

(142)

O outro elemento constitutivo da contribuição própria da Kem One é representado pelo empréstimo bancário de 60 a 70 milhões de EUR. Ora, a empresa anónima 1 já salientou o caráter hipotético deste empréstimo.

5.1.2.3.   Medidas compensatórias

(143)

Por último, a empresa anónima 1 insiste na necessidade de medidas compensatórias para neutralizar o impacto do auxílio. Esta empresa não concorda com a posição da França segundo a qual as medidas compensatórias poriam em causa a viabilidade da Kem One e os efeitos do auxílio na estrutura competitiva seriam limitados, ou mesmo benéficos, para a concorrência no mercado.

(144)

A empresa anónima 1 insiste em particular no ponto 40 das Orientações de 2004, o qual especifica que as medidas compensatórias são especialmente necessárias nos mercados em que a empresa beneficiária deterá uma posição de mercado significativa após a reestruturação. Ora, a empresa anónima 1 estima em 20 % a quota de mercado da Kem One no mercado do PVC-S no noroeste da Europa.

(145)

A empresa anónima 1 não concorda com a posição da França, segundo a qual as medidas em questão são igualmente necessárias para manter uma estrutura competitiva no mercado. Com efeito, na sequência da aplicação das medidas corretivas previstas na decisão Ineos/Solvay/JV, o mercado assistirá ao aparecimento de novos intervenientes, independentemente da situação da Kem One. Além disso, não está demonstrado que a manutenção das capacidades de produção da Kem One constitui uma condição essencial para a sua recuperação económica. As medidas em questão são suscetíveis de agravar o problema da capacidade excedentária no mercado.

(146)

No que diz respeito a eventuais medidas compensatórias, a empresa anónima 1 avança com várias propostas:

reduzir as capacidades da Kem One em 200-300 mil toneladas. Se esta redução afetasse as instalações de Lavéra, isso exigiria uma redução correspondente da capacidade CVM da instalação;

reduzir a produção da Kem One (se as medidas de auxílio estatal permitirem à empresa manter artificialmente um determinado nível de produção marginal).

outras medidas: vender uma participação minoritária, resolver determinados acordos de cooperação, comprometer-se a não diversificar a produção da Kem One por um período limitado, dividir o pagamento do auxílio à reestruturação em várias parcelas sujeitas à aplicação efetiva de medidas previstas segundo um calendário específico.

5.1.3.   Observações apresentadas pela Arkema

(147)

A Arkema observa, relativamente ao considerando 13 da decisão de início do procedimento, que foi efetuada uma dupla filialização para o exercício das atividades vinílicas da Arkema por ocasião da cessão ao grupo Klesch. Aquando dessa transferência, foi efetuado um primeiro ajustamento dos custos de estrutura das duas entidades cedidas. A Arkema refere que, entre 2005 e 2010, levou a cabo um plano de reestruturação do seu polo «vinílicos» A Arkema observa que circunstâncias excecionais como, por exemplo, a contração da economia no segundo semestre de 2012 ou a interrupção do fornecimento de etileno devido a um incidente nas instalações de Lavéra, explicam as dificuldades financeiras da Kem One em 2013.

(148)

No que respeita ao considerando 14 da decisão de início do procedimento, a Arkema especifica que os contratos de serviços e de prestações entre a Arkema e a Kem One foram celebrados a pedido da Kem One com o objetivo de poder prosseguir normalmente as suas atividades, uma vez realizada a filialização.

(149)

No considerando 126 da decisão de início do procedimento, a Comissão indica que as renúncias a créditos por parte dos parceiros privados não devem ser consideradas nas contribuições privadas. A este respeito, a Arkema especifica que, paralelamente à sua renúncia a créditos, realiza uma entrada de capital consolidado de 40 500 000 EUR, o que constitui um verdadeiro fluxo financeiro e exprime a sua confiança na viabilidade do plano de recuperação da Kem One. Não há qualquer razão, de acordo com a Arkema, para considerar a renúncia a créditos de outra forma. A renúncia a créditos no valor de 95 600 000 EUR aceite pela Arkema tinha como objetivo ajudar a dotar a Kem One com uma estrutura de balanço que lhe permitisse contrair, no momento oportuno, os empréstimos necessários em termos aceitáveis.

(150)

A Arkema lembra que ela é parte interessada numa parte dos riscos associados à prossecução da atividade da Kem One. Por exemplo, a Arkema optou por manter os fluxos de fornecimento de produtos e subprodutos com a Kem One quando estes últimos poderiam ter sido deslocados para outros fornecedores.

5.1.4.   Observações apresentadas pela Vestolit

(151)

A Vestolit considera que as medidas concedidas à Kem One pelo Estado francês vão afetar negativamente a situação competitiva do mercado do PVC na Europa. A Vestolit chama a atenção da Comissão para o facto de o mercado se encontrar numa situação de capacidade excedentária e de vários estudos independentes preverem a estagnação da procura.

(152)

Inclusivamente, estas medidas colocarão em dificuldades as empresas que modernizaram os seus ativos por si próprias (com o auxílio de recursos próprios). Com efeito, o auxílio estatal permitirá à Kem One manter ativos economicamente inviáveis e obsoletos.

(153)

Por último, a Vestolit salienta que a Kem One não teria conseguido empréstimos nas mesmas condições de mercado.

(154)

Por conseguinte, a Vestolit convida a Comissão a considerar a imposição de medidas compensatórias.

5.1.5.   Observações apresentadas pelo ECVM

(155)

O ECVM (European Council of Vinyl Manufacturers — Conselho Europeu de Fabricantes de Vinil) representa os interesses dos produtores europeus de resina de PVC. Os seus cinco membros representam cerca de 70 % do PVC produzido na União e na Noruega. O ECVM é um membro fundador do programa VinylPlus, que consiste num compromisso voluntário com o desenvolvimento sustentável lançado em 2011 por um período de dez anos.

(156)

Em 2012, a Kem One tomou a decisão unilateral de abandonar o EVCM, deixando na mesma altura de contribuir para o programa VinylPlus. O ECVM considera que a Kem One beneficia dos esforços e contribuições financeiras de outros produtores de PVC para o programa VinylPlus, sem partilhar os respetivos encargos financeiros. Esta situação está a proporcionar uma vantagem competitiva injusta a uma empresa que é igualmente beneficiária de um auxílio estatal. Consequentemente, o ECVM solicita a aplicação de uma medida compensatória que consista em impor à Kem One a obrigação de contribuir para o VinylPlus.

5.1.6.   Observações apresentadas pela empresa anónima 2

(157)

A Comissão faz notar, em primeiro lugar, que as observações da empresa anónima 2 foram enviadas após a data-limite para a receção das observações dos terceiros interessados.

(158)

Em primeiro lugar, a empresa anónima 2 afirma que as medidas em causa dariam uma vantagem competitiva significativa à Kem One. Com efeito, considera que a conversão da tecnologia de mercúrio não é, no estado atual do mercado, rentável para os seus concorrentes. Assim, apenas as empresas que beneficiem de auxílios estatais podem realizar semelhante investimento. Isto explica-se na medida em que a diferença entre o custo de produção de dicloreto de etileno (DCE) por cloração e o seu custo de aquisição não é significativa ao ponto de justificar um grande investimento na produção de cloro para a cloração. No entanto, o DCE fabricado diretamente torna-se mais barato, de modo que a Kem One beneficiaria de uma vantagem considerável sobre os seus concorrentes, graças ao auxílio estatal.

(159)

A empresa anónima 2 salienta, por outro lado, que o mercado é caracterizado por uma oferta fortemente excedentária, que estima em 1 milhão de toneladas por ano. Neste contexto, agravado ainda pelas previsões de estagnação da procura, ou mesmo do seu declínio, o retorno do investimento é muito incerto.

(160)

A empresa anónima 2 não concorda com a França relativamente ao cenário contrafactual em caso de ausência de auxílio. Explica que, estando a política comercial da Kem One fortemente orientada para o sul da Europa, não existe o risco de o desaparecimento desta empresa afetar significativamente a capacidade disponível em detrimento dos consumidores de PVC-S do norte da Europa. A empresa anónima 2 considera que, na eventualidade de a Kem One não realizar a conversão da sua tecnologia de mercúrio, poderá sempre fornecer os seus clientes a partir da sua instalação industrial já convertida.

(161)

Além disso, uma vez que o mercado se caracteriza por uma oferta excedentária, os concorrentes da Kem One não terão dificuldade em fornecer os clientes desta última, em caso de redução da sua presença comercial.

(162)

A empresa anónima 2 sugere que seja imposta à Kem One, a título de medidas compensatórias, uma redução da sua capacidade ou da sua presença comercial.

(163)

Por último, quanto à viabilidade do plano de reestruturação, a empresa anónima 2 considera que o contexto de oferta excedentária já mencionado, juntamente com a estagnação da procura, impossibilita um aumento gradual dos preços do PVC, tal como previsto no considerando 52 da decisão de início do procedimento.

5.2.   COMENTÁRIOS APRESENTADOS PELA FRANÇA

(164)

Por carta de 25 de fevereiro de 2015, a França respondeu às observações apresentadas pelos terceiros interessados.

(165)

A França formula, a título liminar, vários comentários de caráter geral sobre as observações da Ineos e da empresa anónima 1.

A França salienta a existência de erros factuais nas citações da decisão de início do procedimento, assim como de alegações infundadas, no que se refere, por exemplo, a pretensas reduções («discounts») concedidas pela EDF ou auxílios estatais disfarçados.

A França manifesta-se surpreendida com o facto de as observações feitas por estas duas empresas no quadro do presente procedimento diferirem significativamente das apresentadas pela Ineos e pela Solvay em resposta à comunicação de objeções no âmbito do processo Ineos/Solvay/JV, nas quais estas empresas defendiam que «despite [its financial difficulties], Kem One was a strong competitor in the market» («apesar das [suas dificuldades financeiras], a Kem One era um forte concorrente no mercado»), acrescentando que «Kem One's production problems have been resolved» («os problemas de produção da Kem One foram resolvidos»). Relativamente ao projeto de investimento da Kem One com vista à conversão da tecnologia de mercúrio, a Ineos e a Solvay escreveram: «this investment will give Kem One the ability to produce sufficient chlorine in its fully owned integrated membrane plant to operate its S-PVC plant at full capacity.» («este investimento dará à Kem One a capacidade de produzir cloro suficiente na sua instalação totalmente integrada de tecnologia de membrana para explorar em pleno a sua unidade de produção de PVC-S»).

Por último, as autoridades francesas recordam que a Ineos e a Solvay foram obrigadas a comprometer-se a ceder unidades de produção de PVC verticalmente integradas, englobando ativos de produção na Bélgica, Alemanha, França, Países Baixos e Reino Unido (a seguir designada «Newco»).

Este conjunto de ativos é considerado um todo autónomo e viável, suscetível de exercer uma pressão concorrencial comparável à exercida pela Solvay sobre a Ineos antes da fusão. Pode parecer que os elementos de apreciação positivos expressos na decisão Ineos/Solvay/JV sobre este conjunto de ativos estão em contradição com as dúvidas apresentadas pela Ineos e a empresa anónima 1 sobre a restauração da viabilidade da Kem One. Na verdade, as duas entidades (Newco e Kem One) deveriam ter volumes de negócios comparáveis, embora a atividade da Newco esteja unicamente centrada no PVC-S e na soda cáustica, para os quais os níveis de margens são inferiores aos de outros derivados constantes da carteira da Kem One.

Estes elementos contradizem as observações da Ineos, segundo as quais, nas atuais condições de mercado, que seriam caracterizadas por uma elevada capacidade excedentária e uma fraca procura por parte dos clientes, o plano de reestruturação da Kem One não permitiria visar uma restauração da viabilidade.

(166)

Em suma, a França considera que as observações da Ineos e da empresa anónima 1 são tendenciosas, marcadas por erros factuais e motivadas por considerações oportunistas.

