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1.3.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 53/6 |
DECISÃO (UE) 2016/285 DA COMISSÃO
de 6 de novembro de 2015
relativa ao auxílio estatal SA.38545 2014/C (ex 2014/NN) implementada pela República Francesa a favor da Mory — Ducros SAS e da MoryGlobal
[notificada com o número C(2015) 7523]
(Apenas faz fé o texto em língua francesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 108.o, n.o 2, primeiro parágrafo,
Tendo em conta o Acordo sobre o Espaço Económico Europeu, nomeadamente o artigo 62.o, n.o 1, alínea a),
Após ter convidado as partes interessadas a apresentarem as suas observações nos termos dos referidos artigos (1),
Considerando o seguinte:
1. PROCEDIMENTO
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(1) |
Na sequência de contactos informais entre a Comissão e a França, esta última enviou à Comissão, em 7 de fevereiro de 2014, uma nota informativa sobre a concessão de um empréstimo participativo do Fundo de desenvolvimento económico e social («FDES») à empresa MoryGlobal (2). |
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(2) |
A pedido oral da Comissão, a França apresentou uma nova nota informativa em 2 de abril de 2014. |
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(3) |
Em 11 de abril e 8 de maio de 2014, foram enviados dois novos pedidos de informação a que a França respondeu por cartas de 30 de abril e 9 de maio de 2014. Estes pedidos foram completados por um pedido de 27 de junho de 2014, ao qual a França respondeu em 10 de julho de 2014. |
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(4) |
Sob proposta da Comissão, foi organizada em 9 de julho de 2014 uma reunião com a França. |
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(5) |
O primeiro pagamento do empréstimo do FDES foi efetuado em 18 de fevereiro de 2014, tendo a Comissão registado essa medida no registo dos auxílios não notificados. |
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(6) |
Por carta de 16 de setembro de 2014, a Comissão informou a França da sua decisão de dar início ao procedimento previsto no artigo 108.o, n.o 2, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia («TFUE») relativamente a esse auxílio (a seguir «procedimento formal de investigação»). |
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(7) |
A decisão da Comissão de dar início ao procedimento (a seguir «decisão de início do procedimento») foi publicada no Jornal Oficial da União Europeia (3). A Comissão convidou as partes interessadas a apresentarem as suas observações sobre o auxílio em causa. A Comissão não recebeu observações das partes interessadas a este respeito. |
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(8) |
A França apresentou as suas observações em 24 de outubro de 2014. A pedido da Comissão, apresentou informações adicionais em 12 de janeiro e 6 de maio de 2015. |
2. ELEMENTOS CONTEXTUAIS
2.1. DESCRIÇÃO DO BENEFICIÁRIO E DO CONTEXTO
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(9) |
O grupo Mory-Ducros compreendia, nomeadamente, a empresa Mory-Ducros SAS (a seguir «MD»), bem como as sociedades civis imobiliárias SPAD e ARCATIME CAUDAN, filiais a 100 % da MD. |
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(10) |
A MD tinha como acionista a Arcole Industries (a seguir «Arcole»), holding especializada na aquisição e recuperação de empresas em dificuldade. A Arcole tinha adquirido em junho de 2010 à DHL a empresa Ducros Express e, depois, em junho de 2011, certos ativos da empresa Mory SA no âmbito do processo de insolvência instaurado contra a mesma. Posteriormente, a Arcole fusionou as duas atividades na MD. |
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(11) |
A MD era o segundo operador em França no setor do correio expresso e do fretamento, a seguir à Geodis. A MD exercia quatro atividades principais, a saber, o correio expresso e o transporte nacional, o fretamento nacional, o correio expresso e o fretamento à escala internacional e a logística. Este setor enfrentava dificuldades crescentes em França desde o início da década que se traduziram em fusões e/ou falências de importantes operadores. Para além do historial dos ativos ou empresas integrados na MD na sequência de processos de insolvência, convém notar a aquisição pela Geodis dos ativos da SERNAM, operador histórico filial da SNCF, após a liquidação judicial (4). |
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(12) |
Em 31 de dezembro de 2012, a MD realizou um volume de negócios consolidado de 765 milhões de EUR. A MD empregava cerca de 5 300 trabalhadores e dispunha de 85 agências. O impacto negativo da crise financeira e a pressão concorrencial acrescida dos outros operadores no contexto das dificuldades do setor do correio expresso e do fretamento implicaram, contudo, uma degradação dos resultados, agravada por custos de produção superiores aos do mercado, tarifas desfavoráveis para muitos clientes e um mau estado do parque imobiliário e do material circulante em consequência do subinvestimento nos exercícios anteriores. |
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(13) |
Por decisão proferida em 26 de novembro de 2013, o Tribunal do Comércio de Pontoise deu início a um processo de insolvência contra a MD. |
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(14) |
Em 3 de janeiro de 2014, a Arcole, enquanto acionista maioritário da MD, fez uma proposta de aquisição. |
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(15) |
Em 28 de janeiro de 2014, a Arcole depositou no Tribunal do Comércio de Pontoise uma proposta melhorada sob a forma de um plano de alienação, para efeitos de aquisição de um perímetro constituído pela maioria dos ativos da MD, para uma empresa recém-criada para esse efeito, a MoryGlobal. |
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(16) |
Em 29 de janeiro de 2014, o ministro da Economia e Finanças aprovou um decreto colocando à disposição da MoryGlobal um empréstimo do FDES no valor de 17,5 milhões de EUR a pagar em uma ou várias tranches. |
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(17) |
Em 30 de janeiro de 2014, na pendência da formalização do contrato de empréstimo entre a MoryGlobal e o Estado, o Estado, representado pelo Comité interministerial de reestruturação industrial (a seguir «CIRI»), e a Arcole assinaram um memorando de entendimento: A Arcole comprometia-se, nomeadamente, a contribuir com um montante total de fundos de 17,5 milhões de EUR, dos quais 10 milhões de EUR sob a forma de aumento de capital e 7,5 milhões de EUR sob a forma de obrigações convertíveis (5). |
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(18) |
Em 6 de fevereiro de 2014, o Tribunal do Comércio de Pontoise adotou o plano de alienação da MD a favor da Arcole. |
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(19) |
Em 31 de março de 2015, apesar da injeção de capital e do empréstimo do FDES, foi decretada a liquidação judicial da MoryGlobal pelo Tribunal do Comércio de Bobigny. |
2.2. DESCRIÇÃO DAS MEDIDAS
2.2.1. O empréstimo do FDES de 17,5 milhões de EUR
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(20) |
Por convenção de 11 de fevereiro de 2014, o Estado concedeu à MoryGlobal um empréstimo do FDES no valor de 17,5 milhões de EUR. De acordo com as suas próprias disposições, o empréstimo destinava-se ao financiamento da aquisição de uma parte das atividades da MD e da atividade da MoryGlobal. |
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(21) |
Estava previsto que o empréstimo do FDES seria remunerado a uma taxa fixa anual de 1 % ao ano. Os juros vencidos até à data final de reembolso deviam ser calculados anualmente e depois capitalizados e deviam ser pagos in fine na data de vencimento do empréstimo do FDES. Por exceção ao acima exposto, no caso de os dividendos terem sido pagos à Arcole, a MoryGlobal devia ter procedido, à data do pagamento desses dividendos e no limite do montante dos dividendos pagos, ao pagamento dos juros fixos capitalizados vencidos nessa data. |
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(22) |
A este juro de taxa fixa acrescia um juro de taxa variável igual ao montante total dos dividendos votados e pagos durante o exercício, diminuído do montante da remuneração fixa paga. |
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(23) |
A taxa de juro global (fixa + variável) do empréstimo do FDES não podia ser inferior à taxa média dos juros que remuneravam as contas correntes de associados aceites pela Arcole. |
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(24) |
O reembolso do empréstimo devia ser efetuado numa única vez 20 anos após a data de aniversário do último pagamento do empréstimo, que ocorreu em 24 de abril de 2014. |
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(25) |
O empréstimo do FDES estava garantido por uma penhora de primeira categoria e sem concorrência de uma conta de títulos financeiros que cobria 100 % dos títulos da MoryGlobal. A conta penhorada devia incluir, durante toda a duração do empréstimo do FDES, pelo menos 90 % das ações penhoradas da MoryGlobal. |
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(26) |
Em caso de alienação pela Arcole de 100 % dos seus títulos na MoryGlobal, a MoryGlobal deveria ter procedido ao reembolso da totalidade do empréstimo em dívida e de todas as somas devidas a título do empréstimo e ao pagamento ao Estado de uma soma que representa um custo de rutura igual ao montante do preço da alienação menos a soma do montante investido pela Arcole na MoryGlobal em todas as suas formas, da remuneração total do empréstimo participativo pago até à data da alienação e de todas as despesas ligadas à alienação. Em caso de alienação parcial dos títulos, dever-se-ia ter aplicado um pro rata do número de títulos cedidos pela Arcole em relação ao número total de títulos da Arcole antes da alienação. |
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(27) |
A totalidade do empréstimo foi paga em três transferências nas seguintes datas e através dos seguintes montantes: 3 milhões de EUR em 18 de fevereiro de 2014; 7 milhões de EUR em 11 de março de 2014 e 7,5 milhões de EUR em 24 de abril de 2014. |
2.2.2. As medidas sociais
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(28) |
Em 6 de fevereiro de 2014, através de um comunicado de imprensa (6), os ministros do Ajustamento Produtivo, do Trabalho, do Emprego, da Formação Profissional e do Diálogo Social, bem como o secretário de Estado dos Transportes, Mar e Pesca, anunciaram a adoção de um plano de acompanhamento para os trabalhadores da MD. O plano decompor-se-ia do seguinte modo:
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(29) |
O custo total destas medidas sociais e as condições exatas da sua concessão não tinham sido precisados mais em pormenor. |
3. DÚVIDAS SUSCITADAS NA DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO
3.1. QUALIFICAÇÃO COMO AUXÍLIO ESTATAL
