26.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 17/14 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/87 DA COMISSÃO
de 22 de janeiro de 2016
relativa à retirada do mercado de produtos existentes derivados de MON 863 (MON-ØØ863-5) e que revoga as Decisões 2010/139/UE, 2010/140/UE e 2010/141/UE que autorizam a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON863×MON810×NK603 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6×MON-ØØ6Ø3-6), MON863×MON810 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6) e MON863×NK603 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ6Ø3-6), nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho
[notificada com o número C(2016) 204]
(Apenas fazem fé os textos nas línguas francesa e neerlandesa)
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2003, relativo a géneros alimentícios e alimentos para animais geneticamente modificados (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 6, e o artigo 20.o, n.o 6, bem como o artigo 9.o, n.o 2, e o artigo 21.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2005/608/CE da Comissão (2) autoriza, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho (3), até 12 de janeiro de 2016, a colocação no mercado de alimentos para animais que contenham ou sejam constituídos por milho MON 863 e de milho MON 863 em produtos por ele constituídos ou que o contenham, para quaisquer outras utilizações que não em géneros alimentícios e em alimentos para animais, com exceção do cultivo. |
(2) |
A Decisão 2006/68/CE da Comissão (4) autoriza, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), até 12 de janeiro de 2016, a colocação no mercado de géneros alimentícios que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON 863. |
(3) |
Os aditivos alimentares, as matérias-primas para a alimentação animal e os aditivos para alimentação animal produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 863 foram colocados no mercado antes da entrada em vigor do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 e foram notificados como produtos existentes em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento aquando da sua entrada em vigor. |
(4) |
Em 13 de abril de 2007, a empresa Monsanto Europe S.A. apresentou à Comissão, nos termos do artigo 8.o, n.o 4, do artigo 11.o, do artigo 20.o, n.o 4, e do artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, um pedido de renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização de aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON 863 já existentes e que tinham sido anteriormente notificados em conformidade com o artigo 8.o, n.o 1, alínea b), e o artigo 20.o, n.o 1, alínea b), do referido regulamento («pedido»). Em 30 de março de 2010, a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («EFSA») emitiu um parecer favorável, nos termos do artigo 6.o e do artigo 18.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, e concluiu que a nova informação apresentada no pedido de renovação e a análise da literatura científica publicada após os pareceres científicos anteriores sobre o milho MON 863 pela EFSA não exigem alterações aos pareceres. Por conseguinte, a EFSA reiterou as suas conclusões anteriores, segundo as quais é improvável que o milho MON 863 tenha efeitos adversos na saúde humana e animal ou no ambiente, no contexto da utilização proposta. No seu parecer, a EFSA tomou em conta todas as questões e preocupações específicas referidas pelos Estados-Membros no contexto da consulta às autoridades nacionais competentes prevista no artigo 6.o, n.o 4, e no artigo 18.o, n.o 4, do Regulamento (CE) n.o 1829/2003. |
(5) |
As Decisões 2010/139/UE (6), 2010/140/UE (7) e 2010/141/UE (8) da Comissão autorizam, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1829/2003, até 1 de março de 2020, a colocação no mercado de géneros alimentícios e alimentos para animais que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho MON863×MON810×NK603, milho MON863×MON810 e milho MON863×NK603. |
(6) |
Em 29 de junho de 2015, a empresa Monsanto Europe S.A. solicitou à Comissão que revogasse todas as autorizações por esta concedidas a produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON 863, como evento único e em eventos combinados, no seguimento de uma decisão comercial da empresa de deixar de comercializar estes produtos na UE. |
(7) |
