23.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 76/1


DECISÃO (UE) 2016/430 DO CONSELHO

de 10 de fevereiro de 2015

respeitante à celebração de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 172.o, conjugado com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),

Considerando o seguinte:

(1)

Em 21 de abril de 2005, o Conselho autorizou a Comissão a abrir negociações com Marrocos tendo em vista a celebração de um Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil.

(2)

Nos termos da decisão do Conselho de 27 de novembro de 2006, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Global de Navegação por Satélite (GNSS) para utilização civil («o Acordo») entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro (a seguir designado «o Acordo»), foi assinado em 12 de dezembro de 2006.

(3)

O Acordo permite uma colaboração mais estreita com Marrocos no domínio da navegação por satélite. O Acordo aplicará um conjunto de elementos dos programas europeus de navegação por satélite.

(4)

O Acordo deverá ser aprovado,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

É aprovado, em nome da União, o Acordo de Cooperação relativo a um Sistema Mundial de Navegação por Satélite para utilização civil (GNSS) entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e o Reino de Marrocos, por outro.

O texto do Acordo acompanha a presente decisão.

Artigo 2.o

O Presidente do Conselho procede, em nome da União, à notificação prevista no artigo 18.o, n.o 1, do Acordo, a fim de expressar o consentimento da União em ficar vinculada ao mesmo (2), fazendo a seguinte notificação:

«Em consequência da entrada em vigor do Tratado de Lisboa em 1 de dezembro de 2009, a União Europeia substituiu-se e sucedeu à Comunidade Europeia e desde essa data exerce todos os direitos e assume todas as obrigações da Comunidade Europeia. Por conseguinte, as referências à “Comunidade Europeia” no texto do Acordo devem ser lidas como referências à “União Europeia” ».

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor no dia da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 10 de fevereiro de 2015.

Pelo Conselho

O Presidente

E. RINKĒVIČS


(1)  Aprovação dada em 16 de dezembro de 2014.

(2)  A data de entrada em vigor do Acordo será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermediário do Secretariado Geral do Conselho.