4.3.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 59/87


DECISÃO (UE) 2016/288 DA COMISSÃO

de 27 de março de 2015

relativa ao regime de auxílio SA.34775 (13/C) (ex-12/NN) executado pelo Reino Unido — Imposto sobre os granulados

[notificada com o número C(2015) 2141]

(Apenas faz fé o texto na língua inglesa)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,

Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),

Após ter convidado as partes interessadas a apresentar as suas observações nos termos das referidas disposições (1), e tendo em conta essas observações,

Considerando o seguinte:

1.   PROCEDIMENTO

(1)

Por carta de 20 de dezembro de 2001 (registada a 28 de dezembro de 2001), as autoridades do Reino Unido («autoridades do Reino Unido») notificaram à Comissão um regime de auxílios denominado «introdução faseada do imposto sobre os granulados na Irlanda do Norte». Na sua notificação, as autoridades do Reino Unido informaram a Comissão da sua intenção de introduzir um imposto sobre os granulados com efeitos a partir de 1 de abril de 2002. Este imposto seria introduzido pelo Finance Act 2001, Parte 2, artigos 16.o a 49.o e Anexos 4 a 10. O regime de auxílio (introdução faseada do imposto sobre os granulados na Irlanda do Norte) foi descrito como a introdução, em várias fases, do imposto na Irlanda do Norte, de modo a preservar a competitividade internacional das empresas na Irlanda do Norte que fabricam produtos transformados a partir de granulados, tais como o betão e o asfalto. Esta introdução faseada do imposto na Irlanda do Norte seria implementada pelo Finance Act 2002.

(2)

Além da notificação, a Comissão recebeu, em 27 de setembro de 2001, uma denúncia de duas empresas envolvidas na extração e processamento de granulados e, em 15 de abril de 2002, uma outra denúncia, enviada pela British Aggregates Association (a «BAA»). Os autores das denúncias consideravam que o Finance Act 2001 envolvia auxílios estatais para os produtos e processos isentos do imposto sobre os granulados (aggregates levy, adiante «AGL») e que as derrogações relativas à Irlanda do Norte eram incompatíveis com o mercado interno.

(3)

Após a apresentação de informações suplementares, em 21 de fevereiro de 2002, a Comissão adotou, em 24 de abril de 2002, a decisão de não levantar objeções ao AGL (2). Considerou que as diferentes isenções previstas no Finance Act 2001 se justificavam pela lógica do imposto e que o Finance Act 2001 não comportava qualquer auxílio estatal. A Comissão considerou ainda que a introdução faseada do AGL na Irlanda do Norte constituía um auxílio compatível com o mercado interno.

(4)

Em 12 de julho de 2002, a BAA interpôs um recurso de anulação da decisão da Comissão de 24 de abril de 2002, registado como Processo T-210/02. Em 13 de setembro de 2006, o Tribunal Geral negou provimento à totalidade do recurso. Em 27 de novembro de 2006, a BAA interpôs recurso do acórdão do Tribunal Geral. Por acórdão de 22 de dezembro de 2008, no Processo C-487/06 P, o Tribunal de Justiça julgou procedente o acórdão recorrido e remeteu o processo para o Tribunal Geral.

(5)

Em 7 de março de 2012, no seu acórdão no Processo T-210/02 RENV, o Tribunal Geral anulou a decisão da Comissão referida no considerando 3 acima. O Tribunal Geral considerou que a Comissão não conseguira demonstrar que a diferenciação fiscal associada à isenção se justificava com base no princípio da tributação normal subjacente ao AGL ou com base no objetivo ambiental desse mesmo imposto. O Tribunal Geral considerou, em particular, que a Comissão não teve em conta o princípio da tributação normal ao determinar o caráter seletivo das eventuais vantagens geradas pelo AGL. Nesse contexto, o Tribunal Geral salientou as inconsistências da terminologia utilizada pela Comissão na sua decisão, nomeadamente no que respeita os termos granulados «virgens», «primários» e «secundários», que não correspondem aos termos utilizados no Finance Act 2001, tal como alterado. Além disso, a Comissão não explicou na sua decisão por que motivo alguns materiais isentos (utilizados como granulados, como os granulados de argila) não se encontravam na mesma situação jurídica e factual que os materiais tributados.

(6)

Na sequência da anulação da decisão da Comissão de 24 de abril de 2002, foi solicitado à Comissão que reavaliasse se as isenções, exclusões e benefícios fiscais previstas no Finance Act 2001, tal como alterado pelo Finance Act 2002 e pelo Finance Act 2007, constituem auxílios estatais. A Comissão registou o processo com uma referência NN, visto que o AGL está em vigor desde 1 de abril de 2002. A questão da compatibilidade da introdução faseada do AGL na Irlanda do Norte foi examinada noutro procedimento (consultar SA.18859 (11/C) — Reino Unido — Exoneração do imposto sobre os granulados na Irlanda do Norte).

(7)

Além das observações e alegações apresentadas durante o processo nos Tribunais da União Europeia, o autor da denúncia apresentou, em 13 de junho de 2012 e 26 de outubro de 2012, novas observações e informações à Comissão. Essas observações foram transmitidas ao Reino Unido em 15 de maio de 2013. Em 27 de setembro de 2012 e 27 de maio de 2013, as autoridades do Reino Unido forneceram informações adicionais relativas ao AGL.

(8)

Por carta de 31 de julho de 2013, a Comissão informou o Reino Unido da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado a respeito das isenções, exclusões e benefícios fiscais estabelecidos no artigo 17.o, n.o 3, alínea e), no artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalíneas i) e ii), no artigo 17.o, n.o 4, alínea a) (na medida em que os materiais isentos sejam totalmente compostos por carvão, lenhite, xisto e ardósia utilizados como granulados, ou sejam essencialmente compostos por carvão, lenhite, xisto e ardósia), no artigo 17.o, n.o 4, alínea c), subalíneas i) e ii) (quando são essencialmente compostos por entulho), no artigo 17.o, n.o 4, alínea f) (no que respeita a argila), no artigo 18.o, n.o 2, alínea b) (na medida em que diga respeito a um processo isento que preveja materiais utilizados como granulados) e no artigo 30.o, n.o 1, alínea b) (na medida em que diga respeito a um processo isento na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alínea b) que preveja materiais utilizados como granulados) do Finance Act 2001, tal como alterado pelo Finance Act 2002 e pelo Finance Act 2007. A Comissão não levantou objeções quanto às isenções, exclusões e benefícios fiscais estabelecidos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), no artigo 17.o, n.o 3, alíneas b), c), d) e da), no artigo 17.o, n.o 4, alínea d) e artigo 17.o, n.o 4, alínea e), artigo 17.o, n.o 4, alínea a) (na medida em que os materiais isentos sejam exclusivamente compostos por carvão, lenhite, xisto e ardósia utilizados para outros fins que não os granulados), no artigo 17.o, n.o 4, alínea c) (quando são exclusivamente compostos por entulho), no artigo 17.o, n.o 4, alínea f) (exceto no que se refere à argila), no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b) (na medida em que diga respeito a materiais que não são utilizados como granulados), no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), no artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) e b) [na medida em que digam respeito a processos isentos na aceção da artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e c)], no artigo 30.o, n.o 1, alínea b) (na medida em que diga respeito a um processo isento na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alínea b), que preveja materiais não utilizados como granulados) e no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), do Finance Act 2001, tal como alterado pelo Finance Act 2002 e pelo Finance Act 2007, com o fundamento de que não constituem um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.

(9)

A decisão da Comissão de dar início ao procedimento foi publicada no «Jornal Oficial da União Europeia» (3) (a seguir denominada «decisão de início do procedimento»). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio.

(10)

A Comissão recebeu extensas observações de dezasseis partes interessadas, entre 20 de dezembro de 2013 e 17 de janeiro de 2014, informações adicionais de um membro da British Aggregates Association, em 10 de fevereiro de 2014, e da British Aggregates Association, em 5 de março de 2014. Foram enviadas em 27 de maio de 2014 e 13 de junho de 2014 ao Reino Unido, a quem foi concedida a possibilidade de responder. O Reino Unido apresentou a sua resposta por carta de 30 de julho de 2014. Além disso, apresentou as suas observações em relação à decisão de início do procedimento, em 1 de outubro de 2013, 31 de outubro de 2013 e 28 de fevereiro de 2014.

(11)

A Comissão solicitou ao Reino Unido que apresentasse informações adicionais em 14 de julho de 2014, 1 de setembro de 2014, 8 de setembro de 2014 e 28 de novembro de 2014. O Reino Unido forneceu estas informações em 29 de agosto de 2014, 9 de setembro de 2014, 18 de setembro de 2014 e 8 e 9 de dezembro de 2014.

(12)

Após uma reunião tripartida, em 15 de julho de 2014, a Comissão solicitou ao Reino Unido, em 18 de julho de 2014, que, em conjunto com a BAA, apresentasse novas informações. Estas informações foram transmitidas à Comissão em 8 de setembro de 2014. A BAA apresentou informações adicionais em resposta às questões colocadas pela Comissão em 15 de setembro de 2014. As informações apresentadas foram posteriormente enviadas para as autoridades do Reino Unido, em 17 de outubro de 2014, que responderam em 12 de novembro de 2014, 14 de novembro de 2014 e 17 de novembro de 2014.

(13)

Em 10 de julho de 2014 e 16 de outubro de 2014, a Comissão solicitou à BAA que apresentasse informações adicionais. A BAA apresentou essas informações em 6 de novembro de 2014 e 21 de novembro de 2014. As informações foram enviadas para as autoridades do Reino Unido em 2 de dezembro de 2014, tendo estas respondido em 18 de dezembro de 2014.

2.   DESCRIÇÃO PORMENORIZADA DA MEDIDA

2.1.   NOÇÃO DE GRANULADOS

(14)

Os granulados são utilizados no setor da construção. Podem, em geral (4), ser descritos como sendo correspondentes a materiais granulosos ou particulados que, devido às suas propriedades física e quimicamente inertes, são adequados à utilização isolada ou com adição de cimento (5), cal ou betume na indústria da construção, como betão, brita, asfalto ou cursos de drenagem (6), ou para utilização como entulho ou balastro (7). Os granulados podem ser naturais, fabricados ou reciclados (8). A decisão de início do procedimento descreve a noção de granulados e a utilização de granulados nos considerandos 8 a 13.

(15)

A definição de granulados está intrinsecamente ligada às possíveis utilizações de determinados materiais de escavação granulosos ou particulados no setor da construção, tal como explicado no considerando 14 acima, uma vez que é esse aspeto que distingue a noção de granulados da noção de minerais.

(16)

Os granulados naturais são granulados que se formam naturalmente e que podem ser utilizados sem se recorrer ao processamento industrial. Deste grupo fazem parte a areia, a gravilha e a brita (9), que são extraídas de pedreiras e de saibreiras ou através de dragagem marítima.

(17)

Os granulados reciclados derivam do reprocessamento de materiais anteriormente utilizados na construção, incluindo resíduos de construção e demolição (10).

(18)

Os granulados fabricados são geralmente granulados ligeiros e de alta densidade fabricados para fins especializados. São produzidos após a aplicação de um processo industrial (geralmente, um processo térmico). Alguns exemplos são: granulados de escórias de altos-fornos, granulados de argila expandida, granulados de perlite expandida, granulados de poliestireno expandido (11).

(19)

Os materiais adequados à utilização como granulados podem também ser utilizados para fabricar outros produtos. Nesse sentido, o setor faz uma distinção entre as utilizações como granulados da areia, gravilha e brita e as utilizações como não granulados (12) da areia, gravilha e brita. Entre as utilizações como não granulados da rocha, areia e gravilha incluem-se, por exemplo, a produção de cimento, vidro e outras utilizações industriais (13) ou agrícolas (14).

2.2.   ANTECEDENTES E OBJETIVO DO AGL

(20)

O granulado é um recurso natural limitado, no que diz respeito aos locais nos quais pode ser adequadamente extraído (15). A extração de granulados ocupa terrenos a médio e longo prazo, e causa danos ambientais e poluição.

(21)

Na sequência de uma série de ações destinadas a enfrentar os problemas ambientais relativos à extração de granulados descritos nos considerandos 15 a 18 da decisão de início do procedimento, o AGL foi introduzido em abril de 2002 com o objetivo de incentivar uma utilização mais eficiente dos granulados no setor da construção através de:

internalização de alguns custos ambientais da extração dos granulados, tais como o ruído, o pó, o impacto visual e a perda de biodiversidade, no preço dos granulados. Nesse sentido, o AGL deve incentivar a extração eficiente dos granulados, assim como a redução da sua utilização e a produção de menos resíduos no estaleiro de construção;

incentivo ao direcionamento da procura de granulados extraídos deliberadamente para alternativas como:

granulados reciclados,

resíduos e produtos derivados de outros processos, incluindo a extração de outros minerais (resíduos da extração de argila e carvão, resíduos de vidro e pneus) (16).

(22)

Neste contexto, as autoridades do Reino Unido explicaram, por ocasião da decisão de início do procedimento, que os granulados para fins de construção são um produto com um valor relativamente baixo, especialmente se forem comparados com os custos totais dos projetos de construção nos quais são empregados. Os granulados podem ser extraídos do solo de forma relativamente simples. Deste modo, sem sinais de preço adicionais, tal como o que foi estabelecido pelo AGL, não existe um incentivo específico à utilização eficiente dos granulados.

(23)

Além disso, sem sinais de preço adicionais, a reciclagem dos granulados não seria economicamente viável. As autoridades do Reino Unido consideraram que o incentivo ao uso de granulados reciclados, embora possa ter os seus próprios custos ambientais, tais como o consumo de energia e a criação de ruído, é um importante aspeto para a redução dos custos ambientais associados à extração de materiais do solo (tais como os impactos a longo prazo para a biodiversidade). Com efeito, a utilização de materiais reciclados não exige a perturbação de novos terrenos ou do fundo oceânico.

(24)

Além de incentivar a utilização de granulados reciclados como uma alternativa a materiais recentemente extraídos, a estrutura do AGL procura também reduzir a extração de areia, gravilha e rocha para serem utilizadas especificamente como granulados, incentivando a utilização de outros materiais que, de outro modo, seriam descartados. Os produtos derivados, o entulho e os resíduos de outros processos de extração ou de processos industriais são geralmente considerados como sendo de qualidade e especificações inferiores aos materiais especificamente extraídos e explorados para utilização como granulados. Podem ter utilizações e aplicações ligeiramente diferentes. Por exemplo, devido à sua densidade mais baixa e às dimensões irregulares, pode não ser seguro utilizá-los na construção de determinadas superfícies de rodovias ou noutras situações em que é necessário que os granulados resistam à alta pressão e ao desgaste. No entanto, os produtos derivados, os resíduos e o entulho podem também, em muitas ocasiões, representar uma alternativa viável aos granulados da mais elevada qualidade. Os produtos derivados, os resíduos e o entulho resultantes de processos especificados no Finance Act 2001 seriam descartados sem a existência do AGL. No entanto, pelo facto de serem um produto derivado inevitável de vários processos que geram materiais importantes para o setor da construção (tais como telhas de ardósia) ou para outras indústrias (tais como feldspato para a indústria vidreira), as autoridades do Reino Unido consideraram mais eficaz, em termos ambientais, incentivar a utilização destes materiais como granulados, em vez de serem depositados como resíduos. Deste modo, é possível evitar custos ambientais adicionais através da utilização de produtos já extraídos que, de outro modo, seriam considerados resíduos, por oposição à extração (adicional) de novos granulados que acarretam custos ambientais adicionais (perturbação de novos terrenos). Além disso, tal ajuda à reabilitação de terrenos já desfigurados por grandes aterros de resíduos ou de entulho. As autoridades do Reino Unido informaram ainda que a aplicação do AGL a esses materiais poderia ter o efeito indesejado de desencorajar a escassa utilização já existente no que se refere a esses materiais, aumentando o número de aterros ao invés de o diminuir. O considerando 23 da decisão de início do procedimento contém uma descrição pormenorizada das estimativas dos montantes disponíveis no que diz respeito às alternativas.

(25)

As projeções iniciais sugeriram que o AGL reduziria a procura de granulados virgens numa média de 20 Mt/ano.

(26)

As autoridades do Reino Unido indicaram que, posto o objetivo de encorajar uma extração mais eficaz e uma utilização mais eficiente de granulados virgens, «o imposto é cobrado aos que realizam a extração para fins de exploração comercial de granulados» (17). Neste contexto, as autoridades do Reino Unido explicaram que embora a extração de materiais de especificação elevada para uso no setor da construção também produza materiais de qualidade inferior e, consequentemente, de preço inferior, não é possível, na prática, exonerar estes materiais do mesmo modo que os produtos derivados de processos industriais ou de outras atividades de extração. Em primeiro lugar, a proporção de granulados de alta e baixa qualidade irá variar de pedreira para pedreira devido a fatores geológicos, mas não permanece constante numa determinada pedreira dado que práticas mais eficazes podem ajudar a reduzir a proporção de granulados de baixa qualidade. Além disso, o termo «granulado de baixa qualidade» é, em parte, um termo subjetivo. O que um explorador de pedreiras pode considerar um produto de baixa qualidade pode integrar a gama de produtos primários de outro explorador. Assim, a isenção de granulados de baixa qualidade pode resultar no tratamento desigual de exploradores e pode levar a evasão ou fraude fiscal. A vasta consulta pública ao setor sobre esta questão durante a introdução do AGL não produziu uma definição funcional sobre como distinguir materiais de alta qualidade — que devem ser sujeitos a imposto — e produtos derivados de baixa qualidade resultantes do processo de extração de granulados de elevado valor. As autoridades do Reino Unido observaram ainda que tributar os granulados de baixa qualidade reflete igualmente a pretensão de abordar os custos ambientais da extração de granulados, independentemente de o produto extraído ser, em última instância, considerado de alta ou baixa qualidade.

(27)

Por último, as autoridades do Reino Unido observaram que o AGL não foi concebido como um imposto geral sobre a extração mineral, mas como um imposto sobre a extração de rocha, areia e gravilha utilizadas como granulados no setor da construção e sujeitas a exploração comercial no Reino Unido. As autoridades do Reino Unido explicaram que embora a extração de outros materiais possa ter um impacto ambiental semelhante, nem todos dispõem de opções adequadas para diminuir a intensidade da extração através da utilização de materiais alternativos, tais como materiais reciclados e entulho. Além disso, a extração de granulados era a maior atividade de extração mineral no Reino Unido (em 2002, representou cerca de 70 %, em toneladas, de toda a extração mineral) e, portanto, constituía a principal fonte de danos ambientais resultantes da extração mineral em todo o território do Reino Unido. O âmbito de aplicação do imposto foi definido com o intuito de se atingir o maior benefício ambiental sob a forma de uma redução da extração de granulados e em termos da preservação de recursos estratégicos, não impondo, ao mesmo tempo, uma carga fiscal ociosa sobre os materiais para os quais não existe uma alternativa.

2.3.   FINANCE ACT 2001, ENTRADA EM VIGOR, ALTERAÇÕES E VIGÊNCIA

(28)

A legislação primária que regula o AGL encontra-se estabelecida no Finance Act 2001, artigos 16.o a 49.o e Anexos 4 a 10. O Finance Act 2001 foi adotado em 11 de maio de 2001, e foi alvo de várias alterações, tal como descrito nos considerandos 28 e 29 da decisão de início do procedimento. A presente decisão refere-se ao Finance Act 2001 como posteriormente alterado. O AGL entrou em vigor em 1 de abril de 2002 e continua a ser aplicável. A lei não limita no tempo a aplicação do AGL.

(29)

Na sequência da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido alteraram o Finance Act 2001 através da suspensão das isenções dos materiais relativamente aos quais a Comissão tinha manifestado dúvidas, a partir de 1 de abril de 2014.

(30)

As autoridades do Reino Unido explicaram que, durante a preparação da legislação necessária para a suspensão, concluíram, com base nas observações recebidas da indústria, que determinar se certos materiais tinham sido «extraídos para serem utilizados como granulados» será impraticável. Deste modo, elaboraram um novo critério, «para fins de construção», que é coerente com as definições utilizadas pela legislação em vigor. Porém, para atingir o mesmo resultado previsto na decisão de início do procedimento com a aplicação deste último critério, a legislação relativa à suspensão estabelece que: i) argila (incluindo argila plástica, caulino e argila refratária) e xisto utilizados para o fabrico de produtos de construção; e ii) gesso utilizado para fazer estuque e placas de gesso, devem ser considerados processos isentos. Isto deve-se ao facto de poderem ser incluídos na categoria do material extraído «para fins de construção», embora não representem as utilizações desses materiais como granulados.

2.4.   ESTRUTURA DO AGL E FACTOS GERADORES DO IMPOSTO

(31)

O artigo 16.o, n.o 1, do Finance Act 2001 indica que «um imposto, designado imposto sobre os granulados, deve ser cobrado de acordo com esta Parte em relação aos granulados sujeitos a exploração comercial». O artigo 16.o, n.o 2, estabelece que «A cobrança do imposto deve ocorrer sempre que uma quantidade de granulado tributado seja sujeita, na data de entrada em vigor da lei ou após esta data, a exploração comercial no Reino Unido».

(32)

De acordo com o artigo 17.o, n.o 1, «granulado»«significa (sob reserva do artigo 18.o infra) qualquer rocha, gravilha ou areia em conjunto com quaisquer substâncias que, no momento, estejam incorporadas na rocha, gravilha ou areia, ou que sejam naturalmente misturadas com as mesmas».

(33)

O artigo 18.o, n.o 1, estabelece que: «Na presente Parte, as referências ao granulado: a) incluem referências a entulho, resíduos, resíduos de corte e outros produtos derivados resultantes da aplicação de qualquer processo isento a um qualquer granulado, b) mas não incluem referências a mais nada que resulte da aplicação desse processo a qualquer granulado».

(34)

De acordo com o artigo 18.o, n.o 2, os processos isentos são:

«a)

o corte de qualquer rocha para a produção de pedra com uma ou mais superfícies planas;

b)

qualquer processo através do qual uma substância relevante é extraída ou, de outro modo, separada (como parte do processo da sua obtenção de qualquer solo, ou de outro modo) de qualquer granulado;

c)

qualquer processo para a produção de cal ou cimento a partir de calcário ou a partir de calcário e de outra matéria.»

(35)

O artigo 18.o, n.o 3, enumera as substâncias relevantes da seguinte forma: a) anidrite; b) argila plástica; c) baritina; e) caulino; f) feldspato; g) argila refratária; i) espatoflúor; j) terra de pisoeiro; k) pedras preciosas e semipreciosas; l) gesso; m) qualquer metal ou o minério de qualquer metal; n) muscovite; o) perlite; p) potassa; q) pedra-pomes; r) fosfato natural; s) cloreto de sódio; t) talco; u) vermiculite. As alíneas d) e h), do n.o 3 do artigo 18.o foram omitidas de forma retroativa, a partir de 1 de abril de 2002, devido às alterações introduzidas pelo Finance Act 2002.

(36)

O artigo 16.o, n.o 2, do Finance Act 2001, conjugado com o artigo 19.o, n.o 1, e com o artigo 19.o, n.o 2, determina que o AGL é gerado pelos seguintes quatro tipos de exploração comercial no Reino Unido, consoante a que ocorra primeiro:

a)

o granulado é removido do seu local de origem, ou de qualquer local que se encontre registado em nome de um indivíduo que seja o explorador do local de origem (18), ou de qualquer outro local do qual a quantidade de granulado tenha sido transportada para ser ali transformada por um processo isento, mas não foi transformada por um processo deste tipo;

b)

o granulado é objeto de um acordo de fornecimento a qualquer indivíduo (19);

c)

o granulado é utilizado para fins de construção (20); ou

d)

o granulado é misturado em condições que não as permitidas (21), com qualquer outro material ou substância que não seja água.

(37)

Para efeitos do AGL, o Finance Act 2001 distingue essencialmente três tipos de locais de origem:

a)

o cais ou outro local de desembarque no qual o granulado retirado do fundo oceânico do Reino Unido é desembarcado pela primeira vez [artigo 20.o, n.o 1, alínea a)].

b)

o local onde um processo isento foi levado a cabo [artigo 20.o, n.o 1, alínea b)]. Tal diz respeito às situações em que um processo isento tenha sido aplicado, a substância isenta tenha sido extraída e algum granulado remanescente tenha sido explorado. O local em que a extração da substância isenta ocorreu torna-se, deste modo, o local de origem do granulado.

c)

o local onde o granulado foi extraído do solo [artigo 20.o, n.o 1, alínea d)].

(38)

Como resultado do conceito de exploração comercial, o AGL é aplicável tanto aos granulados extraídos no Reino Unido, como aos granulados importados. Os granulados importados serão sujeitos ao AGL não no momento em que desembarcam no Reino Unido (22) mas quando são objeto de um contrato (e o granulado já se encontrar no Reino Unido) ou quando são utilizados para fins de construção (no Reino Unido) ou misturados (no Reino Unido) com qualquer material ou substância que não seja água, exceto quando permitido (23).

(39)

O artigo 19.o, n.o 3, do Finance Act 2001 contém mais detalhes sobre o conceito de exploração comercial. A alínea e) estabelece que não existe exploração comercial quando o agregado — sem ter sido sujeito a qualquer processo que envolva a sua mistura com qualquer outra substância ou material (à exceção da água) — é novamente colocado no local de onde foi, pela primeira vez, retirado (24).

(40)

Os artigos 21.o e 22.o estabelecem quem é o explorador de um local, e se é este último ou qualquer outro indivíduo a pessoa responsável pela exploração (e, portanto, o devedor do AGL) numa determinada situação.

2.5.   NOÇÃO DE GRANULADO TRIBUTÁVEL— ISENÇÕES DO AGL E DESAGRAVAMENTOS FISCAIS

(41)

O artigo 17.o, n.o 2, do Finance Act 2001 estabelece que um granulado não é tributável em quatro casos:

a)

se estiver expressamente isento;

b)

se já tiver sido utilizado para fins de construção (antes ou depois da data de entrada em vigor da lei);

c)

se for, ou derivar de, um qualquer granulado que já tenha sido sujeito ao AGL;

d)

se for um granulado que tenha sido retirado do seu local de origem antes da data de entrada em vigor da lei.

(42)

Considera-se que um granulado é utilizado para fins de construção sempre que é utilizado como material ou suporte na construção ou beneficiação de qualquer estrutura (incluindo estradas e caminhos, os percursos sobre os quais assentam as ferrovias, diques, edifícios e pontes) ou sempre que é misturado com qualquer outra substância como parte do processo de produção de argamassa, betão, macadame betuminoso, material revestido para empedramento de estradas ou qualquer material de construção semelhante (25).

(43)

O artigo 17.o, n.o 3, especifica que o granulado está isento do AGL se:

«b)

consistir totalmente num granulado obtido através de remoção do solo de qualquer edifício ou edifício proposto no decurso de escavações licitamente realizadas: i) relativamente à modificação ou construção do edifício; e ii) exclusivamente para efeitos da construção de alicerces ou da colocação de qualquer tubo ou cabo;

c)

consistir totalmente num granulado obtido i) através da remoção do leito de um rio, canal ou curso de água (natural ou artificial), ou do leito de um canal em, ou do acesso a, qualquer porto ou cais (natural ou artificial); e ii) no decurso de uma dragagem realizada exclusivamente para efeitos da construção, restauração, melhoria ou manutenção desse rio, canal, curso de água, canal ou acesso;

d)

consistir totalmente num granulado obtido através da remoção do solo ao longo da linha, ou da linha proposta, de qualquer rodovia, ou rodovia proposta, e no decurso de escavações realizadas: i) para efeitos da melhoria ou manutenção da rodovia ou da construção da rodovia proposta; e ii) não para efeitos de extração desse granulado;

d) a)

consistir totalmente num granulado obtido através da remoção do solo ao longo da linha, ou da linha proposta, de qualquer ferrovia, linha de elétrico ou monocarril, ou ferrovia, linha de elétrico ou monocarril proposto, e no decurso de escavações realizadas: i) para efeitos da melhoria ou manutenção da ferrovia, linha de elétrico ou monocarril, ou da construção da ferrovia, linha de elétrico ou monocarril proposto; e ii) não para efeitos de extração desse granulado;

e)

consistir totalmente em entulho, resíduos ou outros produtos derivados, sem incluir o recobrimento, resultantes da extração ou separação de uma quantidade de granulado de caulino ou de argila plástica; ou

f)

consistir totalmente em entulho de qualquer processo através do qual i) o carvão, lenhite, ardósia ou xisto, ou ii) uma substância indicada no artigo 18.o, n.o 3, tenha sido separado de qualquer outra rocha, após ter sido extraído ou obtido com essa mesma rocha.»

(44)

A alínea da), do n.o 3 do artigo 17.o, inserida pelo artigo 22.o, n.o 3, do Finance Act 2007, é aplicável a partir de 1 de agosto de 2007.

(45)

Além disso, o n.o 4 do artigo 17.o isenta os granulados que consistem total ou essencialmente num ou mais dos seguintes, ou que façam parte de algo por eles formado, nomeadamente:

«a)

carvão, lenhite, ardósia ou xisto;

c)

o entulho ou resíduos de, ou outros produtos derivados resultantes de i) qualquer processo de combustão industrial, ou ii) da fundição ou refinação de metal;

d)

sobras de perfurações resultantes de quaisquer operações realizadas em conformidade com uma licença concedida ao abrigo do Petroleum Act 1998 [ou do Petroleum (Production) Act (Northern Ireland) 1964;

e)

tudo o que resultar de trabalhos realizados no exercício de funções que tenham de ser levados a cabo em conformidade com o, ou conferidos através do, disposto no New Roads and Street Works Act 1991, do Roads (Northern Ireland) Order 1993 ou do Street Works (Northern Ireland) Order 1995;

f)

argila, solos ou vegetais, ou outra matéria orgânica.»

(46)

De acordo com a Comunicação relativa ao AGL 1 «totalmente» significa que 100 % do material em causa é um dos materiais isentos. «Essencialmente» significa que mais de 50 % do material é um dos materiais isentos. A mistura artificial de granulados com uma maior quantidade de material isento não resultará numa mistura isenta, mas significa que o AGL será aplicado ao granulado em causa no momento da mistura.

(47)

O artigo 30.o, n.o 1, do Finance Act 2001 prevê a definição de regulamentação para o estabelecimento do direito de um indivíduo a desagravamento fiscal, se:

a)

o granulado sujeito ao AGL for exportado do Reino Unido sob a forma de granulado;

b)

um processo isento for aplicado ao granulado sujeito ao AGL;

c)

o granulado sujeito ao AGL for utilizado num processo industrial ou agrícola que tenha sido definido;

d)

o granulado sujeito ao AGL for eliminado de um modo que não equivalha à sua utilização para fins de construção, nas condições eventualmente definidas (26); ou

e)

a totalidade ou qualquer parte de uma dívida a pagar à pessoa responsável por sujeitar o granulado à exploração comercial for anulada das suas contas por insolvência.

(48)

O artigo 30.o, n.o 1, alínea b), do Finance Act 2001 prevê um benefício fiscal caso um processo isento, na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) do Finance Act 2001, tenha sido aplicado ao material, quando tal material já tiver sido sujeito ao AGL. Reflete, por conseguinte, as isenções previstas no artigo 18.o, n.o 2.

(49)

Os processos industriais e agrícolas que podem beneficiar de um benefício fiscal ao abrigo do artigo 30.o, n.o 1, alínea c), surgem indicados no Anexo «Processos industriais e agrícolas» do Regulamento 13 dos Regulamentos (Gerais) relativos ao Imposto sobre os granulados de 2002. A Comunicação relativa ao AGL 2 (27) descreve o tipo de processos relevantes. São eles:

Processos industriais

Código 001: Fabrico de ferro, aço e metais não ferrosos e processo de fundição, incluindo fundição, fundição por envolvimento, instalações de sinterização e trefilagem

Código 002: Ligas

Código 003: Redução de emissões para o ar, água e solos

Código 004: Filtração e purificação de água potável, ar e óleo

Código 005: Tratamento de esgotos

Código 006: Produção de energia

Código 007: Processos cerâmicos

Código 008: Processos de materiais refratários

Código 009: Fabrico de vidro e de produtos de vidro

Código 010: Fabrico de fibra de vidro

Código 011: Fibras sintéticas

Código 012: Produção e processamento de alimentos e bebidas

Código 013: Fabrico de plástico, borracha e PVC

Código 014: Fabrico de químicos como, por exemplo, carbonato de sódio, magnésio, alumina, sílica

Código 015: Fabrico de carbonato de cálcio precipitado

Código 016: Fabrico de produtos farmacêuticos, descolorantes, produtos de higiene e detergentes

Código 017: Processos de aeração

Código 018: Fabrico de enchimento para revestimento, vedantes, adesivos, tintas, caldas para juntas, mástique, betume e outros materiais para ligação e modificação

Código 019: Fabrico de pigmentos, vernizes e tintas

Código 020: Produção de suportes de cultura e marcações para campos desportivos e outras instalações para atividades de lazer

Código 021: Incineração

Código 022: Fabrico de dessecante

Código 023: Fabrico de forro, base e espuma para carpetes

Código 024: Processos de resina

Código 025: Fabrico de aditivos para lubrificantes

Código 026: Curtimento

Código 027: Fabrico de papel

Código 028: Produção de materiais para atividades artísticas

Código 029: Produção de areia para atividades recreativas, por exemplo para parques infantis

Código 030: Fabricação de pratos para tiro ao prato

Código 031: Processos abrasivos: fabrico especializado de jatos de areia, moagem isenta de ferro (moinho de bolas) e lixas

Código 032: Utilização como suporte na exploração (ou produção) de petróleo, por exemplo, areias para fraturação hidráulica e fluidos de perfuração

Código 033: Dessulfuração de gases de combustão e depuração de gases de combustão

Código 034: Fabrico de supressores para minas

Código 035: Fabrico de extintores de incêndio

Código 036: Fabrico de materiais usados para proteção contra o fogo

Código 037: Neutralização de ácidos

Código 038: Fabrico de materiais de fricção, por exemplo componentes para automóveis

Processos agrícolas

Código 039: Fabrico de aditivos para o solo

Código 040: Fabrico de alimentos para animais

Código 041: Produção de material para camas de animais

Código 042: Produção de adubos

Código 043: Fabrico de pesticidas e herbicidas

Código 044: Produção de suportes de cultura, incluindo composto, para uso exclusivo na agricultura e horticultura

Código 045: Tratamento do solo, incluindo enriquecimento mineral e redução de acidez

2.6.   TAXA

(50)

Inicialmente, o AGL era cobrado à taxa de 1,60 GBP por tonelada. A taxa aumentou para 1,95 GBP por tonelada para granulados sujeitos a exploração comercial ocorrida em ou após 1 de abril de 2008. A taxa atualmente aplicada é de 2 GBP por tonelada (desde 1 de abril de 2009).

2.7.   FUNDAMENTOS PARA DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO FORMAL DE INVESTIGAÇÃO

(51)

Tal como explicado no considerando 170 da decisão de início do procedimento, a Comissão tinha dúvidas sobre se as isenções e as exclusões referidas no considerando 139 da decisão de início do procedimento (28) (as «isenções objeto de inquérito») eram justificáveis à luz dos princípios gerais e da lógica do AGL. As isenções e exclusões em questão pareciam exonerar os beneficiários de um imposto que normalmente teriam de pagar e constituíam um auxílio ao funcionamento. Dado que não dispunha de elementos suficientes para concluir se a medida preenchia as condições do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (29) («Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001») e do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente de 2008 (30) («Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008»), a Comissão tinha dúvidas quanto à compatibilidade com o mercado interno das isenções objeto de inquérito e das exclusões.

3.   OBSERVAÇÕES DAS PARTES INTERESSADAS

(52)

Tal como mencionado no considerando 10 acima, a Comissão recebeu observações circunstanciadas das partes interessadas na sequência da publicação da decisão de início do procedimento.

(53)

As observações das partes interessadas disseram respeito i) à própria decisão de início do procedimento ii) à lógica do AGL, iii) às isenções que, já na decisão de início do procedimento, não tinham sido consideradas auxílio estatal, e iv) às isenções objeto de investigação.

(54)

Para mais fácil referência, o presente ponto irá resumir as observações recebidas em relação à decisão de início do procedimento. As restantes categorias de observações recebidas são apresentadas nos pontos pertinentes da presente decisão.

3.1.   OBSERVAÇÕES RELATIVAS AO CONTEÚDO DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

a)   Observações recebidas de Richard Bird, BAA, em 20 e 23 de dezembro de 2013

(55)

Richard Bird forneceu à Comissão a sua contribuição para a consulta pública das autoridades do Reino Unido quanto à abordagem para suspender as isenções do AGL relativamente às quais a Comissão manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento.

(56)

Richard Bird alega ainda que há várias imprecisões na decisão de início do procedimento, tais como:

i)

foram identificadas várias pedreiras, o que indica que não há nenhum risco de o Reino Unido esgotar os granulados;

ii)

o granulado de escórias, o granulado de ardósia triturada e a areia silicosa resultante da produção de caulino sempre foram uma importante fonte de granulados;

iii)

os granulados isentos e os granulados reciclados não poderiam substituir os granulados de qualidade necessários na construção, que são extraídos juntamente com granulados de qualidade inferior (1 tonelada de granulados de boa qualidade com uma tonelada de granulados de qualidade inferior). Foram criadas novas escombreiras de resíduos devido a estes materiais;

iv)

está a haver uma série de violações do AGL;

v)

abriram-se pedreiras simplesmente a fim de produzir granulados isentos (31). Richard Bird alega que existem pedreiras de ardósia que produzem simplesmente rocha de ardósia e não ardósia para telhados. Richard Bird dá, como exemplo, os nomes de duas pedreiras.

vi)

as pedreiras de granulados de xisto estão a produzir e a vender granulados não tributados. Foi utilizado um milhão de toneladas de xisto na construção de uma estrada perto de Edimburgo;

vii)

alegadamente, a decisão de início do procedimento não consegue identificar o que é o granulado: tamanhos mais pequenos de rocha, triturada ou não, incluindo gravilha e areia natural. O enrocamento para proteções marítimas, a pedra para proteção fluvial, pedra para parede, pedra para chaminés, pedra para valas, pedra de calçada para estradas e a pedra de reforço para quebra-mares são todas tributadas como granulados, desde que não sejam geologicamente ardósia ou xisto.

viii)

o AGL não faz qualquer sentido, já que pedra para parede que não tenha sido cortada é tributada;

ix)

só pode ser usada como ardósia para telhados a ardósia do norte do País de Gales. A ardósia de outras áreas de ardósia do Reino Unido não é utilizada como ardósia para telhados, mas sim como pedra para parede ou pedra para pavimentação. O grés e a pedra para parede e para pavimentação são tributados. O xisto não é utilizado em telhados. Foram abertas pedreiras de ardósia e xisto porque os materiais são isentos de imposto (32);

x)

alegadamente, o AGL teve, de facto, um impacto ambiental negativo, dado que as explorações de granulados reciclados são prejudiciais para o ambiente devido, designadamente, às distâncias adicionais de transporte de materiais isentos;

xi)

a areia silicosa proveniente das operações com caulino foi sempre uma fonte de granulados. Há pouca areia na Cornualha, por conseguinte, a areia das pedreiras de caulino não reduz a extração da areia natural. É, na verdade, uma importante fonte de areia nessa zona. A referida areia cria uma distorção do mercado de partículas finas de brita, que são um produto derivado das pedreiras locais de granulados de rocha dura, cujo principal objetivo é produzir granulados de cascalho para cimento, asfalto e trabalhos de construção;

xii)

os produtos derivados do caulino estão isentos, e originam 20 % de produtos derivados de resíduos, enquanto os produtos derivados do calcário são tributados mesmo quando o calcário é utilizado para a agricultura ou para processamento industrial;

xiii)

alegadamente, várias antigas pedreiras de caulino esgotadas reabriram exclusivamente para a exploração dos granulados isentos visto que o caulino se tinha esgotado. Por outro lado, uma pessoa que deseje explorar um antigo aterro de granito teria de pagar o imposto;

xiv)

os produtos derivados da refinação e da fundição de metais não são, com efeito, como os granulados naturais, mas nunca foram resíduos e têm um mercado muito bom. Richard Bird alega que o AGL se deveria aplicar aos produtos derivados que não sejam resíduos;

xv)

richard Bird considera que é impossível substituir os granulados de qualidade por granulados resultantes da maioria das explorações de ardósia, xisto ou caulino.

(57)

Richard Bird completou estas informações com uma exposição, em 10 de fevereiro de 2014, relativa às utilizações do granulado de escória, produto derivado da indústria de fabrico do aço. A exposição destina-se a demonstrar que a escória não é um resíduo, mas sim um granulado de primeira classe que pode ser utilizado como alternativa ao cimento.

b)   Observações recebidas da BAA, em 10 de janeiro de 2014

(58)

A BAA (British Aggregates Association) considera que o conceito de granulado não deve ser utilizado para determinar se o AGL resulta em auxílio estatal, uma vez que não existe uma definição clara de granulado que corresponda ao âmbito de aplicação do imposto. Na decisão de início do procedimento a Comissão define os granulados como «rocha, gravilha e areia extraídos para dar volume no âmbito da construção». No entanto, alegadamente, o AGL tributa muitas matérias que são utilizadas para outros fins que não o de dar volume no âmbito da construção, como é o caso, por exemplo, das pedras irregulares usadas na construção de paredes, enrocamento, balastros de vias ferroviárias, e da pedra de elevado coeficiente de polimento acelerado («CPA») para asfalto resistente à derrapagem, etc. A BAA menciona que as autoridades de concorrência do Reino Unido avaliaram o mercado de granulados em várias ocasiões e, em geral, concluíram que os materiais especializados, tais como o balastro de via ferroviária e a pedra de CPA elevado, estão em mercados distintos, o que também é verdade para o «granulado para o setor da construção», visto que são utilizados para aplicações diferentes e que não existe substituição nem do lado da procura, nem do lado da oferta (33).

(59)

A BAA afirma que três das isenções sobre as quais, na decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu de forma positiva, são seletivas, ou seja, as isenções relativas a resíduos da construção reciclados, ao granulado escavado no decurso da construção de estradas, caminhos de ferro, edifícios, etc. e a resíduos/produtos derivados industriais. A BAA alega que, do ponto de vista do objetivo do «direcionamento da procura», estas três categorias de materiais isentos estão na mesma posição que os resíduos/produtos derivados, nomeadamente o caulino, a ardósia e o carvão, relativamente aos quais a Comissão manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento.

c)   Observações recebidas da Lantoom Quarry em 16 de janeiro de 2014

(60)

A Lantoom Quarry alega que a decisão de início do procedimento criou incerteza e afetou os investimentos e o emprego.

4.   OBSERVAÇÕES DO REINO UNIDO

(61)

As autoridades do Reino Unido apresentaram observações detalhadas relativamente às dúvidas levantadas na decisão de início do procedimento, fornecendo informações adicionais, bem como fundamentos para a compatibilidade das isenções objeto de investigação.

(62)

Não foram recebidas quaisquer observações das autoridades do Reino Unido no que respeita ao conteúdo em si da decisão de início do procedimento. Para mais fácil referência, as observações e as informações recebidas são apresentadas nos pontos pertinentes da presente decisão.

