23.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 16/23 |
DECISÃO (UE) 2016/77 DO CONSELHO
de 18 de janeiro de 2016
que confirma a posição adotada em nome da União Europeia no âmbito da 10.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio no que diz respeito à concorrência na exportação e às questões em matéria de desenvolvimento
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, nomeadamente os artigos 91.o e 100.o e o artigo 207.o, n.o 4, em conjugação com o artigo 218.o, n.o 9,
Tendo em conta a proposta da Comissão Europeia,
Considerando o seguinte:
(1) |
A União atribui uma importância primordial ao funcionamento e ao reforço progressivo do sistema comercial multilateral. A este respeito, a União tinha como objetivo obter um resultado abrangente da Ronda de Doha por ocasião da 10.a Conferência Ministerial da Organização Mundial do Comércio (OMC), realizada em Nairobi, no entanto, os membros da OMC só chegaram a consenso sobre um conjunto mais limitado de questões: a concorrência na exportação no setor agrícola e as questões ligadas ao desenvolvimento de especial interesse para os membros da OMC reconhecidos como países menos desenvolvidos (PMD). |
(2) |
Disciplinar a utilização de medidas de apoio à exportação de produtos agrícolas é, desde há muito, um pedido de muitos membros da OMC interessados em criar condições equitativas para os operadores económicos; esta questão constitui um elemento fundamental das negociações da Ronda de Doha. Na 10.a Conferência Ministerial da OMC, a União tinha como objetivo alcançar um resultado abrangente e equilibrado relativamente a todas as formas de apoios à exportação de produtos agrícolas (i.e., subsídios à exportação, créditos à exportação, empresas comerciais do Estado exportadoras de produtos agrícolas e ajuda alimentar), mas não limitado apenas às subvenções à exportação, em conformidade com o projeto de modalidades agrícolas da OMC (TN/AG/W/4/Rev.4), atualizado pela apresentação da proposta da União e de um conjunto de países, de 16 de novembro de 2015 (JOB/AG/48). |
(3) |
O desenvolvimento está no cerne das negociações comerciais da Ronda de Doha e várias questões, incluindo a aplicação do tratamento preferencial a favor dos prestadores de serviços dos PMD, as regras de origem preferencial para os PMD e o algodão, foram objeto de negociações ativas na OMC. |
(4) |
A decisão sobre as regras de origem preferencial para os países menos desenvolvidos adotada na nona Conferência Ministerial da OMC em Bali (WT/MIN (13)/42) prevê que as regras de origem preferencial deverão ser tão transparentes, simples e objetivas quanto possível. A proposta apresentada pelo grupo de PMD (JOB/TNC/53) visava alcançar resultados vinculativos em todos os domínios abrangidos por essa decisão. Tendo em conta o atual regime unilateral de regras de origem preferencial da União, na 10.a Conferência Ministerial da OMC a União apoiou esses resultados vinculativos. Esses resultados não vão além do previsto no ambicioso regime em vigor de regras de origem preferencial da União e são vinculativos para todos os membros da OMC. |
(5) |
É conveniente confirmar a posição adotada, em nome da União, no âmbito da 10.a Conferência Ministerial da OMC no que diz respeito à concorrência na exportação e às questões em matéria de desenvolvimento, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
É confirmada a posição adotada, em nome da União, na 10.a Conferência Ministerial da OMC sobre as decisões da OMC relativas à concorrência na exportação (WT/MIN(15)/45) e às questões em matéria de desenvolvimento (WT/MIN(15)/46, WT/MIN(15)/47, WT/MIN(15)/48).
Artigo 2.o
A presente decisão entra em vigor na data da sua adoção.
Feito em Bruxelas, em 18 de janeiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
A.G. KOENDERS