23.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 336/29


REGULAMENTO DELEGADO (UE) 2015/2438 DA COMISSÃO

de 12 de outubro de 2015

que estabelece um plano de devoluções para certas pescarias demersais nas águas ocidentais norte

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1380/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de dezembro de 2013, relativo à política comum das pescas, que altera os Regulamentos (CE) n.o 1954/2003 e (CE) n.o 1224/2009 do Conselho e revoga os Regulamentos (CE) n.o 2371/2002 e (CE) n.o 639/2004 do Conselho e a Decisão 2004/585/CE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 15.o, n.o 6, e o artigo 18.o, n.os 1 e 3,

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE) n.o 1380/2013 procura eliminar gradualmente as devoluções em todas as pescarias da União através da introdução de uma obrigação de desembarque das capturas de espécies sujeitas a limites de captura.

(2)

O artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 habilita a Comissão a adotar planos de devoluções por meio de um ato delegado, pelo prazo máximo de três anos, com base nas recomendações comuns elaboradas pelos Estados-Membros em consulta com os conselhos consultivos pertinentes.

(3)

A Bélgica, a Irlanda, a Espanha, a França, os Países Baixos e o Reino Unido têm um interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte. Após consulta do conselho consultivo para as águas ocidentais norte, os Estados-Membros acima referidos apresentaram à Comissão uma recomendação comum. Organismos científicos pertinentes apresentaram uma contribuição científica que foi analisada pelo CCTEP (Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas). As medidas constantes da recomendação comum estão em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e, por conseguinte, de acordo com o artigo 18.o, n.o 3, desse Regulamento, devem ser incluídas no presente regulamento.

(4)

No respeitante às águas ocidentais norte, em conformidade com o artigo 15.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, a obrigação de desembarque deve aplicar-se o mais tardar a partir de 1 de janeiro de 2016 para as espécies que definem as pescarias sujeitas a limites de capturas. Em conformidade com a recomendação comum, o plano de devoluções deve abranger, a partir de 1 de janeiro de 2016, pescarias que definem a pesca, muito heterogénea, de bacalhau, arinca, badejo, escamudo e lagostim (Nephrops), a pesca mista de linguado e de solha e a pesca de pescada.

(5)

A recomendação comum sugere que uma isenção da obrigação de desembarque se aplique aos lagostins capturados com nassas, armadilhas ou covos nas zonas CIEM VIa e VII, uma vez que provas científicas demonstram elevadas taxas de sobrevivência, tendo em conta as características da arte de pesca, as práticas de pesca e o ecossistema. O CCTEP concluiu que a isenção assentava em argumentos sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(6)

A recomendação comum inclui sete isenções de minimis da obrigação de desembarque para determinadas pescarias e dentro de determinados limites. O CCTEP analisou os elementos de prova apresentados pelos Estados-Membros e concluiu que, de um modo geral, a recomendação comum continha, no respeitante à dificuldade de aumentar a seletividade e/ou aos custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas, argumentos fundamentados, apoiados em alguns casos por uma apreciação qualitativa dos custos. Atento o exposto e na ausência de informações científicas divergentes, é conveniente fixar as isenções de minimis a níveis correspondentes às percentagens propostas na recomendação comum e não superiores aos permitidos a título do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013.

(7)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até um máximo de 3 %, no período de 2016-2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção está bem definida, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(8)

A isenção de minimis para o badejo, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que foram apresentadas provas suficientes para apoiar a isenção, mas que deviam ser fornecidas informações suplementares para avaliar o volume de minimis. Por conseguinte, esta isenção só pode ser incluída no regulamento acompanhada de uma disposição solicitando aos Estados-Membros em questão a apresentação de novos dados à Comissão que permitam ao CCTEP proceder a uma apreciação completa do nível atual das devoluções comparativamente ao volume de minimis pedido.

(9)

A isenção de minimis para o badejo, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem não inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIIb — VIIj, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que foram apresentadas provas suficientes para apoiar a isenção, mas que deviam ser fornecidas informações suplementares para avaliar o volume de minimis. O CCTEP referiu ainda estarem em curso estudos suplementares sobre a seletividade. Por conseguinte, esta isenção é incluída no regulamento, acompanhada de uma disposição solicitando aos Estados-Membros em questão a apresentação de novos dados à Comissão que permitam ao CCTEP proceder a uma apreciação completa do nível atual das devoluções nas pescarias em causa.

