10.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 325/1 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2282 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita aos formulários de notificação e fichas de informação
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 33.o,
Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,
Considerando o seguinte:
(1) |
A iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais centrou-se na identificação de princípios comuns para a apreciação da compatibilidade de todas as medidas de auxílio pela Comissão. A este respeito, a Comissão considera uma medida de auxílio compatível com o Tratado se esta satisfizer os critérios de: contribuição para um objetivo de interesse comum bem definido; necessidade de intervenção do Estado; adequação; efeito de incentivo; proporcionalidade; e prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e no comércio entre Estados-Membros. As orientações relativas aos auxílios estatais foram revistas e racionalizadas, a fim de refletir estes princípios de apreciação comuns. Os formulários de notificação de auxílios estatais e as fichas de informação constantes do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (2) devem, por conseguinte, ser adaptados a fim de assegurar que a Comissão recebe todas as informações necessárias para proceder à sua apreciação no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais atualizadas. |
(2) |
As medidas de auxílio devem igualmente satisfazer os critérios de transparência, definidos na Comunicação relativa à Transparência (3), que visam promover a conformidade, reduzir a incerteza e permitir às empresas verificar se os auxílios concedidos aos concorrentes são legais. A transparência facilita igualmente a execução por parte das autoridades nacionais e regionais, ao aumentar a sensibilização em matéria de auxílios concedidos a vários níveis, garantindo assim uma melhor monitorização e acompanhamento a nível nacional e local. Para esse efeito, os Estados-Membros responsáveis pela notificação devem apresentar informações relevantes sobre a publicação de informações relativas às medidas de auxílio. |
(3) |
Tendo em conta o possível impacto no comércio e na concorrência de regimes de auxílio com orçamentos elevados, com características inéditas ou que impliquem alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação desses regimes. Para permitir à Comissão apreciar o plano de avaliação, os Estados-Membros devem apresentar-lhe um projeto de plano de avaliação ao mesmo tempo que lhe notificam o regime de auxílio em questão. Para o efeito, um novo formulário de avaliação, a utilizar por Estados-Membros, deve ser aditado ao Regulamento (CE) n.o 794/2004. |
(4) |
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 794/2004 é alterado como segue:
1) |
O título passa a ter a seguinte redação: «Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.» |
2) |
O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento. |
3) |
Os anexos III A e III B são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.
(2) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21.4.2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(3) Comunicação da Comissão que altera as comunicações da Comissão sobre as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, os Auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as Orientações em matéria de auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e sobre as Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 198 de 27.6.2014, p. 30).
ANEXO I
O anexo I é alterado do seguinte modo:
(1) |
A parte I passa a ter a seguinte redação: «PARTE I. INFORMAÇÕES GERAIS 1. Tipo de notificação As informações constantes do presente formulário dizem respeito a:
2. Identificação da entidade que concede o auxílio Estado-Membro em causa: … Região(ões) do Estado-Membro em causa (ao nível NUTS 2); incluir informações sobre o respetivo estatuto de região assistida: … Pessoa(s) de contacto:
Indicar o nome, o endereço (incluindo o endereço do sítio Web) e o endereço eletrónico da autoridade que concede o auxílio:
Pessoa de contacto na Representação Permanente
Se pretender que uma cópia da correspondência oficial enviada pela Comissão ao Estado-Membro seja remetida a outras autoridades nacionais, indicar o seu nome, endereço (incluindo endereço do sítio Web) e endereço eletrónico:
3. Beneficiários 3.1. Localização do(s) beneficiário(s)
3.2. Se for aplicável, localização do(s) projeto(s)
3.3. Setor(es) afetado(s) pela medida de auxílio (ou seja, no qual os beneficiários do auxílio desenvolvem atividade):
3.4. No caso de regimes de auxílio, especificar: 3.4.1. Tipo de beneficiários:
3.4.2. Número estimado de beneficiários:
3.5. No caso de um auxílio individual, concedido no âmbito de um regime ou enquanto auxílio ad hoc, especificar: 3.5.1. Nome do(s) beneficiário(s): … 3.5.2. Tipo de beneficiário(s): …
Número de empregados: … Volume de negócios anual (montante total em moeda nacional, no último exercício financeiro): … Balanço anual total (montante total em moeda nacional, no último exercício financeiro): … Existência de empresas associadas ou empresas parceiras (anexar uma declaração em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, da Recomendação da Comissão sobre as PME (3) que ateste o estatuto de empresa autónoma ou de empresa associada ou parceira da empresa beneficiária (4)): …
3.6. O(s) beneficiário(s) é(são) uma empresa em dificuldade (5)?
3.7. Ordens de recuperação pendentes 3.7.1. No caso de auxílio individual: Se o beneficiário tiver ainda à sua disposição um auxílio ilegal concedido anteriormente e declarado incompatível por uma decisão da Comissão (quer enquanto auxílio individual, ou ao abrigo de um regime de auxílio agora declarado incompatível), as autoridades dos Estados-Membros comprometem-se a suspender a concessão e/ou o pagamento do auxílio notificado até que o beneficiário tenha reembolsado ou transferido para uma conta bloqueada o montante total do auxílio ilegal e incompatível e dos juros correspondentes.
Indicar a referência à base jurídica nacional referente a este ponto: … 3.7.2. No caso de regimes de auxílios: As autoridades dos Estados-Membros comprometem-se a suspender a concessão e/ou o pagamento de um auxílio ao abrigo do regime de auxílio notificado a qualquer empresa que tenha anteriormente beneficiado de um auxílio ilegal declarado incompatível por uma decisão da Comissão (quer enquanto auxílio individual ou ao abrigo de um regime de auxílio agora declarado incompatível), até que essa empresa tenha reembolsado ou transferido para uma conta bloqueada o montante total do auxílio ilegal e incompatível e dos juros de recuperação correspondentes.
Indicar a referência à base jurídica nacional referente a este ponto: … 4. Base jurídica nacional 4.1. Indicar a base jurídica nacional da medida de auxílio, incluindo as disposições de aplicação e respetivas fontes: Base jurídica nacional:… … Disposições de aplicação (se for caso disso): … … Referências (se for caso disso): … 4.2. Anexar à presente notificação:
4.3. No caso de um texto final, o mesmo contém uma cláusula suspensiva por força da qual a autoridade que concede o auxílio só o pode fazer depois de este aprovado pela Comissão?
4.4. Se o texto da base jurídica contém uma cláusula suspensiva, indicar a data da concessão do auxílio:
5. Identificação do auxílio, objetivo e duração 5.1. Designação da medida de auxílio (ou nome do beneficiário do auxílio individual) … 5.2. Descrição sucinta do objetivo do auxílio … 5.3. A medida diz respeito o cofinanciamento nacional de um projeto ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) (6)?
5.4. Tipo de auxílio 5.4.1. A notificação diz respeito a um regime de auxílios?
5.4.2. A notificação diz respeito a um auxílio individual (8)?
5.4.3. O sistema de financiamento é parte integrante da medida de auxílio (por exemplo, aplicando imposições parafiscais destinadas a angariar os fundos necessários para permitir a concessão do auxílio)?
5.5. Duração ☐ Regime Indicar o prazo final previsto para a concessão do auxílio individual ao abrigo do regime. Se a duração exceder seis anos, indicar por que motivo é indispensável um prazo mais longo para alcançar os objetivos do regime … ☐ Auxílio individual Indicar a data prevista para a concessão do auxílio (9): … Se o auxílio vai ser pago em parcelas, indicar a(s) data(s) prevista(s) de cada parcela… 6. Compatibilidade do auxílio Princípios comuns de apreciação (As subsecções 6.2 a 6.7 não se aplicam aos setores da agricultura, das pescas e da aquicultura (10) ) 6.1. Indicar o objetivo principal e, se aplicável, o(s) objetivo(s) secundário(s), de interesse comum para o qual o auxílio contribui:
6.2. Explicar a necessidade de intervenção do Estado. Note-se que o auxílio deve visar uma situação em que seja suscetível de produzir uma melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode criar, corrigindo uma falha de mercado bem definida. … … 6.3. Indicar por que razão o auxílio é um instrumento adequado para atingir o objetivo de interesse comum, tal como definido no ponto 6.1. Note-se que o auxílio não será considerado compatível se a mesma contribuição positiva for possível através de medidas que causem menos distorções. … … 6.4. Indicar se o auxílio tem um efeito de incentivo (isto é, quando o auxílio altera o comportamento de uma empresa, levando-a a exercer uma atividade suplementar que não teria exercido, ou só o teria feito de forma limitada ou diferente, sem o dito auxílio).
Indicar se as atividades que tiveram início antes da apresentação do pedido de auxílio são elegíveis.
Se as atividades forem elegíveis, explicar de que modo é cumprido o requisito do efeito de incentivo. … … 6.5. Indicar as razões pelas quais o auxílio concedido é proporcional, na medida em que equivale ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades. … … 6.6. Indicar os possíveis efeitos negativos do auxílio sobre a concorrência e o comércio e especificar em que medida são compensados pelos efeitos positivos. … … 6.7. De acordo com a Comunicação relativa à Transparência (12), indicar se as seguintes informações serão publicadas num único sítio Web nacional ou regional: o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de implementação, ou uma ligação a esse texto; a identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio; a identidade do(s) beneficiário(s) individual(ais), o instrumento de auxílio (13) e o montante de auxílio concedido a cada beneficiário(s); o objetivo do auxílio, a data de concessão, o tipo de empresa (por exemplo, PME, grande empresa); o número de referência da medida de auxílio atribuído pela Comissão; a região em que o(s) beneficiário(s) está(ão) localizado(s) (ao nível II da NUTS) e o seu principal setor económico (a nível de grupo NACE) (14).
6.7.1. Indicar o(s) endereço(s) do sítio Web em que a informação será disponibilizada: … … 6.7.2. Se aplicável, indicar o(s) endereço(s) do sítio Web central que recebe informações do(s) sítio(s) regional(ais): … … 6.7.3. Se o(s) endereço(s) do sítio Web referido no ponto 6.7.2 não seja(m) conhecido(s) no momento da apresentação da notificação, o Estado-Membro deve comprometer-se a informar a Comissão logo que sejam criados esses sítios Web e conhecidos os endereços. 7. Instrumento de auxílio, montante do auxílio, intensidade do auxílio e meios de financiamento 7.1. Instrumento de auxílio e montante do auxílio Especificar a forma e o montante do auxílio (15) disponibilizado ao(s) beneficiário(s) (se for caso disso, em relação a cada medida):
No que diz respeito a garantias, indicar o montante máximo de empréstimos garantidos: … No que diz respeito a empréstimos, indicar o montante máximo (nominal) do empréstimo concedido: … 7.2. Descrição do instrumento de auxílio Para cada instrumento de auxílio escolhido a partir da lista constante do ponto 7.1, descrever as condições de aplicação do auxílio (tais como, o tratamento fiscal, se o auxílio é concedido automaticamente com base em determinados critérios objetivos ou se existe um elemento de discrição por parte das autoridades que o concedem): … … 7.3. Fonte de financiamento 7.3.1. Especificar o financiamento do auxílio:
7.3.2. O orçamento é adotado anualmente?
7.3.3. Se a notificação disser respeito a alterações de um regime de auxílios existente, indicar o impacto orçamental, para cada um dos instrumentos de auxílio, das alterações notificadas no: Orçamento global … Orçamento anual (17) … 7.4. Cumulação O auxílio pode ser cumulado com o auxílio ou os auxílios de minimis (18) recebidos no âmbito de outros auxílios locais, regionais ou nacionais (19) para cobrir os mesmos custos elegíveis?
… … Descrever os mecanismos instituídos para assegurar o respeito das regras de cumulação: … …
8. Avaliação 8.1. O regime será objeto de avaliação (20)?
Se o regime não for objeto de avaliação, indicar os motivos pelos quais considera não estarem preenchidos os critérios para uma avaliação. …
Segundo que critérios o regime será objeto de uma avaliação ex post:
Se estiver preenchido algum dos critérios mencionados neste ponto, indicar o período de avaliação e completar a ficha de informações complementares para a notificação de um plano de avaliação, constante do anexo 1, parte III.8 (21). … 8.2. Indicar se já foi efetuada uma avaliação ex post para um regime semelhante (se pertinente, com uma referência e uma ligação Web) … 9. Relatórios e monitorização A fim de permitir à Comissão monitorizar o regime de auxílios e o auxílio individual, o Estado-Membro notificante compromete-se a:
No que se refere aos regimes de auxílios de natureza fiscal:
