19.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 333/50


REGULAMENTO DELEGADO (UE, Euratom) 2015/2401 DA COMISSÃO

de 2 de outubro de 2015

sobre o conteúdo e o funcionamento do registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Tratado que institui a Comunidade Europeia da Energia Atómica,

Tendo em conta o Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de outubro de 2014, relativo ao estatuto e ao financiamento dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias (1), nomeadamente o artigo 7.o, n.o 2, e o artigo 8.o, n.o 3, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 exige que a autoridade para os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias («a autoridade») crie e gira um registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias («o registo»).

(2)

O registo deve ser o repositório de dados, informações e documentos apresentados com os pedidos de registo como partido político europeu ou fundação política europeia, bem como de quaisquer eventuais dados, informações e documentos apresentados subsequentemente por um partido político europeu ou uma fundação política europeia nos termos do presente regulamento.

(3)

A autoridade deve receber as informações e os documentos comprovativos necessários para assumir plenamente as suas responsabilidades em matéria de registo.

(4)

O registo deve facultar um serviço público em prol da transparência, da responsabilização e da segurança jurídica. Por esta razão, a autoridade deve gerir o registo de forma a proporcionar um acesso adequado e a certificação de informações nele contidas, respeitando simultaneamente as suas obrigações relativas à proteção de dados pessoais, nos termos do artigo 33.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, nomeadamente na sua qualidade de responsável pelo tratamento de dados definida no Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho (2).

(5)

A autoridade deve fornecer o extrato normalizado do registo contendo as informações fixadas pelo Regulamento de Execução adotado pela Comissão, em conformidade com o artigo 7.o, n.o 3, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

(6)

As modalidades de funcionamento, que devem permanecer proporcionais, devem ser determinadas pela autoridade.

(7)

O registo deve ser distinto do sítio web criado pelo Parlamento Europeu, em conformidade com o artigo 32.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014. No entanto, alguns dos documentos conservados no registo devem ser disponibilizados ao público nesse sítio,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Conteúdo do registo

1.   No que diz respeito aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias, o registo deve conter os seguintes documentos, incluindo as respetivas atualizações, se for caso disso:

a)

Os estatutos, incluindo todos os elementos exigidos pelos artigos 4.o e 5.o do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, e quaisquer alterações aos mesmos;

b)

O modelo de declaração que figura em anexo ao Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014 devidamente preenchido e assinado;

c)

Sempre que necessário, em complemento dos estatutos, uma descrição pormenorizada da estrutura financeira, de governação e de gestão do partido político europeu e da respetiva fundação associada, se for caso disso, demonstrando uma clara separação entre as duas entidades;

d)

Quando exigido pelo Estado-Membro em que o requerente tem a sua sede, uma declaração, por esse Estado-Membro, atestando que o requerente cumpriu todos os requisitos nacionais pertinentes para o pedido e que os seus estatutos são conformes com as disposições aplicáveis do direito nacional;

e)

Quaisquer documentos ou correspondência das autoridades dos Estados-Membros relacionados com os documentos ou as informações ao abrigo do presente artigo.

2.   No que diz respeito aos partidos políticos europeus, o registo deve conter os seguintes documentos, além dos documentos referidos no n.o 1:

a)

A carta de pedido de registo como partido político europeu, devidamente assinada pelo presidente ou pelo chefe da entidade que apresenta o pedido;

b)

Uma cópia dos resultados oficiais das últimas eleições para o Parlamento Europeu no momento do pedido de registo e, depois de o partido político europeu ter sido registado, uma cópia dos resultados oficiais após cada eleição para o Parlamento Europeu;

c)

No caso de pessoas singulares que formem um partido político europeu, uma declaração, assinada por, pelo menos, sete pessoas provenientes de diferentes Estados-Membros que sejam titulares de mandatos eleitos para o Parlamento Europeu ou para os parlamentos ou assembleias nacionais ou regionais, confirmando a sua adesão prevista ao partido político europeu em causa. As alterações na sequência dos resultados das eleições para o Parlamento Europeu ou de eleições nacionais ou regionais ou de mudanças de filiação, ou ambas, devem também ser incluídas;

d)

No caso de um partido político que pretenda registar-se mas que ainda não tenha participado nas eleições para o Parlamento Europeu, provas escritas da sua intenção declarada publicamente de participar nas próximas eleições para o Parlamento Europeu, com a indicação dos partidos políticos nacionais ou regionais associados, ou ambos, que planeiam apresentar candidatos nas eleições;

e)

A lista atualizada dos partidos membros em anexo aos estatutos, indicando para cada partido membro o seu nome completo, acrónimo e o Estado-Membro em que se encontra estabelecido.

3.   No que diz respeito às fundações políticas europeias, o registo deve conter os seguintes documentos, além dos documentos referidos no n.o 1:

a)

A carta de pedido de registo como fundação política europeia, devidamente assinada pelo presidente ou chefe da entidade requerente e pelo presidente ou chefe do partido político europeu a que estiver associada a fundação política requerente;

b)

A lista dos membros do órgão diretivo, com a indicação da nacionalidade de cada membro;

c)

A lista atual das organizações membros, com a indicação para cada organização membro do seu nome completo, acrónimo, tipo de filiação e Estado-Membro em que está estabelecida.

