21.3.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

C 95/22


ESTATUTOS DO FUNDO EUROPEU DE INVESTIMENTO

aprovados em 14 de junho de 1994 e alterados em 19 de junho de 2000, 30 de novembro de 2007, 8 de março de 2012 e 27 de maio de 2014 pela Assembleia Geral

(2015/C 95/10)

Artigo 1.o

Constituição

É constituído um Fundo Europeu de Investimento, adiante designado por «Fundo», dotado de personalidade jurídica e de autonomia financeira.

Artigo 2.o

Missão e Atividades

1.   A missão do Fundo consistirá em contribuir para a realização dos objetivos da União Europeia.

O Fundo cumprirá essa missão por meio das seguintes atividades:

prestação de garantias e disponibilização de outros instrumentos análogos para empréstimos e outras obrigações financeiras sob toda e qualquer forma juridicamente admissível,

compra, detenção, gestão e alienação de participações em toda e qualquer empresa, nas condições definidas no artigo 12.o, n.o 1, alínea i), dos presentes Estatutos.

2.   O Fundo poderá ainda exercer quaisquer outras atividades relacionadas ou resultantes da missão acima referida. As atividades do Fundo poderão incluir operações de contração de empréstimos.

3.   As atividades do Fundo fundamentar-se-ão nos bons princípios bancários ou noutros bons princípios e práticas comerciais, se for caso disso. Sem prejuízo do disposto no artigo 28.o, essas atividades serão realizadas em estreita colaboração com os seus membros fundadores ou com os seus membros em cada momento, conforme for o caso.

Artigo 3.o

Sede

A sede do Fundo será no Luxemburgo.

Artigo 4.o

Membros

1.   São membros fundadores do Fundo:

a União Europeia, adiante designada por «União», representada pela Comissão Europeia, adiante designada por «Comissão»,

o Banco Europeu de Investimento, adiante designado por «Banco»,

as instituições financeiras enunciadas em anexo aos presentes Estatutos (anexo I), adiante designadas por «Instituições Financeiras».

2.   Nos termos e condições definidos pelo Conselho de Administração, após deliberação da Assembleia Geral, poderão tornar-se membros do Fundo outras pessoas coletivas do setor financeiro que exerçam atividades que contribuam para os objetivos prosseguidos pelo Fundo.

Artigo 5.o

Capital social

1.   O capital social autorizado do Fundo será de quatro mil e quinhentos milhões de euros, dividido em quatro mil e quinhentas quotas com um valor nominal de um milhão de euros cada uma, as quais serão abertas à subscrição pelos membros do Fundo, em conformidade com as disposições do artigo 6.o destes Estatutos.

2.   O capital autorizado poderá ser aumentado por deliberação da Assembleia Geral, tomada por uma maioria de 85 % dos votos expressos.

3.   Em caso de aumento do capital, cada membro terá a faculdade de, nas condições estabelecidas pela Assembleia Geral, subscrever uma fração do aumento correspondente à proporção existente entre as quotas que subscreveu e o capital do Fundo antes desse aumento.

4.   Os membros do Fundo apenas serão responsáveis pelas obrigações assumidas por este, até ao montante da respetiva quota-parte do capital subscrito e não realizado.

Artigo 6.o

Subscrição das quotas

1.   Os membros fundadores do Fundo subscreverão ao par o número de quotas fixado no anexo II dos presentes Estatutos.

2.   A Assembleia Geral fixará as condições de uma subscrição de quotas subsequente, não podendo o preço destas ser inferior ao par.

Artigo 7.o

Quotas

1.   As quotas do capital inicial subscrito serão realizadas até 20 % do respetivo montante, em quatro anuidades iguais.

2.   Em caso de aumento do capital subscrito, a Assembleia Geral deliberará sobre os procedimentos de realização das quotas.

3.   Sob proposta do Conselho de Administração, a Assembleia Geral poderá exigir a realização do saldo do capital subscrito, na medida em que a mesma seja necessária ao cumprimento das obrigações do Fundo para com os seus credores. A realização das quotas assim exigida deverá ser efetuada no prazo de 90 dias a contar da deliberação da Assembleia Geral.