10. Confidencialidade A notificação contém informações confidenciais (23) que não devem ser divulgadas a terceiros?
…
11. Outras informações Quando aplicável, fornecer outras informações relevantes para a apreciação do auxílio. … … 12. Anexos Enumerar todos os documentos anexos à notificação e fornecer cópias em papel ou endereços de sítios Web que deem acesso direto aos documentos em causa. … … 13. Declaração Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações prestadas no presente formulário e nos seus anexos e apensos são exatas e completas. Data e local da assinatura … Assinatura … Nome e cargo da pessoa que assina … 14. Ficha de informações complementares 14.1. A partir das informações apresentadas no formulário de informações gerais, selecionar a ficha de informações complementares a preencher:
14.2. No que respeita aos auxílios não abrangidos por qualquer uma das fichas de informações complementares, selecionar a disposição pertinente do TFUE, orientação ou outro texto aplicável aos auxílios estatais:
Apresentar uma justificação para a compatibilidade do auxílio que corresponda às categorias selecionadas neste ponto: … … Por razões práticas, recomenda-se que os documentos fornecidos seja numerados sob a forma de anexos e a que seja feita referência ao número destes documentos nas secções correspondentes das fichas de informações complementares.» |
(2) |
As partes III.1, III.2, III.3, III.4, III.5, III.6, III.7, III.8, III.9, III.10 e III.11 passam a ter a seguinte redação: «PARTE III FICHAS DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES PARTE III.1.A Ficha de informações complementares relativa aos auxílios regionais individuais ao investimento A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer auxílio individual ao investimento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (29) (as “OAR”). Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles. 1. Âmbito de aplicação 1.1. Justificação para notificar a medida:
1.2. Âmbito da medida de auxílio notificada 1.2.1. Confirmar que o beneficiário não é uma empresa em dificuldade (31) … 1.2.2. Se a medida abranger auxílios ao investimento para redes de banda larga, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que são cumpridas as condições a seguir enunciadas e indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica e/ou dos documentos de apoio:
… 1.2.3. Se a medida abranger auxílios a infraestruturas de investigação (33), confirmar que os auxílios estão subordinados à condição de oferecerem acesso transparente e não discriminatório a essas infraestruturas e fornecer documentos comprovativos e/ou indicar a(s) referência(s) às partes relevantes da base jurídica (ponto 13 das OAR). … 1.2.4. Fornecer uma cópia do formulário de pedido e o (projeto) de contrato de concessão do auxílio. 2. Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto de investimento e o auxílio 2.1. Beneficiário 2.1.1. Identidade do(s) beneficiário(s) do auxílio: … 2.1.2. Se o beneficiário do auxílio não tiver a mesma identidade jurídica que a empresa ou as empresas que financiam o projeto ou que o beneficiário ou beneficiários efetivos do auxílio, indicar essas diferenças. … … 2.1.3. Fornecer uma descrição exata da relação entre o beneficiário, o grupo de empresas a que pertence e outras empresas associadas, incluindo empresas comuns (joint ventures). … … 2.2. O projeto de investimento 2.2.1. Fornecer as seguintes informações sobre o projeto de investimento notificado:
2.2.2. Caso a notificação abranja um investimento em regiões “a” ou um investimento de uma ou mais PME (34) em regiões “c” (ponto 34 das OAR), especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito a (ponto 20, alínea h), das OAR):
2.2.3. Caso a notificação abranja um investimento de uma grande empresa em regiões “c”, especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito, (ponto 15 e ponto 20, alínea i) das OAR):
2.2.4. Descrever resumidamente o investimento, explicando de que modo o projeto em causa é abrangido por uma ou mais categorias de investimento inicial indicadas supra: … … 2.3. Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento 2.3.1. Apresentar a seguinte repartição da totalidade dos custos de investimento elegíveis em valor nominal e valor atualizado:
2.3.2. Confirmar que os ativos adquiridos são novos (ponto 94 das OAR) (39).
2.3.3. Fornecer elementos comprovativos de que, no caso de PME, uma percentagem dos custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento está incluída nos custos elegíveis não excede 50 % (ponto 95 das OAR) … 2.3.4. Fornecer elementos comprovativos de que, no que respeita aos auxílios concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios precedentes (ponto 96 das OAR) … 2.3.5. Indicar a referência à base jurídica ou explicar de que modo se garante que, em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis excedem em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos (ponto 97 das OAR). Se aplicável, fornecer documentação com os dados quantitativos relevantes … 2.3.6. No caso de locação de ativos corpóreos, indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições seguintes (ponto 98 das OAR) ou explicar como é garantido o respeito dessas condições:
2.3.7. O ponto 99 das OAR determina que “no caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tidos em conta os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. A venda deve ser efetuada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se a aquisição de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio, os custos elegíveis deste último investimento devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento”. Se for relevante no caso notificado, explicar de que modo essas condições foram preenchidas, fornecendo a documentação de apoio relevante. … 2.3.8. Se as despesas elegíveis para o projeto de investimento incluírem ativos incorpóreos, explicar de que modo se garante o cumprimento das condições indicadas nos pontos 101 e 102 das OAR (40). Nesses casos, indicar a referência precisa à disposição relevante da base jurídica. … 2.4. Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais Explicar:
… 2.5. Cálculo dos custos elegíveis atualizados e do montante de auxílio 2.5.1. Preencher o quadro infra com as informações relativas aos custos elegíveis por categoria de custo elegível a cobrir em todo o período de duração do projeto de investimento:
Indicar a data em que os montantes foram atualizados, bem como a taxa de atualização usada (43): … 2.5.2. Preencher o quadro infra com as informações relativas ao auxílio notificado (a ser) concedido ao projeto de investimento em relação à forma de auxílio aplicável:
Indicar a data em que os montantes foram atualizados, bem como a taxa de atualização usada: … Para cada forma de auxílio mencionada no quadro do ponto 2.5.2, indicar de que modo foi calculado o equivalente-subvenção:
2.5.3. Indicar se há alguma medida de auxílio a conceder ao projeto que ainda não esteja definida e explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que é respeitada a intensidade máxima de auxílio aplicável (pontos 82 e 83 das OAR): … 2.5.4. O projeto é cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar qual o programa operacional em cujo âmbito se obterá um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento do FEEI em causa. … 2.5.5. Se o beneficiário (a nível do grupo) tiver recebido auxílios para um ou mais investimentos iniciais começados na mesma região NUTS 20 num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento notificado (ponto 20, alínea t), das OAR), indicar pormenores das medidas de auxílio para cada um dos investimentos iniciais anteriores que beneficiaram de auxílio (incluindo uma breve descrição do projeto de investimento, a data de apresentação do pedido de auxílio, a data da concessão do auxílio, a data de início dos trabalhos, o montante dos auxílios e os custos elegíveis (45)).
2.5.6. Confirmar que o montante total de auxílio que será concedido ao projeto de investimento inicial não excede a “intensidade máxima de auxílio” (na aceção do ponto 20, alínea m), das OAR), tendo em conta a intensidade de auxílio majorada para as PME (como determinado no ponto 177 das OAR) ou o “montante ajustado de auxílio” (como definido no ponto 20, alínea c), das OAR), se aplicável. Fornecer os documentos comprovativos e os cálculos relevantes. … 2.5.7. Se o auxílio a conceder ao projeto de investimento for atribuído ao abrigo de vários regimes de auxílio com finalidade regional ou cumulado com um auxílio ad hoc, confirmar que a intensidade máxima de auxílio admissível para o projeto foi antecipadamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio e especificar o montante correspondente a essa intensidade máxima de auxílio. Explicar de que modo as autoridades que concedem o auxílio irão garantir que aquela intensidade máxima de auxílio será respeitada (ponto 92 das OAR). … 2.5.8. Se o investimento inicial estiver associado a um projeto de Cooperação Territorial Europeia (CTE), explicar, por referência às disposições do ponto 93 das OAR, o modo como é estabelecida a intensidade máxima de auxílio aplicável ao projeto e os diferentes beneficiários em causa. … 3. Apreciação da compatibilidade da medida 3.1. Contributo para objetivos regionais e necessidade de intervenção do Estado 3.1.1. Queira:
… 3.1.2. Explicar de que modo o auxílio irá contribuir para o desenvolvimento regional (47). … 3.1.3. Se a notificação disser respeito a um pedido de auxílio individual ao abrigo de um regime, explicar de que modo o projeto contribui para o objetivo do regime e fornecer os documentos de apoio relevantes (ponto 35 das OAR). … 3.1.4. Se a notificação disser respeito a um auxílio ad hoc, explicar de que modo o projeto contribui para a estratégia de desenvolvimento da região em causa e fornecer os documentos de apoio relevantes (ponto 42 das OAR). … 3.1.5. Explicar de que modo é implementada a disposição que exige que o investimento se mantenha na região em causa durante um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) após a sua finalização (ponto 36 das OAR). Indicar a referência à disposição relevante da base jurídica (p. ex., o contrato de concessão do auxílio). … 3.1.6. Nos casos em que o auxílio for calculado com base nos custos salariais, explicar de que modo é implementada a disposição que exige que os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequente à conclusão do investimento e que cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região por um período de cinco anos (três no caso das PME) a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez (ponto 37 das OAR). Indicar a referência à disposição relevante da base jurídica (p. ex., o contrato de concessão do auxílio). … 3.1.7. Indicar a referência à base jurídica ou demonstrar que os beneficiários têm de contribuir para cobrir, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público (48) (ponto 38 das OAR). … 3.1.8. Existiu ou existe o compromisso de proceder a uma avaliação de impacto ambiental do investimento (ponto 39 das OAR)
Em caso de resposta negativa, explicar por que motivo não se exige uma avaliação do impacto ambiental para este projeto. … 3.2. Adequação da medida 3.2.1. Se a notificação disser respeito a um auxílio ad hoc, demonstrar a forma como o desenvolvimento da região em causa pode ser mais bem assegurado por esse tipo de auxílio do que por um auxílio ao abrigo de um regime ou por outro tipo de medidas (ponto 55 das OAR): … 3.2.2. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (49), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (50) (ponto 57 das OAR): … 3.3. Efeito de incentivo e proporcionalidade da medida 3.3.1. Confirmar que os trabalhos relativos ao investimento individual notificado só podem iniciar-se após a apresentação do formulário de pedido de auxílio (ponto 64 das OAR). Fornecer uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio e documentos que comprovem a data de início dos trabalhos. … 3.3.2. Explicar o efeito de incentivo do auxílio descrevendo o cenário contrafactual em relação a um dos dois cenários possíveis indicados no ponto 61 das OAR. … 3.3.3. No que diz respeito às situações do cenário 1 (isto é, decisão de investimento, nos termos do ponto 61 das OAR), fornecer as seguintes informações (ou referir as partes relevantes do cenário contrafactual apresentado) (ponto 104 das OAR):
3.3.4. No que diz respeito às situações do cenário 2 (isto é, decisão de investimento, nos termos do ponto 61 das OAR), fornecer as seguintes informações (ou referir as partes relevantes do cenário contrafactual apresentado) (ponto 105 das OAR):
3.3.5. Se o auxílio com finalidade regional é concedido através dos FEEI em regiões “a” para investimentos necessários ao cumprimento de normas estabelecidas pela legislação da União, explicar (e fornecer documentação de apoio):
… 3.4. Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais Situações do cenário 1 Definição do mercado relevante 3.4.1. Fornecer as informações especificadas neste ponto para identificar os mercados dos produtos relevantes (ou seja, os produtos afetados pela alteração no comportamento dos beneficiários do auxílio) e identificar os concorrentes e os clientes/consumidores afetados (pontos 129 e 130 das OAR):
3.4.2. Fornecer informações e documentos comprovativos sobre o mercado geográfico relevante do beneficiário … Poder de mercado (ponto 115 e ponto 132, alínea a), das OAR) 3.4.3. Fornecer as seguintes informações sobre a posição de mercado do beneficiário (ao longo de um período de tempo anterior à concessão do auxílio e a posição prevista no mercado após a conclusão do investimento):
3.4.4. Fornecer uma apreciação da estrutura do mercado relevante incluindo, por exemplo, o nível de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada, o poder dos compradores e os obstáculos à expansão ou saída do mercado. Fornecer elementos de prova em apoio da conclusão apresentada sobre este aspeto, se possível elaborados por um terceiro independente. … Capacidade (ponto 132, alínea a), das OAR) 3.4.5. Indicar uma estimativa da capacidade suplementar de produção criada pelo investimento (em termos de volume e de valor) … Para todas as situações Efeitos negativos manifestos 3.4.6. Para as situações do cenário 1, fornecer as seguintes informações e elementos de prova sobre o mercado do produto relevante (54):
Para as situações do cenário 2, indicar se, na ausência do auxílio, o investimento se localizaria numa região caracterizada por uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual à da região visada (ponto 139 das OAR). Fornecer elementos de prova. … 3.4.7. Confirmar se o beneficiário apresentou uma declaração na qual confirma que, a nível do grupo, não encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio e que não tenciona encerrar uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE num período de dois anos após a conclusão do investimento (ponto 23 das OAR). Se essa declaração tiver sido fornecida, anexar cópia da mesma à notificação, ou explicar os motivos da sua não apresentação. … 3.4.8. Se o beneficiário, a nível do grupo, tiver encerrado uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio, ou tencionar fazê-lo num período de dois anos após a conclusão do investimento, e tiver transferido essa atividade para a região visada, ou tencionar fazê-lo, explicar por que motivos considera que não existe uma ligação causal entre o auxílio e a deslocalização (ponto 122 das OAR). … 3.4.9. Explicar se o auxílio estatal iria resultar diretamente numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações existentes do EEE. Se o auxílio estatal resultasse numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE, indicar o seu número e proporção em comparação com o emprego total das localizações em causa. … 4. Outras informações Fornecer quaisquer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR: … PARTE III.1.B Ficha de informações complementares relativa aos regimes de auxílio ao investimento com finalidade regional A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílio ao investimento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (55) (as “OAR”). 1. Âmbito de aplicação 1.1. Justificação para notificar o regime em vez de o aplicar ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) (56) ou do Regulamento de minimis (57):
1.2. Âmbito do regime notificado: 1.2.1. Confirmo que a base jurídica do regime notificado prevê a obrigação de notificar a Comissão dos auxílios individuais a beneficiários que tenham encerrado uma atividade idêntica ou semelhante (58) no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tencionem encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar (ponto 23 das OAR). Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 1.2.2. Confirmo que o regime de auxílio notificado determina que não será concedido qualquer auxílio ao investimento com finalidade regional às categorias de empresas e setores enumeradas infra. Indicar, em cada caso, a disposição relevante da base jurídica do regime.
1.2.3. Caso o regime abranja auxílios ao investimento a redes de banda larga, especificar se foram respeitadas as seguintes condições:
Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 1.2.4. Caso o regime abranja auxílios a infraestruturas de investigação, os auxílios são subordinados à condição de oferecerem acesso transparente e não discriminatório a essas infraestruturas?