(10)

A isenção de minimis para o badejo, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie na subdivisão CIEM VII (exceto VIIa, VIId, VIIe) baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP referiu que esta isenção se baseia num pequeno número de informações quantificadas sobre a seletividade. O CCTEP concluiu que deviam ser fornecidas informações suplementares para avaliar esta isenção de minimis. Por conseguinte, esta isenção só pode ser incluída no regulamento acompanhada de uma disposição solicitando aos Estados-Membros em questão a apresentação de novos dados à Comissão que permitam ao CCTEP uma melhor apreciação das informações em apoio da isenção.

(11)

A isenção de minimis para o lagostim, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar esta espécie na subzona CIEM VII, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP concluiu que a isenção assentava em argumentos sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(12)

A isenção de minimis para o lagostim, até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar esta espécie na subdivisão CIEM VIa, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade e na existência de informações de apoio quantitativas sobre os custos desproporcionados da manipulação das capturas indesejadas. O CCTEP concluiu que a isenção assentava em argumentos sólidos, pelo que deve ser incluída no presente regulamento.

(13)

A isenção de minimis para o linguado-legítimo, até um máximo de 3 %, no período de 2016-2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes de pesca de maior seletividade nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg, baseia-se no facto de ser muito difícil melhorar a seletividade. O CCTEP observou que a isenção visa compensar a utilização de artes mais seletivas e que a isenção de minimis solicitada visa cobrir as devoluções residuais. Por conseguinte, a isenção em causa deve ser incluída no presente regulamento.

(14)

Uma vez que as medidas previstas no presente regulamento têm um impacto direto nas atividades económicas ligadas à campanha de pesca dos navios da União e no planeamento desta, o presente regulamento deve entrar em vigor imediatamente após a sua publicação. Deve ser aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016, a fim de respeitar o calendário estabelecido no artigo 15.o do Regulamento (UE) n.o 1380/2013. Em conformidade com o artigo 15.o, n.o 6, do mesmo regulamento, o presente regulamento deve ser aplicável por um período máximo de três anos,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Âmbito de aplicação

O presente regulamento determina as regras de execução da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 e é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016 nas águas ocidentais norte, conforme definidas no artigo 4.o, n.o 2, alínea c), do mesmo regulamento, nas pescarias constantes do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

Isenção ligada à capacidade de sobrevivência

A isenção da obrigação de desembarque prevista no artigo 15.o, n.o 4, alínea b), do Regulamento (UE) n.o 1380/2013 para espécies para as quais provas científicas demonstram elevadas taxas de sobrevivência é aplicável ao lagostim (Nephrops norvegicus) capturado com nassas, armadilhas ou covos (códigos das artes de pesca (2): FPO e FIX) nas zonas CIEM VIa e VII.

Artigo 3.o

Isenções de minimis

1.   Em derrogação do artigo 15.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 1380/2013, podem ser objeto de devolução as seguintes quantidades:

a)

Para o linguado-legítimo (Solea solea), até um máximo de 3 %, em 2016, 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam tresmalhos e redes de emalhar para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg;

b)

Para o badejo (Merlangius merlangus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIId, VIIe;

c)

Para o badejo (Merlangius merlangus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem não inferior a 100 mm para capturar esta espécie nas divisões CIEM VIIb — VIIj;

d)

Para o badejo (Merlangius merlangus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam redes de arrasto pelo fundo de malhagem inferior a 100 mm para capturar esta espécie na subzona CIEM VII, com exceção das divisões VIIa, VIId, VIIe;

e)

Para o lagostim (Nephrops norvegicus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar esta espécie na subzona CIEM VII;

f)

Para o lagostim (Nephrops norvegicus), até um máximo de 7 %, em 2016 e 2017, e até um máximo de 6 %, em 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios obrigados a desembarcar esta espécie na divisão CIEM VIa;

g)

Para o linguado-legítimo (Solea solea), até um máximo de 3 %, em 2016, 2017 e 2018, do total anual das capturas desta espécie efetuadas por navios que utilizam artes mais seletivas (arte TBB com malhagem de 80-199mm) nas divisões CIEM VIId, VIIe, VIIf, VIIg.