A Monsanto Europe S.A. retirou, por conseguinte, o pedido de renovação da autorização para o prosseguimento da comercialização de aditivos alimentares, matérias-primas para alimentação animal e aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON 863 já existentes, apresentado em 13 de abril de 2007 e sobre o qual a EFSA publicou um parecer em 30 de março de 2010, e solicitou à Comissão Europeia que revogasse as decisões 2005/608/CE, 2006/68/CE, 2010/139/UE, 2010/140/UE e 2010/141/UE. |
(8) |
Visto que o MON 863, como evento único ou em eventos combinados, não é cultivado comercialmente desde 2011 em países terceiros e a supressão progressiva a nível comercial está concluída, não é necessário prever um período de tempo limitado durante o qual se poderão utilizar as existências do produto. |
(9) |
As Decisões 2005/608/CE e 2006/68/CE caducam em 12 de janeiro de 2016. Uma vez que a Monsanto Europe S.A. não apresentou qualquer pedido de renovação da autorização concedida nestas decisões, os produtos por elas abrangidos não devem ser colocados no mercado após essa data. |
(10) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
1. Os aditivos alimentares produzidos a partir de milho MON-ØØ863-5 notificados como produtos existentes ao abrigo do artigo 8.o, n.o 1, alínea b), do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, bem como as matérias-primas para alimentação animal e os aditivos para a alimentação animal produzidos a partir de milho MON-ØØ863-5 notificados como produtos existentes ao abrigo do artigo 20.o, n.o 1, alínea b), devem ser retirados do mercado o mais tardar na data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
2. As Decisões 2010/139/UE, 2010/140/UE e 2010/141/UE são revogadas na data de publicação da presente decisão no Jornal Oficial da União Europeia.
Artigo 2.o
As entradas do Registo Comunitário dos Géneros Alimentícios e Alimentos para Animais Geneticamente Modificados, referido no artigo 28.o do Regulamento (CE) n.o 1829/2003, relativas ao milho MON-ØØ863-5, MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6×MON-ØØ6Ø3-6, MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6 e MON-ØØ863-5×MON-ØØ6Ø3-6 devem ser adaptadas a fim de ter em conta a presente decisão.
Artigo 3.o
A destinatária da presente decisão é a empresa Monsanto Europe S.A., Scheldelaan 460, Haven 627, B-2040 Antwerpen, Bélgica.
Feito em Bruxelas, em 22 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 268 de 18.10.2003, p. 1.
(2) Decisão 2005/608/CE da Comissão, de 8 de agosto de 2005, relativa à colocação no mercado, em conformidade com a Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de um milho (Zea mays L., linha MON 863) geneticamente modificado para lhe conferir resistência ao crisomelídeo do sistema radicular do milho (JO L 207 de 10.8.2005, p. 17).
(3) Diretiva 2001/18/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de março de 2001, relativa à libertação deliberada no ambiente de organismos geneticamente modificados e que revoga a Diretiva 90/220/CEE do Conselho (JO L 106 de 17.4.2001, p. 1).
(4) Decisão 2005/68/CE da Comissão, de 13 de janeiro de 2006, que autoriza a colocação no mercado de alimentos e ingredientes alimentares derivados de milho geneticamente modificado da linhagem MON 863 como novos alimentos ou novos ingredientes alimentares nos termos do Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 34 de 7.2.2006, p. 26).
(5) Regulamento (CE) n.o 258/97 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de janeiro de 1997, relativo a novos alimentos e ingredientes alimentares (JO L 43 de 14.2.1997, p. 1).
(6) Decisão 2010/139/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON863×MON810×NK603 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6×MON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 55 de 5.3.2010, p. 68).
(7) Decisão 2010/140/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON863×MON810 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ81Ø-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 55 de 5.3.2010, p. 73).
(8) Decisão 2010/141/UE da Comissão, de 2 de março de 2010, que autoriza a colocação no mercado de produtos que contenham, sejam constituídos por, ou produzidos a partir de milho geneticamente modificado MON863xNK603 (MON-ØØ863-5×MON-ØØ6Ø3-6) nos termos do Regulamento (CE) n.o 1829/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 55 de 5.3.2010, p. 78).