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21.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 14/23 |
DECISÃO (UE) 2016/63 DO CONSELHO
de 15 de janeiro de 2016
sobre a adesão da Croácia à Convenção, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia
O CONSELHO DA UNIÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado da União Europeia,
Tendo em conta o Tratado de Adesão da Croácia,
Tendo em conta o Ato de Adesão da Croácia, nomeadamente o artigo 3.o, n.o 5,
Tendo em conta a recomendação da Comissão Europeia,
Tendo em conta o parecer do Parlamento Europeu (1),
Considerando o seguinte:
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(1) |
A Convenção, estabelecida com base no n.o 2, alínea c), do artigo K.3 do Tratado da União Europeia, relativa à luta contra a corrupção em que estejam implicados funcionários das Comunidades Europeias ou dos Estados-Membros da União Europeia (2) («Convenção contra a corrupção em que estejam implicados funcionários») foi assinada em 26 de maio de 1997 e entrou em vigor em 28 de setembro de 2005. |
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(2) |
O artigo 3.o, n.o 4, do Ato de Adesão da Croácia («Ato de Adesão») prevê que a Croácia adira às convenções e protocolos celebrados entre os Estados-Membros e enumerados no anexo I do Ato de Adesão, que compreendem, entre outros, a Convenção contra a corrupção em que estejam implicados funcionários. Essas convenções e protocolos entrarão em vigor, em relação à Croácia, na data determinada pelo Conselho. |
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(3) |
Em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, do Ato de Adesão, o Conselho deve decidir de todas as adaptações necessárias em virtude da adesão às referidas convenções e protocolos, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
A Convenção contra a corrupção em que estejam implicados funcionários entra em vigor em relação à Croácia no primeiro dia do mês seguinte à data de publicação da presente decisão.
Artigo 2.o
A versão da Convenção contra a corrupção em que estejam implicados funcionários redigida na língua croata (3) faz fé nas mesmas condições que as outras versões da mesma Convenção.
Artigo 3.o
A presente decisão produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
Feito em Bruxelas, em 15 de janeiro de 2016.
Pelo Conselho
O Presidente
J.R.V.A. DIJSSELBLOEM
(1) Parecer de 10 de junho de 2015 (ainda não publicado no Jornal Oficial).
(2) JO C 195 de 25.6.1997, p. 2.
(3) A versão em língua croata da Convenção foi publicada numa Edição Especial do Jornal Oficial (Capítulo 19, Fascículo 014, p. 120).