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(30) |
Na sua decisão de início do procedimento, a Comissão interrogava-se sobre a presença de uma vantagem económica tanto no que respeita ao empréstimo do FDES como às medidas sociais a favor dos trabalhadores. De forma geral, a Comissão considerou, tendo em conta a cronologia dos intercâmbios entre a Arcole e a França, que era possível que o empréstimo do FDES e as medidas sociais tivessem sido concedidos nomeadamente por razões sociais de salvaguarda do emprego e de locais de produção, razões que não são as de um investidor prudente. |
3.1.1. O empréstimo do FDES
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(31) |
Em primeiro lugar, a Comissão assinalava que a implicação e as intervenções repetidas dos poderes públicos através dos seus diversos comunicados de imprensa tinham permitido favorecer a proposta de aquisição da Arcole e, portanto, da MoryGlobal. Assim, a proposta inicial da Arcole de 3 de janeiro de 2014 apoiava-se em 25 milhões de EUR de financiamentos externos por pessoas coletivas de direito público, enquanto que, na proposta melhorada de 28 de janeiro de 2014, o empréstimo do FDES de 17,5 milhões de EUR parecia substituir-se à participação desses outros investidores potenciais. Por conseguinte, a Comissão interrogava-se, por um lado, sobre as razões da sua desistência e, por outro, sobre a hipótese da concessão do empréstimo do FDES em contrapartida de uma melhoria das condições do plano social. |
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(32) |
Além disso, a Comissão assinalava que a França parecia ter tomado a decisão de conceder o empréstimo antes de conhecer o relatório final da Eight Advisory que apresentava os resultados de simulações da taxa de retorno do investimento (a seguir «TRI») relativas às contribuições de fundos da Arcole e ao empréstimo do FDES, relatório que só foi concluído em 26 de janeiro de 2014. |
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(33) |
Por último, a Comissão também se interrogava sobre as condições do empréstimo do FDES. Com efeito, este apresenta características tanto de um empréstimo, no caso de a empresa não pagar dividendos, como de uma injeção de fundos próprios, no caso contrário. |
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(34) |
Se a medida fosse analisada como um empréstimo, a Comissão considerava a taxa de 1 % como não conforme à taxa do mercado, uma vez que, independentemente da metodologia adotada [aplicação da Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (7) (a seguir «Comunicação de 2008») ou do método baseado nos dados Bloomberg e Capital IQ], a Comissão chegava à conclusão de que o empréstimo não era suficientemente remunerado. Por outro lado, não parecia à Comissão que o diferimento do pagamento dos juros para a data de vencimento do empréstimo fosse uma prática habitual do mercado. A Comissão tinha também dúvidas sobre a estimativa do valor das garantias. |
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(35) |
Se a medida fosse analisada como uma contribuição de fundos próprios, parecia à Comissão que o Estado, enquanto investidor, não era colocado na mesma situação em termos de risco que a Arcole, mesmo se o montante da contribuição desta última fosse equivalente ao do Estado. Com efeito, o Estado não partilhava dos mesmos incentivos financeiros que a Arcole, que devia rentabilizar os seus investimentos anteriores ao processo judicial pela prossecução da atividade da empresa e evitar, assim, um plano social custoso. Além disso, a Comissão considerava que a concomitância com o investimento da Arcole tinha sido tornada possível por uma intervenção do procurador para requerer uma derrogação […] (*1). A Comissão notava igualmente que o custo de oportunidade mínimo de um investimento similar a 20 anos se situaria em torno dos 7,4 %. Do mesmo modo, a probabilidade de obter uma remuneração substancialmente superior a 1 % afigurava-se-lhe baixa, tendo em conta o caráter aleatório da distribuição de dividendos. Por outro lado, a Comissão observava que a preocupação do Estado de evitar a saída da Arcole do capital da MoryGlobal não parece ser a de um investidor privado. |
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(36) |
Por último, independentemente da qualificação da medida, a Comissão interrogava-se sobre a coerência, à luz do princípio do investidor privado, de incluir no contrato de empréstimo compromissos industriais de caráter ambiental. |
3.1.2. As medidas sociais
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(37) |
Por outro lado, a Comissão assinalava que as alterações do plano social em termos de um melhor acompanhamento dos trabalhadores da MD despedidos introduzidas antes do depósito da proposta melhorada pareciam ter sido assumidas essencialmente pelo Estado através da implementação das medidas sociais descritas na secção 2.2.2. Segundo a imprensa, com efeito, o adquirente tinha mantido a sua proposta de 7 000 EUR por trabalhador a título das indemnizações supralegais de despedimento e recusara aumentá-las. Por conseguinte, parecia que estas medidas tinham concedido uma vantagem à MoryGlobal, uma vez que parte do plano social foi financiado pelo Estado e não por esta última. A Comissão considerava que, se fosse estabelecida a continuidade económica entre a MD e a MoryGlobal, libertando a MD das suas obrigações para com os trabalhadores, a situação económica da MoryGlobal teria sido favorecida. |
3.2. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE
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(38) |
Embora não tivesse qualquer dúvida sobre a qualificação da MD como empresa em dificuldade, a Comissão interrogava-se sobre a da MoryGlobal, criada em 23 de janeiro de 2014. |
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(39) |
Além disso, considerando que as medidas não constituíam auxílios estatais, a França não tinha apresentado qualquer análise de compatibilidade. A Comissão solicitou, assim, à França que apresentasse essa análise. |
3.3. SOBRE O PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE ECONÓMICA
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(40) |
A Comissão recordou que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, a obrigação de recuperação de um auxílio incompatível pode ser alargada a uma nova sociedade para a qual a sociedade em questão tenha transferido uma parte dos seus ativos, quando esta transferência permita concluir pela existência de continuidade económica entre as duas sociedades (8). Segundo a Comissão, existia uma forte presunção de continuidade económica entre a MD e a MoryGlobal em relação ao conjunto de indícios retomados pela jurisprudência do Tribunal. Assim a MoryGlobal poderia ser responsável pelo reembolso de qualquer auxílio incompatível recebido pela MD. |
4. OBSERVAÇÕES DA FRANÇA SOBRE A DECISÃO DE DAR INÍCIO AO PROCEDIMENTO
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(41) |
A França apresentou as suas observações sobre a decisão de início do procedimento em 23 de outubro de 2014. |
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(42) |
Em primeiro lugar, a França contesta que a promessa de concessão do empréstimo à MoryGlobal e os comunicados de imprensa correspondentes tenham permitido beneficiar esta última, privilegiando a oferta da Arcole que teria podido, graças a este empréstimo, apresentar uma oferta melhorada. |
4.1. QUALIFICAÇÃO COMO AUXÍLIO ESTATAL
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(43) |
A França considera que se comportou como um investidor prudente quando tomou a decisão de conceder o empréstimo do FDES à MoryGlobal. Sublinha, antes de mais, que é incorreto afirmar que a decisão de investimento do Estado não se tenha fundado em nenhum elemento substancial de análise económica e financeira por não ter esperado pelo relatório final da Eight Advisory de 26 de janeiro de 2014. Com efeito, este relatório limita-se a retomar no essencial o conteúdo das análises efetuadas a montante pela Arcole e pelo CIRI sobre as perspetivas de coinvestimento. |
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(44) |
Além disso, as características específicas do empréstimo do FDES não são tidas em conta pela Comissão. Com efeito, a França concedeu, através do instrumento financeiro do FDES, um empréstimo participativo à MoryGlobal: todos os elementos ligados à baixa remuneração em aplicação da taxa fixa considerada devem ser analisados em conjunto com os outros elementos de remuneração e de ganho de capital. A França considera que a Comissão não teria fundamento para considerar a MoryGlobal como uma empresa com a notação CCC nos termos da Comunicação de 2008. Com efeito, a MoryGlobal é uma empresa sem o passivo da MD criada para aplicar um plano estratégico adaptado após o processo coletivo. Do mesmo modo, a França considera que o reembolso in fine representa, ao contrário do que afirma a Comissão, a modalidade mais adequada para um empréstimo participativo. Por outro lado, a França estranha que a Comissão considere fraca a probabilidade de obtenção de uma taxa de rentabilidade superior a 1 %. Esta análise parece confirmar a tese de que nenhum investimento prudente poderia ser efetuado na aquisição dos ativos mais viáveis e mais rentáveis da MD. Além disso, a França insiste em que não persegue o objetivo de impedir ou penalizar a saída da Arcole do capital da empresa, mas persegue o objetivo de não ficar sozinha no capital se a Arcole sair, o que está em conformidade com o princípio do investidor prudente. |
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(45) |
Finalmente, a França considera que a medida deve ser analisada como uma contribuição de capital efetuada pari passu com a Arcole. |
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(46) |
Por último, no que respeita às dúvidas da Comissão quanto coerência, à luz do princípio do investidor privado, de incluir no contrato de empréstimo compromissos industriais de caráter ambiental, a França remete para o projeto de Comunicação da Comissão sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE (9): «Para efeitos do teste do operador numa economia de mercado, apenas os benefícios e as obrigações relacionados com a situação do Estado como um operador económico — com exclusão dos ligados à sua situação como uma autoridade pública — devem ser tidos em conta.» |
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(47) |
Além disso, a França considera que o financiamento pelo Estado de medidas sociais a favor dos trabalhadores despedidos não tem o caráter de auxílio estatal. Com efeito, estas medidas não constituem nenhum auxílio à empresa, pois não se substituem de modo algum a qualquer obrigação da empresa perante os seus trabalhadores. |
4.2. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE
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(48) |