2. Investimento inicial, custos elegíveis e auxílios 2.1. Tipos de investimento inicial abrangidos pelo regime 2.1.1. Caso o regime abranja investimentos de SME ou grandes empresas em regiões “a” (64) ou investimentos de SME em regiões “c” (ponto 34 das OAR), indicar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito (ponto 20, alínea h), das OAR):
2.1.2. Caso a notificação abranja um investimento de uma grande empresa em regiões “c”, especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito (ponto 15 e ponto 20, alínea i), das OAR):
2.1.3. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que a Comissão deverá ser notificada de qualquer auxílio individual a conceder ao abrigo da base jurídica do regime a grandes empresas nas regiões “c” para (pontos 24 e 34 das OAR):
… 2.1.4. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que a Comissão terá de ser notificada de qualquer auxílio individual a conceder ao abrigo da base jurídica do regime que levaria a exceder o limiar de notificação (67) (pontos 24 e 23 das OAR): … 2.2. Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento 2.2.1. Se as despesas elegíveis (ponto 20, alínea x), das OAR) ao abrigo do regime disserem respeito a ativos corpóreos, o valor do investimento é estabelecido como percentagem dos terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos? (68):
Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 2.2.2. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que os ativos adquiridos devem ser novos (69) (ponto 94 das OAR). … … 2.2.3. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no caso das PME, uma percentagem não superior a 50 % dos custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento pode também ser considerada elegível (ponto 95 das OAR) … … 2.2.4. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no que respeita aos auxílios concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios precedentes (ponto 96 das OAR). … … 2.2.5. Indicar a referência à base jurídica ou explicar de que modo se garante que, em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis excedem em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos (ponto 97 das OAR). … … 2.2.6. No caso de locação de ativos corpóreos, indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as seguintes condições (ponto 98 das OAR):
2.2.7. O ponto 99 das OAR determina que “no caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tidos em conta os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. A venda deve ser efetuada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se a aquisição de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio, os custos elegíveis deste último investimento devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento”. Se for relevante para o regime notificado, indicar a referência das disposições da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições referidas neste ponto. … 2.2.8. Se as despesas elegíveis ao abrigo do regime disserem respeito a ativos incorpóreos (ponto 20, alínea j), das OAR), o valor do investimento é estabelecido com base nas despesas decorrentes da transferência de tecnologia, através da aquisição dos direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente?
Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 2.2.9. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no caso das grandes empresas, as despesas com o investimento em ativos incorpóreos elegíveis não podem exceder 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis do projeto (ponto 100 das OAR). … 2.2.10. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições indicadas nos pontos 101 e 102 das OAR (70). … 2.3. Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam o modo como devem ser estabelecidos os custos elegíveis calculados com base nos custos salariais (ponto 103 das OAR), como deve ser calculado o número de postos de trabalho criados por referência ao ponto 20, alínea k), das OAR e como devem ser estabelecidos os custos salariais das pessoas contratadas por referência ao ponto 20, alínea z), das OAR. … 2.4. Cálculo dos custos elegíveis atualizados 2.4.1. Indicar as formas de auxílio autorizadas pelo regime:
2.4.2. O regime de auxílio é elegível para ser cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar quais os programas operacionais em cujo âmbito se poderá obter um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento dos FEEI em causa, se conhecido nesta fase. … 2.4.3. Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que a autoridade que concede o auxílio deve estabelecer, antes de conceder o auxílio individual ao abrigo do regime notificado, se o beneficiário (a nível de grupo) recebeu auxílio para um (ou mais) investimento(s) inicial(is) iniciado(s) na mesma região NUTS 3 num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos no projeto de investimento. … 2.4.4. Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que o montante total de auxílio que será concedido ao projeto de investimento inicial não excede a “intensidade máxima de auxílio” (como definida do ponto 20, alínea m), das OAR), tendo em conta a intensidade de auxílio majorada para as PME (como determinado no ponto 177 das OAR) ou o “montante ajustado de auxílio” (como definido no ponto 20, alínea c), das OAR), se aplicável. … 2.4.5. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, se o auxílio individual for concedido ao abrigo de vários regimes de auxílio com finalidade regional ou cumulado com um auxílio ad hoc, a intensidade máxima de auxílio admissível que pode ser atribuída ao projeto será antecipadamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio (ponto 92 das OAR). … 2.4.6. Se o regime de auxílio permitir auxílios a um investimento inicial associado a projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE), indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam (por referência às disposições do ponto 93 das OAR) o modo como serão estabelecidos a intensidade máxima de auxílio aplicável ao projeto e os diferentes beneficiários em causa. … 3. Apreciação da compatibilidade do regime de auxílio 3.1. Contributo para o objetivo regional e necessidade de intervenção do Estado O regime paz parte de um Programa Operacional (71) (ponto 32 das OAR)?
3.1.1. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que contêm o requisito de realização de uma avaliação de impacto ambiental para os investimentos em causa antes de se conceder auxílios a projetos individuais, quando tal for exigido por lei (ponto 39 das OAR). … 3.1.2. Explicar de que modo as autoridades que concedem auxílios estabelecem prioridades e selecionam os projetos de investimento segundo os objetivos do regime (por exemplo, com base numa abordagem de classificação formal) (ponto 33 das OAR). Indicar também a referência das disposições relevantes da base jurídica ou outros atos administrativos relacionados. … 3.1.3. Explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá estabelecer, ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento no âmbito do regime notificado, que o projeto selecionado contribui para o objetivo do regime e, assim, para a estratégia de desenvolvimento da região em causa (ponto 35 das OAR). … 3.1.4. Explicar de que modo é implementada a disposição que exige que o investimento se mantenha na região em causa durante um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) após a sua finalização (ponto 36 das OAR). Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica. … 3.1.5. Nos casos em que o auxílio for calculado com base nos custos salariais, explicar de que modo é implementada a disposição que exige que os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequente à conclusão do investimento e que cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região por um período de cinco anos (três no caso das PME) a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez (ponto 37 das OAR). Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica. … 3.1.6. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que os beneficiários têm de contribuir para cobrir, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público (72) (ponto 38 das OAR). … 3.1.7. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que demonstrem que o regime deve respeitar os tetos do mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável no momento em que o auxílio é concedido (ponto 81 das OAR). Indicar igualmente a referência à decisão da Comissão que aprova o mapa dos auxílios com finalidade regional em causa. … 3.2. Adequação do regime 3.2.1. Se o regime não for elegível ao abrigo de um programa operacional, explicar por que motivo os auxílios com finalidade regional são um instrumento adequado para atingir o objetivo comum de equidade ou coesão (73) (ponto 52 das OAR): … 3.2.2. No caso de regimes setoriais não elegíveis para cofinanciamento por fundos estruturais, demonstrar as vantagens desse instrumento em comparação com um regime multissetorial ou com outros meios de ação (ponto 53 das OAR): … 3.2.3. Os auxílios com finalidade regional ao abrigo do regime notificado vão ser concedidos:
Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … Se os auxílios forem concedidos numa base discricionária, descrever sucintamente os critérios utilizados e anexar cópia das disposições administrativas internas da autoridade que concede o auxílio aplicáveis à sua concessão: … 3.2.4. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (74), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (75) (ponto 57 das OAR): … 3.3. Efeito de incentivo e proporcionalidade do regime 3.3.1. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que todos os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento em causa (ponto 64 das OAR). … 3.3.2. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que as entidades que solicitarem auxílios ao abrigo do regime notificado serão obrigadas a apresentar um formulário normalizado de pedido de auxílio, fornecido pela autoridade que concede o auxílio, no qual têm de explicar contrafactualmente o que aconteceria caso não recebessem o auxílio e indicando qual dos cenários (cenário 1 — decisão de investimento ou cenário 2 — decisão de localização) se aplica (pontos 66 e 61 das OAR). Se esse formulário de pedido diferir do exemplo incluído no anexo V das OAR, fornecer uma cópia desse formulário. … 3.3.3. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que todas as grandes empresas que apresentam pedidos de auxílio ao abrigo do regime notificado têm de apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita (ponto 67 das OAR). Explicar igualmente quais os tipos de documentos que serão exigidos. … 3.3.4. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao apreciar pedidos de auxílio individuais, a autoridade que concede o auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual fornecido e comprovar que o auxílio com finalidade regional tem o efeito de incentivo pretendido, correspondente ao cenário 1 ou ao cenário 2 (76) (ponto 68 das OAR). … 3.3.5. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que os auxílio individuais concedidos a grandes empresas ao abrigo do regime notificado se limitarão aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio, recorrendo ao método explicado nos pontos 79 e 80 das OAR (ponto 88 das OAR). … 3.4. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 3.4.1. Explicar de que modo as distorções da concorrência e das trocas comerciais provocadas pelo regime de auxílio notificado serão limitadas ao mínimo (ponto 125 das OAR) (77): … 3.4.2. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao conceder auxílios a projetos individuais ao abrigo do regime, a autoridade que concede o auxílio deve verificar e confirmar que, sem o auxílio, o investimento não se teria localizado numa região com uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual ao da região visada (ponto 126 das OAR). … 3.4.3. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao conceder auxílios a projetos individuais ao abrigo do regime, a autoridade que concede o auxílio deve notificar os auxílios individuais concedidos a beneficiários que tenham encerrado uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tencionem encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar (ponto 122 das OAR). … 4. Outras informações Fornecer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR: … PARTE III.1.C Ficha de informações complementares relativa aos regimes de auxílio ao funcionamento com finalidade regional A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílio ao funcionamento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (78) (as “OAR”). 1. Âmbito de aplicação
2. Elementos de base do regime 2.1. Fornecer uma descrição dos principais elementos do regime e seus objetivos: … 2.2. Indicar as formas de auxílio autorizadas pelo regime:
2.3. Os auxílios individuais ao abrigo do regime notificado vão ser concedidos:
Se os auxílios forem concedidos numa base casuística, descrever sucintamente os critérios a aplicar. Se existirem orientações administrativas para a apreciação do auxílio, fornecer uma cópia. … 2.4. O regime de auxílio será elegível para ser cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar quais os programas operacionais em cujo âmbito se obterá um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento dos FEEI em causa. … 3. Compatibilidade do auxílio 3.1. Contributo para o objetivo regional e efeito de incentivo Auxílios para reduzir certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME (82) nas regiões “a” 3.1.1. Enumerar os desafios que as PME enfrentam na região em causa a que se pretende dar resposta com o regime de auxílio (ponto 43 das OAR) e demonstrar a existência e importância de tais dificuldades (ponto 44 das OAR). … 3.1.2. Explicar por que motivos as dificuldades mencionadas no ponto 3.1.1 não podem ser ultrapassadas pelos auxílios ao investimento, tornando, assim, necessário o regime de auxílio ao funcionamento notificado (ponto 44 das OAR): … Auxílios para compensar custos adicionais nas regiões ultraperiféricas 3.1.3. Identificar os custos adicionais específicos (83) que serão compensados ao abrigo do regime e demonstrar de que modo esses custos estão relacionados com as desvantagens permanentes indicadas no artigo 349.o do Tratado (ponto 45 das OAR): … Auxílios para reduzir o despovoamento em regiões muito escassamente povoadas 3.1.4. Demonstrar o risco de despovoamento da região relevante na ausência de auxílio ao funcionamento (ponto 46 das OAR): … 3.2. Adequação do regime Indicar por que motivos se considera que o auxílio proposto é adequado para atingir o objetivo do regime. Explicar, em especial, por que motivos outros instrumentos de intervenção e outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menores distorções não são adequados para obter a mesma contribuição positiva para o desenvolvimento regional (pontos 50, 56, 57 e 58 das OAR): … 3.3. Proporcionalidade do regime Para todos os tipos de auxílio ao funcionamento 3.3.1. Determinar os custos elegíveis que são totalmente imputáveis aos problemas que o auxílio visa resolver (ponto 109 das OAR): … 3.3.2. Confirmar que os encargos de amortização e os custos de financiamento incluídos nos custos elegíveis relevantes para o investimento com finalidade regional não serão incluídos nos custos elegíveis para auxílio ao funcionamento (ponto 109 das OAR) e indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica: … 3.3.3. Descrever o modelo de compensação (ponto 56 das OAR) que será adotado e o modo como este modelo irá permitir um cálculo adequado do montante de auxílio, garantindo que não existe sobrecompensação, conforme definido no ponto 109 das OAR: … 3.3.4. Indicar se o auxílio ao funcionamento é também concedido através de outros regimes de auxílio ao funcionamento na região, mencionando a referência desses regimes. … 3.3.5. Caso sejam aplicáveis na mesma região outros regimes de auxílio ao funcionamento, explicar de que modo se garante que os auxílios ao funcionamento concedidos ao abrigo de regimes de auxílio ao funcionamento diferentes não levam a sobrecompensação: … Para auxílios ao funcionamento unicamente em regiões ultraperiféricas 3.3.6. Demonstrar que os custos adicionais a compensar ao abrigo do regime notificado serão quantificados em função do nível dos custos incorridos por empresas semelhantes estabelecidas noutras regiões do Estado-Membro em causa (ponto 110 das OAR): … Auxílios para reduzir certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões “a” 3.3.7. Explicar de que modo o nível de auxílio será progressivamente reduzido durante o período de vigência do regime (ponto 111 das OAR) e indicar a referência da disposição relevante da base jurídica: … 3.4. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais Explicar por que motivos é improvável que o auxílio concedido ao abrigo do regime crie distorções muito significativas da concorrência no mercado (ponto 140 das OAR): … 4. Outras informações Fornecer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR: … PARTE III. 2 Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de medidas de auxílio (regimes de auxílio e auxílios individuais) abrangidas pelo Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Enquadramento I&D&I) (84). Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles. 1. Características da medida de auxílio notificada 1.1. Regimes de auxílio
1.2. Auxílio individual
1.3. Informação geral
2. Organismos de investigação e infraestruturas de investigação
3. Auxílio estatal indireto a empresas através de organismos de investigação e infraestruturas de investigação 3.1. Investigação por conta de empresas
3.2. Colaboração com empresas
4. Contratação pública de serviços de investigação e desenvolvimento
5. Âmbito da medida de auxílio notificada 5.1. Auxílios a favor de projetos de I&D;
5.2. Auxílios a estudos de viabilidade
5.3. Auxílios à construção e modernização de infraestruturas de investigação
5.4. Auxílios à inovação a favor das PME
5.5. Auxílios à inovação em matéria de processos e organização
5.6. Auxílios para polos de inovação
5.6.1. Auxílio ao investimento
5.6.2. Auxílio ao funcionamento
6. Apreciação da compatibilidade da medida de auxílio notificada Em caso de auxílios individuais, fornecer uma descrição completa do projeto ou da atividade objeto de auxílio: … … 6.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido
6.2. Necessidade de intervenção do Estado
6.2.1. Auxílio individual
6.3. Adequação da medida de auxílio
6.4. Efeito de incentivo
6.4.1. Auxílio individual
6.5. Proporcionalidade do auxílio
6.5.1. Auxílio individual
6.6. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais Especificar se:
Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for afirmativa, explicar: … … 6.6.1. Regime de auxílio Em caso de regimes de auxílio, indicar que medidas serão tomadas para minimizar quaisquer efeitos negativos (tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e cumulados, o número de beneficiários previstos, bem como as características dos setores visados) e fornecer avaliações de impacto ou avaliações ex post realizadas relativamente a anteriores regimes semelhantes: … … 6.6.2. Auxílio individual
7. Outras informações Fornecer quaisquer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo do Enquadramento I&D&I: … … PARTE III. 3.A Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência a empresas não financeiras em dificuldade: auxílio individual A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais de emergência abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (91) (as “Orientações”). 1. Elegibilidade 1.1. Empresa em dificuldade
1.2. Empresa com fortes necessidades de liquidez: Se se entender que o beneficiário é elegível para um auxílio de emergência ainda que não possa ser considerado uma empresa em dificuldade, explicar porque considera que enfrenta graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas, e incluir referências aos documentos comprovativos (por exemplo, projeções de fluxos de caixa). 1.3. Empresa/grupo empresarial de maior dimensão de criação recente:
1.4. Âmbito de aplicação setorial: A empresa exerce atividades:
2. Compatibilidade com o mercado interno 2.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido
2.2. Adequação/Forma dos auxílios
2.3. Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário O montante do auxílio de emergência é determinado de acordo com a fórmula definida no anexo I das Orientações?
