10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/9


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2296 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2014 que publica, em relação a 2015, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),

Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão de 17 de dezembro de 1987 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2), nomeadamente o artigo 3.o, terceiro parágrafo,

Considerando o seguinte:

(1)

A nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 foi publicada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2014 da Comissão (3). A data final de aplicação do referido regulamento de execução foi fixada em 31 de dezembro de 2015.

(2)

A fim de aplicar os procedimentos aduaneiros eletrónicos à exportação, é necessário inserir os códigos dos produtos e a descrição da nomenclatura das restituições à exportação (NRE) na TARIC com suficiente antecedência antes de aplicar as restituições à exportação. É necessário prolongar o prazo de validade da publicação de uma versão consolidada da NRE no caso de as restituições à exportação serem introduzidas em virtude do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após essa data.

(3)

A NRE é também utilizada para a aplicação a nível nacional das medidas especiais de apoio às regiões ultraperiféricas (POSEI). A fim de reforçar a aplicação uniforme dessas medidas, é conveniente prolongar a publicação da NRE.

(4)

As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada (NC) para 2016 não exigem uma adaptação técnica da NRE para 2016.

(5)

O período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2014 deve, por conseguinte, ser prolongado por mais um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2016,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

No artigo 2.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1366/2014, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2016».

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)   JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.

(3)  Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que publica, em relação a 2015, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 (JO L 368 de 23.12.2014, p. 1).