10.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 63/5


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/339 DA COMISSÃO

de 8 de março de 2016

relativa à harmonização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para as ligações vídeo sem fios portáteis ou móveis e câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais

[notificada com o número C(2016) 1197]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Decisão n.o 676/2002/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 7 de março de 2002, relativa a um quadro regulamentar para a política do espetro de radiofrequências na Comunidade Europeia («Decisão Espetro de Radiofrequências») (1), nomeadamente o artigo 4.o, n.o 3,

Considerando o seguinte:

(1)

A utilização das faixas de frequências de 1 900-1 980 MHz, 2 010-2 025 MHz e 2 110-2 170 MHz (no seu conjunto designadas «a faixa dos 2 GHz») foi coordenada na Decisão n.o 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (2). A vigência da decisão terminou em 22 de janeiro de 2003, mas os Estados-Membros continuam a utilizar esse espetro de uma forma harmonizada.

(2)

A utilização das subfaixas emparelhadas de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz («a faixa emparelhada dos 2 GHz para comunicações terrestres») foi subsequentemente harmonizada ao abrigo da Decisão de Execução 2012/688/UE (3) tendo em conta a evolução tecnológica e os princípios de neutralidade tecnológica e de serviço.

(3)

A parte não emparelhada da faixa dos 2 GHz para comunicações terrestres que inclui as faixas de frequências de 1 900-1 920 MHz e 2 010-2 025 MHz que tinham sido atribuídas aos operadores móveis na União não tem sido utilizada pelas redes móveis em mais de dez anos na maioria dos Estados-Membros, resultando numa subutilização de radiofrequências que são de grande valor. Esta subutilização justifica novas medidas de harmonização destinadas a garantir que o espetro seja efetiva e eficazmente utilizado de acordo com os objetivos do Programa Plurianual da Política do Espetro Radioelétrico («PPER») (4). Estas medidas procuram, em especial, disponibilizar uma parte suficiente do espetro a fim de apoiar os serviços de realização de programas e eventos especiais (programme making and special events — PMSE), em conformidade com o mercado interno e os objetivos de acesso à cultura, e de desenvolver serviços de proteção pública e assistência em situações de catástrofe (public protection and disaster relief — PPDR).

(4)

Em resposta ao mandato da Comissão emitido em 2011 ao abrigo do artigo 4.o, n.o 2, da Decisão n.o 676/2002/CE relativa às condições técnicas para as opções de harmonização do espetro de radiofrequências para radiomicrofones sem fios e câmaras vídeo sem cabo (5), a Conferência Europeia das Administrações Postais e de Telecomunicações (CEPT) apresentou o seu Relatório 51 (6) que identificou a faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz e outras faixas de frequências como um possível novo espetro para câmaras vídeo sem cabo e ligações de vídeo, sob reserva de novos estudos. Em consequência, a Comissão confiou, em outubro de 2012 (7), um novo mandato à CEPT para a realização de estudos sobre as condições técnicas harmonizadas aplicáveis às faixas de frequências de 1 900-1 920 MHz e 2 010-2 025 MHz na UE. Em consequência, em 6 de março de 2015, a CEPT publicou o seu Relatório 52 (8) que identifica potenciais utilizações alternativas destas faixas não emparelhadas dos 2 GHz para fins de implementação das políticas salientadas no Programa Plurianual da Política do Espetro Radioelétrico no que se refere a PMSE e PPDR.

(5)

Tal como indicado nos relatórios da CEPT, as categorias de ligações de vídeo sem fios portáteis ou móveis e de câmaras sem cabo que podem ser utilizadas na realização de programas e eventos especiais («equipamentos PMSE de vídeo») podem incluir, nomeadamente, câmaras vídeo sem cabo como as câmaras de mão ou montadas num suporte com transmissores integrados ou externos, sistema de alimentação e antenas para o transporte de vídeos com qualidade de radiodifusão juntamente com sinais sonoros a curtas distâncias, na linha de vista e fora da linha de vista; ligações vídeo portáteis utilizando pequenos transmissores, para fins de implantação a maiores distâncias, geralmente até dois quilómetros, e ligações vídeo móveis como sistemas de transmissão vídeo com emissor e recetores rádio montados ou instalados dentro de motociclos, motociclos de corrida, ciclomotores, veículos, embarcações, helicópteros, aviões ou outras aeronaves, com a possibilidade de um ou ambos os terminais de ligação poderem ser utilizados em movimento.

