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10.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 324/9 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2296 DA COMISSÃO
de 9 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2014 que publica, em relação a 2015, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1),
Tendo em conta o Regulamento (CEE) n.o 3846/87 da Comissão de 17 de dezembro de 1987 que estabelece a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação (2), nomeadamente o artigo 3.o, terceiro parágrafo,
Considerando o seguinte:
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(1) |
A nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 foi publicada pelo Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2014 da Comissão (3). A data final de aplicação do referido regulamento de execução foi fixada em 31 de dezembro de 2015. |
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(2) |
A fim de aplicar os procedimentos aduaneiros eletrónicos à exportação, é necessário inserir os códigos dos produtos e a descrição da nomenclatura das restituições à exportação (NRE) na TARIC com suficiente antecedência antes de aplicar as restituições à exportação. É necessário prolongar o prazo de validade da publicação de uma versão consolidada da NRE no caso de as restituições à exportação serem introduzidas em virtude do Regulamento (UE) n.o 1308/2013 após essa data. |
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(3) |
A NRE é também utilizada para a aplicação a nível nacional das medidas especiais de apoio às regiões ultraperiféricas (POSEI). A fim de reforçar a aplicação uniforme dessas medidas, é conveniente prolongar a publicação da NRE. |
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(4) |
As alterações introduzidas na Nomenclatura Combinada (NC) para 2016 não exigem uma adaptação técnica da NRE para 2016. |
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(5) |
O período de aplicação do Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2014 deve, por conseguinte, ser prolongado por mais um ano, ou seja, até 31 de dezembro de 2016, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
No artigo 2.o, segundo parágrafo, do Regulamento (UE) n.o 1366/2014, a data «31 de dezembro de 2015» é substituída por «31 de dezembro de 2016».
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.
(2) JO L 366 de 24.12.1987, p. 1.
(3) Regulamento de Execução (UE) n.o 1366/2014 da Comissão, de 19 de dezembro de 2014, que publica, em relação a 2015, a nomenclatura dos produtos agrícolas para as restituições à exportação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n.o 3846/87 (JO L 368 de 23.12.2014, p. 1).