(167)

As medidas compensatórias solicitadas pela Ineos e pela empresa anónima 1 poderiam comprometer a restauração da viabilidade da Kem One e provocar a sua saída do mercado, situação inegavelmente vantajosa para a Ineos e a empresa anónima 1 na medida em que fortaleceria as suas posições de mercado em detrimento da intensidade concorrencial nos diversos mercados do PVC.

(168)

Por último, a França sublinha que muitos casos de conversão de instalações de eletrólise com tecnologia de mercúrio para a tecnologia de membrana beneficiaram de auxílios estatais aprovados pela Comissão entre 2003 e 2007. Assim, a Ineos e a Solvay beneficiaram desses auxílios recebendo, respetivamente, 57 200 000 EUR para a modernização das instalações de Runcorn e 36 000 000 EUR para a das instalações de Rosignano e Bussi. Tanto quanto é do conhecimento da França, estes auxílios foram concedidos sem qualquer medida compensatória.

(169)

A França debruça-se, em seguida, sobre a qualificação das medidas e a compatibilidade das medidas com o mercado interno.

5.2.1.1.   Qualificação das medidas

(170)

Empréstimo FDES. A França salienta, em primeiro lugar, que já demonstrou que o Estado dispõe de uma garantia sólida, de forma que a taxa efetiva de 3,5 % corresponde a uma taxa de mercado. A verificar-se a existência de um auxílio, este apenas deveria ser calculado como a diferença entre esta taxa efetiva e uma taxa de referência.

(171)

No que se refere ao valor das cauções, contestado pelos terceiros interessados, a França reitera que o seu valor contabilístico líquido é igual ao seu valor de mercado. De facto, para o confirmar, a França forneceu relatórios de peritos independentes, realizados nomeadamente na altura da transferência parcial de ativos da Arkema para a Kem One, em julho de 2012. Além disso, o valor destas entradas foi validado por um comissário para as subscrições de capital. Mesmo considerando a hipótese de que o valor desses ativos teria diminuído devido às dificuldades financeiras da Kem One, a França sublinha que estes ativos foram estimados em [130-140] milhões de EUR, enquanto o valor do empréstimo FDES é apenas de 30 000 000 EUR: por conseguinte, o valor das cauções cobrirá sempre largamente o valor do empréstimo.

(172)

No que respeita à remuneração do empréstimo, a França especifica que a taxa de remuneração adequada deve ser calculada em função do risco de insolvabilidade da empresa beneficiária e da qualidade das cauções oferecidas. Nos termos da Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008, uma taxa de referência pode ser calculada a partir de uma taxa de base de 0,53 % majorada em 400 pontos de base, ou seja 4,53 %, e não 6,53 %, como mencionado pela empresa anónima 1. Contudo, a taxa de referência é apenas um indicador, e o baixo risco de insolvabilidade da Kem One, assim como o nível muito elevado das cauções, justificam uma taxa de 3,5 %.

(173)

Por fim, como observa a Comissão na decisão de início do procedimento, o plano de reestruturação da Kem One também recebeu um financiamento de [Operador privado 2] no valor de [55-65] milhões de EUR.

(174)

Adiantamentos reembolsáveis. A França lembra que nunca argumentou que esses adiantamentos não contêm qualquer elemento de auxílio estatal. Contudo, considera que estes adiantamentos devem ser analisados como um empréstimo reembolsável pela Kem One. Nestas condições, é seguramente a diferença de valor entre as taxas que pode constituir o elemento de auxílio e não a totalidade do montante dos adiantamentos. Por conseguinte, contrariamente ao que defendem a Ineos e a empresa anónima 1, não é o valor total dos adiantamentos reembolsáveis que é suscetível de constituir o elemento de auxílio, mas sim o equivalente-subvenção, estimado em 29 400 000 EUR (incluindo a subvenção de 15 000 000 EUR).

(175)

No que respeita ao financiamento do projeto SAM, a França indica que este constitui uma parte importante do plano de reestruturação e que, a esse título, as medidas de financiamento fazem parte do plano de reestruturação aprovado pelo Tribunal de Comércio de Lyon. Devem ser analisadas à luz das Orientações de 2004, tal como as outras medidas adotadas no âmbito do plano de reestruturação.

(176)

Renúncia a créditos fiscais e da segurança social. A França lembra que considera que a decisão da CCSF de renunciar aos créditos remissíveis até […] % não é suscetível de conter elementos de auxílio estatal, na medida em que a taxa de renúncia corresponde à taxa média de renúncia dos credores privados por forma a permitir a recuperação da empresa (alguns credores, no contexto do plano de recuperação por via da continuação adotado pelo Tribunal de Comércio de Lyon, concordaram de facto em renunciar à totalidade dos seus créditos, de modo que a taxa média de renúncia dos credores ascende a […] %).

(177)

Tarifas de eletricidade da EDF. A França salienta que o argumento dos terceiros interessados sobre a existência de «discounts» assenta numa citação errónea da decisão de início do procedimento — que não faz qualquer menção a tais reduções — e num boato de mercado transmitido pela empresa anónima 1: «It is indeed well known in the market that Kem One has been granted price reductions by EDF for its new electricity contracts.» («É bem conhecido no mercado que a Kem One usufruiu de reduções de preço concedidas pela EDF nos seus novos contratos de energia elétrica»).

(178)

A França insiste que a Kem One não usufruiu de qualquer desconto concedido pela EDF.

5.2.1.2.   Compatibilidade das medidas com o mercado interno

(179)

Recuperação da viabilidade a longo prazo. A França sublinha que as medidas de reestruturação industrial respondem adequadamente aos vários fatores que estão na origem das dificuldades financeiras da Kem One, pelo que permitirão restaurar a viabilidade da empresa a longo prazo.

(180)

Em primeiro lugar, contra o argumento da Ineos que visa demonstrar que o problema estrutural da capacidade excedentária da Kem One não pode encontrar solução num contexto concorrencial, também ele marcado pela capacidade excedentária e pelas previsões de fraca procura, a França recorda que as capacidades excedentárias nominais no mercado do PVC-S na Europa Ocidental devem ser relativizadas A capacidade prática deve, de facto, ser amputada em 10 %, dada a irregularidade inevitável da produção (vendas sazonais, grandes paralisações da produção). A França considera que a capacidade excedentária real do mercado global não vai além de 14 %.

(181)

O conceito de capacidade excedentária, tal como definido pela Ineos, não corresponde ao das capacidades por utilizar, mas à soma das capacidades disponíveis (ignorando a necessidade de uma reserva de 8 %) e das quantidades vendidas fora da Europa.

(182)

Esta definição pressupõe também que as instalações funcionam constantemente a 100 % da sua capacidade técnica, que o mercado europeu representa a única saída rentável (o que é desmentido pelo crescimento das exportações) e ignora a realidade geográfica (caracterizada por instalações europeias muito dispersas).

(183)

A Kem One estima a capacidade disponível no mercado do PVC do noroeste da Europa em […] kt e a produção máxima em […] kt (-[5-15] % para necessidades sazonais e de manutenção). Por conseguinte, no mercado do PVC-S, as taxas de exploração ascendem a [85-95] % do máximo realista e a [80-90] % da capacidade operacional. Relativamente à cola PVC (ou PVC-E), os números correspondentes são quase idênticos, ou seja, [85-95] % do máximo realista e [80-90] % da capacidade operacional.

(184)

Os números reais mostram assim que o mercado do PVC-S e a Kem One estão em melhor situação do que a descrita pela Ineos nas suas observações.

(185)

Em segundo lugar, a França considera que as declarações da Ineos e da empresa anónima 1, segundo as quais as instalações de produção da Kem One registariam uma taxa de capacidade excedentária de 40 %, não têm qualquer fundamento. Na verdade, a Ineos não especifica o seu método de cálculo. Embora os volumes de produção dos ativos da Kem One tenham sofrido uma redução no período 2011-2013 por acontecimentos de ordem técnica, a média da taxa de utilização dos ativos de PVC-S é, segundo a França, de [70-80] % em cinco anos.

(186)

Assim, contrariamente ao que defendem a Ineos e a empresa anónima 1, as dificuldades da Kem One não estão associadas a níveis de produção excessivamente baixos. Na verdade, o pedido de falência da Kem One no final de março de 2013 tem origem principalmente na acumulação de dificuldades de ordem estrutural (custos de acesso a matérias-primas elevados, instrumentos de produção de cloro e soda cáustica de Lavéra insuficientemente competitivos) e de ordem conjuntural (paralisação regulamentar programada de longa duração e problema técnico no abastecimento de etileno).

(187)

Para responder eficazmente a estes diversos condicionalismos, o plano de reestruturação prevê:

investimentos avultados para realizar a conversão das instalações de eletrólise de Lavéra e perfurações na salina de Vauvert;

a renegociação dos principais contratos da Kem One para o abastecimento de matérias-primas essenciais;

uma reestruturação interna associada a um plano de desempenho e de produtividade;

por último, uma revisão da política comercial.

(188)

Se o cenário nominal for bem sucedido, o plano de reestruturação permitirá à Kem One regressar a um nível de margem bruta de [25-35] % do volume de negócios a partir de 2017, assim como a um nível de EBITDA de [5- 15] % a partir de 2018, o que está em consonância com o nível médio de rentabilidade do setor dos produtos químicos de base. Além disso, as hipóteses consideradas no plano de reestruturação e no plano de atividades baseiam-se numa estabilidade relativa do volume de negócios (e não necessariamente num cenário de aumento significativo das vendas de PVC-S) e em pressupostos de produção perto dos níveis históricos da empresa.

(189)

Em qualquer caso, os dados FIDES (estatísticas da indústria do PVC-S) permitem constatar que a quota de mercado da Kem One na Europa Ocidental no mercado de PVC-S é de [10-20] % em 2014, o que corresponde a um nível semelhante ao de 2011 e 2012 e superior ao de 2013 ([10-20] %). Além disso, a Kem One beneficia há seis meses de um aumento das vendas e margens de exportação para o mercado turco, no qual a Kem One considera ter oportunamente recuperado quotas de mercado detidas por produtores norte-americanos, tendo em conta a queda significativa do euro face ao dólar, assim como do preço do petróleo.

(190)

As autoridades francesas observam igualmente que as declarações da Ineos, segundo as quais a Kem One tinha uma má reputação junto dos consumidores do mercado do PVC-S do noroeste da Europa, divergem das posições aliás defendidas para justificar a adoção de medidas compensatórias, nomeadamente: «Kem One is a significant player in the S-PVC market» («A Kem One é um ator importante no mercado do PVC-S»).

(191)

Além do mais, a França considera que a vertente do plano de reestruturação relativa à reorientação da política comercial da Kem One para outros mercados além do do PVC-S assenta em pressupostos prudentes e realistas e representa apenas uma componente menor em comparação com a sua vertente industrial.

(192)

Segundo a França, a empresa está plenamente ciente de que os ganhos de margem mais importantes não serão realizados com base na política comercial mas sim com base na renegociação dos contratos de acesso às matérias-primas e plataformas, ou ainda através da modernização das infraestruturas.

(193)

Prevenção de eventuais distorções excessivas da concorrência. A França comunica os seus comentários sobre os seguintes pontos:

a capacidade excedentária estrutural do mercado do PVC-S;

a importância das quotas de mercado da Kem One no mercado do PVC-S;

a credibilidade do cenário contrafactual;

a proposta de medidas compensatórias desproporcionadas apresentada pelos terceiros interessados.

(194)

Embora seja inegável a existência de capacidade excedentária estrutural, a que é invocada pela Ineos deve, do ponto de vista da França, ser bastante ponderada em vários aspetos. Em primeiro lugar, as capacidades não utilizadas dos produtores variam normalmente entre 8 e 10 % para ter em conta a repartição irregular entre a oferta e a procura. Além disso, a situação do mercado, como o realça a Comissão na sua decisão Ineos/Solvay/JV, varia sensivelmente conforme as zonas geográficas. No mercado do PVC-S, o custo dos transportes e da logística tem uma influência significativa na delimitação regional do mercado geográfico. Tanto os preços como as margens variam em função das regiões.