Em caso afirmativo, apresentar o cálculo do montante do auxílio de emergência de acordo com a fórmula. Se o montante do auxílio de emergência for superior ao resultado de cálculos efetuados com base na fórmula prevista no anexo I das Orientações, apresentar um plano de liquidez devidamente justificado, que determine as necessidades de liquidez do beneficiário para os próximos seis meses. … … 2.4. Efeitos negativos — Princípio do auxílio único A empresa (ou o grupo a que pertence) já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação (99) e/ou eventuais auxílios não notificados?
Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior da Comissão, etc.) (100). … … 3. Outras informações Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações: … … PARTE III. 3.B Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência a empresas não financeiras em dificuldade: auxílio individual A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais à reestruturação abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade (101) (as “Orientações”). 1. Elegibilidade 1.1. Empresa em dificuldade
1.2. Empresa/grupo empresarial de maior dimensão de criação recente
1.3. Âmbito setorial A empresa exerce atividades:
1.4. Prestadores de SIEG
2. Compatibilidade com o mercado interno 2.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido
2.2. Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo Apresentar o plano de reestruturação (108) que visa restabelecer a viabilidade a longo prazo (109) do beneficiário num prazo razoável, juntamente com um estudo de mercado e uma análise de sensibilidade, identificando os parâmetros determinantes do desempenho do beneficiário e os principais fatores de risco no futuro (seguir, tanto quanto possível o plano de reestruturação indicativo constante do anexo II das Orientações). 3. Necessidade de intervenção do Estado/efeito de incentivo 3.1. Fornecer uma comparação entre as medidas estabelecidas no plano de reestruturação e um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais (110), demonstrando que, em tal cenário alternativo, o objetivo ou objetivos relevantes identificados na secção 2.1 supra não seriam alcançados, ou sê-lo-iam em menor grau. 3.2. Demonstrar que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido cumprir o objetivo de interesse comum identificado na secção 2.1. 4. Adequação 4.1. Fornecer uma breve descrição dos instrumentos do auxílio estatal escolhidos, incluindo a forma, o montante e a remuneração (111): … … 4.2. Explicar se as dificuldades do beneficiário são causados por problemas de solvência e/ou de liquidez, ou ambos: … … 4.3. Demonstrar que os instrumentos do auxílio estatal escolhidos são adequados para resolver os problemas identificados na secção 4.2 (isto é, problemas de liquidez ou de solvência). … … 5. Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário 5.1. Contribuição própria
5.2. Repartição dos encargos A preencher se o auxílio estatal for concedido sob uma forma que reforce a situação do beneficiário em termos de fundos próprios (114)
6. Efeitos negativos 6.1. Princípio do auxílio único (“one time, last time”) A empresa (ou o grupo a que pertence) já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação (115) e/ou eventuais auxílios não notificados?
Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior da Comissão, etc.) (116). … … 6.2. Medidas para limitar as distorções da concorrência: Medidas estruturais — alienações e redução de atividades empresariais
Medidas comportamentais
Medidas de abertura do mercado
Calibração das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência
7. Outras informações 7.1. Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações (por exemplo, no que diz respeito a medidas destinadas a aumentar a empregabilidade de trabalhadores despedidos ou ajudá-los a encontrar um novo emprego): … … PARTE III. 3.C Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e/ou apoio temporário à reestruturação: regimes de auxílio A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para regimes de auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoios temporários à reestruturação abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (120) (“Orientações”). 1. Âmbito do regime 1.1. O regime diz respeito a:
2. Elegibilidade 2.1. O regime limita-se às PME (121) em dificuldade ou a empresas públicas mais pequenas em dificuldade (122) (salvo especificamente indicado em contrário, a seguir designadas conjuntamente como “PME”)?
2.2. O regime limita-se a PME que cumprem um dos seguintes critérios de elegibilidade:
2.3. O regime prevê a concessão de um auxílio de emergência ou de um apoio temporário à reestruturação, ou ambos, a PME que não podem ser consideradas como empresas em dificuldade, mas simplesmente que enfrentam graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas?
2.4. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.3, explicar como será avaliado se uma PME enfrenta graves necessidades de liquidez e que tipo de circunstâncias são consideradas excecionais e imprevistas. … … 2.5. O regime é aplicável a PME recém-criadas?
2.6. O regime é aplicável a PME ativas:
3. Montante máximo do auxílio 3.1. O montante total máximo do auxílio a ser concedido a uma PME ao abrigo do regime está limitado a um máximo de 10 milhões de euros, incluindo auxílios obtidos de outras fontes ou outros regimes?
3.2. Indicar o montante máximo do auxílio a ser concedido a uma PME ao abrigo do regime: … … 4. Compatibilidade com o mercado interno No caso de auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoios temporário à reestruturação 4.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido
No caso de auxílio à reestruturação 4.2. Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo Em relação à concessão de um auxílio à reestruturação, o regime exige a apresentação de um plano de reestruturação (129) que visa restabelecer a viabilidade a longo prazo (130) do beneficiário num prazo razoável (ver plano de reestruturação indicativo no anexo II das Orientações)?
5. Necessidade de intervenção do Estado e efeito de incentivo 5.1. No caso de concessão de um auxílio à reestruturação, o regime exige que as autoridades nacionais comparem as medidas estabelecidas no plano de reestruturação com um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais (131), demonstrando que, em tal cenário alternativo, o objetivo ou objetivos relevantes identificados na secção 4.1 supra não seriam cumpridos, ou sê-lo-iam em menor grau? Em especial, o regime exige uma demonstração de que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido cumprir o objetivo ou objetivos de interesse comum descritos na secção 4.1 supra?
5.2. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 5.1, explicar de acordo com que critérios as autoridades nacionais apreciarão esse cenário. … … 6. Adequação No caso de auxílio à reestruturação 6.1. Os auxílios no âmbito do regime limitam-se a empréstimos ou garantias de empréstimos?
6.2. A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua Comunicação (132) sobre as taxas de referência para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?
6.3. O regime prevê que esse auxílio de emergência seja concedido por um período máximo de seis meses, durante o qual deve ser feita uma análise à posição do beneficiário?
6.4. O regime prevê que, no prazo de seis meses após a concessão do auxílio de emergência, o empréstimo seja reembolsado ou que tenha sido posto termo à garantia, exceto se, antes dessa data: a) as autoridades nacionais tiverem aprovado um plano de reestruturação, ou um plano de liquidação, ou b) o beneficiário tenha apresentado um plano de reestruturação simplificado (133) (no caso de um apoio temporário à reestruturação)?
6.5. O regime prevê que o auxílio de emergência não seja usado para financiar medidas estruturais, como a aquisição de empresas ou ativos importantes que não os requeridos durante o período de emergência para a sobrevivência do beneficiário?
No caso de auxílio à reestruturação 6.6. Explicar com base em que critérios devem as autoridades nacionais apreciar em que medida os problemas dos beneficiários estão relacionados com liquidez ou solvência, ou ambos, e o modo como irão selecionar os instrumentos de auxílio estatal que resolverão os problemas detetados da forma mais adequada: … … No caso de apoio temporário à reestruturação 6.7. O apoio temporário à reestruturação a conceder no âmbito do regime limita-se a empréstimos ou garantias de empréstimos?
6.8. A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua comunicação sobre as taxas de referência para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?
6.9. O regime exige que a remuneração do apoio temporário à reestruturação seja aumentada em pelo menos 50 pontos de base 12 meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário (menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior)?
6.10. O regime prevê que o apoio temporário à reestruturação seja concedido por um período não superior a 18 meses, menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior?
6.11. O regime prevê que, no máximo seis meses após o pagamento ao beneficiário da primeira parcela do apoio temporário à reestruturação (menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior), as autoridades nacionais poderão aprovar um plano de reestruturação simplificado?
6.12. O regime prevê que, num prazo de 18 meses a contar da data de concessão do apoio temporário à reestruturação, menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior, o empréstimo seja reembolsado ou seja posto termo à garantia, exceto se, antes dessa data, as autoridades nacionais tenham aprovado um plano de reestruturação ou um plano de liquidação do beneficiário?
7. Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário No caso de auxílios de emergência e de apoios temporários à reestruturação 7.1. Montante do auxílio
No caso de auxílio à reestruturação 7.2. Contribuição própria
7.3. Repartição dos encargos A preencher se o regime previr que auxílio estatal seja concedido sob uma forma que reforce a posição de capital próprio do beneficiário (135) :
8. Efeitos negativos 8.1. Princípio do auxílio único (“one time, last time”) O regime exclui (136) a concessão de auxílios a favor de qualquer PME que tenha já beneficiado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação no passado (137) e/ou eventuais auxílios não notificados?
No caso de auxílio à reestruturação 8.2. Medidas para limitar as distorções da concorrência (138) Medidas estruturais — alienações e redução de atividades empresariais
Medidas comportamentais
Medidas de abertura do mercado
9. Aspetos gerais 9.1. O regime é aplicável a PME numa região assistida?
9.2. Aplicam-se disposições específicas a PME em regiões assistidas ao abrigo do regime?
9.3. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 9.2, explicar quais as disposições específicas aplicáveis e os motivos por que se justificam neste caso. … … 9.4. As autoridades nacionais tencionam aceitar uma contribuição que corresponda a menos de 40 % dos custos de reestruturação no caso de empresas médias, ou a menos de 25 % dos custos de reestruturação no caso de pequenas empresas?
9.5. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 9.4, explicar a forma como as autoridades nacionais irão aplicar os requisitos relativos às medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, de modo a limitar as repercussões negativas sistemáticas para a região … … 10. Outras informações Indicar quaisquer outras informações eventualmente relevantes para a apreciação da medida de auxílio notificada nos termos das Orientações (por exemplo, no que diz respeito a medidas destinadas a aumentar a empregabilidade de trabalhadores despedidos ou ajudá-los a encontrar um novo emprego): … PARTE III. 4 Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à produção de obras cinematográficas e de outras obras audiovisuais A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pela Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (143) 1. Características da medida de auxílio notificada 1.1. Descrever, com a maior precisão possível, o objetivo do auxílio, se for caso disso, relativamente a cada medida. … … 1.2. Descrever o âmbito de cada medida em termos de: 1.2.1. tipo de atividades abrangidas (por exemplo, desenvolvimento, produção, distribuição) … … 1.2.2. tipo de obras abrangidas (por exemplo, obras cinematográficas, séries de televisão, projetos transmédia) … … 1.3. Se o regime de auxílios inclui uma medida de apoio para projetos transmédia, as atividades objeto de auxílio dizem diretamente respeito à componente de produção cinematográfica do trabalho?