4.   Os pagamentos serão efetuados em euros.

5.   As quotas não poderão ser penhoradas, nem oneradas de qualquer encargo, sem o acordo prévio por escrito do Conselho de Administração.

6.   Sem prejuízo do disposto no artigo 5.o, n.o 4, destes Estatutos, nenhum membro pode, na sua qualidade de membro, incorrer em qualquer responsabilidade decorrente das obrigações contraídas pelo Fundo.

7.   As disponibilidades de que o Fundo não necessite para a realização das atividades referidas no artigo 2.o poderão ser colocadas no mercado financeiro, devendo entender-se que na gestão dessas colocações o Fundo não efetuará qualquer arbitragem de divisas que não seja diretamente necessária à realização das suas operações ou ao cumprimento dos compromissos por si assumidos contratualmente.

8.   Os membros do Fundo poderão alienar as respetivas quotas por cessão a outro membro ou a uma entidade terceira nos termos do artigo 4.o, n.o 2, dos presentes Estatutos. Na eventualidade de um membro desejar alienar as suas quotas, deverá propô-las ao Banco ou, com o consentimento deste, a qualquer outro membro do Fundo, ou a terceiros que preencham as condições estipuladas no artigo 4.o, n.o 2, acima referido.

Artigo 8.o

Direitos inerentes às quotas

Nos termos definidos nos artigos 27.o e 33.o dos presentes Estatutos, cada quota confere direitos no que respeita à propriedade dos ativos do Fundo, à distribuição de lucros líquidos e, se for caso disso, ao produto da sua liquidação, proporcionalmente ao número de quotas existentes.

Artigo 9.o

Gestão e Administração do Fundo

O Fundo será gerido e administrado pelos três órgãos seguintes:

Assembleia Geral,

Conselho de Administração,

diretor-geral.

Artigo 10.o

Assembleia Geral

1.   A Assembleia Geral dos membros do Fundo reunirá pelo menos uma vez ao ano, por convocação do presidente do Conselho de Administração. As assembleias gerais terão lugar na sede do Fundo, ou noutro local especificado na convocação.

2.   As assembleias gerais poderão também ser convocadas por iniciativa de um dos membros do Fundo e após deliberação do Conselho de Administração. A assembleia geral será convocada se um número de membros cujas quotas representem conjuntamente pelo menos 13 % do capital subscrito o solicitar, especificando o motivo do seu pedido.

3.   A Assembleia Geral poderá deliberar por procedimento escrito, sob reserva do cumprimento das condições e preceitos estipulados no Regulamento Interno.

Artigo 11.o

Participação — Representação — Quórum — Maioria

1.   Todos os membros do Fundo terão o direito de assistir às assembleias gerais.

2.   A União será representada por um dos membros da Comissão, ou por outra pessoa devidamente mandatada.

3.   O Banco será representado pelo seu presidente ou por um vice-presidente, ou por outra pessoa devidamente mandatada.

4.   As Instituições Financeiras serão representadas por uma pessoa de cada Instituição Financeira.

5.   Cada membro do Fundo disporá de um número de votos igual ao número de quotas que subscreveu.

6.   Os membros do Fundo poderão votar por escrito, incluindo meios eletrónicos, por correspondência ou fazer-se representar por outro membro.

7.   Considerar-se-á que existe o quórum exigido para a realização das assembleias gerais se os membros presentes ou representados detiverem pelo menos 50 % do capital subscrito.

8.   Salvo indicação em contrário nos presentes Estatutos, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria dos votos expressos.

