10.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 33/12 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/175 DA COMISSÃO
de 8 de fevereiro de 2016
relativa a uma medida adotada pela Espanha, nos termos da Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, para proibir a colocação no mercado de um tipo de lavador de alta pressão
[notificada com o número C(2016) 670]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2006/42/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de maio de 2006, relativa às máquinas e que altera a Diretiva 95/16/CE (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o procedimento previsto no artigo 11.o, n.o 2, da Diretiva 2006/42/CE, a Espanha informou a Comissão de uma medida destinada a proibir a colocação no mercado de um lavador de alta pressão do tipo Parkside PHD 100 B2, fabricado pela Grizzly Gartengeräte GmbH & Co. KG, Alemanha, e distribuído por Lidl Supermercados, S.A.U., Espanha. |
(2) |
A razão para a adoção da medida foi a não conformidade do lavador de alta pressão com os requisitos essenciais de saúde e de segurança previstos no anexo I da Diretiva 2006/42/CE. |
(3) |
O ponto 1.5.1 («Energia elétrica») do anexo I da Diretiva 2006/42/CE estipula que, se a máquina for alimentada com energia elétrica, deve ser concebida, fabricada e equipada de modo a prevenir ou permitir prevenir todos os perigos de origem elétrica. O ponto 1.5.2 («Eletricidade estática») do mesmo anexo I estipula que a máquina deve ser concebida e fabricada de modo a evitar ou restringir a acumulação de cargas eletrostáticas potencialmente perigosas e/ou estar equipada com meios que permitam a respetiva descarga. |
(4) |
A declaração CE de conformidade emitida pelo fabricante para o lavador de alta pressão faz referência, nomeadamente, à norma harmonizada EN 60335-2-67:2009 «Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 2-67: Requisitos particulares para as máquinas de tratamento e limpeza dos solos para uso comercial [IEC 60335-2-67:2002 (Modificada) + A1:2005 (Modificada)]». |
(5) |
Segundo as autoridades espanholas, o lavador de alta pressão apresentou as seguintes deficiências:
|
(6) |
A Comissão convidou o fabricante, a empresa Grizzly Gartengeräte GmbH & Co. KG, e o distribuidor, LIDL Supermercados, S.A.U., a apresentarem as suas observações sobre a medida adotada pela Espanha. |
(7) |
O fabricante não deu qualquer resposta. O distribuidor, na resposta recebida do seu representante, considerou que a máquina é um aparelho portátil e que o nível inferior dos requisitos técnicos, do grau de proteção e do comprimento do cabo elétrico estavam em conformidade com o que é exigido no caso dos aparelhos portáteis, ao passo que as deficiências apontadas pelas autoridades espanholas se referiam aos requisitos para aparelhos mantidos em posição à mão. Em relação à abertura, o distribuidor considerou que o requisito foi cumprido, uma vez que não existem partes ativas no lavador de alta pressão que se encontrem a uma distância do solo inferior a 60 mm. |
(8) |
De acordo com os documentos disponíveis, os diferentes níveis de requisitos técnicos de segurança considerados pelas autoridades espanholas e pelo distribuidor dependiam diretamente de o lavador de pressão ser classificado como aparelho mantido em posição à mão ou como aparelho portátil, tal como definidos pela norma harmonizada EN 60335-1 «Aparelhos eletrodomésticos e análogos — Segurança — Parte 1: Requisitos gerais». Além disso, a norma EN 60335-2-67 deve ser utilizada em conjunto com a norma EN 60335-1. |
(9) |
A análise dos elementos de prova apresentados pelas autoridades espanholas e dos documentos entregues pelo distribuidor levou à conclusão de que o lavador de alta pressão se destina a uma dupla utilização, ou seja, pode ser utilizado não só como aparelho portátil, tal como declarado pelo distribuidor, mas também como aparelho mantido em posição à mão, tal como foi observado pelas autoridades espanholas. Em qualquer caso, mesmo que se considerasse que o lavador de alta pressão é um aparelho portátil, a sua utilização como aparelho mantido em posição à mão pode ser considerada uma «má utilização razoavelmente previsível» nos termos dos princípios de integração da segurança estabelecidos nos pontos 1.1.2 e 1.7.4.1 do anexo I da Diretiva 2006/42/CE, os quais preveem que o fabricante deve ter em conta a utilização da máquina nas condições previstas, mas também a sua má utilização razoavelmente previsível. Assim, o lavador de alta pressão deve, de qualquer modo, satisfazer os requisitos técnicos de segurança mais elevados para aparelhos mantidos em posição à mão. |
(10) |
Consequentemente, o lavador de alta pressão do tipo Parkside PHD 100 B2, fabricado pela Grizzly Gartengeräte GmbH & Co. KG, Alemanha, e distribuído por Lidl Supermercados, S.A.U., Espanha, não cumpre os requisitos essenciais de saúde e de segurança referidos no artigo 5.o, n.o 1, alínea a), da Diretiva 2006/42/CE. A não conformidade dá origem a graves riscos de lesão para os utilizadores. Por conseguinte, a medida adotada pela Espanha é considerada justificada, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A medida adotada pela Espanha para proibir a colocação no mercado de um lavador de alta pressão do tipo Parkside PHD 100 B2, fabricado pela empresa Grizzly Gartengeräte GmbH & Co. KG, Alemanha, e distribuído por Lidl Supermercados, S.A.U., Espanha, é justificada.
Artigo 2.o
Os Estados-Membros são os destinatários da presente decisão.
Feito em Bruxelas, em 8 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Elżbieta BIEŃKOWSKA
Membro da Comissão
(1) JO L 157 de 9.6.2006, p. 24.