1.4. Indicar qual o dispositivo previsto para garantir a finalidade cultural do auxílio: … … 2. Condições de elegibilidade 2.1. Indicar quais as condições de elegibilidade das atividades ou obras ao abrigo da medida de auxílio prevista: … … 2.2. Indicar quais as condições de elegibilidade dos beneficiários ao abrigo da medida de auxílio prevista:
3. Requisitos territoriais das despesas 3.1. Indicar se a medida inclui disposições que obrigam os produtores a gastar o orçamento de produção, ou partes do mesmo, no território do Estado-Membro ou numa das suas subdivisões territoriais: 3.1.1. A fim de ser elegível para os auxílios?
3.1.2. Ligadas à concessão da ajuda?
3.2. A condição de territorialização das despesas é aplicável a certas rubricas específicas do orçamento de produção? … … 3.3. Caso seja necessário respeitar um grau mínimo de territorialização das despesas para ser elegível para o auxílio, descrever a natureza dos requisitos: 3.3.1. De caráter implícito (por exemplo, um número mínimo de dias de filmagem no território): … … 3.3.2. De caráter explícito (por exemplo, um montante mínimo ou uma percentagem das despesas): … … 3.4. No caso de existirem condições territoriais associadas à concessão do auxílio, explicar: 3.4.1. O auxílio é calculado em percentagem da despesa territorial? … … 3.4.2. A territorialização das despesas exigida é calculada em função do orçamento global do filme? … … 3.4.3. A territorialização das despesas exigida é calculada em função do montante do auxílio concedido? … … 4. Custos elegíveis Especificar os custos que poderão ser considerados para determinar o montante do auxílio: … … 5. Intensidade do auxílio 5.1. Indicar se o regime prevê intensidades de auxílio superiores a 50 % do orçamento de produção: Em caso afirmativo, especificar os tipos de obras em causa e os limites máximos de intensidade do auxílio estabelecidos: … … 5.2. Se o conceito de “obras audiovisuais difíceis” for utilizado, indicar as categorias de obras abrangidas (definição utilizada): … … 5.3. Se a redação de argumentos ou o desenvolvimento forem objeto de auxílio ao abrigo do regime: os custos de redação de argumentos e desenvolvimento estão incluídos no orçamento da produção e tidos em conta para o cálculo da intensidade do auxílio da obra audiovisual? … … 5.4. Se a distribuição e as atividades de promoção forem objeto de auxílio ao abrigo do regime: quais as intensidades de auxílio permitidas ao abrigo do regime? … … 6. Património cinematográfico Se for caso disso, fornecer informações sobre as medidas tomadas no âmbito do auxílio no que se refere ao património cinematográfico: … … 7. Compatibilidade 7.1. Justificar devidamente a compatibilidade do auxílio à luz dos princípios enunciados na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais: … … 7.2. Se o regime prevê auxílios a salas de cinema, apresentar uma justificação fundamentada da compatibilidade do auxílio enquanto auxílio à promoção da cultura, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE, indicando, em especial, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do auxílio: … … 8. Outras informações Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro da Comunicação relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais: … PARTE III. 5 Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor da banda larga A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (144) (“Orientações relativas à banda larga”). 1. Características da medida de auxílio notificada 1.1. Descrever o objetivo da medida de auxílio. … … 1.2. Explicar de que modo a medida de auxílio se inscreve na estratégia nacional em matéria de banda larga e nos objetivos da União (incluindo a Estratégia UE 2020 e a Agenda Digital (145)). … … 1.3. Apresentar a razão de ser da intervenção pública e explicar os benefícios esperados da medida de auxílio (por exemplo, benefícios económicos e sociais, maior cobertura de banda larga e taxas de penetração da Internet, etc.). … … 1.4. Que categoria de rede a medida de auxílio visa apoiar?
1.5. Que elementos da rede a medida de auxílio visa apoiar?
1.6. Que tipo de redes de banda larga a medida de auxílio visa apoiar?
1.7. Que tipos de zonas são visados pela medida de auxílio? Classificar zonas específicas no que diz respeito ao segmento diferente e ao tipo de rede apoiada e fundamentar a sua classificação com base em dados objetivos.
1.8. Facultar quaisquer outras informações úteis para clarificar o contexto geral da medida de auxílio. … … 1.9. Que tipo de investimento e modelo empresarial será adotado (148)? … … 2. Processo e concessão da medida de auxílio Análise da cobertura geográfica 2.1. Qual é o âmbito de aplicação da medida de auxílio em termos de cobertura territorial? 2.2. Fornecer informações, incluindo a data, e apresentar os resultados da análise pormenorizada da cobertura geográfica para identificar claramente as áreas de intervenção. … … Consulta pública 2.3. Descrever o procedimento e os resultados da consulta pública aberta e transparente, dando oportunidade a todas as partes interessadas de apresentarem as suas observações sobre a medida de auxílio prevista. Fornecer as ligações Internet em que foram publicadas informações sobre a medida. … … Procedimento de seleção competitivo 2.4. Em caso de implantação e/ou exploração da rede subvencionada por um terceiro operador, confirmar que será realizado um procedimento de seleção competitivo, em conformidade com as diretivas da UE em matéria de contratos públicos (149). Fornecer todas as informações relevantes a este respeito. … … 2.5. Fornecer informações sobre a forma como será selecionada a proposta economicamente mais vantajosa (incluindo os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada um dos critérios escolhidos), tendo em conta critérios qualitativos (por exemplo, cobertura, sustentabilidade da estratégia tecnológica ou impacto da solução relativa à concorrência) e o preço. … … 2.6. Existem requisitos de serviço mínimo que a rede subvencionada deva satisfazer (tais como largura de banda mínima, serviços suportados, cobertura geográfica mínima, etc.)?
2.7. Em caso afirmativo, explicitar. … … Neutralidade tecnológica 2.8. A medida de auxílio é tecnologicamente neutra?
2.9. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.8, descrever a forma como é assegurado este princípio. … … Utilização de infraestruturas existentes 2.10. Apresentar um mapa representando as infraestruturas existentes no país ou na região em causa, incluindo qualquer nova infraestrutura prevista por operadores comerciais num futuro próximo, isto é, dentro de um período de três anos. … … 2.11. Explicar de que forma é assegurado que os operadores que pretendam participar no processo de seleção fornecem todas as informações relevantes sobre qualquer infraestrutura já existente que detenham ou controlem na zona em causa. … … Acesso grossista 2.12. Explicar que tipo de obrigações de “acesso grossista” serão impostas à rede subvencionada (incluindo o acesso a infraestruturas passivas e ativas, o direito de utilização de condutas e postes, fibra escura e armários de rua) e indicar durante quanto tempo serão mantidas essas obrigações de acesso. … … Fixação dos preços do acesso grossista 2.13. Explicar de que forma os preços do acesso serão sujeitos a níveis de referência. … … Mecanismo de monitorização e de reembolso 2.14. Será um mecanismo de reembolso aplicável à medida de auxílio?
2.15. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.14, descrever este mecanismo, as suas características e duração. … … 2.16. Explique de que forma será organizada a monitorização da medida de auxílio:
Autoridade reguladora nacional (ARN) 2.17. Descrever o papel da ARN, em particular no que diz respeito a: identificação de áreas de intervenção, incluindo uma avaliação comparativa dos preços de acesso grossista, resolução de litígios, etc. … … 2.18. Indicar a posição da ARN sobre o auxílio proposto e, se for caso disso, o parecer da autoridade nacional da concorrência. … … 3. Critérios de compatibilidade Explicar de que modo a medida de auxílio notificada cumpre as condições estabelecidas na secção 2.5 das Orientações relativas à banda larga, em especial, no que diz respeito a: … … Objetivo de interesse comum
Deficiência do mercado
Instrumento adequado
Efeito de incentivo
Mudança radical
Proporcionalidade
Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais
4. Outras informações Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida em causa no âmbito das Orientações relativas à banda larga ou qualquer outra informação que seja pertinente do ponto de vista das regras da concorrência e do mercado interno da UE (151). … PARTE III. 6 Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (a seguir designadas “EEAG”) (152). Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros sob a forma de anexos ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os respetivos números ser indicados nas secções correspondentes da presente ficha de informações complementares. Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles. Este formulário de informação adicional deve ser preenchido para além do formulário “Parte I. Informações gerais”. Âmbito de aplicação Regulamento geral de isenção por categoria Antes de preencher este formulário de notificação, deverá ponderar se a medida poderá ser implementada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (Regulamento geral de isenção por categoria, a seguir denominado “RGIC” (153)), nomeadamente, a secção 7 do Capítulo III (Auxílios à proteção do ambiente). Poderia o auxílio ser implementado ao abrigo do RGIC?
Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é notificada. … … Regulamento de minimis Antes de preencher este formulário de notificação, deverá ponderar se a medida poderá ser implementada ao abrigo do Regulamento de minimis (154): Poderia o auxílio ser implementado ao abrigo do Regulamento de minimis?
Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é notificada. … … Este formulário só deve ser preenchido para a notificação de auxílios estatais que se pretendem implementar ao abrigo das EEAG. Preencher as partes relevantes do formulário de notificação correspondentes às características da medida notificada. Secção A: Informações gerais sobre as medidas de auxílio ao ambiente e à energia
Secção B: Apreciação geral da compatibilidade 1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.1 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG. Regimes de auxílios estatais
Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais
2. Necessidade do auxílio estatal Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.2 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG. Regimes de auxílios estatais
Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais
3. Adequação do auxílio Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.3 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.
4. Efeito de incentivo Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.4 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG. Regimes de auxílios estatais
Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais
5. Proporcionalidade Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.5 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG. Se a medida disser respeito unicamente a auxílios ao investimento, preencher a primeira parte da presente secção. Se a medida for um auxílio ao funcionamento, preencher a segunda parte da presente secção. Se a medida consiste em auxílios ao investimento e ao funcionamento, devem ser preenchidas ambas as secções. 5.1. Regimes de auxílios estatais 5.1.1. Regimes de auxílio ao investimento O montante de auxílio por beneficiário deve ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o nível de proteção ambiental ou o objetivo energético visado. Como princípio geral, considerar-se-á que os auxílios se limitam ao mínimo necessário se corresponderem aos sobrecustos líquidos necessários para cumprir o objetivo, em comparação com o cenário contrafactual (ver a secção 3.2.5 das EEAG, ponto 70). Para auxílios a favor a projetos de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes em termos energéticos, a presente secção apenas se aplica às instalações de produção. No caso de infraestruturas energéticas, aplicar-se-á a abordagem do défice de financiamento (ver a secção 5.1.2 dos regimes de auxílios ao funcionamento) (ponto 76 das EEAG). 5.1.1.1. Custos elegíveis (161): fornecer informações pormenorizadas sobre os custos elegíveis, se for caso disso
5.1.1.2. Intensidade do auxílio e majorações As intensidades de auxílio que são admissíveis para as diferentes medidas podem ser consultadas no anexo 1 das EEAG.
5.1.1.3. (ver secção 3.2.5.2 das EEAG)
5.1.2. Regimes de auxílio ao funcionamento 5.1.2.1. Auxílios ao funcionamento a favor da energia proveniente de fontes renováveis
Biocombustíveis
Acordos de cooperação no âmbito da Diretiva Energias Renováveis (171).
5.1.2.1.1. Auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até à amortização das instalações)
A fim de incentivar a integração do mercado, é importante que os beneficiários vendam a sua eletricidade no mercado e estejam sujeitos às obrigações do mercado (ver pontos 124 e 125 das EEAG).
Numa fase transitória, que abrange os anos de 2015 e 2016, devem conceder-se auxílios de, pelo menos, 5 % da nova capacidade prevista de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis mediante um procedimento de concurso, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios (ver pontos 124 e 125 das EEAG).
Em caso de resposta negativa a este ponto, preencher a secção 5.1.2.1.3 relativa aos auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que não a eletricidade (até à amortização das instalações).
5.1.2.1.2. Auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que não eletricidade (até à amortização das instalações)
5.1.2.1.3. Auxílios ao funcionamento de centrais de biomassa existentes após amortização das instalações Os auxílios ao funcionamento a favor da biomassa após a amortização da central podem ser compatíveis com o mercado interno se um Estado-Membro demonstrar que os custos de exploração suportados pelo beneficiário após a amortização da central ainda são mais elevados do que o preço de mercado da energia em causa (ponto 133 das EEAG).
Os auxílios ao funcionamento a favor da biomassa após a amortização da central podem ser compatíveis com o mercado interno se um Estado-Membro demonstrar que, independentemente do preço de mercado da energia em causa, a utilização de combustíveis fósseis como input é economicamente mais vantajosa do que a utilização de biomassa (ponto 134 das EEAG).
5.1.2.1.4. Auxílios ao funcionamento concedidos por meio de certificados
5.1.2.2. Auxílios ao funcionamento de centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de elevada eficiência
5.1.2.3. Auxílios ao funcionamento a favor de medidas de eficiência energética
5.1.2.4. Auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas energéticas e à captura e armazenamento de carbono (CAC)
5.1.2.5. Auxílios ao funcionamento para a adequação da produção
5.1.2.6. Auxílios ao funcionamento em regimes de autorizações negociáveis (ver ponto 235 das EEAG)
5.2. Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais
6. Prevenção de efeitos negativos Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.6 das EEAG e as especificações constantes das secções 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG. 6.1. Regimes de auxílios estatais
Para a adequação da produção:
6.2. Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais
7. Transparência Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.7 das EEAG e as especificações constantes das secções 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.
Secção C: Apreciação da compatibilidade de auxílios sob a forma de reduções ou isenções de impostos ambientais e sob a forma de redução do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.7 das EEAG em particular. Preencher a secção C1 para medidas relativas a reduções dos impostos ambientais e a secção C2, possivelmente em combinação com a secção C3, para medidas relativas a reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis. Preencher a secção sobre Transparência na secção B, ponto 7. Secção C1: Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais (178)
Secção C2: Auxílios sob a forma de reduções das contribuições destinadas a financiar o apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis
Elegibilidade
Proporcionalidade
Secção C3: Regras transitórias relativamente às reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis A presente secção só se aplica se tiver sido apresentado um plano de ajustamento à Comissão antes de 1 de julho de 2015.