Artigo 12.o

Poderes da Assembleia Geral

1.   Os membros do Fundo exercerão os seus direitos em Assembleia Geral.

2.   Compete à Assembleia Geral:

i)

adotar todas as deliberações que autorizem o Fundo a efetuar as operações previstas no artigo 2.o, n.o 1, segundo parágrafo destes Estatutos;

ii)

aprovar o Regulamento Interno do Fundo;

iii)

decidir da admissão de novos membros;

iv)

aprovar o relatório anual submetido pelo Conselho de Administração;

v)

aprovar o balanço anual e a demonstração de resultados;

vi)

determinar a aplicação e distribuição das receitas líquidas do Fundo;

vii)

nomear os membros do Conselho Fiscal do Fundo;

viii)

exercer os poderes estabelecidos no artigo 34.o dos presentes Estatutos para adotar alterações aos mesmos;

ix)

deliberar sobre o aumento do capital autorizado do Fundo e sobre qualquer exigência de realização do capital subscrito;

x)

sob reserva das disposições do artigo 26.o destes Estatutos, deliberar sobre a eventual elevação do limite máximo dos compromissos do Fundo;

xi)

deliberar sobre a suspensão ou exclusão de membros;

xii)

deliberar sobre a cessação definitiva das operações do Fundo e a distribuição dos seus ativos;

xiii)

nomear os membros do Conselho de Administração e seus suplentes de entre as pessoas designadas nos termos do artigo 15.o, n.os 1 e 3, dos presentes Estatutos;

xiv)

destituir um membro do Conselho de Administração no caso de este já não estar apto a cumprir as suas funções ou ter cometido falta grave;

xv)

exercer todos e quaisquer poderes conferidos por outra disposição dos presentes Estatutos.

3.   Os procedimentos de funcionamento da Assembleia Geral serão fixados no Regulamento Interno do Fundo.

Artigo 13.o

Presidência da Assembleia Geral

As Assembleias Gerais serão presididas pelo representante do membro detentor do maior número de quotas do Fundo.

Artigo 14.o

Atas — Extratos

O Secretariado do Fundo exarará atas das deliberações da Assembleia Geral e certificará e emitirá cópias ou extratos das mesmas para os membros do Fundo.

Artigo 15.o

Conselho de Administração

1.   O Conselho de Administração compor-se-á de sete membros, nomeados pela Assembleia Geral e designados pelos membros do Fundo, em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento Interno. A Assembleia Geral poderá alterar o número de membros do Conselho de Administração.

2.   No cumprimento das suas funções, os membros do Conselho de Administração agirão com total independência e velarão pelos interesses do Fundo, apenas prestando contas à Assembleia Geral. Cada membro do Conselho de Administração poderá nomear um suplente, o qual, no seu impedimento, o substituirá e agirá em seu nome, assistirá às reuniões do Conselho de Administração e deterá os mesmos poderes que o membro que substitui.

3.   Os membros do Conselho de Administração e respetivos suplentes serão designados em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento Interno. Este Regulamento poderá consignar que um membro designado terá poderes para atuar como membro do Conselho de Administração antes da decisão de nomeação pela Assembleia Geral anual. Aplicar-se-ão a todos os membros assim designados as regras aplicáveis aos membros do Conselho de Administração.

4.   Os membros do Conselho de Administração serão nomeados por um período de dois anos, renovável.

5.   Na eventualidade de o relatório anual submetido à Assembleia Geral pelo Conselho de Administração não ser aprovado, este Conselho deverá demitir-se.

6.   Os procedimentos de funcionamento do Conselho de Administração serão fixados no Regulamento Interno do Fundo.

Artigo 16.o

Poderes do Conselho de Administração

1.

Além dos poderes que lhe são cometidos noutras disposições dos presentes Estatutos, competirá ao Conselho de Administração:

i)

deliberar sobre todas as operações do Fundo, podendo delegar, no todo ou em parte, os poderes de decisão que tenha por convenientes;

ii)

adotar orientações e diretivas para as operações e a gestão do Fundo;

iii)

elaborar as propostas a apresentar à Assembleia Geral;

iv)

fixar as condições gerais das tomadas de participação;

v)

estabelecer os critérios de rentabilidade das operações do Fundo;

vi)

determinar os objetivos e os limites das operações de contração de empréstimos referidos no artigo 4.o, n.o 2, dos presentes Estatutos;

vii)