5.   AVALIAÇÃO DA MEDIDA

(63)

Com a adoção da decisão de início do procedimento a Comissão já decidiu não levantar quaisquer objeções em relação às isenções, exclusões e benefícios fiscais previstos no artigo 17.o, n.o 2, alíneas b), c) e d), no artigo 17.o, n.o 3, alíneas b), c), d) e da), no artigo 17.o, n.o 4, alíneas d) e e), e no artigo 17.o, n.o 4, alínea a) (na medida em que o material isento consista totalmente em carvão, lenhite, xisto e ardósia usado para outros fins que não como granulado); no artigo 17.o, n.o 4, alínea c) (quando seja constituído totalmente por entulho); no artigo 17.o, n.o 4, alínea f) (com exceção da argila); no artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e b) (na medida em que digam respeito a materiais não usados como granulados), no artigo 18.o, n.o 2, alínea c), no artigo 30.o, n.o 1, alíneas a) e b) [na medida em que digam respeito a processos isentos na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alíneas a) e c)], no artigo 30.o, n.o 1, alínea b) (na medida em que diga respeito a um processo isento na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alínea b) que preveja materiais não usados como granulados), e no artigo 30.o, n.o 1, alínea c) do Finance Act 2001, na redação que lhe é dada pelo Finance Act 2002 e pelo Finance Act 2007, em relação ao AGL, uma vez que a Comissão considerou que as mesmas não implicam auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado. Por conseguinte, a Comissão não irá apreciar estas isenções, exclusões e benefícios fiscais previstos pelo Finance Act 2001, com a redação que lhe é dada pelo Finance Act 2002 e pelo Finance Act 2007, no que respeita ao AGL, limitando-se a sua avaliação às isenções objeto de inquérito.

5.1.   APRECIAÇÃO DAS OBSERVAÇÕES RECEBIDAS RELATIVAMENTE AO CONTEÚDO DA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO

(64)

O BAA, tal como mencionado no considerando 59 supra, afirma que as isenções para resíduos da construção reciclados, granulado escavado no decurso da construção de estradas, caminhos de ferro, edifícios, etc., e resíduos/produtos derivados industriais não se enquadram na lógica do AGL na perspetiva do objetivo de «direcionamento da procura».

(65)

Na decisão de início do procedimento a Comissão concluiu que os granulados reciclados e os granulados resultantes de nova extração não se encontram numa situação comparável à luz do objetivo do AGL, e a distinção entre granulados reciclados e resultantes de nova extração resulta da natureza e lógica do AGL. É evidente que a utilização de granulados reciclados, ainda que o processo de reciclagem seja menos respeitador do ambiente do que a escavação de novos granulados, impede a escavação da mesma quantidade de novo granulado. Além disso, incentivar a utilização de materiais que resultam inevitavelmente de certas atividades que de qualquer modo se realizariam, contribui claramente para reduzir a acumulação de resíduos e impede a escavação da mesma quantidade de novo granulado.

(66)

Assim, ao evitar a extração adicional, estas três isenções contribuem para a obtenção de maiores benefícios ambientais.

(67)

Várias partes interessadas mencionaram, a este respeito, que tem havido casos de escavações adicionais unicamente com o objetivo de obter granulados para venda. No entanto, trata-se de casos de abusos claros que devem ser comunicados e tratados de acordo com a legislação nacional do Reino Unido e que não são objeto da legislação em matéria de auxílios estatais.

(68)

As razões subjacentes às dúvidas manifestadas pela Comissão na decisão de início do procedimento, no que se refere a resíduos/produtos derivados, nomeadamente ao caulino, à ardósia e ao carvão, não afetam a avaliação das três exceções acima referidas, sobretudo, as dúvidas levantadas pela Comissão não prejudicam os resultados finais do procedimento formal de investigação e os materiais sujeitos às exceções são diferentes e resultam em circunstâncias diferentes.

(69)

Richard Bird salienta a utilização como granulados de uma série de materiais isentos do AGL, o que prova que as isenções do AGL ajudam a atingir o seu objetivo ambiental, uma vez que substituem com sucesso os granulados resultantes de nova extração.

(70)

Os dados fornecidos pelas autoridades do Reino Unido, como mostraremos no considerando 143 abaixo, demonstram que, na sequência da introdução do AGL, não aumentou o número de pedreiras que produzem materiais isentos, tendo esse número, aliás, diminuído.

(71)

Uma das pedreiras mencionadas por Richard Bird como sendo, alegadamente, unicamente produtora de rocha de ardósia e não de ardósia para telhados produz, de facto, de acordo com o seu próprio sítio web, ardósia para telhados. Quanto à outra pedreira, as autoridades do Reino Unido comprometeram-se a investigar qual o material que a mesma produz efetivamente e aplicarão a legislação nacional, em função dos resultados do inquérito.

(72)

Quer as autoridades do Reino Unido, quer a BAA afirmaram que não dispõem de informação sobre antigas pedreiras de caulino esgotadas que tenham sido recentemente reabertas. As autoridades do Reino Unido não têm conhecimento de nenhuma licença atribuída a este respeito e os dois produtores de caulino e de argila plástica não têm conhecimento de tais aberturas.

5.2.   AUXÍLIO ESTATAL NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o N.o 1, DO TRATADO (EX-ARTIGO 87.o, N.o 1, DO TRATADO CE)

(73)

A medida constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE se preencher quatro condições. Em primeiro lugar, a medida confere uma vantagem aos beneficiários. Em segundo lugar, a medida favorece certas empresas ou atividades económicas (seletividade). Em terceiro lugar, a medida é financiada pelo Estado ou através de recursos estatais. E, em quarto lugar, a medida é suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros e de falsear a concorrência no mercado interno.

(74)

De acordo com a jurisprudência consolidada, a definição de auxílio é mais lata do que a de subvenção, dado incluir não apenas benefícios positivos, como as próprias subvenções, mas também medidas estatais que, por diversas formas, reduzem os encargos normalmente incluídos no orçamento duma empresa e que, sem serem subvenções no sentido estrito do termo, apresentam uma natureza semelhante e produzem o mesmo efeito (34).

(75)

No que respeita ao critério da seletividade da vantagem, há que examinar se, no quadro de determinado regime jurídico ou de um sistema fiscal específico, uma medida estatal é suscetível de favorecer certas empresas ou a produção de determinados bens na aceção do n.o 1 do artigo 107.o do TFUE relativamente a outras empresas que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável à luz do objetivo prosseguido pelo regime jurídico ou sistema fiscal em causa (35).

(76)

Todavia, não satisfaz essa condição de seletividade uma medida que se justifique pela natureza ou regime fiscal geral em que se inscreve, ainda que confira uma vantagem ao seu beneficiário (36). Um Estado-Membro pode assim mostrar que uma medida resulta diretamente dos princípios básicos ou orientadores do seu sistema fiscal.

(77)

Para efeitos de avaliação do carácter seletivo da vantagem conferida pela medida em questão, é importante determinar o que constitui o quadro de referência, uma vez que apenas pode estabelecer-se a existência de uma vantagem quando comparada com esse quadro de referência (37).

(78)

Em suma, a seletividade pode ser avaliada seguindo uma abordagem em três fases:

i)

Determinação do sistema de referência (ou sistema normal de tributação) em que são identificados o princípio da tributação normal do AGL e o objetivo (ambiental),

ii)

Definir se a diferenciação fiscal constitui uma derrogação do regime de tributação normal, na medida em que estabelece a diferenciação entre operadores económicos que se encontrem numa situação factual e jurídica comparável, e

iii)

No caso de comparabilidade da situação jurídica e factual, a diferenciação fiscal não constitui derrogação se for suscetível de ser justificada pelo objetivo do sistema fiscal. Na ausência de tal justificação, a medida deverá ser considerada de facto seletiva. Na fundamentação da diferenciação fiscal apenas poderão ser invocados os mecanismos intrínsecos do sistema fiscal necessários para a realização do objetivo. Os objetivos não relacionados com o sistema fiscal não poderão considerar-se a este respeito.

(79)

Como confirmado pelo Tribunal Geral (38), o quadro de referência com base no qual devem ser determinadas a tributação normal e a existência de eventuais vantagens seletivas é constituído pelo próprio AGL, visto que este instituiu um regime fiscal específico aplicável ao setor dos granulados no Reino Unido. É pois por referência à tributação normal e ao objetivo do AGL que é necessário analisar se se justificam as diferenciações fiscais.

(80)

A Comissão analisou o Finance Act 2001 com a redação com efeitos retroativos dada pelo Finance Act 2002. Como o AGL é um regime em curso, a Comissão também analisou a isenção prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea da), introduzida pelo Finance Act 2007.

5.3.   TRIBUTAÇÃO NORMAL AO ABRIGO DO AGL E OBJETIVO DO AGL

(81)

O AGL é um imposto sobre os granulados. Os n.os 1 e 2 do artigo 16.o do Finance Act 2001 fixam um imposto sobre os granulados tributados sujeitos a exploração comercial no Reino Unido na data de entrada em vigor da lei ou após essa data.

(82)

O AGL foi introduzido em 1 de abril de 2002. O artigo 19.o define o que se entende por exploração comercial. Estão previstos quatro tipos de exploração comercial: a) a remoção de granulados do seu local de origem; b) a conclusão dum acordo de fornecimento; c) a utilização para fins de construção; ou d) a mistura com qualquer material com exceção da água.

(83)

Quanto ao conceito de granulados, as autoridades do Reino Unido confirmaram em muitas ocasiões que o AGL não é concebido como um imposto sobre todos os minerais extraídos ou sobre toda a rocha, gravilha e areia, mas somente sobre a rocha, gravilha e areia extraídas com a finalidade de dar volume no âmbito da construção,

(84)

O que também é confirmado pelos trabalhos preparatórios do AGL (39). Esses trabalhos confirmam que, desde o início, o AGL pretendia ser um imposto sobre os granulados e não sobre quaisquer minerais extraídos específicos, tal como foi também reconhecido pelo Tribunal Geral (40).

(85)

Tal como indicado no considerando 14 acima, duma forma geral os granulados podem ser descritos como sendo correspondentes a materiais granulosos ou particulados que, devido às suas propriedades física e quimicamente inertes, são adequados para utilização isolada ou com adição de cimento, cal ou materiais betuminosos na indústria da construção, como betão, brita, asfalto ou cursos de drenagem, ou para utilização como entulho ou balastro. São granulados naturais a areia, a rocha e a gravilha. No entanto, as matérias que são utilizadas como granulados também podem servir para outros fins. Por outras palavras, para efeitos do AGL dependerá da utilização dada a um material e não da sua composição geológica se esse material é considerado um granulado ou não.

(86)

No decurso da elaboração da legislação do AGL, as autoridades do Reino Unido aperceberam-se de que uma definição do âmbito de aplicação do imposto baseada na utilização seria problemática, já que a utilização prevista para o produto poderia mudar após a aplicação do imposto (41). Para resolver essa dificuldade as autoridades do Reino Unido optaram por outra técnica. Em vez de utilizar uma definição precisa do termo «granulados» ou de empregar critérios gerais de tributação, o Finance Act 2001 começa por submeter a areia, gravilha ou rocha ao imposto, mas, em seguida, estreita a aplicação e âmbito do imposto através de exclusões, isenções e benefícios fiscais a favor de rocha, areia ou gravilha que tenham sido utilizadas para determinados fins ou que tenham sido submetidas a determinados processos.

(87)

O objetivo atribuído ao AGL é garantir que o impacto ambiental da extração de granulados (em particular no que respeita aos danos causados à biodiversidade e ao aspeto paisagístico) se reflete mais cabalmente nos preços de modo a induzir uma extração e utilização dos granulados mais eficazes. Visa ainda incentivar um direcionamento da procura de granulados resultantes de nova extração para uma maior exploração de granulados alternativos, como os granulados reciclados e os granulados que são produtos derivados ou resíduos de certos processos de extração ou de processos industriais. Por sua vez o direcionamento da procura irá reduzir a necessidade de granulados resultantes de nova extração, limitando, assim, os danos ambientais ligados à atividade extrativa.

(88)

Na decisão de início do procedimento a Comissão considerou ser necessário determinar o objetivo atribuído ao regime fiscal do AGL sem referir a terminologia de granulados virgens ou primários, mas por referência ao seu conteúdo. A terminologia é descrita pormenorizadamente nos considerandos 64 e 65 da decisão de início do procedimento.

(89)

Independentemente da terminologia utilizada, as autoridades do Reino Unido contrapõem os granulados objeto de (nova) extração para serem utilizados como granulados a vários materiais que não são granulados resultantes de nova extração ou que são obtidos, inevitavelmente, como resultado de outras atividades que não se destinam à extração de granulados, mas que podiam, apesar disso, servir de alternativa aos granulados resultantes de nova extração e especificamente extraídos como tais.

(90)

Considerando o esclarecimento dado pelas autoridades do Reino Unido, a Comissão concluiu, na decisão de início do procedimento, que o princípio da tributação normal do AGL é a tributação de rocha, gravilha e areia objeto de (nova) extração para utilização como granulados e sujeitas a exploração comercial dentro do Reino Unido, em ou após 1 de abril de 2002.

(91)

No que se refere ao seu objetivo, a Comissão observou que o AGL se destina a tornar mais eficiente a extração dos granulados através da internalização dos custos ambientais dessa atividade. Além disso, tem como finalidade promover um direcionamento da procura: de uma extração deliberada de rocha, gravilha e areia destinadas à utilização como granulados no setor da construção, para uma utilização de granulados que são produtos derivados ou resíduos de determinados processos ou de granulados reciclados.

(92)

A Comissão recebeu observações detalhadas das partes interessadas no que respeita ao princípio da tributação normal e ao objetivo do AGL.

5.4.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS SOBRE O PRINCÍPIO DA TRIBUTAÇÃO NORMAL E O OBJETIVO DO AGL

a)   Observações recebidas da BAA, em 15 de setembro de 2014

(93)

A BAA reiterou as suas declarações, constantes das anteriores apresentações, de que o AGL é intrinsecamente ilógico. A BAA alega que não existe uma definição clara de granulados que explique o âmbito do AGL. A BAA salienta que o AGL é aplicável a muitos materiais que estão fora do âmbito da definição estabelecida na decisão de início do procedimento como, por exemplo, materiais que são utilizados para fins que não o de «dar volume no âmbito da construção» ou para a utilização em betão, brita, asfalto ou cursos de drenagem, ou como entulho ou balastro. Afirma que, o enrocamento para defesa da orla marítima, que é tributado, não é utilizado para dar volume às massas utilizadas na construção, e apresenta uma dimensão e peso muito superiores ao dos granulados que são utilizados para a produção de betão ou para as outras utilizações indicadas. Além disso, as pedras irregulares usadas na construção são tributadas pelo AGL embora sejam utilizadas para a construção de paredes de edifícios e de vedações tradicionais (por exemplo, muros que separam campos), e não para nenhum dos fins indicados. A BAA alega ainda que não é possível considerar estes materiais como sendo «granulados», e que a ardósia para telhados, a pedra de cantaria e a argila utilizada para o fabrico de tijolo não são «granulados». Todos os materiais são rochas extraídas do solo. No entanto, são utilizados para fins distintos e não são substituíveis entre si. Além disso, supostamente não haveria uma base ecológica para classificar alguns destes materiais como «granulados» e não outros.

(94)

A BAA salienta que o facto de as isenções serem baseadas na geologia do material levanta problemas, uma vez que as condições geológicas da argila, da ardósia e do xisto abrangem uma ampla gama geológica de pedras que são extraídas de pedreiras e que não poderiam produzir telhas de ardósia ou produtos cerâmicos. Ainda assim, de uma perspetiva geológica, este material pode ser considerado argila, ardósia ou xisto isento. A BAA apresenta algumas declarações da Dra. Rachel Hardie, geóloga especializada, relativamente à escolha pouco acertada das condições geológicas para a diferenciação das pedras. Além disso, as isenções para materiais compostos essencialmente por determinados grupos geológicos trazem ainda mais dificuldades. Neste contexto, a BAA apresentou um relatório elaborado em 2003 pela British Geological Society para as autoridades fiscais do Reino Unido, para ajudar os funcionários fiscais na aplicação das isenções para o xisto, ardósia e argila de forma geologicamente correta (doravante o «Relatório»). O relatório visa definir xisto, ardósia e argila com base nas suas caraterísticas e origem geológicas para prestar assistência às autoridades fiscais do Reino Unido. No entanto, menciona também que «a escolha original destas condições para efeitos da Lei tem presumivelmente por base a sua utilização como produtos minerais transacionáveis, e não como entidades geológicas». Indica ainda que a argila, a ardósia, o lamito e o xisto são amplamente comuns no Reino Unido, sendo que o xisto está, muitas vezes, «entre camadas de grés».

(95)

A BAA alega que as autoridades do Reino Unido trataram o xisto e o lamito como equivalentes e que, por conseguinte, toda a família de rochas beneficiou de uma isenção. Além disso, a BAA alega que as definições para os três materiais determinadas pelo Relatório são muito restritivas e que poderiam ainda ter sido classificados outros materiais, como a ardósia, o xisto ou a argila. Por exemplo, a ardósia com a «clivagem xistosa» necessária para a produção de telhas é relativamente rara e as rochas que apresentam uma clivagem xistosa mais fraca, inadequada para proceder à clivagem, podem ser muito mais dispendiosas, porém continuam a ser classificadas como ardósia. A BAA argumenta ainda, citando em parte o Relatório, que a ardósia é também extraída para fins de arquitetura decorativa, por exemplo, silhares, revestimento de paredes, pavimentação, parapeitos, lareiras, tampos de mesa e ornamentos para interior e exterior, para os quais uma clivagem xistosa seria menos importante do que a lapidação e o polimento. A BAA apresenta o exemplo de uma pedreira que produz ardósia diferente da que é geralmente utilizada em telhados e relativamente à qual não é claro se deve ser classificada como ardósia.

(96)

A BAA argumenta que, com base na sua experiência, o parecer de um geólogo é, geralmente, procurado para apurar que pedra se encontra numa determinada pedreira para efeitos do AGL e se existe a possibilidade de isenção no que respeita a sua extração.

(97)

A BAA afirma que embora não existam informações sobre o desenvolvimento de escombreiras de xisto e ardósia desde a introdução do AGL, as escombreiras de produtos derivados de granulados tributados aumentaram. A BAA apresenta exemplos de três pedreiras onde se acumularam escombreiras de produtos derivados. Uma destas pedreiras foi obrigada a enviar mais 1 milhão de toneladas de produtos derivados, enquanto outra se viu obrigada a investir 2 milhões de GBP numa nova instalação para transformação suplementar dos seus produtos derivados, para que os mesmos pudessem ser vendidos.

b)   Observações recebidas da BAA, em 17 de Janeiro de 2014

(98)

A BAA afirma que quando as autoridades do Reino Unido suspenderam as isenções do AGL relativamente às quais a Comissão manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento, tais autoridades introduziram, de facto, duas novas isenções, a saber, para a argila e xisto utilizados em produtos de construção cerâmica e para o gesso utilizado no fabrico de estuque e placas de gesso. A BAA considera que estes materiais não podem vistos como enquadrados numa situação diferente da dos materiais tributados ao abrigo do AGL, à luz da lógica ambiental deste. A BAA afirma que estes materiais se encontram na mesma situação que a rocha, areia e gravilha uma vez que foram extraídos para fins de construção. Alega ainda que estas novas isenções constituem um auxílio estatal que a Comissão não pode considerar como sendo um auxílio compatível, uma vez que as condições pertinentes não se encontram satisfeitas.

(99)

A BAA afirma que a extração de argila e xisto utilizados para a produção de materiais de construção cerâmicos pode ser reduzida através da utilização de produtos de construção em betão, que podem ser produzidos com os resíduos/produtos derivados das pedreiras (que muitas vezes são tributados).

(100)

A BAA alega ainda que, do ponto de vista ambiental, o facto de a argila sofrer uma alteração química quando utilizada no fabrico de tijolos e de outros produtos cerâmicos utilizados no setor da construção é irrelevante.

c)   Observações recebidas da Cloburn Quarry Company Ltd, em 17 de janeiro de 2014

(101)

A Cloburn Quarry afirma que extrai granito e grauvaque. O grauvaque é utilizado em granulados antiderrapantes com um CPA superior a 70. Dado que não existe isenção para produtos derivados deste material, estão a acumular-se extensas reservas de poeira de grauvaque que, mais tarde, se tornarão um problema.

(102)

A Cloburn Quarry afirma que os volumes de vendas da pedreira registaram recentemente um decréscimo de 1,3 milhões de toneladas em 2007/2008 para 0,5 milhões de toneladas. Supostamente, este decréscimo não se deve tanto à recessão mas sim às vendas isentas de pedreiras concorrentes.

(103)

Segundo a Cloburn Quarry, o AGL diminui as hipóteses de a pedreira competir com granulados importados, dado que os seus produtos derivados são comercializados sem imposto noutros locais e, externamente, com pedreiras que não são obrigadas a pagar um imposto semelhante.

(104)

A Cloburn Quarry afirma que o AGL resultou na depressão do mercado, ou seja, preços reduzidos para os granulados, e as pedreiras que estão isentas têm a possibilidade de transportar os seus materiais para locais mais distantes.

(105)

Segundo a Cloburn Quarry, em 2013 registou-se uma perda de 50 000 toneladas de vendas de granulados causada pelas pedreiras isentas. Existe um problema em concreto com as jazidas de xisto que estão a ser utilizadas em grandes estaleiros de construção, especialmente entre Edimburgo e Glasgow. Cerca de 1 milhão de toneladas de xisto foram utilizadas para a construção de rodovias. Isto afetou a concorrência, uma vez outras pedreiras não conseguiram vender os seus produtos derivados de preços reduzidos. Além disso, os granulados de tom vermelho vivo da pedreira competem com a ardósia decorativa em tons de vinho, que está isenta de imposto.

(106)

A pedreira afirma que enfrentou a concorrência e perdeu concursos públicos de projetos para pedreiras que suspeita beneficiarem de uma isenção do AGL. Segundo afirma, um dos contratos públicos foi atribuído a uma pedreira que tinha recebido autorização para explorar uma jazida de xisto isenta com vista à extração de granulados. Alega ainda que pelo menos 800 000 toneladas de xisto estavam disponíveis e poderiam ter sido vendidas ao contratante principal.

(107)

A pedreira apresentou ainda uma série de observações gerais relativamente à falta de dimensão ambiental do AGL.

d)   Observações recebidas da Blinkbonny Quarry (Borders) Ltd. (doravante «Blinkbonny Quarry»), em 8 de janeiro de 2014

(108)

A Blinkbonny Quarry informa que tem enfrentado a concorrência de outra pedreira que, possivelmente, comercializa material isento que se encontra no betão pronto, e que portanto poderia oferecer preços mais reduzidos. Considera que, se não fosse a isenção, a pedreira concorrente não estaria a funcionar e não teria tido condições para competir no mercado. A Blinkbonny Quarry alega que a isenção permite à sua concorrente transportar os materiais que produz por distâncias mais longas, o que resulta em danos para o ambiente.

(109)

A Blinkbonny Quarry apresentou ainda uma série de observações como resposta à decisão de início do procedimento. Alega que a medida favorece aqueles que beneficiam de isenções, já que lhes permite comercializarem produtos num mercado aberto sem os mesmos custos incorridos por aqueles que não dispõem desta vantagem.

(110)

A Blinkbonny Quarry considera que o AGL não cumpre com o seu objetivo ambiental, visto que resultou na criação de um material mais económico que é transportado por distâncias mais longas e que incentiva a extração de granulados isentos com o intuito de produzir materiais mais económicos que não são produtos derivados ou resíduos. Além disso, a Blinkbonny Quarry alega que o xisto e a ardósia isentos estão a ser comercializados como granulados para fins de construção e que, devido à isenção, o xisto e a ardósia estão a ser cada vez mais extraídos para serem utilizados como granulados.

e)   Observações recebidas da Kinegar Quarries Ltd (doravante «Kinegar Quarries»), em 15 de janeiro de 2014

(111)

A Kinegar Quarries alega que todas as pedreiras produzem granulados de teor baixo. Na sua opinião, é indiferente se o produto é ardósia que é exportada para todo o mundo ou se é um granulado comum utilizado num raio de 25 quilómetros da pedreira. A Kinegar Quarries afirma que, uma vez que os granulados são produtos secundários, podem ser utilizados de variadas formas e foram sempre económicos. A Kinegar Quarries considera ainda que o custo dos granulados é reduzido porque estes são um produto derivado de um produto de teor superior e que, para manter o equilíbrio das reservas, o seu preço será definido de acordo com a oferta e a procura. No entanto, considera que os granulados geraram sempre alguma receita até à introdução do AGL. Depois disso, os granulados secundários tiveram de competir com os granulados que beneficiavam da isenção, e muitas vezes não tinham capacidades para tal. No entanto, a produção de granulados secundários não diminuiu, uma vez que existe procura pelo produto de qualidade superior. Não podem é ser vendidos nas mesmas quantidades. Alegadamente, esta situação resulta no aumento das reservas de granulados secundários. Além disso, a Kinegar Quarries alega que não existem vantagens ambientais devido ao transporte adicional dos granulados.

(112)

A Kinegar Quarries afirma que o Governo do Reino Unido tinha pretendido garantir que os produtores de não granulados pudessem vender os seus produtos derivados como granulados isentos de imposto, reduzindo assim as suas reservas de produtos derivados. Considera que este objetivo foi alcançado através das isenções concedidas aos produtores de não granulados (e a um número crescente de produtores de granulados) para produtos que deveriam, na verdade, ser classificados como granulados, uma vez que são comercializados para o mesmo fim que o material de um produtor de granulados. No entanto, as reservas de produtos derivados passaram dos produtores de não granulados para os produtores de granulados que não estão isentos do imposto.

(113)

A Kinegar Quarries salienta que após a introdução do AGL, as suas vendas de granulados secundários diminuíram de mais de 50 000 toneladas em 2007 para 9 000 toneladas em 2013, e a culpa não pode ser totalmente atribuída à recessão económica. Afirma que já não tem possibilidade de competir com os granulados isentos dado que as suas cotações são 1,5 a 2 GBP mais elevadas que as dos seus concorrentes.

f)   Observações recebidas da Torrington Stone Ltd. (Beam Quarry & Vyse Quarry) (doravante «Torrington Stone»), em 17 de janeiro de 2014

(114)

A Torrington Stone alega que se as suas duas pedreiras não pertencessem ao mesmo grupo, atualmente não seriam sustentáveis devido à introdução do AGL. Salienta que os clientes fazem a sua compra com base nas descrições dos materiais, tais como a qualidade e a dimensão, e não com base na geologia dos materiais. Os clientes não sabem se um material é tributado ou não.

(115)

Uma das pedreiras produz essencialmente xisto com produtos derivados do lamito, e a outra produz arenito com entulho de xisto. São todos comercializados como granulados. O produto derivado do lamito não é passível de venda com lucro e é, portanto, depositado em aterros.

g)   Observações recebidas da Mineral Products Association Ltd. (doravante «Mineral Products Association»), em 2 de janeiro de 2014

(116)

A Mineral Products Association alega que a capacidade de alguns exploradores extraírem materiais isentos, tais como o xisto ou a ardósia, para efeitos de fornecimento dos mercados de granulados é contrária aos princípios originais da conceção do AGL. A Mineral Products Association considera que os materiais extraídos que são utilizados como granulados devem estar sujeitos ao AGL e que as isenções deveriam ser limitadas aos materiais não utilizados como granulados.

(117)

Alega ainda que os materiais que resultam de processos de combustão individuais ou da fundição ou refinação de metais são produtos derivados genuínos destes processos, e devem estar isentos uma vez que cumprem com o objetivo subjacente do AGL de incentivar a utilização de material reciclado e a eficiência de recursos. Comparativamente, as isenções atribuídas ao xisto, ardósia e aos outros materiais extraídos dá origem a distorções do mercado local, uma vez que levam à substituição de materiais tributados por materiais não tributados.

h)   Observações recebidas da BAA, em 10 de janeiro de 2014

(118)

A BAA alega que o objetivo ambiental do AGL é o direcionamento da procura a favor dos resíduos/produtos derivados de materiais, por oposição à implementação do «princípio do poluidor-pagador», tal como alegadamente mencionado pela Comissão na decisão de início do procedimento. Este objetivo principal sugerido, o do princípio do poluidor-pagador, se de facto fosse aplicável, implicaria uma abordagem seletiva aos materiais (ao «setor dos granulados» e não a outras atividades de extração mineral), que inevitavelmente resultaria num auxílio estatal. Em vez disso, o objetivo ambiental do AGL pretende promover a utilização dos granulados que são produtos derivados de resíduos resultantes de determinados processos ou de granulados reciclados, reduzindo deste modo a utilização de granulados extraídos (lógica de direcionamento da procura).

(119)

A BAA alega que o efeito da lógica do imposto no sentido de um possível «direcionamento da procura» implicaria que, na prática, o AGL se limitasse à utilização de rocha, areia e gravilha para dar volume no âmbito da construção e que, com base neste objetivo, apenas os produtos derivados ou resíduos passíveis de substituir os minerais extraídos deveriam beneficiar da isenção. Porém, a BAA salienta que esta limitação não é o princípio orientador da tributação do AGL, que permite que os materiais que não podem ser substituídos sejam tributados.

(120)

A BAA considera que mesmo que as isenções objeto de inquérito fossem suprimidas, o âmbito do AGL não seria coerente com a sua lógica ambiental, ou seja, a lógica do «direcionamento da procura». De acordo com a BAA, a eliminação das isenções para os produtos derivados/resíduos tornariam o AGL menos compatível com o seu objetivo ambiental. Em contrapartida, alega que a eliminação das isenções para materiais extraídos para serem «utilizados como granulados», tais como a ardósia e o xisto, seria compatível com o objetivo ambiental do AGL.

(121)

A BAA considera que o facto de o âmbito do AGL não corresponder ao objetivo ambiental de «direcionamento da procura» é sustentado pelo facto de os produtos derivados/resíduos da cal ou da pedra de cantaria e dos materiais como o balastro de via ferroviária e a pedra de CPA elevado, para os quais não existe substituto, serem tributados.

(122)

A BAA considera que o âmbito do AGL está demasiado afastado da sua lógica ambiental. Isto deve-se ao facto de alguns dos materiais que não são tributados poderem ser substituídos por produtos derivados ou resíduos. A título de exemplo, a BAA menciona a argila que é utilizada para o fabrico de tijolos e a argila plástica utilizada para o fabrico de telhas.

i)   Observações recebidas da BAA, em 17 de janeiro de 2014

(123)

A BAA apresentou uma cópia do Cornish Building Stone and Slate Guide 2007 e salientou que nessa publicação muitas pedreiras de granito e de ardósia se apresentam como produtoras de tipos de produtos e pedras de construção semelhantes. A BAA argumenta que este guia revela que as isenções do AGL não são coerentes com a sua lógica, ou seja, direcionar a procura de materiais extraídos para utilização como granulados para resíduos que podem ser utilizados como granulados.

(124)

A BAA alega que existem provas de que as isenções concedidas aos produtos derivados/resíduos de pedreiras de caulino incentivaram a extração de mais material do que aquele que era necessário, simplesmente para beneficiar das isenções para alegados produtos derivados, ou seja, granito de alta qualidade (42). A BAA afirma ainda que existem também provas de que alguns exploradores de pedreiras de caulino se concentram essencialmente na extração destes alegados produtos derivados, em vez extraírem o próprio caulino (43). A BAA menciona uma mensagem de correio eletrónico enviada à BAA (44) por um explorador de pedreira alegando que desde que o AGL foi implementado tem tido muitas dificuldades em competir com granulados de pedreiras de caulino, uma vez que o granulado que estas produzem é mais económico e que elas atualmente dominam o mercado. Segundo a mensagem de correio eletrónico, os granulados comercializados pelas pedreiras de caulino são pedra de alta qualidade e não produtos secundários ou produtos derivados. A produção do respetivo explorador de pedreira foi reduzida a metade e há mais de 9 anos que não realiza lucros. Os seus resíduos não podem ser comercializados.

(125)

A BAA alega que a forma como o AGL é aplicado no contexto da extração de cal é problemática. A extração de cal em si não é tributada, porém, os seus resíduos ou produtos derivados são. Além disso, o AGL é aplicável a partículas finas, produtos derivados ou resíduos de determinadas pedreiras, que podem ser utilizados no fabrico de blocos de betão, que por sua vez podem ser utilizados para substituir o fabrico de tijolo com argila não tributada.

j)   Observações recebidas da Quarry Products Association Northern Ireland Limited (doravante «QPANI»), em 8 de janeiro de 2014

(126)

A QPANI afirma que representa cerca de 95 % das empresas envolvidas no fornecimento de produtos provenientes de pedreiras para o setor da construção na Irlanda do Norte. A QPANI considera que houve, desde cedo, uma falha na conceção do AGL, uma vez que os materiais deveriam ter sido tributados com base na sua utilização, e não com base na sua geologia.

(127)

A QPANI considera que não deveria existir uma isenção do imposto sobre os granulados para o xisto e a ardósia se estes forem utilizados como granulados. A ardósia e o xisto são utilizados como granulados nos mercados de construção do Reino Unido e têm um impacto significativo no mercado local, onde comercializados nos mercados dos granulados. Isto é particularmente verdade na Irlanda do Norte. Apesar de o fornecimento de ardósia e de xisto para utilização como granulados ser feito através de materiais que são, na verdade, produtos derivados da extração com fins que não a utilização dos materiais como granulados (por exemplo, a extração da ardósia para a produção de ardósia para telhados), estes materiais são também extraídos para fornecimento dos mercados de granulados.

(128)

A QPANI manifesta ainda as suas dúvidas quanto à isenção concedida aos materiais que consistem «essencialmente» em carvão, lenhite, ardósia ou xisto. Segundo a QPANI, seria mais simples e coerente fazer-se uma distinção entre os materiais utilizados como granulados, por um lado, e os materiais não utilizados como granulados, por outro. Os materiais utilizados como granulados deveriam estar sujeitos ao AGL e os materiais não utilizados como granulados não o deveriam estar.

(129)

A QPANI defende que o AGL causou danos ambientais devido ao facto de possibilitar o transporte de materiais isentos por distâncias mais longas.

(130)

A QPANI alega que, na Irlanda do Norte, houve centenas de milhares de toneladas de xisto que foram importadas de Donegal, na Irlanda. O xisto da Irlanda é comercializado no mercado de construção de toda a Irlanda do Norte. Os projetos de construção situados ao longo da fronteira com a Irlanda utilizaram granulados isentos provenientes da Irlanda classificados como xisto.

(131)

A QPANI alude ainda à pedra que é descrita como xisto e que, portanto, beneficia indevidamente da isenção.

k)   Observações das autoridades do Reino Unido

(132)

As autoridades do Reino Unido mantêm a sua posição de que as isenções e benefícios objeto de inquérito não dão origem a auxílio fiscal. Em especial, alegam que as distinções feitas pelo imposto são justificadas pela natureza ou regime geral do sistema fiscal e, portanto, não satisfazem a condição de seletividade.

(133)

As autoridades do Reino Unido reconhecem a descrição de granulados como constante do considerando 8 da decisão de início do procedimento. Além disso, concordam com a lógica do AGL tal como descrita no considerando 67 da decisão de início do procedimento.

(134)

As autoridades do Reino Unido salientam que o Tribunal Geral observou no n.o 55 do seu acórdão de 7 de março de 2012: «o princípio da tributação normal que subjaz ao AGL apenas se baseia no conceito de exploração comercial no Reino Unido de um material tributado como “granulado”». As autoridades do Reino Unido afirmam uma vez que o AGL não se destina a tributar rocha, areia ou gravilha extraídas para utilização em processos industriais ou agrícolas, qualquer imposto pago sobre os materiais aplicados com fins que não a utilização como granulados é recuperável como um desagravamento fiscal. No seguimento desta lógica, a rocha, areia ou gravilha extraídas mas não comercialmente exploradas (como estabelecido na legislação), não são abrangidas pelo âmbito do imposto.

(135)

O Reino Unido, citando o acórdão do Tribunal Geral, explicou que o objetivo do AGL: «…consiste essencialmente em promover, no setor da construção, o recurso a granulados que constituem subprodutos ou resíduos provenientes de certos processos (granulados igualmente ditos “secundários”), ou a granulados reciclados, para dessa forma reduzir o recurso aos granulados extraídos nas carreiras (granulados igualmente ditos “primários”), recursos naturais não renováveis, e, portanto, limitar as agressões ao ambiente que estão associadas a esse processo de extração (a seguir “objetivo de direcionamento da procura” ou “objetivo ambiental do AGL”)».

(136)

As autoridades do Reino Unido afirmam que a lógica do imposto foi estabelecida de forma clara desde o início, na Avaliação do Impacto da Regulamentação: «O principal objetivo da opção do Governo seria a redução dos custos ambientais da extração que são impostos às pessoas e empresas na sociedade, em termos gerais, e o incentivo à reciclagem».

(137)

As autoridades do Reino Unido afirmam que o AGL procura atingir o seu objetivo ambiental de duas formas que são distintas, mas que estão interligadas. Em primeiro lugar, a imposição do imposto é útil na internalização de alguns dos danos causados pela extração e transporte do granulado. Assim, à medida que os custos aumentam, o imposto resulta numa diminuição da procura de granulados resultantes de nova extração. Em segundo lugar, as isenções e benefícios são concedidos aos materiais reciclados ou resíduos de modo a incentivar um direcionamento da procura de granulados resultantes de nova extração para estes materiais, sem que seja desincentivada a produção de materiais não utilizados como granulados. Para atingir o seu objetivo ambiental, o AGL foi concebido de forma a garantir que existiam alternativas economicamente atrativas aos granulados resultantes de nova extração, que são tributados.

(138)

As autoridades do Reino Unido afirmam que, através das isenções, o AGL tem como objetivo incentivar a utilização de materiais reciclados ou produtos derivados (que resultam de processos que não se destinam à produção de granulados), de maneira a reduzir a procura de granulados virgens e, assim, reduzir os danos ambientais associados à extração de granulados. As derrogações do âmbito do imposto podem inserir-se em duas categorias: granulados reciclados e produtos derivados de resíduos inevitáveis. Esta última categoria pode ser definida como material que é comercialmente explorado no Reino Unido e utilizado como granulado na indústria da construção, mas que surge como consequência inevitável de um processo que não levado a cabo deliberadamente para a produção de granulado. Por sua vez, estes produtos podem ser divididos em duas categorias: a) os materiais que resultam inevitavelmente da extração de um mineral não granulado; ou b) os materiais que resultam inevitavelmente de um processo de escavação ou dragagem que não se destina à extração de quaisquer materiais para exploração comercial.

(139)

As autoridades do Reino Unido afirmam que os materiais que são extraídos para exploração comercial como granulados, ou que surgem como produtos derivados de um processo que se destina à produção de granulados para exploração comercial, estão numa situação factual diferente da dos materiais isentos.

(140)

As autoridades do Reino Unido afirmam que, de acordo com as derrogações acima descritas, as isenções do imposto distinguem entre resíduos que surgem como produtos derivados da extração de um mineral não granulado, que estão isentos, e resíduos que são produto derivado da extração do granulado (tais como os resíduos do calcário), que continuam sujeitos ao imposto. A distinção, na sua opinião, resulta do objetivo de desincentivar a extração de calcário para utilização como granulado, sem no entanto desincentivar a produção de materiais não utilizados como granulados. O AGL desencoraja a extração de granulado a partir de pedras naturais, ao mesmo tempo que incentiva a utilização de materiais granulados alternativos.

(141)

As autoridades do Reino Unido consideram que as isenções do imposto são cruciais para a prossecução do objetivo ambiental do AGL, visto que reduzem o dano provocado pela nova extração. Afirmam que é a diferença de preço entre os materiais isentos e tributados que direciona a procura para alternativas aos materiais resultantes de nova extração. As isenções são coerentes com o objetivo ambiental do AGL, na medida em que a utilização dos materiais isentos reduz, em última análise, a procura de granulados recentemente extraídos e os danos ambientais associados a eles associados.

(142)

As autoridades do Reino Unido sustentam que existem muitos exemplos de materiais isentos que substituem os granulados de alta qualidade. Por exemplo, a construção do Parque Olímpico 2012 exigiu mais de um milhão de toneladas de materiais de enchimento à base de granulados. Foram utilizados produtos derivados da produção de caulino de Cornwall em conjunto com granulados reciclados para substituir os granulados de alta qualidade, tais como o calcário ou o granito resultantes de nova extração. Os resíduos de ardósia provenientes de uma pedreira de ardósia […] (*1) foram utilizados como suporte para um sistema de canos em […]. Esta ardósia triturada foi utilizada para substituir outro granulado de brita. Foi também utilizado um produto derivado da ardósia, proveniente da mesma pedreira, para substituir um granulado de alta qualidade na construção em […].

(143)

As autoridades do Reino Unido mostram que o número de pedreiras isentas não aumentou depois da introdução do AGL, como indicado no quadro infra que inclui o número de pedreiras em atividade num determinado momento:

 

2001

2002

2003

2004

2005

2006

Argila plástica

20

20

22

18

18

18

Caulino

17

17

17

17

15

15

Calcário

348

348

359

336

340

319

Rocha ígnea e metamórfica

211

211

210

204

213

199

Ardósia

43

43

44

43

40

35

Argila e xisto

177

177

180

172

169

172

 

2007

2008

2009

2010

2011

2012

Argila plástica

18

18

18

18

18

18

Caulino

13

12

16

17

16

15

Calcário

338

335

324

331

317

322

Rocha ígnea e metamórfica

208

203

207

195

204

191

Ardósia

36

37

32

33

33

32

Argila e xisto

175

165

156

159

155

155

(144)

Em 2009, a brita representou 59,4 % das vendas de granulados primários no Reino Unido. O remanescente destas vendas disse respeito à areia e à gravilha. O calcário foi sem dúvida a fonte mais importante de granulado de brita, representando 66 % do total, seguida da rocha ígnea, como o granito (24 %) e o grés (9 %). O calcário, a rocha ígnea e o grés têm todos outras utilizações, como, por exemplo, enquanto pedras de construção, ou, no caso do calcário, como cal industrial.

(145)

Em 2012, uma tonelada de granulado de calcário custava entre 7,16 e 11,70 GBP por tonelada. Uma tonelada de granito custava entre 6,12 e 12,82 GBP por tonelada. Uma tonelada de granulado de ardósia custava entre 2 a 8 GBP por tonelada.

(146)

No que diz respeito aos granulados decorativos, as autoridades do Reino Unido, em conjunto com a BAA, apresentaram informações segundo as quais os granulados decorativos representam uma utilização atípica dos granulados. Os granulados usados para fins paisagísticos são utilizados em pequenas quantidades e são selecionados com base nas suas propriedades visuais como, por exemplo, cor e formato, sendo que as propriedades de construção, como a resistência, têm pouca relevância, ao contrário do que acontece noutras utilizações de granulados. Tendo em conta as pequenas quantidades envolvidas, os granulados decorativos constituem uma pequena parte da procura de granulados no Reino Unido.

5.5   AVALIAÇÃO DAS OBSERVAÇÕES RECEBIDAS

(147)

A Comissão já tinha concluído, na decisão de início do procedimento, que o princípio da tributação normal do AGL pode ser resumido como sendo a tributação de rocha, gravilha e areia resultantes de nova extração/extração deliberada para utilização como granulados e sujeitas a exploração comercial no Reino Unido em ou após 1 de abril de 2002.

(148)

Além das observações das autoridades do Reino Unido acima apresentadas no que respeita o princípio fiscal subjacente ao AGL, a Comissão faz as observações que se seguem.