PARTE III.7 Fichas de informações complementares relativa aos auxílios ao financiamento de risco Preencher a ficha de informações complementares, juntamente com o formulário “Informações gerais”, para a notificação de qualquer regime de auxílio abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (a seguir “RFG”) (183). Consultar as definições no n.o 52 das RFG. 1. Âmbito de aplicação 1.1. Justificação para notificar o regime:
1.2. Âmbito do regime notificado. Confirmar, assinalando a casa correspondente:
2. Descrição do regime 2.1. Orçamento do regime
2.2. Duração do regime
2.3. Empresas visadas que são os beneficiários finais do regime A avaliação ex ante (188) demonstra a necessidade de as seguintes empresas serem visadas pelo regime como beneficiários finais (n.os 63-79 das RFG) (especificar): … …
2.4. Instrumentos Financeiros: a avaliação ex ante demonstra a necessidade dos parâmetros de conceção seguintes que não cumprem o RGIC (n.os 80-86 das RFG)
2.5. Instrumentos fiscais: a avaliação ex ante demonstra a necessidade dos parâmetros de conceção seguintes que não cumprem o RGIC
2.6. Investidores privados que participam na medida com capitais próprios, empréstimos ou garantias
2.7. Intermediários financeiros que aplicam o regime (Ver definição geral no n.o 52 das RFG; aqui se incluem igualmente fundos com e sem personalidade jurídica)
2.8. Há alguma outra parte envolvida no regime para além da autoridade pública que concede o auxílio, as empresas assistidas, os intermediários financeiros que aplicam o regime anteriormente referidos e os investidores privados?
2.9. Descrição pormenorizada do(s) instrumento(s)
2.9.1. Instrumentos financeiros As medidas de auxílio ao financiamento de risco sob a forma de instrumentos financeiros devem ser aplicadas através de intermediários financeiros (n.o 20 das RFG). Por conseguinte, estas medidas compõem-se de, pelo menos, uma intervenção estatal a favor de intermediários financeiros, e investimentos de financiamento de risco em empresas beneficiárias finais por parte dos intermediários financeiros. 2.9.1.1. Intervenção a nível dos intermediários financeiros A) Intervenção do Estado a nível dos intermediários financeiros O Estado fornece a intermediários financeiros o seguinte (assinalar e completar se necessário): ☐ INJEÇÃO DE CAPITAL (INCLUINDO QUASE-CAPITAL) POR PARTE DO ESTADO A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS
☐ INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DIRETAMENTE FINANCIADOS: INSTRUMENTOS DE EMPRÉSTIMO (A SEGUIR “EMPRÉSTIMOS”) A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS
☐ INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SEM FINANCIAMENTO: GARANTIAS DO ESTADO A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EM OPERAÇÕES SUBJACENTES COM OS BENEFICIÁRIOS FINAIS
☐ OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS Descreva o instrumento financeiro a ser executado juntamente com a medida e especificar todos os elementos constantes da secção 2.9.1.1 supra, na medida em que sejam aplicáveis ao instrumento financeiro escolhido: … B) Intervenção de intermediários financeiros a outros níveis de intermediários financeiros Pode haver situações (incluindo estruturas de fundos de fundos) em que, por exemplo, o Estado fornece capitais próprios, empréstimos ou garantias a um intermediário financeiro, que, por sua vez, fornece capitais próprios, empréstimos ou garantias a outro intermediário financeiro, que, em última instância, fornece investimentos de financiamento de risco a beneficiários finais. Nos casos em que exista um segundo ou mais níveis de intermediários financeiros envolvidos no regime, fornecer todas as informações pertinentes solicitadas no ponto 2.9.1.1.A relativa a Capitais próprios/Empréstimos/Garantias/Outros instrumentos financeiros, conforme for o caso, para cada nível adicional de intermediário financeiro: … 2.9.1.2. Investimento de financiamento de risco por intermediários financeiros em beneficiários finais O investimento de financiamento de risco nos beneficiários finais assume a seguinte forma (assinalar e completar, se necessário): ☐ INVESTIMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO (INCLUINDO QUASE-CAPITAL) PELOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EM BENEFICIÁRIOS FINAIS
☐ INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DIRETAMENTE FINANCIADOS: EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS A BENEFICIÁRIOS FINAIS
Indicar o rácio da participação privada:… Descrever a partilha de risco e remuneração entre os investidores públicos e privados: … Em especial, se o investidor público assume as primeiras perdas, qual o limite máximo das mesmas? Limitadas a … %. (Note-se que é recomendável que esse limite não exceda 35 % (n.o 113 das RFG) No caso de o investidor ou mutuante público assumir uma posição de primeira perda superior ao limite estabelecido no RGIC (25 %), justificar por referência a uma grave falha de mercado identificada na avaliação ex ante (n.o 113 das RFG) e apresentar uma síntese dessa justificação:… Se existirem outros mecanismos de mitigação do risco em benefício dos investidores privados/mutuantes, explicar:… ☐ INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SEM FINANCIAMENTO: GARANTIAS CONCEDIDAS POR INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS A BENEFICIÁRIOS FINAIS
☐ OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS Descrever o instrumento financeiro que a medida procura executar e especificar todos os elementos constantes da secção 2.9.1.2 supra, na medida em que sejam aplicáveis ao instrumento financeiro escolhido: … … 2.9.2. Instrumentos fiscais Preencher toda a secção para cada incentivo fiscal:
A redução fiscal pode exceder o máximo rendimento dos impostos devidos pelo investidor, tal como estabelecido antes da medida fiscal?
[No caso de a medida prever múltiplas formas de incentivo fiscal, preencher a secção 2.9.2 supra para cada forma de auxílio] 2.9.3. Medidas de apoio a plataformas de negociação alternativas
Fornecer, juntamente com a presente notificação:
Forma da medida
3. Outras informações para a apreciação da compatibilidade do regime de auxílio 3.1. Contributo para um objetivo comum e necessidade de intervenção do Estado (3.2 e 3.3 das RFG) Um regime de auxílio ao financiamento de risco só pode considerar-se justificado se tiver por objetivo resolver uma falha de mercado específica, que assuma a forma de défice de financiamento que afete empresas específicas numa determinada fase de desenvolvimento, área geográfica e, se for caso disso, setor económico. Apresentar, juntamente com a presente notificação, uma avaliação ex ante aprofundada que comprove a falha específica do mercado. 3.1.1. Informações sobre a avaliação ex ante (n.os 65-66 das RFG): Data da avaliação ex ante: A avaliação foi efetuada por: … Trata-se de ☐ uma entidade independente; ou ☐ associada à seguinte autoridade pública: … Dados em que se baseia a avaliação: … Assinalar para confirmar que a avaliação ex ante tem por base os dados relativos aos 5 anos que precedem a notificação: ☐ O regime de financiamento de risco é parcialmente financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e a avaliação foi elaborada em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (189) (Regulamento das Disposições Comuns): ☐ 3.1.2. Identificação na avaliação ex ante dos objetivos políticos específicos e indicadores de desempenho para o regime de financiamento de risco (n.os 58-59 das RFG): Enumerar os objetivos políticos específicos identificados e fazer referência à secção pertinente na avaliação ex ante: … … Enumerar os indicadores de desempenho definidos (ver exemplos no n.o 58 das RFG) e fazer referência à secção pertinente na avaliação ex ante: … … 3.1.3. Elementos de prova de natureza económica e justificação na avaliação ex ante para a necessidade de intervenção do Estado (secção 3.3 das RFG): ver secções 2.3, 2.4, e 2.5 do presente formulário. 3.2. Adequação e efeito de incentivo do regime de financiamento de risco (secções 3.4 e 3.5 das RFG) 3.2.1. Aspetos gerais
3.2.2. Condições de adequação relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.4.2 das RFG)
3.2.3. Condições de adequação relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.4.3 das RFG) Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.2. Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de adequação: … … 3.2.4. Condições de adequação relativas às medidas de apoio às plataformas de negociação alternativas (secção 3.4.4 das RFG) Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.3. Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de adequação: … … 3.3. Proporcionalidade do auxílio (secção 3.6 das RFG) 3.3.1. Proporcionalidade em relação à falha de mercado identificada
3.3.2. Condições de proporcionalidade relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.6.1 das RFG)
3.3.3. Condições de proporcionalidade relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.6.2 das RFG) Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.2. Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de proporcionalidade:… 3.3.4. Condições de proporcionalidade relativas às medidas de apoio às plataformas de negociação alternativas (secção 3.6.3 das RFG) Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.3. Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de proporcionalidade:… 3.4. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais (secção 3.7 das RFG)
4. Cumulação do auxílio (secção 3.9 das RFG) Os auxílios de financiamento de risco podem ser cumulados com outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, ou com auxílios de minimis, até ao limite máximo de financiamento total relevante mais elevado fixado, nas circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou por uma decisão adotada pela Comissão (n.o 168 das RFG).
5. Outras informações Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das RFG: … … PARTE III.8 Ficha de informações complementares relativa à notificação de um plano de avaliação Os Estados-Membros devem utilizar esta ficha para a notificação de um plano de avaliação em conformidade com artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 (190), no caso de um regime de auxílios notificado objeto de uma avaliação, como previsto nas orientações da Comissão. Para orientação na elaboração de um plano de avaliação, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão “Common methodology for State aid evaluation” (191). 1. Identificação do regime de auxílio a avaliar
2. Objetivos do regime de auxílio a avaliar (192) 2.1. Apresentar uma descrição do regime de auxílio que especifique as necessidades e os problemas que pretende resolver e as categorias de beneficiários (por exemplo, dimensão, setores, localização, número indicativo): … 2.2. Indicar os objetivos do regime e o impacto esperado, a nível dos beneficiários previstos e no que diz respeito ao objetivo de interesse comum em causa: … 2.3. Indicar possíveis efeitos negativos sobre os beneficiários do auxílio ou sobre a economia em geral, suscetíveis de ser direta ou indiretamente imputados ao regime de auxílio (193): … 2.4. Indicar a) o orçamento anual previsto ao abrigo do regime, b) a duração pretendida do regime (194), c) o instrumento ou instrumentos de auxílio e d) os custos elegíveis: … 2.5. Apresentar uma síntese dos critérios de elegibilidade e dos métodos de seleção dos beneficiários do auxílio. Em especial, descrever o seguinte: a) os métodos de seleção dos beneficiários (por exemplo, notação), b) o orçamento indicativo disponível para cada grupo de beneficiários, c) a probabilidade de o orçamento se esgotar para certos grupos de beneficiários, d) eventuais regras de notação, caso sejam utilizadas no regime, e) limiares de intensidade do auxílio e f) os critérios que a autoridade que concede o auxílio irá aplicar aquando da apreciação dos pedidos: … 2.6. Mencionar condicionalismos específicos ou riscos que possam afetar a aplicação do regime, os seus impactos esperados e a consecução dos seus objetivos: … 3. Questões de avaliação 3.1. Indicar as questões específicas que a avaliação deve abordar, fornecendo dados quantitativos sobre o impacto do auxílio. Distinguir entre a) questões relacionadas com o impacto direto do auxílio nos beneficiários, b) aspetos relacionados com os impactos indiretos e c) questões relacionadas com a proporcionalidade e a adequação do auxílio. Explicar de que forma as questões de avaliação se relacionam com os objetivos do regime: … 4. Indicadores de resultados 4.1. Usar o quadro que se segue para descrever que indicadores serão construídos para medir os resultados do regime, bem como as variáveis de controlo relevantes, incluindo as fontes de dados, e como cada indicador de resultados corresponde às questões de avaliação. Em especial, mencionar a) as questões de avaliação pertinentes, b) o indicador, c) a fonte dos dados, d) a frequência da recolha de dados (por exemplo, anual, mensal, etc.), e) o nível a que os dados são recolhidos (por exemplo, a nível da empresa, do estabelecimento, regional, etc.) e f) a população abrangida na fonte dos dados (por exemplo, beneficiários do auxílio, não beneficiários, todas as empresas, etc.):
Explicar por que motivo os indicadores escolhidos são os mais relevantes para medir o impacto esperado do regime: … 5. Métodos previstos para a realização da avaliação 5.1. À luz das questões de avaliação, descrever os métodos que se prevê serem usados na avaliação para identificar o impacto causal do auxílio nos beneficiários e apreciar outros impactos indiretos. Em especial, explicar as razões para a escolha destes métodos e para a rejeição de outros (por exemplo, motivos relacionados com a conceção do regime) (195): … 5.2. Descrever em pormenor a estratégia de identificação para a avaliação do impacto causal do auxílio e os pressupostos em que assenta essa estratégia. Descrever em pormenor a composição e a importância do grupo de controlo: … 5.3. Explicar de que forma os métodos considerados atendem a potenciais distorções na seleção. É possível afirmar com certeza suficiente que as diferenças observadas nos resultados dos beneficiários se devem ao auxílio? … 5.4. Se for caso disso, explicar de que forma os métodos previstos tencionam dar resposta a desafios específicos relacionados com regimes complexos como, por exemplo aqueles que são aplicados de modo diferenciado a nível regional e os que implicam a utilização de vários instrumentos de ajuda: … 6. Recolha de dados 6.1. Fornecer informações sobre os mecanismos e as fontes relativos à recolha e ao tratamento de dados sobre os beneficiários do auxílio e sobre o cenário contrafactual previsto (196). Fornecer uma descrição de todas as informações pertinentes que digam respeito à fase de seleção: dados recolhidos sobre os requerentes do auxílio, dados apresentados pelos requerentes e resultados da seleção. Explicar ainda outras questões que possam ser pertinentes no que respeita à disponibilidade de dados: … 6.2. Fornecer informações sobre a frequência da recolha de dados relevantes para a avaliação. As observações estão disponíveis a um nível de desagregação suficiente, isto é, ao nível das empresas individuais? … 6.3. Indicar se o acesso aos dados necessários à realização da avaliação poderá ser afetado por disposições legislativas e regulamentares em matéria de confidencialidade de dados, explicando como estas questões serão resolvidas. Indicar outros desafios possíveis relacionados com a recolha de dados, e a forma como podem ser ultrapassados: … 6.4. Indicar se estão previstos inquéritos a beneficiários de auxílio ou a outras empresas, e se está previsto recorrer a fontes complementares de informação: … 7. Proposta de calendário da avaliação 7.1. Indicar o calendário da avaliação proposto, incluindo datas importantes em matéria de recolha de dados, apresentação de relatórios intercalares e participação das partes interessadas. Se for caso disso, apresentar um anexo especificando o calendário proposto: … 7.2. Indicar a data de apresentação do relatório de avaliação final à Comissão: … 7.3. Referir fatores que possam afetar o calendário previsto: … 8. Entidade que procede à avaliação 8.1. Fornecer informações específicas sobre a entidade que procede à avaliação ou, caso não tenha sido ainda escolhida, sobre o calendário, o procedimento e os critérios para a sua seleção: … 8.2. Fornecer informações sobre a independência do organismo que procede à a avaliação e a forma como se excluirão eventuais conflitos de interesses no processo de seleção: … 8.3. Indicar a experiência relevante e as competências da entidade que procede à avaliação ou como essas competências serão asseguradas ao longo do processo de seleção: … 8.4. Indicar que disposições serão aplicadas pela autoridade que concede o auxílio para gerir e acompanhar a realização da avaliação: … 8.5. Incluir informações, ainda que apenas de caráter indicativo, sobre os recursos humanos e financeiros necessários que serão disponibilizadas para a realização da avaliação: … 9. Publicidade da avaliação 9.1. Fornecer informações sobre o modo como será publicitada a avaliação, ou seja, através da publicação do plano de avaliação e do relatório de avaliação final num sítio Web: … 9.2. Indicar de que forma será assegurada a participação das partes interessadas. Referir se está prevista a organização de consultas públicas ou de eventos relacionados com a avaliação: … 9.3. Explicar para que fins os resultados da avaliação serão utilizados pela autoridade responsável pela concessão do auxílio e outros organismos, por exemplo para a conceção de sucessores do regime ou de regimes semelhantes: … 9.4. Indicar se e em que condições os dados recolhidos e utilizados para efeitos da avaliação serão disponibilizados para a realização de outros estudos e análises: … 9.5. Indicar se o plano de avaliação contém informações confidenciais que não devam ser divulgadas pela Comissão: … 10. Outras informações 10.1. Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação do plano de avaliação: … 10.2. Enumerar todos os documentos anexos à notificação e fornecer cópias em suporte papel ou ligações diretas à Internet para os documentos em causa: …» |
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A parte III.13 passa a ter a seguinte redação: «PARTE III. 13A Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao investimento para aeroportos Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” para a notificação de um qualquer auxílio investimento abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (197). 1. Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto de investimento e o auxílio 1.1. Beneficiário 1.1.1. O auxílio é concedido diretamente ao proprietário do aeroporto?