com base nas propostas apresentadas pelos membros do Fundo em conformidade com os procedimentos previstos no Regulamento Interno, nomear o diretor-geral e o respetivo suplente, se este tiver sido designado. Também compete ao Conselho de Administração exonerar o diretor-geral ou o seu suplente, se este tiver sido designado;

viii)

supervisionar o diretor-geral e o respetivo suplente e assegurar que o Fundo é gerido em conformidade com as disposições dos Estatutos e com as orientações e diretivas estabelecidas pelo Conselho de Administração;

ix)

submeter as contas anuais e o relatório anual das atividades do Fundo à Assembleia Geral.

x)

convocar as assembleias gerais do Fundo;

xi)

sem prejuízo dos poderes da Assembleia Geral, deliberar sobre todos os restantes assuntos que não sejam da competência do diretor-geral.

Artigo 17.o

Presidência do Conselho de Administração

1.   A presidência do Conselho de Administração será assegurada por um dos seus membros, designado nos termos do disposto no Regulamento Interno do Fundo.

2.   Em caso de impedimento do presidente, o Conselho de Administração será presidido por outro membro do Conselho de Administração designado nos termos do disposto no Regulamento Interno do Fundo.

Artigo 18.o

Conselho de Administração — Reuniões — Quórum

1.   O Conselho de Administração deverá reunir-se sempre que o interesse do Fundo assim o exija, e pelo menos uma vez por trimestre. As reuniões serão convocadas pelo presidente e será estabelecida uma ordem do dia conforme estipulado no Regulamento Interno do Fundo. O presidente convocará uma reunião do Conselho de Administração sempre que um membro do Conselho apresente um pedido justificado nesse sentido. As reuniões do Conselho de Administração terão lugar na sede do Fundo ou em qualquer outro local escolhido pelo presidente.

2.   O Conselho de Administração poderá deliberar por procedimento escrito, sob reserva das condições e em conformidade com as disposições do Regulamento Interno.

3.   As deliberações do Conselho de Administração só serão válidas quando estiver presente pelo menos metade dos seus membros.

4.   As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria dos votos expressos, exceto no que respeita às propostas referidas no n.o 2 do artigo 23.o, que serão adotadas por unanimidade.

Artigo 19.o

Atas

O Secretariado do Fundo exarará atas das deliberações do Conselho de Administração e certificará e emitirá cópias ou extratos das mesmas para os membros do Fundo.

Artigo 20.o

Diretor-geral

1.   O Fundo será gerido por um diretor-geral. No cumprimento das suas funções, este agirá com total independência e velará pelos interesses do Fundo, sendo exclusivamente responsável perante o Conselho de Administração.

2.   O diretor-geral será nomeado por um período de até cinco anos, podendo ser reconduzido nas suas funções.

3.   O diretor-geral poderá ser assistido por um suplente, que, na sua ausência, agirá em seu nome e deterá os mesmos poderes.

4.   Os procedimentos de apresentação de propostas para nomeação do diretor-geral e, se for caso disso, do seu suplente serão definidos no Regulamento Interno do Fundo.

Artigo 21.o

Poderes do diretor-geral

1.   O diretor-geral será responsável pela gestão corrente do Fundo, em conformidade com o disposto nos presentes Estatutos e com as orientações e diretivas adotadas pelo Conselho de Administração.

2.   Compete ao diretor-geral, em particular:

atuar em conformidade com as orientações e as diretivas adotadas pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 16.o dos presentes Estatutos,

submeter o relatório anual do Fundo ao Conselho de Administração,

elaborar sob a sua responsabilidade as contas anuais do Fundo, no prazo de três meses a contar do fecho do exercício e apresentá-las ao Conselho de Administração,

apresentar ao Conselho de Administração todos os relatórios e documentos previstos no Regulamento Interno ou que o Conselho de Administração venha a solicitar.

3.   O diretor-geral representará o Fundo nas suas relações com terceiros e em ações judiciais.

4.   Todos os documentos relativos ao Fundo e, bem assim, todos os compromissos assumidos em seu nome serão assinados pelo diretor-geral ou por um seu representante mandatado para o efeito.