A França considera, por um lado, que a MoryGlobal era elegível para receber auxílios à reestruturação enquanto sucessor económico da MD e, por outro, que esses auxílios são compatíveis com as Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (10) (a seguir «Orientações de 2004»). A França sublinha que as medidas aplicadas para restabelecer a viabilidade da MD/MoryGlobal se assemelham às medidas que teriam sido adotadas no âmbito de um plano de reestruturação aceite pela Comissão com base nas Orientações de 2004. De igual modo, a redução do âmbito de atividade da MD permitiu limitar distorções excessivas da concorrência. Por último, o auxílio limita-se ao mínimo necessário. |
5. OBSERVAÇÕES DE TERCEIROS EM RELAÇÃO À DECISÃO DE INÍCIO DO PROCEDIMENTO
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(49) |
Nenhum terceiro apresentou observações sobre a decisão de início do procedimento. |
6. APRECIAÇÃO DO AUXÍLIO
6.1. APRECIAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE AUXÍLIO NA ACEÇÃO DO ARTIGO 107.o, N.o 1, DO TFUE
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(50) |
Nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, são «incompatíveis com o mercado interno, na medida em que afetem as trocas comerciais entre os Estados-Membros, os auxílios concedidos pelos Estados ou provenientes de recursos estatais, independentemente da forma que assumam, que falseiem ou ameacem falsear a concorrência, favorecendo certas empresas ou certas produções». |
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(51) |
Com base nesta disposição, a qualificação de uma medida como auxílio estatal pressupõe que sejam respeitadas as seguintes condições cumulativas, nomeadamente: i) que a medida tenha origem estatal, ii) que a medida seja seletiva, iii) que a medida confira uma vantagem económica ao seu beneficiário e iv) que a medida falseie ou ameace falsear a concorrência e seja suscetível de afetar as trocas comerciais entre os Estados-Membros. |
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(52) |
A Comissão gostaria de sublinhar que os dois tipos de medidas, ou seja, o empréstimo do FDES, por um lado, e as medidas sociais, por outro, são abordados separadamente na presente decisão unicamente para garantir a clareza da análise. Na prática, ambas as medidas foram decididas em simultâneo e estão estreitamente ligadas na sua finalidade comum de assegurar a continuação da atividade económica da MD com o maior número de empregos como será demonstrado na sequência da decisão. |
6.1.1. Recursos estatais e imputabilidade
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(53) |
O empréstimo do FDES foi concedido por decreto do ministro da Economia e Finanças, cuja execução foi confiada ao Diretor-Geral do Tesouro. Os fundos correspondentes provêm de uma conta especial do Tesouro e os reembolsos em capital e juros são igualmente transferidos para o orçamento do Estado francês. O empréstimo é assinado, transferido e gerido pela instituição bancária Natixis em nome da França, com base numa convenção assinada entre a Natixis e a França. |
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(54) |
No que se refere às medidas sociais, o comunicado de imprensa de 6 de fevereiro de 2014 enuncia claramente que as mesmas serão financiadas pelos poderes públicos. |
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(55) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que as medidas em apreço envolvem recursos estatais e são imputáveis ao Estado. |
6.1.2. Seletividade
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(56) |
Relativamente ao empréstimo do FDES, a Comissão constata que foi concedido a favor da empresa beneficiária da aquisição dos ativos da MD, a MoryGlobal. Com efeito, embora o FDES tenha por missão a concessão de empréstimos para o desenvolvimento económico e social nas condições previstas na circular de 26 de novembro de 2004 relativa à ação do Estado na prevenção e no tratamento das dificuldades das empresas (11) que regula o seu funcionamento, a concessão de empréstimos pelo FDES continua a ser objeto de um exame caso a caso. A condição referente à seletividade está, portanto, preenchida. |
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(57) |
Relativamente às medidas sociais em benefício dos trabalhadores, a Comissão observa que estas se dividem em duas vertentes: uma automática e outra opcional, ao critério da França. |
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(58) |
Dispositivo automático. A França considera que o CSP é um dispositivo de direito comum, previsto no código do trabalho, cujo objetivo é, nomeadamente, assegurar aos trabalhadores despedidos a manutenção da quase totalidade dos seus rendimentos. O CSP, criado pela lei de 28 de julho de 2011 (12), destina-se aos trabalhadores das empresas insolventes em fase de recuperação ou de liquidação judicial. A Comissão salienta que os trabalhadores da MD eram elegíveis para as prestações decorrentes desse contrato. Por conseguinte, a Comissão considera que as prestações pagas aos trabalhadores despedidos no quadro do CSP, bem como as somas mobilizadas dos fundos paritários de securização dos percursos profissionais para o financiamento de ações de formação, não preenchem o critério da seletividade e não constituem um auxílio estatal. |
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(59) |
Dispositivo discricionário. A análise da Comissão é diferente relativamente às prestações da segunda vertente, que excedem as obrigações legais da empresa e são integralmente financiadas pelo Estado. Com efeito, as prestações do dispositivo de acompanhamento reforçado e a assunção pelo Estado, durante dois anos, da diferença de salário em caso de requalificação de um trabalhador num emprego menos remunerado são o fruto de uma decisão do Estado que exerce o seu poder discricionário e visam, no caso em apreço, a empresa beneficiária; isto apesar de as condições do sistema de prestações temporárias degressivas se encontrarem definidas no artigo R.322-6 do código do trabalho e no despacho de 22 de janeiro de 2014, adotado em aplicação do artigo R.5123 do código do trabalho (13). |
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(60) |
Em suma, a Comissão considera como seletivas as medidas que abrangem, por um lado, o empréstimo do FDES, e, por outro, as medidas sociais a título do dispositivo discricionário. As medidas sociais no âmbito do dispositivo automático não são seletivas. Não constituem auxílios estatais e deixarão, portanto, de ser consideradas na presente decisão. |
6.1.3. Existência de uma vantagem económica
6.1.3.1. Quadro de análise
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(61) |
Existe uma vantagem económica sempre que a situação financeira de uma empresa melhorar na sequência da intervenção do Estado. No entanto, segundo a jurisprudência constante, para apreciar se uma medida estatal constitui um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, há que determinar se a empresa beneficiária recebe uma vantagem económica que não teria obtido em condições normais de mercado (14). |
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(62) |
Com efeito, a intervenção de uma autoridade pública não confere necessariamente uma vantagem ao seu beneficiário e, consequentemente, não constitui um auxílio, se for realizada em condições normais de mercado, isto é, se a autoridade pública se tiver comportado como um operador prudente numa economia de mercado numa situação semelhante. A este respeito, a presença de investimentos significativos da mesma natureza, efetuados ao mesmo tempo que a intervenção do Estado por outros operadores privados que assumem riscos semelhantes («pari passu») pode fornecer uma indicação de que o Estado se comportou como um operador prudente. Por último, convém examinar se a intervenção do Estado se baseia em avaliações económicas comparáveis às que, nas circunstâncias do caso em apreço, um operador privado prudente numa economia de mercado colocado numa situação o mais semelhante possível à do Estado teria efetuado, antes de proceder ao referido investimento, para determinar a rentabilidade futura de um tal investimento. |
6.1.3.2. Contexto político em torno da concessão das medidas públicas
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(63) |
Convém salientar que o envolvimento e as intervenções repetidas dos poderes públicos entre a data de início do processo de insolvência, em 22 de novembro de 2013, e a data de aceitação da aquisição pela decisão do Tribunal do Comércio de Pontoise, em 6 de fevereiro de 2014, permitiram favorecer a oferta de aquisição da Arcole e, portanto, da MoryGlobal, no final. Em 22 de novembro de 2013, o ministro do Ajustamento Produtivo e o ministro dos Transportes anunciaram publicamente: «O período que se inicia deve ser aproveitado para examinar todas as hipóteses e considerar as soluções de uma prossecução de atividade num perímetro economicamente viável e preservando o maior número possível de postos de trabalho» (15). Em 10 de janeiro de 2014, o ministro do Ajustamento Produtivo declarou que a França concederia um empréstimo de 17,5 milhões de EUR a fim de garantir a proposta da Arcole em troca, nomeadamente, de uma melhoria do plano social (16). O ministro fez, com efeito, declarações relativas às medidas sociais destinadas aos trabalhadores da MD, prometendo: «a manutenção do salário durante um ano com o contrato de securização profissional», «o financiamento de todas as ações de formação sobre todos os projetos profissionais que tenham sido validados» e «a assunção parcial, durante dois anos, da diferença de salário para que não haja diminuição do poder de compra» (17). Por último, em 29 de janeiro de 2014, o PDG da Arcole foi convocado pelo primeiro-ministro para lhe assegurar que a Arcole se comprometia realmente com a proposta de aquisição da MD (18). |
6.1.3.3. Empréstimo do FDES
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(64) |
Sobre a natureza jurídica da medida. A França considera que a medida em causa tem uma dupla natureza, sendo, simultaneamente, um empréstimo (pagamento de juros) e uma contribuição de capital (pagamento potencial de juros em função dos dividendos). A França explica que se se tivesse de fazer uma escolha, a medida deveria ser definida como uma contribuição de capital, o que permitiria uma comparação com a contribuição de capital da Arcole, também num montante de 17,5 milhões de EUR. A França conclui, assim, que os dois financiamentos foram efetuados pari passu e na ausência de um auxílio estatal. |
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(65) |