1.1.2. Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: Descrever, se for caso disso, a(s) entidade(s) jurídica(s) (i) beneficiária(s) do auxílio, (ii) que transferem o auxílio para uma entidade intermediária ou para o aeroporto que realiza o projeto de investimento: … … 1.1.3. Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, especificar a forma como as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários: … … 1.1.4. No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e (i) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; (ii) as suas filiais; (iii) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures. No caso dos regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras acima referidas: … … 1.1.5. Indicar se o beneficiário irá proceder também à exploração da infraestrutura:
1.1.6. Se a resposta à questão anterior for negativa, descrever (i) o procedimento pelo qual o operador da infraestrutura será/foi escolhido; (ii) os critérios de seleção: … … 1.1.7. No caso de o aeroporto ou os aeroportos ser ou serem utilizados pelas forças armadas nacionais, a polícia, os serviços de busca e salvamento aéreo ou outro serviço aéreo de natureza não económica, especificar a) a natureza do(s) serviço(s); b) a taxa de utilização da capacidade do aeroporto (por exemplo, utilização da pista e de outras instalações aeroportuárias, expressa em percentagem do tráfego aéreo anual): … … 1.1.8. Fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros do(s) aeroporto(s) beneficiário do auxílio:
Fornecer os dados sob a forma de um quadro, do seguinte modo:
O número de passageiros deve ser contado em voos “só ida” e para cada rota individual; por exemplo, um passageiro que efetue um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes. Se o aeroporto fizer parte de um grupo de aeroportos, os dados sobre o tráfego de passageiros devem ser estabelecidos com base em cada aeroporto individual. 1.2. O projeto de investimento 1.2.1. Descrever o projeto de investimento e todas as estimativas subjacentes, e apresentar o plano de negócios ex ante (sob a forma de um quadro Excel) em que o projeto se baseia. O plano de negócios deve abranger o ciclo de vida económica do investimento. Todas as estimativas devem ter por base sólidas previsões referentes à procura. Indicar se, e em que medida, estas estimativas foram tidas em conta no plano de negócios do aeroporto beneficiário: … … 1.2.2. Fornecer as seguintes informações sobre o projeto de investimento notificado:
1.2.3. Discriminar, num quadro único, todas as obras a realizar, respetivas fontes de financiamento, duração programada, categorias de custo relacionadas e data prevista de entrada em funcionamento. Indicar, para cada categoria de custo se, e por que motivo, deve ser considerada um custo de investimento (i) diretamente relacionada com infraestruturas de natureza não económica correspondentes a missões de serviço público (por exemplo, segurança, controlo de tráfego aéreo ou qualquer outra atividade da responsabilidade de um Estado-Membro no exercício das suas competências enquanto autoridade pública), ou (ii) relacionada com infraestruturas aeroportuárias de natureza económica (por exemplo, pistas, infraestruturas de assistência em escala), ou (iii) relacionada com infraestruturas não aeronáuticas de natureza económica (por exemplo, parques de estacionamento, hotéis):
1.2.4. Apresentar uma síntese de (i) os custos totais elegíveis de investimento (198) de natureza económica, e (ii) os custos totais elegíveis de natureza não económica. Os custos devem ser atualizados para o seu valor atual; indicar a taxa de atualização. Indicar nessa síntese que partes do auxílio notificado se destinarão a apoiar investimentos da categoria (i) e (ii), respetivamente: … … 1.2.5. No caso de serem também financiados pelo auxílio estatal custos de investimento relacionados com atividades não aeronáuticas de natureza económica: explicar em que se baseiam as autoridades para considerar o auxílio compatível com o mercado interno: … … 1.2.6. Existiu ou existe o compromisso de proceder a uma avaliação de impacto ambiental do investimento (ponto 20 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas)?
Em caso negativo, explicar por que motivo não se exige uma avaliação do impacto ambiental para este projeto: … … 1.3. Atividades de natureza não económica correspondentes a missões de serviço público 1.3.1. Confirmar se o investimento abrange atividades que são da responsabilidade do Estado no exercício das suas competências oficiais enquanto autoridade pública (por exemplo, controlo de tráfego aéreo, polícia, controlo aduaneiro, combate a incêndios, atividades necessárias para salvaguardar a aviação civil contra atos de interferência ilícita). Os investimentos relacionados com as infraestruturas e o equipamento necessários para efetuar essas atividades são geralmente considerados de natureza não económica e, por conseguinte, não são abrangidos pelas regras em matéria de auxílios estatais. Incluir os investimentos relevantes no quadro da secção 1.2.3:
1.3.2. Indicar o instrumento jurídico nacional, regional ou outro relativo à noção de atividades correspondentes a missões de serviço público e seu financiamento. Na ausência de um instrumento jurídico deste tipo, esclarecer a forma como essas atividades são habitualmente financiadas pelas autoridades competentes: … … 1.3.3. Fornecer elementos comprovativos de que o financiamento público de atividades não económicas não induz uma discriminação injustificada entre aeroportos. A discriminação surge em situações em que, nos termos da ordem jurídica pertinente, os aeroportos civis têm normalmente de suportar certos custos inerentes às suas atividades não económicas, ao passo que tal não é exigido a determinados aeroportos civis. Especificar a aplicabilidade material e territorial da legislação nacional aplicável ao financiamento de atividades não económicas dos aeroportos e, se for caso disso, o nível de competências regionais nesta matéria: … … 1.3.4. Confirmar, com base em elementos de prova pertinentes, que a compensação dos custos incorridos com atividades não económicas se limitará estritamente a esses custos, estando efetivamente excluída uma subvenção cruzada de atividades económicas através dessa compensação: … … 1.3.5. Confirmar que o aeroporto irá manter uma contabilidade separada para atividades económicas e não económicas: … … 2. Apreciação da compatibilidade da medida 2.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido 2.1.1. O auxílio ao investimento:
Indicar de que forma o auxílio ao investimento contribui para cada um dos objetivos escolhidos. 2.1.2. O investimento destina-se a criar uma nova capacidade aeroportuária?
2.1.3. Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.2, demonstrar, com base no plano de negócios ex ante referido na secção 1.2 — “O projeto de investimento” que a nova infraestrutura irá, a médio prazo, satisfazer a procura prevista das companhias aéreas, dos passageiros e dos agentes transitários na zona de influência do aeroporto. 2.1.4. No caso de auxílio individual: o aeroporto beneficiário está localizado na mesma zona de influência (199) de outro aeroporto que não opera à plena capacidade ou quase à plena capacidade?
Fornecer as informações seguintes: a) a dimensão e a forma da zona de influência; b) a distância e o tempo de viagem entre o aeroporto beneficiário e outros aeroportos na mesma zona de influência; c) o tráfego de passageiros de outros aeroportos na mesma zona de influência nos cinco anos anteriores ao ano de notificação; d) a procura total prevista e a capacidade total na zona de influência do aeroporto beneficiário, pelo menos, nos próximos dez anos, de acordo com o plano de negócios no cenário de base e nos cenários mais e menos favoráveis: … … 2.1.5. No caso de regimes de auxílios: Indicar a) a localização e as zonas de influência de aeroportos elegíveis na área de aplicabilidade territorial do regime; b) a distância e o tempo de viagem entre o aeroporto beneficiário e outros aeroportos na mesma zona de influência; o método e os critérios a utilizar pelas autoridades nacionais para definir a dimensão e a forma de zonas de influência e a utilização da capacidade dos aeroportos na mesma zona de influência: … … 2.1.6. No caso de auxílio individual: Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.4, fornecer informações que permitam identificar o efeito provável do investimento na utilização de infraestruturas já existentes na mesma zona de influência. Essas informações devem demonstrar perspetivas de utilização a médio prazo, basear-se em previsões sólidas do tráfego de passageiros e de carga e ser incorporadas no plano de negócios ex ante do aeroporto beneficiário: … … 2.1.7. No caso de auxílio individual: Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.4, apresentar previsões de tráfego em termos do número de passageiros no cenário de base e nos cenários mais e menos favoráveis, e explicar por que razão se considera que essas previsões justificam o auxílio ao investimento para a criação de novas capacidades ou para a manutenção de capacidades existentes: … … 2.2. Necessidade de intervenção do Estado 2.2.1. No caso de auxílio individual ao investimento: explicar, com base no plano de negócios do aeroporto, em que medida a sua capacidade para cobrir os respetivos custos de capital depende da dimensão do aeroporto em termos de tráfego anual de passageiros: … … 2.2.2. No caso de auxílio individual ao investimento: explicar por que razão o aeroporto não conseguiu obter financiamento privado suficiente: … … 2.2.3. No caso de regimes de auxílios: confirmar que a autoridade que concede o auxílio irá verificar a necessidade de intervenção do Estado em cada caso individual com base i) na dimensão do aeroporto (200); ii) na capacidade do aeroporto de atrair financiamento privado: … … 2.3. Adequação da medida 2.3.1. Demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções e que o auxílio em causa constitui o instrumento político adequado. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (201), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (202): … … 2.4. Efeito de incentivo do auxílio 2.4.1. No caso de auxílio individual: confirmar que os trabalhos com base num investimento individual só podem iniciar-se após a apresentação do formulário de pedido de auxílio (ponto 64 das OAR). Fornecer uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio e documentos que comprovem a data de início dos trabalhos: … … 2.4.2. No caso de regimes de auxílios: confirmar que os trabalhos com base em projetos de investimento elegíveis só se iniciaram após a apresentação do formulário de pedido de auxílio à autoridade que o concede: … … 2.4.3. No caso de auxílio individual: descrever os níveis da atividade prevista num cenário com auxílio e num cenário contrafactual, sem auxílio. Fornecer elementos de prova, por exemplo documentação interna referente a atividades alternativas consideradas pelo aeroporto beneficiário no seu processo de decisão interno: … … 2.4.4. No caso de auxílio individual: na presença de um cenário contrafactual com atividades alternativas, comparar os dois cenários a fim de especificar a nova atividade que apenas seria empreendida com o auxílio (análise contrafactual). No caso de auxílio individual: na ausência de um cenário contrafactual com atividades alternativas, indicar o défice de financiamento dos custos de capital estabelecido com base do plano de negócios ex ante do aeroporto. O défice de financiamento dos custos de capital é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento em ativos de capital fixo durante o período de vida do investimento em termos de valor atual líquido: … … 2.4.5. No caso de regimes de auxílios: confirmar que a) a autoridade que concede o auxílio apenas concederá um auxílio individual ao abrigo do regime depois de ter verificado se existe um efeito de incentivo, comparando para tal os níveis da atividade prevista com e sem a concessão do auxílio (análise contrafactual) ou, na ausência de atividades alternativas sem auxílio, estabelecendo o défice de financiamento dos custos de capital com base no plano de negócios ex ante do aeroporto beneficiário (203); b) descrever todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes a apreciar pela autoridade que concede o auxílio para efeitos da análise do efeito de incentivo: … … 2.5. Proporcionalidade do auxílio 2.5.1. No caso de auxílio individual: na presença de um cenário contrafactual com atividades alternativas, a) fornecer, sob a forma de quadros Excel, planos de negócio ex ante referentes ao cenário com auxílio e ao cenário contrafactual sem auxílio; b) nessa base, especificar os custos suplementares (líquidos de receitas suplementares) gerados pelo projeto ou atividade que beneficia do auxílio comparativamente ao projeto/atividade contrafactual; c) explicar todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes. Os planos de negócios devem abranger o ciclo de vida económica dos investimentos. … … 2.5.2. No caso de auxílio individual: na ausência de um cenário contrafactual com atividades alternativas, a) fornecer, sob a forma de um quadro Excel, o plano de negócio ex ante do aeroporto beneficiário; b) indicar, nessa base, o défice de financiamento dos custos de capital, ou seja, o valor atual líquido da diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento, durante o período de vida do investimento; c) explicar todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes: … … 2.5.3. No caso de regimes de auxílios: a) estudar em cada caso o cenário contrafactual sem auxílio, com base em planos de negócios ex ante; b) estabelecer os custos suplementares (líquidos de receitas suplementares) gerados pelo projeto ou atividade que beneficia do auxílio comparativamente ao projeto/atividade contrafactual nos casos em que exista um cenário contrafactual com atividades alternativas; c) determinar o défice de financiamento dos custos de capital, ou seja, o valor atual líquido da diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento, durante o período de vida do investimento, nos casos em que não fossem empreendidas atividades alternativas. Descrever todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes a apreciar pela autoridade que concede o auxílio para efeitos da análise do efeito de incentivo: … … 2.5.4. Intensidade de auxílio: Indicar a percentagem máxima dos custos elegíveis cobertos pelo auxílio ao investimento (“intensidade de auxílio”); incluindo as contribuições complementares da intensidade de base do auxílio: … … Quando um regime de auxílio se aplica a aeroportos de várias dimensões, indicar a intensidade máxima de auxílio aplicável aos seguintes grupos de aeroportos:
2.6. Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais 2.6.1. Confirmar que o aeroporto, incluindo todas as infraestruturas e equipamentos beneficiários do auxílio ao investimento, estará aberto a todos os utilizadores potenciais, não podendo destinar-se a um utilizador específico: … … 2.6.2. Indicar as medidas adotadas para assegurar que a capacidade aeroportuária será atribuídos aos utilizadores com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios: … … 2.7. Notificação de um auxílio individual no âmbito de um regime de auxílios ao investimento 2.7.1. Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, devem ser notificadas as seguintes medidas de auxílio individual ao abrigo do regime de auxílio ao investimento:
PARTE III. 13.B Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao funcionamento para aeroportos Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” para a notificação de um qualquer auxílio ao funcionamento individual abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (204). 1. Informações suplementares sobre o beneficiário e respetivas atividades 1.1. Beneficiário 1.1.1. O auxílio é concedido diretamente ao proprietário do aeroporto?
