10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 324/5


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2295 DA COMISSÃO

de 9 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 no que diz respeito às listas de estabelecimentos alimentares aprovados

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril de 2004, relativo aos controlos oficiais realizados para assegurar a verificação do cumprimento da legislação relativa aos alimentos para animais e aos géneros alimentícios e das normas relativas à saúde e ao bem-estar dos animais (1), nomeadamente o artigo 31.o, n.o 2, alínea f),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 882/2004 estabelece as regras gerais aplicáveis aos controlos oficiais realizados para verificar a conformidade com as normas da União no domínio dos alimentos para animais e dos géneros alimentícios e da saúde e do bem-estar dos animais. Estabelece que os Estados-Membros devem manter listas atualizadas de estabelecimentos aprovados, disponíveis aos outros Estados-Membros e ao público.

(2)

Em conformidade com os requisitos estabelecidos no Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão (2), a Comissão deve estabelecer um sítio web, a partir do qual cada Estado-Membro institui uma ligação ao seu sítio web nacional que contenha as listas atualizadas dos estabelecimentos aprovados, disponíveis aos outros Estados-Membros e ao público. A análise dessas listas para fins como a avaliação de impacto e a realização de ligações com outras ferramentas de tecnologias da informação da Comissão demonstrou ser um processo muito moroso e complexo.

(3)

A fim de simplificar a possibilidade de analisar a lista de estabelecimentos dos Estados-Membros e incluir, sem demora injustificada, os estabelecimentos aprovados na União nas referidas listas, afigura-se adequado permitir a utilização do sistema TRACES.

(4)

Os requisitos previstos no presente regulamento implicam uma adaptação das práticas atuais, tanto para os operadores das empresas do setor alimentar como para as autoridades competentes. Por conseguinte, é conveniente permitir um diferimento na aplicação do presente regulamento.

(5)

Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 2074/2005 deve ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo V do Regulamento (CE) n.o 2074/2005 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 9 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 165 de 30.4.2004, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 2074/2005 da Comissão, de 5 de dezembro de 2005, que estabelece medidas de execução para determinados produtos ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 853/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e para a organização de controlos oficiais ao abrigo dos Regulamentos (CE) n.o 854/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e n.o 882/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho, que derroga o Regulamento (CE) n.o 852/2004 do Parlamento Europeu e do Conselho e altera os Regulamentos (CE) n.o 853/2004 e (CE) n.o 854/2004 (JO L 338 de 22.12.2005, p. 27)


ANEXO

«ANEXO V

Listas de estabelecimentos aprovados

CAPÍTULO I

ACESSO ÀS LISTAS DE ESTABELECIMENTOS APROVADOS

A fim de ajudar os Estados-Membros a elaborar listas atualizadas de estabelecimentos alimentares aprovados, disponíveis aos outros Estados-Membros e ao público, a Comissão criará um sítio web no qual cada Estado-Membro incluirá uma ligação ao seu sítio web nacional ou prestará informações no caso de essas listas serem publicadas através do sistema Traces.

CAPÍTULO II

FORMATO DOS SÍTIOS WEB NACIONAIS

A.   Lista geral

1.

Cada Estado-Membro dará à Comissão um endereço de ligação a um único sítio web nacional que contenha a lista geral das listas de estabelecimentos alimentares aprovados de produtos de origem animal como definidos no anexo I, ponto 8.1, do Regulamento (CE) n.o 853/2004.

2.

A lista geral referida no ponto 1 deve ser constituída por uma folha e preenchida numa ou mais línguas oficiais da União.

B.   Diagrama operacional

1.

O sítio web que contém a lista geral será desenvolvido pela autoridade competente ou, se for o caso, por uma das autoridades competentes referidas no artigo 4.o do Regulamento (CE) n.o 882/2004.

2.

A lista geral deve incluir ligações:

a)

a outras páginas web localizadas no mesmo sítio web;

b)

a sítios web geridos por outras autoridades competentes, unidades ou, se for o caso, organismos, caso certas listas de estabelecimentos alimentares aprovados não sejam mantidas pela autoridade competente referida no ponto 1.

C.   Listas apresentadas através do sistema Traces

Em derrogação das partes A e B, os Estados-Membros podem apresentar as listas através do sistema Traces.

CAPITULO III

MODELOS E CÓDIGOS PARA AS LISTAS DE ESTABELECIMENTOS APROVADOS

Devem ser estabelecidos modelos, com as informações pertinentes e os códigos, para assegurar uma ampla disponibilidade das informações referentes aos estabelecimentos alimentares aprovados e melhorar a legibilidade das listas.

CAPÍTULO IV

CARACTERÍSTICAS TÉCNICAS

As tarefas e atividades referidas nos capítulos II e III devem ser realizadas em conformidade com as especificações técnicas publicadas pela Comissão.»