As intervenções do FDES são regulamentadas pela circular do ministro da Economia e Finanças de 26 de novembro de 2004 (19). Segundo este texto, o FDES só pode intervir em apoio das empresas em dificuldade através de empréstimos reembolsáveis e não pode ser utilizado para obter o controlo das empresas apoiadas. Além disso, o facto de uma parte da remuneração do empréstimo estar ligada ao pagamento de dividendos ao acionista Arcole não implica de modo algum que o FDES receba também dividendos: o empréstimo do FDES é parcialmente remunerado por juros variáveis cujo pagamento é simplesmente desencadeado pelo pagamento de dividendos à Arcole. Por último, existe uma assimetria manifesta entre os direitos do FDES e da Arcole. A título de exemplo, o FDES não pode conhecer e, ainda menos, participar na tomada de decisões no que respeita à direção e às orientações estratégicas da MoryGlobal, e também não beneficiaria de um aumento do valor do capital da MoryGlobal. |
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(66) |
Por conseguinte, a Comissão considera que a medida de apoio do FDES deve ser considerada como um empréstimo e não como uma contribuição de capital e, na ausência de perspetivas de remuneração semelhantes, não pode ser considerada pari passu com a contribuição de capital efetuada pela Arcole. Além disso, e de qualquer modo, esta diferença de natureza nas contribuições do FDES e da Arcole é ainda mais manifesta tendo em conta o dispositivo de acompanhamento reforçado e o dispositivo de prestações temporárias degressivas assumidos pela França. Com efeito, do ponto de vista financeiro, esta assunção equipara-se a uma subvenção não remunerada e não reembolsável cumulada com o empréstimo do FDES, sem que a Arcole faça um esforço financeiro semelhante do ponto de vista dos retornos esperados. A França podia, quando muito, esperar a remuneração e o reembolso do empréstimo, enquanto a Arcole continuaria a ser acionista da MoryGlobal, podendo esperar um retorno da sua parte no capital. |
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(67) |
Sobre o comportamento da França enquanto operador económico prudente. Muitos elementos demonstram que a França não se comportou como um operador económico prudente. |
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(68) |
Em primeiro lugar, como já descrito na secção 6.1.3.2, os representantes da França intervieram publicamente em numerosas ocasiões para sublinhar que a França interviria para apoiar a aquisição da MD a fim de «preservar o maior número possível de postos de trabalho». Tais declarações de intenções não parecem refletir um comportamento de operador económico prudente que vem em auxílio de uma empresa em dificuldade: nesse caso, uma das primeiras medidas geralmente adotada para reduzir os custos e salvar a empresa é reduzir a massa salarial. Estas considerações e objetivos de poder público que se traduzem num aumento da massa salarial podem contrariar o interesse de um mutuante privado prudente, na medida em que podem diminuir a capacidade do mutuário para reembolsar as somas emprestadas. |
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(69) |
Em seguida, não se afigura que a França tenha obtido «avaliações económicas comparáveis às que, nas circunstâncias do caso em apreço, um investidor privado razoável colocado numa situação o mais semelhante possível à do referido Estado-Membro teria efetuado, antes de proceder ao referido investimento, para determinar a rentabilidade futura desse investimento» (20). Em resposta à decisão de início do procedimento, a França sustentou que o relatório final da Eight Advisory de 26 de janeiro de 2014 era apenas um resumo das avaliações intercalares realizadas em dezembro. No entanto, não obstante os pedidos reiterados da Comissão (21), a França não forneceu esses relatórios intercalares para permitir à Comissão verificar essa afirmação. Perante os elementos à sua disposição e, nomeadamente, as declarações públicas dos vários ministros responsáveis (22), a Comissão considera, por conseguinte, que a decisão de concessão em princípio e as condições do empréstimo do FDES foram tomadas antes de o relatório com os resultados de simulação das TRI relativas às contribuições de fundos da Arcole e ao empréstimo do FDES ter sido concluído e que a França tomou a decisão de conceder o empréstimo antes de conhecer os resultados desse relatório. Ora «avaliações económicas levadas a cabo depois da concessão da referida vantagem, a verificação retrospetiva da rentabilidade efetiva do investimento efetuado pelo Estado-Membro em causa ou justificações posteriores à escolha do procedimento efetivamente seguido não bastam para demonstrar que esse Estado-Membro adotou, prévia ou simultaneamente a essa concessão, uma decisão desse tipo enquanto [operador privado razoável numa economia de mercado]» (23). |
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(70) |
Além disso, o facto de a decisão do Tribunal do Comércio de Pontoise mencionar expressamente na sua fundamentação o empréstimo do FDES como uma garantia que permite assegurar a prossecução da atividade da empresa e a sua perenidade demonstra que este conferiu uma vantagem à MD no âmbito do seu processo de insolvência e, por conseguinte, à MoryGlobal enquanto continuadora da atividade da MD na sequência da liquidação desta última. |
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(71) |
Por último, as obrigações ambientais de substituição do parque automóvel da MoryGlobal impostas no empréstimo do FDES revelam ainda que a França não agiu como operador económico prudente mas enquanto poder público. Com efeito, nenhum operador económico prudente teria condicionado a concessão de um empréstimo a uma empresa em dificuldade à renovação onerosa do parque automóvel da empresa em questão por meras preocupações ambientais. Sem justificação precisa, esta condição seria totalmente estranha ao objetivo de rentabilidade que o mutuante deve prosseguir. A imposição de exigências ambientais em relação ao parque automóvel traduz-se, com efeito, em custos suplementares que podem comprometer a capacidade de reembolso do mutuário. |
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(72) |
Sobre a ausência de um comportamento da França enquanto operador económico prudente à luz das disposições do empréstimo. Antes de mais, o empréstimo é acompanhado de uma garantia constituída por uma penhora sobre o capital da MoryGlobal. Atendendo à situação extremamente precária da MoryGlobal, esta solução afigura-se, no mínimo, pouco fiável. Com efeito, se a MoryGlobal fosse posta em liquidação e atendendo ao facto de o reembolso do capital e dos juros dever ocorrer, in fine, após 20 anos, o FDES não recuperaria a soma inicialmente emprestada. Por outro lado, afigura-se que o valor das participações detidas na empresa é tanto mais fraco quanto menos líquidas forem as ações — como é o caso da MoryGlobal. Em caso de estagnação, ou mesmo de baixa dos resultados da MoryGlobal, o valor dessas participações seria, igualmente, fortemente afetado. Por conseguinte, as garantias concedidas e a remuneração esperada afiguram-se fracas e não parecem ser suficientes para compensar o risco assumido pela França. |
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(73) |
Um empréstimo com reembolso in fine após 20 anos apresenta, com efeito, um risco considerável para o mutuante. Por outro lado, não parece que o diferimento do pagamento dos juros para a data de vencimento do empréstimo seja uma prática habitual, a fortiori para uma empresa que sai de uma situação de insolvência e, por conseguinte, não tem um historial de crédito ou de notação positivos e a fortiori num setor económico que sofria dificuldades como as descritas nos considerandos 10 a 12. Com efeito, para o mutuante, o valor dos juros diminui se o seu pagamento for diferido para o termo do empréstimo e pode tornar-se inferior à taxa de juro nominal. No caso em apreço, com uma rentabilidade nominal de 1 %, bastaria que a taxa de inflação ultrapassasse essa percentagem para que a rentabilidade efetiva do empréstimo fosse negativa no final do período. Ora, a política do Banco Central Europeu nesta matéria visa um nível de inflação próximo de, mas inferior a, 2 % a longo prazo (24), enquanto a taxa de obrigações do Tesouro da França (obrigações equiparadas do Tesouro) a 10 anos e a 30 anos se elevaria a 2,29 % e 3,27 %, respetivamente, no início de fevereiro de 2014. Por conseguinte, afigura-se que a taxa de remuneração nominal do empréstimo a 1 % podia ser considerada negativa em termos reais, uma vez que seria, com toda a probabilidade, inferior à inflação no final do período de 20 anos. A remuneração do empréstimo do FDES era inferior ao custo de financiamento do Estado francês assente em obrigações do Estado na mesma altura, para um ativo nitidamente mais arriscado. |
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(74) |
Além disso, a rentabilidade negativa do empréstimo acentua-se ao integrar no cálculo o custo do dispositivo de acompanhamento reforçado e do dispositivo de prestações temporárias degressivas assumidos pela França. Resulta dos montantes apresentados no considerando 90 que esses dispositivos podiam representar um custo superior a 10 milhões de EUR em valor nominal para o Estado francês (montante de 4 000 EUR por trabalhador aderente para um número máximo de 2 732 trabalhadores). A título ilustrativo, se o valor atual líquido do calendário previsível de pagamentos e reembolsos do empréstimo do FDES atualizado à taxa do vencimento constante a 20 anos (TVC 20) de 2,90 % já era negativo num montante de – 5,45 milhões de EUR, ao integrar o custo dos dispositivos (25), o valor atual líquido torna-se negativo no montante de – 14,62 milhões de EUR (26). Um operador económico prudente não teria concedido esses financiamentos. |
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(75) |
Além disso, as simulações de taxa de rendimento interno apresentadas pela França baseiam-se no pressuposto de que a Arcole sairia do capital da MD e pagaria custos de rutura ao Estado, sem o que a rentabilidade seria muito menor. Ora, a Arcole pode decidir permanecer no capital. Nesse caso, a rentabilidade do empréstimo para a França limitar-se-ia ao encaixe dos juros. Por outro lado, numa tal situação, a Arcole obteria o benefício da valorização da sua participação ou de mais-valias latentes nesta, com que o Estado não pode, em si, contar. Convém notar, a este respeito, que a preocupação da França em impedir ou penalizar a saída da Arcole do capital da empresa não é de modo algum a de um operador económico prudente movido apenas por considerações de rentabilidade a mais ou menos longo prazo. Em contrapartida, explica-se pela preocupação de assegurar a continuidade de uma empresa em relação à qual a França interveio em apoio da Arcole […]. |
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(76) |
Além disso, o pagamento de juros variáveis parece altamente hipotético, uma vez que a MoryGlobal resultou da liquidação da MD, ela própria nascida em parte da liquidação da Mory. Além disso, as hipóteses apresentadas pela França apenas previam o pagamento de dividendos e, por conseguinte, de juros variáveis a partir de 2018, 2019 e 2020, sem que isso torne a TRI positiva. A este título, importa sublinhar que a disposição do empréstimo, segundo a qual a taxa de juro global (fixa + variável) do empréstimo do FDES não podia ser inferior à taxa média de juros das contas correntes associadas aceites pela Arcole, não é de natureza a reforçar o caráter prudente da concessão do empréstimo, tendo em conta a natureza altamente hipotética do pagamento de juros variáveis. |