(195)

A França considera que as posições da Kem One nos principais mercados em que opera são muito claramente inferiores às da Solvay e da Ineos. Recorda, a este respeito, que a Comissão observou na sua decisão Ineos/Solvay/JV que «Ineos is the largest supplier of commodity S-PVC in NWE with merchant market shares in 2012 of [30-40] %» («a Ineos é o primeiro fornecedor de PVC-S de base na região do noroeste da Europa, com quotas de mercado de [30-40] % em 2012») e «Solvay is the second largest player in the NWE market for commodity S-PVC» («a Solvay é o segundo maior ator no mercado de PVC-S no noroeste da Europa»). No que se refere à Kem One, a Comissão salientou que «Kem One is currently the number five player by sales volume and number three by capacity in NWE ([5-10]* % and [10-20]* % market shares, respectively)» [«a Kem One é atualmente o quinto operador em termos de volume de vendas e o terceiro em termos de capacidade na região noroeste da Europa (respetivamente, [5-10] * % e [10-20] * % de quota de mercado»)]. Além disso, a Ineos e a Solvay constituem as duas únicas empresas a exercer uma atividade tão intensamente concentrada no mercado do noroeste da Europa, ao contrário da Kem One.

(196)

A Ineos e a empresa anónima 1 põem em causa a credibilidade do cenário contrafactual proposto pelas autoridades francesas, segundo o qual a redução da capacidade de produção da Kem One no mercado do PVC resultaria numa redução da pressão concorrencial sobre os outros atores do mercado. No entanto, a França insiste no facto de o mercado do PVC-S ter fortes características de um mercado oligopolista, como a Comissão o havia observado na sua decisão Ineos/Solvay/JV. A França salienta que, contrariamente ao que afirmam os terceiros interessados, a Ineos, a Solvay e a Kem One são hoje os únicos atores que dispõem de capacidade de produção por utilizar na zona do noroeste da Europa. A França considera, por conseguinte, que a imposição de medidas compensatórias, para além de ameaçar a efetiva restauração da viabilidade da Kem One, afetaria a estrutura concorrencial do mercado em detrimento dos clientes.

(197)

A França considera que as medidas compensatórias propostas pelos terceiros interessados são desproporcionadas. Em primeiro lugar, parecem-lhe incompatíveis com o plano de reestruturação em questão. A continuação da atividade e a restauração da viabilidade a longo prazo da Kem One passam, na sua opinião, pela manutenção de uma cadeia de produção verticalmente integrada, como é atualmente o caso, por um equilíbrio económico entre as capacidades das duas instalações a montante no que se refere ao cloro e ao CVM, por um lado, e as dos cinco locais de produção de PVC a jusante, por outro. Assim, o encerramento de uma instalação ou a redução da capacidade da Kem One poria em perigo o equilíbrio industrial da sua atividade. As autoridades francesas afirmam, em contrapartida, que o compromisso por último proposto de não aumentar a capacidade nominal de produção de cloro e soda cáustica em Fos-sur-Mer e Lavéra durante […] constitui uma medida compensatória adequada. Este compromisso tem a vantagem, por um lado, de preservar a intensidade concorrencial no mercado do PVC e as perspetivas de restauração da viabilidade da Kem One e, por outro, preservar postos de trabalho cuja manutenção foi possibilitada pelo plano de reestruturação. Por último, a França faz questão de observar que a decisão da Kem One de se retirar do ECVM se justifica inteiramente por razões relacionadas com a sua governação e as despesas de funcionamento, o que não a impede de forma alguma de praticar uma política ambiental voluntarista.

(198)

Auxílios limitados ao mínimo necessário pela contribuição própria. A França lembra que avaliou o montante de contribuições privadas em 356 300 000 EUR ou 68,6 % do total das contribuições.

(199)

A França responde às objeções dos terceiros interessados sobre o empréstimo bancário de [55-65] EUR, a renúncia a créditos pelos parceiros privados, bem como a indispensabilidade do projeto SAM.

(200)

A França salienta que as observações dos terceiros interessados relativamente ao empréstimo bancário são inoperantes, tendo em conta que não incluiu o montante deste empréstimo na contribuição própria da empresa. Este empréstimo não é um elemento considerado indispensável para permitir o financiamento dos investimentos próprios no projeto SAM. Mesmo sem levar em conta o empréstimo bancário, a contribuição própria da Kem One representa mais de 50 % das contribuições totais avançadas para a reestruturação da empresa.

(201)

A França gostaria de lembrar que a Comissão, na sua prática decisória, já foi levada a ter em conta a renúncia a créditos no cálculo da contribuição do beneficiário. Além disso, esta tomada em consideração da renúncia a créditos está prevista nas novas orientações relativas aos auxílios estatais de emergência para a recuperação e reestruturação de empresas em dificuldade que não instituições financeiras (16) (a seguir designadas «as novas orientações»), que entraram em vigor em 1 de agosto de 2014. A França considera que, através da melhoria da situação dos fundos próprios — que permite libertar verbas que a Kem One pode em seguida consagrar à sua reestruturação –, a medida tem o mesmo efeito que um fluxo financeiro positivo. À semelhança da Arkema, a França observa ainda que a renúncia a créditos é um indicador da confiança dos parceiros privados na prossecução da atividade da empresa. Em todo o caso, mesmo admitindo a hipótese de que a renúncia a créditos privados seria excluído do cálculo da contribuição própria, esta última permaneceria superior a 50 % dos custos de reestruturação.

(202)

A Vestolit considera que as medidas de auxílio em questão permitirão à Kem One manter ativos não viáveis, enquanto os seus concorrentes foram obrigados a modernizar os seus ativos por meio das suas contribuições próprias. No entanto, a França precisa que numerosos concorrentes da Kem One já beneficiaram de auxílios estatais autorizados pela Comissão para a execução de medidas de reconversão tecnológica semelhante à realizada pela Kem One. Esta situação justifica-se pelo baixo retorno do investimento dos projetos de conversão em causa. Perante as objeções da empresa anónima 1, que salienta que a Kem One será obrigada, para todos os efeitos, a realizar os trabalhos previstos no projeto SAM por força da Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho (17), a França responde que o investimento já está em curso e que a sua execução está prevista para antes do final de 2016, ou seja, um ano antes da data imposta pela referida diretiva. Além disso, o projeto SAM não diz unicamente respeito à ou às instalações de eletrólise de mercúrio. Diz também respeito à modernização da instalação de eletrólise de diafragma de Lavéra, o que justifica a sua importância no processo de reestruturação e permite à empresa manter o equilíbrio das suas capacidades de produção a montante (cloro) e a jusante (vinílico), reduzindo significativamente os custos.

6.   APRECIAÇÃO DAS MEDIDAS DE AUXÍLIO

(203)

A França notificou as três medidas seguintes: i) o empréstimo FDES (30 000 000 EUR), ii) uma subvenção (15 000 000 EUR) e adiantamentos reembolsáveis (80 000 000 EUR) e iii) a eventual renúncia a créditos fiscais e da segurança social (42 000 000 EUR, em última análise reduzidos para […] EUR).

6.1.   APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE

(204)

A Comissão deve examinar se as medidas notificadas são suscetíveis de constituir um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(205)

Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, «são incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções».

(206)

Com base nesta disposição, a qualificação de uma medida pública como auxílio estatal pressupõe que as seguintes condições cumulativas sejam preenchidas: i) que a medida em questão confira uma vantagem económica ao seu beneficiário, ii) que esse benefício seja de proveniência estatal, iii) que essa vantagem seja seletiva, e iv) que a medida em causa falseie ou ameace falsear a concorrência e seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

6.1.1.   Presença de recursos estatais e critério de imputabilidade

(207)

O empréstimo FDES é concedido por despacho do Ministro da Economia e das Finanças e a sua execução é confiada ao Diretor-Geral do Tesouro. A Lei das Finanças para 2014 atribuiu ao FDES um orçamento de 300 000 000 EUR. Cabe notar que o FDES, dotado de personalidade jurídica diferente da do Estado, não pode ser equiparado a um fundo gerido com uma obrigação de equilíbrio financeiro entre os reembolsos de capital e a sua utilização para novas intervenções. Os empréstimos do FDES são efetuados através de uma conta especial do Tesouro e constituem as despesas dessa conta. Os juros dos empréstimos, por seu turno, são transferidos para o orçamento geral do Estado. A doutrina subjacente à utilização do FDES baseia-se ainda na circular de 26 de novembro de 2004 referida no considerando 28. A concessão de empréstimos pelo FDES é sempre objeto de uma análise caso a caso. Não se processa de forma automática em função de critérios previamente estabelecidos.

(208)

Está previsto que a subvenção e os adiantamentos reembolsáveis sejam concedidos ao abrigo do regime de auxílios à reindustrialização, no quadro de uma convenção celebrada com o Bpifrance em nome do Estado.

(209)

As renúncias a créditos fiscais e da segurança social serão decididas no quadro da CCSF. Esta comissão é presidida pelo diretor departamental das finanças públicas.

(210)

O empréstimo FDES, a subvenção, os adiantamentos reembolsáveis e a renúncia a créditos fiscais e da segurança social são, portanto, possíveis através de recursos públicos e concedidos por decisões tomadas pelo Estado.

6.1.2.   Seletividade

(211)

As medidas analisadas são previstas numa base ad hoc, exclusivamente a favor da Kem One para satisfazer as necessidades da recuperação.

6.1.3.   Existência de uma vantagem económica

(212)

Existe vantagem económica a partir do momento em que a situação financeira de uma empresa registe melhorias devido à intervenção do Estado. No entanto, a intervenção de uma autoridade pública não confere uma vantagem ao beneficiário e, por esse motivo, não constitui um auxílio se for realizada em condições normais de mercado, ou seja, se a autoridade pública se tiver comportado como o faria um operador numa economia de mercado em situação semelhante.

6.1.3.1.   O empréstimo FDES (30 000 000 EUR)

(213)

Valor das cauções. Após o início do procedimento, a França transmitiu à Comissão a lista dos ativos objeto de uma caução sólida.

(214)

A França apresentou um relatório de avaliação destes bens, elaborado por peritos independentes. O relatório suscita três tipos de comentários. Em primeiro lugar, a Comissão observa que o relatório diz respeito à avaliação dos bens imóveis da Kem One e não aos materiais e equipamentos constituídos em garantia. Além disso, convém notar que os peritos avaliaram o valor dos bens em [110-120] milhões de EUR, ou seja, [20-30] milhões de EUR menos do que o valor contabilístico líquido apresentado pela França, o que confirma as dúvidas da Comissão de que o valor contabilístico líquido não reflita o valor real dos bens. Por último, este relatório data de julho de 2012, ou seja, é anterior ao início do procedimento de recuperação judicial, que data de março de 2013. No entanto, o valor do ativo a ter em conta não é o valor contabilístico mas o valor pelo qual os bens seriam negociados se o credor, no caso vertente o Estado, viesse a exercer o seu direito de penhora. Quando uma empresa está em dificuldades e é forçada a vender os seus ativos, a posição de fraqueza e a situação de premência em que se encontra levam a que, regra geral, os seus bens sejam negociados a um preço abaixo do preço de mercado.

(215)

Na sua resposta, a França faz igualmente referência aos montantes das transações ocorridas em 2014 no setor do PVC. Este tipo de comparação não é, certamente, desprovido de valor em termos absolutos. No entanto, ao contrário da Kem One, nem a Vestolit, nem a Vinnolit eram empresas em dificuldade aquando da sua aquisição. Além disso, estas transações diziam respeito à empresa, na sua totalidade, e não apenas aos equipamentos e materiais. Esta comparação não é, por conseguinte, válida no caso em apreço.

