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23.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 76/1 |
DECISÃO (UE) 2016/430 DO CONSELHO
de 10 de fevereiro de 2015
respeitante à celebração de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
Em 21 de abril de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com Marrocos tendo em vista a celebração de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil. |
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(2) |
Nos termos da decisão do Conselho de 27 de novembro de 2006, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil («o Acordo») entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «o Acordo»), foi assinado em 12 de dezembro de 2006. |
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(3) |
O Acordo permite uma colaboração mais estreita com Marrocos no domínio da navegação por satélite. O Acordo aplicará um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação por satélite. |
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(4) |
O Acordo deverá ser aprovado, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite para utilização civil (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.
O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 18.o, n.o 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo (2), fazendo a seguinte notificação:
«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas como referências à “União Europeia” ».
Artigo 3.o
A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.
Pelo Conselho
O Presidente
E. RINKĒVIČS
(1) Aprovação dada em 16 de dezembro de 2014.
(2) A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermediário do Secretariado Geral do Conselho.