16.1.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 11/8 |
DECISÃO DE EXECUÇÃO (UE) 2016/41 DA COMISSÃO
de 14 de janeiro de 2016
que altera o anexo II da Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros ou de partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados, relativamente à gripe aviária de alta patogenicidade
[notificada com o número C(2016) 41]
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2002/99/CE do Conselho, de 16 de dezembro de 2002, que estabelece as regras de polícia sanitária aplicáveis à produção, transformação, distribuição e introdução de produtos de origem animal destinados ao consumo humano (1), nomeadamente o artigo 8.o, proémio, o artigo 8.o, ponto 1, primeiro parágrafo, o artigo 8.o, ponto 4, e o artigo 9.o, n.o 4, alínea c),
Considerando o seguinte:
(1) |
A Decisão 2007/777/CE da Comissão (2) estabelece regras de sanidade animal e de saúde pública aplicáveis às importações, ao trânsito e à armazenagem na União de remessas de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados («produtos»). |
(2) |
A parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE estabelece uma lista de países terceiros ou partes de países terceiros a partir dos quais é autorizada a introdução dos produtos na União, desde que tenham sido submetidos ao tratamento pertinente previsto na parte 4 do mesmo anexo. A parte 4 do anexo II da Decisão 2007/777/CE prevê um tratamento não específico «A» e tratamentos específicos «B» a «F», enumerados por ordem decrescente de rigor. |
(3) |
O México consta do anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE como país terceiro a partir do qual é autorizada a introdução na União de produtos derivados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens. |
(4) |
Na sequência de surtos de gripe aviária de alta patogenicidade («GAAP») do subtipo H7N3 no território do México, em janeiro de 2013, a entrada relativa a esse país na lista estabelecida no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE foi alterada pela Decisão de Execução 2013/217/UE da Comissão (3), a fim de especificar que os produtos derivados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens só podem ser autorizados para introdução na União a partir do México depois de serem submetidos ao tratamento específico «B» tal como estabelecido no anexo II, parte 4, da Decisão 2007/777/CE. |
(5) |
Em 8 de maio de 2015, o México apresentou informações sobre a sua situação em matéria de GAAP. O México aplicou uma política de abate sanitário e procedeu à vigilância da gripe aviária. Não se detetou posteriormente a circulação do vírus. |
(6) |
Essas informações foram avaliadas pela Comissão. Com base nessa avaliação, bem como nas garantias prestadas pelo México, é adequado alterar a entrada relativa ao México na lista estabelecida no anexo II, parte 2, da Decisão 2007/777/CE, no que diz respeito ao tratamento específico previsto para produtos derivados de aves de capoeira, caça de criação de penas, ratites e aves de caça selvagens. A fim de ter em conta a situação favorável da doença no México, os produtos acima mencionados podem ser autorizados para introdução na União depois de serem submetidos ao tratamento específico «D». |
(7) |
Por conseguinte, a parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE deve ser alterada em conformidade. |
(8) |
As medidas previstas na presente decisão estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU A PRESENTE DECISÃO:
Artigo 1.o
No anexo II da Decisão 2007/777/CE, a parte 2 é alterada em conformidade com o anexo da presente decisão.
Artigo 2.o
Os destinatários da presente decisão são os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 14 de janeiro de 2016.
Pela Comissão
Vytenis ANDRIUKAITIS
Membro da Comissão
(1) JO L 18 de 23.1.2003, p. 11.
(2) Decisão 2007/777/CE da Comissão, de 29 de novembro de 2007, que estabelece as condições de sanidade animal e de saúde pública e os modelos de certificados para as importações de determinados produtos à base de carne e estômagos, bexigas e intestinos tratados para consumo humano provenientes de países terceiros e que revoga a Decisão 2005/432/CE (JO L 312 de 30.11.2007, p. 49).
(3) Decisão de Execução 2013/217/UE da Comissão, de 8 de maio de 2013, que altera a Decisão 2007/777/CE no que se refere à entrada relativa ao México na lista de países terceiros ou respetivas partes a partir dos quais é autorizada a introdução na União de produtos à base de carne e de estômagos, bexigas e intestinos tratados (JO L 129 de 14.5.2013, p. 38).
ANEXO
Na parte 2 do anexo II da Decisão 2007/777/CE, a entrada relativa ao México passa a ter a seguinte redação:
«MX |
México |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
A |
D |
D |
XXX |
A |
D |
XXX» |