(149)

Muitas partes interessadas observaram que o AGL não trata os materiais de uma forma coerente, porque os produtos derivados de outros materiais isentos (a rocha utilizada para a produção de pedra com uma ou mais superfícies planas [doravante «pedra de cantaria»] ou a cal), a pedra de CPA elevado, a pedra para enrocamento para defesa da orla marítima, as pedras de parede e os produtos derivados/resíduos provenientes da extração de granulados primários de alta qualidade não estão isentos. Alegadamente, estes materiais estariam na mesma situação jurídica e factual que os produtos derivados de materiais não utilizados como granulados atualmente isentos ou que os materiais de utilização especializada que não são tributados.

(150)

Na decisão de início do procedimento a Comissão questionou por que motivo se considera justificável conceder isenções a produtos derivados da argila plástica, caulino, carvão, lenhite, xisto e ardósia, mas não a produtos derivados da cal para uso agrícola e da pedra de cantaria.

5.5.1.   TRIBUTAÇÃO DE PRODUTOS DERIVADOS DA EXTRAÇÃO DE PEDRA DE CANTARIA E CAL

(151)

No seguimento das extensas informações recebidas das partes interessadas e das autoridades do Reino Unido, a Comissão salienta que os resíduos ou produtos derivados da extração de pedra de cantaria e de cal consistem no mesmo tipo de rocha que a pedra de cantaria e a cal: i) os resíduos da extração do calcário utilizados para a produção da cal também consistem, muito provavelmente, em calcário, e ii) os resíduos provenientes da extração de rocha para a produção de pedra de cantaria consistem, provavelmente, em cascalho da mesma rocha que está a ser cortada.

(152)

As isenções do AGL fazem uma distinção entre os resíduos que surgem enquanto produto derivado do material extraído para utilização que não como granulado (tais como os resíduos da extração de argila plástica, caulino, carvão, lenhite e ardósia), que estão isentos, e os resíduos que são o produto derivado da extração deliberada de material para utilização como granulado (tais como os resíduos do calcário), que continuam sujeitos ao imposto.

(153)

Esta distinção fiscal resulta do objetivo de desencorajar a prática da nova extração de calcário, granito, grés, etc., para utilização como granulado, sem afetar a produção de materiais não utilizados como granulados.

(154)

Tal como descrito pelas autoridades do Reino Unido, o calcário, o grés e o granito são os materiais mais comummente extraídos para serem utilizados como granulados. A atribuição de uma isenção do AGL aos produtos derivados de pedra de cantaria ou de calcário utilizado para a produção da cal, iria, pelo menos, manter o nível de extração ou até incentivar nova extração destes materiais.

(155)

Além disso, não existem custos adicionais (processamento) associados à obtenção de pedra de cantaria ou cal a partir dos materiais principais extraídos. O mesmo já não acontece com, por exemplo, a extração da argila plástica e do caulino, cuja separação dos respetivos resíduos é muito dispendiosa.

(156)

As autoridades do Reino Unido explicaram que tanto a pedra destinada a ser cortada como o calcário utilizado para obtenção de cal são extraídos deliberadamente para serem utilizados como granulados. Além disso, os seus produtos derivados e resíduos podem ser comercializados individualmente, mesmo sem o material principal, já que são materiais de boa qualidade para utilização como granulados. Como prova disto, as autoridades do Reino Unido apresentaram informações relativas aos preços para demonstrar que, de facto, os preços da cal e da pedra de cantaria não são, na maioria dos casos, muito superiores aos preços dos seus respetivos produtos derivados. O custo do calcário para cal situa-se entre 12,50 e 19,50 GBP por tonelada, e o preço do seu produto derivado entre 7,16 e 11,70 GBP por tonelada. A rocha ígnea (incluindo o granito), que é também utilizada para a produção de pedra de cantaria, custa entre 5,51 e 12,91 GBP por tonelada, enquanto o seu produto derivado custa entre 6,12 e 12,82 GBP por tonelada. Isto significa que se não existir procura para o produto especializado de elevada qualidade, a pedreira continuaria com as suas atividades de nova extração, visto que faz sentido, em termos económicos, comercializar produtos resultantes de nova extração e os seus produtos derivados para utilização como granulados. Não se pode excluir que a isenção de produtos derivados acabe, por conseguinte, por incentivar nova extração e, portanto, comprometa a lógica ambiental do AGL.

(157)

Além disso, não existe uma forma objetiva de fazer uma distinção entre o calcário enquanto produto derivado da produção de cal agrícola, e o calcário extraído especificamente para ser utilizado como granulado. O mesmo se aplica ao granito e ao grés, e aos produtos derivados da pedra de cantaria. Deste modo, estes materiais resultantes de nova extração e os seus produtos derivados são substituíveis entre si e o explorador da pedreira pode optar, com base na procura, por comercializar ambos para a mesma utilização como «granulados».

(158)

Com base nas considerações apresentadas nos considerandos (151) a (157) acima, a Comissão salienta que os produtos derivados da extração da cal e da pedra de cantaria não se encontram numa situação jurídica e factual diferente da dos produtos resultantes de nova extração. Além disso, qualquer potencial isenção concedida ao entulho resultante da extração de calcário/rocha utilizado para pedra de cantaria ou para outro fim que não o da utilização como granulado, serviria apenas para incentivar a nova extração de rocha e calcário, e não contribuiria para o direcionamento da procura.

5.5.2.   PEDRA DE CPA ELEVADO, PEDRA DE ENROCAMENTO PARA DEFESA DA ORLA MARÍTIMA, PEDRAS DE PAREDE, GRANULADOS PRIMÁRIOS DE ALTA QUALIDADE E OS SEUS PRODUTOS DERIVADOS/RESÍDUOS

(159)

Os materiais utilizados na pedra de CPA elevado, pedra de enrocamento, pedra para parede e granulados de alta qualidade representam, de facto, utilizações especializadas dos respetivos materiais, ou utilizações em que não podem ser substituídos por granulados reciclados ou por resíduos de materiais que não estão sujeitos ao imposto.

(160)

No entanto, os materiais utilizados na pedra de CPA elevado, pedra de enrocamento, pedra para parede e granulados de alta qualidade, e ainda os seus produtos derivados, são todos provenientes da mesma rocha. Por exemplo, a pedra de enrocamento é produzida a partir da mesma rocha que o cascalho de granulados de pequenas dimensões, que é um produto derivado.

(161)

Normalmente, estas rochas são adequadas à utilização como granulados e os exploradores de pedreiras podem, consoante a procura, decidir como comercializar ou explorar a rocha em questão.

(162)

Pelos motivos descritos nos considerados 151 a 157 acima no que se refere aos produtos derivados da pedra de cantaria e da cal, a Comissão não pode excluir a possibilidade de que a isenção concedida à pedra de CPA elevado, à pedra de enrocamento para defesa da orla marítima, à pedra para parede, aos granulados primários de alta qualidade e aos seus produtos derivados/resíduos, acabe por incentivar a extração destes materiais para serem utilizados como granulados.

(163)

Relativamente ao facto de muitas partes interessadas terem questionado a lógica do AGL em virtude de a pedra de CPA elevado e a pedra de enrocamento serem tributadas, enquanto a argila para barreiras contra inundações ou os materiais para outras utilizações especializadas não o são, as autoridades do Reino Unido, em conjunto com a BAA, apresentaram informações relativamente ao CPA (medida de resistência de um granulado ao polimento); os granulados de CPA elevado são utilizados numa mistura betuminosa assente na superfície das rodovias para criar um elevado nível de resistência à derrapagem. Os granulados com o CPA mais elevado são utilizados em sítios como curvas e zonas de travagem, e são especificados pelo valor do CPA e pelo valor de abrasão do granulado (AAV). Trata-se de propriedades que são inerentes às jazidas de rocha e que são melhoradas pelo processo de fabrico. Os materiais continuam a ser granulados, sendo esta utilização classificada como uma utilização como granulado para efeitos do AGL.

(164)

As pedras de enrocamento são utilizadas para proteger as costas do Reino Unido da erosão. Os requisitos em termos de especificações dependem da gravidade específica dos ambientes marinhos. As qualidades especificadas incluem a densidade e o valor de abrasão do granulado. Para efeitos do AGL, as pedras de enrocamento são classificadas como uma utilização como granulado já que são utilizadas para criar resistência e volume.

(165)

Além disso, o facto de um material utilizado para um determinado fim poder ou não ser substituído por outro não afeta a lógica do AGL e as isenções concedidas a outros materiais. De facto, a Comissão assinala que o AGL é aplicável a inúmeras utilizações que não são substituíveis entre si. No entanto, desde que esses materiais possam e sejam largamente utilizados como granulados e que a sua utilização enquanto granulados faça sentido em termos económicos, a atribuição de uma isenção aos mesmos, até para determinadas utilizações, poria em causa o objetivo do AGL.

(166)

Várias partes interessadas salientam a questão de os granulados isentos substituírem produtos granulados secundários, em vez de produtos de teor alto. Em primeiro lugar, a Comissão observa que esta consideração não levanta qualquer dúvida relativamente ao facto de o AGL estar a ir ao encontro do seu objetivo ambiental, uma vez que os materiais isentos, que são produtos derivados inevitáveis dos materiais extraídos para uma utilização que não como não granulados, estão a substituir granulados resultantes de nova extração. Não é muito relevante se estes materiais substituem granulados de teor alto ou baixo, desde que a nova extração diminua. Além disso, a Comissão salienta que, por vezes, os materiais isentos podem até substituir os granulados de teor alto, tal como descrito pelas autoridades do Reino Unido no considerando 142.

(167)

A Comissão reconhece os problemas associados à implementação do AGL e das suas isenções com base na geologia dos materiais. No entanto, a Comissão observa também que teria sido mais complicado basear as isenções nas utilizações dos materiais, uma vez que isso poderia dar origem a dificuldades na aplicação da lei e criar maior margem para abusos. Além disso, ao que parece as autoridades do Reino Unido receberam o Relatório como documento de apoio à implementação do AGL e seguem as definições e ensaios dos materiais que este contém. A própria BAA reconheceu que as autoridades do Reino Unido recorrem a um geólogo para determinar quais os materiais produzidos pelas pedreiras.

(168)

Relativamente à anulação da isenção do AGL concedida à argila e xisto utilizados em produtos cerâmicos, a Comissão salienta que este é um processo industrial isento que já tinha sido abordado na decisão de início do procedimento, tendo sido apurado que o mesmo não constituía um auxílio fiscal.

(169)

No que diz respeito ao conteúdo do Cornish Building Stone and Slate Guide 2007, apresentado pela BAA, a Comissão observa que este não pode ser considerado uma fonte de informação fiável para uma visão global de todos os produtos que existem numa pedreira. É um guia elaborado para fins promocionais, no qual as pedreiras publicitam os seus produtos orientados para o setor da construção. Deste modo, a Comissão considera que as pedreiras mencionadas no Cornish Building Stone and Slate Guide 2007 terão apresentado produtos em conformidade com a sua estratégia de comercialização orientada para o setor da construção. As autoridades do Reino Unido informaram que permitem que as pedreiras publicitem os seus produtos da forma que entenderem, independentemente da composição geológica dos respetivos materiais, e não consideram que tais descrições promocionais sejam relevantes para a qualificação dos materiais para efeitos do AGL.

(170)

Por conseguinte, a tributação da pedra de CPA elevado, da pedra de enrocamento para defesa da orla marítima, da pedra para parede, dos granulados primários de alta qualidade e dos seus produtos derivados/resíduos enquadra-se no princípio da tributação normal do AGL e é justificada pelo objetivo prosseguido.

5.5.3.   CONCLUSÃO SOBRE A TRIBUTAÇÃO NORMAL AO ABRIGO DO AGL E SOBRE O OBJETIVO DO AGL

(171)

A Comissão considera que as observações recebidas de todas as partes interessadas não fornecem motivos para pôr em questão as conclusões a que chegou na decisão de início do procedimento no que respeita o princípio da tributação normal ao abrigo do AGL e o objetivo do AGL.

(172)

O princípio da tributação normal do AGL estabelece que a rocha, areia ou gravilha definidas como granulados de acordo com o artigo 17.o, n.o 1, devem ser tributadas quando sujeitas a exploração comercial no Reino Unido, tal como previsto no artigo 19.o, em ou após 1 de abril de 2002 (45).

(173)

De acordo com a descrição que tinha sido apresentada pelas autoridades do Reino Unido, antes da decisão de início do procedimento, e tal como confirmado pelos trabalhos preparatórios do AGL (46), a Comissão concluiu (47) que os granulados podem ser geralmente descritos como sendo correspondentes a materiais granulosos ou particulados que, devido às suas propriedades física e quimicamente inertes, são adequados para utilização isolada ou com adição de cimento, cal ou material betuminoso na indústria da construção, como o betão, brita, asfalto ou cursos de drenagem, ou para utilização como entulho ou balastro («utilização de granulados»).

(174)

Todas as partes interessadas e as autoridades do Reino Unido reconheceram o termo «utilização como granulado» nas suas apresentações e fizeram as suas observações em conformidade. A BAA apresentou observações com o intuito de demonstrar que o AGL carece de lógica, uma vez que determinados materiais que não satisfazem definição são tributados. A Comissão abordou detalhadamente estas observações nos considerandos 151-158 e 159-165.

(175)

Assim, e dito de outro modo, o princípio da tributação normal do AGL é a tributação da rocha, areia ou gravilha quando extraídas para «utilização como granulado»/extraídas para exploração comercial como granulados, tal como acima descrito.

(176)

A descrição acima apresentada é também coerente com o objetivo do AGL, que é o de transformar a extração dos granulados numa prática mais eficaz através da internalização dos seus custos ambientais. Como igualmente confirmado pelo Tribunal Geral (48), o AGL tem o objetivo de promover, no setor da construção, o recurso a granulados que constituem produtos derivados ou resíduos provenientes de certos processos (também designados «granulados secundários»), ou a granulados reciclados, para dessa forma reduzir o recurso a granulados extraídos (também designados «granulados primários»), que são recursos naturais não renováveis, e, desse modo, limitar os danos causados ao ambiente que estão associados a esse processo de extração (o objetivo de «direcionamento da procura»).

5.6.   DIFERENCIAÇÕES FISCAIS

(177)

O Finance Act 2001 estabelece inicialmente uma base ampla para a aplicação do AGL. O âmbito desta aplicação é, então, reduzido através de exclusões e isenções. Além disso, o Finance Act 2001 prevê ainda um determinado número de benefícios fiscais. A Comissão irá avaliar novamente se as exclusões, isenções e benefícios fiscais relativamente aos quais manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento estão em conformidade com os princípios da tributação normal à luz do objetivo do AGL.

(178)

Para efeitos da avaliação das diferenciações fiscais ao abrigo do AGL, o quadro de referência/princípio de tributação normal utilizado pela Comissão é a aplicação do AGL aos materiais que são explorados comercialmente no Reino Unido como granulados (49). Tal como descrito no considerando 173, a «utilização como granulados» está intrinsecamente ligada à exploração comercial da rocha, areia ou gravilha para fins de construção, ou seja, à sua utilização como material ou suporte na construção ou beneficiação de qualquer estrutura (incluindo estradas e caminhos, os percursos sobre os quais assentam as ferrovias e aterros) ou à mistura dos granulados como parte do processo de produção de argamassa, betão, macadame betuminoso, brita revestida ou qualquer material de construção semelhante (50).

(179)

Além disso, a noção de utilização como granulados, como acima definida, é utilizada pelo Finance Act 2001 no seu artigo 30.o, n.o 1, alínea d), que prevê o direito de um indivíduo requerer um desagravamento fiscal se «o granulado que foi sujeito ao AGL for eliminado de um modo que não equivalha à sua utilização para fins de construção, nas condições eventualmente definidas».

(180)

Se um material isento for extraído para ser utilizado como granulado ou se for objeto de exploração comercial para fins de construção, tal como acima descrito, o mesmo deve ser abrangido pela tributação normal ao abrigo do AGL, uma vez que se encontra numa situação factual e jurídica comparável com a dos materiais tributados e que a sua isenção só poderia ser justificada à luz do objetivo inerente prosseguido pelo AGL.

(181)

No que diz respeito às isenções objeto de inquérito relativas aos produtos derivados, resíduos ou entulho resultantes de outros materiais ou processos, a Comissão irá manter os critérios de avaliação utilizados na decisão de início do procedimento. Na sua avaliação, a Comissão irá ter em consideração se os respetivos resíduos, entulho ou produtos derivados resultam inevitavelmente de uma atividade que não está relacionada com a extração deliberada de materiais para utilização como granulados, ou seja, se resultam da extração de um material que não é deliberadamente extraído para utilização como granulado ou de um processo que não está relacionado com a extração de granulados. A extração do material principal para uma utilização que não como granulado fornece uma indicação sobre se a isenção dos respetivos resíduos, entulho ou produtos derivados pode contribuir para o objetivo subjacente ao AGL.

(182)

Em relação aos produtos derivados, resíduos ou entulho resultantes da extração de materiais para utilização como granulados, a Comissão irá avaliar se a sua isenção pode dar origem a uma diminuição da nova extração de materiais para utilização como granulados e se, deste modo, contribui para o objetivo do AGL.

(183)

Os critérios de avaliação acima mencionados são coerentes com os princípios da tributação normal do AGL para determinar se os materiais isentos se encontram na mesma situação factual e jurídica que os materiais tributados, e têm em conta as considerações formuladas pelas autoridades do Reino Unido relativas ao facto de o AGL não dever recair sobre processos que não se relacionam com a extração de materiais para a utilização como granulados.

5.6.1.   ISENÇÃO E BENEFÍCIO FISCAL CONCEDIDOS A DETERMINADOS MINERAIS [ARTIGO 18.o, N.o 2, ALÍNEA b) (51) E ARTIGO 30.o, N.o 1, ALÍNEA b) (52)], DESDE QUE ESTEJAM RELACIONADOS COM UM PROCESSO ISENTO QUE PREVEJA MATERIAIS UTILIZADOS COMO GRANULADOS

(184)

No contexto da apresentação das suas observações antes da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido indicaram que nenhuma das substâncias isentas ao abrigo do artigo 18.o (53) é extraída para utilização como granulados.

(185)

Na medida em que esses materiais não sejam utilizados para a criação de volume no setor da construção, a Comissão considerou que a exclusão desses minerais do âmbito do imposto estava em conformidade com os seus princípios de tributação normal (54).

(186)

A Comissão concluiu no considerando 74 da decisão de início do procedimento que na medida em que os minerais em causa não sejam utilizados como granulados, a sua isenção/exclusão do AGL não gera uma vantagem seletiva na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE.

(187)

No entanto, concluiu que alguns desses minerais são também, por vezes, extraídos para serem utilizados como granulados. Por exemplo, a vermiculite e a perlite servem para produzir granulados ligeiros (55). Na medida em que sejam extraídos para a produção de granulados ligeiros e utilizados como tais, a exclusão destes materiais foi considerada incompatível com os princípios da tributação normal do AGL. Assim, não era evidente para a Comissão por que motivo a extração desses minerais não se encontrava numa situação comparável com a extração de outros granulados tributados.

(188)

Dado que a Comissão não detinha informações suficientes para realizar a sua avaliação, manifestou dúvidas quanto à conformidade de uma isenção geral desses materiais, que não parece ter em consideração a sua utilização como granulados, com os princípios de tributação normal subjacentes ao AGL.

(189)

As autoridades do Reino Unido disponibilizaram uma lista com as utilizações dos materiais enumerados no artigo 18.o, n.o 3, do Finance Act 2001, que refere se os materiais são ou podem ser utilizados como granulados. Segundo essa lista, dos materiais indicados no artigo 18.o, n.o 3, do Finance Act 2001, os únicos materiais que são suscetíveis de serem utilizados como granulados são a perlite, a pedra-pomes e a vermiculite.

(190)

Dado que os restantes materiais indicados no artigo 18.o, n.o 3, do Finance Act 2001 não são utilizados como granulados ou não são passíveis de ser utilizados como granulados, não se encontram na mesma situação jurídica e factual que os granulados tributados.

(191)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, existe perlite na Irlanda do Norte, porém, a sua extração cessou antes da introdução do imposto sobre os granulados. Este material continua a ser importado para o Reino Unido, e, após o seu processamento, torna-se útil graças às suas propriedades isolantes e ao seu peso reduzido.

(192)

As autoridades do Reino Unido afirmam que a perlite pode ser utilizada na produção de materiais de construção ligeiros (estuque, argamassa, isolamento, telhas) e como corretivo de solo. Expande-se bastante quando aquecida e não é, portanto, um granulado natural. A perlite pode ser utilizada como um granulado ligeiro, por exemplo, no betão ou no cimento portland. No entanto, antes de ser utilizada desta forma, deve ser objeto de uma transformação física que vai além da simples trituração ou peneiração. Além disso, as suas propriedades particulares impediriam que fosse substituída por um material reciclado ou produto derivado proveniente da produção de não granulados.

(193)

Segundo as autoridades do Reino Unido, a pedra-pomes não ocorre naturalmente no Reino Unido, mas é importada. A sua natureza celular concede-lhe uma baixa densidade que lhe permite flutuar. Pode ser utilizada como abrasivo e na produção de materiais de construção ligeiros. É muito mais leve do que o material granulado sujeito ao imposto.

(194)

As autoridades do Reino Unido afirmam que existem algumas provas de que a pedra-pomes é utilizada no Reino Unido como granulado ligeiro na indústria da construção, no fabrico de betão ligeiro, betão pré-fabricado ou de blocos de betão. A sua utilização nestas circunstâncias decorre da sua densidade particularmente baixa. Tal como acontece com a perlite e com a vermiculite, as suas propriedades e utilizações particulares impediriam que fosse substituída por outro material reciclado ou produto derivado proveniente da produção de não granulados.

(195)

A Comissão avaliou a possibilidade de a pedra-pomes ser comparada a uma pedra de CPA elevado ou a uma pedra de enrocamento, que são também produtos especializados que não podem ser substituídos por materiais isentos. Porém, a pedra-pomes parece ser diferente da pedra de CPA elevado e da pedra de enrocamento dado que, quando utilizada como granulado, apenas pode ser utilizada neste âmbito especializado, isto é, como granulado ligeiro. Por outro lado, os materiais que são utilizados para a produção da pedra de CPA elevado e da pedra de enrocamento podem ser, e são largamente, usados como granulados quando não são utilizados nessas circunstâncias especializadas.

(196)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, a vermiculite é uma forma de mica que, como a perlite, possui a particularidade de se expandir consideravelmente quando aquecida. Não se conhece a sua existência no Reino Unido, embora seja importada.

(197)

As autoridades do Reino Unido mantêm que, tal como a perlite, a vermiculite pode ser utilizada para isolamento, como granulado ligeiro para estuque e cimento e como corretivo de solo. No entanto, antes de ser utilizada desta forma, deve ser objeto de uma transformação física que vai além da simples trituração ou peneiração. Além disso, as suas propriedades particulares impediriam que fosse substituída por um material reciclado ou produto derivado proveniente da produção de não granulados.

(198)

Segundo as autoridades do Reino Unido, as quantidades importadas desses produtos são as seguintes, sendo que os dados relativos à perlite e à vermiculite são registados em conjunto nas estatísticas de importação desde 2010:

 

2008

2009

2010

2011

2012

Perlite

(toneladas)

45 064

36 315

58 456

98 437

66 298

Vermiculite

(toneladas)

29 200

25 515

Pedra-pomes

(toneladas)

2 259

1 668

2 062

2 067

1 255

(199)

As autoridades do Reino Unido afirmam que, em 2012, a pedra-pomes importada custava, em média, 408 GBP/tonelada, e a vermiculite e a perlite custavam, em média, 128 GBP/tonelada. Estes preços elevados refletem as aplicações especializadas destes minerais, e indicam que não seriam utilizados como um substituto de um granulado extraído no Reino Unido.

(200)

As autoridades do Reino Unido afirmam que a perlite, a pedra-pomes e a vermiculite não são exploradas comercialmente como granulados no Reino Unido, e que não se encontram na mesma situação jurídica e factual que o granulado tributado, à luz do objetivo ambiental prosseguido pelo AGL.

(201)

Uma vez que, para serem utilizadas como granulados, a perlite e a vermiculite passam por uma transformação física que vai além da simples trituração e peneiração, a Comissão considera que não são comparáveis aos materiais tributados que não passam por essas transformações.

(202)

As propriedades naturais da perlite, da pedra-pomes e da vermiculite distinguem-nas dos outros granulados. Além disso, os três materiais não são granulados naturais, mas são utilizados como granulados ligeiros especializados que não podem ser substituídos, nem podem substituir outros materiais. O seu preço reflete a sua utilização especializada, bem como o facto de não poderem substituir granulados extraídos no Reino Unido.

(203)

Além disso, nenhum destes materiais é atualmente extraído no Reino Unido, visto que a extração da perlite terminou antes da introdução do AGL.

(204)

A Comissão não recebeu quaisquer observações das partes interessadas relativamente a estes materiais.

(205)

A Comissão conclui que, à luz do objetivo do AGL, a perlite, a pedra-pomes e a vermiculite não se encontram na mesma situação jurídica e factual que o granulado tributado.

(206)

A Comissão conclui, assim, que a exclusão e o benefício fiscal concedidos a determinados minerais, tal como previsto no artigo 18.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 30.o, n.o 1, alínea b) do Finance Act 2001, não implicam uma vantagem seletiva para estes minerais.

5.6.2.   ISENÇÃO DE MATERIAIS QUE CONSISTEM TOTAL OU ESSENCIALMENTE EM, OU QUE FAZEM PARTE DE ALGUM PRODUTO QUE CONSISTA EM CARVÃO, LENHITE, ARDÓSIA OU XISTO [ARTIGO 17.o, N.o 4, ALÍNEA)], NA MEDIDA EM QUE OS MATERIAIS ISENTOS CONSISTAM TOTALMENTE EM CARVÃO, LENHITE, ARDÓSIA OU XISTO QUE SEJA UTILIZADO COMO GRANULADO, OU CONSISTAM ESSENCIALMENTE EM CARVÃO, LENHITE, ARDÓSIA E XISTO

(207)

A Comissão salientou que todos estes materiais se qualificam como rocha e que, portanto, são granulados na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Financial Act 2001.

(208)

No que diz respeito à ardósia e ao xisto, estes são frequentemente cortados para ficarem com uma ou mais superfícies planas. Nestes casos, obteriam também um benefício do AGL, em virtude do artigo 18.o, n.o 2, alínea a) (processo isento do corte de pedras). O desagravamento fiscal para materiais aos quais é aplicado um processo isento está em conformidade com os princípios de tributação normal subjacentes ao AGL.

(209)

No âmbito das observações apresentadas antes da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido explicaram que o carvão, a lenhite, a ardósia ou o xisto não são principalmente extraídos para serem utilizados como granulados. A ardósia é tradicionalmente extraída para ser utilizada como material de construção especializado (por exemplo, para telhados ou pavimentos). Em algumas regiões, a sua utilização é encorajada por motivos de valorização do património. O xisto é um mineral cindível com elevado teor de argila. Devido ao facto de as jazidas de argila natural estarem a esgotar-se, o xisto tem sido cada vez mais utilizado no fabrico de tijolos e lajes. Além disso, este material pode também ser utilizado na produção de cimento. O carvão é uma rocha sedimentar composta essencialmente por carbono. A lenhite apresenta um teor de carbono muito mais reduzido do que o carvão e um elevado teor de humidade. Ambos são utilizados como produtos energéticos.

(210)

A Comissão concluiu que a exclusão destes materiais quando são utilizados para outros fins que não como granulados está em conformidade com o princípio da tributação normal subjacente ao AGL.

(211)

A Comissão salientou (56) que, de acordo com as provas apresentadas pela BAA e anexadas à sua resposta enviada ao Tribunal Geral, no Processo T-210/02, a ardósia e o xisto são utilizados como granulados (57). O mesmo não se aplica ao carvão e à lenhite.

(212)

No considerando 84 da decisão de início do procedimento, a Comissão concluiu que uma isenção geral para a ardósia e o xisto, mesmo quando utilizados como granulados ou volume para fins de construção, não parece estar em conformidade com os princípios de tributação normal subjacentes ao AGL e, além disso, não parece decorrer da natureza e lógica desse mesmo imposto.

(213)

A Comissão considerou ainda, no considerando 85 da decisão de início do procedimento, que o argumento de que a ardósia e o xisto não seriam, na maioria dos casos, utilizados como granulados não justifica a sua isenção geral do AGL. Foi precisamente devido à dificuldade de se determinar de antemão para que fim serviriam os materiais, que o Reino Unido optou por conceder um desagravamento fiscal caso alguns dos materiais sujeitos ao imposto sejam utilizados para fins industriais e agrícolas. A Comissão considerou que, em vez de conceder uma isenção imediata, teria sido mais apropriado alargar o benefício fiscal à ardósia e ao xisto.

(214)

A Comissão manifestou também as suas dúvidas relativamente à justificação para o alargamento da isenção a materiais que são essencialmente (ou seja, em mais de 50 %) compostos por carvão, lenhite, ardósia e xisto.

(215)

A Comissão concluiu que a atribuição de uma isenção geral a estes materiais, em particular ao xisto e à ardósia, mesmo quando utilizados como granulados, ou seja, para dar volume na indústria da construção, não estaria em conformidade com os princípios de tributação normal subjacentes ao AGL.

(216)

No seguimento da publicação da decisão de início do procedimento, a Comissão recebeu várias apresentações a este respeito das partes interessadas.

5.6.2.1.    Ardósia

a)   Observações recebidas da BAA, em 15 de setembro de 2014

(217)

A BAA concorda com as autoridades do Reino Unido relativamente às utilizações dos produtos derivados da ardósia como granulados e com o facto de constituírem uma alternativa aos granulados resultantes de nova extração no fabrico de betão e em aplicações de engenharia de resistência média.

(218)

A BAA afirma que a ardósia e o xisto (e a argila) foram sempre (e portanto, antes mesmo da introdução do AGL) utilizados «como granulados», quando adequados ao fim específico a que se destinam e sempre que o material estivesse disponível a um preço apropriado. Por exemplo, para a construção da estrada de desvio A55 Bangor, em 1980/81 e 1990/1991 foram utilizadas cerca de 230 000 toneladas de granulado de ardósia.

(219)

A BAA, remetendo para uma declaração da geóloga Dra. Rachel Hardie, reitera que existem pedreiras de composição geológica mista, em que jazidas de rocha qualificada como argila ou ardósia estão entre camadas de outras rochas. De acordo com essa afirmação, existem pedreiras na Escócia e noutras regiões do Reino Unido em que a maior parte dos granulados produzidos está sujeita ao AGL, mas em que os estratos de rocha contêm uma certa percentagem de tipos de rocha que estão isentos. Os produtos destas pedreiras incluíram reservas compostas, total ou essencialmente, por de tipos de rochas isentas tais como o xisto ou a ardósia (58).

(220)

A BAA considera que existem algumas pedreiras de ardósia cuja matéria extraída não dispõe de clivagem xistosa suficiente para produzir pavimentação, embora seja qualificada como ardósia. A BAA forneceu uma lista de sete pedreiras de ardósia, extraída da Lista de Minas e Pedreiras de 2010 da «British Geological Survey» (doravante «BGS»), que surgem indicadas como operadoras que extraem pedras apenas para a sua utilização como granulados, tais como granulados para construção, pedras de vedação, pedras de construção irregulares e pedreiras que produzem uma quantidade reduzida de pedra de cantaria. A BAA alega que estas pedreiras não são diferentes das de granito ou grés, que também produzem pedras para a indústria da construção. Os produtos de ambos os tipos de pedreiras são da mesma natureza, no entanto, as pedreiras de ardósia estão isentas e as outras não.

(221)

Relativamente à natureza das pedreiras que exploram rochas sujeitas a imposto, como o granito, a BAA afirma que as pedreiras vendem quantidades variáveis de blocos de pedra irregulares. A BAA alega ainda que, se na pedreira se encontrarem pedras que naturalmente apresentam formatos «de bloco» e que sejam fáceis de aparar, é muito provável que esta pedreira comercialize uma quantidade deste produto com base nas exigências do mercado local (por exemplo, zonas residenciais, viveiros) e na cor do bloco de pedra extraído.

(222)

A BAA forneceu informações relativamente às vendas de ardósia e à proporção nas vendas de telhas em comparação com o enchimento para outros fins, ou seja, a utilização como granulados. A BAA forneceu ainda informações relativas às pedreiras de calcário. Estas revelam que as vendas de cal agrícola ultrapassam largamente as vendas dos granulados de produtos derivados. Em 2013, o rácio era de 4,2:1. A BAA considera que este rácio pode ser justificado pelo facto de o AGL ter tornado pouco competitivas as vendas do produto derivado do calcário. A BAA facultou os preços de venda da cal agrícola de uma pedreira (o preço à saída da fábrica para exportação varia entre 5,02 e 5,95 GBP por tonelada) e os preços de venda do granulado enquanto produto derivado (entre 5 e 8,5 GBP por tonelada, com o AGL incluído). A BAA forneceu ainda os preços de outra pedreira para o carbonato de cálcio em pó com elevada pureza (entre 25 e 55 GBP por tonelada à saída da fábrica e até 1 000 GBP por tonelada para alguns produtos especializados), para o calcário de alta qualidade utilizado no fabrico de vidro (23 GBP por tonelada à saída da fábrica), para a cal agrícola (11 GBP por tonelada) e para os resíduos/produtos derivados (entre 2 e 7,5 GBP por tonelada, sem o AGL).

(223)

A BAA considera que os preços da ardósia inicialmente apresentados pelas autoridades do Reino Unido são demasiado elevados e não refletem o valor do mercado. Alega ainda que os preços dos produtos derivados da ardósia diminuíram de 6 para 3 GBP. Em 2010, o preço da ardósia para telhados importada teria sido de 390 GBP por tonelada e de 618 GBP por tonelada para a ardósia para telhados exportada.

b)   Observações recebidas da Welsh Slate Ltd. (doravante «Welsh Slate»), em 20 de dezembro de 2013

(224)

Atualmente, o Reino Unido produz menos 10 % de ardósia para telhados do que a procura de ardósia natural no Reino Unido.

(225)

A principal atividade da Welsh Slate é o fabrico e a comercialização de ardósia para telhados. A Welsh Slate alega que a ardósia para telhados representa 65 % das suas receitas e que ardósia triturada representa apenas 30 %, sendo a restante percentagem atribuída a produtos arquitetónicos e a outros produtos. A extração de ardósia triturada é necessária para aceder à ardósia para telhados. Os produtos derivados resultantes da extração da ardósia para telhados representam uma percentagem considerável da produção (atualmente 95 % de todos os materiais extraídos).

(226)

Segundo a Welsh Slate, a ardósia triturada é produzida a partir das seguintes fontes: resíduos de extração (31 %), resíduos de separação (12 %), aterros (31 %), perfuração e explosão (27 %). Afirma que o custo de produção dos granulados de ardósia é superior aos custos de uma pedreira que produz um granulado típico. O custo de produção dos granulados normais, que não inclui os custos adicionais específicos desta empresa, ascendem a […] e […] GBP por tonelada, o que significa que o imposto teria um custo de […]. Atualmente, os granulados têm um preço de venda entre […] e […] GBP por tonelada. A ardósia para telhados tem um preço médio de venda de […] GBP por tonelada, enquanto o valor máximo de venda da ardósia para telhados ascende a mais de […] GBP por tonelada.

c)   Observações recebidas da BAA, em 10 de janeiro de 2014

(227)

A BAA apresentou o Cornish Building Stone and Slate Guide 2007, elaborado pelo Conselho Distrital da Cornualha (Cornwall County Council). Este guia contém informações sobre inúmeras pedreiras que produzem materiais para a indústria da construção, incluindo pedreiras de ardósia.

d)   Observações recebidas da Mineral Products Association, em 2 de janeiro de 2014

(228)

Segundo a Mineral Products Association, a ardósia e o xisto são utilizados como granulados no Reino Unido. Embora a ardósia e o xisto fornecidos para utilização como granulados possam ser materiais que são produtos derivados resultantes da extração com fins que não a utilização dos materiais como granulados, por exemplo, a extração da ardósia para telhados, estes materiais são também extraídos sobretudo para fins de fornecimento dos mercados de granulados.

e)   Observações recebidas da Lantoom Quarry, em 16 de janeiro de 2014

(229)

A Lantoom Quarry observa que o distrito da Cornualha dispõe de grandes quantidades de granulados enquanto produtos derivados das indústrias da ardósia e do caulino. Existe, atualmente, um elevado excedente destes materiais, apesar de estarem isentos do AGL. Os mercados são muito sensíveis aos preços e não é possível repercutir nos clientes as subidas dos preços.

(230)

De acordo com a sua observação, o tipo de granulados sobre os quais a Lantoom Quarry teria de pagar o imposto, caso a isenção fosse considerada um auxílio estatal incompatível, custa atualmente cerca de 2 GBP por tonelada (o preço à saída da fábrica varia entre 1,5 e 3 GBP). Isto significa que o imposto duplicaria o preço.

(231)

A Lantoom Quarry afirma que a isenção do AGL tem sido útil para estimular o mercado na direção dos granulados produzidos a partir de materiais isentos. A empresa alega que os resíduos podem constituir até 75 % dos minerais extraídos. Os seus granulados enquanto produtos derivados da ardósia apenas são comercializados num raio de cerca de 50 quilómetros da pedreira.

(232)

Segundo a Lantoom Quarry, devido à sua natureza mole e ao facto de não poder ser utilizado no fabrico de betão ou de material betuminoso, a ardósia não é um material muito adequado à utilização como granulado.

f)   Observações recebidas da Burlington Slate Limited (doravante «BSL»), em 10 de janeiro de 2014

(233)

A atividade principal da BSL é o fabrico de silhares em ardósia, tais como produtos para telhados, revestimentos, pavimentos e produtos arquitetónicos.

(234)

A BSL considera que as isenções concedidas à ardósia não constituem um auxílio estatal porque podem ser justificadas pela, e são totalmente coerentes com a natureza e lógica dos objetivos ambientais do AGL. A ardósia não é habitualmente extraída para ser utilizada como granulado; é antes extraída para ser utilizada como material para telhados, revestimentos e pavimentos, e é frequentemente utilizada na conservação do património, nomeadamente, em edifícios históricos do Reino Unido.

(235)

A BSL alega que o entulho de ardósia se encontra numa situação factual diferente quando comparado com os granulados resultantes de nova extração para serem utilizados especificamente como granulados, pelo facto de os granulados resultantes da extração de ardósia serem um produto derivado necessário e inevitável que resulta de processos através dos quais são produzidos os silhares de ardósia.

(236)

A BSL considera que as isenções atuam como um incentivo para que as pedreiras de ardósia reciclem os resíduos na forma de granulados. Se as pedreiras de ardósia parassem de transformar os resíduos em granulados, cada vez mais resíduos e entulho resultantes da extração de ardósia seriam descarregados em aterros.

(237)

Segundo a BSL, o processo da extração de ardósia é extremamente dispendioso dadas as profundidades físicas a que a extração tem de ser feita, as formações geológicas adversas por vezes encontradas e os aspetos geotécnicos e de engenharia relativos ao desenho da pedreira que são necessários para garantir a contenção da frente, de modo a manter um ambiente de trabalho seguro. A ardósia é retirada da pedreira em placas cuja dimensão varia entre 1 metro × 0,5 metros e 3,5 metros × 1,5 metros, e com um peso normal que varia entre 500 quilos e 12 toneladas por peça. O processamento realizado dependerá da natureza do produto que está a ser fabricado: telhas, revestimento, pavimento ou produtos arquitetónicos. Geralmente, o processamento envolve o corte inicial, seguido da separação, aplicação de um acabamento, e finalmente de corte e moldagem adicionais. Cerca de 50 % das vendas de produtos de ardósia arquitetónica da BSL são exportadas a partir do Reino Unido.

(238)

A BSL demonstra que os resíduos e aparas de ardósia são um produto derivado inevitável em todas as fases do processo. A BSL estima que apenas cerca de 4 % do material extraído seja transformado em silhares acabados (que são, normalmente, utilizados em telhados, lajes para pavimentos ou pisos), o que significa que 96 % são resíduos. A reciclagem de resíduos e aparas de ardósia enquanto granulados reduz a quantidade de resíduos que a BSL teria de enviar para um aterro ou de depositar na pedreira. A reciclagem de parte dos resíduos e das aparas de ardósia é útil na compensação dos custos da extração da ardósia, embora estas vendas sejam somente acessórias à atividade principal de extração de ardósia para produção e comercialização de silhares de ardósia.

(239)

Segundo a BSL, uma pedreira de ardósia não tem qualquer incentivo para extrair apenas para servir a indústria dos granulados, já que o custo de uma pedreira de ardósia é bastante mais elevado e exigente (em termos de engenharia) do que o de uma pedreira típica de granulados (extração à superfície), e não faria sentido, em termos comerciais, fazê-lo se o único material extraído se destinasse à utilização como granulado.

(240)

De acordo com as suas observações, a BSL obteve uma autorização devido ao facto de a sua extração de pedra ser uma fonte de materiais de construção «vernácula» local. Um pedido para extrair unicamente granulados das suas pedreiras teria poucas possibilidades de ser aceite devido ao facto de estarem localizadas no, ou próximo do, Parque Nacional de Lake District.

(241)

Segundo a BSL, a isenção concedida a granulados na extração da ardósia não lhe permitiu extrair mais granulados de ardósia.

(242)

A BSL explora ainda duas pedreiras de calcário. Afirma que o entulho resultante da extração de ardósia pode distinguir-se do material resultante da extração de calcário para a produção de cal, porque, ao contrário da ardósia, o calcário é extraído como uma matéria-prima para ser utilizado como granulado na indústria da construção, e que só é rentável extraí-lo da superfície, enquanto a ardósia é uma rocha sedimentar que requer uma extração mais profunda. Em comparação com a ardósia, o calcário é mais semelhante aos tipos de granulado não isentos que são extraídos apenas para utilização como granulados. Segundo a BSL, existem poucas minas nas quais a qualidade do calcário seja suficientemente elevada para que valha a pena extraí-lo para efeitos da produção de silhares (ou seja, pedras para pavimentação).

g)   Observações recebidas da Eunomia Research and Consulting Ltd. (doravante «Eunomia»), em 17 de janeiro de 2014

(243)

As observações da Eunomia foram enviadas em nome de um consórcio de produtores de granulados secundários do Reino Unido (ardósia, resíduos da extração mineira e cinzas residuais de incineração).

(244)

A produção de material adequado somente para utilização como granulado é uma parte inevitável do processo de extração da ardósia destinada à construção de telhados e a outros processos de elevado valor. O preço que se obtém com a utilização como granulado é muito inferior e não seria um incentivo suficiente, por si só, para a realização da extração. A Welsh Slate alega que a ardósia para telhados tem um preço de venda médio de […] GBP/tonelada, e tem um valor máximo de […] GBP por tonelada. Por outro lado, os granulados secundários têm um preço de venda que varia entre […] e […] GBP por tonelada. Deste modo, a isenção não só não resultou num aumento do volume da extração de granulados primários, como também não gerou nenhum incentivo à extração.

(245)

A existência de aterros de resíduos de ardósia criados antes da introdução do AGL eliminaria a necessidade de se extrair mais ardósia para utilização como granulado.