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(77) |
Por último, o cálculo da taxa de rendimento interno apresentado pela França é efetuado apenas em relação ao empréstimo do FDES e não integra, de modo algum, o efeito da criação de um dispositivo de acompanhamento reforçado e de um dispositivo de prestações temporárias degressivas assumidos pela França, que, no entanto, foi decidida ao mesmo tempo que o empréstimo do FDES. Resulta dos montantes previsíveis apresentados no considerando 90 que o primeiro dispositivo, nomeadamente, podia representar um custo superior a 10 milhões de EUR em valor nominal para o Estado francês. Ora, um operador prudente numa economia de mercado teria em conta todos os fundos que mobiliza num investimento para estimar a rentabilidade efetiva do mesmo Na situação da França, com vista a estimar se o financiamento público total da continuação da atividade da MD oferecia perspetivas de rentabilidade suficientes, o operador económico prudente teria tido em conta não só o empréstimo mas também o custo do dispositivo de acompanhamento reforçado e do dispositivo de prestações temporárias degressivas assumidos pela França. |
6.1.3.4. Medidas sociais — dispositivo discricionário
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(78) |
No que diz respeito à vertente discricionária das medidas sociais que incluem tanto o dispositivo de acompanhamento reforçado como o dispositivo de prestações temporárias degressivas, a França desenvolve dois argumentos para excluir a existência de uma vantagem económica a favor da empresa beneficiária. Em primeiro lugar, a França sublinha que essas prestações não reduzem a contribuição da MD no plano de salvaguarda do emprego. Por outro lado, a França alega que essas prestações são em benefício exclusivo dos trabalhadores despedidos e que, por esse facto, não resultam numa vantagem para a empresa. |
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(79) |
A Comissão não subscreve essa análise. |
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(80) |
Por um lado, afigura-se que a garantia da concessão dessas medidas pelo Estado — mesmo que se destinem a ajudar os trabalhadores — acabou por beneficiar a MD e o seu acionista Arcole no âmbito da sua proposta de aquisição, simplificando consideravelmente o contexto social de retoma da atividade. A Comissão observa, a este respeito, que a decisão da França de lançar o dispositivo de acompanhamento reforçado data de 22 de janeiro de 2014 e que a entrega pela Arcole da proposta melhorada no Tribunal do Comércio de Pontoise ocorre pouco tempo depois dessa data, em 28 de janeiro de 2014. A melhoria do plano social obtida antes da entrega da proposta melhorada foi assumida essencialmente pela França através da aplicação das medidas sociais acima descritas. Segundo a imprensa, com efeito, o adquirente manteve a sua proposta de 7 000 EUR por trabalhador a título das indemnizações supralegais de despedimento e recusou aumentá-las. |
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(81) |
Por outro lado, a Comissão observa que o facto de a intervenção cobrir as despesas facultativas do beneficiário não basta para excluir que se trata de um auxílio. Com efeito, segundo a sua prática constante, e tal como se recorda no acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 1996Kimberly Clark Sopalin (27): «são qualificadas de auxílios as intervenções a favor de certas empresas ou produções, mesmo que sirvam para financiar custos assumidos voluntariamente pela empresa em causa». No caso em apreço, a Comissão considera que o facto de as medidas sociais da «vertente discricionária» não reduzirem a contribuição da MD no plano de salvaguarda do emprego não basta para demonstrar a ausência de auxílio. Além disso, o Tribunal, no seu acórdão Corsica Ferries France/Comissão (28), precisou no seu n.o 83 que, «por força do princípio da igualdade de tratamento (v. n.o 75, supra), a faculdade de pagar indemnizações complementares de despedimento está também aberta aos Estados-Membros em caso de liquidação de uma empresa pública, muito embora as suas obrigações não possam, a priori, exceder o estrito mínimo legal e convencional». No n.o 84, porém, o Tribunal precisa o seguinte: «o assumir desses custos adicionais, devido a preocupações legítimas, não pode prosseguir um objetivo exclusivamente social, ou mesmo político, sob pena de sair do âmbito do teste do investidor privado, tal como acima descrito nos n.os 76 a 82. Na falta de qualquer racionalidade económica, mesmo a longo prazo, assumir custos para além das estritas obrigações legais e convencionais deve, pois, ser considerado um auxílio de Estado na aceção do artigo 87.o, n.o 1, CE.» No caso em apreço, a MD não era uma empresa pública. A assunção das medidas sociais pela França não tinha, por conseguinte, qualquer outra justificação senão a sua atuação como poder público. |
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(82) |
Por conseguinte, o dispositivo de acompanhamento reforçado e o dispositivo de prestações temporárias degressivas concederam uma vantagem à MD, porque uma parte do plano social, mesmo não obrigatória para o empregador, foi financiada pela França e não pela MD, sem obrigação para esta de reembolsar os montantes assumidos pela França. |
6.1.3.5. Conclusão sobre a existência de uma vantagem económica
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(83) |
Por conseguinte, o exame do empréstimo do FDES bem como do dispositivo de acompanhamento reforçado e do dispositivo de prestações temporárias degressivas, considerados individualmente ou, a fortiori, no seu conjunto, mostra que a França não se comportou como um operador económico prudente e que a sua concessão conferiu à MoryGlobal e à MD uma vantagem económica que não teriam podido obter em condições de mercado. Sendo assim, a MoryGlobal e a MD foram favorecidas, na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
6.1.3.6. Quantificação do elemento de auxílio
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(84) |
No empréstimo do FDES. No que se refere à taxa de juro do empréstimo, a Comissão considera que a taxa de 1 % só por si não é conforme às condições de mercado. Com efeito, na ausência de elementos que ponham em causa as taxas de juro constantes da Comunicação de 2008, a Comissão considera que a taxa de juro nas condições de mercado pode ser estimada com base nesta última. |
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(85) |
Convém notar, em relação a este ponto, que a França apresenta argumentos contraditórios. Com efeito, na sua resposta à decisão de início do procedimento, a França explica, respondendo às dúvidas da Comissão sobre a remuneração do empréstimo do FDES, que «a NewcoMD/MoryGlobal nunca foi objeto de uma notação e ainda menos de uma notação CCC, na medida em que se trata de uma empresa sem passivo, com fundos próprios, criada para implementar um plano estratégico adaptado (sic) pós-processo coletivo» (29). Todavia, na sua análise da compatibilidade, a França sustenta que a MoryGlobal é o sucessor económico da MD e estava, nessa qualidade, em condições de beneficiar de auxílios à reestruturação, sendo um dos títulos dessa análise: «A NewcoMD não é» uma empresa recém-criada«, na aceção das orientações» (30). |
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(86) |
No caso vertente, a Comissão constata que formalmente a MoryGlobal era, no momento da concessão do empréstimo do FDES, uma empresa sem o passivo da MD e que dispunha de fundos próprios. Assim, em teoria, a MoryGlobal não deveria encontrar dificuldades para obter financiamento junto de operadores privados. Na prática, à falta de operadores privados dispostos a comprometer-se, a MoryGlobal teve de se voltar para a França e o FDES. Perante os operadores privados, a MoryGlobal podia apresentar-se como uma empresa sem o passivo da MD, mas não deixava de ser a sucessora da MD, uma empresa sem fiabilidade e que acabava de sofrer uma liquidação alguns anos após as reestruturações que estavam na origem da sua criação. Com base nas informações de que a Comissão dispõe, a situação económica da MD afigura-se como o melhor elemento de comparação disponível na ausência de qualquer notação da MoryGlobal. Assim, contrariamente ao alegado pela França, há que aplicar uma notação CCC à MoryGlobal. |
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(87) |
Além disso, as garantias, cujo valor dependia unicamente do êxito do projeto de aquisição da atividade da MD e não de características intrínsecas e objetivas dos bens físicos, existências, ativos de produção ou imóveis, devem ser consideradas como fracas. |
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(88) |
Assim, se se aplicar a Comunicação de 2008, a taxa considerada deveria ser de 10,53 % (ou seja, 0,53 % — taxa de base da França entre janeiro e março de 2014 — à qual acrescem 1 000 pontos de base, tendo em conta o pequeno valor das garantias aceites). |
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(89) |
A Comissão considera que o montante do auxílio equivale à soma das diferenças entre i) 10,53 % (taxa de referência da França + 1 000 pontos de base) aplicado ao capital e ii) 1 % (taxa do empréstimo do FDES) aplicado ao capital, calculada para o período durante o qual o montante foi colocado à disposição da MoryGlobal. Esta abordagem de estimativa da vantagem económica que representa o diferencial da taxa deve ser aplicada aos montantes de juro. O facto de o contrato de empréstimo prever o pagamento de juros variáveis não põe em causa este montante. Com efeito, as simulações em que a França alegadamente se baseou para tomar a decisão de concessão do empréstimo só previam o pagamento de dividendos a partir de 2018 e não para além de 2020. Além disso, o facto de a MoryGlobal ter resultado da liquidação da MD, ela própria nascida em parte da liquidação da Mory, reflete o caráter extremamente hipotético do pagamento de juros variáveis à França. |
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(90) |
No dispositivo de acompanhamento reforçado e no dispositivo de prestações temporárias degressivas. No âmbito do dispositivo de acompanhamento reforçado criado nos termos do decreto de 22 de janeiro de 2014, adotado em aplicação do artigo R.5123 do código do trabalho e da convenção de dispositivo de acompanhamento coletivo reforçado celebrada entre a França e o administrador judicial da MD, a França contribuirá com cerca de 4 000 EUR por trabalhador aderente, sendo o número máximo de aderentes fixado em 2 732 trabalhadores. O elemento de auxílio corresponde, assim, aos montantes efetivamente pagos pela França no âmbito deste dispositivo. |
