9.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 32/153


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/168 DA COMISSÃO

de 5 de fevereiro de 2016

que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos

[notificada com o número C(2016) 602]

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I, o ponto 7 do anexo A.II, e a letra E, conjugada com a letra G, do anexo D.I,

Considerando o seguinte:

(1)

A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições mediante as quais uma região de um Estado-Membro pode ser declarada oficialmente indemne de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no que se refere aos efetivos de bovinos, e determina as condições para a suspensão do estatuto de oficialmente indemne de uma região de um Estado-Membro.

(2)

A Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I estão oficialmente declaradas como indemnes de tuberculose no que se refere aos efetivos de bovinos.

(3)

A Itália apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, por várias das suas regiões, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Essas regiões são as províncias de Génova, Imperia, La Spezia e Savona na região da Ligúria, as províncias de Alessandria, Cuneo e Turim na região do Piemonte e as províncias de Pesaro-Urbino e Ancona na região das Marcas.

(4)

As províncias de Asti, Biella, Novara, Verbania e Vercelli na região do Piemonte já constam do anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como regiões oficialmente indemnes de tuberculose. Por conseguinte, devem ser inscritas naquele capítulo, como regiões oficialmente indemnes de tuberculose no respeitante aos efetivos de bovinos, a totalidade da região da Ligúria, as províncias de Pesaro-Urbino e Ancona na região das Marcas e a totalidade da região do Piemonte.

(5)

O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) estabelece que, para fins de aplicação das regras relativas à legislação sobre saúde animal, o Reino Unido e a Ilha de Man devem ser considerados como um único Estado-Membro.

(6)

O Reino Unido apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Ilha de Man, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a Ilha de Man deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(7)

O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(8)

A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Foral de Navarra, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a referida região deve ser inscrita no anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos.

(9)

O anexo III, capítulos 1 e 2, da Decisão 2003/467/CE enumera os Estados-Membros e as respetivas regiões que estão declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. A França consta do capítulo 1 daquele anexo como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica.

(10)

A França apresentou documentação à Comissão notificando o incumprimento, na Reunião, dos requisitos necessários à conservação do estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica, como estabelecido na Diretiva 64/432/CEE. Por conseguinte, convém suspender o estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica da Reunião. Consequentemente, a França deve deixar de constar na lista do anexo III, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, devendo, em vez disso, inscrever-se as regiões desse Estado-Membro indemnes dessa doença no capítulo 2 do mesmo anexo.

(11)

Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade.

(12)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.

Artigo 2.o

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)   JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.

(2)  Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).


ANEXO

Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:

1)

No anexo I, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:

a)

A entrada relativa a Itália passa a ter a seguinte redação:

«Em Itália:

Região de Abruzo: província de Pescara,

Província de Bolzano,

Região da Emília-Romanha,

Região de Friul-Venécia Juliana,

Região do Lácio: províncias de Rieti, Viterbo,

Região da Ligúria,

Região da Lombardia,

Região das Marcas: províncias de Ancona, Ascoli Piceno, Fermo, Pesaro-Urbino,

Região do Piemonte,

Região da Sardenha: províncias de Cagliari, Medio-Campidano, Ogliastra, Olbia-Tempio, Oristano,

Região da Toscânia,

Província de Trento,

Região do Veneto.»;

b)

A entrada relativa ao Reino Unido passa a ter a seguinte redação:

«No Reino Unido:

Grã-Bretanha: Escócia

Ilha de Man.».

2)

No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa a Espanha passa a ter a seguinte redação:

«Em Espanha:

Comunidade Autónoma das Canárias: províncias de Santa Cruz de Tenerife e Las Palmas,

Comunidade Autónoma das Ilhas Baleares,

Comunidade Autónoma do País Basco,

Comunidade Autónoma da Região de Múrcia,

Comunidade Autónoma da Rioja,

Comunidade Foral de Navarra.».

3)

No anexo III, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação:

«CAPÍTULO 1

Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica

Código ISO

Estado-Membro

BE

Bélgica

CZ

República Checa

DK

Dinamarca

DE

Alemanha

EE

Estónia

IE

Irlanda

ES

Espanha

CY

Chipre

LV

Letónia

LT

Lituânia

LU

Luxemburgo

NL

Países Baixos

AT

Áustria

SI

Eslovénia

SK

Eslováquia

FI

Finlândia

SE

Suécia

UK

Reino Unido»

4)

No anexo III, capítulo 2, antes da entrada relativa à Itália, é inserida a seguinte entrada relativa à França:

«Em França:

Região de Alsácia, Champagne-Ardenas e Lorena,

Região de Aquitânia, Limousin e Poitou-Charentes,

Região de Auvergne e Ródano-Alpes,

Região de Borgonha e Franco Condado,

Região da Bretanha,

Região do Centro,

Região da Córsega,

Região da Ilha de França,

Região do Languedoque-Rossilhão e Sul-Pirenéus,

Região do Norte-Pas-de-Calais e Picardia,

Região da Baixa Normandia e Alta Normandia,

Região do País do Loire,

Região de Provença-Alpes-Côte-d'Azur,

Região da Guadalupe,

Região da Martinica,

Região da Guiana Francesa,

Região de Maiote.».