(246)

A Eunomia considera que se a isenção concedida à ardósia fosse anulada, o AGL iria […] os custos de produção relativos à pós-extração de granulados de ardósia, que variam entre […] e […] GBP.

h)   Observações recebidas da Wincilate Ltd (doravante «Wincilate»), em 7 de janeiro de 2014

(247)

A Wincilate é uma pedreira de ardósia que concorda com a isenção do AGL concedida à ardósia. A Wincilate explica que, além da sua atividade habitual, também tritura ardósia depositada em aterros de ardósia formados há mais de 100 anos. Considera que a isenção continua a ser necessária para a diminuição das escombreiras e para a substituição da extração de granulados primários.

i)   Observações recebidas da Torrington Stone, em 17 de janeiro de 2014

(248)

De acordo com a Torrington Stone, uma das suas pedreiras, cujo produto primário é o arenito tributado, oferece produtos de pedra natural, como a pedra para parede, a pedra de vedação e a pedra para gabião. Este arenito tributado está em concorrência direta com as pedreiras de ardósia, que oferecem exatamente os mesmos produtos. A pedra para parede é extraída manualmente e mantém o seu formato irregular na pedreira, e portanto não pode beneficiar de uma isenção do AGL. A pedra é cortada no local pelo pedreiro, no entanto, o AGL terá sido pago.

(249)

A Torrington Stone defende que, por outro lado, a ardósia tem um formato naturalmente irregular e tem de ser cortada (serrada) para um resultado de qualidade, mais que não seja pela largura de fundo.

c)   Observações recebidas da Berwyn Slate, em 9 de janeiro de 2014

(250)

A pedreira Berwyn Slate produz placas de ardósia acabadas que geram resíduos como produto derivado. Tradicionalmente, estes resíduos eram depositados junto à pedreira desde o início da extração de ardósia, há 200 ou 300 anos. De acordo com a sua observação, a pedreira planeia transformar os resíduos em granulados vendáveis. O anulamento do AGL impediria que tais planos fossem colocados em prática.

k)   Observações recebidas da Mineral Products Association Ltd, em 2 de janeiro de 2014

(251)

A Mineral Products Association Ltd alega que a isenção não deveria ser aplicável aos materiais que consistem essencialmente em carvão, lenhite, ardósia e xisto se estes forem utilizados nos mercados dos granulados ou como granulados.

l)   Observações das autoridades do Reino Unido

(252)

As autoridades do Reino Unido salientaram o facto de o Tribunal Geral ter decidido, no seu acórdão de 7 de março de 2012, no processo T-210/02 RENV, que os materiais como a argila, a ardósia e o xisto preenchem, em princípio, o princípio da tributação normal do imposto, na medida em que constituam «granulados» na aceção do Finance Act 2001 (artigo 71.o), e «na medida em que sejam utilizados e explorados comercialmente enquanto tais», estão numa situação comparável a outros granulados também sujeitos a imposto (artigo 72.o). Segundo as autoridades do Reino Unido, o Tribunal Geral esclareceu que a «potencial» inclusão destes materiais no âmbito do imposto depende «apenas da sua exploração efetiva e verificada como granulados».

(253)

As autoridades do Reino Unido afirmam que não existem provas claras, incluindo as apresentações da BAA durante o processo judicial, que demonstrem que a ardósia, o xisto,o carvão e a lenhite estão a ser extraídos deliberadamente para serem utilizados como granulados no Reino Unido.

(254)

Relativamente à ardósia, as autoridades do Reino Unido sustentam que a ardósia é uma rocha que pode ser dividida em placas finas. É utilizada sobretudo em telhados, mas também para revestimentos decorativos e como pedra de cantaria. É produzida no norte do País de Gales, em Lake District, em Devon e na Cornualha.

(255)

Segundo as autoridades do Reino Unido, a ardósia está isenta do AGL devido ao facto de a ardósia de alta qualidade ser extraída para ser usada em telhados e revestimento, assim como pelas suas propriedades decorativas, e não pela sua utilização como granulado. Estas podem incluir ardósia para telhados, mobília, produtos arquitetónicos (parapeitos e calhas de janelas, bancadas de cozinha e casa de banho, balcões, quadros de lareira, lareiras, revestimento, placas para casas, monumentos comemorativos e lajes para pavimentos) e ornamentos (doravante designados em conjunto por «produtos arquitetónicos especializados»). No entanto, o cascalho e as aparas de ardósia resultantes da extração e moldagem de ardósia de alta qualidade podem ser substituídos por granulados resultantes de nova extração. Assim, as isenções também incentivam a utilização dos resíduos de ardósia, e de qualquer outro produto derivado associado, representando um benefício líquido para o ambiente através da redução dos danos ambientais que teriam resultado da extração adicional de granulados primários.

(256)

Segundo as autoridades do Reino Unido, as pedreiras que vendem granulados de ardósia e cascalho de ardósia para utilização como granulados, salientam na sua publicidade os seus produtos em ardósia de alta qualidade, tais como a ardósia para telhados, bancadas, lareiras, pavimentos e placas comemorativas, que são claramente o foco das atividades de extração (59).

(257)

As autoridades do Reino Unido afirmam que a ardósia não se adequa à utilização como granulado devido ao facto de tender a criar formatos irregulares em placas planas, em vez do formato paralelepipédico que é preferível na maioria das aplicações de granulados. A ardósia de alta qualidade não é utilizada como granulado porque as suas propriedades físicas e/ou químicas a tornam inapropriada e é, portanto, vendida para fins de maior valor.

(258)

As autoridades do Reino Unido estimaram que cada tonelada de ardósia extraída produz 95 % de cascalho residual e que cerca de 5 % da ardósia seja adequada para utilizações de alta qualidade, como a ardósia para telhas ou revestimento (60). Muitas das rochas nas quais é possível encontrar ardósia de alta qualidade apresentam uma clivagem menos perfeita, o que faz com que sejam pouco adequadas para a clivagem em placas de ardósia finas. A produção de ardósias com corte e clivagem semelhantes a partir de material de alta qualidade também resulta em grandes quantidades de aparas. Por este motivo, grandes aterros de resíduos de ardósia, compostos por cascalho de ardósia, estão tradicionalmente associados aos locais onde as atividades relacionadas com este material são desenvolvidas. As autoridades do Reino Unido forneceram informações retiradas de estudos realizados sobre a matéria. Salientam o facto de a produção de resíduos de ardósia ultrapassar ainda a procura de mercado para o mineral, uma vez que se continuam a formar escombreiras de granulados e resíduos de ardósia. A produção de ardósia tem diminuído desde 2000, tal como a produção ardósia para telhados. Desde que o AGL foi suspenso em abril de 2014, os produtores de ardósia observaram uma diminuição na procura de resíduos de ardósia e um aumento dos depósitos de materiais nas escombreiras.

(259)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, os produtos derivados da ardósia podem ser utilizados como granulados de teor baixo para enchimento no âmbito da engenharia e como granulados decorativos e, através de uma seleção e trituração cuidadas, poderão estar em conformidade com os requisitos para a construção de estradas (61). Embora os resíduos de ardósia não sejam tão resistentes como outros granulados, verificou-se que tem desempenhado adequadamente esta função e, portanto, afigura-se uma alternativa aos granulados resultantes de nova extração no fabrico de betão e em aplicações de engenharia de resistência média. Alguns resíduos de ardósia são também transformados em pó e grânulos para uso industrial no fabrico de feltro para telhado e tintas betuminosas. Através da isenção para a ardósia, o imposto fomenta a utilização deste cascalho de ardósia, reduzindo assim o dano causado aos habitats naturais e o dano visual causado pelas escombreiras de resíduos. Além disso, fomentaria a realização de projetos como a estrada de desvio A55 Bangor, mencionada pela BAA.

(260)

Segundo as autoridades do Reino Unido, desde a suspensão de algumas isenções do imposto, em abril de 2014, […] foram obrigados a vender os seus resíduos de ardósia com prejuízos de 3 %, o que demonstra que sem a isenção não existiria um mercado para estes resíduos.

(261)

As autoridades do Reino Unido alegam que, embora apenas 5 % do material resultante da extração de ardósia seja considerado material de alta qualidade, o valor relativo das placas de ardósia com dimensões adequadas para venda como telhas ou lajes para pavimentos, ou para fins decorativos ou de revestimento, justifica a sua extração. A ardósia de alta qualidade tem um preço de venda que varia entre 727 e 1076 GBP por tonelada. As autoridades do Reino Unido forneceram os preços relativos aos produtos de um produtor de ardósia, que são os seguintes (GBP/tonelada):

Ano

2007

2008

2009

2010

2011

2012

2013

2014

[…] telhados

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

Arquitetónicos

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

As autoridades do Reino Unido alegam que um outro produtor vendeu ardósia para telhados pelo preço aproximado de 700 GBP. Quanto aos seus produtos de ardósia arquitetónica, são vendidos do seguinte modo:

Ano

2008

2009

2010

2011

2012

2013

GBP por metro quadrado

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

[…]

(262)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, o custo de produção de produtos derivados da ardósia varia entre 5,7 e 6,5 GBP por tonelada (62). Contudo, os preços de venda têm variado ao longo dos anos, indo desde 7,36 GBP por tonelada até 4,10 GBP por tonelada, o preço mais baixo. Outro produtor de ardósia vendeu granulados de ardósia para construção por um preço que variou entre 4,40 e 6,42 GBP. O valor elevado da ardósia de alta qualidade torna-a o foco da atividade nos locais onde existem jazidas de ardósia. Em termos económicos, seria irracional que um explorador extraísse a ardósia apenas com a intenção de a vender para ser utilizada como granulado, e não como forma de obter ardósia de alta qualidade.

(263)

As autoridades do Reino Unido forneceram dados extraídos das informações financeiras de produtores de ardósia que demonstram que a receita dos produtos arquitetónicos faz com que estes sejam o produto primário das empresas. A proporção entre a ardósia para telhados e o granulado, em termos de receita, tem variado ao longo dos anos entre 2,54 e 3,52.

(264)

No que diz respeito à informação sobre os preços da ardósia apresentada pela BAA que inclui dados relativos aos preços das importações, as autoridades do Reino Unido indicam que os produtos de ardósia arquitetónica do Reino Unido e os produtos importados de ardósia arquitetónica são diferentes e competem em mercados distintos. Deste modo, os dados relativos aos preços das importações não seriam apropriados no âmbito de uma comparação de preços.

(265)

As autoridades do Reino Unido alegam que a ardósia decorativa é produzida como um produto derivado da extração de ardósia de alta qualidade. É vendida por um preço aproximado de 15 GBP por tonelada. Embora seja superior ao preço de venda do entulho ou balastro, como acima demonstrado, continua a ser muito inferior ao preço da ardósia para telhados (superior a 200 GBP por tonelada). O preço da ardósia decorativa é comparável ao preços de outros granulados decorativos disponíveis em retalhistas no Reino Unido. A lógica ambiental da isenção para a ardósia mantém-se, já que a ardósia decorativa é um produto derivado inevitável da produção de ardósia de alta qualidade, e que o mercado dos produtos decorativos é um mercado de alta qualidade para os produtores de calcário ou granito.

(266)

As autoridades do Reino Unido alegam que é coerente com o objetivo ambiental do AGL o facto de a ardósia e os produtos derivados da ardósia estarem isentos do imposto a fim de fomentar a utilização desses produtos derivados de resíduos alternativos como um substituto dos granulados resultantes de nova extração.

(267)

As autoridades do Reino Unido alegam que, tal como o xisto, afigura-se que a ardósia pode ser encontrada em associação com inúmeros outros tipos de rocha. Encontra-se frequentemente entre camadas de grés e/ou calcário. O termo «essencialmente» tem como objetivo abranger os compostos que incluem sobretudo, mas não totalmente, o material isento, uma vez que é assim que existem naturalmente. Quando os compostos são essencialmente constituídos por xisto ou ardósia, as suas propriedades físicas tornam-nos menos adequados à utilização como granulados do que se fossem essencialmente constituídos por materiais mais passíveis de ser utilizados como granulados.

(268)

O Reino Unido estima que cerca de 6,33 milhões de toneladas de cascalho de ardósia sejam produzidas anualmente e que, em termos históricos, as reservas utilizáveis ascendam a, aproximadamente, 277 milhões de toneladas. Deste número, apenas 0,66 milhões de toneladas foram vendidas para utilização como granulados antes da introdução do AGL. (63) O restante foi utilizado como enchimento ou deixado ao abandono em escombreiras de resíduos.

(269)

As autoridades do Reino Unido afirmam que a existência da isenção para os produtos derivados da ardósia não fomenta mais extração de ardósia, uma vez que os exploradores de pedreiras de ardósia têm já muitas dificuldades em encontrar mercado para os produtos residuais isentos que resultam da sua atividade de extração. Afirmam que o número total de pedreiras de ardósia se tem mantido praticamente inalterado desde a introdução do imposto sobre os granulados, com 50 pedreiras em 2000 e 49 em 2010.

(270)

O Reino Unido considera que o cascalho residual de ardósia é tratado corretamente enquanto produto derivado inevitável de um processo de extração que não é realizado para a produção de granulados, mas sim para a obtenção de ardósia de alta qualidade para utilização no fabrico de telhas, revestimentos e outros produtos valiosos.

(271)

As autoridades do Reino Unido afirmam que os produtos derivados resultantes da produção de ardósia regular não podem ser distinguidos da ardósia produzida deliberadamente como granulado.

(272)

As autoridades do Reino Unido contestam as alegações avançadas pela BAA no decurso do processo T-210/02 RENV, e nas suas apresentações à Comissão, segundo as quais existiriam pedreiras que exploram ardósia apenas para fins da utilização como granulados. Após investigarem todas as pedreiras indicadas pela BAA durante os processos, as autoridades do Reino Unido mantiveram esta conclusão. Além disso, as autoridades do Reino Unido manifestaram dúvidas relativamente às provas apresentadas, dado que algumas pedreiras surgem mencionadas como produtoras de ardósia para telhados e, ao mesmo tempo, como pedreiras que exploram a ardósia principalmente para fins da utilização como granulado.

(273)

Relativamente à BGS, as autoridades do Reino Unido alegam que a informação é baseada em descrições que as próprias pedreiras fornecem relativamente aos materiais por elas produzidos e às suas utilizações finais. Salientam que as pedreiras podem descrever um material de modo diferente daquela que seria a sua classificação para efeitos do AGL, e que os materiais produzidos por uma pedreira podem mudar ao longo do tempo. Deste modo, os dados são a lista mais precisa das pedreiras no Reino Unido e das utilizações finais dos materiais existentes, porém, não se pode afirmar que incluem a lista mais exaustiva das pedreiras no Reino Unido e das utilizações definitivas dos materiais extraídos. As autoridades do Reino Unido alegam que os dados estão desatualizados e que algumas das pedreiras indicadas já não se encontram ativas. Além disso, afirmam que a lista inclui empresas detentoras de uma autorização de planeamento de extração válida mas que, na verdade, não atuam nem nunca atuaram como pedreiras.

(274)

As autoridades do Reino Unido indicaram que de toda a lista de pedreiras apresentadas pela BAA como sendo produtoras de ardósia, xisto e argila apenas para fins de utilização como granulados, constatou-se que oito pedreiras nunca exploraram granulados, ou são pedreiras que desenvolvem outras atividades que não são sujeitas ao AGL, ou, ainda, são pedreiras inativas desde antes da introdução do AGL. Algumas destas pedreiras foram utilizadas como locais para aterros.

(275)

Além disso, as autoridades do Reino Unido referem que utilizaram as definições fornecidas no Relatório elaborado em 2003 especificamente para assistência às autoridades fiscais na aplicação do AGL. O critério objetivo utilizado pelas autoridades do Reino Unido para fazer distinguir tipos de rocha estreitamente relacionados exige que o material classificado como ardósia «se separe apenas com um cinzel em lâminas e lajes afiadas». Sempre que o material não apresenta esta clivagem xistosa, não é considerado ardósia para efeitos do AGL, ou seja, não está isento. Os materiais como aquele a que se refere a BAA seriam classificados como lamito e, portanto, estariam sujeitos ao imposto.

(276)

As autoridades do Reino Unido tomaram nota das observações de diversas partes interessadas no que respeita a potencial classificação errónea como ardósia dos produtos de uma pedreira em particular. As autoridades do Reino Unido sustentam que se o material preencher o critério utilizado para se determinar a existência de ardósia, a saber, a separação com um cinzel, então o material foi classificado corretamente como ardósia para efeitos do AGL. No entanto, as autoridades do Reino Unido salientam que os produtos geralmente obtidos a partir de ardósia que se separa com um cinzel surgem como importados no sítio web dessa pedreira. A geologia do material neste local não foi ainda examinada pelas autoridades fiscais do Reino Unido (doravante «autoridade tributária e aduaneira do Reino Unido» ou «HMRC»).

(277)

Considerando que o regime de aplicação da lei da HMRC utiliza uma abordagem baseada no risco e atua com base em informação de que uma pedreira pode não estar a cumprir corretamente o regime fiscal, as autoridades do Reino Unido comprometeram-se a investigar este e quaisquer outros casos em que o trabalho de investigação realizado para obtenção de provas para a Comissão dê origem a preocupações relativas à classificação errónea de materiais. A HMRC comprometeu-se a solicitar ou a recolher amostras geológicas destes locais. No caso de se apurar que o material não é ardósia, o material extraído será sujeito ao imposto e poderá ainda estar sujeito à cobrança de uma sanção por classificação errónea.

(278)

As autoridades do Reino Unido referem ainda que na comercialização de rochas para efeitos de venda, as pedreiras podem optar por utilizar uma descrição que não corresponde com o teste objetivo utilizado pela HMRC para efeitos do imposto.

(279)

As autoridades do Reino Unido examinaram os registos fiscais confidenciais e a informação pública disponível sobre cada uma das pedreiras que a BAA alegou produzirem ardósia apenas para fins de utilização como granulados, ou que, alegadamente, rotularam indevidamente os seus produtos como ardósia de modo a beneficiarem das isenções. Os resultados desse exame foram apresentados à Comissão e verificou-se que poderão existir alguns problemas de aplicação da lei relativamente a uma pedreira. As autoridades do Reino Unido comprometeram-se a investigar que materiais produz esta pedreira de facto e se estes foram corretamente classificados como ardósia. No entanto, no que respeita as restantes pedreiras que se determinou estarem ou terem estado ativas, não foram encontrados indícios de que estas estariam a extrair deliberadamente ardósia para fins de utilização como granulados.

(280)

É de notar que, na sua revisão da informação apresentada pelas autoridades do Reino Unido, a Comissão teve em consideração o facto de os produtos arquitetónicos especializados em ardósia passarem por um processo de cantaria. Assim, a Comissão considerou que as pedreiras de ardósia onde a pedra de cantaria surge indicada como produto principal, fabricam produtos arquitetónicos especializados (e, portanto, não produzem granulados), fundamentalmente devido ao facto de os granulados de ardósia resultarem da trituração.

(281)

As autoridades do Reino Unido apresentaram estatísticas que suportam a sua perspetiva de que a ardósia não tem deslocado as vendas dos granulados secundários e que, embora a procura de brita de alta qualidade e de areia e gravilha de alta qualidade tenha diminuído desde que o imposto sobre os granulados está em vigor, as vendas de ardósia, argila e xisto para fins de construção não aumentaram na mesma ordem de grandeza. Aparentemente, a proporção de vendas destes materiais está em conformidade com a descida da procura. As autoridades do Reino Unido concluem que a ardósia, a argila e o xisto não substituíram em larga escala a brita, a areia ou a gravilha de alta qualidade.

5.6.2.2.    Xisto

a)   Observações recebidas da BAA, em 15 de setembro de 2014

(282)

A BAA alega que o xisto pode ser utilizado como granulado, ou seja, como granulado de teor baixo, tal como indicado no Relatório (64). O xisto, a argila e os lamitos podem estar presentes no recobrimento de depósitos de brita, e podem ser vendidos como enchimento de teor baixo.

(283)

De acordo com a BAA, o xisto e a argila podem ser usados em utilizações específicas como granulados para as quais não existem ou estão menos disponíveis outras rochas, tais como no revestimento e nivelamento de aterros e no revestimento de lagos e canais. Alegam que estas são utilizações como granulados da argila e do xisto da mesma forma que a utilização de materiais para drenagem e defesa da orla marítima representam uma utilização como granulado. A BAA argumenta que enquanto o xisto é extraído como produto derivado da argila e do carvão, existem também vastas áreas do Reino Unido nas quais xisto mais duro, com maior maturidade, se encontra entre camadas de grés.

(284)

A BAA alega que a variedade mais dura de xisto, semelhante à rocha dura, sempre foi usada como granulado, mesmo antes da introdução do AGL. A BAA deu o exemplo duma pedreira de xisto em funcionamento desde 1981 e que produz pedra para construção e revestimento, pedra de jardim e pedra irregular para pavimento, bem como material de enchimento.

(285)

A BAA apresentou uma lista de 20 pedreiras de argila e xisto, extraída da Lista de Minas e Pedreiras de 2010 da British Geological Survey (doravante «BGS»), que alegadamente exploram material apenas para fins de produção de granulado.

(286)

Alegam que algumas pedreiras classificadas como pedreiras de «grés» na Lista de Minas e Pedreiras da BGS beneficiam efetivamente de uma isenção do AGL com a justificação de serem na realidade pedreiras de xisto que integram as Jazidas de Xisto de Caithness, na Escócia.

(287)

A BAA alega que existem muitas pedreiras de geologia mista, incluindo de xisto, que beneficiam da isenção relativa ao material que é composto essencialmente por xisto, uma vez que o xisto é amplamente comum no Reino Unido e está, muitas vezes, entre camadas de outras rochas. A BAA dá o exemplo de uma pedreira que extrai unicamente granulado e que beneficia da isenção deste modo.

(288)

A BAA alega que as autoridades do Reino Unido detêm informações no que respeita aos nomes de pedreiras que foram isentas do AGL com base no facto de a sua extração ser total ou essencialmente composta por ardósia ou xisto. Todavia, essas informações não puderam ser facultadas à BAA por razões de confidencialidade.

b)   Observações recebidas de Robert Durward, da BAA, em 17 de janeiro de 2014

(289)

A BAA alega que a argila e o xisto para produtos cerâmicos e gesso não podem ser considerados como estando numa situação diferente do material tributado ao abrigo do AGL, à luz do seu objetivo ambiental. Alegam que estes materiais são comparáveis à rocha, areia ou gravilha extraídas para utilização na construção, já que foram extraídos para fins de construção e a argila e o xisto são rochas. Supostamente são usadas grandes quantidades de argila e xisto para fabricar materiais de construção cerâmicos. A extração de argila utilizada para a produção de tijolos poderia ser reduzida através da utilização de materiais de construção em betão, que podem ser produzidos com resíduos/produtos derivados das pedreiras que muitas vezes são tributados. De acordo com a BAA, a não tributação da argila e do xisto utilizados em materiais de construção cerâmicos prejudica o AGL.

c)   Observações recebidas da Torrington Stone, em 17 de janeiro de 2014

(290)

De acordo com a Torrington Stone uma das suas pedreiras produz xisto como produto derivado do arenito. É de boa qualidade e pode ser utilizado como volume de enchimento. Outra das suas pedreiras produz xisto como produto principal e grés como produto secundário, estando este sujeito ao imposto. A Torrington Stone parece sugerir que os produtos que vende são cascalho, sub-bases, restos de peneiração ou produtos de enchimento, os quais podem ser obtidos a partir de todos os seus materiais.

(291)

Na sequência da introdução do AGL os preços do xisto aumentaram devido às forças de mercado.

(292)

A Torrington Stone forneceu igualmente informações em relação à pedreira Venn, que produzia xisto como produto derivado ideal para o enchimento de diques, produto derivado este que está em concorrência com outro produto derivado tributado de uma das pedreiras da Torrington Stone. O preço de entrega do xisto como produto derivado era de 3,50 GBP, incluindo o transporte estimado em 3,00 GBP.

d)   Observações recebidas da Eunomia, em 17 de janeiro de 2014

(293)

As observações recebidas da Eunomia foram enviadas em nome de um consórcio de produtores de granulados secundários do Reino Unido (ardósia, resíduos da extração mineira e cinzas residuais de incineração).

(294)

De acordo com a Eunomia, encontram-se disponíveis para reutilização os resíduos (normalmente compostos por xisto) quer de minas subterrâneas em atividade, quer de minas subterrâneas fechadas/abandonadas. Os resíduos da extração mineira provêm da extração de carvão com recurso a métodos de mineração subterrânea. As propriedades qualitativas dos resíduos da extração mineira variam significativamente entre minas diferentes e consoante as diferentes fases da extração, de acordo com a geologia dos estratos no momento da extração. Devido às propriedades variáveis dos resíduos da extração mineira, os materiais são de teor muito baixo tendo muito pouco valor em termos de reutilização.

(295)

A Eunomia afirma que normalmente os resíduos da extração mineira não permitem a obtenção de um preço positivo. No entanto, dispor duma via de escoamento permite à respetiva mina operar, preservando aterros de resíduos em terrenos vazios. A Eunomia alega que sem a possibilidade de fornecer resíduos da extração mineira a custo zero ou a um preço competitivo que reflita a sua qualidade inferior, não existem outras opções financeiramente viáveis para a remoção dos resíduos de xisto dessas minas com vista a facilitar o desenvolvimento assente na construção. A Eunomia alega que o custo de produção pós-extração dos resíduos da extração mineira, assumindo uma entrega a menos de 5 km do local de origem, é normalmente de […] GBP por tonelada para as minas subterrâneas operacionais e de […] GBP por tonelada para minas fechadas/abandonadas. Por conseguinte, a aplicação do AGL a 2 GBP por tonelada teria custos de […]. Seria, portanto, mais barato se os resíduos de xisto da mina de carvão fossem depositados no aterro.

e)   Observações das autoridades do Reino Unido

(296)

As autoridades do Reino Unido sustentam que a lógica de isentar o xisto é que a grande maioria do xisto não é utilizada como granulado. Com efeito, a maior parte do xisto é geralmente inadequada para utilização como granulado. A utilização de alta qualidade do xisto é o fabrico de tijolo, que é um processo cerâmico e, por conseguinte, isento do AGL. Todos os produtos derivados de xisto extraído para a utilização no fabrico de tijolos, seriam, pois, um produto derivado dum material extraído para utilização que não como granulado.

(297)

As autoridades do Reino Unido alegam que o xisto faz parte da mesma família de rochas que a argila. As argilas vão desde a argila macia e plástica até aos lamitos duros. As suas propriedades físicas e químicas, bem como a sua composição mineralógica, determinam a sua utilização mais adequada. Dependendo do grau de fissibilidade (65), pode tornar-se difícil distinguir entre xisto e argila, num extremo do espetro, e entre xisto e ardósia no outro extremo.

(298)

As autoridades do Reino Unido sustentam que o xisto está intimamente associado à extração de argila e que também ocorre na mineração de carvão. Tal como a argila, o xisto pode ser usado no fabrico de tijolos de revestimento, pavimentação e semivítreos (90 % da procura de argila para tijolos destina-se à utilização no fabrico de tijolos de revestimento para o mercado imobiliário interno), telhas para cobertura e revestimento, e tubos de grés cerâmico para drenagem e saneamento. Usam-se elevadas tonelagens no fabrico de cimento. Outras utilizações incluem o revestimento e nivelamento de aterros, revestimento de lagos e canais, o uso enquanto material para paisagismo, o fabrico de granulado ligeiro para fabrico de blocos e para entulho ou balastro genéricos.

(299)

As autoridades do Reino Unido afirmam que o xisto pode ser usado como granulado de baixa qualidade, habitualmente para preencher o espaço e dar volume à camada de base das estradas. Determinado xisto é igualmente adequado para o fabrico de granulado ligeiro, mas apenas depois de sujeito a um processo de fabrico que implica submeter os materiais a temperaturas elevadas. Em algumas circunstâncias, as condições geológicas (pressão e calor) resultaram na formação de xistos mais duros que, quando triturados, formam grânulos mais maciços que podem ser adequados para algumas aplicações de granulados de teor baixo como é o caso do entulho ou balastro.

(300)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, dado que o xisto e a argila são geologicamente semelhantes, encontram-se agrupados nas estatísticas nacionais do Reino Unido. Em 2000, de 10 838 000 toneladas de argila e xisto vendidas no Reino Unido, 7 880 000 toneladas foram utilizadas para tijolos, tubos e telhas, e 2 958 000 toneladas de argila e xisto foram vendidas para outras utilizações. Em 2012, de 5 497 000 toneladas de argila e xisto vendidas na Grã-Bretanha, 3 569 000 toneladas foram utilizadas para tijolos, tubos e telhas. As autoridades do Reino Unido alegam que, uma vez que a extração de argila e xisto diminuiu para metade entre 2000 e 2012 e que as vendas de argila e xisto para outros fins que não telhas, tubos e tijolos foram, em 2012, 35 % inferiores a 2002, é pouco provável que a introdução do imposto tenha aumentado a extração de xisto especificamente para utilização como granulado.

(301)

As autoridades do Reino Unido sustentam que os resíduos de xisto decorrentes da extração de carvão são um produto derivado não intencional e indesejável. Em geral, este granulado só é adequado como enchimento de base na construção de estradas ou para diques de retenção contra cheias, sendo, por conseguinte, vendido por um preço negligenciável. Os resíduos são, em geral, depositados em pilhas de resíduos compactados ou utilizados como matéria de enchimento suplementar, se existir uma mina a céu aberto nas proximidades. Ao passo que o carvão se vende por cerca de 50 GBP por tonelada, o xisto é geralmente vendido a um preço muito baixo, em média não superior a 1 a 2 GBP por tonelada, se surgir procura perto do local de extração. Estima-se que os custos de produção ascendem a um valor entre 0,50 e 2 GBP por tonelada. Ocasionalmente, o xisto poderá até ser distribuído gratuitamente, desde que os compradores se encarreguem do transporte.

(302)

O mesmo se aplica a outros resíduos da extração mineira que em geral só são usados como granulado de teor baixo quando existe procura junto do local de extração.

(303)

As autoridades do Reino Unido afirmam que parte do produto derivado do xisto resultante de outras atividades de extração é vendido como granulado, mas que geralmente apenas é rentável usar xisto como granulado onde a procura surja perto do seu local de extração, devido aos custos de transporte. As autoridades do Reino Unido alegam que, uma vez que esse xisto não foi extraído para efeitos de exploração comercial como granulado e reduz a procura de granulado resultante de nova extração, a sua isenção estaria em conformidade com o objetivo ambiental e a natureza e lógica do AGL.

(304)

As autoridades do Reino Unido afirmam que argila e xisto são tratados como uma categoria única pela BGS e pelo United Kingdom Minerals Yearbook (Anuário de Minerais do Reino Unido), a recolha anual de dados do Reino Unido. De acordo com o Instituto Nacional de Estatística, o seu preço médio de venda varia entre 2,52 e 2,88 GBP por tonelada. Em 2012 os preços variaram entre 3,34 e 4,44 GBP por tonelada.

(305)

As autoridades do Reino Unido facultaram informações relativas a uma pedreira que produz arenito utilizado na produção de asfaltos para revestimento de estradas e que também produz e vende xisto que se encontra entre as camadas de arenito. A pedreira estimou em 6,31 GBP por tonelada o custo de produção dos seus produtos de xisto.

(306)

No que respeita ao xisto utilizado para processos cerâmicos, as autoridades do Reino Unido facultaram informações fornecidas pela British Ceramic Confederation (doravante «BCC»), a associação comercial da indústria de produção de cerâmica do Reino Unido. Note-se que, dependendo de vários fatores, existe uma variabilidade considerável dos custos de produção de xisto. Estimam uma variação geral entre […] e […] GBP por tonelada no que se refere ao custo de extração.

(307)

A estimativa da BCC é que o preço de venda de xisto para utilização como granulados seria entre […] e […] GBP por tonelada. Observam que o xisto pode ser vendido com prejuízo para expor materiais para o fabrico de tijolos de boa qualidade que se encontram debaixo da jazida de xisto em questão.

(308)

A BCC observa ainda que a maior parte da produção de tijolos ocorre em locais associados a pedreiras, pelo que não é fixado o preço do material. No entanto, estimam um custo entre […] e […] GBP por tonelada, acrescido dos custos de entrega, se vendido a terceiros. Observam que o preço de venda do xisto seria mais baixo do que o das argilas de alta qualidade.

(309)

No que respeita à isenção para os materiais constituídos essencialmente por carvão, lenhite, ardósia e xisto, as autoridades do Reino Unido fazem notar que a isenção é necessária dado que os minerais presentes na natureza não possuem 100 % de pureza.

(310)

As autoridades do Reino Unido consideram que o xisto não está a ser extraído para a sua utilização como granulado e já tinham investigado as alegações iniciais feitas pela BAA a este respeito por ocasião do processo perante os tribunais da União. As autoridades do Reino Unido afirmam que constataram que o xisto continua a ser produzido como produto derivado de outras atividades de extração, em especial de argila, carvão e calcário. As autoridades do Reino Unido afirmam que nenhum dos documentos apresentados pela BAA perante os tribunais da União ou da Comissão antes da adoção da decisão de início do procedimento revelou que havia pedreiras que exploravam xisto e argila principalmente para a sua utilização como granulado.

(311)

A Comissão pediu às autoridades do Reino Unido que facultassem informações sobre os produtos de quatro pedreiras mencionadas em observações de uma parte interessada como pedreiras isentas que haviam ganho contratos apenas devido a essa isenção e que oferecem o mesmo tipo de produtos que a sua pedreira tributada poderia oferecer. Uma das pedreiras é referida como tendo recebido autorização para explorar xisto. As autoridades do Reino Unido constataram que as quatro pedreiras haviam sido registadas para efeitos de pagamento do AGL e assim o têm vindo a fazer desde a sua introdução em 2002. As pedreiras parecem vender (66) pedra, areia, gravilha, granulado, incluindo produtos reciclados e produtos de betão, granulados de pedra dura, granulados e material de enchimento, produtos de construção, granulados decorativos e lajes de grés, e, respetivamente, areia, gravilha e outros granulados. Não há indícios de que alguma das pedreiras tenha beneficiado de uma isenção relativa a xisto.

(312)

As autoridades do Reino Unido também consideraram oito pedreiras mencionadas na base de dados da BGS como sendo pedreiras que deliberadamente extraem xisto para a utilização como granulado e alegam que pelo menos algumas destas pedreiras extraem outros produtos além do xisto. Assim, aparentemente foram incapazes de identificar inequivocamente pedreiras de xisto que extraíssem xisto apenas para utilização como granulado.

(313)

As autoridades do Reino Unido explicam que o xisto também deveria beneficiar de isenção quando se trate dum produto derivado de granulados tributados. Por exemplo, o xisto pode ser extraído como produto derivado inevitável da exploração de pedreiras de calcário ou de arenito. As autoridades do Reino Unido sustentam que o xisto é um material de valor mais baixo do que o calcário e não é adequado para uma vasta gama de granulados. As autoridades do Reino Unido alegam que o xisto produzido deste modo como produto derivado estava isento em conformidade com o objetivo ambiental do imposto para permitir às pedreiras produzi-lo como produto derivado e vendê-lo para a limitada gama de aplicações para as quais é apropriado como substituto de outro granulado resultante de nova extração. Se o material tivesse sido inicialmente tributado da mesma forma que o calcário, as pedreiras não teriam podido vender os resíduos de xisto.

(314)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, dado que, em geral, o xisto só é adequado para aplicações limitadas e específicas e como normalmente só é economicamente rentável usar o xisto como granulado onde surja procura perto do local de extração, é muito improvável que haja suficiente procura de xisto nas proximidades de uma qualquer pedreira que extraia principalmente outros granulados (por exemplo, arenito) de modo a incentivar a extração de granulado adicional a fim de aceder ao produto derivado não tributado do xisto. As autoridades do Reino Unido alegam não ter conhecimento de nenhuma situação em que isto tenha acontecido ou tenha probabilidade de vir a acontecer no futuro.

(315)

Em resposta a uma exposição de uma das partes interessadas à Comissão, alegando que os materiais principais da pedreira de Vyse (pertencente à Torrington Stone), no norte de Devon, são o lamito e xisto utilizados como granulado, sendo o material secundário o grés sujo, as autoridades do Reino Unido questionam se o xisto constitui o material principal da pedreira em apreço considerando que o seu sítio web especifica os seus produtos de grés de alta qualidade salientando que «os granulados Braunton, universalmente reconhecidos pela sua excecional durabilidade e qualidade, oferecem uma variedade de grés, desde pedra decorativa a pedra de vedação, passando pelo cascalho de jardim, pedra de jardim para proteger aterros e granulados para dar volume». Na Lista de Minas e Pedreiras de 2010, elaborada pela British Geological Survey, a Pedreira de Beam surge indicada como produtora de «Arenito, Carbonífero e rocha da Bude Formation». Não aceita que a pedreira de Vyse constitua uma prova de que o xisto está a ser deliberadamente extraído para granulados.

(316)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, em relação ao xisto, a HMRC usa o critério — tal como descrito no Relatório — segundo o qual esse material deve «dividir-se facilmente (com um canivete) em flocos com mm de espessura». O material que se desfaz em pequenos blocos de centímetros (e é, por conseguinte, mais adequado para aplicações de granulados) é classificado como lamito e está sujeito ao imposto. A BAA alega na sua exposição que algumas pedreiras apenas estão a extrair material classificado como xisto para efeitos da aplicação do imposto e de venda deste material para granulado. As autoridades do Reino Unido indicam que caso existisse uma prova substancial de que tinha havido uma descrição errónea de rocha enquanto xisto para efeitos de isenção do AGL, a HMRC investigaria esse facto como potencial fraude fiscal.

(317)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, toda a atividade exercida pela HMRC em matéria de impostos é baseada no risco. Isto significa que nem todas as empresas registadas na HMRC são verificadas, a menos que haja motivo para examinar as declarações apresentadas à HMRC. As autoridades do Reino Unido têm conhecimento do risco de as pedreiras beneficiarem de isenções do AGL por descreverem erradamente os materiais que produzem. A HMRC procede a controlos para garantir que o AGL está a ser corretamente aplicado e investiga sempre que existam provas de descrição errónea de materiais.

(318)

As autoridades do Reino Unido analisaram registos fiscais confidenciais e informação pública relativos a pedreiras que a BAA alegou estarem a produzir ardósia apenas para fins de utilização como granulados, ou estarem a rotular indevidamente os seus produtos como xisto de modo a beneficiarem das isenções. Foram apresentados à Comissão os resultados da análise no que diz respeito a cada pedreira. A análise mostrou que podem existir alguns problemas em matéria de aplicação da lei no que se refere a uma pedreira e as autoridades do Reino Unido comprometeram-se a investigar. Quanto à maioria das pedreiras que se verificou estarem ou terem estado ativas, não se encontraram quaisquer indícios de que estariam a explorar xisto ou argila apenas para utilização como granulado. No entanto, as informações fornecidas à Comissão mostram que pelo menos quatro ou cinco (67) pedreiras estão a beneficiar da isenção embora o seu principal produto seja a pedra de cantaria sendo, além da pedra, extraído xisto.

5.6.2.3.    Carvão

a)   Observações das autoridades do Reino Unido

(319)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, o carvão é uma rocha sedimentar combustível. O carvão produzido no Reino Unido tem um alto teor de enxofre e é utilizado quase exclusivamente em centrais geradoras de eletricidade alimentadas a carvão equipadas para a dessulfuração de gases de combustão, apesar de existir igualmente algum consumo interno. Atualmente, todo o carvão de coque (habitualmente usado no fabrico de aço nos altos-fornos) é importado. O carvão não é adequado à utilização como granulado.

(320)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, quando o carvão é extraído através de mineração a céu aberto, o recobrimento (68) e os estratos situados entre as camadas carboníferas são extraídos separadamente destas e das argilas refratárias situadas imediatamente abaixo de algumas dessas camadas. A argila refratária, que é um produto derivado da extração de carvão, é extraída separadamente e vendida por cerca de 10 % do preço do carvão, principalmente como corante no processo de fabrico de tijolos. Em todos os casos, o recobrimento, a terra intercalada entre as camadas e quaisquer resíduos que sobrem após o processamento dos minerais (por exemplo, para remover um teor de cinzas elevado ou retirar outras impurezas) são recolocados no espaço vazio deixado após a mineração.

(321)

As autoridades do Reino Unido sustentam que todas as minas subterrâneas processam o seu carvão numa unidade de separação de densidade. Os resíduos provenientes do processo são geralmente depositados em aterros e compactados. As escombreiras históricas foram, em geral, objeto de tratamento paisagístico e cobertas por vegetação para reduzir o seu impacto visual. Quando existe, na zona adjacente, mineração a céu aberto de carvão e/ou de outros minerais, os resíduos são, por vezes, utilizados como material de enchimento suplementar para recuperação dos espaços vazios deixados pela mineração.

(322)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, parte do entulho ou resíduos provenientes da produção de carvão pode ser usada como granulado de teor baixo, por exemplo, como enchimento no setor da engenharia civil, ou para diques de retenção contra cheias. Os resíduos são de grão fino e não têm a capacidade, em termos de engenharia, para suportar, por exemplo, a construção de edifícios.

(323)

As autoridades do Reino Unido afirmam que não há indícios de que alguma pedreira no Reino Unido extraia carvão exclusivamente para a obtenção de granulado. Alegam que, o AGL se destina a garantir que o material constituído inteiramente por entulho resultante da mineração do carvão não é tributado. Os filões limpos de granulado extraídos durante a escavação para se chegar ao carvão estão sujeitos ao AGL.

5.6.2.4.    Lenhite

a)   Observações das autoridades do Reino Unido

(324)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, a lenhite é um produto intermédio entre a turfa e o carvão. A única jazida significativa de lenhite na Grã-Bretanha situa-se em Devon, local em que é um produto derivado da extração de argila plástica. São vendidas pequenas quantidades de lenhite para utilização na horticultura. Existem também grandes jazidas na Irlanda do Norte, mas aí não houve produção comercial de lenhite devido a uma significativa produção local concorrente. A lenhite não é adequada para utilização como granulado, em especial devido à sua elevada humidade e teor de matéria volátil.

5.6.2.5.    Avaliação pela Comissão

5.6.2.5.1.   Ardósia

(325)

Apesar de a ardósia ser um granulado na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Financial Act 2001, de acordo com as observações das autoridades do Reino Unido e das partes interessadas, a ardósia é extraída para a obtenção de produtos arquitetónicos e de cantaria que são vendidos por preços bastante mais elevados do que os preços estipulados para a utilização como granulados. Não faz sentido, em termos económicos, explorar as pedreiras apenas com o intuito de extrair ardósia para fins de utilização como granulado, uma vez que, na maioria dos casos, este material não é adequado à utilização como granulado de teor baixo devido às suas propriedades, acabando por ser utilizado como um granulado de teor baixo. Além disso, os métodos de extração são muito mais dispendiosos do que os métodos de extração do granulado normal — e não seria lógico, em termos económicos, produzir deliberadamente os granulados de uma forma tão dispendiosa. Por exemplo, o custo de produção de granulados de ardósia varia entre 5,7 e 6,5 GBP por tonelada, enquanto o preço de venda desses mesmos granulados é de 6,42 GBP por tonelada.

(326)

O material utilizado como ardósia de alta qualidade apresenta uma face de corte devido à forma como é extraído; as placas de ardósia pesadas são cortadas, em dimensões definidas, transversalmente em relação ao grão com uma serra e têm, geralmente, pelo menos uma face que é clivada ao longo de um plano natural no interior da rocha através de separação (cisão realizada com um martelo e um cinzel). Neste caso, a ardósia passaria por um processo isento, de acordo com o artigo 18.o, n.o 2, alínea a) do Finance Act 2001 e, nos termos do artigo 30.o, usufruiria de um desagravamento fiscal.

(327)

A BAA e algumas partes interessadas alegam que os tampos de mesa, as pedras para parede e as pedras de vedação representam utilizações como granulados e que as pedreiras que produzem estes produtos como produtos primários deveriam estar sujeitas ao imposto. O principal argumento apresentado é o de que a estrutura dos produtos destas pedreiras não é diferente da das pedreiras (de granito ou o grés) que davam prioridade à produção de pedra para parede e, posteriormente, a granulados secundários de teor baixo.