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(91) |
No âmbito do dispositivo de prestações temporárias degressivas estabelecido nos termos dos artigos R.5123-9 a R.5123-11 do código do trabalho e do decreto de 26 de maio de 2004 relativo às convenções de prestações temporárias degressivas (31), bem como do comunicado de imprensa de 6 de fevereiro de 2014 (32), a França pagará até 300 EUR por mês durante dois anos aos trabalhadores da MD requalificados num emprego menos remunerado. O elemento de auxílio corresponde, assim, aos montantes efetivamente pagos pela França no âmbito deste dispositivo. |
6.1.4. Afetação da concorrência e das trocas comerciais entre Estados-Membros
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(92) |
As medidas sociais favoreceram a MD, exonerando-a de uma parte das obrigações estabelecidas no plano social. Se a MD não tivesse sido liquidada, a sua posição concorrencial face aos outros operadores no mercado do correio expresso teria ficado reforçada. |
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(93) |
O empréstimo do FDES favorece a MoryGlobal, fornecendo-lhe recursos adicionais. Com efeito, permite-lhe manter uma posição competitiva mais forte do que teria na ausência de auxílio. Ameaça, portanto, falsear a concorrência entre os operadores presentes no setor do correio expresso e do fretamento. |
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(94) |
Por outro lado, o mercado do correio expresso e do fretamento está plenamente aberto à concorrência e caracteriza-se por um importante nível de trocas comerciais entre os Estados-Membros. Por conseguinte, a Comissão conclui que a vantagem conferida pelas medidas em apreço a uma empresa que opera num mercado aberto à concorrência falseia ou ameaça falsear a concorrência e é suscetível de afetar as trocas comerciais entre Estados-Membros. |
6.1.5. Conclusão sobre a existência de auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE
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(95) |
O empréstimo do FDES bem como o dispositivo de acompanhamento reforçado e o dispositivo de prestações temporárias degressivas constituem auxílios estatais na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. |
6.2. ANÁLISE DA COMPATIBILIDADE DOS AUXÍLIOS COM O MERCADO INTERNO
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(96) |
A proibição dos auxílios estatais prevista no artigo 107.o, n.o 1, do TFUE não é absoluta nem incondicional. Em particular, os n.os 2 e 3 do artigo 107.o do TFUE constituem bases jurídicas que permitem considerar alguns auxílios compatíveis com o mercado interno. |
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(97) |
No caso em apreço, a Comissão considera que os auxílios foram concedidos com o objetivo de restabelecer a viabilidade a longo prazo de empresas em dificuldade. Por conseguinte, convém analisar se as medidas em apreço podem ser consideradas compatíveis com base no artigo 107.o, n.o 3, do TFUE. |
6.2.1. Base jurídica aplicável
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(98) |
O ponto 137 das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação a empresas em dificuldade (33) dispõe o seguinte: «A Comissão irá examinar a compatibilidade com o mercado interno de qualquer auxílio de emergência ou à reestruturação concedido sem a sua autorização e, por conseguinte, em infração ao artigo 108.o, n.o 3, do Tratado com base nas presentes Orientações se o auxílio, ou parte deste, tiver sido concedido após a publicação das presentes Orientações no Jornal Oficial da União Europeia [em 31 de julho de 2014].» O ponto 138 precisa a seguir: «Em todos os outros casos, procederá ao exame com base nas orientações aplicáveis à data da concessão do auxílio.» |
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(99) |
Uma vez que as medidas em apreço foram concedidas em fevereiro de 2014, a sua compatibilidade deve ser analisada à luz das Orientações de 2004. |
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(100) |
No acórdão Itália/Comissão, o Tribunal considerou o seguinte: «Há que recordar que o Estado-Membro que solicita autorização para conceder auxílios em derrogação das regras do Tratado fica obrigado a um dever de colaboração com a Comissão. Por força deste dever, compete-lhe, nomeadamente, fornecer todos os elementos suscetíveis de permitir a esta instituição verificar se as condições da derrogação solicitada estão preenchidas.» (34). A compatibilidade das medidas deve, portanto, ser avaliada à luz dos elementos transmitidos pela França. |
6.2.2. Medidas sociais — dispositivo discricionário
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(101) |
Para beneficiar de auxílios de emergência e à reestruturação, a empresa deve poder ser considerada como uma empresa em dificuldade, na aceção da secção 2.1 das Orientações de 2004. A MD preenche os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência. Com efeito, como anteriormente indicado na secção 2.1, em 26 de novembro de 2013 foi decretada a liquidação judicial da MD pelo Tribunal do Comércio de Pontoise. Por conseguinte, pode ser considerada uma empresa em dificuldade na aceção do ponto 10 das Orientações de 2004. |
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(102) |
Segundo os pontos 34 e 35 das Orientações de 2004, a concessão do auxílio deve estar subordinada à aplicação do plano de reestruturação que deve ter sido, em relação a todos os auxílios individuais, aprovado pela Comissão e deve permitir restabelecer num período razoável a viabilidade a longo prazo da empresa, com base em hipóteses realistas. |
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(103) |
No caso vertente, a Comissão constata que não lhe foi apresentado nenhum plano de reestruturação pela França. O argumento da França segundo o qual um tal plano de reestruturação aplicado com base numa análise da Comissão teria conduzido à mesma solução não poderia, em caso algum, ser aceite, uma vez que a Comissão nunca esteve em condições de efetuar essa análise. Por conseguinte, o critério de restabelecimento da viabilidade a longo prazo não poderia ser cumprido. |
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(104) |
Da mesma forma, os pontos 38 a 42 das Orientações de 2004 preveem que devem ser tomadas medidas compensatórias pela empresa beneficiária. Essas medidas devem ser determinadas com base num estudo de mercado em anexo ao plano de reestruturação. Na ausência de medidas compensatórias, o auxílio será considerado contrário ao interesse comum e, por conseguinte, incompatível com o mercado interno. |
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(105) |
A este respeito, a França não propôs medidas compensatórias de qualquer natureza. Da mesma forma que para o plano de reestruturação, o argumento da França segundo a qual a adoção de medidas compensatórias com base na análise da Comissão teria conduzido à mesma solução não poderia, em caso algum, ser aceite, uma vez que a Comissão nunca esteve em condições de efetuar essa análise. |
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(106) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que os auxílios estatais a favor da MD resultantes da assunção pela França do dispositivo de acompanhamento reforçado e do dispositivo de prestações temporárias degressivas não podem ser considerados, à luz das Orientações de 2004, como auxílios estatais compatíveis com o mercado interno nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
6.2.3. O empréstimo do FDES
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(107) |
Convém recordar, em primeiro lugar, que a França não apresentou um plano de reestruturação nem medidas compensatórias que permitissem garantir a compatibilidade dos auxílios à reestruturação pagos à MoryGlobal. As Orientações de 2004 não podem, portanto, servir de base para uma conclusão de compatibilidade com o mercado interno do auxílio em causa. |
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(108) |
Além disso e de forma superabundante, importa notar que, segundo o ponto 12 das Orientações de 2004: «Para efeitos das presentes orientações, uma empresa recentemente criada não pode beneficiar de auxílios de emergência ou à reestruturação, mesmo que a sua posição financeira inicial seja precária. É o que acontece nomeadamente quando a nova empresa resulta da liquidação de uma empresa precedente ou da aquisição apenas dos seus ativos.» No caso em apreço, a MoryGlobal foi criada em 23 de janeiro de 2014, na sequência da liquidação da MD. Em qualquer caso, a MoryGlobal não teria, portanto, podido receber auxílios estatais a título dos auxílios à reestruturação. Por outro lado, mesmo se a MoryGlobal, enquanto «sucessor económico» da MD, não devesse ser considerada como uma empresa recentemente criada na aceção das Orientações de 2004, o auxílio não podia ser declarado compatível pelas razões expostas no considerando 107. A Comissão constata que também não se demonstrou que a MoryGlobal preenchia as condições para ser considerada uma empresa em dificuldade, elemento essencial para a aplicação das Orientações de 2004. Convém notar, por último, que nenhuma outra base jurídica de compatibilidade foi apresentada pela França no decurso do processo. |
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(109) |
Por conseguinte, a Comissão conclui que o auxílio estatal a favor da MoryGlobal resultante do empréstimo do FDES não pode ser considerado, à luz das Orientações de 2004, como um auxílio estatal compatível com o mercado interno em virtude do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE. |
7. RECUPERAÇÃO E CONTINUIDADE ECONÓMICA
7.1. QUADRO DE ANÁLISE
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(110) |
De acordo com as disposições do TFUE e com a jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça, a Comissão tem competência para decidir que o Estado-Membro em questão deve suprimir ou alterar o auxílio quando verificar a incompatibilidade do mesmo com o mercado interno. O Tribunal tem também defendido de forma reiterada que a obrigação que incumbe a um Estado-Membro de suprimir auxílios considerados pela Comissão como sendo incompatíveis com o mercado interno tem como objetivo restabelecer a situação previamente existente (35). |
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(111) |
Neste contexto, o Tribunal de Justiça estabeleceu que tal objetivo se considera alcançado quando o beneficiário tiver reembolsado os montantes concedidos a título de auxílios ilegais, perdendo assim a vantagem de que tinha usufruído no mercado relativamente aos seus concorrentes, sendo assim reposta a situação anterior à concessão do auxílio (36). |
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(112) |
Em conformidade com a jurisprudência, o artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho (37) dispõe que, «nas decisões negativas relativas a auxílios ilegais, a Comissão decidirá que o Estado-Membro em causa deve tomar todas as medidas necessárias para recuperar o auxílio do beneficiário […]». |