(6)

A utilização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para ligações vídeo e câmaras vídeo sem cabo tem a vantagem técnica e económica de beneficiar da faixa de frequências vizinha de 2 025-2 110 MHz, que também é utilizada para essas ligações e câmaras vídeo sem cabo em vários Estados-Membros e que está identificada na Recomendação 25-10 do ERC (9) como uma gama de sintonia recomendada. Uma vez que o Relatório 52 da CEPT confirma que os equipamentos PMSE de vídeo podem operar na faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz nas mesmas condições técnicas aplicáveis à utilização de equipamentos PMSE na faixa de 2 025-2 110 MHz, tal permitiria alargar a disponibilidade de espetro para ligações vídeo e câmaras vídeo sem cabo de uma gama de frequências de 85 MHz para 100 MHz.

(7)

Apesar de, na maioria dos Estados-Membros, a faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz não ter sido atribuída ou não ter sido utilizada pelos operadores móveis durante muitos anos, em alguns casos o espetro está a ser utilizado por serviços do operador histórico, o que poderá implicar uma abordagem flexível e acordos locais que tenham em conta fatores como o local em que espetro é utilizado, bem como as características técnicas da utilização do espetro para os equipamentos PMSE de vídeo na faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz, tanto no Estado-Membro relevante como nos Estados-Membros vizinhos.

(8)

Além disso, a disponibilidade e utilização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para equipamentos PMSE de vídeo deve processar-se numa base não exclusiva, a fim de que os Estados-Membros possam autorizar, a nível nacional, a utilização desse espetro para outros tipos de aplicações, como a proteção civil e a assistência em situações de catástrofe ou ligações vídeo temporárias de ponto a ponto ou câmaras vídeo industriais, desde que essas aplicações estejam em conformidade com os parâmetros técnicos estabelecidos na presente decisão.

(9)

A existência de condições harmonizadas em toda a União contribuiria para criar um mercado único efetivo para essas aplicações, com economias de escala e benefícios simultaneamente para os cidadãos da União e a indústria, em consonância com a Diretiva «Equipamentos de Rádio e Equipamentos Terminais de Telecomunicações» (Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Euroepeu e do Conselho) (10) e a Diretiva «Equipamentos de Rádio» (Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Euroepeu e do Conselho) (11).

(10)

A fim de assegurar a utilização eficiente da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz a longo prazo, os Estados-Membros devem acompanhar atentamente a utilização da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz e comunicar as suas constatações à Comissão.

(11)

As medidas previstas na presente decisão estão conformes com o parecer do Comité do Espetro de Radiofrequências,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

O objetivo da presente decisão é harmonizar as condições técnicas para a disponibilização e utilização eficiente da faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para equipamentos PMSE de vídeo numa base não-exclusiva.

Artigo 2.o

Para efeitos da presente decisão, entende-se por equipamentos PMSE de vídeo, as ligações vídeo sem fios que podem ser portáteis ou móveis e as câmaras vídeo sem cabo utilizadas na realização de programas e eventos especiais.

Artigo 3.o

Logo que possível e o mais tardar seis meses após a data de notificação da presente decisão, os Estados-Membros devem designar e disponibilizar a faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz para equipamentos PMSE de vídeo, numa base de não exclusividade, em conformidade com os parâmetros estabelecidos no anexo.

Quando da deteção de interferências com outros tipos de serviços ou utilizadores do espetro que têm o direito de utilizar a faixa de frequências de 2 010-2 025 MHz na data em que a presente decisão produz efeitos, os Estados-Membros podem restringir a utilização dos equipamentos PMSE de vídeo na parte relevante da faixa de frequências em zonas geográficas específicas, em conformidade com o disposto no anexo.