4.   As seguintes informações relativas a cada partido político europeu e fundação política europeia registados devem ser atualizadas no registo:

a)

Tipo de entidade (partido político europeu ou fundação política europeia);

b)

Número de registo atribuído pela autoridade em conformidade com o Regulamento de Execução da Comissão sobre as disposições pormenorizadas para o sistema de número de registo aplicáveis ao registo dos partidos políticos europeus e das fundações políticas europeias e as informações fornecidas pelos extratos normalizados do registo;

c)

Nome completo, acrónimo e logótipo;

d)

Estado-Membro em que o partido político europeu ou a fundação política europeia tem a sua sede;

e)

Nos casos em que o Estado-Membro da sede prevê o registo paralelo, nome, endereço e sítio web, se for caso disso, da autoridade de registo competente;

f)

Endereço da sede, seu endereço para correspondência, se for diferente, endereço do correio eletrónico e sítio web, se for caso disso;

g)

Data de registo como partido político europeu ou fundação política europeia e, se for caso disso, data de supressão do registo;

h)

Se o partido político europeu ou a fundação política europeia tiverem sido criados na sequência da conversão de uma entidade registada num Estado-Membro, o nome completo e estatuto jurídico dessa entidade, incluindo qualquer número de registo nacional;

i)

Data da adoção dos estatutos e de quaisquer alterações dos estatutos;

j)

Número de membros do partido político europeu ou dos seus partidos membros, se for caso disso, que são membros do Parlamento Europeu;

k)

Nome e número de registo da fundação política europeia associada ao partido político europeu, se for caso disso;

l)

No que respeita às fundações políticas europeias, nome e número de registo do partido político europeu associado;

m)

Identidade, incluindo nome, data de nascimento, nacionalidade e domicílio das pessoas que são membros de órgãos ou titulares de cargos de representação administrativa, financeira e jurídica, com uma indicação clara das suas capacidades e competências, individual ou coletivamente, para vincular a entidade perante terceiros e de a representar em processos judiciais.

5.   O registo deve conservar todos os documentos e informações referidos nos n.os 1 a 4, sem prazo estabelecido.

Artigo 2.o

Informações suplementares e documentos comprovativos

Os requerentes de registo e os partidos políticos europeus e as fundações políticas europeias registados devem fornecer à autoridade, para além dos requisitos do artigo 8.o, n.o 2, do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, os documentos e informações, bem como todas as atualizações posteriores, referidos no artigo 1.o.

A autoridade poderá solicitar aos partidos políticos europeus e às fundações políticas europeias que corrijam quaisquer documentos e informações incompletos ou desatualizados fornecidos.

Artigo 3.o

Serviços prestados pelo registo

1.   A autoridade estabelece os extratos normalizados do registo. Fornece o extrato normalizado a qualquer pessoa singular ou coletiva no prazo de dez dias úteis a contar da receção do pedido.

2.   Nos casos em que a autoridade tenha competência ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, deve, a pedido, certificar que a informação fornecida no extrato normalizado é correta, atualizada e conforme com a legislação aplicável da União.

Nos casos em que a autoridade não tenha competência ao abrigo do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014, deve, a pedido, certificar que a informação fornecida no extrato normalizado é a mais completa, atualizada e correta de que dispõe depois de terem sido efetuadas todas as verificações que se afiguraram razoáveis. Essas verificações devem incluir a procura de confirmação das informações prestadas pelas autoridades dos Estados-Membros pertinentes, na medida em que a legislação nacional aplicável preveja a possibilidade de as autoridades competentes agirem nesse sentido. O prazo estabelecido no n.o 1 não se aplica aos pedidos abrangidos pelo presente parágrafo.

Na certificação referida no presente número, a autoridade deve indicar claramente se tem competência nos termos do Regulamento (UE, Euratom) n.o 1141/2014.

3.   A autoridade emite o certificado referido no n.o 2, mediante pedido, às instituições e aos órgãos da União, bem como às autoridades e aos tribunais dos Estados-Membros. Deve igualmente fornecer, a pedido, essa certificação aos partidos políticos europeus ou às fundações políticas europeias no que diz respeito ao seu próprio estatuto.

A autoridade pode igualmente apresentar essa certificação a qualquer outra pessoa singular ou coletiva, quando tal for necessário para procedimentos legais ou administrativos, mediante a apresentação de um pedido adequadamente fundamentado à autoridade.

4.   A autoridade deve determinar em pormenor o procedimento a seguir para a apresentação de pedidos e a emissão de certidões e extratos normalizados, incluindo o recurso a meios eletrónicos para a prestação desses serviços.

Artigo 4.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 2 de outubro 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 317 de 4.11.2014, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 45/2001 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de dezembro de 2000, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais pelas instituições e pelos órgãos comunitários e à livre circulação desses dados (JO L 8 de 12.1.2001, p. 1).