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(113) |
Consequentemente, uma vez que as medidas em causa foram aplicadas em violação do artigo 108.o do TFUE e devem ser consideradas como auxílios ilegais e incompatíveis, estes devem ser recuperados a fim de restabelecer a situação existente no mercado antes da sua concessão. A recuperação deve, por conseguinte, cobrir o período durante o qual foi conferida ao beneficiário uma vantagem, ou seja, entre o momento da disponibilização do auxílio ao beneficiário e a sua recuperação efetiva. Os montantes a recuperar compreendem os juros devidos até ao reembolso efetivo. Em virtude da jurisprudência, os juros de recuperação devem começar a correr a partir da data da disponibilização efetiva dos auxílios (38). |
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(114) |
A França deveria, portanto, recuperar junto da MoryGlobal o auxílio incompatível representado pelo empréstimo do FDES, e junto da MD os auxílios incompatíveis representados pelo dispositivo de acompanhamento reforçado e pelo dispositivo de prestações temporárias degressivas. |
7.2. RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO INCOMPATÍVEL JUNTO DA MORYGLOBAL
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(115) |
No que respeita à MoryGlobal, ela está atualmente em processo de liquidação judicial. Segundo a jurisprudência assente, a insolvência do beneficiário e a sua incapacidade para reembolsar o auxílio não constituem uma razão válida para a isentar da obrigação de reembolso (39). Neste caso, o restabelecimento da situação anterior ao pagamento do auxílio e a eliminação da distorção da concorrência podem, em princípio, ser obtidos ao registar o crédito resultante do reembolso do auxílio no registo dos créditos no âmbito do processo de liquidação judicial. Se o Estado-Membro não puder ser reembolsado do auxílio na sua totalidade, o registo do crédito satisfaz a obrigação de recuperação, desde que o processo conduza à liquidação efetiva do beneficiário, ou seja, à cessação das suas atividades (40). |
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(116) |
A este respeito, em 31 de março de 2015, a França transmitiu aos mandatários judiciais nomeados pelo tribunal uma declaração de crédito sobre a MoryGlobal num montante de 17 500 000 EUR a título de capital e de 155 916,66 EUR a título de juros relativos ao empréstimo do FDES. Ora estes juros são calculados relativamente à duração efetiva do empréstimo, à taxa indicada no contrato. A inscrição destes créditos corresponde às obrigações normais que incumbem a um credor no âmbito de um processo de insolvência, e não está relacionada com as obrigações que lhe incumbem no âmbito da recuperação dos auxílios. A fim de recuperar os montantes de auxílio tal como definidos na presente decisão, a França deverá acrescentar aos créditos a inscrever no processo de insolvência a recuperação do auxílio incluída no empréstimo do FDES. Este auxílio deve ser calculado como a diferença entre a taxa de juro aplicada e uma taxa de 10,53 % para os vencimentos já decorridos, e até ao momento em que os juros deixam de correr em virtude do direito francês no âmbito de um processo de insolvência. Estes montantes deverão ser aumentados dos juros de recuperação para o período compreendido entre a disponibilização do auxílio e a data do reembolso efetivo ou, no caso em apreço, o momento em que os juros deixam de correr em virtude das disposições legais que regem o processo de insolvência. |
7.3. RECUPERAÇÃO DO AUXÍLIO INCOMPATÍVEL JUNTO DA MD — CONTINUIDADE ECONÓMICA
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(117) |
No que respeita ao dispositivo de acompanhamento reforçado e ao dispositivo de prestações temporárias e degressivas, tanto um como outro beneficiaram a MD. No entanto, esta última foi liquidada e os seus ativos foram alienados, por decisão do Tribunal do Comércio de Pontoise de 6 de fevereiro de 2014, à Arcole que os consolidou no âmbito da MoryGlobal. |
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(118) |
Resulta da jurisprudência que a obrigação de recuperação do auxílio pode ser alargada a uma nova sociedade para a qual a sociedade beneficiária do auxílio tenha transferido uma parte dos seus ativos, quando essa transferência permita concluir pela existência de continuidade económica entre as duas sociedades (41). Efetivamente, não se pode excluir que a obrigação de recuperação seja alargada a outra entidade, desde que se estabeleça que esta tem o usufruto efetivo dos auxílios em causa devido a uma continuidade económica entre as duas entidades. Se tal for o caso, os adquirentes das atividades dos beneficiários deveriam então também reembolsar os auxílios considerados incompatíveis com o mercado interno. |
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(119) |
No caso em apreço, convém, portanto, examinar se o adquirente das atividades da MD, ou seja, a MoryGlobal, pode ser considerado como o sucessor económico da MD e, portanto, como responsável pelo reembolso dos auxílios incompatíveis com o mercado interno de que a MD beneficiou. |
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(120) |
Em virtude do acórdão do Tribunal no processo Itália e SIM2 Multimedia/Comissão (42), no qual a Comissão baseou as suas decisões Olympic Airlines, Alitalia e Sernam (43), a análise da continuidade económica entre operadores assenta num conjunto de indícios. Entre os fatores que podem ser tomados em consideração, a jurisprudência enumera os seguintes: i) a amplitude dos ativos transferidos, ii) o preço a que esses ativos são transferidos, iii) a identidade dos adquirentes, iv) o momento em que a aquisição é efetuada e v) a justificação económica da aquisição. Este conjunto de indícios foi confirmado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão Ryanair/Comissão (44), de 28 de março de 2012, que confirmava a decisão da Comissão no processo Alitalia. |
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(121) |
No caso em apreço, a Arcole adquiriu todos os ativos corpóreos e incorpóreos da MD, consolidando-os na sua filial MoryGlobal. Além disso, quase metade dos postos de trabalho da MD foram transferidos para a MoryGlobal. Neste contexto, convém sublinhar que, na decisão do Tribunal do Comércio de Pontoise, se faz referência ao facto de a oferta da Arcole solicitar a transferência a seu favor dos ativos da MD necessários para a manutenção de uma parte substancial da atividade desta no domínio do correio expresso, da logística e do fretamento. |
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(122) |
Além disso, o preço a que esses ativos foram adquiridos foi fixado pelo Tribunal do Comércio de Pontoise no âmbito do processo de insolvência da MD. Na sua decisão, o Tribunal do Comércio explica: «no caso em apreço, é um facto assente que só a proposta apresentada pela Arcole Industries com cláusula de substituição pôde ser considerada e analisada validamente». O preço a que a alienação foi efetuada não é o resultado da confrontação de várias propostas concorrentes. O preço a que a Arcole adquiriu os ativos da MD não pode ser considerado como o resultado de uma transação de mercado. |
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(123) |
Além disso, a MD e a MoryGlobal têm o mesmo acionista maioritário, a Arcole. Esta última só pôde, aliás, adquirir os ativos da MD a seguir à sua liquidação, graças a uma derrogação excecional requerida pelo procurador da República […]. |
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(124) |
Por fim, a MoryGlobal prosseguiu as atividades da MD no domínio do correio expresso, do fretamento e da logística, tal como tinha sido claramente indicado pela Arcole aquando da aquisição da MD. Neste contexto, convém sublinhar que um dos fundamentos do tribunal precisa: «Atendendo a que a aquisição pode provavelmente permitir, para além de assegurar a prossecução da atividade da empresa, a perenidade desta, tendo em consideração as garantias apresentadas». Além disso, a MoryGlobal adquiriu o conjunto das designações comerciais, o direito de se dizer sucessor da MD em França e no estrangeiro sem limitação, bem como o conjunto das marcas. |
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(125) |
Por conseguinte, tendo em conta a amplitude dos ativos transferidos, o preço a que esses ativos foram transferidos, a identidade dos adquirentes e a justificação económica da aquisição, a Comissão conclui que existe uma continuidade económica entre a MD e a MoryGlobal. |
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(126) |
Por conseguinte, a recuperação do montante de auxílio a título do mecanismo de acompanhamento reforçado e do dispositivo de prestações temporárias degressivas deve ser alargada à MoryGlobal. A recuperação deve, assim, ser inscrita no registo dos créditos no âmbito do processo de insolvência da MoryGlobal. |
8. CONCLUSÕES
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(127) |
A Comissão constata que, ao conceder um empréstimo do FDES à MoryGlobal e ao assumir, em vez da MD, o dispositivo de acompanhamento reforçado e o dispositivo de prestações temporárias degressivas, a França concedeu ilegalmente auxílios estatais em violação do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE. A França deve, portanto, recuperar o montante desses auxílios, acrescido de juros, junto da MoryGlobal ou, se o reembolso total não puder ser efetivado devido ao processo de insolvência, garantir a liquidação efetiva da MoryGlobal. |
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(128) |
A Comissão constata que as medidas concedidas pela França aos trabalhadores despedidos da MD ao abrigo do contrato de securização profissional não constituem auxílios estatais nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. O auxílio estatal resultante do empréstimo do Fundo de Desenvolvimento Económico e Social (FDES) acordado à MoryGlobal em 11 de fevereiro de 2014, na medida em que a taxa de juro aplicada é inferior à taxa calculada na presente decisão com base na Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização, ou seja 10,53 %, concedido ilegalmente pela República Francesa a favor da MoryGlobal, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, é incompatível com o mercado interno.
2. Os auxílios estatais resultantes do dispositivo de acompanhamento reforçado estabelecido nos termos do decreto de 22 de janeiro de 2014, adotado em aplicação do artigo R.5123 do código do trabalho e da convenção de dispositivo de acompanhamento coletivo reforçado celebrada entre a República Francesa e o administrador da insolvência da empresa Mory-Ducros SAS, concedidos ilegalmente pela República Francesa a favor da Mory-Ducros SAS, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são incompatíveis com o mercado interno.
