6.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 31/51 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/159 DA COMISSÃO
de 4 de fevereiro de 2016
que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 524]
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros em relação a medidas de emergência implementadas na sequência da confirmação da presença de uma das pragas enumeradas no artigo 17.o do mesmo regulamento. |
(2) |
As notificações oficiais dos surtos de pragas são enviadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão (2). As informações fornecidas na notificação oficial constituem as informações preliminares sobre o surto da praga. |
(3) |
A fim de assegurar uma boa gestão financeira e obter informações rápidas sobre as medidas de gestão das pragas implementadas pelos Estados-Membros, é oportuno fixar as datas até às quais os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, e especificar as informações que devem ser fornecidas. Devem, em especial, ser fornecidas estimativas iniciais e atualizadas das despesas efetuadas pelos Estados-Membros. |
(4) |
É necessário especificar a taxa a aplicar aquando da conversão de estimativas financeiras e pedidos de pagamento apresentados por Estados-Membros que não usam o euro como divisa nacional. |
(5) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
Informações preliminares sobre os custos estimados
Para beneficiar de uma participação financeira da União, os Estados-Membros devem fornecer, no prazo de dois meses a contar da confirmação oficial da presença de uma das pragas referidas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, informações preliminares relativas ao surto da praga. As notificações à Comissão, tal como descritas nos artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE, são consideradas como constituindo essas informações preliminares.
No prazo de seis meses a contar da confirmação oficial da presença da praga, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de subvenção nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo estabelecido no anexo I da presente decisão.
O pedido deve incluir as seguintes informações:
a) |
os custos operacionais estimados, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 652/2014; |
b) |
os custos estimados dos contratos de prestação de serviços com terceiros, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 652/2014; |
c) |
os custos estimados de compensação dos operadores ou proprietários, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014; |
d) |
quando aplicável, os outros custos estimados essenciais à erradicação da praga, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 652/2014, anexando uma justificação adequada. |
De três em três meses, após a apresentação das informações referidas no segundo parágrafo, os Estados-Membros devem apresentar informações atualizadas sobre os custos referidos nesse parágrafo.
Os pedidos de subvenção para os custos estimados essenciais à erradicação e/ou ao confinamento de uma praga relativamente à qual já foi enviado um pedido em anos civis anteriores devem conter a versão atualizada do anexo I da presente decisão.
Artigo 2.o
Pedidos de pagamento
No prazo de seis meses após o termo do prazo fixado na decisão anual de financiamento ou a confirmação da conclusão da erradicação e/ou do confinamento da praga, consoante o que ocorrer primeiro, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão:
a) |
o pedido de pagamento dos custos elegíveis efetuados, usando um ficheiro eletrónico conforme ao modelo estabelecido no anexo II da presente decisão; |
b) |
um relatório técnico em conformidade com o anexo III da presente decisão. |
Artigo 3.o
Taxa de conversão
Sempre que os montantes dos custos estimados ou das despesas efetuadas por um Estado-Membro estiverem expressos numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-los em euros, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido de subvenção.
Artigo 4.o
Aplicabilidade
A presente decisão é aplicável relativamente aos surtos de pragas notificados à Comissão após 1 de janeiro de 2016.
Artigo 5.o
Destinatários
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.
(2) Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).
ANEXO I
A. ERRADICAÇÃO
B. CONFINAMENTO
C. OUTRAS MEDIDAS
ANEXO II
A. ERRADICAÇÃO
B. CONFINAMENTO
C. OUTRAS MEDIDAS
ANEXO III
O relatório técnico deve conter os seguintes elementos:
1. |
Datas de início e termo da aplicação das medidas. |
2. |
Descrição das medidas técnicas aplicadas, com os números mais importantes. |
3. |
Mapas epidemiológicos (mapas da zona demarcada, área do surto, etc.). |
4. |
Informações pormenorizadas sobre a consecução da erradicação, do confinamento ou de outras medidas após a aplicação das medidas em causa. |
5. |
Os resultados dos inquéritos epidemiológicos. |
6. |
Outros documentos relevantes. |