5.   Os funcionários do Fundo estarão sob a autoridade do diretor-geral e serão por este contratados e exonerados.

Artigo 22.o

Fiscalização das contas

1.   As contas do Fundo serão fiscalizadas todos os anos por um Conselho Fiscal composto por três auditores nomeados pela Assembleia Geral. Esta assembleia poderá deliberar aumentar o número de auditores para um máximo de cinco. Os auditores serão designados nos termos previstos no Regulamento Interno do Fundo.

2.   Os membros do Conselho Fiscal atuarão segundo as normas habituais da sua profissão. O Conselho Fiscal deverá confirmar que o balanço e as demonstrações de resultados refletem exatamente, no que respeita ao ativo e ao passivo, a situação do Fundo e bem assim os resultados das operações do exercício em apreço.

Artigo 23.o

Operações

1.   O Fundo poderá prosseguir as suas atividades no território dos Estados-Membros da União, nos países candidatos e potenciais candidatos à adesão à União e nos países da Associação Europeia de Comércio Livre (EFTA).

2.   Em derrogação do disposto no n.o 1, a Assembleia Geral pode, sob proposta do Conselho de Administração e no quadro de qualquer mandato conferido ao Fundo por terceiros em conformidade com o artigo 28.o dos presentes Estatutos, deliberar que o Fundo pode realizar atividades relacionadas com o referido mandato fora do território estabelecido no n.o 1.

Artigo 24.o

Remuneração do Fundo

As remunerações ou outras quantias cobradas pelo Fundo no âmbito das suas atividades nos termos dos presentes Estatutos serão fixadas de forma a refletir os riscos incorridos, a cobrir as despesas administrativas, a permitir a criação de uma reserva correspondente a esses riscos e a garantir um rendimento adequado dos seus recursos.

Artigo 25.o

Limites das operações do Fundo

No que se refere à prestação de garantias, os limites de compromisso do Fundo serão definidos pelo Conselho de Administração nos termos do artigo 16.o dos presentes Estatutos.

Por seu turno, os limites de compromisso do Fundo relativamente a participações no capital de empresas serão definidos em deliberações adotadas para esse efeito ao abrigo do artigo 12.o, n.o 2, alínea i), dos presentes Estatutos.

Artigo 26.o

Limite máximo dos compromissos globais do Fundo

Os compromissos globais do Fundo, exceção feita de compromissos assumidos em nome de terceiros, não poderão exceder:

no âmbito das operações de garantia: três vezes o montante do capital social subscrito; este limite máximo poderá ser elevado por deliberação da Assembleia Geral para um valor máximo de cinco vezes o montante do dito capital. Uma vez constituída uma reserva igual ou superior a 7,5 % do montante do capital subscrito, este limite poderá ser elevado até perfazer oito vezes o montante do referido capital, por deliberação da Assembleia Geral,

no âmbito das operações de tomada de participação: o montante fixado por deliberação da Assembleia Geral nos termos do artigo 12.o dos presentes Estatutos.

Artigo 27.o

Aplicação e distribuição das receitas líquidas

1.   A Assembleia Geral determinará pelo menos uma vez por ano a fração das receitas líquidas do Fundo que deve ser aplicada para reservas ou para outros fins, ou ser distribuída pelos membros do Fundo.

No entanto, antes de se proceder a qualquer distribuição pelos membros do Fundo, um montante pelo menos equivalente a 20 % das receitas líquidas do Fundo será aplicado todos os anos na constituição de reservas. Esta aplicação cessará logo que as reservas tenham atingido 10 % do capital social subscrito, voltando a ser efetuada se as mesmas descerem abaixo deste valor.

2.   O montante a distribuir por cada membro do Fundo será proporcional ao número de quotas por este subscrito.

Artigo 28.o

Cooperação com terceiros

1.   O Fundo poderá encarregar-se da gestão de recursos especiais que lhe seja confiada por terceiros, desde que a mesma seja compatível com a sua missão, constitua objeto de uma contabilidade separada, e proporcione uma remuneração suficiente.