3. Os auxílios estatais resultantes do dispositivo de prestações temporárias degressivas estabelecido nos termos dos artigos R.5123-9 a R.5123-11 do código do trabalho e do decreto de 26 de maio de 2004 relativo às convenções de prestações temporárias degressivas, concedidos ilegalmente pela República Francesa a favor da Mory-Ducros SAS, em violação do artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, são incompatíveis com o mercado interno.
Artigo 2.o
As medidas sociais concedidas pela República Francesa aos trabalhadores despedidos da Mory-Ducros SAS, ao abrigo do contrato de securização profissional, não constituem um auxílio na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.
Artigo 3.o
1. A República Francesa deve recuperar os auxílios referidos no artigo 1.o recebidos pela MoryGlobal, em seu próprio nome e enquanto sucessor económico da Mory-Ducros SAS.
2. Os montantes a recuperar devem ser acrescidos de juros a contar da data em que foram colocados à disposição do beneficiário até à data da sua recuperação efetiva.
3. Os juros são calculados numa base composta, em conformidade com o disposto no capítulo V do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (45).
Artigo 4.o
1. A recuperação do auxílio visado no artigo 1.o é imediata e efetiva.
2. A República Francesa assegurará a aplicação da presente decisão no prazo de quatro meses a contar da data da respetiva notificação.
Artigo 5.o
1. No prazo de dois meses a contar da data da notificação da presente decisão, a República Francesa deve fornecer as seguintes informações à Comissão:
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a) |
o montante total (capital e juros) a recuperar junto do beneficiário; |
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b) |
uma descrição pormenorizada das medidas já adotadas e previstas para dar cumprimento à presente decisão; |
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c) |
os documentos comprovativos de que o beneficiário foi intimado a reembolsar o auxílio. |
2. A República francesa deve manter a Comissão informada da evolução das medidas nacionais adotadas para executar a presente decisão, até que o auxílio referido no artigo 1.o tenha sido integralmente recuperado. A pedido da Comissão, deve transmitir de imediato qualquer informação sobre as medidas já tomadas ou planeadas para dar cumprimento à presente decisão. Deve fornecer também informações pormenorizadas sobre os montantes do auxílio e dos juros já recuperados junto do beneficiário.
Artigo 6.o
A destinatária da presente decisão é a República Francesa.
Feito em Bruxelas, em 6 de novembro de 2015.
Pela Comissão
Margrethe VESTAGER
Membro da Comissão
(1) JO C 24 de 23.1.2015, p. 32.
(2) Inicialmente denominada NewCo MD, a firma da empresa foi alterada para MoryGlobal em 14 de fevereiro de 2014. Para fins de clareza, na presente decisão apenas será utilizada a denominação MoryGlobal.
(3) Ver nota de rodapé 1.
(4) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de setembro de 2015, Mory e o./Comissão, C-33/14 P, ECLI:EU:C:2015:609, em especial, n.os 2 a 15.
(5) Este acordo previa igualmente um financiamento da aquisição da MD mediante recurso ao factoring no valor de 15 milhões de EUR.
(6) http://www.developpement-durable.gouv.fr/IMG/pdf/CP_-_MORY_DUCROS_AM_MS_et_FC_-_06-02-2014.pdf
(7) JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.
(*1) Informações confidenciais.
(8) Acórdão do Tribunal de 28 de março de 2012, Ryanair/Comissão, T-123/09, ECLI:EU:T:2012:164, n.o 155.
(9) Projeto de comunicação sobre a noção de auxílio estatal nos termos do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE, ponto 80, disponível em: http://ec.europa.eu/competition/consultations/2014_state_aid_notion/index_en.html
(10) JO C 244 de 1.10.2004, p. 2.
(11) Jornal oficial da República francesa n.o 279 de 1.12.2004, p. 20468.
(12) Lei n.o 2011-893, de 28 de julho de 2011, para o desenvolvimento da alternância e a securização dos percursos profissionais, Jornal oficial da República francesa n.o 174 de 29.7.2011, p. 12914.
(13) Jornal oficial da República francesa n.o 0024 de 29.1.2014, p. 1681.
(14) Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de junho de 1999, DMT, C-256/97, ECLI:EU:C:1999:332, n.o 22.
(15) Direct matin.fr de 22 de novembro de 2013: « MD: Montebourg et Cuvillier se saisissent du dossier » http://www.directmatin.fr/france/2013-11-22/MD-montebourg-et-cuvillier-se-saisissent-du-dossier-616172
(16) Les Echos de 10 de janeiro de 2014: « Mory Ducros: l'État va soutenir l'offre d'Arcole, annonce Montebourg » http://www.lesechos.fr/10/01/2014/lesechos.fr/0203235311692_MD---l-État-va-soutenir-l-offre-d-arcole--annonce-montebourg.htm
(17) Libération de 12 de janeiro de 2014: « Montebourg au secours de Mory Ducros » http://www.liberation.fr/economie/2014/01/12/montebourg-au-secours-de-MD_972338
(18) Nord Eclair de 29 de janeiro de 2014: « Mory Ducros: le patron d'Arcole Industries convoqué à Matignon (Montebourg) » http://www.nordeclair.fr/france-monde/MD-le-patron-d-arcole-industries-convoque-a-ia0b0n353355
(19) Ver nota de rodapé 11.
(20) Acórdão do Tribunal de Justiça (Grande Secção) de 5 de junho de 2012, Comissão/EDF, C-124/10 P, ECLI:EU:C:2012:318, n.o 84.
(21) Pedidos de informações da Comissão à França, de 2 de dezembro de 2014 e de 16 de julho de 2015
(22) Ver notas de rodapé 15 a 18.
(23) Acórdão Comissão/EDF, citado supra na nota de rodapé da página 20, n.o 85.
(24) https://www.ecb.europa.eu/press/pressconf/2013/html/is130502.en.html
(25) Custo de 10 milhões de EUR que se considera, para simplificar, serem pagos integralmente em 2016 (N+3). Esta simplificação, bem como a utilização da taxa de vencimento constante a 20 anos como taxa de atualização, constitui uma abordagem prudente e conservadora.
(26) Estes montantes são calculados mediante atualização das taxas de juro capitalizáveis (1 %/ano) pagas no vencimento (N+20) e do capital; o conjunto é subtraído à soma do capital de 17,5 milhões e do custo atualizado dos dispositivos. A taxa de atualização utilizada é a TVC 20 de 3 de fevereiro de 2014. Esta taxa é obtida por interpolação linear das taxas de rendimento atuariais dos dois valores do Tesouro que enquadram, o mais perto possível, a maturidade «n anos» (no caso em apreço, 20 anos). https://www.banque-france.fr/economie-et-statistiques/changes-et-taux/les-indices-obligataires.html
(27) Acórdão do Tribunal de Justiça de 26 de setembro de 1996, França/Comissão, C-241/94, ECLI:EU:C:1996:353, n.o 30.
(28) Acórdão do Tribunal de 11 de setembro de 2012, Corsica Ferries France/Comissão, T-565/08, ECLI:EU:T:2012:415.
(29) Resposta da França de 23 de outubro de 2014, p. 13.
(30) Resposta da França de 23 de outubro de 2014, p. 19.
(31) Jornal oficial da República francesa n.o 135 de 12.6.2004, p. 10466.
(32) Ver nota de rodapé 6.
(33) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.
(34) Acórdão do Tribunal de Justiça de 28 de abril de 1993, Itália/Comissão, C-364/90 P, ECLI:EU:C:1993:157, n.o 20.
(35) Acórdão do Tribunal de Justiça de 14 de setembro de 1994, Espanha/Comissão C-278/92, C-279/92 e C-280/92, ECLI:EU:C:1994:325, n.o 75.
(36) Acórdão do Tribunal de Justiça de 17 de junho de 1999, Bélgica/Comissão, C-75/97, ECLI:EU:C:1999:311, n.os 64 e 65.
(37) Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, de 22 de março de 1999, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 83 de 27.3.1999, p. 1).
(38) Acórdão do Tribunal de 30 de janeiro de 2002, Keller e Keller Meccanica/Comissão, T-35/99, ECLI:EU:T:2002:19, n.os 106 a 109.
(39) Acórdão do Tribunal de Justiça de 29 de abril de 2004, Alemanha/Comissão, C-277/00, ECLI:EU:C:2004:238, n.o 85; Acórdão do Tribunal de Justiça de 15 de janeiro de 1986, Comissão/Bélgica, C-52/84, ECLI:EU:C:1986:3, n.o 14; Acórdão do Tribunal de Justiça de 21 de março de 1990, Bélgica/Comissão, C-142/87, ECLI:EU:C:1990:125, n.os 60-62.
(40) Acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de dezembro de 2012, Comissão/Espanha, C-610/10, ECLI:EU:C:2012:781, n.o 104.
(41) Acórdão do Tribunal de 28 de março de 2012, Ryanair/Comissão, T-123/09, ECLI:EU:T:2012:164, n.o 155.
(42) Acórdão do Tribunal de Justiça de 8 de maio de 2003, Multimedia/Comissão, C-328/99 e C-399/00, ECLI:EU:C:2003:252.
(43) Decisão da Comissão de 17 de setembro de 2008, Auxílios estatais N 321/2008, N 322/2008 e N 323/2008 — Grécia — Venda de determinados ativos da Olympic Airlines/Olympic Airways Services. Decisão da Comissão de 12 de novembro de 2008, Auxílio estatal N 510/2008 — Itália — Venda de ativos da Alitalia; Decisão da Comissão de 4 de abril de 2012, SA.34547 — França — Aquisição dos ativos do grupo Sernam no quadro da sua liquidação judicial.
(44) Acórdão Ryanair Ltd/Comissão, anteriormente referido na nota de rodapé 41.
(45) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).