13.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 58/5


DECISÃO DA COMISSÃO

de 12 de fevereiro de 2016

que institui o Grupo de Peritos em matéria de Falsificação do Euro

(2016/C 58/06)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (UE) 2015/512 da Comissão (1) prevê que a Direção-Geral dos Assuntos Económicos e Financeiros (a seguir designada «Direção-Geral») seja responsável pela preparação de iniciativas legislativas e regulamentares da Comissão destinadas a proteger o euro da falsificação e pela prestação de apoio neste domínio, através da formação e da prestação de assistência técnica. Com vista a assegurar uma proteção efetiva e consistente do euro, a Comissão necessita de recorrer a conhecimentos de peritos reunidos no âmbito de um órgão consultivo.

(2)

Afigura-se, por conseguinte, necessário criar um grupo de peritos no domínio da proteção das notas e moedas de euro contra a falsificação, bem como definir a respetiva estrutura e funções.

(3)

O grupo deve assistir a Comissão na sua missão de melhorar as condições de proteção global do euro com base em iniciativas legislativas destinadas a reforçar a prevenção e o combate à contrafação, bem como de aplicar o Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). O grupo deve igualmente estabelecer uma cooperação estreita e regular com as autoridades nacionais competentes, a Comissão, o Centro Técnico e Científico Europeu (CTCE), criado pela Decisão 2003/861/CE do Conselho (3), o Banco Central Europeu (BCE) e a Europol.

(4)

O grupo deve ser constituído por peritos das autoridades competentes dos Estados-Membros, do CTCE, do BCE e da Europol.

(5)

Devem ser estabelecidas regras relativamente à divulgação de informações pelos membros do grupo de peritos.

(6)

Os dados pessoais devem ser tratados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (4).

(7)

Importa definir o período de aplicação da presente decisão. A Comissão analisará em devido tempo a oportunidade de uma prorrogação,

DECIDE:

Artigo 1.o

Objeto

É instituído o Grupo de Peritos da Comissão em matéria de Falsificação do Euro (a seguir designado «GPFE»).

Artigo 2.o

Funções do GPFE

O GPFE tem como funções:

a)

apoiar a Comissão na elaboração de propostas legislativas, atos delegados ou iniciativas políticas no âmbito da proteção das notas e moedas de euro contra a falsificação;

b)

estabelecer uma colaboração estreita e regular entre as autoridades competentes dos Estados-Membros, a Comissão, o CTCE, o BCE e a Europol, a fim de assegurar uma proteção eficaz e consistente do euro;

c)

trocar informações e instaurar boas práticas em matéria de prevenção da falsificação do euro, de combate à falsificação de notas e moedas e no que diz respeito ao impacto da falsificação para efeitos de análise estratégica;

d)

prestar aconselhamento e facultar conhecimentos especializados à Comissão no que se refere à aplicação da legislação, programas e políticas da União, nomeadamente no que diz respeito ao Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho (5);

e)

debater a aplicação do Regulamento (CE) n.o 331/2014.

Artigo 3.o

Consulta

A Comissão pode consultar o GPFE sobre matérias relacionadas com a proteção global do euro, com base em iniciativas legislativas destinadas a reforçar a prevenção e a luta contra a falsificação (6).

Artigo 4.o

Composição e Nomeação

1.   Os membros do GPFE são as autoridades competentes dos Estados-Membros, o CTCE, o BCE e a Europol.

2.   Os membros comunicam à Comissão a identidade dos representantes por eles nomeados.

3.   Os dados pessoais são recolhidos, tratados e publicados em conformidade com o disposto no Regulamento (CE) n.o 45/2001.

Artigo 5.o

Funcionamento

1.   O serviço competente da Comissão nomeia o Presidente do grupo.

2.   O representante da Comissão pode convidar peritos externos ao GPFE que tenham conhecimentos específicos em assuntos incluídos na ordem de trabalhos a participar pontualmente nos trabalhos do grupo. Além disso, o representante da Comissão pode conceder o estatuto de observador a pessoas singulares, a organizações tal como definidas na regra 8, n.o 3, das regras horizontais aplicáveis aos grupos de peritos (7), bem como a países candidatos à adesão.