2.   O Fundo poderá cooperar com todas as organizações internacionais que exerçam atividades em domínios análogos ao seu, na medida em que tal seja compatível com as disposições dos presentes Estatutos.

3.   O Fundo concluirá acordos com essas organizações e com organismos nacionais e parceiros bancários dos Estados-Membros da União ou de países terceiros, com vista à prossecução dos objetivos ou atribuições.

Artigo 29.o

Suspensão ou exclusão de membros

1.   Se um membro do Fundo não cumprir qualquer das suas obrigações como membro previstas nos presentes Estatutos, poderá ser suspenso por deliberação da Assembleia Geral.

2.   O membro suspenso manter-se-á vinculado às obrigações decorrentes da sua qualidade de membro do Fundo, não podendo todavia exercer qualquer dos direitos previstos nos presentes Estatutos.

3.   Se, decorridos seis meses a contar da adoção pela Assembleia Geral de uma deliberação de suspensão, o membro suspenso não tiver cumprido as obrigações que fundamentaram tal deliberação, a Assembleia Geral poderá decretar a sua exclusão.

Artigo 30.o

Apuramento das contas com os membros excluídos do Fundo

1.   A perda da qualidade de membro conduzirá ao acerto das contas com o membro em causa.

2.   As quotas do membro excluído serão alienadas nos termos do disposto no artigo 7.o, n.o 8, dos presentes Estatutos. Na eventualidade de não serem adquiridas pelo Banco, ou por qualquer outro membro do Fundo, a Assembleia Geral poderá autorizar a sua venda a terceiros que preencham as condições estipuladas no artigo 4.o, n.o 2, dos presentes Estatutos.

No caso de as quotas não serem adquiridas pelos restantes membros ou por outras instituições financeiras que preencham os requisitos estipulados no artigo 4.o, n.o 2, serão readquiridas pelo Fundo.

3.   Sob reserva do n.o 2 acima, o Fundo readquirirá as quotas de um membro excluído ao valor nominal ou inscrito nos livros contabilísticos, consoante o que for mais baixo, na data em que o membro do Fundo deixar de o ser.

Não obstante a sua exclusão como membro do Fundo, o ex-membro manter-se-á vinculado pelas obrigações diretas e pelas responsabilidades contingentes perante o Fundo para si decorrentes das garantias prestadas ou das tomadas de participação realizadas anteriormente à sua perda de qualidade de membro, enquanto estas subsistirem, total ou parcialmente. O ex-membro não estará, no entanto, vinculado ao cumprimento das obrigações decorrentes das garantias e das tomadas de participação que venham a ser prestadas e realizadas pelo Fundo após a sua perda de qualidade de membro, não participando nas receitas, nem tão-pouco nas despesas que venham a apurar-se.

4.   O pagamento das quotas do membro excluído readquiridas pelo Fundo será efetuado nos seguintes termos e condições:

não será feito qualquer pagamento antes de expirado o prazo de seis meses a contar da data de perda de qualidade de membro. O pagamento limitar-se-á à diferença entre o preço de reaquisição e o montante das dívidas do ex-membro para com o Fundo, decorrentes das intervenções deste,

se na data em que o membro perdeu a qualidade de membro, o Fundo registar perdas decorrentes de quaisquer garantias por si prestadas ou de participações de capital por si detidas, e o montante destas perdas exceder naquela data o valor das reservas constituídas para lhes fazer face, o ex-membro terá de reembolsar o Fundo, caso este assim o solicite, do montante que seria deduzido do preço de reaquisição das suas quotas, caso as ditas perdas tivessem sido tidas em conta aquando da fixação desse preço. O ex-membro deverá ainda satisfazer qualquer exigência de subscrição de capital não realizado, pagando o montante que lhe teria sido solicitado, caso a insuficiência do capital do Fundo e essa exigência tivessem ocorrido na data de fixação do preço de reaquisição das suas quotas.