(328)

Ao contrário do que se passa com outros granulados como o calcário, a ardósia exige uma extração mais profunda, o que a torna mais dispendiosa quando comparada com os custos de uma extração normal. As autoridades do Reino Unido e as partes interessadas indicaram que há uma diferença importante entre as pedreiras de granulados normais (tais como o granito, grés e calcário) e as pedreiras de ardósia, e que o tratamento fiscal diferenciado é perfeitamente justificável.

(329)

A BAA e muitas partes interessadas alegam que existem pedreiras de ardósia que não produzem produtos arquitetónicos especializados mas que, no entanto, exploram a ardósia deliberadamente para a utilização como granulado. Além disso, existem pedreiras que alegam que deveriam estar isentas por produzirem ardósia, mas, na verdade, o material que produzem não possui a clivagem xistosa adequada ou foi mal classificado.

(330)

A Comissão salienta a este respeito que, em primeiro lugar, de acordo com as autoridades do Reino Unido, não existe qualquer indicação de pedreiras que extraem deliberadamente a ardósia para utilização como granulado. De facto, na ausência de provas claras em contrário, não se poderia esperar que as autoridades do Reino Unido provassem um facto negativo, ou seja, que não existem pedreiras a extrair ardósia deliberadamente para fins da utilização como granulado. Depois de ter tido conhecimento dos exemplos de pedreiras que alegadamente tinham explorado ardósia para fins da utilização como granulados, a Comissão solicitou às autoridades do Reino Unido que fornecessem informações relativas a estas pedreiras. As informações mostram que nenhuma destas pedreiras explora deliberada e principalmente a ardósia para fins da utilização como granulado. Tais informações apenas suscitaram dúvidas relativamente à qualificação como ardósia dos produtos de uma pedreira em particular, que as autoridades do Reino Unido se comprometeram a investigar. As classificações erróneas dos materiais constituiriam uma violação do AGL e não um problema em matéria de auxílios estatais.

(331)

Em segundo lugar, tal como descrito no considerando 169, a Comissão considera que a publicidade em que as pedreiras descrevem os seus produtos com o intuito de atrair novos clientes não é inteiramente relevante para se avaliar a utilização dos materiais para efeitos do AGL. As autoridades do Reino Unido não têm em conta estas descrições para efeitos da aplicação da legislação fiscal.

(332)

O critério utilizado pelas autoridades do Reino Unido para verificar se o material extraído por uma determinada pedreira é ardósia, passa por averiguar, em conformidade com o Relatório (69), se o material em causa «se separa apenas com um cinzel em lâminas e lajes afiadas». Assim, se existirem pedreiras que alegam produzir ardósia e que, portanto, beneficiam da isenção, mas que na verdade produzem um material que não possui clivagem xistosa suficiente, tal como afirma a BAA, então, estas pedreiras estão a agir de forma abusiva ao não se declararem para efeitos de pagamento do AGL. Este cenário constituiria um problema de aplicação da lei e teria de ser sujeito a investigação por fraude por parte da HMRC. As autoridades do Reino Unido assumiram o compromisso de investigar a pedreira acima mencionada, assim como quaisquer outros casos em que a investigação realizada para obtenção de provas para a Comissão suscite preocupações quanto à classificação errónea dos materiais. Se for comprovado que o material não é ardósia, deverá cobrar-se o imposto e uma sanção.

(333)

De acordo com as conclusões do Tribunal Geral (70), a inclusão de determinados materiais no âmbito de aplicação do imposto nos termos do princípio da tributação normal aplicável depende «apenas da sua exploração efetiva e verificada como granulados». Em relação à ardósia resultante de nova extração, tal poderá ser interpretado de modo a que, caso não existam provas de pedreiras que extraem deliberadamente a ardósia para fins da utilização como granulado, a ardósia não seja comparável aos materiais tributados e, portanto, a isenção relativa à ardósia é abrangida pelos princípios gerais do AGL.

(334)

Foi demonstrado à Comissão que a ardósia não é extraída deliberadamente para fins de utilização como granulados, mas para a obtenção de produtos de cantaria e decoração.

(335)

A Comissão conclui, deste modo, que a ardósia resultante de nova extração se encontra numa situação factual e jurídica diferente da dos materiais tributados e, portanto, não é abrangida pelo princípio da tributação normal do AGL.

(336)

Embora decorra das observações acima que apenas uma pequena parte (cerca de 5 %) do material extraído na mineração de ardósia corresponde a ardósia de alta qualidade que, em placas de dimensão adequada, pode ser comercializada como produto de cantaria e arquitetónico, não sendo portanto utilizada como granulado, a restante parte da extração constitui ardósia enquanto produto derivado ou resíduo, que pode ser posteriormente utilizada como granulado (a isenção dos resíduos da extração de ardósia é avaliada infra, no ponto 5.6.4).

(337)

No entanto, dado que a extração do produto derivado de ardósia é um fenómeno inevitável da extração de ardósia de alta qualidade utilizada no fabrico de materiais decorativos e de pedra de cantaria para a indústria da construção, e que não pode ocorrer aquando da extração de outros materiais, a sua isenção contribui para o objetivo do AGL. De facto, pode ser útil para direcionar a procura de materiais resultantes de nova extração para utilização como granulados para a ardósia como produto derivado. Além disso, não existe risco de esta isenção fomentar nova extração de ardósia, tendo em conta os custos elevados da extração de ardósia, que só são cobertos quando é obtida ardósia para fins de decoração e cantaria. Tal foi também confirmado pelo número decrescente de pedreiras de ardósia ativas desde a introdução do AGL (passaram de 43 para 32), tal como relatado pelas autoridades do Reino Unido (71).

(338)

A Comissão observa que poderá ocorrer naturalmente ardósia que não possui um nível de pureza de 100 % mas que continua a cumprir com o requisito de se separar apenas com um cinzel em lâminas e lajes afiadas. Nestes casos, as autoridades do Reino Unido consideraram que a isenção deveria também abranger os materiais constituídos essencialmente por ardósia.

(339)

Assim, a Comissão considera que, uma vez que não foram fornecidas provas de que tal material constituído essencialmente por ardósia era extraído deliberadamente para ser utilizado como granulado, o mesmo raciocínio aplicado ao material totalmente constituído por ardósia deve também aplicar-se ao material constituído essencialmente por ardósia, o que abrange a situação descrita no considerando 338.

(340)

Deste modo, a isenção ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, alínea a) do Finance Act 2001, concedida a material que é constituído total ou essencialmente por, ou que faz parte de algum produto que consista em ardósia, não derroga a tributação normal do AGL.

5.6.2.5.2.   Xisto

(341)

Visto que o xisto é uma rocha e, portanto, um granulado na aceção do artigo 17.o, n.o 1, do Finance Act 2001, a sua isenção do AGL não constitui uma derrogação do princípio da tributação normal ao abrigo do AGL, se este material não for extraído deliberadamente para ser utilizado como granulado. Se tal extração ocorrer, a sua isenção só poderá ser justificada se contribuir para o objetivo ambiental do AGL, ou seja, alcançar um direcionamento da procura.

(342)

As apresentações das partes interessadas e as autoridades do Reino Unido chamaram a atenção para as inúmeras utilizações do xisto enquanto granulado, sobretudo enquanto granulado de teor baixo para fins de enchimento e volume das camadas inferiores das rodovias ou como enchimento em diques.

(343)

Além disso, a Comissão observa que o xisto está com frequência entre camadas de grés e de outros materiais tributados. Nestes casos, pode considerar-se que o xisto é deliberadamente extraído, em conjunto com esses materiais, para fins da exploração comercial enquanto granulado.

(344)

As próprias autoridades do Reino Unido alegaram que esses materiais, que são extraídos para serem utilizados como granulados, ou que surgem como produtos derivados de um processo que se destina à produção de granulados para exploração comercial, estão numa situação factual diferente da dos materiais isentos. Assim, o xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado encontra-se também numa situação factual diferente da dos materiais isentos, do mesmo modo que todos os outros materiais resultantes de nova extração sujeitos ao imposto. Portanto, não haveria uma justificação para que um determinado material beneficiasse de uma isenção do AGL quando é deliberadamente extraído para ser utilizado como granulado.

(345)

As autoridades do Reino Unido indicaram que a grande maioria do xisto não é utilizada como granulado, uma vez que na sua maioria o xisto é, geralmente, inadequado à utilização como granulado. A utilização de alta qualidade do xisto é o fabrico de tijolo, que é um processo cerâmico.

(346)

Com base nas informações recebidas das partes interessadas, a Comissão salienta que o xisto resultante de nova extração pode ser utilizado como granulado, embora não de forma generalizada e, ao contrário do que se passa com a extração de ardósia, não existem produtos especializados de alta qualidade produzidos a partir do xisto que impliquem uma isenção. Além disso, o próprio xisto é um material que pode apresentar caraterísticas que diferem muito de um ponto de exploração para outro.

(347)

A Comissão toma nota das observações das autoridades do Reino Unido, detalhadas no considerando 297, de que o xisto integra a mesma família de rochas que a argila mas que, no entanto, o xisto mais duro pode ser considerado como da família da ardósia.

(348)

Além disso, ao contrário da argila, alguns tipos de xisto podem ser, e são, utilizados para dar volume no âmbito da construção, sendo que para tal não são necessárias quaisquer transformações físicas (considerando 299).

(349)

Em primeiro lugar, as observações das partes interessadas recebidas pela Comissão indicam que o xisto pode ser, e é, deliberadamente extraído para fins da exploração comercial como granulado. O xisto atinge um preço que varia entre […] e 4,44 GBP (consultar considerandos 292, 304 e 307). Deste preço, em alguns casos, 3 GBP correspondem apenas ao custo do transporte de xisto. A Comissão observa, contudo, que não recebeu informações sobre os preços para o xisto extraído enquanto produto principal de uma pedreira, mas apenas para o xisto extraído como um produto derivado de outro material.

(350)

Relativamente à nova extração de xisto, a Comissão recebeu provas relativas a, pelo menos, quatro ou cinco (72) pedreiras que demonstram que estas extraem xisto principalmente para a utilização como granulado. Tal como descrito no considerando 318, em resposta à lista de pedreiras, enviada pela BAA, indicadas na Lista de Minas e Pedreiras de 2010 da BGS como sendo pedreiras que extraem principalmente o xisto para fins da exploração comercial de granulados de xisto, a Comissão solicitou às autoridades do Reino Unido que fornecessem informações dos registos fiscais confidenciais relativamente a estas pedreiras. Estas revelaram que quatro ou cinco (72) pedreiras estavam registadas como beneficiárias da isenção concedida ao xisto, embora produzissem pedra de cantaria e xisto para utilização como granulados. As autoridades do Reino Unido explicaram que uma vez que as pedreiras produzem pedra de cantaria, o xisto deveria ser considerado como um produto derivado da pedra de cantaria e, portanto, beneficiar devidamente da isenção. No entanto, esta explicação não foi aceite pela Comissão. Tal como descrito nos considerandos 151 a 158, os produtos derivados da pedra de cantaria não estão isentos da tributação ao abrigo do AGL. Além disso, caso houvesse procura e se a pedra fosse adequada para o processo de corte, todas as pedreiras de granulados acabariam por produzir uma certa quantidade de pedra de cantaria. Contudo, isto não significa que, se houver procura e fizer sentido em termos económicos, estas pedreiras não produzam principalmente granulados sempre que a procura de pedra de cantaria for inexistente. Por conseguinte, estas pedreiras devem ser consideradas pedreiras que extraem deliberadamente o xisto para fins de utilização como granulado.

(351)

A Comissão chama a atenção para a existência de uma contradição resultante de uma das exposições que recebeu. As observações recebidas da Torrington Stone referem a sua extração e venda de granulados de xisto obtidos como produto primário numa das suas pedreiras (Vyse). Contudo, as autoridades do Reino Unido alegam que esta pedreira não produz xisto de todo, com base na apresentação dos produtos da pedreira no seu sítio web. No entanto, a Comissão salienta que o xisto é mencionado no sítio web da Vyse Quarry, não na descrição dos seus produtos, mas nas especificações técnicas dos vários produtos que extraem (73).

(352)

Além disso, visto tratar-se de uma alegação da própria pedreira, a Comissão tem de tê-la em consideração. É possível que o material produzido por esta pedreira tenha sido erradamente classificado como xisto, no entanto, a mesma alega ter beneficiado da isenção para o xisto. Além disso, as autoridades do Reino Unido afirmaram, em diversas ocasiões, que no seu entender e para efeitos do AGL, a forma como uma determinada pedreira apresenta os seus produtos ao público é irrelevante. Não fez qualquer menção à realização de um teste geológico na pedreira.

(353)

Com base nas informações e elementos de prova disponíveis, a Comissão considera que o xisto resultante de nova extração se encontra numa situação factual e jurídica comparável à de outros materiais tributados.

(354)

As autoridades do Reino Unido não definiram que a isenção do xisto resultante de nova extração para a produção de granulados possa ser justificada pelo objetivo de «direcionamento da procura» do AGL. De facto, tal isenção permite que, pelo menos, a nova extração de xisto para utilização como granulado se mantenha e, assim, representa uma derrogação do princípio da tributação normal do AGL, o que é contrário ao objetivo do AGL.

(355)

A isenção concedida ao entulho resultante da extração de xisto é avaliada de seguida, no ponto 5.6.4.

(356)

A Comissão observa, contudo, que o xisto que ocorre como um produto derivado da extração do carvão beneficia, além da isenção ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, alínea a), da isenção prevista no artigo 17.o, n.o 3, alínea f), do Finance Act 2001. Tal como será estabelecido em seguida no considerando 367 da presente Decisão, o carvão não é e não pode ser utilizado como granulado.

(357)

O xisto que é um produto derivado inevitável da extração de carvão é adequado à utilização como granulado e, portanto, é abrangido pelo princípio da tributação normal ao abrigo do AGL. No entanto, a sua isenção pode ser justificada pelo objetivo de «direcionamento da procura» do AGL. Além disso, devido ao seu valor, não é muito provável que o xisto isento como produto derivado possa provocar um aumento da nova extração de carvão, já que, em termos económicos, esta situação não faria sentido.

(358)

Uma vez que o xisto é, como a argila, essencialmente utilizado no fabrico de canos, lajes e tijolos, que são produtos cerâmicos, beneficia do desagravamento fiscal concedido aos processos cerâmicos previstos no artigo 30.o, n.o 1, alínea c), do Finance Act 2001. Tendo em conta que esta não é uma utilização como granulado, e que os materiais utilizados em processos cerâmicos passam por consideráveis transformações físicas como, por exemplo, a fundição para a criação de um produto mais rígido, duradouro e resistente às intempéries, o xisto utilizado em processos cerâmicos beneficiaria devidamente da isenção do AGL. A Comissão já tinha concluído, na decisão de início do procedimento, que a isenção concedida aos processos industriais e agrícolas [artigo 30.o, n.o 1, alínea c)] estava em conformidade com os princípios da tributação normal subjacentes ao AGL (considerando 137).

(359)

A Comissão observa que a BAA e outras partes interessadas referiram que os materiais utilizados no fabrico de tijolos não deveriam beneficiar de uma isenção. As autoridades do Reino Unido mostraram, no entanto, que os tijolos e outros processos cerâmicos não são utilizações como granulado. Os tijolos passam por um longo processo de fabrico. Os tijolos são feitos aquecendo-se, num forno, o xisto ou argila a uma temperatura elevada (superior a 1 000 °C), o que modifica a estrutura do xisto ou argila e permite fazer um tijolo rígido e resistente. Existem outros produtos cerâmicos que são aquecidos de modo semelhante num forno, mas que são moldados de modo diferente, por exemplo, para fazer tubos ou lajes.

(360)

Os tijolos não são feitos para serem utilizados como volume de enchimento da mesma forma que a brita. São feitos para serem empilhados ordenadamente para a construção de paredes.

(361)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que a utilização de xisto em processos cerâmicos pode beneficiar de uma isenção do AGL, uma vez que não tal não representa uma utilização do xisto como granulado.

(362)

Além disso, o xisto pode ser utilizado como substituto da argila, escória ou de outros materiais, como fonte de silicato de alumínio no fabrico do cimento. É misturado com calcário, um processo que está isento do AGL. A utilização de calcário ou de calcário e outros materiais no fabrico do cimento é um processo que está isento de imposto, em conformidade com o artigo 18.o, n.o 2, alínea c) do Finance Act 2001, uma vez que nesta utilização as propriedades químicas do material são muito importantes (sendo que calcário fornece silicato de cálcio e a argila ou ardósia fornecem silicato de alumínio). Por conseguinte, o xisto utilizado no fabrico de cimento, juntamente com o calcário, beneficiaria devidamente de uma isenção nos termos deste artigo do Finance Act 2001. A Comissão já tinha concluído, na decisão de início do procedimento, que a isenção deste processo estava em conformidade os princípios de tributação normal do AGL (considerando 90).

(363)

Para solicitarem uma isenção do AGL, os produtores de xisto terão de demonstrar quais as utilizações aplicadas ao material que é constituído total ou essencialmente por xisto.

(364)

Por exemplo, o xisto também pode ocorrer como um produto derivado inevitável da extração de argila. Nesse caso, e se o xisto não beneficiar já de outra isenção ou redução, pode avaliar-se se o respetivo xisto se qualifica para uma isenção ao abrigo do AGL, já que não foi deliberadamente extraído para ser utilizado como granulado. A isenção estaria em conformidade com os princípios do AGL, uma vez que se trata de xisto que é obtido como um produto derivado inevitável de um material que não é um granulado, nem utilizado como granulado, e que pode ser utilizado para substituir granulados resultantes de nova extração.

(365)

Relativamente ao xisto que ocorre como um produto derivado da nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, tais como o arenito ou o calcário, a Comissão salienta que a isenção distingue o xisto e os outros materiais sujeitos ao imposto. No entanto, deve ter-se em conta se essa diferenciação fiscal pode ser justificada com base no objetivo do AGL. Mesmo que a isenção pudesse levar ao aumento do recurso ao xisto como produto derivado para a utilização como granulado, em detrimento de outros produtos derivados não isentos, a Comissão não recebeu quaisquer elementos de prova, das autoridades do Reino Unido ou das partes interessadas, que demonstrassem que esta isenção contribui para a prossecução do objetivo do AGL que pretende reduzir a nova extração de material para a utilização como granulados.

(366)

A Comissão considera, portanto, que o material constituído total ou essencialmente por xisto que é deliberadamente extraído para ser utilizado como granulado, incluindo-se aqui o xisto que ocorre como produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos a imposto, está na mesma situação factual e jurídica que os outros granulados que são tributados à luz do princípio da tributação normal do AGL. Assim, considera-se que a isenção é, de facto, seletiva.

5.6.2.5.3.   Carvão

(367)

A observação conjunta recebida das autoridades do Reino Unido e da BAA, bem como informações das autoridades do Reino Unido recebidas noutras ocasiões, confirmam que o carvão não é, e não pode ser, utilizado como um granulado. Por conseguinte, o carvão não se encontra na mesma situação factual e jurídica que o material tributado ao abrigo deste imposto em conformidade com o objetivo do AGL. O mesmo se aplica ao material que é essencialmente constituído por carvão, o que abrange uma situação em que o carvão extraído não apresente uma composição geológica pura.

5.6.2.5.4.   Lenhite

(368)

A observação conjunta recebida das autoridades do Reino Unido e da BAA, bem como informações das autoridades do Reino Unido recebidas noutras ocasiões, confirmam que o carvão não é, e não pode ser, utilizado como um granulado. Por conseguinte, a lenhite não se encontra na mesma situação factual e jurídica que o material tributado ao abrigo deste imposto em conformidade com o objetivo do AGL. O mesmo se aplica ao material que é essencialmente constituído por lenhite, o que abrange uma situação em que a lenhite extraída não apresente uma composição geológica pura.

5.6.3.   ISENÇÃO DE GRANULADOS QUE CONSISTEM TOTALMENTE EM ENTULHO, RESÍDUOS OU OUTROS PRODUTOS DERIVADOS, SEM INCLUIR O RECOBRIMENTO, RESULTANTES DA EXTRAÇÃO OU SEPARAÇÃO DE UMA QUANTIDADE DE GRANULADO DE CAULINO OU ARGILA PLÁSTICA [ARTIGO 17.o, N.o 3, ALÍNEA e) E ARTIGO 17.o, N.o 3, ALÍNEA f), SUBALÍNEA ii)].

(369)

Nas suas observações apresentas à Comissão antes da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido explicaram que o caulino (74) e a argila plástica (75) são minerais valiosos. Geralmente, estes minerais não são extraídos para serem utilizados como granulados. O entulho composto por resíduos de rocha e areia é um produto derivado inevitável desta extração. Os resíduos de caulino podem ser utilizados na construção de diques e como enchimento geral, na produção de materiais ligantes de betume para a construção de rodovias, e podem ser substituídos por outro granulado de partículas finas no fabrico de betão. Os resíduos de argila plástica podem também ser vendidos como granulado na indústria da construção.

(370)

As autoridades do Reino Unido salientaram que visto que o entulho resultante da extração de argila plástica e de caulino está disponível a partir do momento em que a argila plástica e o caulino são extraídos, e dado que este entulho pode ser uma alternativa às várias areias, gravilha e rocha especificamente extraídas para utilização enquanto granulado, a isenção é útil na redução da extração de areia, gravilha e rocha que foram especificamente extraídas para serem utilizadas como granulados e, em suma, ajuda a reduzir o impacto ambiental da extração de granulados. As autoridades do Reino Unido tinham fornecido informações relativamente aos resíduos resultantes da extração de caulino e argila plástica e às escombreiras de resíduos criadas.

(371)

A Comissão, no considerando 106 da decisão de início do procedimento, levantou a questão de saber se esses materiais não estariam numa situação comparável à dos granulados não isentos, porém, observou que pode haver uma diferença entre o material isento e o material não isento, na medida em que os materiais isentos constituem o entulho da extração do caulino e da argila plástica. É um produto derivado inevitável desta extração, que não ocorrerá necessariamente por causa da extração de granulados, mas sim, em geral, da extração do caulino e da argila plástica. De facto, tanto o caulino como a argila plástica possuem propriedades específicas que nem sempre podem ser replicadas.

(372)

No considerando 107 da decisão de início do procedimento, a Comissão questionou se esta diferença era suficiente para demonstrar que a isenção fiscal é justificada pela natureza e lógica do AGL, e indicou que necessitava de mais informação.

(373)

No seguimento da publicação da decisão de início do procedimento, a Comissão recebeu várias apresentações a este respeito das partes interessadas.

5.6.3.1.    Observações recebidas pela Comissão

a)   Observações recebidas da Sibelco, em 16 de janeiro de 2014

(374)

De acordo com a sua exposição, a Sibelco é uma empresa envolvida na extração, processamento e vendas de caulino e argila plástica. A maior parte (80 % a 90 %) da produção de caulino e de argila plástica é exportada. A Sibelco alega que o objetivo primário da exploração das suas pedreiras é a extração de argila plástica e caulino. Outros materiais necessariamente extraídos podem ser considerados materiais secundários, que podem, ou não, ser adequados para a utilização enquanto granulados, dependendo dos seus constituintes e possível processamento.

(375)

A Sibelco afirma que o caulino e a argila plástica, bem como os produtos deles resultantes, não podem ser utilizados como granulados. São minerais industriais especializados que apenas podem ser aplicados e utilizados como não granulados. O caulino e a argila plástica distinguem-se pela sua raridade e pelas suas características físicas e químicas únicas, tendo, portanto, elevado valor.

(376)

Segundo a Sibelco, o entulho resultante das atividades de extração destes minerais não constitui um material especificamente extraído para utilização como granulado. O entulho é extraído como consequência necessária da obtenção de caulino e de argila plástica. Os respetivos produtos derivados são totalmente diferentes do caulino e da argila plástica, as suas utilizações não são as mesmas e não podem, de modo algum, ser substituídas umas pelas outras. Além disso, a Sibelco afirma que, sem a extração de caulino e argila plástica nestas pedreiras, não estariam disponíveis no mercado os potenciais materiais granulados, uma vez que as pedreiras apenas poderiam ser economicamente exploradas para a produção de caulino e argila plástica. O valor das vendas de caulino e argila plástica é significativamente superior ao dos granulados secundários obtidos no local. De facto, o valor de venda é cerca de […] a […] vezes superior para o caulino e cerca de […] a […] vezes superior para a argila plástica. Segundo a Sibelco, cerca de 8 a 10 vezes mais volume de entulho inevitável é extraído com o caulino e até duas vezes o volume de outros materiais é extraído juntamente com a argila plástica.

(377)

A Sibelco afirma que, tendo em conta a localização e distribuição das zonas onde o caulino e argila plástica estão presentes, as condições geológicas específicas e o investimento significativo de capital necessário para montar operações de extração nessas áreas, sem a extração do caulino e da argila plástica não haveria nenhuma atividade de extração de entulho nesses locais.

(378)

De acordo com a Sibelco, todas as vendas de granulados resultantes de produtos derivados da extração do caulino e argila plástica, têm como consequência a redução direta do volume deste material que é depositado em escombreiras e montes situados no local de extração.

(379)

Em conformidade com as informações fornecidas pela Sibelco, nas jazidas de caulino, o mineral de argila (caulino) é formado pela decomposição e decomposição parcial dos minerais de feldspato existentes no granito. Este processo é conhecido como caulinização e embora a proporção e caraterísticas do caulino variem nas jazidas, o teor global de caulino em relação à totalidade de massa rochosa ronda, normalmente, os 10 %. Embora a extração seletiva seja em parte possível, regra geral toda a massa rochosa (material entre camadas ou interburden) deve ser extraída antes da separação do caulino. O processo de separação do caulino através da separação com água, os métodos de separação por gravidade e as várias fases de peneiração e calibragem, resultam num produto derivado constituído por granito erodido e não erodido, resíduos de rocha (stent), quartzo e mica. Este produto derivado, tal como é extraído, não adequado para ser utilizado como granulado. É necessário processamento para que parte dele se torne adequada para a utilização como granulado.

(380)

De acordo com a Silbeco, nas jazidas de argila plástica, a argila é também essencialmente um mineral de caulino, mas que é depositado por processos geológicos sedimentares que produzem disposições de camadas muitas vezes diferentes. A formação de camadas intercala argila plástica, argilas sedimentares de lenhite e filões de areia. Estes filões de material entre camadas devem ser extraídos para que os filões de argila plástica possam ser revelados. Os filões de argila plástica e os filões de material entre camadas devem ser selecionados cuidadosamente de modo a garantir que não há contaminação entre a argila plástica e outros materiais, nem mistura cruzada imprevista de filões de argila plástica de diferentes qualidades. O material entre camadas representa normalmente mais de 50 % de todo o volume extraído. Após a extração dos filões de argila plástica, estes são misturados em combinações precisas, dependendo do fim específico a que se destinam.

(381)

De acordo com a Sibelco, a principal diferença entre as pedreiras de caulino e de argilas plásticas e as pedreiras de granulados é que nestas últimas os resíduos ou produtos derivados são, na sua essência, o mesmo material. Nas pedreiras de caulino e argila plástica, os produtos derivados são claramente diferentes das argilas que estão a ser extraídas como mineral primário.

(382)

Segundo a Sibelco, a atual isenção concedida aos materiais granulados vendidos no seguimento do processamento adequado de materiais obtidos como um produto derivado da extração de caulino e argila plástica não resultará num aumento das atividades de extração de caulino e de argila plástica. A procura e vendas de caulino e argila plástica estimulam o desenvolvimento da pedreira. Apesar de alguns produtos derivados da extração de caulino e argila plástica serem, posteriormente, processados e tornados adequados à utilização como granulados, a maioria dos produtos derivados resultantes da extração continua a ser depositada em escombreiras e montes. Isto deve-se ao facto de não haver um aumento na procura de granulados (não obstante a atual isenção do imposto). Ainda assim, a extração nas pedreiras continua a ter de produzir o volume correspondente à procura de caulino e argila plástica. Atualmente, o entulho, resíduos e produtos derivados tratados nas pedreiras de caulino e argila plástica da Sibelco são cinco vezes superiores às vendas de granulados. Isto demonstra que mesmo a atual isenção do imposto não é capaz de incentivar mais extração de material para fins da utilização como granulado. Além disso, ao que parece as vendas de argilas e as vendas de granulados apresentam um padrão totalmente diferente. Na produção de granulados, um contrato de fornecimento diz respeito a um projeto específico e tem uma duração relativamente curta. Porém, a indústria da argila plástica e do caulino tem de oferecer aos fabricantes de cerâmica uma combinação consistente de materiais durante muitos anos.

(383)

Além das suas observações, a Sibelco também forneceu à Comissão uma síntese sobre a geologia, extração e processamento do caulino e da argila plástica.

b)   Observações recebidas da Imerys Minerals Limited (doravante «IML»), em 17 de janeiro de 2014

(384)

A IML é proprietária de explorações de caulino e argila plástica que abrangem 5000 hectares na Cornualha, Devon e Dorset, no sudoeste da Inglaterra.

(385)

A IML alega que o Reino Unido é um dos principais produtores e exportadores do mundo de argila plástica de elevada qualidade, sendo mais de 80 % da sua produção exportada. A argila plástica é essencialmente utilizada como matéria-prima para o fabrico de produtos cerâmicos (em particular, louça sanitária, lajes para parede e pavimento, e serviços de mesa). As outras utilizações incluem esmaltes e vidrados, tijolos para construção, aplicações refratárias, enchimentos e vedantes. As caraterísticas da argila plástica tornam-na inadequada para ser utilizada como granulado. Geralmente, os granulados devem ser materiais rígidos e granulosos. Em contrapartida, a argila plástica é suave e apresenta uma granulometria fina. O valor relativo da argila plástica também impediria que fosse utilizada como granulado. É um material relativamente raro e importante, com um valor de saída da fábrica até […] GBP por tonelada, dependendo da sua qualidade e do nível de procura no mercado.

(386)

De acordo com a IML, o Reino Unido é um dos maiores produtores e exportadores de caulino do mundo, sendo mais de 90 % da sua produção exportada.

(387)

A IML alega que o caulino é valorizado pela sua brancura, granulometria fina e plana, textura suave e não abrasiva e inércia química. É principalmente utilizado no fabrico de papel como agente de enchimento e pigmento de revestimento, na louça sanitária e em serviços de mesa. As aplicações mais especializadas incluem a sua utilização como agente de enchimento em tintas, adesivos, plásticos, borracha e vedantes; e no fabrico de fibra de vidro e de produtos farmacêuticos.

(388)

Segundo a IML, as caraterísticas do caulino tornam-no inadequado à utilização como granulado. O valor relativo do caulino também impediria que fosse utilizado como granulado. O caulino é um produto muito raro, tanto a nível nacional como internacional. Dada a sua raridade e importância, e devido à procura que a sua utilização tem em vários setores, o caulino tem um preço relativamente elevado. Um produto de baixa qualidade numa aplicação básica será vendido por cerca de […] GBP à saída da fábrica, ao passo que um produto especializado e altamente refinado para ser utilizado numa aplicação técnica será vendido por mais de […] GBP por tonelada.

(389)

De acordo com a IML, a empresa recebe uma média de royalties modesta de aproximadamente […] GBP por tonelada relativamente ao material vendido como granulado secundário. Segundo a IML, a extração de caulino e de argila plástica ocorreria independentemente de qualquer outro fator, e a criação do produto residual é inevitável. A sua utilização como granulado é muito mais benéfica para o ambiente do que a extração de granulado primário. Na ausência de um mercado estável para os resíduos, mais material terá de ser depositado em aterros.

(390)

De acordo com o IML, dos 8,47 milhões de toneladas que são extraídos no total, cerca de 6,5 milhões pertencem à categoria das potenciais matérias-primas para granulados. A brecha, a brita, a gravilha, o material entre camadas, a rocha e os resíduos de rocha (stent), podem ser processados para formar granulados triturados de diferentes tipos, desde cascalho de tamanho único até material de enchimento/sub-bases. O processo de trituração produzirá também gravilha e areia. Além disso, é produzida areia durante o processo de separação giratória do caulino. Nem todos os 6,5 milhões de toneladas de matérias-primas podem ser transformados em granulados secundários vendáveis, e o volume de resíduos varia com base na natureza da área de caulino que está a ser explorada. Um processador existente de resíduos de caulino calcula que um aproveitamento de 65 % é normal, o que significa que dos 6,5 milhões de toneladas anuais de matéria-prima mineral para granulados, podem ser produzidos mais de 4 milhões de toneladas de produto vendável.

(391)

De acordo com a IML, a areia para betão submetida a «peneiração a seco» tem um preço de venda médio de […] GBP à saída da fábrica e um produto triturado (granulados) tem um preço de venda de […] GBP à saída da fábrica. As vendas não são feitas pela própria IML, mas pelo processador de resíduos de caulino.

(392)

A IML alega que não é possível que a isenção do AGL resulte num aumento da extração de argila plástica/caulino para efeitos da obtenção de mais material isento de imposto. A IML já deposita mais resíduos do que aqueles que fornece para processamento de granulados, o que prova que o nível de extração depende totalmente da procura de mineral primário no mercado; caulino/argila plástica.

(393)

A IML alega que o processo de extração produz atualmente mais resíduos do que aqueles que são vendidos e que não seria lógico continuar a extrair mais caulino/argila plástica para obter o produto derivado, ou seja, o granulado secundário.

(394)

De acordo com a IML, a produção de granulados vendáveis requer processamento adicional. Alega que uma instalação de peneiração a seco para a produção de areia teria um custo aproximado de 0,75 milhões de GBP, uma instalação de trituração teria um custo aproximado de 2 milhões de GBP e uma instalação de lavagem para o processamento de areia de argamassa custaria até 1,5 milhões de GBP. Com base em preços médios de venda da areia a […] GBP por tonelada e dos granulados triturados a […] GBP por tonelada, os custos de produção representariam, em geral, 35 % no caso da areia e 50 % no caso dos granulados triturados.

(395)

Segundo a IML, se o teor de caulino não tiver sido retirado em primeiro lugar, não é rentável explorar os locais para obter os seus potenciais granulados. Os potenciais materiais granulados só estão disponíveis no mercado devido à extração de caulino e de argilas plásticas, uma vez que sem esta as pedreiras não seriam economicamente viáveis. Tendo em conta o custo elevado da extração de minerais e a qualidade relativamente baixa do produto derivado resultante desse processo quando comparado com granulados primários, as pedreiras não produziriam quaisquer granulados se não fosse pelo seu conteúdo mineral.

(396)

De acordo com a IML, as isenções do AGL fazem uma distinção entre os resíduos que são um produto derivado da extração de um mineral não granulado (tal como resíduos da extração de caulino/argila plástica), que estão isentos, e os resíduos que são um produto derivado da extração de granulados (tais como os resíduos do calcário), que continuam sujeitos ao AGL.

(397)

A IML alega que os produtos derivados das pedreiras de calcário e pedra de cantaria são deliberadamente extraídos para ser utilizados como granulados, ao passo que os produtos derivados da extração de caulino ou argila plástica são consequências inevitáveis da extração desses minerais.

(398)

A IML forneceu ainda à Comissão um estudo de caso publicado na Construction News relativo à utilização de granulados reciclados e secundários que resultam da extração de caulino no fabrico de betão, num dos mais importantes estaleiros em Londres.

c)   Observações recebidas da Kaolin and Ball Clay Association, em 17 de janeiro de 2014

(399)

Segundo a Kaolin and Ball Clay Association, como parte integrante da exploração das pedreiras de caulino e argila plástica, existem outros materiais inevitavelmente extraídos que podem ser considerados materiais «secundários», e que podem ou não ser adequados à utilização como granulados. As atuais isenções do AGL para estes materiais secundários foram introduzidas de modo a incentivar a sua utilização e reduzir a quantidade desses materiais que é depositada em aterros. A Kaolin and Ball Clay Association alega que o caulino e a argila plástica não podem ser utilizados como granulados, e que nunca são extraídos para esse fim.

(400)

Segundo a Kaolin and Ball Clay Association, sem a extração de caulino e argila plástica, os materiais granulados deles resultantes nunca estariam disponíveis no mercado. Muito simplesmente, o custo da separação do caulino e da argila plástica dos granulados, e o valor dos próprios granulados, tornariam esse processo inviável. Os preços de venda do caulino e da argila plástica são substancialmente mais elevados que os dos granulados, e é por isso que é rentável minerá-los enquanto tais.

(401)

A Kaolin and Ball Clay Association afirma que uma prova disto é o facto de, atualmente, mesmo com a isenção dos granulados, apenas cerca de um terço do material que poderia ser transformado em granulado passar por esse processo.

(402)

De acordo com a Kaolin and Ball Clay Association, é certo que as vendas do produto derivado diminuirão se o imposto for aplicado a estes minerais atualmente isentos e, com efeito, já existem indícios nesse sentido para os projetos com início em abril de 2014.

d)   Observações recebidas da BCC, em 17 de janeiro de 2014

(403)

A BCC alega que o principal objetivo do desenvolvimento das pedreiras de caulino e de argilas plásticas é a extração e processamento destes materiais, que são produtos especializados que se distinguem pela sua raridade e caraterísticas físicas e químicas únicas. De acordo com a BCC, o caulino e a argila plástica, e os produtos que deles resultam, não podem ser utilizados como granulados e nunca são extraídos para esse efeito. Existem outros materiais inevitavelmente extraídos que podem ser considerados materiais secundários, e que podem ou não ser adequados à utilização como granulados. De acordo com a BCC, não poderiam ser extraídos isoladamente para serem depois utilizados como granulados, e só ficam disponíveis quando a extração de caulino e/ou argila plástica é levada a cabo, já que, de outro modo, a pedreira não seria economicamente viável.

(404)

A BCC afirma que a argila plástica tem um preço de venda que é, pelo menos, 5 a 6 vezes superior e, no caso do caulino, pelo menos, 10 a 12 vezes superior, ao do produto derivado que pode, eventualmente, ser comercializado como granulado secundário. As limitações económicas e as limitações da exploração não resultariam na extração de caulino e argila plástica em maior quantidade do que aquela que é vendida, com vista à obtenção de mais produto derivado para a produção de granulados. Mesmo com a isenção, a maioria (cinco vezes mais) dos produtos derivados do caulino e argila plástica continua a não ser comercializada, em vez disso, é depositada em aterros na pedreira.

(405)

De acordo com a BCC, as pedreiras isentas e não isentas são muito diferentes. As pedreiras de granulados não isentos extraem essencialmente o mesmo material que os seus produtos primários e resíduos ou produtos derivados. No entanto, nas pedreiras de caulino e argila plástica, os resíduos são diferentes dos materiais principais. Estes últimos são minerais de feldspato, ao passo que os primeiros são essencialmente areias à base de sílica.

(406)

A BCC alega que as vendas relativas aos produtos derivados do caulino e da argila plástica diminuirão caso sejam sujeitas ao imposto. Para satisfazer a procura, terão de ser extraídos granulados virgens adicionais.

e)   Observações recebidas da BAA, em 15 de setembro de 2014

(407)

A BAA forneceu informações dos seus membros na Cornualha relativamente ao facto de os preços do caulino variarem consideravelmente entre 50 e 5000 GBP por tonelada, com base no teor e na qualidade.

f)   Observações das autoridades do Reino Unido

(408)

As autoridades do Reino Unido afirmam que as caraterísticas materiais do caulino e da argila plástica, bem como o seu valor relativo, constituem um obstáculo à sua utilização como granulados. As autoridades do Reino Unido afirmam que, de facto, não existe uma exploração efetiva e estabelecida de caulino e argila plástica como granulados. Consequentemente, a síntese da Comissão relativa à diferença entre a posição do entulho, resíduos ou produtos derivados da extração destes materiais está totalmente correta. A isenção dos produtos derivados inevitáveis de materiais que não podem ser, e não são, utilizados como granulados está em total conformidade com o objetivo ambiental do AGL.

(409)

As autoridades do Reino Unido forneceram uma descrição detalhada do caulino e da argila plástica, e explicaram por que motivos não podem ser utilizados como granulados. Além disso, ambos os materiais atingem um preço elevado. De acordo com as autoridades do Reino Unido, a argila plástica é um material relativamente raro, com um custo de até 100 GBP por tonelada, dependendo da qualidade de argila plástica que é exigida e do nível da procura no mercado. O caulino é um material muito raro, com um preço muito elevado no mercado que varia entre 70 a 400 GBP por tonelada. De acordo com as autoridades do Reino Unido, o custo da produção de caulino e argila plástica é também muito elevado em comparação com os custos de produção de outros tipos de granulados. As autoridades do Reino Unido forneceram informações recolhidas junto de empresas ativas neste setor. Uma empresa forneceu um valor médio de […] GBP por tonelada de caulino, num intervalo que varia entre […] e […] GBP para os diferentes produtos de caulino. Uma outra empresa forneceu um valor de […] GBP por tonelada. O custo de produção médio é de […] GBP em Dorset e […] GBP em Devon por tonelada de argila plástica. Uma outra empresa forneceu um valor de […] GBP por tonelada.

(410)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, existem duas empresas que atualmente fornecem caulino e argila plástica no Reino Unido. As autoridades do Reino Unido apresentaram, a título de exemplo, um contrato de fornecimento de produtos derivados de caulino e argila plástica no âmbito do qual o preço praticado em 2012 era de […] GBP por tonelada. Num outro contrato, o preço praticado era de […] GBP por tonelada de caulino. Os resíduos de argila plástica tinham um preço de […] GBP. Nenhuma destas duas empresas vende o entulho ou produtos derivados inevitáveis resultantes das suas atividades diretamente aos utilizadores finais desses granulados no setor da construção. Em vez disso, ambas as empresas celebraram acordos com terceiros (especializados na venda de granulados), ao abrigo dos quais concordam fornecer até uma determinada quantidade de granulado por um preço fixo, independentemente da quantidade que é efetivamente fornecida. Assim, uma vez que o preço não é determinado diretamente para cada tonelada de granulado que produzem, as pedreiras de caulino e argila plástica não têm qualquer motivação para aumentar a quantidade de entulho que extraem para além do nível que foi acordado. Os terceiros vendem, em seguida, o granulado aos utilizadores finais. De acordo com as autoridades do Reino Unido, devido à recessão económica, nem sequer é vendida a totalidade dos granulados.

(411)

As autoridades do Reino Unido alegam que a produção de caulino não pode ser separada da produção de resíduos de caulino. A natureza do processo de extração por via húmida é tal, que as bombas separam, necessariamente, o material de caulino pretendido e os produtos residuais. Tradicionalmente, a primeira fase do processo de extração do caulino consistia na remoção do recobrimento e a exposição das rochas que contêm argilas. Na segunda fase do processo, o explorador da pedreira submetia a argila ou superfície exposta a jatos de água de alta pressão. De acordo com as autoridades do Reino Unido, esta operação extrairia o caulino, juntamente com os outros produtos com os quais estava misturado (areia e mica).

(412)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, o recobrimento que resulta da extração está sujeito ao AGL. O resto do material que é inevitável no processo da extração de caulino é abrangido pela isenção.

(413)

As autoridades do Reino Unido alegam que a argila plástica é totalmente extraída através de métodos de extração a céu aberto. A extração a céu aberto envolve a utilização de escavadoras hidráulicas e camiões basculantes para a escavação, carregamento e entrega seletivas das produções individuais de argila nas instalações de armazenamento e mistura. O rácio global e ntre argila/resíduos do setor oscila entre 1 e 1,5.

