12.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 67/35


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/358 DO CONSELHO

de 8 de março de 2016

que autoriza a República Francesa a aplicar níveis de tributação reduzidos à gasolina e gasóleo utilizados como combustíveis nos termos do artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE

O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 2003/96/CE do Conselho, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e da eletricidade (1), nomeadamente o artigo 19.o,

Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão de Execução 2013/193/UE do Conselho (2) autoriza a República Francesa (a seguir designada «França») a aplicar, por um período de três anos, níveis de redução da tributação ao gasóleo e à gasolina sem chumbo utilizados como combustíveis, no âmbito de uma reforma administrativa, que implica a descentralização de certas competências específicas anteriormente exercidas pela administração central. A Decisão 2013/193/UE caducou em 31 de dezembro de 2015.

(2)

Por carta de 20 de outubro de 2015, a França solicitou autorização para permitir que as regiões francesas continuassem a aplicar às taxas de tributação reduções não superiores a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo, por um período de mais dois anos após 31 de dezembro de 2015.

(3)

A Decisão de Execução 2013/193/UE, adotada com base no facto de a medida solicitada pela França cumprir os requisitos previstos no artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE, autoriza isenções ou reduções tributárias apenas por motivos relacionados com políticas específicas. Foi, nomeadamente, considerado que a medida não impediria o bom funcionamento do mercado interno. Foi igualmente considerado que a medida era conforme com as políticas da União.

(4)

A medida nacional inscreve-se no âmbito de uma política concebida para reforçar a eficácia administrativa, mediante o desenvolvimento de um serviço público menos dispendioso e de maior qualidade, assim como de uma política de descentralização. A França pretende oferecer às suas regiões um incentivo suplementar para melhorarem de forma transparente a qualidade da sua administração. A este respeito, a Decisão de Execução 2013/193/UE prevê que as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas. Consequentemente, várias regiões com um produto interno bruto inferior à média ou uma taxa de desemprego superior à média aplicaram taxas mais baixas. Em geral, a medida nacional é justificada por considerações políticas específicas.

(5)

Tendo em conta os limites estritos estabelecidos no que respeita à redução entre as taxas aplicáveis nas várias regiões, assim como a exclusão do âmbito de aplicação da medida do gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, o risco de distorção da concorrência no mercado interno é diminuto.

(6)

Não foi comunicado qualquer entrave ao bom funcionamento do mercado interno, designadamente no que diz respeito à circulação dos produtos em questão, enquanto produtos sujeitos ao imposto especial sobre o consumo.

(7)

A medida será precedida de um aumento de tributação. Neste contexto e à luz das condições da autorização, bem como da experiência adquirida, a medida nacional não parece, nesta fase, ser incompatível com as políticas da União em matéria de energia e de alterações climáticas.

(8)

Decorre do artigo 19.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE que cada autorização concedida ao abrigo desta disposição deve ser estritamente limitada no tempo. A França solicitou que a autorização lhe fosse concedida por um período de dois anos. Por conseguinte, é oportuno limitar o período de aplicação da presente decisão a dois anos.

(9)

Há que garantir que a França possa aplicar a redução específica a que a presente decisão se refere, sem descontinuidade, relativamente à situação existente antes de 1 de janeiro de 2016, ao abrigo da Decisão de Execucão 2013/193/UE. A autorização solicitada deverá, por conseguinte, ser concedida com efeitos desde 1 de janeiro de 2016.

(10)

A presente decisão não prejudica a aplicação das normas da União em matéria de auxílios estatais,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   A França é autorizada a aplicar níveis reduzidos de tributação à gasolina sem chumbo e ao gasóleo utilizados como combustíveis. O gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais, na aceção do artigo 7.o, n.o 2, da Diretiva 2003/96/CE, não beneficia dessa possibilidade de redução.

2.   As regiões administrativas podem ser autorizadas a aplicar reduções diferenciadas desde que sejam respeitadas as seguintes condições:

a)

as reduções não sejam superiores a 17,7 EUR por 1 000 litros de gasolina sem chumbo e a 11,5 EUR por 1 000 litros de gasóleo;

b)

as reduções não sejam superiores à diferença existente entre os níveis de tributação do gasóleo utilizado como carburante para fins não comerciais e do gasóleo utilizado como carburante para fins comerciais;

c)

as reduções sejam fixadas em função das condições socioeconómicas objetivas das regiões em que são aplicadas;

d)

a aplicação de reduções regionais não tenha como efeito conceder a uma região vantagens competitivas no comércio intra-União.

3.   As taxas reduzidas devem respeitar os requisitos previstos na Diretiva 2003/96/CE, nomeadamente, as taxas mínimas referidas no artigo 7.o.

Artigo 2.o

A presente decisão produz efeitos a partir da data da sua notificação.

A presente decisão é aplicável desde 1 de janeiro de 2016.

A presente decisão caduca em 31 de dezembro de 2017.

Artigo 3.o

A destinatária da presente decisão é a República Francesa.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.

Pelo Conselho

O Presidente

J.R.V.A. DIJSSELBLOEM


(1)  JO L 283 de 31.10.2003, p. 51.

(2)  Decisão de Execução 2013/193/UE do Conselho, de 22 de abril de 2013, que autoriza a República Francesa a aplicar níveis diferentes de tributação aos combustíveis, em conformidade com o artigo 19.o da Diretiva 2003/96/CE (JO L 113 de 25.4.2013, p. 15).