4.2.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 29/1 |
DECISÃO (UE) 2016/123 DO CONSELHO
de 26 de outubro de 2015
relativa à assinatura, em nome da União Europeia, e à aplicação provisória do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 37.o e o artigo 31.o, n.o 1,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente o artigo 91.o, o artigo 100.o, n.o 2, e os artigos 207.o e 209.o, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 5 e n.o 8, segundo parágrafo,
Tendo em conta a proposta conjunta da Alta Representante da União para os Negócios Estrangeiros e a Política de Segurança e da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em 13 de abril de 2011, o Conselho autorizou a Comissão a iniciar negociações com a República do Cazaquistão sobre um Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas (o «Acordo»). |
(2) |
As negociações sobre o Acordo foram bem sucedidas, tendo o Acordo sido rubricado em 20 de janeiro de 2015. |
(3) |
O artigo 281.o do Acordo prevê a sua aplicação a título provisório antes da sua entrada em vigor. |
(4) |
O Acordo deverá ser assinado em nome da União e aplicado em parte a título provisório, enquanto se aguarda a conclusão das formalidades necessárias à sua celebração. |
(5) |
A assinatura do Acordo em nome da União e a aplicação provisória de partes do Acordo entre a União e a República do Cazaquistão não prejudicam a repartição de competências entre a União e os seus Estados-Membros prevista nos Tratados, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. É autorizada, em nome da União, a assinatura do Acordo de Parceria e Cooperação Reforçadas entre a União Europeia e e os seus Estados-Membros, por um lado, e a República do Cazaquistão, por outro, é autorizada, sob reserva da celebração do referido acordo.
2. O texto do Acordo acompanha a presente decisão.
Artigo 2.o
O Presidente do Conselho fica autorizado a designar a(s) pessoa(s) com poderes para assinar o Acordo, em nome da União.
Artigo 3.o
1. Na pendência da sua entrada em vigor, nos termos do artigo 281.o do Acordo e sob reserva de se efetuarem as notificações aí previstas, as seguintes partes do Acordo são aplicadas a título provisório entre a União e a República do Cazaquistão, mas apenas na medida em que abranjam questões da esfera de competências da União, incluindo questões da esfera de competências da União para definir e implementar uma política externa e de segurança comum:
a) |
Título I; |
b) |
Título II: artigos 4.o, 5.o, 9.o e 10.o; |
c) |
Título III: (com exceção dos artigos 56.o e 58.o, artigo 62.o na medida em que diga respeito à aplicação penal dos direitos de propriedade intelectual, e artigo 147.o). A aplicação provisória do artigo 141.o não deve afetar os direitos soberanos dos Estados-Membros no que se refere aos recursos de hidrocarbonetos, em conformidade com o direito internacional, incluindo os seus direitos e obrigações enquanto Partes da Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar de 1982. |
d) |
Título IV: capítulos 5, 6 e 7 (com exceção do artigo 210.o, alínea c), e do artigo 212.o, alíneas b), f), g), h) e i)), e capítulos 12 e 15; |
e) |
Título V: artigo 235.o e artigo 238.o (com exceção dos n.os 2 e 3); |
f) |
Título VI: capítulos 5 e 9; |
g) |
Título VII; |
h) |
Título VIII (na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo); |
i) |
Título IX (com exceção do artigo 281.o, n.o 7, na medida em que as disposições desse título tenham como único objetivo assegurar a aplicação provisória do Acordo, em conformidade com o presente artigo); |
j) |
Anexos I a VII, bem como o Protocolo relativo à assistência administrativa mútua em matéria aduaneira. |
2. A data a partir da qual o acordo será aplicado a título provisório será publicada no Jornal Oficial da União Europeia por intermédio do Secretariado-Geral do Conselho.
Artigo 4.o
A presente decisão entra em vigor no dia seguinte ao da sua adoção.
Feito no Luxemburgo, em 26 de outubro de 2015.
Pelo Conselho
A Presidente
F. MOGHERINI