Artigo 4.o

Os Estados-Membros acompanham de perto a utilização da faixa de 2 010-2 025 MHz e comunicam as suas constatações à Comissão, incluindo informações sobre a alteração ou retirada de direitos de utilização, a fim de permitir uma revisão oportuna da presente decisão, caso necessário.

Artigo 5.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de março de 2016.

Pela Comissão

Günther OETTINGER

Membro da Comissão


(1)   JO L 108 de 24.4.2002, p. 1.

(2)  Decisão n.o 128/1999/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 1998, relativa à introdução coordenada de um sistema de comunicações móveis e sem fios (UMTS) de terceira geração na Comunidade (JO L 17 de 22.1.1999, p. 1).

(3)  Decisão de Execução 2012/688/UE da Comissão, de 5 de novembro de 2012, relativa à harmonização das faixas de frequências de 1 920-1 980 MHz e 2 110-2 170 MHz para sistemas terrestres capazes de fornecer serviços de comunicações eletrónicas na União (JO L 307 de 7.11.2012, p. 84).

(4)  Decisão n.o 243/2012/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de março de 2012, que estabelece um programa plurianual da política do espetro radioelétrico (JO L 81 de 21.3.2012, p. 7).

(5)  Mandato à CEPT, com data de 15 de dezembro de 2011, RSCOM11-59 final.

(6)  Relatório sobre as condições técnicas para assegurar o funcionamento sustentável de câmaras vídeo sem cabo, aprovado pelo Comité das Comunicações Eletrónicas («ECC») em 8 de novembro de 2013.

(7)  RSCOM12-17 rev 3 adotado em 10 de outubro de 2012

(8)  Relatório 52 da CEPT apresentado à Comissão Europeia em resposta ao mandato relativo à Realização de estudos sobre as condições técnicas harmonizadas para a faixa de frequências de 1 900-1 920 MHz e 2 010-2 025 MHz (faixas de frequências não emparelhadas dos 2 GHz) na UE, aprovado em 6 de março de 2015 pelo ECC.

(9)  ERC Recommendation 25-10 on frequency ranges for the use of temporary terrestrial audio and video Service Ancillary to Broadcasting/Services Ancillary to Programme making (SAP/SAB) links (incl.Electronic News Gathering and Outside Broadcasting (ENG/OB)).

(10)  Diretiva 1999/5/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade (JO L 91 de 7.4.1999, p. 10).

(11)  Diretiva 2014/53/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de abril de 2014, relativa à harmonização da legislação dos Estados-Membros respeitante à disponibilização de equipamentos de rádio no mercado e que revoga a Diretiva 1999/5/CE (JO L 153 de 22.5.2014, p. 62).


ANEXO

PARÂMETROS REFERIDOS NO ARTIGO 3.o

Para efeitos do presente anexo, entende-se por «p.i.r.e.» a potência isotrópica radiada equivalente, que é o produto da potência fornecida à antena e do ganho da antena numa dada direção relativamente a uma antena isotrópica (ganho absoluto ou isotrópico).

p.i.r.e. para equipamentos PMSE de vídeo

Tipo de ligação

p.i.r.e.

Câmara vídeo sem cabo

– 7 dBW

Ligação vídeo portátil

16 dBW

Ligação vídeo móvel

10 dBW

O acesso ao espetro pode ser predominantemente autorizado de acordo com modalidades locais. As referidas modalidades locais podem ser configuradas a fim de ter em conta fatores como o local em que o espetro é utilizado, bem como as características técnicas da utilização do espetro para equipamentos PMSE de vídeo ou serviços de operadores históricos.

Os Estados-Membros podem adaptar os limites da p.i.r.e. para os equipamentos PMSE de vídeo indicados no quadro no caso de as circunstâncias locais no Estado-Membro relevante e nos Estados-Membros vizinhos permitirem limites mais elevados sem comprometer a coexistência de serviços existentes.