17.8.2016   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 297/6


PARECER DA COMISSÃO

de 12 de agosto de 2016

relativo ao plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento dos elementos internos dos reatores da central nuclear de Barsebäck e do funcionamento da instalação de armazenamento intermédio de resíduos dos elementos internos dos reatores desmantelados de Barsebäck, na Suécia

(Apenas faz fé o texto na língua sueca)

(2016/C 297/04)

A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a realizar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).

Em 4 de Fevereiro de 2016, a Comissão Europeia recebeu do Governo sueco, em cumprimento do artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento dos elementos internos dos reatores da central nuclear de Barsebäck e do funcionamento da instalação de armazenamento intermédio de resíduos dos elementos internos dos reatores desmantelados de Barsebäck.

Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 18 de fevereiro de 2016 e prestadas pelas autoridades suecas em 1 de abril de 2016, e após consulta do grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:

1.

A distância entre a central de Barsebäck e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Dinamarca, é de 20 km.

2.

Durante as operações normais de desmantelamento dos elementos internos dos reatores da central nuclear de Barsebäck e durante o funcionamento normal da instalação de armazenamento intermédio de resíduos dos elementos internos dos reatores desmantelados de Barsebäck, as descargas de efluentes radioativos líquidos e gasosos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, tendo em conta os limites de dose previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

3.

Os resíduos radioativos sólidos são temporariamente armazenados no local antes da sua transferência para instalações licenciadas de tratamento ou eliminação, situadas na Suécia.

Os resíduos sólidos e os materiais residuais não radioativos que cumpram os níveis de isenção ficarão isentos do controlo regulamentar previsto para serem eliminados como resíduos convencionais ou para serem reutilizados ou reciclados. Estas operações respeitarão os critérios estabelecidos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

4.

Em caso de libertações não programadas de efluentes radioativos que podem resultar de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro poderia receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do desmantelamento dos elementos internos dos reatores da central nuclear de Barsebäck ou do funcionamento da instalação de armazenamento intermédio dos elementos internos dos reatores desmantelados de Barsebäck, na Suécia, quer em condições normais de funcionamento, quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, tendo em conta o disposto nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).

Feito em Bruxelas, em 12 de agosto de 2016.

Pela Comissão

Miguel ARIAS CAÑETE

Membro da Comissão


(1)  Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão gostaria de chamar a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.