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9.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 32/153 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/168 DA COMISSÃO
de 5 de fevereiro de 2016
que altera os anexos da Decisão 2003/467/CE que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos
[notificada com o número C(2016) 602]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 64/432/CEE do Conselho, de 26 de junho de 1964, relativa a problemas de fiscalização sanitária em matéria de comércio intracomunitário de animais das espécies bovina e suína (1), nomeadamente o ponto 4 do anexo A.I, o ponto 7 do anexo A.II, e a letra E, conjugada com a letra G, do anexo D.I,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Diretiva 64/432/CEE aplica-se ao comércio de animais da espécie bovina no interior da União. Estabelece as condições mediante as quais uma região de um Estado-Membro pode ser declarada oficialmente indemne de tuberculose, de brucelose e de leucose bovina enzoótica, no que se refere aos efetivos de bovinos, e determina as condições para a suspensão do estatuto de oficialmente indemne de uma região de um Estado-Membro. |
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(2) |
A Decisão 2003/467/CE da Comissão (2) determina que as regiões dos Estados-Membros constantes do capítulo 2 do seu anexo I estão oficialmente declaradas como indemnes de tuberculose no que se refere aos efetivos de bovinos. |
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(3) |
A Itália apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, por várias das suas regiões, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Essas regiões são as províncias de Génova, Imperia, La Spezia e Savona na região da Ligúria, as províncias de Alessandria, Cuneo e Turim na região do Piemonte e as províncias de Pesaro-Urbino e Ancona na região das Marcas. |
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(4) |
As províncias de Asti, Biella, Novara, Verbania e Vercelli na região do Piemonte já constam do anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como regiões oficialmente indemnes de tuberculose. Por conseguinte, devem ser inscritas naquele capítulo, como regiões oficialmente indemnes de tuberculose no respeitante aos efetivos de bovinos, a totalidade da região da Ligúria, as províncias de Pesaro-Urbino e Ancona na região das Marcas e a totalidade da região do Piemonte. |
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(5) |
O Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho (3) estabelece que, para fins de aplicação das regras relativas à legislação sobre saúde animal, o Reino Unido e a Ilha de Man devem ser considerados como um único Estado-Membro. |
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(6) |
O Reino Unido apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Ilha de Man, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a Ilha de Man deve ser inscrita no anexo I, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de tuberculose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
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(7) |
O anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE enumera as regiões dos Estados-Membros que estão declaradas oficialmente indemnes de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
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(8) |
A Espanha apresentou documentação à Comissão que demonstra o cumprimento, na Comunidade Foral de Navarra, das condições estabelecidas na Diretiva 64/432/CEE tendo em vista a obtenção do estatuto de oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. Por conseguinte, a referida região deve ser inscrita no anexo II, capítulo 2, da Decisão 2003/467/CE como região oficialmente indemne de brucelose, no respeitante aos efetivos de bovinos. |
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(9) |
O anexo III, capítulos 1 e 2, da Decisão 2003/467/CE enumera os Estados-Membros e as respetivas regiões que estão declarados oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica, no respeitante aos efetivos de bovinos. A França consta do capítulo 1 daquele anexo como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica. |
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(10) |
A França apresentou documentação à Comissão notificando o incumprimento, na Reunião, dos requisitos necessários à conservação do estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica, como estabelecido na Diretiva 64/432/CEE. Por conseguinte, convém suspender o estatuto de indemnidade de leucose bovina enzoótica da Reunião. Consequentemente, a França deve deixar de constar na lista do anexo III, capítulo 1, da Decisão 2003/467/CE como Estado-Membro oficialmente indemne de leucose bovina enzoótica, devendo, em vez disso, inscrever-se as regiões desse Estado-Membro indemnes dessa doença no capítulo 2 do mesmo anexo. |
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(11) |
Os anexos da Decisão 2003/467/CE devem, por conseguinte, ser alterados em conformidade. |
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(12) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 5 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO 121 de 29.7.1964, p. 1977/64.
(2) Decisão 2003/467/CE da Comissão, de 23 de junho de 2003, que estabelece o estatuto de oficialmente indemnes de tuberculose, brucelose e leucose bovina enzoótica a determinados Estados-Membros e regiões dos Estados-Membros, no respeitante aos efetivos de bovinos (JO L 156 de 25.6.2003, p. 74).
(3) Regulamento (CEE) n.o 706/73 do Conselho, de 12 de março de 1973, relativo à regulamentação comunitária aplicável às ilhas anglo-normandas e à Ilha de Man no que diz respeito às trocas comerciais de produtos agrícolas (JO L 68 de 15.3.1973, p. 1).
ANEXO
Os anexos da Decisão 2003/467/CE são alterados do seguinte modo:
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1) |
No anexo I, o capítulo 2 é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo II, capítulo 2, a entrada relativa a Espanha passa a ter a seguinte redação: «Em Espanha:
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3) |
No anexo III, o capítulo 1 passa a ter a seguinte redação: «CAPÍTULO 1 Estados-Membros oficialmente indemnes de leucose bovina enzoótica
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4) |
No anexo III, capítulo 2, antes da entrada relativa à Itália, é inserida a seguinte entrada relativa à França: «Em França:
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