(216)

Por último, a Comissão solicitara à França que fornecesse uma estimativa do valor dos bens dados em garantia em função das receitas líquidas que a sua exploração pudesse gerar. Ora, a França apresentou uma avaliação do valor da empresa na sua totalidade e não dos bens dados em garantia. Além disso, para determinar o valor futuro da empresa relativamente aos anos 2014, 2015 e 2016, a França leva em conta os investimentos de reconversão das instalações de eletrólise de Lavéra, precisamente as que o empréstimo FDES ajudará a financiar. Em suma, para determinar o valor das cauções do empréstimo FDES, a França considera o valor de um bem modernizado graças a este mesmo empréstimo FDES. Essa avaliação não pode, pois, ser aceite.

(217)

Por fim, na sua resposta à decisão de início do procedimento, a França não apresentou qualquer elemento que permitisse dissipar as dúvidas da Comissão sobre o envelhecimento e o baixo desempenho, ou mesmo o caráter obsoleto, de alguns instrumentos de produção sobre os quais recai a garantia da França.

(218)

Tendo em conta estes elementos, convém adotar uma abordagem conservadora e, portanto, considerar as cauções como «fracas», na aceção da Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008, a fim de determinar um nível de remuneração do empréstimo FDES conforme às condições do mercado.

(219)

Nível de remuneração. A Comissão admite que o nível de remuneração calculado segundo a metodologia baseada nos dados Bloomberg e Capital IQ (o que resulta numa taxa de 20,95 %) não pode conduzir a uma aproximação da realidade das taxas de mercado, se não se tiverem em conta as cauções e as garantias. Além disso, nenhuma instituição bancária concedeu empréstimos à Kem One nas mesmas condições que o Estado.

(220)

Por conseguinte, e conforme enunciado no considerando 92 da decisão de início do procedimento, na ausência de dados reais de mercado satisfatórios disponíveis, é preciso que a Comissão determine a taxa aplicável ao abrigo da Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008 que afirma: «As taxas de referência e de atualização são indicativas da taxa de mercado e são aplicadas para avaliar o equivalente-subvenção dos auxílios».

(221)

Como já foi demonstrado, as cauções constituídas para assegurar o empréstimo FDES não podem ser consideradas fortes e, por conseguinte, não podem justificar a aplicação de 400 pontos de base, como defende a França.

(222)

Além disso, a França não trouxe qualquer elemento novo que permita justificar que a execução efetiva do plano de recuperação e o compromisso da Kem One de praticar uma gestão financeira sólida não constituem obrigações e contrapartidas habituais a uma medida de reestruturação, mas que, ao invés, justificam uma remuneração inferior à taxa de mercado.

(223)

Por último, a comparação com o contrato de factoring de [Operador privado 2] é irrelevante na medida em que o devedor não é a Kem One, mas os devedores desta.

(224)

Tendo em conta as suas dificuldades financeiras, a Kem One deve ser considerada uma empresa classificada como CCC, na aceção da Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008. Da mesma forma, as cauções podem ser classificadas como «fracas», na aceção da referida comunicação. Na ausência de elementos que ponham em causa as taxas de juro constantes da Comunicação sobre as Taxas de Referência de 2008, a Comissão considera que a taxa de juro em condições de mercado pode ser calculada com base nesta Comunicação e ascende a 10,53 % (0,53 % para a taxa de referência da França no momento da concessão do empréstimo + 1 000 pontos de base).

(225)

Montante do auxílio. Atendendo à sua prática anterior, a Comissão considera que o montante do auxílio é equivalente à diferença entre a taxa de juro calculada de acordo com a Comunicação sobre Taxas de Referência de 2008 (10,53 %) e a taxa de juro praticada pela França (3,5 %). Para cada pagamento na data de vencimento (cada ano), é calculada a diferença entre, por um lado, o produto da taxa de juro efetiva (3,5 %) pelo capital em dívida e, por outro, o produto da taxa de juro aplicada pela Comissão (10,53 %) pelo capital em dívida. Os montantes obtidos (sete no total, para os sete anos de reembolso do empréstimo) são posteriormente atualizados e somados para se chegar ao valor de […] EUR.

6.1.3.2.   A subvenção (15 000 000 EUR) e os adiantamentos reembolsáveis (80 000 000 EUR)

(226)

A subvenção. A Comissão considera que uma subvenção constitui uma vantagem económica que o beneficiário não obteria em condições de mercado. Na verdade, uma subvenção é um instrumento financeiro cujo capital não é reembolsável e não gera juros a pagar pelo beneficiário. Assim, seria impensável que um credor privado, que tem um custo de financiamento e deve remunerar o seu capital, aceitasse financiar uma empresa por meio de subvenções. O montante do auxílio equivale, por conseguinte, à totalidade da subvenção concedida, ou seja, 15 000 000 EUR.

(227)

Os adiantamentos reembolsáveis. A Comissão constata a existência de certas condições associadas à sua concessão que um credor privado provavelmente não teria exigido. Trata-se nomeadamente da exigência de manutenção da atividade e dos empregos nas instalações de Lavéra durante os cinco anos seguintes à realização do projeto, a menos que a perenidade da Kem One o justificasse e com o acordo prévio do Estado. No entanto, a obrigação de reembolso confirma que estes adiantamentos reembolsáveis podem equiparar-se a um empréstimo para efeitos da presente decisão.

(228)

No que respeita ao montante do auxílio, a ausência de dados reais de mercado satisfatórios disponíveis (por exemplo, um empréstimo bancário efetivamente concedido à Kem One nos mesmos termos que os adiantamentos reembolsáveis), torna necessário que a Comissão determine a taxa aplicável de acordo com a Comunicação sobre Taxas de Referência de 2008. Tendo em conta a sua condição de empresa em dificuldade, a Kem One deve ser considerada uma empresa com a classificação CCC, na aceção da referida comunicação. Além disso, os adiantamentos não são assegurados por qualquer caução. Consequentemente, a taxa de juro a valores de mercado, calculada com base na Comunicação sobre Taxas de Referência de 2008, é de 10,53 % (0,53 % para a taxa de referência da França no momento da concessão do empréstimo + 1 000 pontos de base).

(229)

Em relação à parcela 1 (65 000 000 EUR), o montante do auxílio é pois igual à diferença entre a taxa de juro calculada de acordo com a Comunicação sobre Taxas de Referência de 2008 (10,53 %) e a taxa de juro praticada pela França (3,5 %), ou seja, 21 770 000 EUR. Estes adiantamentos reembolsáveis são realmente equiparados a empréstimos no cálculo do montante atualizado do auxílio, de modo que o método de cálculo é semelhante ao adotado para o empréstimo FDES. Para cada pagamento na data de vencimento (cada ano), é calculada a diferença entre, por um lado, o produto da taxa de juro efetiva (3,5 %) pelo capital em dívida e, por outro, o produto da taxa de juro aplicada pela Comissão (10,53 %) pelo capital em dívida. Os valores obtidos (sete no total, para os sete anos de reembolso do «empréstimo») são posteriormente atualizados e somados para se chegar ao valor de 21 770 000 EUR. Da mesma maneira, em relação à parcela 2 (15 000 000 EUR), o montante do auxílio é igual à diferença entre a taxa de juro calculada de acordo com a Comunicação sobre Taxas de Referência de 2008 (10,53 %) e a taxa de juro praticada pela França (10 %), ou seja, 1,64 milhões de EUR.

(230)

Assim, o montante total do benefício económico ao abrigo desta medida eleva-se a EUR […].

6.1.3.3.   Eventual renúncia aos créditos fiscais e da segurança social

(231)

Em primeiro lugar, cabe assinalar que, na sua resposta à decisão de início do procedimento, a França esclareceu que o montante das dívidas ao fisco e à segurança social não atingia os 42 000 000 EUR, como afirmado na notificação, mas sim […] EUR. Na verdade, o montante de 42 000 000 EUR correspondia a um montante estimado de forma pouco precisa pelas administrações fiscais e da segurança social e fora declarado a título provisório no âmbito do procedimento de recuperação judicial instaurado pelo Tribunal de Comércio de Lyon, antes de qualquer inventário exaustivo das dívidas efetivas.

(232)

No que diz respeito às dívidas a credores privados, a maior parte delas foi perdoada em pelo menos 70 %.

(233)

A este título, as renúncias a créditos aceites por [Operador privado 3] e [Operador privado 1] devem ser analisadas separadamente. Com efeito, estes credores são ambos parceiros comerciais com estreitas relações com a Kem One. […] e certas produções de Lavéra (CVM, resíduos clorados, clorofórmio) são essenciais para o [Operador privado 1], devido à integração vertical da cadeia de produção de gases fluorados, que envolve as instalações de Lavéra, Saint-Aubain e Pierre-Bénite, todas localizadas no sul de França. Estas produções são muito dificilmente substituídas por fontes do produto mais longínquas. No que diz respeito a [Operador privado 3], as suas instalações estão ligadas às da Kem One através de canalizações. Além disso, não existem saídas alternativas para a produção de etileno pela instalação de craqueamento a vapor de [Operador privado 3] para além de Lavéra que possam ser objeto de uma valorização equivalente.

(234)

Para além disso, os parceiros industriais conhecem o seu cliente e são essenciais para o funcionamento da empresa e a sua manutenção. Têm, portanto, todo o interesse em continuar a ser parte no negócio e em aceitar uma renúncia a créditos, ao contrário de um credor puramente financeiro, cujo único objetivo é a recuperação do seu crédito. Assim, tendo em conta a peculiaridade da situação destes dois credores, estimar que o nível médio da renúncia a créditos é de […] % não é admissível.

(235)

No entanto, todos os outros credores que aceitaram uma renúncia a créditos, fizeram-no na ordem dos 70 % (ou seja, 368 credores, num montante total de 33 400 000 EUR). Esses credores não detinham qualquer privilégio ou caução e, por conseguinte, não se encontravam em situação comparável à dos credores fiscais e sociais. Por conseguinte, ao concordar em renunciar a […] % das dívidas passíveis de serem perdoadas, a França foi para além do acordado pelos credores privados.

(236)

A França refere, no entanto, que a concessão de uma renúncia a créditos no valor de […] EUR permite evitar uma eventual perda de […] EUR. Contudo, a diferença de […] EUR é despicienda quando comparada com os montantes irremediavelmente perdidos ([…] EUR), particularmente no que diz respeito à natureza incerta da perda de […] EUR. Esta solução não parece, portanto, ser aquela que um credor privado numa economia de mercado adotaria.

(237)

Em face do exposto, o montante do auxílio é equivalente à diferença entre o nível de renúncia a créditos por parte da França ([…] % ou […] EUR) e o nível de renúncia a créditos por parte dos investidores privados (70 % ou […] EUR), ou seja, […] EUR.

6.1.4.   Efeito sobre a concorrência e as trocas comerciais entre Estados-Membros

(238)

As medidas de apoio público favorecem a Kem One, proporcionando-lhe recursos financeiros adicionais e evitando que cesse a sua atividade. São suficientes para permitir que mantenha uma posição concorrencial mais forte do que teria se o auxílio não tivesse sido concedido. Ameaçam, pois, falsear a concorrência entre os operadores do setor do PVC, bem como do mercado de produção de cloro e soda cáustica.

(239)

Além disso, estes setores são caracterizados por importantes trocas comerciais entre Estados-Membros no território europeu. O mercado do PVC está relativamente concentrado: cinco operadores, incluindo a Kem One, representam 90 % do mercado, sendo que a Kem One ocupa a terceira posição entre os produtores europeus de PVC-S. A Comissão teve já ocasião de referir que a dimensão geográfica deste mercado abrange, pelo menos, o noroeste da Europa, o que pressupõe condições de concorrência relativamente homogéneas nesse espaço (18). Assim sendo, a vantagem conferida pelas medidas objeto de análise a uma empresa ativa num mercado aberto à concorrência e relativamente concentrado é suscetível de falsear a concorrência e afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros.

