29.1.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 23/63


DECISÃO DO COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA (PESC) 2016/118

de 20 de janeiro de 2016

relativa à implementação pela operação EUNAVFOR MED SOPHIA da Resolução 2240 (2015) do Conselho de Segurança das Nações Unidas (operação EUNAVFOR MED SOPHIA/1/2016)

O COMITÉ POLÍTICO E DE SEGURANÇA,

Tendo em conta o Tratado da União Europeia, nomeadamente o artigo 38.o, terceiro parágrafo,

Tendo em conta a Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho, de 18 de maio de 2015, relativa a uma operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (1), nomeadamente o artigo 6.o, n.o 1,

Considerando o seguinte:

(1)

A Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho prevê que a operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) (a «operação») seja conduzida em diferentes fases.

(2)

Em 14 de setembro de 2015, o Conselho concluiu que estavam reunidas todas as condições para passar a uma parte da segunda fase da operação no alto mar. Em 28 de setembro de 2015, o Comité Político e de Segurança adotou a Decisão (PESC) 2015/1772 (2) relativa à transição da operação EUNAVFOR MED SOPHIA para a segunda fase da operação, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea i), da Decisão (PESC) 2015/778, que aprovou igualmente Regras de Empenhamento adaptadas a essa fase da operação.

(3)

Em 9 de outubro de 2015, o Conselho de Segurança das Nações Unidas (CSNU) adotou a Resolução 2240 (2015). Esta resolução reforça a autoridade para tomar medidas contra a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas a partir do território da Líbia e ao largo da costa deste país. Em especial, nos pontos 7, 8 e 10, autoriza os Estados-Membros, por um período de um ano, individualmente ou através de organizações regionais que combatem a introdução clandestina de migrantes e o tráfico de pessoas, a «inspecionarem os navios no alto mar ao largo da costa da Líbia quando tenham motivos razoáveis para crer que estejam a ser utilizados para o contrabando de migrantes ou o tráfico de pessoas a partir da Líbia, desde que esses Estados-Membros e organizações regionais diligenciem de boa fé para obter o consentimento do Estado de bandeira antes de exercer a autoridade conferida no presente ponto». A resolução também autoriza os Estados-Membros a «arrestarem os navios inspecionados por força da autoridade conferida no ponto 7 quando se confirme que estão a ser utilizados para a introdução clandestina de migrantes ou o tráfico de seres humanos a partir da Líbia», sublinhando que «serão tomadas novas medidas a respeito dos navios inspecionados por força da autoridade conferida no ponto 7, incluindo a sua destruição, em conformidade com o direito internacional em vigor e tendo devidamente em conta os interesses de terceiros que tenham agido de boa fé» e «utilizadas todas as medidas exigidas pelas circunstâncias específicas para lutar contra os passadores e os traficantes de seres humanos e levar a cabo as atividades previstas nos pontos 7 e 8, no pleno respeito pelo direito internacional em matéria de direitos humanos, consoante aplicável».

(4)

Em 16 de outubro de 2015, o comandante da operação EUNAVFOR MED SOPHIA anunciou que a operação está pronta a implementar a Resolução 2240 (2015) do CSNU.

(5)

Na sequência do acordo do Comité Político e de Segurança, em 18 de janeiro de 2016, o Conselho concluiu que estão reunidas as condições para que a operação implemente a autoridade conferida pela Resolução 2240 (2015) do CSNU sobre o alto mar ao largo da costa da Líbia, nos termos da Decisão (PESC) 2015/778 do Conselho.

(6)

A operação deve, por conseguinte, ser autorizada a proceder à subida a bordo, busca, confisco e desvio em alto mar de navios suspeitos de ser utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, nas condições previstas na Resolução 2240 (2015) do CSNU, e devem ser aprovadas Regras de Empenhamento adaptadas para o efeito.

(7)

A transição para as fases subsequentes da operação, incluindo as medidas tomadas nas águas territoriais e interiores de um Estado costeiro, nos termos do artigo 2.o, n.o 2, alínea b), subalínea ii), da Decisão (PESC) 2015/778, exigirá que o Conselho aprecie novamente se estão preenchidas as condições para efetuar a transição, tendo em conta qualquer resolução do Conselho de Segurança das Nações Unidas aplicável e o consentimento dos Estados costeiros em causa, bem como a Decisão do Comité Político e de Segurança quanto ao momento de proceder à transição, em conformidade com a Decisão (PESC) 2015/778 e a Decisão (PESC) 2015/972 do Conselho (3),

ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:

Artigo 1.o

A operação militar da União Europeia na zona sul do Mediterrâneo central (operação EUNAVFOR MED SOPHIA) é autorizada a proceder à subida a bordo, busca, confisco e desvio em alto mar de navios suspeitos de ser utilizados na introdução clandestina de migrantes ou no tráfico de pessoas, nas condições previstas na Resolução 2240 (2015) do CSNU, nos termos da Decisão (PESC) 2015/778, pelo período estabelecido nessa resolução, incluindo eventuais prorrogações posteriores desse período pelo Conselho de Segurança.

Artigo 2.o

São aprovadas as regras de empenhamento adaptadas para dar execução à autorização do artigo 1.o.

Artigo 3.o

A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.

Feito em Bruxelas, em 20 de janeiro de 2016.

Pelo Comité Político e de Segurança

O Presidente

W. STEVENS


(1)  JO L 122 de 19.5.2015, p. 31.

(2)  JO L 258 de 3.10.2015, p. 5.

(3)  JO L 157 de 23.6.2015, p. 51.