6.2.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 31/51


DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/159 DA COMISSÃO

de 4 de fevereiro de 2016

que estabelece os procedimentos para a apresentação de pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, bem como das informações com eles relacionadas, relativamente às medidas de emergência contra as pragas vegetais a que se refere o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho

[notificada com o número C(2016) 524]

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 652/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 15 de maio de 2014, que estabelece disposições para a gestão das despesas relacionadas com a cadeia alimentar, a saúde e o bem-estar animal, a fitossanidade e o material de reprodução vegetal, que altera as Diretivas 98/56/CE, 2000/29/CE e 2008/90/CE do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 178/2002, (CE) n.o 882/2004 e (CE) n.o 396/2005 do Parlamento Europeu e do Conselho, a Diretiva 2009/128/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho e que revoga as Decisões 66/399/CEE, 76/894/CEE e 2009/470/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 36.o, n.o 5,

Considerando o seguinte:

(1)

Nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, podem ser concedidas subvenções aos Estados-Membros em relação a medidas de emergência implementadas na sequência da confirmação da presença de uma das pragas enumeradas no artigo 17.o do mesmo regulamento.

(2)

As notificações oficiais dos surtos de pragas são enviadas pelos Estados-Membros à Comissão, em conformidade com os artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão (2). As informações fornecidas na notificação oficial constituem as informações preliminares sobre o surto da praga.

(3)

A fim de assegurar uma boa gestão financeira e obter informações rápidas sobre as medidas de gestão das pragas implementadas pelos Estados-Membros, é oportuno fixar as datas até às quais os Estados-Membros devem apresentar os seus pedidos de subvenção e pedidos de pagamento, e especificar as informações que devem ser fornecidas. Devem, em especial, ser fornecidas estimativas iniciais e atualizadas das despesas efetuadas pelos Estados-Membros.

(4)

É necessário especificar a taxa a aplicar aquando da conversão de estimativas financeiras e pedidos de pagamento apresentados por Estados-Membros que não usam o euro como divisa nacional.

(5)

As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

Informações preliminares sobre os custos estimados

Para beneficiar de uma participação financeira da União, os Estados-Membros devem fornecer, no prazo de dois meses a contar da confirmação oficial da presença de uma das pragas referidas no artigo 17.o do Regulamento (UE) n.o 652/2014, informações preliminares relativas ao surto da praga. As notificações à Comissão, tal como descritas nos artigos 1.o e 2.o da Decisão de Execução 2014/917/UE, são consideradas como constituindo essas informações preliminares.

No prazo de seis meses a contar da confirmação oficial da presença da praga, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão um pedido de subvenção nos termos do artigo 16.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 652/2014, por meio de um ficheiro eletrónico elaborado segundo o modelo estabelecido no anexo I da presente decisão.

O pedido deve incluir as seguintes informações:

a)

os custos operacionais estimados, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

b)

os custos estimados dos contratos de prestação de serviços com terceiros, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

c)

os custos estimados de compensação dos operadores ou proprietários, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 652/2014;

d)

quando aplicável, os outros custos estimados essenciais à erradicação da praga, tal como se refere no artigo 18.o, n.o 1, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 652/2014, anexando uma justificação adequada.

De três em três meses, após a apresentação das informações referidas no segundo parágrafo, os Estados-Membros devem apresentar informações atualizadas sobre os custos referidos nesse parágrafo.

Os pedidos de subvenção para os custos estimados essenciais à erradicação e/ou ao confinamento de uma praga relativamente à qual já foi enviado um pedido em anos civis anteriores devem conter a versão atualizada do anexo I da presente decisão.

Artigo 2.o

Pedidos de pagamento

No prazo de seis meses após o termo do prazo fixado na decisão anual de financiamento ou a confirmação da conclusão da erradicação e/ou do confinamento da praga, consoante o que ocorrer primeiro, os Estados-Membros devem apresentar à Comissão:

a)

o pedido de pagamento dos custos elegíveis efetuados, usando um ficheiro eletrónico conforme ao modelo estabelecido no anexo II da presente decisão;

b)

um relatório técnico em conformidade com o anexo III da presente decisão.

Artigo 3.o

Taxa de conversão

Sempre que os montantes dos custos estimados ou das despesas efetuadas por um Estado-Membro estiverem expressos numa moeda que não o euro, o Estado-Membro em causa deve convertê-los em euros, aplicando a taxa de câmbio mais recente definida pelo Banco Central Europeu antes do primeiro dia do mês em que o Estado-Membro apresenta o pedido de subvenção.

Artigo 4.o

Aplicabilidade

A presente decisão é aplicável relativamente aos surtos de pragas notificados à Comissão após 1 de janeiro de 2016.

Artigo 5.o

Destinatários

Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 4 de fevereiro de 2016.

Pela Comissão

Vytenis ANDRIUKAITIS

Membro da Comissão


(1)  JO L 189 de 27.6.2014, p. 1.

(2)  Decisão de Execução 2014/917/UE da Comissão, de 15 de dezembro de 2014, que estabelece normas pormenorizadas de execução da Diretiva 2000/29/CE do Conselho relativamente à notificação da presença de organismos prejudiciais e de medidas adotadas, ou a adotar, pelos Estados-Membros (JO L 360 de 17.12.2014, p. 59).


ANEXO I

A.   ERRADICAÇÃO

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B.   CONFINAMENTO

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C.   OUTRAS MEDIDAS

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ANEXO II

A.   ERRADICAÇÃO

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B.   CONFINAMENTO

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C.   OUTRAS MEDIDAS

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ANEXO III

O relatório técnico deve conter os seguintes elementos:

1.

Datas de início e termo da aplicação das medidas.

2.

Descrição das medidas técnicas aplicadas, com os números mais importantes.

3.

Mapas epidemiológicos (mapas da zona demarcada, área do surto, etc.).

4.

Informações pormenorizadas sobre a consecução da erradicação, do confinamento ou de outras medidas após a aplicação das medidas em causa.

5.

Os resultados dos inquéritos epidemiológicos.

6.

Outros documentos relevantes.