6.1.5.   Conclusão quanto à existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE

(240)

Tendo em conta os elementos aqui expostos, a Comissão conclui que todas as medidas analisadas constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, num montante total equivalente a 49,27 milhões de EUR.

6.2.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DAS MEDIDAS COM AS REGRAS APLICÁVEIS AOS AUXÍLIOS ESTATAIS

6.2.1.   Base jurídica aplicável

(241)

A proibição dos auxílios estatais prevista no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE não é absoluta nem incondicional. Em particular, os n.os 2 e 3 do artigo 107.o do TFUE constituem bases jurídicas que permitem considerar alguns auxílios como sendo compatíveis com o mercado interno. No caso em apreço, a Comissão considera que os auxílios notificados previstos para benefício exclusivo da Kem One têm por objetivo restabelecer a viabilidade a longo prazo de uma empresa em dificuldades.

(242)

Apesar da entrada em vigor das novas orientações em 1 de agosto de 2014, os auxílios em questão serão analisados à luz das Orientações de 2004. Com efeito, o ponto 136 das novas orientações prevê que as medidas cuja notificação tenha sido registada pela Comissão antes de 1 de agosto de 2014 sejam examinadas à luz dos critérios em vigor no momento da notificação. Uma vez que as medidas em causa foram notificadas em 30 de julho de 2014 e registadas antes de 1 de agosto de 2014, serão examinadas à luz das Orientações de 2004.

(243)

Por conseguinte, é necessário analisar se as medidas examinadas podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, do TFUE, em aplicação dos critérios especificados nas Orientações de 2004.

6.2.2.   Elegibilidade da Kem One para auxílios à reestruturação

(244)

Foi constituída uma nova empresa, a K1, para adquirir e deter os títulos da Kem One de acordo com o plano de continuidade e recuperação aprovado pelo Tribunal de Comércio de Lyon. A K1 assegura, portanto, a continuidade económica da Kem One.

(245)

A Comissão não contesta as condições de elegibilidade da Kem One para a aplicação das Orientações de 2004 invocadas pelas autoridades francesas. Em situação de recuperação judicial desde 27 de março de 2013, a Kem One cumpre os critérios enunciados no ponto 10, alínea c), das Orientações de 2004.

6.2.3.   Restauração da viabilidade a longo prazo

(246)

O ponto 17 das Orientações de 2004 prevê que «[u]ma reestruturação, em contrapartida, faz parte de um plano exequível, coerente e de grande envergadura, destinado a restaurar a viabilidade a longo prazo de uma empresa. A reestruturação inclui normalmente um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades da empresa numa base mais eficiente, que a conduz normalmente a abandonar as atividades deficitárias, a reestruturação das atividades cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, a diversificação para novas atividades rendíveis. Normalmente, a reestruturação industrial deve ser acompanhada de uma reestruturação financeira (injeções de capital, redução do passivo). Em contrapartida, uma reestruturação, para efeitos das presentes Orientações, não pode limitar-se apenas a uma ajuda financeira destinada a colmatar os prejuízos anteriores, sem uma intervenção a nível das causas desses prejuízos».

(247)

Para além disso, os pontos 34 e seguintes das Orientações de 2004 enumeram as características que um plano de reestruturação deve ter para assegurar a compatibilidade dos auxílios concedidos com as regras em matéria de auxílios estatais.

6.2.3.1.   Custos relacionados com a reestruturação

(248)

Durante o inquérito circunstanciado que efetuou, a Comissão teve a oportunidade de analisar os argumentos aduzidos pela França na sua resposta à decisão de início do procedimento, em particular a questão da ausência de custos relacionados com a reestruturação dos efetivos da empresa. A França esclareceu que dos [90-110] postos de trabalho a extinguir, apenas [35-45] corresponderiam a saídas efetivas da empresa. A Arkema confirmou que absorveria [25-35] trabalhadores, sem indemnização, sendo que apenas [1-15] trabalhadores tiveram de ser indemnizados pela Kem One, num montante total de […] milhões de EUR. Este montante foi incluído nas projeções, deduzido da demonstração de resultados no início do período de reestruturação. Os restantes postos de trabalho extintos foram eliminados de entre os que já se encontravam vagos.

(249)

Além disso, tanto a França como a Kem One confirmaram que a reestruturação não geraria quaisquer custos adicionais.

6.2.3.2.   Duração do plano de reestruturação

(250)

Em resposta às dúvidas expressas na decisão de início do procedimento, a França explicou o ponto de partida do período de reestruturação é 5 de fevereiro de 2014, ou seja, o dia em que o novo acionista (transferência de ações da Kem One Holding, antiga sociedade-mãe da Kem One, para a K1, sociedade gestora de participações (holding) detentora dos títulos da Kem One) retomou as atividades da Kem One. O termo do período de reestruturação é 31 de dezembro de 2016, data em que terá ficado concluído o projeto SAM. Nessa data, todas as ações do plano de reestruturação terão sido implementadas.

(251)

Por conseguinte, a duração do plano de reestruturação é inferior a três anos, o que é consentâneo com o requisito constante do ponto 35 das Orientações de 2004, que prevê que a duração do plano de reestruturação deve ser «o mais reduzida possível». Assim, o plano de reestruturação seria de molde a restaurar a rendibilidade da Kem One dentro de um prazo razoável.

6.2.3.3.   O caráter realista dos cenários de restauração da viabilidade

(252)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão pôs em causa a credibilidade de alguns elementos dos cenários de restauração da viabilidade a longo prazo, apresentados pelas autoridades francesas. Salientou, nomeadamente, que o cenário nominal, no que respeita à recuperação do fluxo de caixa, apenas deixava um pequeno excedente de fluxo de caixa no termo do período, em 2020. Os resultados de fluxo de caixa revelavam uma situação bem prior no cenário pessimista, no qual o fluxo de caixa apresentava um montante negativo de [100-150] milhões de euros em 2020.

(253)

Grande parte das dúvidas expressas pela Comissão na decisão de início do procedimento foram corroboradas pelos terceiros interessados.

(254)

A Comissão observa que, na resposta à decisão de início do procedimento, as autoridades francesas forneceram os esclarecimentos e as atualizações necessárias no que se refere às hipóteses iniciais do plano de atividades.

(255)

Em primeiro lugar, a França confirmou que a necessidade e a obtenção do empréstimo bancário de [60-70] milhões de EUR eram hipotéticas e que tal empréstimo nunca aconteceria, em qualquer caso, antes de 2016. Dada a incerteza em torno tanto da obtenção do empréstimo como do momento e das condições do mesmo, a Comissão considera ser pouco pertinente ter em conta os [60-70] milhões de EUR deste empréstimo hipotético na análise da restauração da viabilidade. Por conseguinte, a pedido da Comissão, as autoridades francesas forneceram projeções de contabilidade com base em hipóteses pessimistas, medianas e otimistas, não incluindo o referido empréstimo bancário.

(256)

A Comissão faz ainda notar que o projeto de investimento associado à reestruturação decorre de forma mais positiva do que o esperado nas previsões iniciais. Assim, o montante do investimento previsto de [150-250] milhões de EUR foi revisto em baixa de [15-25] milhões de EUR. A sua concretização foi igualmente antecipada, apontando para o quarto trimestre de 2016, ou seja, quatro a cinco meses antes do previsto. Esta antecipação permite uma poupança calculada em [10-20] milhões de EUR. Portanto, no cenário mediano, o fluxo de caixa regista uma melhoria de [30-40] milhões de EUR. No cenário pessimista, o nível de fluxo de caixa é afetado nas mesmas proporções e apresenta agora um montante negativo de [70-80] milhões de EUR.

(257)

Além disso, a Comissão observa que a Kem One registou um aumento geral dos volumes produzidos e vendidos de […] % em 2014 em comparação com 2013, um crescimento que se aproxima dos níveis históricos de produção de 2007/2008 e do nível-alvo previsto no plano de reestruturação para os exercícios de 2017/2018. Este aumento dos volumes de produção de PVC e de soda cáustica decorre da implementação gradual do plano de reestruturação e da ausência de incidentes técnicos nas instalações de produção.

(258)

Além disso, devido à diminuição contínua, em 2014, das cotações do barril de petróleo e, por conseguinte, do preço do etileno, em conjugação com a diminuição do preço da soda cáustica, a Kem One registou um decréscimo do volume de negócios superior ao esperado. No entanto, a Comissão observa que esse decréscimo do volume de negócios não conduz a uma diminuição das margens da empresa, na medida em que os preços das matérias-primas necessárias para o fabrico de PVC diminuem em proporções equivalentes, ou mesmo superiores.

(259)

A Comissão conclui que os esclarecimentos prestados pelas autoridades francesas na sequência da decisão de início do procedimento permitem confirmar a credibilidade da restauração da viabilidade a longo prazo da Kem One. As medidas de reestruturação propostas têm por objetivo, tal como exigido pelas Orientações de 2004, concretizar a necessária transição da Kem One para uma estrutura industrial mais integrada verticalmente e, portanto, mais eficaz em termos de rendibilidade, graças ao projeto SAM e ao controlo dos custos de produção relativos ao fornecimento de matérias-primas.

6.2.4.   Prevenção de quaisquer distorções excessivas da concorrência

(260)

O ponto 38 das Orientações de 2004 prevê que «[a] fim de garantir que os efeitos negativos sobre as trocas comerciais são tanto quanto possível minimizados, de modo que os efeitos positivos prosseguidos compensem os efeitos negativos, devem ser tomadas medidas compensatórias (contrapartidas). A não ser assim, o auxílio deve ser considerado» contrário ao interesse comum «e, por conseguinte, incompatível com o mercado comum». O ponto 39 das Orientações de 2004 prevê que: «[e]stas medidas podem incluir a alienação de ativos, a redução da capacidade ou da presença no mercado e a redução de barreiras à entrada nos mercados em causa».

(261)

O objetivo das medidas compensatórias consiste, portanto, em ajudar a limitar os efeitos das medidas de auxílio nos mercados em que o beneficiário está presente, sem, no entanto, comprometer a estrutura da concorrência nestes mercados, nem a viabilidade, em última análise, do beneficiário.

6.2.4.1.   A cessão de ativos não constitui uma medida compensatória adequada no caso em apreço

(262)

De acordo com o ponto 40 das Orientações de 2004, as contrapartidas «dizem respeito em especial ao mercado ou mercados onde a empresa terá uma posição de mercado significativa após a reestruturação». Como explicado no ponto 2.1 da presente decisão, a Kem One desenvolve a sua atividade principalmente no mercado do PVC, e mais especificamente no do PVC-S de base e no do PVC-E, e detém posições relativamente importantes em França e Itália.

(263)

No entanto, o ponto 39 das Orientações de 2004 precisa que «[p]ara apreciar a adequação das contrapartidas, a Comissão terá em conta a estrutura do mercado e as condições de concorrência, por forma a garantir que nenhuma das medidas em questão provoca a deterioração da estrutura do mercado, tendo por exemplo por efeito indireto criar um monopólio ou uma situação de oligopólio restrito. Se um Estado-Membro estiver em condições de provar que será criada uma situação deste tipo, as contrapartidas devem ser concebidas de forma a evitar essa situação».

(264)

No que diz respeito a estrutura do mercado, o mercado do PVC é caracterizado, em geral, pela necessidade de integração vertical dos atores, para controlarem toda a cadeia de valor e poderem ser competitivos. Desta forma, no contexto da decisão Ineos/Solvay/JV, a Comissão defendeu a necessidade de um operador dispor de uma estrutura de produção autónoma e integrada.

