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4.6.2016 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
C 199/1 |
PARECER DA COMISSÃO
de 2 de junho de 2016
sobre o plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do funcionamento da instalação de armazenagem de resíduos radioativos de Brunsbüttel LasmA, situada em Brunsbüttel, no estado federado de Schleswig-Holstein, Alemanha
(Apenas faz fé o texto na língua alemã)
(2016/C 199/01)
A avaliação que se segue é efetuada ao abrigo do disposto no Tratado Euratom, sem prejuízo de quaisquer avaliações adicionais a efetuar ao abrigo do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia e das obrigações decorrentes deste último e do direito derivado (1).
Em 28 de agosto de 2015, a Comissão Europeia recebeu do Governo alemão, em cumprimento do artigo 37.o do Tratado Euratom, dados gerais relativos ao plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do funcionamento da instalação de armazenagem de resíduos radioativos de Brunsbüttel LasmA.
Com base nesses dados e nas informações suplementares pedidas pela Comissão em 10 de novembro de 2015 e transmitidas pelas autoridades alemãs em 9 de fevereiro de 2016, e consultado o grupo de peritos, a Comissão elaborou o seguinte parecer:
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1. |
A distância entre o local de Brunsbüttel e a fronteira mais próxima com outro Estado-Membro, neste caso a Dinamarca, é de 100 km. |
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2. |
A instalação de LasmA não fica sujeita a uma autorização de descarga de efluentes radioativos líquidos: durante o funcionamento normal, não haverá descarga de efluentes radioativos líquidos. |
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3. |
Durante o funcionamento normal, as descargas de efluentes radioativos gasosos não são passíveis de causar na população de outro Estado-Membro uma exposição significativa do ponto de vista sanitário, atendendo aos limites de dose previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom). |
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4. |
Os resíduos radioativos sólidos secundários são temporariamente armazenados no local antes da sua transferência para instalações licenciadas de tratamento ou eliminação, situadas na Alemanha. |
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5. |
Na eventualidade de libertações não programadas de efluentes radioativos, resultantes de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, as doses que a população de outro Estado-Membro poderia receber não seriam significativas do ponto de vista sanitário, tendo em conta os níveis de referência previstos nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom). |
Em conclusão, a Comissão entende que, independentemente da forma que assuma, a execução do plano de eliminação de resíduos radioativos resultantes do funcionamento da instalação de armazenagem de resíduos radioativos de Brunsbüttel LasmA, situada em Brunsbüttel, no estado federado de Schleswig-Holstein, Alemanha, quer em condições normais de funcionamento quer na eventualidade de acidentes do tipo e da magnitude considerados nos dados gerais, não é passível de ocasionar uma contaminação radioativa, significativa do ponto de vista sanitário, da água, do solo ou do espaço aéreo de outro Estado-Membro, atendendo ao disposto nas novas normas de segurança de base (Diretiva 2013/59/Euratom).
Feito em Bruxelas, em 2 de junho de 2016.
Pela Comissão
Miguel ARIAS CAÑETE
Membro da Comissão
(1) Por exemplo, nos termos do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, os aspetos ambientais devem ser avaliados mais aprofundadamente. A título indicativo, a Comissão chama a atenção para o disposto na Diretiva 2011/92/UE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados projetos públicos e privados no ambiente, na Diretiva 2001/42/CE, relativa à avaliação dos efeitos de determinados planos e programas no ambiente, na Diretiva 92/43/CEE, relativa à preservação dos habitats naturais e da fauna e da flora selvagens, e na Diretiva 2000/60/CE, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água.