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22.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 75/1 |
DECISÃO (UE) 2016/414 DO CONSELHO
de 10 de março de 2016
que autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União Europeia, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 81.o, n.o 2, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 6, alínea a),
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Tendo em conta a aprovação do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial (a «Convenção») simplifica as vias de transmissão de atos judiciais e extrajudiciais entre os Estados contratantes. Facilita assim a cooperação judiciária em litígios de natureza civil e comercial. |
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(2) |
São parte na Convenção numerosos países, nomeadamente os Estados-Membros, com exceção da República da Áustria e de Malta. A República da Áustria e Malta manifestaram interesse em tornar-se Partes na Convenção. É do interesse da União que todos os Estados-Membros sejam Partes na Convenção. Além disso, no quadro da política externa da União no domínio da justiça civil, a União promove a adesão e a ratificação da Convenção por parte de Estados terceiros. |
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(3) |
A União dispõe de competência externa no que respeita à Convenção na medida em que as suas disposições afetem as regras estabelecidas no direito da União ou na medida em que a adesão de novos Estados-Membros à Convenção altere o âmbito de determinadas disposições do direito da União, nomeadamente o artigo 28.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). |
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(4) |
A Convenção não prevê a participação de organizações regionais de integração económica como a União. Por conseguinte, a União não tem a possibilidade de aderir à Convenção. |
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(5) |
No interesse da União, o Conselho deverá, por conseguinte, autorizar a República da Áustria a assinar e ratificar e a República de Malta a aderir à Convenção. Os Estados-Membros conservam a sua competência nos domínios da Convenção que não afetem as regras da União nem alterem o seu âmbito, nos termos do artigo 3.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia. |
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(6) |
O Reino Unido e a Irlanda estão vinculados pelo Regulamento (CE) n.o 1393/2007do Parlamento Europeu e do Conselho (3), pelo que participam na adoção e na aplicação da presente decisão. |
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(7) |
Nos termos dos artigos 1.o e 2.o do Protocolo n.o 22 relativo à posição da Dinamarca, anexo ao Tratado da União Europeia e ao Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, a Dinamarca não participa na adoção da presente decisão e não fica a ela vinculada nem sujeita à sua aplicação, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
O Conselho autoriza a República da Áustria a assinar e ratificar e Malta a aderir, no interesse da União, à Convenção da Haia, de 15 de novembro de 1965, relativa à Citação e à Notificação no Estrangeiro dos Atos Judiciais e Extrajudiciais em Matérias Civil e Comercial.
O texto da Convenção consta do anexo à presente decisão.
Artigo 2.o
1. A República da Áustria toma as medidas necessárias para depositar o respetivo instrumento de ratificação da Convenção no Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos num prazo razoável, o mais tardar até 31 de dezembro de 2017.
2. A República da Áustria informa o Conselho e a Comissão da data do depósito do instrumento de ratificação.
Artigo 3.o
1. Quando a presente decisão produzir efeitos, Malta notifica o Ministério dos Negócios Estrangeiros do Reino dos Países Baixos da data em que a Convenção passa a ser aplicável a Malta.
2. Malta informa igualmente o Conselho e a Comissão da data referida no n.o 1.
Artigo 4.o
A presente decisão produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 5.o
Os destinatários da presente decisão são Malta e a República da Áustria.
Feito em Bruxelas, em 10 de março de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
K.H.D.M. DIJKHOFF
(1) Ainda não publicada no Jornal Oficial.
(2) Regulamento (UE) n.o 1215/2012 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro de 2012, relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à execução de decisões em matéria civil e comercial (JO L 351 de 20.12.2012, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 1393/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de novembro de 2007, relativo à citação e à notificação dos atos judiciais e extrajudiciais em matérias civil e comercial nos Estados-Membros (citação e notificação de atos) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1348/2000 do Conselho (JO L 324 de 10.12.2007, p. 79).