(265)

Em particular, a Comissão sentiu necessidade de apreciar, na decisão Ineos/Solvay/JV, a existência de vários modelos de empresas com diferentes níveis de integração no setor do PVC. Observou, a este respeito, que os modelos que não oferecem uma integração vertical desde o PVC até ao cloro são a exceção na Europa e que «the current competitive landscape indicates that full vertical integration is the general trend in the industry» («o cenário concorrencial atual indica que a integração vertical total é a tendência geral no setor»).

(266)

Quanto a recriar uma «simili-intégration» (integração simulada) ligando entre si diferentes atores por via de contratos de fornecimento privilegiados, diversos exemplos do passado, entre os quais alguns envolvendo também a empresa Kem One, confirmam os riscos associados a uma estrutura desse tipo, assente no fornecimento externo das matérias-primas essenciais.

(267)

A importância da integração vertical para os operadores ativos no mercado do PVC foi confirmada pelos compromissos propostos pelas partes notificantes e aceites pela Comissão no processo Ineos/Solvay/JV. Com efeito, estas concordaram em ceder um ativo integrado verticalmente a fim de garantir a sua viabilidade no mercado e resolver os problemas de concorrência identificados pela Comissão no mercado do PVC-S.

(268)

Além disso, no passado, alguns produtores de PVC independentes não verticalmente integrados tentaram impor-se no mercado do PVC, sem sucesso.

(269)

Por último, quando existe uma separação geográfica entre as unidades da cadeia vertical, os custos de transporte de CVM são particularmente elevados devido à natureza do produto (gás liquefeito extremamente tóxico), independentemente do modo de transporte em causa (ferroviário, rodoviário ou marítimo). Estes elevados custos de transporte (cerca de 10 % do valor do produto) agravam significativamente a situação nos casos em que existam margens reduzidas, como assinalado pela Comissão no considerando 1452 da decisão Ineos/Solvay/JV: «As regards imports from other areas, VCM transport costs seem to constitute a major hurdle. IHS, a global information company that provides, among other things, monthly and annual indexes, reports and news related to the vinyl industry, talks about» prohibitive freight rates«. This is not surprising, as VCM is a chemical product that is hazardous and difficult to transport, as acknowledged by the Notifying Parties» («No que respeita às importações provenientes de outras zonas, os custos de transporte de CVM parecem constituir um grande obstáculo. A IHS, uma empresa de informação a nível mundial que fornece, entre outros, índices, relatórios e informações mensais e anuais relacionados com a indústria do vinil, fala de» taxas de frete proibitivas«, o que não constitui nenhuma surpresa, uma vez que o CVM é um produto químico perigoso e difícil de transportar, como reconhecem as partes notificantes»).

(270)

Além disso, é interessante verificar que a principal medida compensatória proposta pela Ineos diz respeito à cessação das atividades de toda a cadeia de produção de Lavéra, inclusive das instalações a jusante. Isto mostra que todos os participantes do mercado, incluindo os concorrentes da Kem One, reconhecem que a viabilidade no mercado depende da integração vertical.

(271)

Consequentemente, uma medida compensatória que consista na cessão de uma das instalações de produção de PVC da Kem One (como as instalações de Balan ou de Berre) não parece ser uma solução viável. Com efeito, por via da falta de acesso interno aos inputs a montante (cloro, etileno), o comprador seria forçado a celebrar acordos de fornecimento com a Kem One, o que o colocaria numa situação insustentável do ponto de vista quer da sua independência comercial, quer da sua capacidade de exercer uma pressão concorrencial real. Acresce que amputar a Kem One de uma das suas instalações a jusante desestabilizaria toda a cadeia de produção da empresa, pois privaria as suas instalações de produção de cloro e de etileno a montante de possibilidades de escoamento interno.

(272)

No âmbito do processo Ineos/Solvay/JV, a Comissão salientou a incerteza quanto à eventualidade de a Kem One vir a ser uma concorrente agressiva face à empresa comum Ineos e Solvay, dadas as dificuldades que atravessa e a falta de certeza quanto ao êxito da implementação do plano de reestruturação analisado. No entanto, a Comissão observou que uma redução da capacidade de produção da Kem One resultaria num aumento da quota de mercado por parte da empresa comum Ineos e Solvay, enquanto, por outro lado, a implementação de plano de reestruturação poderia ter o efeito de reduzir os incentivos para que a Kem One expandisse significativamente a sua produção para compensar um aumento de preços por parte da empresa comum. Além disso, na sua apreciação da situação concorrencial do mercado na sequência da concentração, a Comissão adotou uma abordagem conservadora, considerando que a Kem One manteria intacta a sua capacidade concorrencial (19).

(273)

Nestas condições, transformar a estrutura da Kem One, reduzindo as suas vendas no mercado do PVC ou modificando significativamente o perímetro da sua atividade poria em causa o equilíbrio do mercado do PVC, tal como resultou da criação da empresa comum Ineos e Solvay e da implementação dos compromissos assumidos pelas partes durante a instrução da transação (20).

(274)

Com efeito, apesar da implementação dos compromissos assumidos na decisão Ineos/Solvay/JV, que teve como efeito a eliminação das sobreposições horizontais entre a Ineos e a Solvay no mercado d PVC-S do noroeste da Europa, a empresa comum Ineos e Solvay continua a ser, de longe, o maior ator do mercado, com uma quota de mercado de [30-40] % em 2012. Por conseguinte, a imposição de uma cessão de ativos à Kem One enfraqueceria significativamente a empresa e diminuiria a pressão concorrencial que esta é capaz de exercer sobre a empresa comum Ineos e Solvay.

(275)

Com efeito, uma medida compensatória que passasse pela divisão das atividades PVC-S da Kem One em duas entidades verticalmente integradas através da venda de uma unidade de produção de PVC-S (Balan ou Berre), juntamente com uma unidade de produção de inputs (as instalações de produção de Fos-sur-Mer) teria o mérito de preservar o caráter de integração vertical da produção de PVC-S. No entanto, essa solução subtrairia à Kem One cerca de […] % das suas atividades no domínio do PVC-S e enfraqueceria a sua capacidade concorrencial face à empresa comum Ineos e Solvay. Assim, pela sua amplitude, essa solução teria como resultado minar a estrutura do mercado do PVC-S que resulta da criação da empresa comum Solvay e Ineos e tornar insuficientes os compromissos assumidos com vista a resolver os problemas de concorrência suscitados por esta concentração e garantir uma concorrência efetiva no mercado do PVC-S.

(276)

Aliás, uma medida compensatória desta natureza poria em causa a restauração da viabilidade da Kem One. Por último, essa medida poderia ser vista como desproporcionada tendo em conta quer o montante dos auxílios recebidos pela empresa (cerca de 10 vezes menos), quer os custos de reestruturação (aproximadamente menos 100 milhões de EUR).

6.2.4.2.   Ausência de capacidade excedentária estrutural a longo prazo no mercado em causa

(277)

Os terceiros interessados insistiram na situação de capacidade excedentária do mercado europeu do PVC. Invocaram, consequentemente, o ponto 42 das Orientações de 2004, que refere: «Quando o beneficiário exerce a sua atividade num mercado com capacidade excedentária estrutural de longo prazo nos termos do enquadramento multissetorial dos auxílios regionais para grandes projetos de investimento, a redução da capacidade da empresa ou da sua presença no mercado pode atingir o nível de 100 %».

(278)

Na decisão Ineos/Solvay/JV, a Comissão considerou, na verdade, existir uma situação de capacidade excedentária no mercado europeu do PVC. No entanto, a Comissão salienta sois aspetos:

Não observa o método de cálculo da capacidade excedentária utilizado pela Ineos e pela sociedade anónima 1. A definição de capacidade excedentária pressupõe, de facto, que as instalações industriais operam constantemente a 100 % da sua capacidade técnica.

A decisão Ineos/Solvay/JV assenta em dados de 2012.

(279)

Ora, a Comissão constata, desde 2012, que diversos fatores indicam claramente uma evolução no que respeita à situação de capacidade excedentária do mercado europeu do PVC.

(280)

Cálculo da capacidade excedentária A Comissão frisa, em primeiro lugar, que, no caso de terem efetivamente existido situações de capacidade excedentária no passado, a sua extensão parece ter sido sobrevalorizada pelos terceiros interessados. Na verdade, a capacidade de produção efetiva de um operador no mercado depende, em última análise, da sazonalidade das vendas (as vendas PVC-S na Europa baixam em agosto e dezembro). Além disso, os períodos programados de paragem da atividade para efeitos de manutenção, a desaceleração da produção de cloro durante o inverno e o elevado custo da eletricidade determinam que a capacidade de produção seja muito raramente utilizada a 100 %. Acresce que a atividade industrial de produção de PVC é caracterizada pela ocorrência episódica de incidentes de fabrico e falhas no aprovisionamento de matérias-primas. Por último, não seria possível agregar as capacidades livres, devido à distância geográfica e aos significativos custos do transporte na Europa.

(281)

Na realidade, a produção efetiva de PVC raramente ultrapassa, numa base anual, 90 % da capacidade declarada da totalidade dos produtores.

(282)

De acordo com os dados FIDES (estatísticas internas do setor), em 2014, a capacidade de produção nominal de PVC na Europa Ocidental e Central era de [6 000-7 000] kt e a produção efetiva era de [5 000-6 000] kt, o que equivale a uma taxa de utilização da capacidade nominal de [80-90] %. A capacidade excedentária real em 2014 é, pois, limitada neste mercado. A Comissão observa ainda que a taxa de utilização da capacidade de produção de PVC-S é igualmente da ordem dos 84,3 % nos EUA [de acordo com dados da IHS, um dos principais analistas especializados do mercado a par dos serviços informativos ICIS (Independent Chemical Information Services)].

(283)

A capacidade excedentária do mercado do PVC-S. Desde o verão de 2014, vários fatores afetaram a oferta no mercado europeu. Em primeiro lugar, a desvalorização do euro, acompanhada por uma queda acentuada dos preços do petróleo, contribuiu consideravelmente para o crescimento das vendas para exportação (para a Turquia, a Índia e o Norte de África). Estes mercados de exportação são, de facto, facilmente acessíveis para os produtores europeus: assim, para a Kem One, o custo do transporte de PVC-S da sua fábrica em Berre para a Turquia é da ordem dos […] EUR/t, contra […] EUR/t para a Alemanha e o norte da Europa. Consequentemente, as exportações totais da Kem One no primeiro trimestre de 2015 ascenderam a […] kt, um aumento face ao mesmo período do ano anterior ([…] kt). Um relatório da IHS, datado de março de 2015, pôs em evidência esta evolução da situação dos produtores europeus de PVC. O mesmo relatório refere que, em 2009, as exportações dos produtores de PVC-S localizados na Europa Ocidental representaram 19 % da produção, contra 30 % no final de 2014. Esta evolução está na origem de uma crescente tensão no que respeita às disponibilidades — situação absolutamente oposta à capacidade excedentária no mercado — sem que esta exerça uma pressão concorrencial sobre a empresa comum Ineos e Solvay. Essa tensão conduziu a um aumento dos preços de venda no início de 2015. Além disso, a diminuição da oferta no mercado europeu aumenta o poder de negociação dos produtores de PVC. Um artigo do ICIS publicado em 10 de abril de 2015 refere esse facto, assentando a sua análise nas comunicações dos clientes deste mercado: «One buyer said that with European market seeing low imports, production difficulties and an increase in demand, April will be a month in which producers potentially can break long standing records for margin improvements» («Um dos compradores afirmou que, uma vez que o mercado europeu atravessa uma situação de queda das importações, de dificuldades de produção e de aumento da procura, abril será um mês em que os produtores poderiam bater recordes bem antigos no que respeita à melhoria das respetivas margens»). Esta situação levou os produtores a sujeitar os grandes clientes a quotas e a aumentar os preços de venda. Nessas condições, um desmembramento da Kem One e/ou uma redução sustentável das suas vendas só contribuiria para reforçar a posição concorrencial da empresa comum Ineos e Solvay em detrimento da concorrência nos mercados não europeus.