2.   Até 1 de maio de 2016, os Estados-Membros com um interesse direto de gestão nas águas ocidentais norte devem apresentar à Comissão dados suplementares sobre as devoluções e outras informações científicas pertinentes que justifiquem as isenções estabelecidas no n.o 1, alíneas b), c) e d). O Comité Científico, Técnico e Económico das Pescas (CCTEP) deve avaliar esses dados e informações até 1 de setembro de 2016.

Artigo 4.o

Navios sujeitos à obrigação de desembarque

1.   Os Estados-Membros devem determinar, em conformidade com os critérios estabelecidos no anexo do presente regulamento, quais os navios sujeitos à obrigação de desembarque para cada pescaria específica.

2.   Até 31 de dezembro de 2015, os Estados-Membros em causa devem comunicar à Comissão e aos outros Estados-Membros, através do sítio Web seguro da União para o controlo, as listas de navios determinados em conformidade com o n.o 1, para cada pescaria do anexo. Os Estados-Membros devem manter essas listas atualizadas.

Artigo 5.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável de 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2018.

O artigo 4.o é aplicável a partir da data de entrada em vigor do presente regulamento.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 12 de outubro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 354 de 28.1.2013, p. 22.

(2)  Os códigos das artes utilizadas no presente regulamento são definidos pela Organização para a Alimentação e Agricultura das Nações Unidas.


ANEXO

Pescarias sujeitas à obrigação de desembarque

a)

Pescarias na divisão CIEM VIa e águas da União da divisão CIEM Vb

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 10 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados, a obrigação de desembarque é aplicável à arinca

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 30 % de lagostim, a obrigação de desembarque é aplicável ao lagostim

b)

Pescarias com TAC combinado para as subzonas CIEM VI e VII e as águas da União da divisão CIEM Vb, para a pescada

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Pescada

(Merluccius merluccius)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 30 % de pescada, a obrigação de desembarque é aplicável à pescada

Pescada

(Merluccius merluccius)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todas as redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de pescada estão sujeitas à obrigação de desembarque

Pescada

(Merluccius merluccius)

LL, LLS, LLD, LX, LTL, LHP, LHM

Todos os palangres

Todas

Todas as capturas de pescada estão sujeitas à obrigação de desembarque

c)

Pescarias com TAC para a subzona CIEM VII, para o lagostim

Pescaria

Código da arte

Descrição da arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Lagostim (Nephrops norvegicus)

OTB SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, FPO, TBN, TB, TBS, SX, SV, FIX, OT, PT, TX

Redes de arrasto, redes envolventes-arrastantes, nassas, armadilhas e covos

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 30 % de lagostim, a obrigação de desembarque é aplicável ao lagostim

d)

Pescarias na divisão CIEM VIIa

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 10 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados, a obrigação de desembarque é aplicável à arinca

e)

Pescarias na divisão CIEM VIId

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea)

OTT, OTB, TBS, TBN, TB, PTB, OT, PT, TX

Redes de arrasto

< 100 mm

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 5 % de linguado-legítimo, a obrigação de desembarque é aplicável ao linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 25 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados, a obrigação de desembarque é aplicável ao badejo

f)

Pescarias na divisão CIEM VIIe — linguado-legítimo

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 10 % de linguado-legítimo, a obrigação de desembarque é aplicável ao linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

g)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Linguado-legítimo (Solea solea)

TBB

Todas as redes de arrasto de vara

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 5 % de linguado-legítimo, a obrigação de desembarque é aplicável ao linguado-legítimo

Linguado-legítimo (Solea solea)

GNS, GN, GND, GNC, GTN, GTR, GEN

Todos os tresmalhos e redes de emalhar

Todas

Todas as capturas de linguado-legítimo estão sujeitas à obrigação de desembarque

h)

Pescarias nas divisões CIEM VIIb, VIIc, VIIe, VIIf — VIIk

Pescaria

Código da arte

Arte de pesca

Malhagem

Obrigação de desembarque

Bacalhau (Gadus morhua), arinca (Melanogrammus aeglefinus), badejo (Merlangius merlangus) e escamudo (Pollachius virens)

OTB, SSC, OTT, PTB, SDN, SPR, TBN, TBS, TB, SX, SV, OT, PT, TX

Redes de arrasto e redes envolventes-arrastantes

Todas

Quando o total de desembarques por navio de todas as espécies em 2013 e 2014 é constituído por mais de 25 % dos seguintes gadídeos: bacalhau, arinca, badejo e escamudo combinados, a obrigação de desembarque é aplicável ao badejo