16.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 330/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2338 DA COMISSÃO
de 11 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (UE) n.o 965/2012 no respeitante aos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo, aos dispositivos de localização subaquática e aos sistemas de seguimento de aeronaves
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008, relativo a regras comuns no domínio da aviação civil e que cria a Agência Europeia para a Segurança da Aviação, e que revoga a Diretiva 91/670/CEE do Conselho, o Regulamento (CE) n.o 1592/2002 e a Diretiva 2004/36/CE (1), nomeadamente o artigo 8.o, n.o 5,
Considerando o seguinte:
(1) |
As operações das aeronaves devem cumprir os requisitos essenciais previstos no anexo IV do Regulamento (CE) n.o 216/2008. Em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008, a Comissão deve adotar as regras de execução necessárias, de modo a criar condições para garantir a segurança das operações das aeronaves. |
(2) |
O equipamento de registo de sons da cabina de pilotagem (CVR) visa apoiar a investigação de segurança efetuada pela autoridade competente em caso de acidente ou incidente. O Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) define as salvaguardas pertinentes para proteger os registos do CVR contra a divulgação numa situação em que foi iniciada uma investigação de segurança. Com a introdução da gestão da segurança, reconhece-se que o CVR pode ser utilizado fora do contexto de uma investigação de segurança, a fim de manter ou melhorar a segurança. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão (3) deve, por conseguinte, ser alterado, de modo a reforçar as condições que visam evitar, de forma eficaz, a utilização inadequada e a divulgação dos registos do CVR. |
(3) |
A fim de melhorar o desempenho global do equipamento de registo de voo e facilitar a recuperação de uma aeronave e do respetivo equipamento de registo de voo após um acidente sobre a água, foram propostas pela Organização da Aviação Civil Internacional (ICAO) diversas melhorias dos atuais requisitos no que respeita à segurança. Tais melhorias incluem o abandono de tecnologias de registo obsoletas, designadamente fita magnética ou fio magnético, o alargamento do tempo mínimo de registo do CVR, bem como do tempo de transmissão do dispositivo de localização subaquática do equipamento de registo de voo e o transporte de um dispositivo de localização subaquática com um raio de deteção muito longo para aeronaves que efetuam voos de longo curso sobre a água. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de refletir tais melhorias da segurança. |
(4) |
Importa ter em conta o desaparecimento do voo MH370, em 8 de março de 2014, e as recomendações formuladas pela assembleia multidisciplinar da ICAO sobre seguimento a nível mundial, realizada em 12 e 13 de maio de 2014. A posição das aeronaves de transporte público deve ser conhecida em qualquer momento, mesmo numa localização remota, a fim de facilitar a localização das aeronaves em caso de comportamento anormal, de emergência ou de acidente. Sempre que possível, os meios de seguimento das aeronaves devem ser resistentes à perda de energia elétrica normal a bordo e não devem dispor de nenhum controlo que permita desativá-los durante o voo. O Regulamento (UE) n.o 965/2012 deve, por conseguinte, ser alterado, a fim de incluir requisitos adicionais relacionados com os meios de seguimento de aeronaves à escala mundial, nomeadamente quando sobrevoam oceanos e zonas remotas. |
(5) |
Em conformidade com a proposta do painel para o equipamento de registo de voo (FLIRECP) da ICAO, no caso do transporte de CVR com um tempo de registo alargado para aviões de grande porte, devem ser previstas disposições para a introdução de CVR com um tempo de registo de 25 horas a bordo das aeronaves fabricadas após 1 de janeiro de 2021, com uma massa máxima à descolagem certificada superior a 27 000 kg. |
(6) |
As medidas previstas no presente regulamento contemplam 13 recomendações de segurança das autoridades competentes (4), destinadas a reforçar a segurança facilitando a recuperação de informações para efeitos das investigações de segurança da aviação civil europeia e a melhorar o desempenho e o manuseamento do equipamento de registo de voo, bem como a localização das aeronaves após um acidente sobre a água. |
(7) |
As medidas previstas no presente regulamento baseiam-se no parecer n.o 01/2014 (5), emitido pela Agência Europeia para a Segurança da Aviação (AESA) nos termos do artigo 17.o, n.o 2, alínea b), e do artigo 19.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 216/2008. |
(8) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do comité instituído pelo artigo 65.o do Regulamento (CE) n.o 216/2008, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo I (Definições), o anexo IV (Parte CAT), o anexo VI (Parte NCC) e o anexo VIII (Parte SPO) do Regulamento (UE) n.o 965/2012 são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 11 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 79 de 13.3.2008, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 996/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de outubro de 2010, relativo à investigação e prevenção de acidentes e incidentes na aviação civil e que revoga a Diretiva 94/56/CE (JO L 295 de 12.11.2010, p. 35).
(3) Regulamento (UE) n.o 965/2012 da Comissão, de 5 de outubro de 2012, que estabelece os requisitos técnicos e os procedimentos administrativos para as operações aéreas, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 216/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 296 de 25.10.2012, p. 1).
(4) Referências da AESA para as 13 recomendações de segurança: CAND-1999-002 (McDonnell Douglas MD11, HB-IWF, 02/09/1998); GREC-2006-045 (B737 da Helios, 5B-DBY, 14/08/2005); NORW-2006-013 (ATR42, OY-JRJ 31/01/2005); NETH-2011-015 (Boeing 737, PH-BDP, 10/02/2010); UNKG-2012-013 (Boeing 767, G OOBK, 03/10/2010); FRAN-2012-025 (Airbus 340, F-GLZU, 22/07/2011); FINL-2012-003 (Airbus A330, OH-LTO,11/12/2010); FRAN-2009-016, FRAN-2009-017, FRAN-2009-018, FRAN-2011-017 e FRAN-2011-018 (Airbus A330, F-GZCP, 01/06/2009); UNKG-2008-020 (ATR42, EI-SLD, 18/01/2007).
(5) Parecer 01/2014 da AESA, de 5 de maio de 2014, no respeitante à alteração dos requisitos aplicáveis ao equipamento de registo de voo e aos dispositivos de localização subaquática.
ANEXO
1. |
São inseridos os pontos seguintes no anexo I do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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2. |
O anexo IV do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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3. |
O anexo VI do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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4. |
O anexo VIII do Regulamento (UE) n.o 965/2012 é alterado do seguinte modo:
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