(414)

Segundo as autoridades do Reino Unido, sempre que um explorador não tem possibilidade de obter um produto de caulino ou argila plástica de elevado valor, não haverá nenhum incentivo à extração dos produtos derivados por si só, em especial devido ao seu valor económico reduzido. A presença de caulinite ou de qualquer outro tipo de argila numa rocha reduz a resistência do material e, portanto, tem um efeito negativo no seu possível desempenho como granulado. Mesmo que o explorador não tivesse interesse em obter o material de elevado valor, continuaria a incorrer em encargos significativos para remover e eliminar as partículas finas, ou seja, a caulinite, outros tipos de argila e a mica. Consequentemente, não faria sentido remover os produtos de elevado valor e eliminá-los para obter produtos derivados de valor reduzido que podem ser utilizados como granulados. De acordo com as autoridades do Reino Unido, mesmo com a isenção do imposto, supostamente não seria lógico, em termos económicos, que fossem realizadas atividades de extração nas pedreiras com vista à obtenção de entulho isento, a menos que também se extraísse o caulino e a argila plástica de elevado valor.

(415)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, os produtos derivados inevitáveis resultantes da extração de caulino e argila plástica são adequados a algumas utilizações como granulados.

(416)

As autoridades do Reino Unido apresentaram observações sobre a distinção entre a extração de calcário para a produção de cal e de pedra de cantaria e os produtos derivados inevitáveis resultantes da extração de caulino e argila plástica. Afirmam que a pedra de cantaria e o calcário são extraídos para serem utilizados como granulados, mas também como não granulados. A pedra de cantaria é produzida a partir do grés ou do granito — que são ambos extraídos para serem utilizados como granulados. O entulho, resíduos ou produtos derivados resultantes da produção de pedra de cantaria e calcário podem igualmente ser utilizados como granulados.

(417)

Segundo as autoridades do Reino Unido, o facto de tanto o calcário como os seus produtos derivados serem utilizados como granulados explica-se, em parte, pelas suas caraterísticas materiais. Os resíduos resultantes da extração de calcário, que são utilizados na produção de cal, são suscetíveis de consistir em calcário adicional e não em resíduos diferentes. As autoridades do Reino Unido alegam que num reduzido número de casos, os «resíduos» do calcário resultantes da extração de calcário para a produção de cal, podem ser inadequados, em termos químicos, para a produção de cal. No entanto, na maioria dos casos, seriam perfeitamente adequados tanto para utilização como granulados como para a produção de cal. A utilização final do calcário será mais determinada pela procura local do que pela composição química.

(418)

Além disso, de acordo com as autoridades do Reino Unido, os resíduos que resultam da extração de rocha para a produção de pedra de cantaria consistem, em grande parte, em cascalho da rocha que está a ser extraída. Ao contrário do que se passa com o caulino e com a argila plástica, não existem custos adicionais relativos à separação em material de alta e baixa qualidade.

(419)

Citando a BGS, as autoridades do Reino Unido alegam que tanto os materiais resultantes de nova extração como os seus produtos derivados são deliberadamente extraídos para obtenção de e utilização como granulados (76). A extração de calcário e rocha para a produção de pedra de cantaria gera granulados de alta qualidade que seriam extraídos para serem vendidos isoladamente, mesmo que não houvesse procura local de calcário ou de pedra de cantaria. O custo do calcário para cal situa-se entre 12,50 e 19,50 GBP por tonelada, e o preço do seu produto derivado entre 7,16 e 11,70 GBP por tonelada. O preço por tonelada do grés e do quartzito que são utilizados para a produção de pedra de cantaria varia entre 45,76 e 82,42 GBP, enquanto o custo do seu granulado enquanto produto derivado varia entre 6,58 e 10,04 GBP.

(420)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, uma pedreira de granito produziria proporções variáveis de pedra de cantaria para pavimentos, edifícios administrativos, cozinhas domésticas, etc. e granulados. A rocha ígnea (incluindo o granito), que é igualmente utilizada para a produção de pedra de cantaria, custa entre 5,51 e 12,91 GBP por tonelada, enquanto o seu granulado enquanto produto derivado custa entre 6,12 e 12,82 GBP por tonelada.

(421)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, a proximidade entre o custo do calcário/pedra de cantaria e o custo do seu entulho (que, de qualquer forma, é a mesma substância) significa que existem incentivos para extrair ambos, dependendo da procura local. As autoridades do Reino Unido alegam que a distinção entre os produtos derivados inevitáveis do caulino e da argila plástica e os produtos derivados do calcário e pedra de cantaria é justificável, e que qualquer outro tratamento fiscal daria origem a fraudes incontroláveis e não seria passível de aplicação.

(422)

As autoridades do Reino Unido destacam ainda que o incentivo à utilização de produtos inevitáveis da extração de caulino e argila plástica é totalmente coerente com o objetivo do imposto, já que estes produtos podem ser também utilizados como granulados. Uma vez que o calcário/pedra de cantaria e os produtos derivados resultantes da sua produção podem ser utilizados como granulados, e são extraídos para esse efeito, a concessão de isenção ao entulho resultante da extração de calcário/rocha utilizados para a produção de pedra de cantaria serviria apenas para promover o aumento da extração de novos granulados, e não direcionaria a procura dos granulados resultantes de nova extração para granulados reciclados e produtos derivados residuais.

(423)

As autoridades do Reino Unido alegam que o calcário é um granulado de alta qualidade, para o qual também existe procura no mercado. Existe mercado para o calcário que é extraído apenas para fins da utilização como granulado (88 pedreiras no Reino Unido, tal como indicado na apresentação conjunta da BAA e das autoridades do Reino Unido), e portanto existe uma lógica ambiental em substituir este material por produtos derivados de outras extrações. Não existe supostamente uma forma objetiva de fazer uma distinção entre o calcário produzido enquanto produto derivado da produção de cal agrícola e o calcário extraído especificamente para ser utilizado como granulado.

(424)

Uma das partes interessadas declarou que existem poços de caulino e de argila plástica que foram reabertos devido à introdução do imposto meramente para a extração de granulados isentos. As autoridades do Reino Unido obtiveram a confirmação, por parte de dois produtores nacionais de caulino e argila plástica, de que este não foi o caso, e declararam que não tinham conhecimento de quaisquer autorizações concedidas para efeitos dessa reabertura.

(425)

Relativamente à observação de uma parte interessada de que a areia silicosa que é um produto derivado da extração de caulino foi sempre utilizada como uma fonte de granulado na Cornualha, e que a isenção não reduz a nova extração de areias, as autoridades do Reino Unido consultaram e apresentaram vendas parciais de areia em Devon e na Cornualha, e indicaram que não foram capazes de atribuir nenhuma dessa produção a produtos derivados resultantes da extração de caulino.

5.6.3.2.    Avaliação pela Comissão

(426)

As observações dos produtores de caulino e argila plástica, das suas respetivas associações comerciais e das autoridades do Reino Unido mostram claramente que os produtos derivados são um resultado involuntário e inevitável. O dispendioso e complexo processo de extração de caulino e argila plástica, e o facto de a produção de resíduos superar a produção de caulino e de argila plástica e de os respetivos produtores não conseguirem encontrar um mercado para tais resíduos, mostram que estes materiais não são extraídos intencionalmente para a produção de produtos derivados isentos com vista à utilização como granulados.

(427)

Além disso, as pedreiras de caulino e de argila plástica conduzem as suas atividades comerciais de forma diferente das pedreiras que fornecem granulados para fins de construção, uma vez que têm de cumprir contratos a longo prazo para garantirem uma produção constante dos respetivos produtos finais. Isto significa que não podem extrair nem mais nem menos do que aquilo de que necessitam para a obtenção da quantidade de caulino e argila plástica prevista nos seus contratos, pelo que a quantidade de produtos derivados extraídos permaneceria a mesma. A introdução do AGL para os produtos derivados do caulino e da argila plástica afetaria apenas a situação financeira das respetivas atividades sem que se atingissem quaisquer benefícios ambientais.

(428)

Ao contrário do que se passa com os produtos derivados do calcário e da pedra de cantaria, os produtos derivados do caulino e argila plástica nunca poderiam ser extraídos por si só com vista à produção de mais granulados isentos. A concessão de isenção aos produtos derivados do caulino e da argila plástica não resulta num aumento da nova extração de caulino e argila plástica, e o valor de venda de tais produtos derivados é muito inferior. Não existe qualquer proximidade de custos, como acontece com o calcário e a pedra de cantaria. Com efeito, a diferença de preços é muito maior. Assim, não há qualquer risco de que a isenção possa resultar num aumento deliberado de nova extração. A isenção para os produtos derivados da extração de argila plástica e caulino encoraja a sua utilização em vez da nova extração de granulados e está de acordo com os princípios subjacentes ao AGL.

5.6.4.   ISENÇÃO DOS GRANULADOS CONSTITUÍDOS TOTALMENTE POR ENTULHO RESULTANTE DE QUALQUER PROCESSO PELO QUAL O CARVÃO, A LENHITE, A ARDÓSIA OU O XISTO FOI SEPARADO DE OUTRA ROCHA APÓS SER EXTRAÍDO OU OBTIDO COM AS OUTRAS ROCHAS OU ISENÇÃO DO ENTULHO DE QUALQUER PROCESSO EM QUE AS SUBSTÂNCIAS PREVISTAS NO ARTIGO 18.o, N.o 3, DO FINANCE ACT 2001 FORAM SEPARADAS DE OUTRA ROCHA APÓS TEREM SIDO EXTRAÍDAS OU OBTIDAS JUNTAMENTE COM A MESMA [ARTIGO 17.o, N.o 3, ALÍNEAS f), SUBALÍNEAS i) E ii)]

(429)

O carvão, a lenhite, a ardósia e o xisto, assim como as substâncias enumeradas no artigo 18.o, n.o 3, do Finance Act 2001, não são normalmente extraídos para utilização como granulados, mas sim para outros fins. Antes da adoção da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido haviam explicado que a isenção se destina a encorajar a utilização dos resíduos por oposição ao seu depósito em escombreiras. Isto não só melhora a paisagem visual como também reduz a necessidade de extrair outros materiais para utilização como granulados.

(430)

Na decisão de início do procedimento, a Comissão observou, em primeiro lugar, que pode haver uma diferença entre os materiais isentos e os materiais não isentos pelo facto de os materiais isentos constituírem o entulho da extração de carvão, lenhite, ardósia, xisto e das substâncias enumeradas no artigo 18.o, n.o 3. Esses materiais são um inevitável produto derivado da extração, e ocorrerão, normalmente, não por uma questão de extração para fins de utilização como granulados, mas devido à extração dos materiais e das substâncias em causa, que (normalmente) não são utilizados como granulados. Nesta base, o entulho da extração de carvão, lenhite, ardósia, xisto e das substâncias enumeradas no artigo 18.o, n.o 3, não parece estar numa situação comparável a dos granulados tributados, à luz do objetivo do AGL.

(431)

A Comissão duvidou, no entanto, se esta diferença seria suficiente para demonstrar que a isenção do imposto se justifica pelos princípios subjacentes ao AGL. Considerou que a diferença em relação aos granulados tributados apenas se justifica se a isenção estiver limitada a entulho que resulta inevitavelmente da extração das referidas substâncias. A Comissão considerou ser este o caso, uma vez que a isenção está limitada a materiais que correspondem a 100 % do entulho resultante do processo de separação.

(432)

A Comissão teve dúvidas quanto à diferença de situação entre materiais isentos e os materiais não isentos que são o entulho da extração de calcário quando o calcário é extraído para a produção de cal ou entre os primeiros e o entulho resultante da extração de rocha para produzir pedra cantaria com uma ou mais faces planas. Além disso, a Comissão indagou se a isenção se pode justificar à luz do objetivo atribuído ao AGL se, por exemplo, a ardósia e o xisto ou qualquer uma das outras substâncias enumeradas no artigo 18.o, n.o 3, fossem extraídos para utilização como granulados.

(433)

A Comissão recebeu das partes interessadas observações circunstanciadas no que se refere à isenção para o carvão, lenhite, ardósia ou xisto, observações essas apresentadas nos pontos relevantes.

5.6.4.1.    Observações recebidas pela Comissão

a)   Observações das autoridades do Reino Unido

(434)

As autoridades do Reino Unido defendem que as isenções do AGL distinguem entre resíduos criados como produto derivado da extração dum mineral não utilizado como granulado (como é o caso dos resíduos da extração de caulino e de argila plástica), e que são isentos, e os resíduos que são o produto derivado da extração de granulados (como acontece com o calcário) e que continuam sujeitos a imposto.

(435)

No que diz respeito o entulho resultante da extração de carvão, as autoridades do Reino Unido sustentam que o preço insignificante do xisto e dos resíduos da extração mineira revela que existe pouco incentivo à extração adicional de carvão a fim de obter um produto derivado suplementar, quer esse produto derivado esteja ou não isento do imposto.

(436)

De acordo com as autoridades do Reino Unido a isenção para os resíduos resultantes da extração de pedreiras de ardósia não conduz ao acréscimo da extração de ardósia para obtenção de cascalho, em particular porque a produção de ardósia já origina vastas quantidades de cascalho residual, sendo que apenas 10 % do mesmo é usado como granulado e ainda porque não seria economicamente viável explorar a pedreira para essa finalidade.

(437)

As autoridades do Reino Unido defendem que a distinção entre resíduos de ardósia, por um lado, e resíduos de pedra de cantaria e de calcário, por outro lado, provém do objetivo de desencorajar novas extrações de calcário para utilização como granulado, sem, no entanto, desencorajar simultaneamente a produção de materiais não utilizados como granulados. Mesmo quando se esteja a extrair calcário para fins que não a utilização como granulado ou se esteja a extrair rocha para a produção de pedra de cantaria, o entulho criado está ao mesmo tempo a ser deliberadamente extraído para ser utilizado como granulado, sendo adequado para essa finalidade. A extração gera granulados de alta qualidade que seriam extraídos para serem vendidos isoladamente, mesmo que não houvesse procura local de cal ou de pedra de cantaria. Aparentemente, o mesmo não se aplica ao entulho de ardósia, xisto, lenhite, argila e às substâncias mencionada no artigo 18.o, n.o 3. As autoridades do Reino Unido sustentam que não há nenhuma prova de que qualquer pedreira extraia deliberadamente ardósia, xisto, carvão, lenhite, argila ou as substâncias referidas no artigo 18.o, n.o 3, com a finalidade específica de obter entulho para utilização como granulado. Alem disso, de acordo com as autoridades do Reino Unido, a isenção não encoraja a extração adicional com vista à obtenção de entulho para utilização como granulado isento.

(438)

No entanto, de acordo com as autoridades do Reino Unido, ao isentar o entulho da extração de calcário (quer venha a ser ou não usado como um não granulado, tal como a cal) e de rocha para produção de pedra de cantaria, essa isenção seria suscetível de incentivar extração adicional a fim de obter entulho para utilização como um granulado isento. Isto porque o entulho é constituído pela mesma substância que o material principal extraído, tem um valor relativamente próximo do valor do material principal e é adequado para utilização como granulado de alta qualidade. Isentar esses materiais do imposto seria suscetível de incentivar extração adicional e de minar a lógica ambiental do AGL.

(439)

As autoridades do Reino Unido sustentam que, a dada altura, ponderaram introduzir uma isenção para os resíduos da produção de granulados primários ou da produção de granulados de qualidade mais elevada. No entanto, a consulta ao setor mostrou que isso não seria viável, dado que o leque de produtos das pedreiras varia significativamente e aquilo que algumas pedreiras consideram granulados de elevado teor seriam os resíduos produzidos por outras pedreiras. As autoridades do Reino Unido defendem que, para além do risco significativo de evasão fiscal, a concessão de uma isenção para os «resíduos» resultantes da extração de granulados também seria, por conseguinte, contrária à lógica e ao objetivo ambiental global do AGL. A isenção serviria, na verdade, para reduzir o preço relativo dos granulados de baixo teor, aumentando assim a procura e levando potencialmente ao aumento da extração de granulados (e aos danos ambientais conexos) nos locais em questão.

(440)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, uma pedreira de ardósia produziria produtos de arquitetura com um preço de venda que ultrapassa as 200 GBP por tonelada. Cerca de 5 % da ardósia extraída é adequada para este efeito, devido à formação geológica da ardósia, pelo que é produzida uma grande quantidade de resíduos de ardósia. Estes resíduos de ardósia são apropriados para venda para fins de produção de granulados, e uma pequena proporção dos resíduos criados é vendida a um preço entre 2 e 8 GBP por tonelada, sendo o restante acumulado em aterros. As autoridades do Reino Unido sustentam que o custo de produção de qualquer tonelada de produto para utilização como granulado é mais elevado do que o de uma típica operação de granulados por perfuração e explosão passível de ser levada a cabo pelas pedreiras de calcário ou granito, uma vez que a ardósia é explorada por vários processos e manuseada várias vezes antes de ser triturada. A estratégia de comercialização consiste em maximizar o valor do recurso à sua disposição, aumentando o rendimento do material de elevado valor.

5.6.4.2.    Avaliação pela Comissão

(441)

A Comissão concluiu já, no considerando 366 supra, que, uma vez que se provou que foi deliberadamente extraído xisto, pelo menos por uma pedreira, para a sua utilização como granulado, a sua isenção ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, alínea a), do Finance Act 2001 não se justifica à luz dos princípios subjacentes ao AGL.

(442)

A Comissão também já definiu nos considerandos 205, 333, 367 e 368 acima que o carvão, a lenhite, a ardósia e as substâncias enumeradas no artigo 18.o, n.o 3, não podem ser ou não são objeto de nova extração na mesma situação jurídica e factual que os materiais tributados.

(443)

Além disso, a Comissão avaliou a diferença entre estas isenções e o entulho da extração de calcário, quando o calcário é extraído para a produção de cal ou quando comparadas com o entulho da extração de rocha para a produção de pedra de cantaria com uma ou mais faces planas, na perspetiva de estabelecer os princípios de base do AGL, como detalhado nos considerandos 149 a 158.

(444)

No que diz respeito ao entulho resultante da extração de ardósia, que poderia ser utilizado como granulado e que consiste igualmente em ardósia, a Comissão observa que não ocorreria deliberadamente nova extração de ardósia para a obtenção destes produtos, devido ao seu reduzido valor (ver considerandos 226 e 237-240). O entulho da extração de ardósia atinge um preço de venda entre […] e […] GBP por tonelada. Os produtos ardósia arquitetónica de alta qualidade parecem ter um preço de venda a partir de 200 GBP por tonelada e que vai até mais de 1000 GBP por tonelada. Apenas uma pequena parte do entulho resultante da extração de ardósia encontra realmente mercado e consegue ser vendida, mesmo com isenção do AGL. Além disso a extração de ardósia é um processo extremamente dispendioso que implica custos mais elevados do que qualquer extração convencional. De acordo com as autoridades do Reino Unido, o custo de produção de entulho de ardósia varia entre 5,7 e 6,5 GBP por tonelada (considerando 263). Isto demonstra que não faz sentido, em termos económicos, extrair deliberadamente ardósia meramente para beneficiar do entulho isento que resulta da sua extração. Assim, não é provável que esta isenção leve a um aumento da nova extração.

(445)

Em conformidade com as receitas típicas das pedreiras de ardósia, os produtos arquitetónicos especializados, apesar de constituírem apenas 5 % da produção, proporcionam às pedreiras receitas 2,54 a 3,52 vezes mais elevadas do que as receitas proporcionadas pelo entulho de ardósia (ver considerando 263).

(446)

Tendo em conta que o entulho da extração de ardósia pode ser e é usado como granulado, poderia ser considerado como estando numa situação factual e jurídica comparável a outros materiais tributados.

(447)

Por conseguinte, a Comissão conclui que a isenção do AGL para o entulho resultante da extração de ardósia representa, em primeiro lugar, uma isenção para entulho da extração de um material que não é resultante de nova extração para utilização como granulado e, em segundo lugar, não conduz a qualquer nova extração de materiais, mas pode aumentar a utilização como granulado de um material que, de contrário, seria rejeitado ou depositado como resíduo. Por conseguinte, esta isenção é justificada pelo objetivo do AGL relativo ao «direcionamento da procura».

(448)

O mesmo se aplica ao entulho do carvão, da lenhite e das substâncias referidas no artigo 18.o, n.o 3, do Finance Act 2001 e que, ou não são granulados, ou não são extraídos para utilização como granulados.

(449)

Em primeiro lugar, a extração da lenhite gera de facto entulho. De acordo com a informação das autoridades do Reino Unido a própria lenhite é um produto derivado da extração de argila plástica em Devon. As jazidas de lenhite na Irlanda do Norte não são exploradas.

(450)

Em segundo lugar, tal como referido pelas partes interessadas e pelas autoridades do Reino Unido, o entulho da extração de carvão, que pode incluir xisto, ou não é adequado para a utilização como granulados como, por exemplo, a argila refratária, ou é geralmente depositado em aterros e compactado. Algum do entulho ou dos resíduos da extração de carvão é adequado para utilização como granulados podendo, por conseguinte, substituir os granulados resultantes de nova extração.

(451)

As informações relativas ao preço do carvão (50 GBP) por oposição ao preço de venda do entulho de carvão (1 a 2 GBP), quando existe procura para esses produtos, revelam que a isenção para o entulho de carvão não é suscetível de levar a mais extração de carvão apenas para obtenção dos materiais isentos.

(452)

A isenção do AGL para o entulho resultante da extração de carvão ajuda a realizar a dimensão ambiental do AGL.

(453)

Em terceiro lugar, tal como explicado no ponto 5.6.2., as substâncias enumeradas artigo 18.o, n.o 3, do Finance Act 2001 não são extraídas deliberadamente para utilização como granulados, dado que na sua maioria não são granulados ou não são adequadas para utilização como granulados. As únicas substâncias adequadas para granulados ligeiros são a perlite, a pedra-pomes e a vermiculite, que não são extraídas no Reino Unido. Além disso, as autoridades do Reino Unido demonstraram que as substâncias enumeradas no artigo 18.o, n.o 3, do Finance Act 2001 ou não geram entulho que possa vir a ser utilizado como granulado, ou são elas próprias um resíduo da extração de outro material, ou, ainda, já não são extraídas. Por conseguinte, a isenção para o entulho das substâncias enumeradas no artigo 18.o, n.o 3, do Finance Act 2001, se este existir, não poderá levar à extração adicional do material principal de modo a obter o produto granulado isento.

(454)

Por essa razão a Comissão pode agora concluir que a isenção de granulados constituídos exclusivamente por resíduos de qualquer processo pelo qual carvão, lenhite ou ardósia foram separados de outra rocha após serem extraídos ou obtidos com essa rocha, ou do entulho resultante de qualquer processo em que as substâncias previstas no artigo 18.o, n.o 3, foram separadas de outra rocha após extraídas ou obtidas juntamente com essa rocha, está numa situação factual e jurídica diferente do material tributado nos termos do AGL à luz do objetivo deste.

(455)

O entulho resultante da extração de xisto, quando o xisto é extraído deliberadamente para ser utilizado como granulado, é comparável ao entulho resultante da extração de qualquer outro material isento (por exemplo, o calcário, granito ou arenito). A Comissão observa que recebeu muito pouca informação no que respeita ao custo da extração de xisto e ao preço que o xisto atinge quando extraído como produto primário duma pedreira. Recebeu algumas informações sobre preços do xisto utilizado para fabricação de tijolos, do xisto como produto derivado de outro material, ou do xisto misturado com argila. No entanto o facto de ocorrer extração deliberada de xisto para utilização como granulado (ver considerandos 350 e 351) levanta dúvidas sobre a consecução do objetivo ambiental do AGL mediante tal isenção, tal como também foi observado pelo Tribunal Geral (77).

(456)

O entulho de qualquer processo pelo qual o xisto tenha sido separado de outra rocha pode ainda ser utilizado como granulados. A possibilidade de vender entulho da extração de xisto para utilização como granulados isentos do AGL, concede uma vantagem adicional aos produtores de xisto e pode, potencialmente, incentivar a nova extração de xisto, tal como sublinhado pelo Tribunal Geral (78). Tal como o produto principal, o xisto parece, em alguns casos, ser deliberadamente extraído para utilização como granulados. O entulho do processo de obtenção de xisto também poderia, potencialmente, ser vendido como granulados. Por conseguinte, não há nenhuma garantia de que a isenção para o entulho de xisto deliberadamente extraído para exploração comercial como granulado, não resulte na promoção da nova extração de xisto, comprometendo assim os objetivos ambientais do AGL.

(457)

O entulho da extração de xisto, quando o xisto é deliberadamente extraído para exploração comercial como granulado, insere-se no âmbito de aplicação do princípio da tributação normal do AGL e não se encontra numa situação factual e jurídica diferente dos materiais tributados ao abrigo do AGL à luz do objetivo ambiental do AGL. Além disso, a isenção desse entulho não pode ser justificada nos termos da natureza e da lógica do AGL, tal como indicado no considerando 456 acima.

(458)

No que se refere ao xisto que ocorre como entulho aquando da extração xisto para a sua utilização que não como granulado (por exemplo, para o fabrico de tijolos) a Comissão considera — com base na informação disponível — que, apesar de estar em situação factual e jurídica comparável com outros materiais tributados, não se conseguiu demonstrar que a isenção desse entulho possa levar a um aumento da nova extração do xisto para utilização que não como granulado. Tendo em conta o preço relativamente baixo do xisto como produto derivado quando vendido para utilização como granulados ([…] GBP a 4,4 GBP por tonelada, incluindo os custos de transporte), é altamente improvável que a isenção para o entulho da extração de xistos pudesse conduzir a um aumento da extração de xisto. De qualquer forma esse aumento da nova extração de xisto para utilização que não como granulados não seria contrário ao objetivo do AGL.

(459)

Os produtores de xisto teriam que indicar quais as utilizações dadas ao xisto por eles produzido para reclamar uma isenção do AGL para o entulho, ou seja, se é comercialmente utilizado para utilização como granulado.

5.6.5.   OS GRANULADOS CONSTITUÍDOS POR, OU PARTE DE ALGO COMPOSTO ESSENCIALMENTE POR, ENTULHO OU POR RESÍDUOS OU PRODUTOS DERIVADOS DE QUALQUER PROCESSO DE COMBUSTÃO INDUSTRIAL OU DA FUNDIÇÃO OU REFINAÇÃO DE METAIS [ARTIGO 17.o, N.o 4, ALÍNEAS c), SUBALÍNEAS i) E ii)]

(460)

Antes da adoção da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido haviam indicado que o objetivo principal do processo industrial em causa (p. ex. produção de eletricidade a partir de carvão, fundição de minério de ferro para produzir aço) é produzir um produto não utilizado como granulado. O entulho, resíduos e produtos derivados em causa são, por exemplo, escória industrial (escória de altos-fornos, escória de aço de conversores de oxigénio, escória de aço de fornos de arco elétricos e cinzas de combustão).

(461)

A isenção tem como objetivo promover a utilização, por oposição ao depósito em escombreiras (direcionamento da procura), o que não só melhora a paisagem, como também reduz a necessidade de extrair granulados virgens.

(462)

A Comissão duvidou que a aplicação da isenção aos materiais essencialmente (ou seja, em mais de 50 %) constituídos por entulho ou resíduos, ou produtos derivados de qualquer processo de combustão industrial ou da fundição ou refinação de metais estivesse ainda assim em conformidade com a natureza e lógica do AGL.

(463)

A Comissão recebeu a este respeito várias observações das partes interessadas.

5.6.5.1.    Observações recebidas pela Comissão

a)   Observações recebidas da Mineral Products Association, em 2 de janeiro de 2014

(464)

A Mineral Products Association subscreve as conclusões da Comissão na decisão de início do procedimento de que estes materiais não estão na mesma situação factual e jurídica que o material tributado. A justificação é clara para os materiais totalmente constituídos por entulho ou resíduos. Mas para materiais constituídos essencialmente por entulho ou resíduos só se justificaria uma isenção se existir uma pequena quantidade de resíduos de outro material misturada com os materiais isentos.

b)   Observações recebidas da QPANI, em 8 de janeiro de 2014

(465)

De acordo com a QPANI, há uma oferta significativa de materiais utilizados nos mercados de granulados que são o produto derivado de processos de combustão industrial ou da fundição e refinação de metais, tais como as escórias de ferro e de aço, bem como as cinzas residuais de incineração. A associação subscreve a conclusão do considerando 124 segundo a qual estes materiais «não estão na mesma situação jurídica e factual que o material tributado, à luz do objetivo atribuído ao AGL». Há uma justificação clara para que, no ponto de exploração comercial, os materiais «totalmente» constituídos por entulho ou resíduos, ou produtos derivados destes processos estejam isentos do AGL.

c)   Observações recebidas da BAA, em sexta-feira, 17 de Janeiro de 2014

(466)

A BAA apresentou uma carta da Hart Quarry, uma pedreira de cal agrícola, na qual são mencionadas as dificuldades com que a pedreira se deparou para conseguir que os seus produtos secundários concorressem com os granulados de escórias de aciarias localizadas nas proximidades. Tais granulados estão isentos apesar de o impacto ambiental das aciarias ser muito maior do que o da Hart Quarry. Alegadamente o AGL impediu a Hart Quarry de competir no mercado de granulados. De acordo com a BAA, a pedreira vende toda a cal que produz e a quantidade de granulados produzidos como produto derivado relativamente à produção total manteve-se constante, não podendo ser reduzida nem aumentada. Por conseguinte, não foram acumuladas grandes escombreiras de granulados não vendidos durante o AGL. Alegadamente, devido aos produtos derivados não vendidos a pedreira não pode aumentar a sua produção de cal para corresponder à procura a nível da exportação.

d)   Informações adicionais recebidas de Richard Bird, da BAA, em 10 de fevereiro de 2014

(467)

Richard Bird alega que o granulado de escórias não é um resíduo da indústria de transformação de aço, mas sim um produto derivado que pode ser utilizado como granulado. Richard Bird anexou informação relativa às escórias retirada do relatório final da UK Competition Commission into the Aggregates and Cement Markets in the UK. De acordo com Richard Bird, a escória pode ser moída e transformada num aditivo ou numa alternativa ao cimento Portland comum, tornando-a um importante produto para fabrico de granulado de primeira classe.

e)   Observações das autoridades do Reino Unido

(468)

As autoridades do Reino Unido afirmam que a isenção diz respeito às substâncias químicas adicionadas aos materiais resultantes de qualquer processo de combustão industrial ou da fundição ou refinação de metais para que estes possam ser usados como granulados.

(469)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, por diversas razões, o produto derivado dos processos de combustão industrial, por si só, nem sempre tem qualidade adequada ou suficiente para ser utilizado como granulado. No entanto, se lhe for adicionado um material suplementar, tal pode melhorar a sua adequação a essa utilização. Por exemplo, a produção de aço inoxidável produz silicato dicálcico durante o arrefecimento. Essa substância transforma a escória (designada escória de AOD (79)) num pó, o que gera problemas de formação de poeiras que a tornam inadequada para utilizações como granulado para a construção ou outras. Se o produtor de aço adicionar tetraborato de sódio anidro (bórax) à escória fundida após a sua fusão no forno, este produto químico irá estabilizar a escória. A adição do produto químico remove o problema de formação de poeiras, tendo como resultado a formação de um material cristalino de tipo rochoso pela escória estabilizada e que pode ser submetido a um processo de recuperação do metal, trituração, peneiração e tratamento anti-corrosão, tornando-o apropriado para certas utilizações como granulados, por exemplo na preparação de materiais de asfalto.

(470)

As autoridades do Reino Unido afirmam que a adição de um produto químico ao produto derivado de um processo de combustão industrial não torna a isenção incompatível com o objetivo do imposto, uma vez que o material resultante não é um granulado tributado.

5.6.5.2.    Avaliação da Comissão

(471)

A Comissão concluiu já no considerando 124 da decisão de início do procedimento que os granulados totalmente constituídos ou que façam parte de algo constituído essencialmente por entulho ou resíduos ou produtos derivados de qualquer processo de combustão industrial ou de fundição ou refinação de metais («produtos derivados dos processos de combustão industrial ou da fundição ou refinação de metais»), não se encontram na mesma situação jurídica e factual que os materiais tributados à luz do objetivo atribuído ao AGL.

(472)

Tanto as autoridades do Reino Unido como a Associação de Produtos Minerais demonstraram que os granulados constituídos essencialmente por produtos derivados de processos de combustão industrial ou da fundição ou refinação de metais não se encontram na mesma situação jurídica e factual que o material tributado, à luz do objetivo atribuído ao AGL.

(473)

Na verdade a Comissão recebeu exposições que demonstram que os produtos derivados dos processos de combustão industrial ou da fundição ou refinação de metais têm um elevado valor como granulados e têm várias utilizações. A BAA apresentou o exemplo de uma pedreira de calcário que produz principalmente cal agrícola, mas que no mercado dos seus produtos secundários, ou seja, granulados de calcário, concorre com produtos derivados dos processos de combustão industrial ou de fundição ou refinação de metais. Isto demonstra que a isenção para os produtos derivados dos processos de combustão industrial ou da fundição ou refinação de metais se justifica ainda mais, na medida em que um produto derivado inevitável como este está, na verdade, a substituir outros granulados resultantes de nova extração, como é o caso dos granulados de calcário.

(474)

A Comissão já abordou, nos considerandos (151) a (158), a questão da diferença entre os produtos derivados da extração de calcário para a produção de cal agrícola e produtos derivados isentos de processos não relativos a materiais granulados.

(475)

A BAA alega que os produtos derivados dos processos de combustão industrial ou da fundição ou refinação de metais não deveriam beneficiar de isenção ao abrigo do AGL uma vez que o impacto ambiental das aciarias é muito mais elevado do que o impacto da extração dos granulados. Tal poderá ser o caso. No entanto, as aciarias integram processos que não estão relacionados com o AGL. A isenção para os produtos derivados dos processos de combustão industrial ou da fundição ou refinação de metais apenas ajuda à venda dos mesmos como granulados de modo a que possam substituir a nova extração para utilização como granulados.

(476)

Por conseguinte, a Comissão considera que as observações recebidas não constituem um motivo que a leve a desviar-se da sua avaliação inicial na decisão de início do procedimento (considerando 124).

(477)

Em relação à isenção que abrange os materiais que são essencialmente, mas não totalmente, produtos derivados do processo de combustão industrial ou de fundição/refinação de metais, as autoridades do Reino Unido explicaram que, por vezes, são necessários produtos químicos adicionais para estabilizar o material de modo a torná-lo adequado à sua utilização como granulados.

(478)

A Comissão observa que a Diretiva relativa aos Resíduos de Extração (a Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho) (80), no artigo 3.o, n.o 3, define «resíduos inertes» como resíduos que não sofrem qualquer transformação física, química ou biológica importante e que, por conseguinte, não deverão implicar riscos de poluição. O exemplo dado pelas autoridades do Reino Unido (no considerando 469) envolvendo a utilização de «bórax» pode ser interpretado como referindo-se a um exemplo de um produto químico adicional que poderia aumentar o risco de poluição, dependendo das quantidades utilizadas, da sua concentração e das zonas afetadas (solo, massa de água, etc.). No entanto, a utilização de bórax não se insere no âmbito da presente decisão.

(479)

A Associação de Produtos Minerais propôs que, sempre que os materiais sejam misturados com materiais sujeitos ao imposto, a obrigação fiscal deverá ser proporcional à quantidade de material tributado presente na mistura. Dado o modo como o AGL está estruturado, este já é o caso. Considera-se que o material granulado que tenha sido «misturado com outro material, com exceção da água» foi explorado comercialmente e, como tal, já estaria sujeito ao imposto (artigo 19.o, n.o 1, alínea d), do Finance Act).

(480)

Assim, a Comissão conclui que a isenção ao abrigo do artigo 17.o, n.o 4, alínea c), subalíneas i) e ii), do Finance Act se inscreve nos princípios subjacentes ao AGL e não constitui uma vantagem seletiva.

5.6.6.   ISENÇÃO CONCEDIDA A MATERIAIS COMPOSTOS TOTAL OU ESSENCIALMENTE DE ARGILA [ARTIGO 17.o, N.o 4, ALÍNEA f)]

(481)

Relativamente à argila, as autoridades do Reino Unido explicaram, antes da adoção da decisão de início do procedimento, que devido às suas propriedades plásticas, a argila não é geralmente considerada uma rocha. A isenção esclarece esta questão e permite contornar a necessidade de identificar e cobrar o AGL sobre qualquer areia ou rocha que ocorra naturalmente juntamente com a argila.

(482)

Contudo, a Comissão salienta que, em termos geológicos, a argila é considerada uma rocha e pode ser utilizada como granulado (81). Na medida em que um material que consiste total ou essencialmente em argila, foi extraído para ser utilizado como granulado, não se torna evidente de que modo pode ser justificada a isenção com base nos princípios da tributação normal, ou em que medida pode ser considerado evidente numa situação diferente da dos materiais tributados, à luz do objetivo do AGL.

(483)

A Comissão recebeu as seguintes observações da BAA.

5.6.6.1.    Observações recebidas pela Comissão

a)   Observações recebidas da BAA, em 15 de setembro de 2014

(484)

A BAA alega que a argila pode ser utilizada como granulado sem ter de ser sujeita a alterações químicas ou físicas. Alega ainda que a argila é abrangida pela definição de granulado prevista na decisão de início do procedimento. Pode ser utilizada como granulado para diversos fins, incluindo como entulho ou balastro. A BAA apresenta um capítulo de um livro que refere as utilizações da argila no âmbito da engenharia e da construção civil. De acordo com o BAA, a argila é também utilizada em larga escala para obras rodoviárias pela Highways Agency do Reino Unido. A BAA alega que esta é uma utilização como granulado. A argila enquadra-se numa das categorias de materiais aceitáveis prevista nas Especificações para as Obras Rodoviárias no Reino Unido. Pode ser utilizada como enchimento compacto em obras rodoviárias. A BAA forneceu exemplos de pedreiras que, supostamente, extraem argila adequada para obras rodoviárias. Além disso, a argila é adequada para utilizações específicas enquanto granulado para as quais outras rochas já não se adequam como, por exemplo, o revestimento e nivelamento de aterros sanitários ou o revestimento de lagos e canais.

(485)

A BAA forneceu uma lista de oito pedreiras que, supostamente, extraem argila para ser utilizada como granulado. A lista foi extraída da Lista de Minas e Pedreiras de 2010 da BGS. Além disso, a BAA apresentou exemplos de duas pedreiras que extraem argila adequada para paredes de defesa de orla marítima/barreiras contra inundações, nivelamento de aterros, revestimento de lagos, material de enchimento e recuperação de terras, todas elas atividades em que a argila é, alegadamente, utilizada como granulado. O material extraído insere-se também na categoria de material compacto que é adequado para obras rodoviárias. A BAA apresentou ainda um exemplo que referia a utilização da argila proveniente de uma dessas pedreiras na construção de uma rodovia.

(486)

A BAA afirma que, portanto, existem muitas pedreiras que produzem e comercializam a argila para fins de utilização como granulado, e não apenas para utilização em processos cerâmicos. De acordo com o BAA, existem também inúmeras pedreiras onde a argila se encontra entre camadas de outros materiais, pedreiras essas cujo material constituído essencialmente por argila estaria isento.

b)   Observações das autoridades do Reino Unido

(487)

As autoridades do Reino Unido afirmam que a argila pode ser facilmente distinguida de outros tipos de rocha sedimentar de granulometria muito fina pela sua plasticidade e capacidade de ser cortada e moldada com uma faca ou espátula (definição do Relatório (82)). Estas propriedades plásticas da argila tornam-na inadequada para a maioria das utilizações de granulados, devido ao facto de inchar sempre que absorve água e de se partir depois de secar.

(488)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, a maioria da argila é suave e não granulosa, e sem transformação química ou física só é adequada para ser utilizada como enchimento em trabalhos de terraplenagem, por exemplo, revestimento de aterros e barreiras contra inundações. A argila não é, normalmente, utilizada para o enchimento de fundações de edifícios pois a sua resistência reduzida, compressibilidade e o facto de ser suscetível ao encolhimento e inchaço são suscetíveis de provocar a movimentação do edifício para além dos limites permitidos, levando ao surgimento de fissuras e ao colapso do edifício. O granulado rígido e granuloso é preferível para este fim pois formará uma plataforma muito mais estável para o edifício. Assim, as argilas não tratadas são geralmente consideradas inadequadas para a «típica utilização como granulado» (como o enchimento de fundações de edifícios, fabrico de betão, brita ou argamassa). Estas utilizações explicam a vasta produção no Reino Unido. A «típica utilização como granulado» exige, quase sempre, que se recorra a um material rígido e granuloso — geralmente areia, gravilha e/ou rocha dura triturada, como o calcário, rocha ígnea ou grés, ou materiais granulosos reciclados a partir de resíduos da demolição ou ordenamento das estradas. As únicas circunstâncias em que a argila pode ser utilizada para a «típica utilização como granulado» são quando a argila é objeto de peletização e aquecida a mais de 1 000 °C no âmbito de um processo industrial para a formação de aglomerados rígidos ligeiros, que podem ser utilizados como granulados granulosos no fabrico de betão para algumas aplicações especializadas embora pouco relevantes. As autoridades do Reino Unido alegam que não foram capazes de identificar pedreiras nas quais se possa afirmar que a argila está a ser extraída especificamente para ser utilizada como granulado.

(489)

No entanto, segundo as autoridades do Reino Unido, as propriedades da argila tornam-na adequada para aplicações em que não é utilizada como granulado, nas quais a argila é hidratada e a sua impermeabilidade é um requisito fundamental. As autoridades do Reino Unido não consideram que as atividades de revestimento e nivelamento de aterros utilizem material como granulado — não é o volume do material que é necessário, mas sim a sua impermeabilidade à água e lixiviados. As utilizações especializadas da argila incluem o revestimento de aterros sanitários, de cursos de água, lagos ou lagoas e as barreiras contra inundações. A argila utilizada para estes fins não é utilizada como granulado; em vez de ser utilizada como volume de enchimento, para o qual são um requisito as propriedades rígidas e granulosas do material, a argila — que não é nem rígida, nem granulosa — é utilizada para a criação de uma barreira através da qual os líquidos não conseguem passar.

(490)

Como resposta à observação da BAA de que a argila pode ser utilizada para obras rodoviárias, as autoridades do Reino Unido salientam que a Highways Agency informou as autoridades do Reino Unido sobre as utilizações da argila. As autoridades do Reino Unido afirmam que a argila extraída do local onde se realiza um projeto rodoviário pode ser utilizada, devido à sua impermeabilidade, em trabalhos de terraplenagem, como o enchimento e construção de diques, para os quais não necessite de ser transportada (ou seja, a argila não é especificamente extraída, mas sim um produto derivado resultante da construção da estrada). A argila pode ser tratada com cal ou cimento para melhorar a sua capacidade de suporte da rodovia. Pode ser utilizada no revestimento dos canais de drenagem (onde é fundamental a impermeabilidade) ou como enchimento para estruturas reduzidas, em que não necessite de suportar grandes pesos. As autoridades do Reino Unido salientam que o excesso de argila extraída nos locais de obras rodoviárias pode ser enviado para aterros na forma de resíduos e, ocasionalmente, as entidades comerciais podem sujeitar a argila a tratamentos térmicos com vista à produção de granulados ligeiros para a construção de estradas.

(491)

As autoridades do Reino Unido, citando a Highways Agency, explicam que os materiais utilizados nos trabalhos de terraplenagem se encontram divididos em duas categorias: granulosos (classe 1) e compactos (classe 2). Os pertencentes à primeira (granulosos) são granulados — materiais utilizados para o fornecimento de volume de enchimento estável. Os materiais compactos não são granulados, mas incluem materiais de partículas mais pequenas, de forma a comportarem-se de forma compacta, ou seja, são viscosos e a sua permeabilidade à água é reduzida.

