12.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 328/62


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2320 DA COMISSÃO

de 8 de dezembro de 2015

relativo à classificação de determinadas mercadorias na Nomenclatura Combinada

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 2658/87 do Conselho, de 23 de julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (1), nomeadamente o artigo 9.o, n.o 1, alínea a),

Considerando o seguinte:

(1)

A fim de assegurar a aplicação uniforme da Nomenclatura Combinada anexa ao Regulamento (CEE) n.o 2658/87, importa adotar disposições relativas à classificação das mercadorias que figuram no anexo do presente regulamento.

(2)

O Regulamento (CEE) n.o 2658/87 fixa as regras gerais para a interpretação da Nomenclatura Combinada. Essas regras aplicam-se igualmente a qualquer outra nomenclatura que retome a Nomenclatura Combinada total ou parcialmente ou acrescentando-lhe eventualmente subdivisões, e que esteja estabelecida por disposições específicas da União, com vista à aplicação de medidas pautais ou outras relativas ao comércio de mercadorias.

(3)

Em aplicação das referidas regras gerais, as mercadorias descritas na coluna 1 do quadro que figura no anexo devem ser classificadas nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2, por força dos fundamentos estabelecidos na coluna 3 do referido quadro.

(4)

É oportuno que as informações pautais vinculativas emitidas em relação às mercadorias em causa no presente regulamento e que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento possam continuar a ser invocadas pelos seus titulares, durante um determinado período, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho (2). Esse período deve ser de três meses.

(5)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité do Código Aduaneiro,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

As mercadorias descritas na coluna 1 do quadro em anexo devem ser classificadas na Nomenclatura Combinada nos códigos NC correspondentes, indicados na coluna 2 do referido quadro.

Artigo 2.o

As informações pautais vinculativas que não estejam em conformidade com o disposto no presente regulamento podem continuar a ser invocadas, em conformidade com o artigo 12.o, n.o 6, do Regulamento (CEE) n.o 2913/92, por um período de três meses a contar da data de entrada em vigor do presente regulamento.

Artigo 3.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 8 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

Em nome do Presidente,

Heinz ZOUREK

Diretor-Geral da Fiscalidade e da União Aduaneira


(1)   JO L 256 de 7.9.1987, p. 1.

(2)  Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho, de 12 de outubro de 1992, que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 302 de 19.10.1992, p. 1).


ANEXO

Descrição das mercadorias

Classificação

(Código NC)

Fundamentos

(1)

(2)

(3)

Um artigo constituído por tecido transparente brilhante (100 % poliéster), com decoração bordada à máquina, apresentado em rolos de 300 cm de comprimento.

Uma das duas extremidades longitudinais do artigo encontra-se ornamentada com um ponto entrelaçado, que contém no seu interior um fio de chumbo, recoberto de tecido. A extremidade oposta possui uma ourela densamente tecida para evitar que o tecido se desfie e as extremidades da trama apresentam-se sob a forma de franjas.

O comprimento do tecido, quando cortado do rolo, possui a largura de uma futura cortina. Esta cortina resulta apenas do simples corte do tecido, de acordo com o comprimento desejado, a partir da ourela densamente tecida e de efetuar as bainhas às extremidades que foram cortadas do rolo. A extremidade ornamentada com o ponto entrelaçado constitui a parte inferior da cortina e mantém-se tal como estava no rolo.

(Ver imagens) (*1)

6303 92 90

A classificação é determinada pelas disposições das Regras Gerais 1, 2 a) e 6 para a interpretação da Nomenclatura Combinada, pela Nota 7 d) da Secção XI e pelo descritivo dos códigos NC 6303 , 6303 92 e 6303 92 90 .

O artigo possui a característica essencial de uma cortina acabada da posição SH 6303 , dado que apenas exige uma mão-de-obra elementar para se constituir como uma cortina. Ou seja, apenas é necessária a operação menor de cortar simplesmente a cortina no comprimento desejado e o embainhar. (ver também as Notas Explicativas do Sistema Harmonizado relativas à posição SH 6303 , segundo parágrafo).

O artefacto inacabado é considerado como artefacto confecionado, uma vez que possui já uma extremidade embainhada (extremidade ornamentada com um ponto entrelaçado).

Portanto, o artigo deve ser classificado no código NC 6303 92 90 , como cortinados e cortinas de fibras sintéticas.


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(*1)  As imagens destinam-se a fins meramente informativos.