Artigo 31.o

Cessação das operações

1.   O Conselho de Administração poderá, se as circunstâncias assim o exigirem, suspender temporariamente as operações do Fundo, devendo submeter a sua decisão à Assembleia Geral, para deliberação. A Assembleia Geral poderá, por maioria qualificada de 85 % dos votos expressos, deliberar sobre a cessação definitiva das operações do Fundo, o qual porá então termo a todas as suas atividades, à exceção das relativas à sua liquidação.

2.   A cessação definitiva das atividades do Fundo conduzirá à sua liquidação. A Assembleia Geral nomeará os liquidatários, que procederão às operações exigidas pela liquidação.

Artigo 32.o

Responsabilidade dos membros do Fundo

1.   Em caso de cessação definitiva das operações do Fundo, as obrigações deste para com os seus credores serão liquidadas por meio dos recursos seguintes, citados na ordem da respetiva utilização:

ativos do Fundo,

quantias devidas ao Fundo a título do capital subscrito, mas não realizado.

2.   O Conselho de Administração tomará as medidas adequadas para garantir a repartição proporcional aos respetivos direitos entre os credores titulares de créditos diretos e os credores titulares de créditos condicionais.

Artigo 33.o

Distribuição dos ativos

1.   Em caso de cessação das atividades do Fundo, não se procederá a qualquer distribuição dos ativos pelos seus membros por força da respetiva subscrição no capital do Fundo, até que:

as obrigações do Fundo para com os seus credores tenham sido liquidadas na sua totalidade,

a Assembleia Geral tenha adotado a deliberação de distribuir os ativos.

2.   Os ativos serão distribuídos pelos membros do Fundo na proporção da participação de cada membro no capital do Fundo.

3.   O Conselho de Administração determinará os procedimentos dessa distribuição.

Artigo 34.o

Alteração dos Estatutos

1.   Os presentes Estatutos poderão ser alterados por deliberação da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Administração. Toda e qualquer alteração aos artigos 2.o e 3.o dos mesmos exigirá uma maioria de 85 % dos votos expressos.

2.   Salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, as alterações decididas entrarão em vigor três meses após a respetiva data de notificação aos membros do Fundo.

Artigo 35.o

Lei e jurisdição

1.   Todos os litígios entre o Fundo e os beneficiários das suas intervenções, quer se trate de Instituições Financeiras, na qualidade de beneficiárias, quer de outros beneficiários, serão decididos pelos tribunais nacionais competentes.

2.   Para esse efeito, o Fundo deve escolher domicílio em cada um dos Estados-Membros da União, podendo, no entanto, por contrato, proceder a uma escolha especial de domicílio ou prever um procedimento de arbitragem.

3.   Nos termos e nos limites previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1) (artigo 28.o, n.o 5, dos Estatutos do Banco), os litígios relativos às medidas adotadas pelos órgãos que integram o Fundo serão da competência do Tribunal de Justiça da União Europeia.

Artigo 36.o

Privilégios e imunidades

As disposições do Protocolo relativo aos Privilégios e Imunidades da União Europeia aplicar-se-ão também ao Fundo, aos membros dos órgãos que o integram e ao seu pessoal, nos termos e condições previstos no Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (2) (artigo 28.o, n.o 4, dos Estatutos do Banco).

Artigo 37.o

Entrada em vigor

Os presentes Estatutos entrarão em vigor em data a determinar pela Assembleia Geral.


(1)  Anteriormente designado por Tratado que institui a Comunidade Europeia.

(2)  Anteriormente designado por Tratado que institui a Comunidade Europeia.


ANEXO I

Instituições financeiras — Membros fundadores do Fundo

(Artigo 4.o, n.o 1, dos Estatutos)

Os anexos I e II e informações sobre a atual participação no Fundo estão disponíveis no sítio Internet: www.eif.org


ANEXO II

Subscrição inicial das quotas no capital autorizado

(Artigo 6.o, n.o 1, dos Estatutos)

Os anexos I e II e informações sobre a atual participação no Fundo estão disponíveis no sítio Internet: www.eif.org