(492)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, a argila só pode ser utilizada como material granuloso se passar por um tratamento térmico e se for objeto de peletização. Pode, no entanto, ser utilizada como material compacto sem ter de passar por um tratamento térmico. No contexto da sua utilização como material compacto, a argila não pode ser substituída por materiais granulados, ou seja, por granito ou calcário triturados, uma vez que estes são materiais granulosos. A argila pode, no entanto, ser substituída pela cinza de combustível pulverizado (por exemplo, proveniente de centrais elétricas a carvão), uma vez que este material também apresenta propriedades de compactidade.

(493)

Segundo as autoridades do Reino Unido, ao contrário do que se passa com a argila, as pedras de enrocamento para a defesa de orla marítima são formadas por granulados. Trata-se de uma função que consiste em conferir volume, na qual as propriedades rígidas e granulosas de pedras irregulares formam um material estável que protege o terreno mais frágil da erosão causada pelo mar. O enrocamento para a defesa da orla marítima é muito diferente da utilização da argila em barreiras contra inundações; o enrocamento resiste à erosão causada pela água, em vez de conter a água graças à sua impermeabilidade. Os requisitos em termos de especificações dependem da gravidade do meio marinho, no entanto, a densidade e os valores de abrasão do granulado são propriedades fundamentais.

(494)

As autoridades do Reino unido alegam que não existem provas claras, nem no material identificado pela Comissão, nem no material que a BAA apresentou ao Tribunal Geral, que revelem que a argila está a ser extraída para ser utilizada como um granulado no Reino Unido. O ponto de vista do Tribunal Geral foi expressamente classificado como aplicável «salvo prova em contrário» (consultar os n.os 86 a 91 do acórdão no processo T-210/02 RENV). As autoridades do Reino Unido investigaram as sugestões apresentadas pela BAA relativamente às pedreiras que estariam a explorar a argila apenas para fins de utilização como granulado e concluíram que tal não era o caso. As informações extraídas dos registos fiscais confidenciais foram fornecidas à Comissão.

(495)

As autoridades do Reino Unido entraram em contacto com a pedreira que, segundo a BAA, utilizava a argila extraída para a construção de uma rodovia. Segundo as autoridades do Reino Unido, a pedreira explicou que a argila é utilizada na construção de estradas enquanto camada impermeável estável que serve para elevar a rodovia do plano de inundação sobre o qual são colocados o granulado de pedra e o alcatrão. Não é utilizada para substituir o granulado de pedra, uma vez que não seria adequada sem ter sido sujeita a um tratamento

(496)

As autoridades do Reino Unido alegam que as caraterísticas materiais e o valor da argila tornam a sua extração para fins da utilização como granulado inerentemente improvável.

(497)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, a argila, solo ou matéria orgânica que ocorrem naturalmente não apresentam um grau de pureza de 100 %. Ao definir a argila, solo, matéria vegetal ou outra matéria orgânica como materiais isentos do imposto sobre os granulados, foi portanto necessário ter em conta os materiais compostos, essencialmente, por estes materiais.

5.6.6.2.    Avaliação pela Comissão

(498)

As partes interessadas e as autoridades do Reino Unido não concordam que exista utilização da argila como granulado. A argila só se encontraria numa situação factual e jurídica comparável à dos materiais tributados se tal utilização puder ser estabelecida.

(499)

A argila distingue-se de outros materiais pelas suas propriedades de plasticidade, facilidade de corte e moldagem com uma faca ou espátula e impermeabilidade, que a tornam inadequada para a maioria das utilizações como granulado, devido ao facto de inchar e absorver a água e de se partir depois de seca.

(500)

A BAA alegou que as utilizações da argila no revestimento de aterros, barreiras contra inundações e como material compacto para as obras rodoviárias representam uma utilização como granulados. As autoridades do Reino Unido salientam, no entanto, que estas não correspondem a utilizações da argila enquanto granulado. Dado que todas estas utilizações se baseiam nas qualidades específicas da impermeabilidade e da plasticidade da argila, e não no volume do material, a Comissão considera que as autoridades do Reino Unido têm o direito de considerar que a argila utilizada no revestimento de aterros, em barreiras contra inundações e como material compacto para obras rodoviárias, não é utilizada como granulado.

(501)

A Comissão solicitou às autoridades do Reino Unido que acedessem aos registos fiscais confidenciais de oito pedreiras de argila que a BAA identificou como pedreiras que extraem a argila para utilização como granulado. As informações transmitidas à Comissão pelas autoridades do Reino Unido mostram que nenhuma destas pedreiras explora a argila para utilização como granulado. Alguns dos locais nem sequer eram pedreiras, mas sim aterros sanitários.

(502)

Na sequência das informações recebidas, a Comissão observa que a argila não é extraída para utilização como granulado. Não é utilizada como granulado, e só pode ser utilizada como tal se for sujeita a transformações físicas, ou seja, se for objeto de peletização e aquecida a mais 1 000 °C no âmbito de um processo industrial para a formação de aglomerados rígidos ligeiros.

(503)

A Comissão conclui, assim, que a argila não pode ser utilizada e não é extraída para fins da utilização como granulado, encontrando-se, portanto, numa situação jurídica e factual diferente da dos materiais tributados, à luz do princípio da tributação normal do AGL.

(504)

Além disso, uma vez que a argila não apresenta um grau de pureza de 100 %, o material que consiste essencialmente em argila está, do mesmo modo, numa situação jurídica e factual diferente da dos materiais tributados, à luz do princípio da tributação normal do AGL.

5.7.   CONCLUSÃO SOBRE A SELETIVIDADE

(505)

Tendo em conta o que precede, a Comissão conclui que i) o material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) o entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, estão na mesma situação jurídica e factual que os granulados sujeitos a imposto à luz do princípio da tributação normal e do objetivo do AGL, e as isenções para estes materiais não podem, portanto, ser explicadas ao abrigo da natureza e da lógica do AGL. Por conseguinte, estas isenções são seletivas.

(506)

A Comissão conclui ainda que as isenções, exclusões e benefícios fiscais previstos no artigo 17.o, n.o 3, alíneas e), no artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalíneas i) e ii) (exceto no caso do entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado), no artigo 17.o, n.o 4, alínea a) (exceto no caso do material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto), no artigo 17.o, n.o 4, alínea c), subalíneas i) e ii), no artigo 17.o, n.o 4, alínea f) (no que respeita a argila), no artigo 18.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 30, n.o 1, alínea b) [na medida em que digam respeito a um processo isento na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alínea b)]do Finance Act 2001, tal como alterado pelo Finance Act 2002 e 2007, dizem respeito a materiais que não se encontram na mesma situação factual e jurídica que o material sujeito a imposto à luz do objetivo do AGL e, portanto, não são seletivas.

5.8.   VANTAGEM

(507)

Ao conceder as isenções i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, o Reino Unido está a renunciar a recursos e a eximir os beneficiários destas isenções de encargos que normalmente deveriam suportar. Por conseguinte, a medida constitui uma vantagem seletiva a favor dos beneficiários das isenções concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado,

5.9.   RECURSOS ESTATAIS E IMPUTABILIDADE

(508)

A medida é financiada a partir dos recursos do Estado, visto que o Estado renuncia a recursos. A medida é igualmente imputável ao Estado, uma vez que foi estabelecida através de legislação.

5.10.   DISTORÇÃO DA CONCORRÊNCIA E EFEITOS NAS TROCAS COMERCIAIS

(509)

Existem trocas comerciais entre os Estados-Membros no setor dos granulados e os produtores de granulados isentos estão a competir com os outros produtores de granulados. A Comissão já recebeu extensas observações relativas às distorções da concorrência causadas pelas isenções do AGL. Além disso, o Reino Unido tem uma fronteira terrestre natural com a República da Irlanda e são significativas as trocas comerciais de granulados nesta fronteira (83).

(510)

Assim, as isenções do AGL concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo-se o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, podem distorcer a concorrência e ter um efeito nas trocas comerciais.

5.11.   CONCLUSÃO SOBRE A EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO

(511)

A Comissão conclui que as isenções do AGL para i) o material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) o entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, constituem um auxílio estatal.

(512)

A Comissão conclui que as isenções, exclusões e benefícios fiscais previstos no artigo 17.o, n.o 3, alínea e), no artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalíneas i) e ii) (exceto no caso do entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado), no artigo 17.o, n.o 4, alínea a) (exceto no caso do material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto), no artigo 17.o, n.o 4, alínea c), subalíneas i) e ii), no artigo 17.o, n.o 4, alínea f) (no que respeita a argila), no artigo 18.o, n.o 2, alínea b) e no artigo 30.o, n.o 1, alínea b) [na medida em que digam respeito a um processo isento na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alínea b)] do Finance Act 2001, tal como alterado pelo Finance Act 2002 e pelo Finance Act 2007, não constituem um auxílio estatal.

6.   LEGALIDADE DO AUXÍLIO

(513)

Embora as autoridades do Reino Unido tenham notificado o AGL antes de este ter entrado em vigor, o Reino Unido não respeitou a cláusula suspensiva do Artigo 180.o, n.o 3, uma vez que o AGL entrou em vigor em 1 de abril de 2002, antes de a Comissão ter adotado a sua decisão de não levantar objeções, em 24 de abril de 2002. A decisão da Comissão foi contestada atempadamente e, por fim, anulada pelo Tribunal Geral, em 7 de março de 2012 (T-210/02 RENV). Assim, essa decisão deve ser considerada nula relativamente a todas as pessoas, a contar da data da sua adoção. Visto que a anulação da decisão da Comissão pôs termo, retroativamente, à presunção da sua legalidade, a implementação do auxílio em questão desde 1 de abril de 2002 deve, pois, ser considerada ilegal (84). De acordo com a jurisprudência, os beneficiários do auxílio não podem alimentar expetativas legítimas quanto à legalidade da implementação do auxílio, uma vez que a decisão da Comissão de não levantar objeções à medida foi contestada atempadamente, perante o Tribunal Geral (85).

7.   APRECIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS ESTATAIS

7.1.   BASE JURÍDICA

(514)

Atendendo ao objetivo ambiental do AGL, a Comissão tinha avaliado, na decisão de início do procedimento, a compatibilidade com o mercado interno das isenções e reduções do AGL, em conformidade com artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, e à luz do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente.

(515)

Tal como mencionado no considerando 513 acima, da anulação da decisão da Comissão decorre que o auxílio deve ser considerado ilegal. De acordo com a comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (86), com o ponto 82 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001 e o ponto 205 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, a Comissão tinha avaliado a compatibilidade das isenções e reduções fiscais ao abrigo do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001, na medida em que este foi aplicável entre 1 de abril de 2002 e 31 de março de 2008, e ao abrigo do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, na medida em que foi aplicável de 2 de abril de 2008 até 31 de março de 2014, a data da suspensão das isenções.

(516)

A Comissão recebeu observações da BAA e argumentação das autoridades do Reino Unido relativamente à questão da compatibilidade das isenções do AGL. A Comissão só irá apresentar e abordar as observações relacionadas com a isenções do AGL no que respeita o xisto e os produtos que consistem essencialmente em xisto quando utilizados como um granulado, e no que respeita o entulho quanto extraído juntamente com xisto que é utilizado como granulado.

(517)

É necessário salientar que tanto as observações da BAA como os argumentos apresentados pelas autoridades do Reino Unido dizem sobretudo respeito a todas ou a certas isenções relativamente às quais a Comissão manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento, e que existem muito poucos argumentos relativos exclusivamente ao xisto.

(518)

Além disso, as observações enviadas pelas autoridades do Reino Unido são baseadas no pressuposto de que o xisto não é deliberadamente extraído para fins da exploração comercial enquanto granulado, e não apresentaram quaisquer fundamentos de compatibilidade específicos para a situação em apreço em que a Comissão concluiu que existem casos em que o xisto é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulados.

7.1.1.   OBSERVAÇÕES RECEBIDAS PELA COMISSÃO

a)   Observações recebidas da BAA, em 17 de Janeiro de 2014

(519)

A BAA considera que as isenções, exclusões e benefícios fiscais do AGL não podem ser considerados compatíveis com o mercado interno, nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE e do Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente, e fornece extensas observações a este respeito. Alega que a aplicação destas isenções compromete o objetivo ambiental prosseguido pelo AGL, nomeadamente o direcionamento da procura para fontes alternativas de granulados.

(520)

As autoridades do Reino Unido afirmam que nenhuma das isenções objeto de inquérito está relacionada com material que é deliberadamente extraído para ser utilizado como granulado. Alegam que as isenções relativamente às quais a Comissão manifestou dúvidas na decisão de início do procedimento apenas cobrem materiais que surgem, de forma inevitável e involuntária, durante a extração de materiais não utilizados como granulados. Segundo as autoridades do Reino Unido, não encontraram quaisquer provas de que os materiais isentos estão a ser deliberadamente extraídos para serem utilizados como granulados.

(521)

Na perspetiva das autoridades do Reino Unido, a utilização de produtos derivados ou resíduos involuntários é preferível, em termos ambientais, à extração adicional de granulados. Alegam que as isenções não constituem um auxílio estatal. Todas as isenções objeto de inquérito contribuem para uma melhoria da proteção do ambiente, pelo menos de uma das duas seguintes formas:

i)

a isenção contribui para direcionar a procura para longe da nova extração de granulados primários; e/ou

ii)

a isenção contribui para reduzir a acumulação de resíduos.

(522)

O Reino Unido alega que se alguma das isenções objeto de inquérito der origem a um auxílio fiscal, este auxílio é, em todo o caso, compatível com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), incluindo à luz dos enquadramentos de 2001 e 2008, e/ou com base na aplicação direta do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) ou c) do TFUE.

(523)

As autoridades do Reino Unido afirmam que as isenções do AGL não se enquadram no âmbito estrito dos referidos enquadramentos e que a sua compatibilidade deve ser avaliada diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alíneas b) ou c) do TFUE. As autoridades do Reino Unido citam o exemplo do processo N 629/2008 relativo ao regime do compromisso de redução de carbono do Reino Unido. A Comissão considerou que, uma vez que o respetivo regime e as suas modalidades foram concebidos com vista à proteção do ambiente através da redistribuição dos recursos a favor das empresas que mais protegem o ambiente, os enquadramentos não eram aplicáveis, e prosseguiu para uma avaliação diretamente nos termos do Tratado.

(524)

As autoridades do Reino Unido alegam que o Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, no capítulo relativo às isenções fiscais, se refere a situações em que uma empresa está isenta do âmbito do imposto ambiental devido: a) a preocupações relativas ao impacto do imposto sobre a competitividade de determinadas empresas; b) a outras preocupações económicas; e c) à incapacidade de o Estado-Membro aplicar o imposto a uma taxa mais elevada sem conceder determinadas isenções a algumas empresas. Alegam que os enquadramentos se destinam a garantir que as isenções dos impostos ambientais contribuem pelo menos indiretamente para o objetivo ambiental do imposto que é introduzido e que as isenções não comprometem o objetivo ambiental geral prosseguido.

(525)

As autoridades do Reino Unido afirmam que o objetivo do AGL, no seu conjunto, é a proteção do ambiente e que as isenções concedidas no âmbito do AGL visam deliberadamente alcançar dois objetivos: a) o direcionamento da procura de granulados resultantes de nova extração para resíduos e outros produtos derivados; e b) a redução da acumulação de escombreiras. Por conseguinte, as isenções contribuem para e asseguram o cumprimento do objetivo do AGL. São um dos principais meios através dos quais é atingido o objetivo ambiental do AGL. Assim, as autoridades do Reino Unido defendem que é possível que nem o Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001, nem o de 2008, sejam aplicáveis à medida.

(526)

Deste modo, e baseando-se diretamente no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE, o Reino Unido alega que o objetivo de qualquer auxílio resultante das isenções objeto de inquérito, pode ser classificado de uma das seguintes formas: i) auxílio para a promoção da implementação de um projeto importante de interesse europeu comum, ou seja, a proteção do ambiente [artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE); ou ii) auxílio destinado a facilitar o desenvolvimento de certas atividades económicas [a utilização de granulados reciclados ou de produtos residuais como granulados), que não altera as condições das trocas comerciais de maneira contrária ao interesse comum [artigo 107.o, n.o 3, alínea b)].

(527)

As autoridades do Reino Unido alegam que as isenções são um meio necessário e proporcionado para alcançar o objetivo ambiental do AGL e que qualquer auxílio decorrente das isenções resultaria num risco de distorção da concorrência reduzido ou quase inexistente. As isenções não alteram, por conseguinte, as condições das trocas comerciais de maneira que contrarie interesse comum.

(528)

A Comissão avaliará a medida ao abrigo dos enquadramentos comunitários de 2001 e de 2008, e realizará uma avaliação alternativa diretamente nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. Tal como explicado infra, a Comissão considera que o artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE não pode ser aplicado à medida em apreço.

7.2.   APRECIAÇÃO AO ABRIGO DO ENQUADRAMENTO DOS AUXÍLIOS AMBIENTAIS DE 2001

(529)

O ponto 47 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001 estabelece: «Aquando da adoção de impostos que incidem sobre certas atividades e impostas por motivos relacionados com a proteção do ambiente, os Estados-Membros podem considerar necessário prever derrogações temporárias em benefício de certas empresas, nomeadamente por falta de harmonização a nível europeu ou por riscos temporários de perda de competitividade internacional de certas empresas. Estas derrogações constituem geralmente auxílios ao funcionamento na aceção do artigo 87.o do Tratado CE. Na análise das referidas medidas cabe examinar, nomeadamente, se a aplicação do imposto resulta de uma decisão comunitária ou de uma decisão autónoma do Estado.»

(530)

O artigo 48.o prevê ainda o que segue: «Se a incidência do imposto resultar de uma decisão autónoma do Estado, as empresas em causa podem defrontar grandes dificuldades para se adaptarem rapidamente aos novos encargos fiscais. Nessa hipótese, pode justificar-se uma derrogação temporária em benefício de certas empresas, a fim de lhes permitir adaptarem-se à nova situação fiscal.»

(531)

Neste contexto, a Comissão salientou, no considerando 149 da decisão de início do procedimento, que o AGL é um imposto cuja aplicação sobre a extração de granulados é feita para efeitos de proteção do ambiente. A Comissão constatou ainda que o AGL é cobrado como resultado de uma decisão autónoma das autoridades do Reino Unido.

(532)

O autor da denúncia alegou (87) que algumas das isenções tinham sido concedidas com vista à proteção da competitividade internacional dos produtores de materiais isentos. Isto sugere que poderão existir empresas com dificuldades para se adaptarem rapidamente aos novos encargos fiscais e, nesse caso, as isenções do AGL poderiam ser avaliadas nos termos dos n.os 47 e 48 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001.

(533)

Aquando da decisão de início do procedimento, as autoridades do Reino Unido não apresentaram fundamentos de compatibilidade para a medida e a Comissão não dispunha de elementos suficientes para concluir se as condições previstas nos n.os 47 e 48 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001 tinham sido cumpridas. Além disso, a Comissão não dispunha de elementos suficientes para concluir se as isenções poderiam ser consideradas compatíveis com base em disposições que não os n.os 47 e 48 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001.

(534)

A BAA alega que as isenções do AGL não poderiam ser consideradas compatíveis nos termos do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001. De acordo com a BAA, as isenções concedidas ao xisto, ardósia e argila não contribuem de forma significativa para a proteção ambiental [n.os 50 e n.o 51, ponto 2, alínea b)]. As isenções, devido à sua natureza, comprometem os objetivos gerais prosseguidos e não têm um impacto positivo significativo em termos de proteção do ambiente.

(535)

A BAA alega que as isenções concedidas ao xisto, ardósia e argila não constituem isenções temporárias justificáveis ao abrigo dos n.os 47 e 48. Alega que o AGL pretende tornar competitivo um material como o xisto extraído para utilização enquanto granulado.

(536)

A BAA alega que as isenções não constituem um auxílio ao funcionamento que possa ser autorizado nos termos do n.o 51. Não foram celebrados quaisquer acordos ao abrigo dos quais as empresas beneficiárias se comprometam a alcançar objetivos de proteção do ambiente durante o período das isenções. Além disso, de acordo com a BAA, não foi cumprida a condição alternativa nos termos do n.o 51, ponto 1, alínea b), uma vez que as empresas elegíveis para a redução não pagaram uma proporção significativa do AGL.

(537)

As autoridades do Reino Unido alegam que o resultado da aplicação do AGL aos materiais isentos seria o aumento dos custos de produção para os operadores dos setores de mercado específicos, custos esses que não poderiam ser repercutidos nos seus clientes. Isto resultaria numa diminuição acentuada na quantidade de resíduos e produtos derivados vendidos para serem utilizados como granulados, e num aumento correspondente na extração de novos granulados.

(538)

As autoridades do Reino Unido alegam que a aplicação do AGL aos materiais isentos comprometeria o seu objetivo ambiental, uma vez que deixaria de promover o direcionamento da procura para os resíduos e produtos derivados inevitáveis resultantes da extração destes materiais.

7.2.1.   AVALIAÇÃO PELA COMISSÃO

(539)

As autoridades do Reino Unido basearam-se exclusivamente nos n.os 47 e 48 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001 para justificarem a compatibilidade das medidas em causa.

(540)

Parecem argumentar que as pedreiras que exploram granulados isentos enfrentarão dificuldades sérias para fazer face aos encargos fiscais, tal como resumido no considerando 537 acima.

(541)

No entanto, a Comissão salienta que o Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001 apenas autoriza isenções temporárias que permitem às empresas adaptarem-se a uma nova situação, o que não é o caso das isenções nos termos do AGL. As isenções em causa não são limitadas no tempo e já foram aplicadas durante 12 anos. A aplicação das isenções foi temporariamente suspensa devido ao procedimento de investigação formal da Comissão, contudo, a legislação relativa à suspensão prevê expressamente que todas as isenções sejam restabelecidas assim que as investigações da Comissão estejam concluídas, caso os resultados forem positivos.

(542)

A Comissão conclui, portanto, que os n.os 47 e 48 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001 não podem servir como base para declarar compatíveis com o mercado interno as isenções do AGL concedidas ao xisto e aos produtos que consistem essencialmente em xisto quando utilizados como granulados, e ao entulho de xisto, quando extraído em conjunto com xisto que é utilizado como granulado.

(543)

A Comissão salienta ainda que nenhuma outra disposição do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001 poderia servir como base para se determinar a compatibilidade do AGL, uma vez que os produtores de xisto não pagam uma parte significativa do imposto [ponto 51, n.o 1, alínea b)] e que não foram celebrados quaisquer acordos entre as autoridades do Reino Unido e os produtores de xisto [ponto 51, n.o 1, alínea a)].

(544)

Com base no que precede, a Comissão conclui que as isenções do AGL para i) o material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) o entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, não podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno nos termos do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2001.

7.3.   APRECIAÇÃO AO ABRIGO DO ENQUADRAMENTO DOS AUXÍLIOS AMBIENTAIS DE 2008

(545)

Posto o objetivo ambiental do AGL, por ocasião da decisão de início do procedimento a Comissão avaliou também as isenções e exclusões fiscais nos termos do Capítulo 4 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, que diz respeito ao auxílio ao funcionamento sob a forma de reduções dos impostos ambientais.

(546)

Os impostos ambientais são definidos no ponto 70, n.o 14, do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008 como um «imposto cujo facto gerador tenha um efeito negativo patente no ambiente e cujo objetivo consiste em tributar certas atividades, bens ou serviços por forma a que os custos ambientais a eles inerentes possam ser incluídos no seu preço e/ou de molde a que os produtores e consumidores sejam orientados para atividades mais favoráveis ao ambiente».

(547)

A Comissão reconheceu que não se contesta que a extração de granulados tem um impacto negativo no ambiente, em especial sob a forma de danos causados à biodiversidade, poeira, ruído e aspeto paisagístico. Tal é ainda corroborado pelos estudos encomendados pelas autoridades do Reino Unido, mencionados no considerando 17 da decisão de início do procedimento. O AGL constitui, portanto, um imposto ambiental na aceção do ponto 70, n.o 14, do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008 e as isenções fiscais poderiam ser avaliadas nos termos do Capítulo 4 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, na medida em que este foi aplicado a partir de 2 de abril de 2008.

7.3.1.   BENEFÍCIOS AMBIENTAIS

(548)

De acordo com o ponto 151 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, os auxílios sob forma de reduções dos impostos ambientais serão considerados compatíveis com o mercado comum desde que contribuam, pelo menos indiretamente, para melhorar o nível de proteção do ambiente e que as reduções não comprometam o objetivo geral prosseguido. Tal como explicado no ponto 57 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, as reduções dos impostos ambientais no que se refere a certos setores ou categorias de empresas são compatíveis nos termos do Capítulo 4 do Enquadramento de 2008, se tornarem possível a adoção de impostos mais elevados aplicáveis a outras empresas, resultando assim numa melhoria global da internalização de custos, e na criação de mais incentivos à melhoria da proteção do ambiente. A Comissão considerou que este tipo de auxílio pode ser necessário para visar as externalidades negativas, de forma indireta, ao facilitar a introdução ou a manutenção de impostos ambientais relativamente elevados a nível nacional.

(549)

A Comissão considerou que, neste caso, a possibilidade de conceder isenções para determinados materiais poderia ter permitido ao Reino Unido introduzir o AGL.

(550)

A BAA alega que as isenções não cumprem os critérios previstos no Enquadramento de 2008, e não podem ser consideradas compatíveis nesta base.

(551)

A BAA alega que as isenções não contribuem para uma melhoria do nível de proteção do ambiente e comprometem, na verdade, o objetivo geral prosseguido (ponto 151 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008).

(552)

A BAA faz referência a uma pedreira mencionada no Cornish Building Stone and Slate Guide 2007 como uma pedreira de xisto e ardósia que produz pedra para parede, para ilustrar que as pedreiras são isentas apenas por produzirem xisto e ardósia, comprometendo assim objetivo do imposto, uma vez que promove o aumento da procura desses materiais no setor da construção. Relativamente às suas observações, a BAA tem conhecimento de alguns casos (88) em que exploradores de pedreiras abriram pedreiras de xisto e ardósia simplesmente como resultado e para beneficiarem das vantagens decorrentes das isenções do AGL. Além disso, as pedreiras sujeitas ao AGL registaram uma redução significativa nas vendas dos produtos derivados ou resíduos de valor reduzido, como os restos de peneiração e as partículas finas resultantes de extração. Os aterros destes materiais aumentaram em mais de 500 %. De acordo com a BAA, isto demonstra que o AGL não conseguiu atingir seu objetivo ambiental, já que existem aterros que são substituídos por outros.

(553)

A BAA apresenta exemplos de pedreiras de cal cujo produto primário é a cal agrícola não tributada, e que acumularam escombreiras tão elevadas de resíduos e produtos derivados não vendidos, que a produção da cal agrícola se encontra entravada mesmo com o aumento da procura.

(554)

A BAA alega que o ponto 158, alínea b), e o ponto 158, alínea c), do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008 têm como objetivo impedir que uma empresa fique em desvantagem competitiva por estar sujeita a tributação enquanto os seus concorrentes diretos não o estão. No entanto, segundo a BAA, no caso em apreço, é evidente que os concorrentes dos produtores que beneficiam de uma isenção estão, de facto, sujeitos a tributação e não conseguem vender os seus produtos devido às desvantagens causadas pelas isenções do AGL.

(555)

A BAA afirma que a isenção concedida ao xisto não é necessária e proporcionada (n.os 155 a 159). A BAA alega que as isenções concedidas à ardósia, argila e xisto não são baseadas em critérios objetivos e que exploradores que produzem os mesmos produtos são tratados de forma muito diferente, com base na geologia da sua zona. Além disso, nenhum dos critérios de proporcionalidade está a ser cumprido e as isenções ultrapassam um período de dez anos.

(556)

A BAA forneceu à Comissão uma carta separada de uma pedreira, a respeito dos efeitos do AGL nas suas vendas de produtos de valor reduzido (granulados secundários), ou seja, sub-bases, restos de peneiração, escória triturada e partículas finas resultantes de extração, vendas essas que baixaram dois terços.

(557)

A BAA forneceu à Comissão um estudo sobre os efeitos na produção de granulados desde a introdução do AGL, em 2002, elaborado para a BAA pela BDS Marketing Research Ltd, em fevereiro de 2014.

(558)

As conclusões do estudo são as seguintes:

(559)

Um imposto sobre os granulados de 2 GBP por tonelada pode representar, para o cliente, metade ou um terço do custo total dos granulados de valor reduzido.

(560)

O estudo conclui que o efeito principal do AGL foi um aumento na utilização de granulados isentos (primários ou produtos derivados) em detrimento de produtos derivados tributados, produzidos a partir de materiais de elevado valor também eles tributados. As empresas de extração de pedreiras admitiram ser difícil — por vezes, impossível — encontrar mercados para o restante destes materiais de valor reduzido. Como resultado, as empresas de extração de pedreiras viram-se obrigadas a depositar estes materiais em aterros. Consequentemente, a variação líquida traduziu-se numa utilização mais alargada de granulados isentos (primários e produtos derivados), em detrimento dos granulados de produtos derivados tributados, que anteriormente eram vendidos, mas que atualmente são resíduos. Substituiu-se simplesmente um tipo de resíduos por outro. Em certas ocasiões, tal implicou a esterilização de reservas de alta qualidade.

(561)

O relatório indica que, desde 2001, as vendas de granulados primários (de elevado valor) diminuíram 24,9 % devido à recessão. As vendas de granulados de produtos derivados tributados diminuíram em 60 %, ou seja, 31,5 milhões de toneladas, desde a introdução do AGL, em 2002. As vendas de produtos derivados tributados foram, em 2001, de 52 190 e, em 2011, de 20 648, e a venda de granulados primários (de elevado valor) tributados diminuiu de 188 843, em 2001, para 141 754, em 2011. A queda das vendas está também representada num gráfico:

Image 1

Proporção de vendas de produtos derivados tributados desde 2001 — Total

.

(562)

Foram incluídos três gráficos detalhados, relativos à evolução das vendas de produtos tributados nas seguintes categorias: pedra dura, grés, calcário, areia e gravilha. Enquanto para a areia e a gravilha as vendas parece terem-se mantido a um nível constante, tendo-se verificado um ligeiro aumento mais recentemente, as vendas dos primeiros três materiais parece terem diminuído.

(563)

Os volumes de granulados isentos vendidos parecem ter aumentado, passando de menos de 5 milhões de toneladas para quase 30 milhões de toneladas desde a introdução do AGL. Estes dados excluem as pedreiras que produzem apenas agregados isentos, uma vez que não se exige a estas explorações a produção de lucros. Assim, e de acordo com o estudo, o aumento total nos volumes isentos teria sido até maior do que o aumento em seis vezes sugerido por estes números. O estudo demonstra que houve, todos os anos, um aumento estável nos volumes das vendas de granulados isentos. Conclui que existem cada vez mais pedreiras a beneficiar de isenções totais ou parciais, ou seja, as vendas tributadas estão a ser convertidas em vendas isentas.

(564)

A procura de granulados reciclados aumentou apenas ligeiramente desde a introdução do AGL, em 2002. O aumento da procura de granulados reciclados foi despoletado pela introdução do imposto relativo ao depósito em aterros, em 1996. De acordo com a BDS, o lugar dos granulados de valor reduzido tributados foi ocupado por granulados de valor reduzido que beneficiam da isenção, tal como ilustrado no quadro a seguir:

 

2001

2012

Variação (%)

MT

%

MT

%

Pedreiras

(apenas materiais de valor reduzido tributados)

52,2

51,1

19

19,8

(63,6)

Granulados reciclados

45

44,0

47

49,0

4,4

Granulados isentos

5

4,9

30

31,2

500,0

 

Total

102,2

100,0

96

100,0

(6,1)

(565)

O Reino Unido alega que, se se considerasse que as isenções constituem um auxílio estatal, estas estariam em conformidade com o Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, uma vez que:

i)

contribuem, pelo menos de forma indireta, para uma melhoria ao nível da proteção do ambiente; e/ou

ii)

permitiram que o Reino Unido introduzisse o AGL, uma vez que as isenções possibilitaram a adoção de impostos ambientais mais elevados para outras empresas envolvidas na produção de granulados, o que promove ainda mais o objetivo ambiental do AGL e resulta numa melhoria global da internalização de custos.

(566)

As autoridades do Reino Unido afirmam que, através das isenções, o AGL tem como objetivo incentivar a utilização de materiais reciclados ou produtos derivados (que resultam de processos que não se destinam à produção de granulados), de maneira a reduzir a procura de granulados virgens e, assim, reduzir os danos ambientais associados à extração de granulados.

(567)

As autoridades do Reino Unido alegam que todas as isenções objeto de inquérito contribuem para a melhoria da proteção do ambiente, pelo menos de uma das duas seguintes formas: i) contribui para direcionar a procura para alternativas à nova extração de granulados; e/ou ii) contribui para reduzir a acumulação de resíduos.

(568)

A isenção concedida ao xisto preenche os critérios estabelecidos no Capítulo 4 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008. O xisto é adequado à utilização como granulado em alguns casos, porém, a sua composição física e o seu formato irregular tornam-no inapropriado para ser utilizado em aplicações mais especializadas. As autoridades do Reino Unido alegam que o xisto é apenas obtido como um produto derivado inevitável, uma vez que não há indícios de que seja extraído para fins específicos da exploração comercial enquanto granulado. A utilização do xisto reduz a procura de granulados resultantes de nova extração, e portanto, a sua isenção do AGL reduz também os danos ambientais associados à extração de granulados. A sua isenção do imposto contribui para a redução da acumulação de escombreiras de resíduos, reduzindo, por sua vez, o dano visual conexo.

(569)

Além disso, no que respeita o entulho da extração de xisto, as autoridades do Reino Unido alegam que ao incentivar a utilização do entulho gerado de forma inevitável e involuntária, a isenção direciona a procura para alternativas à extração de granulados, reduzindo assim os danos ambientais por ela causados.

(570)

As autoridades do Reino Unido argumentam que, mesmo que a Comissão concluísse que existem provas de que qualquer um dos materiais isentos é deliberadamente extraído para utilização como granulado, as isenções atribuídas a estes materiais continuariam a contribuir diretamente para o objetivo ambiental do AGL. Alegam que, se existirem provas de que qualquer um dos materiais isentos está, de facto, a ser deliberadamente extraído para ser utilizado como granulado, tal aconteceria, quanto muito, a uma escala reduzida num número estritamente limitado de pedreiras. De acordo com as autoridades do Reino Unido, mesmo que um número estritamente limitado de pedreiras explorasse deliberadamente os materiais isentos para utilizá-los como granulados, tal não alteraria o facto de existir uma justificação objetiva para as isenções concedidas aos respetivos materiais. A justificação seria a de que a) os materiais não são extraídos normalmente para serem utilizados como granulados; e b) a extração destes materiais cria uma extensa quantidade de produtos derivados e resíduos inevitáveis, que podem ser utilizados como granulados sempre que existam incentivos comerciais adequados.

(571)

As autoridades do Reino Unido alegam que, mesmo que exista um número limitado de pedreiras que extraem, de forma deliberada, materiais isentos para utilização como granulados, as isenções continuam a ser justificáveis se possibilitarem a adoção de taxas mais elevadas para outras empresas, resultando assim numa melhoria global da internalização de custos e, consequentemente, criando mais incentivos que contribuem para alcançar o objetivo ambiental do AGL.

(572)

As autoridades do Reino Unido apresentaram argumentos a este respeito relativamente aos resíduos da extração de xisto.

7.3.1.1.    Avaliação pela Comissão

(573)

A Comissão já estabeleceu que o AGL é um imposto que tem um objetivo ambiental.

(574)

Contudo, uma isenção geral para o xisto parece comprometer o objetivo ambiental do AGL, uma vez que tem o potencial de incentivar a extração de xisto e de entulho de xisto, tal como concluído também pelo Tribunal Geral. (89).

(575)

De acordo com as declarações das partes interessadas e com as provas recebidas pela Comissão, o xisto é um material que pode ser utilizado como granulado, embora, em situações limitadas, seja utilizado como um granulado de baixo teor, e que está a ser utilizado como granulado e extraído especificamente para ser utilizado como tal. O xisto extraído especificamente para utilização como granulado é, de facto, um material resultante de nova extração e uma isenção apenas promove a continuação da sua extração.

(576)

Por conseguinte, uma vez que a Comissão detetou casos em que o xisto é deliberadamente extraído para exploração comercial como granulado, a concessão de uma isenção geral ao xisto acaba por tornar a sua extração mais competitiva e incentiva mais extração.

(577)

Além disso, atualmente o xisto está isento quando extraído como um produto derivado de material que é tributado (tal como o arenito, o grés e o calcário). A Comissão salientou no considerando 365 acima que a isenção estabelece uma diferenciação entre o xisto e outros materiais tributados, tais como os outros produtos derivados da extração de arenito, grés e calcário enquanto produtos principais. A Comissão considerou também se essa diferenciação poderia ser justificada com base no objetivo do AGL. No entanto, a Comissão não recebeu quaisquer provas da parte das autoridades do Reino Unido, ou das outras partes interessadas, que evidenciem que esta isenção contribui para o objetivo do AGL, consiste em reduzir a nova extração de materiais para a utilização como granulados.

(578)

Além disso, a isenção não contribui para a redução da acumulação de resíduos, no geral, uma vez que apenas substitui a acumulação de escombreiras de xisto pela a acumulação de escombreiras de granulados tributados de baixa qualidade, que deixam de ter compradores.

(579)

As autoridades do Reino Unido alegam que a isenção concedida ao xisto possibilitou a adoção de taxas mais elevadas para outras empresas; no entanto, não apresentaram argumentos que permitam à Comissão considerar tal justificação na sua avaliação. A única argumentação apresentada pelas autoridades do Reino Unido neste sentido diz respeito aos resíduos da extração mineira, cuja isenção já foi considerada pela Comissão como não constituindo um auxílio estatal.

(580)

As autoridades do Reino Unido alegam que, mesmo que a Comissão obtivesse provas de que está a ser extraído xisto para fins da exploração comercial como granulado, a isenção continuaria a servir um objetivo ambiental devido à quantidade limitada de extração deliberada. No entanto, a Comissão conclui que apenas as isenções do AGL concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, constituem um auxílio estatal, e não, de forma geral, as isenções concedidas ao xisto e ao entulho resultante da extração do xisto. Deste modo, a avaliação da Comissão distingue já o xisto, tendo em conta a sua extração deliberada para fins da exploração comercial como granulado, e não considera as quantidades alargadas de xisto e de entulho de xisto inevitável quando estes não resultam de extração deliberada para fins da exploração comercial como granulado. Assim, a justificação das autoridades do Reino Unido baseada na exploração limitada como granulado, não pode constituir uma base para uma avaliação comum de todo o xisto e de todo o entulho de xisto.

(581)

De acordo com as conclusões do Tribunal Geral (90), caso existam pedreiras que extraem deliberadamente o xisto para fins da sua exploração comercial como granulado, deixa de haver garantias de que a isenção não leva a nova extração de materiais isentos.

(582)

A Comissão conclui, portanto, que a concessão de uma isenção geral ao xisto e ao entulho de xisto compromete o objetivo ambiental geral prosseguido pelo AGL, uma vez que pode incentivar nova extração desse material.

7.3.2.   PROPORCIONALIDADE

(583)

A tributação dos granulados não foi harmonizada a nível da União e a Comissão analisou, por conseguinte a proporcionalidade da medida proposta à luz do ponto 159 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008.

(584)

No que se refere à proporcionalidade, de acordo com o ponto 159 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, qualquer beneficiário de uma redução ou isenção deverá preencher um dos seguintes critérios:

a)

deverá pagar uma proporção do imposto nacional que equivalha em larga medida ao desempenho ambiental de cada beneficiário individual comparativamente aos resultados obtidos com base na técnica com os melhores resultados dentro do EEE. Os beneficiários poderão obter, no máximo, uma redução correspondente ao aumento dos custos de produção resultante do imposto, com base na utilização da técnica com os melhores resultados, aumento esse que não pode ser repercutido nos clientes.

b)

deverá pagar pelo menos 20 % do imposto nacional, salvo se puder ser justificada uma taxa inferior.

c)

pode celebrar acordos com o Estado-Membro, nos quais se compromete a alcançar objetivos em matéria de proteção do ambiente com vista a assegurar o mesmo efeito que seria obtido com base na aplicação das alíneas a) ou b) ou do nível mínimo comunitário de tributação.

(585)

As autoridades do Reino Unido alegam que, ainda que as isenções não garantam que o beneficiário pague pelo menos 20 % do imposto nacional, uma isenção completa pode justificar-se pela limitada distorção da concorrência.

(586)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, mesmo combinados, os materiais isentos objeto de inquérito constituem apenas uma proporção muito pequena do mercado de granulados do Reino Unido. Utilizando dados disponibilizados pelo Instituto Nacional de Estatística, pelo Departamento das Comunidades e Governo Locais e pelo Departamento do Comércio, Inovação e Competências, as autoridades do Reino Unido informam que, do total de 205 milhões de toneladas de granulados vendidos todos os anos na Grã-Bretanha, apenas 6 milhões provêm de materiais sob inquérito da Comissão, dos quais 3 milhões provêm de resíduos de caulino e argila plástica. De acordo com a Associação de Produtos Minerais, a maior associação comercial de produtores de granulados do Reino Unido, as isenções objeto de inquérito apenas representam cerca de 3 % do mercado de granulados do Reino Unido.

(587)

As autoridades do Reino Unido sustentam que o impacto que os materiais isentos têm na concorrência é limitado pelos custos de transporte do granulado e afirmam que os custos de transporte se elevam a 8,55 pence por tonelada. Assim, em média, a isenção do imposto de 2 GBP por tonelada só dará ao produtor dos materiais isentos uma vantagem concorrencial num raio de 37 quilómetros. De acordo com as autoridades do Reino Unido, no caso de uma viagem de ida e volta, os materiais isentos apenas poderão ser transportados por mais 18,7 quilómetros. Além disso, as autoridades do Reino Unido alegam que as quantidades fornecidas são geralmente muito pequenas, visto que os materiais isentos só são adequados como granulados de teor baixo. Se forem necessários para um projeto granulados mais convencionais, não haverá qualquer distorção da concorrência.

7.3.2.1.    Avaliação pela Comissão

(588)

As informações recebidas pela Comissão revelam que a isenção do xisto distorce significativamente a concorrência.

(589)

Várias partes interessadas alegaram que o xisto é usado como granulados e tem um impacto significativo nos mercados locais, especialmente na Irlanda do Norte. Aparentemente, na Irlanda do Norte centenas de milhares de toneladas de xisto foram importadas de Donegal, na Irlanda. O xisto da Irlanda é comercializado no mercado de construção de toda a Irlanda do Norte. Os projetos de construção situados ao longo da fronteira com a Irlanda utilizaram granulados isentos provenientes da Irlanda classificados como xisto.

(590)

As partes interessadas salientaram também um problema particular com as jazidas de xisto que estão a ser utilizadas em grandes estaleiros de construção, especialmente entre Edimburgo e Glasgow. Cerca de 1 milhão de toneladas de xisto foram utilizadas para a construção de rodovias. Isto tem afetado a concorrência entre diferentes pedreiras e impedido que outras pedreiras consigam vender os seus produtos derivados de valor reduzido.