(284)

A Comissão conclui, assim, que os terceiros interessados, na sua análise da situação de capacidade excedentária do mercado, não tiveram suficientemente em conta as mudanças operadas no mercado do PVC desde a decisão Ineos/Solvay/JV, quando, efetivamente, essas mudanças podem dar origem a uma situação em que a orientação estratégica das exportações para países terceiros e a reorientação da produção poderiam, em caso de fraca concorrência, conduzir a aumentos de preços prejudiciais para os clientes da Europa Ocidental.

6.2.4.3.   Medidas compensatórias consideradas adequadas pela Comissão

(285)

Antes de mais, cumpre notar que o ponto 39 das Orientações de 2004 não fornece uma lista exaustiva de possíveis medidas compensatórias, mas enumera apenas algumas das soluções aceitáveis a priori, sem restringir a capacidade da Comissão de optar por medidas compensatórias não incluídas nessa enumeração.

(286)

Na sequência da sua investigação, a Comissão chegou à conclusão de que as seguintes medidas compensatórias são adequadas:

limitação da capacidade nominal de produção de cloro ([600-700] kt/ano) e de soda cáustica ([600-700] kt/ano, excluindo o consumo próprio) nas instalações de Fos-sur-Mer e Lavéra por um período de […] a partir da data de adoção da presente decisão;

limitação da quota de mercado de PVC-S da Kem One na zona noroeste da Europa (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido e Suécia no seu conjunto) (21), até [10-20] % em volume, por um período de […] a partir da data de adoção da presente decisão;

proibição de proceder à aquisição de participações ou de ativos de empresas nos mercados de produtos do EEE nos quais a Kem One esteja presente, por um período de […] a partir da data de adoção da presente decisão. Esta proibição estende-se à Kem One e a qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça atualmente ou que venha a exercer nos próximos […] um controlo sobre a Kem One, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho (22).

(287)

Estas três medidas compensatórias são suscetíveis de compensar os efeitos desfavoráveis das medidas de auxílio sobre as trocas comerciais, impedindo a Kem One de utilizar os auxílios recebidos para expandir a sua presença quer no mercado do PVC quer noutros mercados onde tenha atividade.

(288)

Limitação por um período de […] a partir da data de adoção da presente decisão da capacidade nominal de produção de cloro ([600-700] kt/ano) e de soda cáustica ([600-700] kt/ano, excluindo o consumo próprio) das instalações de produção de Fos-sur-Mer e Lavéra. Esta medida equivale já a «reduzir» a produção efetiva de cloro em […] kt em comparação com a capacidade de produção efetiva da Kem One, tal como prevista após a conclusão do projeto SAM. A atual taxa de utilização da capacidade de produção de cloro e soda cáustica é de [80-90] % e ([85-95] %, correspondente a uma taxa de utilização prática habitual, diminuída de cerca de [5-15] % em consequência de um incidente excecional ocorrido nas instalações de Fos-sur-Mer em junho de 2014). A utilização da capacidade de produção de [90-100] % em 2015 e 2016 corresponde a […] kt/ano. Esta taxa de utilização deverá aumentar para [85-95] %, uma vez concluída a reconversão das instalações de eletrólise de cloro/soda cáustica em Lavéra, devido a uma fiabilidade intrinsecamente mais elevada, para atingir a produção efetiva de cloro prevista no plano de atividades, ou seja, […] kt/ano. No entanto, cabe notar que a nova unidade de eletrólise com membrana seria capaz de produzir mais [5-15] % do que a produção «nominal» de […] kt/ano, aumentando a intensidade da corrente elétrica de […] para […] kA/m2. Esta opção técnica foi escolhida pela Kem One, tendo a aquisição do equipamento necessário sido negociada com o fornecedor, a fim de facilitar um aumento no nível de produção subsequente, de forma consentânea com o crescimento esperado do mercado de cloro em 2017 e nos anos seguintes.

(289)

Na verdade, se considerarmos o conjunto das possibilidades de escoamento de cloro da Kem One por via do seu fabrico a jusante (PVC-S, pasta de PVC, PVC clorado e clorometanos), a Kem One dispõe de capacidade suficiente para absorver uma produção de […] kt/ano de cloro. Para além disso, as previsões de crescimento da Kem One no que se refere à procura de cloro e soda cáustica na Europa Ocidental são, respetivamente, de […] % e […] % ao ano (23). A limitação da capacidade de produção impedirá, assim, a Kem One de expandir a sua produção de cloro até [600-700] kt/ano em produção efetiva, o que lhe permitiria ficar próxima da saturação do conjunto das suas possibilidades de escoamento potenciais, isto é, maximizar a taxa de utilização dos seus ativos a jusante do cloro. Em última análise, a limitação da capacidade nominal em [600-700] kt/ano de cloro, ou seja, uma produção efetiva esperada de […] kt/ano de cloro, priva a Kem One da oportunidade de acompanhar o crescimento do mercado da soda cáustica, o que se traduz numa perda de oportunidade de cerca de […] % do crescimento das vendas em […]. A quota de mercado da Kem One no que respeita à soda cáustica na Europa Ocidental, estimada em [5-15] %, passaria, desde logo, para [5-15] %.

(290)

Além disso, esta medida não permitiria que a Kem One aumentasse as suas próprias possibilidades de escoamento e a sua quota de mercado na Europa e/ou para exportação no caso dos derivados de cloro, nomeadamente o PVC-S, o PVC-E (ou PVC em pasta), o PVC-C (ou PVC clorado), os clorometanos e, em menor grau, o cloro líquido. A perda de oportunidade é da ordem de […] kt de cloro em […]. A título de exemplo, […] kt de cloro permitem, por exemplo, fabricar […] kt de PVC-S, graças às quais a quota de mercado da Kem One poderia passar de [10-20] % para [10-20] %, se tivermos em conta o nível de vendas de PVC da Kem One ([…] kt/ano) e a dimensão do mercado do PVC-S acessível aos produtores europeus ([…] Mt).

(291)

Limitação por um período de […] a partir da data de adoção da presente decisão da quota de mercado de PVC-S da Kem One e das suas filiais atuais ou futuras na zona noroeste da Europa (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido e Suécia no seu conjunto), até [10-20] % em volume (24). Em relação ao PVC-S (incluindo o PVC-M ou o «PVC em massa» de Saint-Fons, que é seu equivalente no mercado), a Kem One dispõe de uma capacidade nominal de produção de […] kt/ano, o que representa cerca de […] % da capacidade total de produção da Europa Ocidental ([…] Mt/ano).

(292)

[…]

(293)

A combinação destas atividades industriais e comerciais deverá conduzir a um aumento significativo dos volumes comercializados nesta zona geográfica (cerca de […] Kt), a fim de aumentar a quota de mercado do PVC-S da empresa nessa zona até [10-20] %.

(294)

Assim, a Comissão considera que a limitação da quota de mercado da Kem One a [10-20] % (em volume) no mercado do PVC-S […] a partir da data de adoção da presente decisão na zona noroeste da Europa permitiria garantir que as medidas de auxílio não seriam utilizadas pela Kem One como parte da sua atividade comercial nessa zona. Esta limitação permite igualmente atenuar os efeitos dos auxílios e evitar qualquer risco de prejuízo excessivo para a concorrência. Além disso, a inclusão neste perímetro geográfico da França, onde a Kem One tem a sua principal implantação industrial e comercial no domínio do PVC-S, responde às exigências da jurisprudência em matéria de medidas compensatórias (25). Esta solução oferece também a vantagem de manter a pressão concorrencial sobre a empresa comum Ineos e Solvay, que é o principal ator no mercado do PVC-S no noroeste da Europa (26) sem congelar simultaneamente a situação concorrencial durante um período excessivamente longo.

(295)

À luz do exposto, a Comissão considera que estas limitações temporárias são de facto medidas mais adequadas do que a cessão de ativos para evitar distorções indevidas da concorrência por via dos auxílios em questão, mantendo ao mesmo tempo a pressão concorrencial no mercado PVC-S no noroeste da Europa.

(296)

Proibição de aquisição. Esta proibição afetará não só a Kem One, mas também qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça atualmente ou que venha a exercer nos próximos […] o controlo sobre a Kem One, na aceção do artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento das Concentrações da CE, que estipula que «[o] controlo decorre dos direitos, contratos ou outros meios que conferem, isoladamente ou em conjunto, e tendo em conta as circunstâncias de facto e de direito, a possibilidade de exercer uma influência determinante sobre uma empresa e, nomeadamente: a) Direitos de propriedade ou de uso ou de fruição sobre a totalidade ou parte dos ativos de uma empresa; b) Direitos ou contratos que conferem uma influência determinante na composição, nas deliberações ou nas decisões dos órgãos de uma empresa». Assim, nem a Kem One, nem as entidades que a venham a controlar conseguirão desviar os auxílios concedidos pela Frnaça e utilizá-los para aumentar o seu poder no mercado em detrimento dos operadores que não tenham recebido subsídios públicos.

(297)

A proibição não se aplica às aquisições i) que sejam necessárias para restabelecer a viabilidade da Kem One e ii) que não constituam uma forma de contornar a obrigação de limitar os efeitos dos auxílios ao mínimo estritamente necessário para realizar os objetivos do plano de reestruturação da Kem One. Não poderá ser realizada qualquer aquisição enquanto a Comissão não considerar que estão cumpridas as condições estabelecidas nas alíneas i) e ii). A intenção de proceder a uma aquisição e os elementos que permitam à Comissão verificar se estão reunidas essas condições devem ser comunicados à Comissão num prazo razoável.

6.2.4.4.   Monitorização e relatórios semestrais

(298)

O ponto 49 das Orientações de 2004 dispõe: «A Comissão deve estar em condições de se assegurar do bom andamento do plano de reestruturação através de relatórios periódicos e pormenorizados, que lhe serão comunicados pelo Estado-Membro».

(299)

No caso em apreço, tendo em conta o montante dos auxílios, a natureza das medidas compensatórias necessárias para assegurar a compatibilidade dos mesmos com as regras em matéria de auxílios estatais, o objetivo de assegurar a restauração da viabilidade da Kem One e a situação concorrencial no mercado em causa, a Comissão considera necessário que a França lhe envie relatórios semestrais contendo os seguintes elementos:

a correta implementação do plano de reestruturação, com uma avaliação quanto à prossecução do objetivo da restauração da viabilidade da Kem One;

a limitação efetiva da capacidade nominal de produção de cloro e de soda cáustica nas instalações de Fos-sur-Mer e Lavéra;

a limitação efetiva da quota de mercado da Kem One no mercado de PVC-S na zona noroeste da Europa (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido e Suécia no seu conjunto) até [10-20] %;

a ausência de aquisição de participações ou ativos de empresas nos mercados de produtos do EEE nos quais a Kem One esteja presente;

um balanço da situação concorrencial do mercado do PVC e dos mercados a montante e a jusante no EEE, incluindo, em particular, as quotas de mercado e as capacidades dos operadores, as mudanças na estrutura dos mercados, a evolução dos preços e qualquer outro elemento relevante para uma boa compreensão da situação por parte da Comissão.

(300)

Estes relatórios devem ser fornecidos durante […] a contar da data de adoção da presente decisão. O primeiro relatório deverá chegar à Comissão seis meses após a data de adoção da presente decisão.

(301)

Por último, no que respeita à prevenção de quaisquer distorções excessivas da concorrência provocadas pelas medidas de auxílio, tendo em conta a presença da empresa comum Ineos/Solvay, que é um ator muito mais forte no mercado do PVC-S, o facto de as medidas compensatórias mais drásticas sob a forma de uma cessão de ativos, tal como estabelecidas no ponto 39 das Orientações de 2004, poderem colocar em risco a viabilidade da Kem One e enfraquecer a sua capacidade concorrencial, o que seria prejudicial para a estrutura e desempenho concorrencial do mercado, e o facto de as medidas compensatórias analisadas no ponto 6.2.4 da presente decisão serem suficientes para mitigar os efeitos e fornecer uma solução adequada, nas circunstâncias em presença, para a distorção da concorrência introduzida pelos auxílios e serem avaliadas à luz da situação concorrencial do mercado em relatórios regulares, a Comissão considera que as referidas medidas compensatórias são adequadas.