3.   Os membros do GPFE e os seus representantes, bem como os peritos e os observadores convidados, estão sujeitos às obrigações de sigilo profissional previstas nos Tratados e nas respetivas normas de execução, assim como às regras da Comissão em matéria de segurança no que respeita à proteção das informações classificadas da UE, previstas nas Decisões (UE, Euratom) 2015/443 (8) e (UE, Euratom) 2015/444 (9) da Comissão. Caso não cumpram essas obrigações, a Comissão pode tomar medidas adequadas.

4.   As reuniões do GPFE realizam-se nas instalações da Comissão. A Comissão assegura os serviços de secretariado.

5.   O GPFE adota o seu regulamento interno com base no modelo de regulamento interno dos grupos de peritos.

6.   A Comissão publica todos os documentos relevantes sobre as atividades do GPFE, nomeadamente ordens de trabalhos, atas e contribuições dos participantes, quer incluindo-os no registo dos grupos de peritos e entidades equiparadas da Comissão quer criando neste último uma ligação para um sítio web específico que contenha tais documentos. Os documentos em causa não são publicados caso a sua divulgação seja suscetível de pôr em causa a proteção de um interesse público ou privado, tal como definido no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (10).

Artigo 6.o

Despesas das reuniões

1.   Os participantes nas atividades do GPFE não são remunerados pelos serviços prestados.

2.   As despesas de deslocação e de estadia dos participantes nos trabalhos do grupo são reembolsadas pela Comissão, em conformidade com as disposições em vigor nesta instituição.

3.   As referidas despesas são reembolsadas dentro do limite das dotações disponíveis atribuídas no âmbito do procedimento anual de afetação de recursos.

Artigo 7.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável a partir da data da sua adoção até 31 de dezembro de 2025.

Feito em Bruxelas, em 12 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Pierre MOSCOVICI

Membro da Comissão


(1)  Decisão (UE) 2015/512 da Comissão, de 25 de março de 2015, que altera a Decisão 1999/352/CE, CECA, Euratom que institui o Organismo Europeu de Luta Antifraude (JO L 81 de 26.3.2015, p. 4).

(2)  Regulamento (UE) n.o 331/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2014, que estabelece um programa de ação em matéria de intercâmbio, de assistência e de formação para a proteção do euro contra a falsificação (programa «Pericles 2020») e revoga as Decisões 2001/923/CE, 2001/924/CE, 2006/75/CE, 2006/76/CE, 2006/849/CE e 2006/850/CE do Conselho (JO L 103 de 5.4.2014, p. 1).

(3)  Decisão 2003/861/CE do Conselho, de 8 de dezembro de 2003, relativa à análise e à cooperação no que respeita às moedas falsas em euros (JO L 325 de 12.12.2003, p. 44).

(4)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho, de 28 de junho de 2001, que define medidas necessárias à proteção do euro contra a falsificação (JO L 181 de 4.7.2001, p. 6).

(6)  Como referido no considerando 12 do Regulamento (CE) n.o 1338/2001 do Conselho.

(7)  C(2010) 7649 final.

(8)  Decisão (UE, Euratom) 2015/443 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa à segurança na Comissão (JO L 72 de 17.3.2015, p. 41).

(9)  Decisão (UE, Euratom) 2015/444 da Comissão, de 13 de março de 2015, relativa às regras de segurança aplicáveis à proteção das informações classificadas da UE (JO L 72 de 17.3.2015, p. 53).

(10)  Regulamento (CE) n.o 1049/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 30 de maio de 2001, relativo ao acesso do público aos documentos do Parlamento Europeu, do Conselho e da Comissão (JO L 145 de 31.5.2001, p. 43).