(591)

Além disso, a Comissão observa que o mercado de granulados de xisto é bastante local e que o mercado nacional de granulados no Reino Unido não oferece uma boa base de avaliação. Devido aos baixos preços dos granulados de xisto e aos custos de transporte elevados, como também salientaram as autoridades do Reino Unido, estes granulados só conseguem percorrer distâncias limitadas para abastecerem os clientes e concorrerem com outros produtores de granulados de baixo teor. Por conseguinte, uma avaliação deste tipo seria mais relevante se feita a nível local. A informação transmitida à Comissão pelas partes interessadas refere o facto de a isenção aplicável ao xisto contribuir, por substituição, para a perda de vendas de granulados de baixo teor tributados com os quais concorrem a nível local.

(592)

A Comissão conclui, por conseguinte, que uma isenção geral para o xisto e entulho de xisto distorce a concorrência nos mercados locais de granulados. Não podem ser aceites os argumentos das autoridades do Reino Unido no que diz respeito à limitada distorção da concorrência provocada pela isenção do xisto. Por conseguinte, tal justificação não pode ser utilizada para a exclusão do pagamento de 20 % do AGL.

(593)

Por conseguinte, a medida não é proporcionada, como exigido no ponto 159 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008.

(594)

A Comissão conclui, sem considerar necessaário avaliar também a necessidade da medida, que as isenções do AGL concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, não são compatíveis com o mercado interno nos termos do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008.

7.4.   AVALIAÇÃO ALTERNATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA B), DO TFUE — AUXÍLIO QUE FOMENTA A REALIZAÇÃO DE UM PROJETO DE INTERESSE EUROPEU COMUM

(595)

Tal como acima referido, as autoridades do Reino Unido alegam que a isenção atribuída aos produtos que consistem total ou essencialmente em xisto e entulho de xisto poderia ser considerada compatível com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE, como promotora da proteção do ambiente no âmbito de um projeto de interesse europeu comum. As autoridades do Reino Unido não apresentaram quaisquer argumentos para a avaliação da compatibilidade das medidas nessa base.

(596)

A Comissão estabeleceu, no ponto 147 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008, as condições em que é possível considerar esse auxílio compatível com o mercado comum, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE.

(597)

Estas condições são as seguintes:

a)

a proposta de auxílio incide num projeto específico e claramente definido no que diz respeito às modalidades da sua execução, incluindo os seus participantes, objetivos, efeitos e meios de prosseguir estes objetivos e assegurar os referidos efeitos. A Comissão pode considerar igualmente um grupo de projetos como constituindo, no seu conjunto, um único projeto;

b)

o projeto deve apresentar um interesse europeu comum: deve contribuir de uma maneira concreta, exemplar e identificável para o interesse comunitário no domínio da proteção do ambiente, por exemplo, devido ao facto de assumir uma grande importância para a estratégia ambiental da União Europeia. A vantagem obtida com o objetivo do projeto não deve circunscrever-se ao Estado-Membro ou aos Estados-Membros responsáveis pela sua execução, mas abranger a Comunidade no seu conjunto. O projeto deve representar uma contribuição importante para a prossecução dos objetivos comunitários. O facto de ser realizado por empresas de vários Estados-Membros não é, por si só, suficiente;

c)

o auxílio deve ser necessário e constituir um incentivo para a execução do projeto, que deve comportar um grau de risco elevado;

d)

o projeto assume grande importância em termos de volume: deve apresentar uma importante dimensão e produzir efeitos ambientais significativos.

(598)

Além disso, a fim de permitir que a Comissão aprecie de forma adequada tais projetos, o interesse europeu comum deve ser comprovado de forma concreta: por exemplo, deve demonstrar-se que o projeto permite realizar progressos significativos na realização de objetivos específicos da Comunidade em matéria de ambiente (ponto 148 do Enquadramento dos auxílios ambientais de 2008).

(599)

A Comissão salienta que embora o AGL contribua para uma determinada política de um Estado-Membro em particular, não parece dizer respeito a um projeto nem, a fortiori, a um projeto que seja «específico e claramente definido no que diz respeito às modalidades da sua execução».

(600)

Além disso, não parece ser possível qualificar a medida como um projeto de interesse comum europeu, uma vez que continua a ser uma política de âmbito nacional.

(601)

Além disso, dado que as isenções do AGL concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, não parecem trazer, por si só, quaisquer benefícios ambientais, uma vez que apenas promovem a extração deste material, não é possível discernir de que forma estas isenções contribuem para um aumento na proteção do ambiente.

(602)

Mais importante ainda, tal como esclarecido pelo Tribunal Geral nos processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani, «uma medida de auxílio só pode beneficiar da derrogação prevista no [artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do Tratado] se não atribuir uma vantagem principalmente aos operadores económicos de um Estado-Membro, mas representar uma vantagem para a Comunidade no seu conjunto» (91). Este critério não está preenchido quando o regime nacional de auxílio só visa melhorar a competitividade das empresas em causa e, no caso em apreço, incentivar a utilização de um tipo de granulado.

(603)

Consequentemente, a Comissão considera que as isenções do AGL concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, não podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno com base no artigo 107.o, n.o 3, alínea b), do TFUE como sendo promotoras da proteção do ambiente no âmbito de um projeto de interesse europeu comum.

7.5.   AVALIAÇÃO ALTERNATIVA NOS TERMOS DO ARTIGO 107.o, N.o 3, ALÍNEA C), DO TFUE — DESENVOLVIMENTO DE CERTAS ATIVIDADES OU REGIÕES ECONÓMICAS

(604)

Para a apreciação da medida de auxílio ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do Tratado, é necessário avaliar se o auxílio em questão

a)

realiza um objetivo de interesse comum claramente definido,

b)

é necessário, adequado e proporcionado à prossecução desse objetivo,

c)

não afeta a concorrência e as trocas comerciais entre os Estados-Membros, de maneira que contrarie o interesse comum.

(605)

Como observação preliminar, a Comissão sublinha que as medidas que envolvem um auxílio ao funcionamento são, em princípio, incompatíveis ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alínea c).

(606)

O AGL contribui para a proteção do ambiente, tal como já determinado acima no considerando 87, em conformidade com as conclusões do Tribunal Geral. A proteção do ambiente pode ser considerada um objetivo de interesse comum europeu.

(607)

De acordo com as autoridades do Reino Unido, as isenções do AGL concedidas aos produtos que consistem total ou essencialmente em xisto e entulho de xisto, também têm como objetivo a proteção do ambiente ao promoverem o direcionamento da procura de granulados resultantes de nova extração para produtos que consistem (total ou essencialmente) em xisto e entulho de xisto. As autoridades do Reino Unido alegam que estes materiais não são, tradicionalmente, extraídos para serem utilizados como granulados, e que não têm quaisquer indicações de que sejam extraídos intencionalmente para serem utilizados como granulados.

(608)

As autoridades do Reino Unido forneceram informações relativas ao estado do setor dos granulados antes da introdução do AGL, e à necessidade de se introduzir um imposto que diminuísse a nova extração para fins da utilização como granulado, fornecendo simultaneamente alternativas adequadas.

(609)

A Comissão observa que, em princípio, as isenções do AGL serviram como um meio suplementar para atingir o seu objetivo ambiental.

(610)

Existem também indícios de que esta diminuição na extração de novos granulados não teria ocorrido sem o AGL e as suas isenções. A este respeito, algumas partes interessadas salientaram o facto de os materiais isentos ao abrigo do AGL terem substituído eficazmente os produtos granulados resultantes de nova extração. Os granulados primários de alta qualidade, mas, em particular, os granulados secundários de baixa qualidade, foram substituídos por materiais isentos. Isto não inclui i) o material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) o entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado.

(611)

O xisto parece ter diversas utilizações enquanto granulado e, além disso, parece ser extraído especificamente para ser utilizado com granulado, tal como indicado no considerando 341.

(612)

Assim, a concessão de uma isenção ao xisto e ao entulho de xisto deliberadamente extraído, apenas torna a sua extração mais competitiva e corre o risco de promover ainda mais extração deste material. Tal como explicado nos considerandos 575 a 580, o xisto que é deliberadamente extraído para fins de exploração comercial como granulado é semelhante aos materiais tributados resultantes de nova extração para a utilização como granulados, e o mesmo se aplica ao xisto extraído como produto derivado de materiais sujeitos a imposto, que é semelhante a outros produtos derivados de outros materiais tributados. As isenções limitam-se a tornar uma categoria de materiais resultantes de nova extração (xisto) menos dispendiosa do que as outras. Esta situação pode incentivar a nova extração de xisto. Esta constatação é corroborada pelas conclusões do Tribunal Geral (92).

(613)

O xisto é uma rocha cuja extração apresenta efeitos ambientais semelhantes aos da extração de outros minerais. Não foram apresentadas quaisquer alegações pelas autoridades do Reino Unido no sentido de que xisto é uma alternativa mais respeitadora do ambiente do que outras fontes de granulados, mesmo que seja especificamente obtido para fins da exploração comercial como granulado. As partes interessadas declararam igualmente que a isenção do AGL causa ainda mais danos ao ambiente do que o próprio processo da extração, uma vez que a isenção permite que o xisto seja transportado por distâncias mais longas, continuando a competir com outros materiais tributados. O transporte é realizado por camiões que poluem o ar e danificam as estradas devido ao seu peso. A Comissão observa que o custo do transporte representa uma parte muito elevada do custo de venda do xisto (consultar considerando 292), o que significa que os produtores de xisto utilizam a margem oferecida pelo AGL para transportar o material até locais mais distantes do que aqueles até onde normalmente iriam, e acabam por competir com outras pedreiras numa área mais alargada.

(614)

Além disso, apesar argumentarem, em geral, que as isenções objeto de inquérito têm como objetivo a redução da acumulação de resíduos, as autoridades do Reino Unido não demonstraram que as isenções consideradas como auxílios estatais no que se refere ao xisto podem de facto contribuir para essa redução. Em vez disso, a Comissão considera que estas isenções apenas substituem a acumulação de escombreiras de entulho resultante da nova extração de xisto para fins da utilização como granulado, e de xisto como produto derivado da extração de materiais tributados, pela acumulação de escombreiras de granulados de baixa qualidade sujeitos a imposto, que deixam de ter compradores.

(615)

Deste modo, a Comissão conclui que mesmo que a proteção do ambiente seja um objetivo de interesse comum, uma isenção geral concedida ao xisto e entulho de xisto resultantes de nova extração, como a isenção atualmente em vigor, corre na verdade o risco de prejudicar este interesse e não representa um instrumento adequado para a sua prossecução.

(616)

A Comissão salienta ainda, como indicado nos considerandos 589 e 590, o enorme efeito de distorção do auxílio ao funcionamento concedido aos produtores de xisto, que, segundo as observações das partes interessadas, afastou do mercado outros produtores de granulados ou levou a que os produtos desses produtores de xisto tomassem o lugar de outros granulados de baixo teor que normalmente competiriam com o xisto, uma vez que estes não podem competir com o xisto de preços reduzidos que tais produtores de xisto podem oferecer.

(617)

Dado que a Comissão considerou que a situação factual e jurídica do i) material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) do entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, é comparável com a situação dos granulados tributados ao abrigo do AGL, a isenção fiscal destes materiais pode ser justificada apenas em conformidade com os objetivos ambientais do AGL, se for demonstrado que tais objetivos podem, apesar de tudo, ser prosseguidos por estes materiais.

(618)

No entanto, tal como explicado nos considerandos 611 a 615, e em consonância com as conclusões do Tribunal Geral (93), a Comissão considera que, uma vez que o xisto é extraído especificamente para exploração comercial como granulado e que não existem indícios de que seja mais respeitador do ambiente do que outros granulados, os objetivos ambientais do AGL não podem ser prosseguidos através das isenções concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado.

(619)

A Comissão não recebeu por parte das autoridades do Reino Unido quaisquer fundamentos para a compatibilidade no que se refere ao xisto ou ao entulho de xisto deliberadamente extraído para fins de exploração comercial como granulado, que possam ser considerados na sua avaliação sobre a compatibilidade das respetivas isenções do AGL com o mercado interno.

(620)

Consequentemente, a Comissão conclui que as isenções do AGL concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, não podem ser consideradas compatíveis com o mercado interno nos termos no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE.

8.   CONCLUSÃO E RECUPERAÇÃO

(621)

A Comissão conclui que as isenções do AGL concedidas i) a material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto, e ii) a entulho de xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, que foram implementadas ilegalmente, constituem um auxílio estatal que é incompatível com o mercado interno.

(622)

De acordo com o Tratado e a jurisprudência assente, a Comissão tem competência para decidir se o Estado-Membro em questão deve revogar ou modificar o auxílio quando o considerar incompatível com o mercado interno (94). O Tribunal tem também defendido, de forma reiterada, que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de abolir auxílios considerados pela Comissão como incompatíveis com o mercado interno tem como objetivo restabelecer a situação previamente existente. (95)

(623)

Neste contexto, o Tribunal estipulou que este objetivo será alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que tinha beneficiado sobre os seus concorrentes no mercado, e a situação anterior ao pagamento do auxílio tiver sido reposta (96).

(624)

Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (97) estipula que «[n]as decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]».

(625)

Assim, dado que as isenções do AGL concedidas ao material especificado no considerando 620 da presente Decisão, foram implementadas em violação do artigo 108.o do Tratado, e devem ser consideradas como um auxílio ilegal e incompatível, tais isenções têm de ser recuperadas de forma a restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve abranger o período que vai desde o momento em que o auxílio foi colocado à disposição do beneficiário (ou seja, a data a partir da qual o beneficiário teria sido obrigado a pagar o AGL, caso as isenções ilegais e incompatíveis do AGL não tivessem sido concedidas) até à data em que a vantagem do beneficiário deixou de existir. Os montantes a recuperar deverão ser acrescidos de juros até à data da sua efetiva recuperação.

(626)

Visto que as isenções constituem receitas renunciadas pelas autoridades do Reino Unido, a recuperação do auxílio implica que os beneficiários das isenções devem pagar o AGL, de forma correspondente ao período da sua aplicação, acrescido de juros até à recuperação efetiva.

(627)

A Comissão reconhece que o material de xisto que é i) extraído como produto derivado de extração de carvão, ou ii) utilizado em processos cerâmicos, ou iii) utilizado como fonte de silicato de alumínio para substituir a argila, escórias ou outros materiais no fabrico de cimento ou iv) de outro modo comprovadamente utilizado para outros fins que não granulados, não deve ser considerado comercialmente explorado como granulado e, por conseguinte, deve ser excluído da recuperação.

(628)

Não deveria haver obrigação de recuperar um auxílio concedido ao abrigo de um regime que preencha todas as condições fixadas num regulamento de minimis ou num regulamento de isenção por categoria adotado com base nos artigos 1.o e 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho (98) [«Regulamento (CE) n.o 994/98»] mas que seja aplicável no momento da concessão do auxílio.

(629)

Dado que se exclui a cumulação no que diz respeito aos mesmos custos elegíveis, sempre que um montante total de auxílio recebido por um beneficiário for superior a 200 000 euros, as autoridades do Reino Unido devem recuperá-lo na íntegra, uma vez que os regulamentos De minimis adotados com base no artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98, e aplicáveis no momento em que o auxílio foi concedido, não podem ser utilizados.

(630)

Para definir os beneficiários do auxílio ilegal e incompatível e os respetivos montantes de auxílio, deverão as autoridades do Reino Unido em primeiro lugar determinar todas as empresas que produziram xisto e produtos essencialmente constituídos por xisto durante o período que corre de 1 de abril de 2002 até ao presente («produtores de xisto»). As autoridades do Reino Unido deverão então, usando todas as fontes de informação disponíveis, incluindo informação pública e registos fiscais confidenciais, estabelecer as quantidades de material de xisto especificado no considerando 621 da presente decisão que foi explorado comercialmente por estes produtores de xisto. Se não for possível estabelecer estas quantidades com base nas informações disponíveis, deverão as autoridades do Reino Unido solicitar aos produtores de xisto que demonstrem em que medida o material de xisto que produzem é (e em que medida não é) o material especificado no considerando 621 da presente decisão,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

1.   O regime de auxílio que consiste nas isenções do imposto sobre os granulados previstas no artigo 17.o, n.o 4, alínea a) e no artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalínea i), do Finance Act 2001, tal como alterado pelo Finance Act 2002 e pelo Finance Act 2007, concedidos a:

a)

material que consiste total ou essencialmente em xisto que é deliberadamente extraído para exploração comercial enquanto granulado, incluindo o xisto que ocorre como um produto derivado de nova extração de outros materiais sujeitos ao imposto; e

b)

granulados que consistem totalmente em entulho resultante de qualquer processo através do qual o xisto que é deliberadamente extraído para fins da exploração comercial como granulado tenha sido separado de outra rocha após extraído ou obtido em conjunto com essa rocha.

implementadas pelo Reino Unido, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, são incompatíveis com o mercado interno.

2.   As isenções, exclusões e benefícios fiscais estabelecidos nas seguintes disposições do Finance Act 2001, tal como alterado pelo Finance Act 2002 e de 2007:

Artigo 17.o, n.o 3, alínea e), artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalíneas i) e ii) (exceto os materiais enumerados no artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão);

Artigo 17.o, n.o 4, alínea a) (exceto os materiais enumerados no artigo 1.o, n.o 1, da presente decisão), artigo 17.o, n.o 4, alínea c), subalíneas i) e ii), artigo 17.o, n.o 4), alínea f) (no que diz respeito à argila);

Artigo 18.o, n.o 2, alínea b); e

Artigo 30.o, n.o 1, alínea b) [na medida em que se refira a um processo isento na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alínea b)],

não constituem auxílios estatais.

Artigo 2.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte deve suprimir o regime de auxílio, na medida em que este diga respeito aos materiais indicados no artigo 1.o, n.o 1.

Artigo 3.o

O auxílio individual concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, n.o 1, não constitui um auxílio se estiverem reunidas as condições materiais previstas no regulamento adotado nos termos do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 e aplicável à data da concessão do auxílio.

Artigo 4.o

O auxílio individual concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, n.o 1, que preencha as condições estabelecidas num regulamento adotado nos termos do artigo 1.o do Regulamento (CE) n.o 994/98 e aplicável à data da concessão do auxílio, ou ao abrigo de qualquer outro regime de auxílio que tenha sido aprovado, é compatível com o mercado interno.

Artigo 5.o

1.   O Reino Unido deve proceder à recuperação junto dos beneficiários do auxílio incompatível concedido ao abrigo do regime referido no artigo 1.o, n.o 1.

2.   Os montantes a recuperar incluem juros a partir da data em que o auxílio foi colocado à disposição dos beneficiários e até à data efetiva da sua recuperação.

3.   Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no Capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (99).

Artigo 6.o

1.   A recuperação do auxílio concedido no âmbito do regime referido no n.o 1 do artigo 1.o deve ser cumprida de forma imediata e efetiva.

2.   O Reino Unido deve assegurar que a presente decisão é implementada no prazo de quatro meses a contar da data de notificação da presente decisão.

Artigo 7.o

1.   No prazo de dois meses a contar da notificação da presente decisão, o Reino Unido deve fornecer as seguintes informações à Comissão:

a)

uma lista de todas as entidades que produziram o material mencionado no artigo 1.o, n.o 1, entre o dia 1 de abril de 2002 e a data de entrega da lista;

b)

para cada uma das entidades mencionadas na alínea a) acima:

i)

o montante total do material mencionado no artigo 1.o, n.o 1, comercialmente explorado desde o dia 1 de abril de 2002;

ii)

o montante total (capital e juros de recuperação) a recuperar junto de cada beneficiário;

c)

uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão;

d)

documentos comprovativos de que os beneficiários foram intimados a reembolsar os auxílios.

2.   O Reino Unido deverá fazer-se valer de todas as possíveis fontes de informação para compilar a lista de produtores de xisto e do montante total do material mencionado no artigo 1.o, n.o 1, comercialmente explorado por esses produtores desde o dia 1 de abril de 2002, recorrendo a fontes públicas e informação fiscal confidencial, tais como: registos fiscais, de vendas e outros detidos pelas próprias empresas, registos fiscais incluindo os registos de impostos sobre os lucros, registos comerciais, registos prediais, estatísticas, licenças/autorizações de extração, dados detidos pelas autoridades locais e conselhos distritais, incluindo, sem a eles se limitar, os dados de registo dos serviços tributários para efeitos do imposto sobre os granulados, antes e depois de 1 de abril de 2014, os dados das Mineral Planning Authorities, o Annual Minerals Raised Inquiry, a base de dados BritPits e os dados do inquérito British Geological Survey, o anuário UK Minerals e o Cornish Building Stone and Slate Guide 2007.

3.   O Reino Unido manterá a Comissão informada sobre a evolução das medidas nacionais adotadas para aplicar a presente decisão até estar concluída a recuperação do auxílio concedido ao abrigo do regime referido no n.o 1 do artigo 1.o. Deverá de imediato apresentar à Comissão, mediante pedido desta, quaisquer informações sobre as medidas já adotadas e planeadas para dar cumprimento à presente decisão.

Fornecerá também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros aplicáveis à recuperação já reembolsados pelos beneficiários.

Artigo 8.o

O Reino Unido da Grã-Bretanha e da Irlanda do Norte é o destinatário da presente decisão.

Feito em Bruxelas, em 27 de março de 2015.

Pela Comissão

Margrethe VESTAGER

Membro da Comissão


(1)   JO C 348 de 28.11.2013, p. 162.

(2)   JO C 133 de 5.6.2002, p. 11.

(3)  Ver nota 1.

(4)  Wikipedia: https://en.wikipedia.org/wiki/Construction_aggregate (29 de maio de 2013); Terminologia da FAO: http://termportal.fao.org/faoterm/search/pages/termUrl.do?id=204 (29 de maio de 2013), Norma europeia BSEN 12620:2002; Dictionary of Building, James H. Maclean and John S. Scott, Penguin Books, 4a edição; Oxford Dictionary of Construction, Surveying & Civil Engineering, Christopher Gorse, David Johnston and Martin Pritchard, Oxford University Press 2012; Glossary of Building and Civil Engineering Terms, British Standard Institution, Blackwell Scientific Publications, 1993, 100-4403; http://www.uepg.eu/what-are-aggregates. Consultar também o Processo T-210/02 RENV de 7 de março de 2012, British Aggregates Association contra Comissão, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 1.

(5)  O betão é uma mistura de granulados, cimento e água. A finalidade dos granulados nesta mistura é a de fornecer um esqueleto rígido e reduzir o espaço ocupado pela massa de cimento.

(6)  Os granulados são amplamente utilizados na drenagem devido ao seu elevado nível de condutividade hidráulica.

(7)  Os granulados são utilizados como material de base subjacente a alicerces, estradas e vias férreas. Nesse contexto, ajudam a preencher espaços vazios e protegem as canalizações (as canalizações que transportam águas tratadas ou que servem de condutas para cabos devem estar protegidas contra objetos pontiagudos no solo e, portanto, são assentes em, e envolvidas por granulado de partículas finas antes do enchimento dos fossos). Os granulados ajudam igualmente a fornecer superfícies rígidas (previnem a formação de desníveis sob as estradas, edifícios ou vias férreas — As estradas não pavimentadas e as áreas de estacionamento são cobertas por uma camada superficial de granulados de modo a fornecer uma superfície mais sólida para os veículos, desde bicicletas a veículos pesados. Deste modo evita-se o afundamento de veículos no solo, sobretudo em condições chuvosas. Wikipedia: https://en.wikipedia.org/wiki/Construction_aggregate (29 de maio de 2013); http://sustainableaggregates.com/overview/uses.htm (29 de maio de 2013).

(8)  Norma Europeia BSEN 12620:2002.

(9)  UEPG, http://www.uepg.eu/what-are-aggregates, visitado em 28/3/2013. Consultar também, http://www.bgs.ac.uk/planning4minerals/assets/downloads/86210_P4M_A_Guide_On_Aggregates.pdf p. 6.

(10)  http://www.bgs.ac.uk/planning4minerals/Resources_1.htm (29.5.2013); http://sustainableaggregates.com/sourcesofaggregates/recycled/rib_introduction.htm (29.5.2013); http://www.uepg.eu/what-are-aggregates (29.5.2013).

(11)  Glossary of Building and Civil Engineering Terms, British Standard Institution, Blackwell Scientific Publications, 1993, 630- 3.

(12)  http://sustainableaggregates.com/overview/uses.htm (29.5.2013); HM Customs & Excises — Consulta sobre um potencial imposto sobre os granulados — Resumo de respostas, abril 1999, para. 18.

(13)  Por exemplo, a areia, normalmente a areia silicosa, é utilizada para fazer moldes numa fundição. Outro exemplo é o calcário ou o carbonato de cálcio. Moído num pó fino, é utilizado como agente branqueador ou como enchimento em papel, adesivos, tinta, plásticos, PVC, pasta de dentes, comprimidos e produtos de limpeza. É igualmente utilizado para fornecer cálcio adicional aos suplementos vitamínicos e minerais, à farinha e aos alimentos para animais. A areia silicosa é também o principal meio de filtração utilizado no setor da água para extrair sólidos das águas residuais.

(14)  A cal é absorvida por plantas (plantações ou pastos) e árvores, mas perde-se naturalmente nos solos através da lixiviação causada pelas águas pluviais e pelo uso de fertilizantes. Este processo poderá resultar num aumento da acidez, na perda da fertilidade do solo e, por vezes, num efeito adverso na estrutura do solo. Para restabelecer o equilíbrio, aplica-se a «cal agrícola» em campos cultivados com vista a manter as condições de crescimento necessárias para plantações ou prados. A cal pode ser simplesmente calcário ou dolomite moídos (que também contém magnésio) ou cal viva (ou dolomite calcinada), caso em que a rocha é aquecida num forno.

(15)  MPG6 — Diretrizes para o Fornecimento de Granulados em Inglaterra 1994, para. 6-123 (23).

(16)  Budget announcement March 2000 — Prudent for a Purpose: Working for a Stronger and Fairer Britain — Chapter 6: Protecting the environment — Regenerating our cities/protecting our countryside — Waste; Aggregates, para. 6.91; Pre-Budget Report — November 2001 — Chapter 7: Protecting the environment — Protecting Britain's countryside — Aggregates quarrying — The aggregates levy, para. 7.71; Budget announcement March 2001 — Chapter 6: Protecting the environment, para. 6.91.

(17)  Carta de 19 de fevereiro de 2002, registada em 21 de fevereiro de 2002 com a referência A/31371, para. 4.10.

(18)  Esta disposição abrange os casos em que o granulado é transferido de um local para outro local pertencente ao mesmo explorador. A transferência entre locais não está geralmente sujeita ao AGL, consultar o artigo 19.o, n.o 3, alínea b), do Finance Act 2001.

(19)  As autoridades do Reino Unido indicaram que o granulado está sujeito a um acordo de fornecimento sempre que é celebrado um contrato ou que os bens são transferidos para outro proprietário e que é elaborado um documento. O artigo 19.o, n.o 6, do Finance Act 2001 indica que um granulado estará sujeito ao acordo no momento em que for identificável separadamente. Além disso, estabelece que para efeitos do imposto, a transferência de propriedade do local onde se encontram os granulados não implica automaticamente um fornecimento de granulado.

(20)  Consultar o artigo 48.o, n.o 2, do Finance Act 2001: A expressão «fins de construção» diz respeito à utilização dos granulados como material ou suporte na construção ou beneficiação de qualquer estrutura (incluindo estradas e caminhos, os percursos sobre os quais assentam as ferrovias e diques) ou à mistura dos granulados como parte do processo de produção de argamassa, betão, macadame betuminoso, brita revestida ou qualquer material de construção semelhante.

(21)  As circunstâncias em que tal é permitido estão definidas no n.o 7 do artigo 19.o. Diz respeito à situação em que um granulado é misturado com granulados tributados que não incorreram o AGL anteriormente, e a mistura é levada a cabo no local de origem, num local registado no mesmo nome em que está registado o local de origem ou num local para o qual o granulado foi levado para efeitos da aplicação de um processo isento que não tenha lhe sido aplicado.

(22)  O local de desembarque dos granulados equivale ao local de origem apenas no caso dos granulados que tenham sido extraídos do fundo oceânico ou das águas do Reino Unido.

(23)  Consultar também a Comunicação relativa ao AGL 1: Imposto sobre os granulados, abril de 2011, ponto 8.1.

(24)  Esta última disposição diz respeito à situação em que o granulado é devolvido ao local de onde foi obtido no mesmo estado que tinha no momento da sua obtenção. Nestes casos não existe qualquer fornecimento tributado de granulados.

(25)  Consultar Comunicação relativa ao AGL 1.

(26)  Os Regulamentos (Gerais) relativos ao Imposto sobre os Granulados de 2002 (SI 2002/761) definem em que casos a eliminação dos granulados pode resultar num benefício fiscal. De acordo com o Regulamento 13, um indivíduo tem direito a um desagravamento fiscal relativamente a qualquer AGL contabilizado sempre que o granulado tributado em causa seja eliminado (por descarga ou de outra forma) de um dos seguintes modos:

«i)

se for devolvido ao seu local de origem ou a qualquer local que não seja o seu local de origem, mas que se encontre registado sob o mesmo nome, sem se recorrer a qualquer processamento adicional;

ii)

se for descarregado num aterro;

iii)

se for gravilha ou areia, e se for utilizado para efeitos de requalificação de praias num local que não seja o seu local de origem.»

(27)  Comunicação relativa ao AGL 2 Isenção de processos industriais e agrícolas, disponível no sítio web da HM Revenue & Customs (autoridade tributária e aduaneira).

(28)  As exceções e exclusões previstas no artigo 17.o, n.o 3, alínea e), no artigo 17.o, n.o 3, alínea f), subalíneas i) e ii), no artigo 17.o, n.o 4, alínea a) (na medida em que os materiais objeto de isenção sejam inteiramente constituídos por carvão, lenhite, xisto e ardósia usada como granulado ou sejam essencialmente constituídos por carvão, lenhite, xisto e ardósia), no artigo 17.o, n.o 4, alíneas c), subalíneas i) e ii) (quando consistirem essencialmente em entulho), no artigo 17.o, n.o 4, alínea f) (no que respeita a argila), no artigo 18.o, n.o 2, alínea b) (na medida em que diga respeito a um processo isento que preveja materiais usados como granulados) e no artigo 30.o, n.o 1, alínea b) (na medida em que diga respeito a um processo isento na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alínea b), que preveja materiais usados como granulados), do Finance Act 2001, com a redação que lhe foi dada pelo Finance Act 2002 e pelo Finance Act 2007.

(29)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 37 de 3.2.2001, p. 3).

(30)  Enquadramento comunitário dos auxílios estatais a favor do ambiente (JO C 82 de 1.4.2008, p. 1).

(31)  Richard Bird não apresentou qualquer exemplo ou elementos de prova a este respeito.

(32)  Ver nota 31.

(33)  Ver, por exemplo, o inquérito da Comissão para a Concorrência relativo ao mercado do cimento de granulados e de betão pronto, n.o 19 do documento de trabalho da Definição do Mercado, de 1 de novembro de 2011, e as alíneas b) dos parágrafos 5.5 e 5.6 e o parágrafo 5.24 do relatório de conclusões provisórias de 21 de maio de 2013; A decisão do OFT (Office of Fair Trading) de 2 de novembro de 2011, empresa comum proposta entre a Anglo American PLC e a Lafarge S.A., ME/5007/11, n.o 72.

(34)  Ver processos apensos C-28/99 e C-99/00 Itália e SIM 2 Multimedia contra Comissão, Col. 2003, p. I4035, n.o 35; Processo C-22/04 Cassa di Risparmio di Firenze e outros, Col. 2006, p. I289, n.o 131; e processos apensos C-93/04 e C-1/05 Air Liquide Industries Belgium, Col. 2006, p. I5293, n.o 29 e a jurisprudência citada.

(35)  Processo C-143/99 Adria-Wien Pipeline Col. 2001, p. I-8365, n.o 41; Consultar também processo C-72/03 Heiser, Col. 2005, p. I1627, n.o 40; Processos apensos C-82/03 e C-17/03 Belgium e Fórum 187 contra Comissão, Col. 2006, p. I5479, n.o 119; Processo C-8/03 Portugal contra Comissão, Col. 2006, p. I7115, n.o 54; e processos apensos C-28/06 a C-34/06 UGT-Rioja e Outros, Col. 2008, p. I6747, n.o 46; Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association contra Comissão, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 47; Processo C-487/06 P, British Aggregates Association contra Comissão, Col. 2008, p. I-10515, n.o 82.

(36)   Adria-Wien Pipeline, acima citado na nota de rodapé 35, n.o 42, e Portugal contra Comissão, citado na nota de rodapé 35, n.o 52; Processo C-487/06 P, British Aggregates Association contra Comissão, Col. 2008, p. I-10515, n.o 83.

(37)   Portugal contra Comissão, citado na nota de rodapé 35, n.o 56, e Processo T-08/00 Salzgitter contra Comissão Col. 2004 II1933, n.o 81; Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 49.

(38)  Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 51.

(39)  Consultar Economic and Fiscal Strategy Report and Financial Statement and Budget Report 1999 — Chapter 5: Building A Fairer Society — Tackling tax abuse; Protecting the environment p.27 « The Government will shortly publish draft legislation for a tax on the extraction of hard rock, sand and gravel used as aggregates ». Consultar também o Budget announcement March 2000 — Prudent for a Purpose Working for a Stronger and Fairer Britain — Chapter 6: Protecting the environment — Regenerating our cities/protecting our countryside — Waste; Aggregates, para. 6.91; Pre-Budget Report — November 2001 — Chapter 7: Protecting the environment — Protecting Britain's countryside — Aggregates quarrying — The aggregates levy, para. 7.71; Budget announcement March 2001 — Chapter 6: Protecting the environment, para. 6.91., que indica que as autoridades do Reino Unido previam especificamente um imposto apenas sobre os granulados.

(40)  Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 66.

(41)  HM Customs & Excises — Consulta sobre um potencial imposto sobre os granulados — Resumo de respostas, abril 1999, para. 13.

(42)  Não foram apresentadas provas nesse sentido à Comissão.

(43)  Ver nota 42.

(44)  Foi enviada à Comissão uma cópia da mensagem de correio eletrónico.

(*1)  Segredo comercial

(45)  O Tribunal Geral, no seu acórdão T-210/12 RENV decidiu que «o princípio da tributação normal que subjaz ao AGL apenas se baseia no conceito de exploração comercial no Reino Unido de um material tributado como» granulado« ». A Comissão considera que o princípio da tributação normal assim estabelecido exige uma definição adicional do momento em que «o material é» tributado «como granulado». Dado que o artigo 17.o, n.o 2, do Finance Act 2001 não fornece uma definição genuína de «granulados tributados», definindo-os antes como granulados que não estão isentos e como os granulados descritos nas alíneas b) a d), o princípio da tributação normal ao abrigo do AGL, tal como definido pelo Tribunal Geral, deve depender necessariamente da determinação do momento em que «um material é utilizado como granulado».

(46)  Ver nota 39.

(47)  Considerandos 58 e 59 da decisão de início do procedimento.

(48)  Consultar T-210/02 RENV — British Aggregates contra Comissão, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 64.

(49)  Consultar T-210/02 RENV — British Aggregates contra Comissão, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 55.

(50)  Consultar o artigo 48.o, n.o 2, do Finance Act 2001:

(51)  Artigo 18.o, n.o 2, alínea b): qualquer processo através do qual uma substância relevante é extraída ou, de outro modo, separada (como parte do processo da sua obtenção de qualquer solo, ou de outro modo) de qualquer granulado; O artigo 18.o, n.o 3, enumera as substâncias relevantes da seguinte forma: (a) anidrite; b) argila plástica; c) baritina; e) caulino; f) feldspato; g) argila refratária; i) espatoflúor; j) terra de pisoeiro; k) pedras preciosas e semipreciosas; l) gesso; m) qualquer metal ou o minério de qualquer metal; n) muscovite; o) perlite; p) potassa; q) pedra-pomes; r) fosfato natural; s) cloreto de sódio; t) talco; u) vermiculite. As alíneas d) e h), do n.o 3 do artigo 18.o foram omitidas de forma retroativa, a partir de 1 de abril de 2002, devido às alterações introduzidas pelo Finance Act 2002.

(52)  O artigo 30.o, n.o 1, alínea b) do Finance Act 2001 prevê um benefício fiscal caso um processo isento, na aceção do artigo 18.o, n.o 2, alíneas a), b) e c) do Finance Act 2001, tenha sido aplicado ao material, quando tal material já tiver sido sujeito ao AGL. Reflete, por conseguinte, as isenções previstas no artigo 18.o, n.o 2.

(53)  Essas substâncias beneficiaram igualmente de um benefício fiscal quando o imposto foi pago e o processo isento ocorreu posteriormente [artigo 30.o, n.o 1, alínea b)]. A avaliação da isenção é aplicável mutatis mutandis ao benefício fiscal.

(54)  Considerando 73 da decisão de início do procedimento.

(55)  Consultar o Glossary of Building and Civil Engineering Terms, British Standard Institution, Blackwell Scientific Publications, 1993, 630-3007 e 630-3013.

(56)  Considerando 83 da decisão de início do procedimento.

(57)  Extratos (de 30 de outubro de 2002) do sítio web da Alfred McAlpine

Publicados no seguinte endereço: http://www.amslate.com/applications/ima/ima.sbtml; Extratos de «Construction Raw Materials Policy and Supply Practices in Northwestern Europe — Facts and Figures — England, Scotland and Wales (Great Britain)» (Política de matérias-primas para a construção e práticas de fornecimento na Europa do Noroeste — Factos e Números — Inglaterra, Escócia e Gales [Reino Unido]), relatório CR/02/082N da British Geological Survey encomendado pelo Road and Hydraulic Engineering Institute (Instituto de Engenharia Hidráulica e Rodoviária) do Ministério das Obras Públicas e Gestão da Água dos Países Baixos, página 50; Documento elaborado por Geoff Topham da Aggregate Industries relativamente à extração na Holme Park Quarry, de 19 de junho de 2002.

(58)  Não foram apresentados quaisquer exemplos de pedreiras.

(59)  Consultar, por exemplo, http://www.honister.com/; http://www.callywithquarry.co.uk/quarry

(60)   «Survey of Arisings and Use of Secondary Materials as Aggregates in England and Wales in 2001», Symonds Group, novembro de 2002

(61)  O granulado de ardósia foi utilizado como substituto de um granulado de alta qualidade na construção da estrada de desvio A55 Bangor (utilizaram-se 150 000 toneladas de resíduos de ardósia), e é largamente utilizado no norte do País de Gales para enchimento geral e em diques.

(62)  A […] estima que o custo de produção de granulados de ardósia seja de 6,50 GBP por tonelada, sendo que deste valor aproximadamente 5 GBP por tonelada se referem ao custo da trituração. A […] estimou em 5,69 GBP o custo de produção de uma tonelada de granulado de ardósia.

(63)  Ver nota 60.

(64)  Relatório elaborado em 2003 para as autoridades fiscais do Reino Unido pela British Geological Society (Sociedade Geológica Britânica), para auxiliar os funcionários fiscais na aplicação das isenções para a ardósia, xisto e argila de forma geologicamente correta.

(65)  A medida em que o material pode facilmente fender-se ao longo de planos paralelos próximos.

(66)  A informação foi recolhida de fontes acessíveis ao público, como a Internet.

(67)  Não é possível perceber, a partir das informações fornecidas, qual o material de facto produzido por uma pedreira, embora esta surja indicada na lista de pedreiras que produzem xisto.

(68)  O recobrimento é o material que se encontra acima do mineral que o explorador de pedreira pretende extrair.

(69)  Ver nota 64.

(70)  Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 72

(71)  Consultar o quadro no considerando 143.

(72)  Ver nota 67.

(73)  Informações disponíveis em: http://www.brauntonaggregates.co.uk/technical-details.html, consultado em 11 de março de 2015.

(74)  De acordo com as informações fornecidas pelas autoridades do Reino Unido, o caulino consiste em argilas sedimentares grão fino compostas por caulinite. É utilizado na produção de porcelana e papel acetinado, produtos médicos e cosméticos.

(75)  As argilas plásticas são argilas sedimentares de caulinite de grão fino, que geralmente consistem em 20-80 % de caulinite, 10-25 % de mica, 6-65 % de quartzo. São utilizadas na produção de cerâmica para conferir plasticidade e resistência crua.

(76)  British Geological Survey, Mineral Planning Factsheet, Construction aggregates, page 3 («Ficha informativa sobre o planeamento da extração de minerais, Granulados para construção», página 3).

(77)  Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association, ECLI:EU:T:2012:110, n.os 89-90.

(78)  Ver nota 78.

(79)  Descarburação com Árgon Oxigénio (AOD).

(80)  Diretiva 2006/21/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de março de 2006, relativa à gestão dos resíduos de indústrias extrativas e que altera a Diretiva 2004/35/CE — Declaração do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 102 de 11.4.2006, p. 15).

(81)  Consultar o Glossary of Building and Civil Engineering Terms, British Standard Institution, Blackwell Scientific Publications, 1993, 630-3006; Consultar também os elementos de prova apresentados pela British Aggregates Association na sua resposta ao Tribunal no processo T-210-02: «Construction Raw Materials Policy and Supply Practices in Northwestern Europe — Facts and Figures — England, Scotland and Wales (Great Britain)» (Política de matérias-primas para a construção e práticas de fornecimento na Europa do Noroeste — Factos e Números — Inglaterra, Escócia e Gales [Reino Unido]), relatório CR/02/082N da British Geological Survey encomendado pelo Road and Hydraulic Engineering Institute (Instituto de Engenharia Hidráulica e Rodoviária) do Ministério das Obras Públicas e Gestão da Água dos Países Baixos, página 50;

(82)  Ver nota 64.

(83)  Consultar Decisão em SA. 18859, Exoneração do Imposto sobre os Granulados na Irlanda do Norte (ex-N 2/04), http://ec.europa.eu/competition/state_aid/cases/241379/241379_1594138_163_2.pdf.

(84)  Ver Processo C-199/06 CELF, Col. 2008, p. I-469, n.os 61 e 64.

(85)  Ver Processo C-199/06 CELF, Col. 2008, p. I-469, n.os 63 e 66 a 68.

(86)  Comunicação da Comissão relativa à determinação das regras aplicáveis à apreciação dos auxílios estatais concedidos ilegalmente (JO C 119 de 22.5.2002, p. 22).

(87)  Considerando 150 da decisão de início do procedimento.

(88)  Não foram facultadas provas.

(89)  Ver nota 78.

(90)  Ver nota 78.

(91)  Processos apensos T-254/00, T-270/00 e T-277/00, Hotel Cipriani e outros, ECLI:EU:T:2008:537, n.o 337.

(92)  Processo T-210/02 RENV, British Aggregates Association, ECLI:EU:T:2012:110, n.o 89.

(93)  Ver nota 78.

(94)  Ver Processo C-70/72 Comissão contra Alemanha, Col. 1973, p. 813, n.o 13.

(95)  Ver processos apensos C-278/92, C-279/92 e C-280/92, Espanha contra Comissão, Col. 1994, p. I-4103, n.o 75.

(96)  Ver Processo C-75/97 Bélgica contra Comissão, Col. 1999, p. I-3671, n.os 64 e 65.

(97)  Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).

(98)  Regulamento (CE) n.o 994/98 do Conselho, de 7 de maio de 1998, relativo à aplicação dos artigos 87.o e 88.o (ex-artigos 92.o e 93.o) do Tratado que institui a Comunidade Europeia a determinadas categorias de auxílios estatais horizontais (JO L 142 de 14.5.1998, p. 1).

(99)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).