6.2.5.   Limitação dos auxílios ao mínimo necessário: contribuição real, isenta de auxílio

(302)

De acordo com o ponto 43 das Orientações de 2004, «[o] montante e intensidade de auxílio devem ser limitados aos custos mínimos estritamente necessários para permitir a reestruturação em função das disponibilidades financeiras da empresa, dos seus acionistas ou do grupo empresarial de que faz parte». O ponto 44 das Orientações de 2004 refere que «[a] Comissão terá normalmente em consideração as seguintes contribuições para que a reestruturação seja adequada: […] 50 % para as grandes empresas».

(303)

Antes de mais, as informações obtidas na sequência do início do procedimento não permitiram justificar a inclusão do empréstimo de [60-70] milhões de EUR na contribuição própria da Kem One. Com efeito, a França confirmou o caráter hipotético e incerto do empréstimo, salientando simultaneamente que este não se realizaria, em qualquer caso, antes de 2016. Este empréstimo não satisfaz, por conseguinte, a condição de efetividade real da contribuição própria do beneficiário especificada nas Orientações de 2004. Assim, a Comissão considera que não se justifica ter o referido empréstimo em conta no cálculo.

(304)

A investigação da Comissão revelou que os recursos a ter em conta no cálculo da contribuição própria da Kem One para os custos de reestruturação são os seguintes:

Quadro 4

Fontes das contribuições privadas previstas no plano de reestruturação, segundo a Comissão

Fonte da contribuição

Montante (em milhões de EUR)

Autofinanciamento da Kem One

[10-20]

Financiamento [Operador privado 1]

[35-45]

Financiamento [Operador privado 2]

[55-65]

Aumento de capital por compradores

10

Satisfação das dívidas [Operador privado 6]

[0-10]

Total

133,4

Fonte: Comissão

(305)

Durante a investigação, surgiram diversos elementos novos. Em primeiro lugar, no que se refere ao autofinanciamento da Kem One, esta apenas injetou até à data 18 000 000 EUR no projeto de modernização. O caráter hipotético do pagamento do saldo impede que estes montantes sejam classificados como contribuição própria. Além disso, o factoring de [Operador privado 2] eleva-se, em última instância, a [55-65] milhões de EUR (contra os [40-50] milhões de EUR inicialmente previstos) na sequência das negociações entre a Kem One e [Operador privado 2].

(306)

O custo da reestruturação está estimado em 222 000 000 EUR. A contribuição própria da Kem One para esta reestruturação representa, pois, 60 % dos custos de reestruturação.

(307)

Por conseguinte, pode concluir-se que o auxílio está limitado ao mínimo, sem que seja necessário tomar posição sobre a natureza das renúncias a créditos aceites pelos credores privados.

6.2.6.   Princípio do «auxílio único»

(308)

Em virtude dos pontos 72 e seguintes das Orientações de 2004, os auxílios à reestruturação só podem ser concedidos a uma empresa uma única vez durante um período de dez anos.

(309)

A França especificou na sua notificação que nem a Kem One nem o grupo a que esta pertence receberam auxílios de emergência ou auxílios à reestruturação no passado.

(310)

Por conseguinte, o princípio do «auxílio único» foi respeitado.

7.   CONCLUSÃO

(311)

A Comissão considera que as medidas de auxílio em questão podem ser declaradas compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, desde que as medidas compensatórias que figuram no ponto 6.2.4.3 da presente decisão sejam cumpridas e os relatórios previstos no ponto 6.2.4.4 da presente decisão sejam apresentados à Comissão dentro dos prazos previstos,

ADOTOU A SEGUINTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os auxílios que a França tenciona conceder à Kem One SAS (a seguir «Kem One») sob a forma de i) um empréstimo do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social, ii) uma subvenção e adiantamentos reembolsáveis e iii) eventuais renúncias a créditos fiscais e da segurança social são compatíveis com o mercado interno, nas condições previstas no artigo 2.o.

Artigo 2.o

1.   A França velará por que a capacidade nominal de produção de cloro ([600-700] kt/ano) e de soda cáustica ([600-700] kt/ano, excluindo o consumo próprio) da Kem One nas instalações de Fos-sur-Mer e Lavéra se mantenha inalterada por um período de […] a partir da data de adoção da presente decisão.

2.   A França velará por que a quota de mercado da Kem One no mercado do PVC-S no noroeste da Europa (Alemanha, Bélgica, Dinamarca, França, Irlanda, Luxemburgo, Noruega, Países Baixos, Reino Unido e Suécia no seu conjunto) não ultrapasse [10-20] % durante um período de […] a partir da data de adoção da presente decisão.

3.   A França velará por que a Kem One e qualquer pessoa singular ou coletiva que exerça ou venha a exercer, no prazo de […] após a data de adoção da presente decisão, um controlo sobre a Kem One se abstenha de proceder à aquisição de participações ou ativos de empresas que operam nos mercados de produtos do Espaço Económico Europeu (EEE) em que a Kem One esteja presente, por um período de […] a partir da data de adoção da presente decisão.

A proibição prevista na presente secção não se aplica às aquisições:

a)

Que sejam necessárias para restaurar a viabilidade da Kem One, e

b)

Que não constituam uma forma de contornar a obrigação de limitar os efeitos dos auxílios ao mínimo estritamente necessário para realizar os objetivos do plano de reestruturação da Kem One.

A intenção de proceder a uma aquisição visada no presente número e os elementos que permitam à Comissão verificar se estão reunidas as condições previstas nas alíneas a) e b) devem ser comunicadas à Comissão num prazo razoável. Não poderá ser realizada qualquer aquisição enquanto a Comissão não considerar que estão cumpridas as referidas condições.

Artigo 3.o

A França comunicará à Comissão relatórios semestrais contendo os seguintes elementos:

a)

A correta implementação do plano de reestruturação com uma avaliação quanto à prossecução do objetivo da restauração da viabilidade da Kem One;

b)

Todas as informações úteis relativas ao respeito das condições estabelecidas no artigo 2.o, incluindo a evolução da quota de mercado da Kem One no mercado visado no n.o 2 do mesmo artigo;

c)

Um balanço da situação concorrencial do mercado do PVC e dos mercados a montante e a jusante no EEE, incluindo, em particular, as quotas de mercado e as capacidades dos operadores, as mudanças na estrutura dos mercados, a evolução dos preços e qualquer outro elemento útil para uma boa compreensão da situação por parte da Comissão.

Esses relatórios devem ser fornecidos durante […] a contar da data de adoção da presente decisão. O primeiro relatório deverá chegar à Comissão seis meses após a data de adoção da presente decisão.

Artigo 4.o

A França deve informar a Comissão, no prazo de dois meses a contar da data de notificação da presente decisão, das medidas tomadas para lhe dar cumprimento.

Artigo 5.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 28 de julho de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)  JO C 460 de 19.12.2014, p. 40.

(2)  Ver nota 1.

(*)  Dados confidenciais

(3)  Ver, nomeadamente, a decisão da Comissão de 8 de maio de 2014 no Processo M.6905 — Ineos/Solvay/JV (a seguir designado «decisão Ineos/Solvay/JV»).

(4)  O cloro é utilizado no fabrico de cloreto de vinilo monómero (CVM), que por sua vez é utilizado no fabrico de PVC.

(5)  […]

(6)  Jornal Oficial da República Francesa n.o 279 de 1.12.2004, p. 20468.

(7)  Nos termos da definição adotada pelo Instituto Nacional de Estatística e Estudos Económicos, uma empresa de média dimensão é uma empresa que possui entre 250 e 4 999 trabalhadores e um volume de negócios não superior a 1 500 000 000 EUR ou um total do balanço não superior a 2 000 000 000 EUR. Uma empresa com menos de 250 trabalhadores, mas mais de 50 000 000 EUR de volume de negócios e mais de 43 000 000 EUR de total de balanço, é também considerada uma empresa de média dimensão.

(8)  «Só o tribunal, a pedido do devedor e com base no relatório do comissário responsável pela execução do plano, pode decidir uma modificação substancial dos objetivos ou dos meios do plano. Quando a situação do devedor permite uma modificação substancial do plano em benefício dos credores, a consulta do tribunal pode emanar do comissário responsável pela execução do plano».

(9)  A decisão de subscrição deste empréstimo dependerá dos fluxos de tesouraria gerados pela Kem One em 2014 e 2015.

(10)  «Quando o pedido de autorização diz respeito a uma instalação classificada a implantar num local novo e suscetível de criar, por perigo de explosão ou libertação de produtos nocivos, riscos muito significativos para a saúde ou a segurança das populações vizinhas e para o ambiente, podem ser exigidas servidões de utilidade públicas relativas ao uso do solo, bem como a execução de obras sujeitas a licenciamento de construção.»

(11)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 2.

(12)  Aplicação do aumento de 650 pontos de base para um nível de cauções classificado como normal e de 1 000 pontos de base para um nível de cauções classificado como fraco.

(13)  JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.

(14)  […] EUR em contribuições a cargo das entidades patronais + […] EUR em impostos e taxas + […] EUR em quotizações no âmbito do regime obrigatório devidas ao grupo Malakoff Médéric.

(15)  Quota-parte de […] % das dívidas não perdoadas, ou seja, […] EUR, mais as dívidas não passíveis de serem perdoadas, ou seja, […] EUR, mais as dívidas à segurança social contraídas após a recuperação judicial, ou seja, 13 000 000 EUR.

(16)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(17)  Diretiva 2010/75/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, relativa às emissões industriais (prevenção e controlo integrados da poluição) (JO L 334 de 17.12.2010, p. 17).

(18)  Decisão da Comissão de 26 de julho de 2011 no processo M.6218 — Ineos/Tessenderlo Group S-PVC Assets. Ver igualmente a Decisão Ineos/Solvay/JV.

(19)  Ver considerandos 805, 828 e 838 da decisão Ineos/Solvay/JV.

(20)  Assim, em 9 de junho de 2015, a Comissão autorizou a aquisição de determinadas empresas do ramo «cloretos de vinilo» da Ineos pela ICIG e aceitou esta última como compradora dos ativos cedidos relacionados com a criação de uma empresa comum (IP/15/5147).

(21)  Ver considerando 403 da decisão Ineos/Solvay/JV.

(22)  Regulamento (CE) n.o 139/2004 do Conselho, de 20 de janeiro de 2004, relativo ao controlo das concentrações de empresas («Regulamento das concentrações comunitárias» (JO L 24 de 29.1.2004, p. 1).

(23)  O registo dos últimos dez anos tende, com efeito, a mostrar que a procura de soda cáustica, cuja utilização é extremamente variada, cresce de uma forma muito semelhante à taxa do PIB, enquanto a do cloro cresce a uma taxa muito ligeiramente inferior.

(24)  Uma vez que os volumes de vendas da zona geográfica são conhecidos com algum atraso nas estatísticas profissionais, não dependendo unicamente da Kem One, e o respeito pelo limiar pode exigir adaptações relativamente rápidas da política comercial, reafetando as vendas dentro da zona geográfica coberta, convém enquadrar o limiar da quota de mercado estabelecido. Assim, se a quota de mercado for superior em 10 % ao limite fixado na presente decisão, não se considera ultrapassado esse limite, caso o beneficiário restabeleça a quota de mercado em 11 % num prazo máximo de um ano a partir do primeiro relatório semestral que refira aquele facto.

(25)  T-115/09 e T-116/09 — Electrolux e Whirlpool/Comissão. EU:C:2012:76, n.os 51 a 58.

(26)  Ver considerandos 403 e seguintes da decisão Ineos/Solvay/JV.