1.1.2. Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: descrever, se for caso disso, a entidade ou entidades legais (i) que recebem o auxílio; (ii) responsáveis pela transferência do auxílio enquanto intermediários do aeroporto que presta os serviços elegíveis para o auxílio. … … 1.1.3. Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, especificar a forma como as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários. … … 1.1.4. O beneficiário do auxílio é simultaneamente proprietário do aeroporto?
1.1.5. Se a resposta ao ponto 1.1.4 for negativa: especificar quem é/será o proprietário do aeroporto e descrever a estrutura de propriedade. … … 1.1.6. No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e (i) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; (ii) as suas filiais; iii) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures. No caso de regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras referidas nos pontos 1.1.1 a 1.1.5 supra. … … 1.2. Informações gerais sobre o operador do aeroporto 1.2.1. No caso de o aeroporto ou os aeroportos ser ou serem utilizados pelas forças armadas nacionais, a polícia, os serviços de busca e salvamento aéreo ou outro serviço aéreo de natureza não económica, especificar a) a natureza do(s) serviço(s); b) a taxa de utilização da capacidade do aeroporto (por exemplo, utilização da pista e de outras instalações aeroportuárias, expressa em percentagem do tráfego aéreo anual). … … 1.2.2. Fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros do(s) aeroporto(s) beneficiário do auxílio:
1.2.3. No caso de auxílio individual ao funcionamento: Fornecer o plano de negócios que o beneficiário implementou no período de 2009-2013, e que tenciona aplicar nos10 anos subsequentes até 4 de abril de 2024. Descrever os pressupostos subjacentes aos cálculos para este período de 10 anos. O plano de negócios deve conter informações sobre o tráfego e as previsões de tráfego; custos e previsões de custos; dados financeiros/previsões financeiras no que diz respeito ao nível da rendibilidade e dos fluxos de tesouraria (com base em metodologias que sejam comprovadamente utilizadas pelo aeroporto, por exemplo, métodos de avaliação do valor atual líquido (VAL) do investimento, a taxa interna de retorno (TIR) e do retorno médio do capital investido (RMI); o plano de negócios deve ser fornecido em formato Excel, incluindo explicações de todas as fórmulas utilizadas. No caso de regimes de auxílios: especificar em pormenor a) os critérios formais e materiais que devem ser satisfeitos pelos planos de negócios dos aeroportos elegíveis; b) o método a utilizar pelas autoridades nacionais para avaliar os planos de negócios. … … 1.2.4. No caso de auxílios individuais ao funcionamento, apresentar uma descrição sumária das perdas de exploração (205) incorridas pelo beneficiário no período de 2009-2013, bem como das previsões de perdas de exploração no período até 4 de abril de 2024. Fornecer os dados sob a forma de um quadro estruturado do seguinte modo:
No caso de regimes de auxílios, especificar o método a utilizar pelas autoridades para estabelecer as perdas de exploração dos aeroportos elegíveis. 1.2.5. No caso de auxílios individuais ao funcionamento, fornecer cópia dos relatórios financeiros dos aeroportos elegíveis (206) nos cinco anos anteriores ao ano do pedido de auxílio ao funcionamento. No caso de regimes de auxílio, deve comprometer-se a incluir estes relatórios financeiros na apreciação do auxílio individual. … … 1.2.6. Especificar as medidas adotadas para evitar a sobrecompensação e para recuperar os montantes em excesso pagos ao beneficiário. … … 1.3. Atividades de serviços aeroportuários 1.3.1. Especificar os serviços aeroportuários elegíveis (207) e as categorias de custos de funcionamento elegíveis (208) no que respeita à prestação destes serviços. … … 1.4. Atividades da competência do Estado 1.4.1. O auxílio ao funcionamento cobre as atividades que são da responsabilidade do Estado no exercício das suas competências oficiais enquanto autoridade pública (por exemplo, controlo de tráfego aéreo, polícia, controlo aduaneiro, combate a incêndios, atividades necessárias para salvaguardar a aviação civil contra atos de interferência ilícita)? Os custos operacionais relacionados com as infraestruturas e o equipamento necessários para efetuar essas atividades são geralmente considerados de natureza não económica e, por conseguinte, não são abrangidos pelas regras em matéria de auxílios estatais.
1.4.2. Indicar o instrumento jurídico nacional, regional ou outro relativo à noção de atividades correspondentes a missões de serviço público e seu financiamento. Na ausência de um instrumento jurídico deste tipo, esclarecer a forma como essas atividades são habitualmente financiadas pelas autoridades competentes. … … 1.4.3. Fornecer elementos comprovativos de que o financiamento público de atividades não económicas não induz uma discriminação injustificada entre aeroportos. A discriminação surge em situações em que, nos termos da ordem jurídica pertinente, os aeroportos civis têm normalmente de suportar certos custos inerentes às suas atividades não económicas, ao passo que tal não é exigido a determinados aeroportos civis. Especificar a aplicabilidade material e territorial da legislação nacional aplicável ao financiamento de atividades não económicas dos aeroportos e, se for caso disso, o nível de competências regionais nesta matéria. … … 1.4.4. Confirmar, com base em elementos de prova pertinentes, que a compensação dos custos incorridos com atividades não económicas se limitará estritamente a esses custos, estando efetivamente excluída uma subvenção cruzada de atividades económicas através dessa compensação. … … 1.4.5. Confirmar que o aeroporto irá manter uma contabilidade separada para atividades económicas e não económicas. … … 2. Apreciação da compatibilidade da medida 2.1. O auxílio foi concedido antes de 4 de abril de 2014?
2.2. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido 2.2.1. O auxílio ao funcionamento:
Indicar de que forma o auxílio ao funcionamento contribui para o(s) objetivo(s) escolhido(s). … … 2.2.2. A medida notificada diz respeito ao operador de um novo aeroporto?
2.2.3. No caso de auxílio individual ao funcionamento: O aeroporto beneficiário está localizado na mesma zona de influência (209) de outro aeroporto com capacidade disponível?
2.2.4. No caso de auxílio individual ao funcionamento: Se a resposta ao ponto 2.2.3 for negativa: especificar a dimensão e a forma da zona de influência. Fornecer informações, identificando o efeito provável no tráfego dos outros aeroportos localizados nessa zona de influência. Essa informação deverá ser parte integrante do plano de negócios do aeroporto beneficiário e basear-se em previsões sólidas relativamente ao tráfego de passageiros e de carga. No caso de regimes de auxílios: confirmar que as autoridades estão empenhadas em avaliar o efeito provável no tráfego de qualquer outro aeroporto ou aeroportos localizados na mesma zona de influência de um aeroporto elegível, com base em informações que constam do plano de negócios do aeroporto beneficiário e assentes em previsões sólidas relativamente ao tráfego de passageiros e de carga; b) explicar o método e os critérios a utilizar pelas autoridades nacionais para avaliar o efeito provável no tráfego desse(s) outro(s) aeroporto(s). … … 2.3. Necessidade de intervenção do Estado 2.3.1. Confirmar que o tráfego anual do(s) aeroporto(s) elegível(eis) não excede 3 milhões de passageiros (ver também pergunta do ponto 1.2.2 supra). … 2.4. Adequação da medida 2.4.1. Demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (210), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (211) (ponto 57 das OAR): … … 2.4.2. No caso de auxílio individual ao funcionamento: O montante de auxílio foi estabelecido ex ante como um montante fixo que cobre o esperado défice de financiamento de funcionamento, determinado com base no plano de negócios do beneficiário, durante um período transitório de 10 anos com início em 4 de abril de 2014?
Em caso afirmativo, fornecer as informações pertinentes do plano de negócios. 2.4.3. No caso de regimes de auxílios: o montante de auxílio foi estabelecido ex ante como um montante fixo que cobre o esperado défice de financiamento de funcionamento, determinado com base no plano de negócios do beneficiário, durante um período transitório de 10 anos com início em 4 de abril de 2014?
Em caso afirmativo, fornecer as informações pertinentes do plano de negócios. 2.4.4. Em caso de respostas negativas aos pontos 2.4.2 e 2.4.3, especificar: a) o grau de incerteza das previsões de custos e receitas e b) quaisquer assimetrias de informação que impeçam as autoridades nacionais de calcular ex ante o montante do auxílio com base no plano de negócios. … … 2.4.5. Em caso de respostas negativas aos pontos 2.4.2 e 2.4.3, confirmar que o montante máximo de auxílio ao funcionamento foi/será estabelecido de acordo com um modelo assente na média dos défices de financiamento do funcionamento (212) durante o período de cinco anos de 2009 a 2013. 2.4.6. Confirmar que o montante do auxílio ao funcionamento não será aumentado ex post.
2.4.7. Em caso de resposta negativa, explicar a razão pela qual, na sua opinião, a possibilidade de um aumento ex post não reduziria os incentivos a gerir o aeroporto de forma eficiente. … … 2.5. Efeito de incentivo e proporcionalidade do regime 2.5.1. No caso de auxílios ao funcionamento, indicar por que motivo é provável que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa venha a reduzir-se significativamente. Fornecer as informações necessárias com base no plano de negócios (ver também 1.2.3), comparando os níveis da atividade prevista com e sem a concessão de auxílio (cenário contrafactual) e tendo em conta a eventual presença do auxílio ao investimento e o nível de tráfego. No caso de regimes de auxílio, descrever o método usado pela autoridade que concede o auxílio para apreciar os planos de negócios, bem como a probabilidade de que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa venha a reduzir-se significativamente, tendo em conta a eventual presença do auxílio ao investimento e o nível de tráfego. … … 2.5.2. No caso de auxílios ao funcionamento, demonstrar que o plano de negócios do aeroporto terá como resultado a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024. Especificar os principais parâmetros usados do plano de negócios. No caso de regimes de auxílios, confirmar que a autoridade que concede o auxílio só o fará se tiver concluído que o plano de negócios do aeroporto beneficiário terá como resultado a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024. Especificar quais os principais parâmetros usados no plano de negócios que as autoridades que concedem o auxílio irão avaliar para chegar a esta conclusão. … … 2.5.3. Indicar: No caso de auxílio individual ao funcionamento: o défice de financiamento inicial do aeroporto beneficiário ao longo de 10 anos, tendo início com a cobertura dos custos de exploração em 4 de abril de 2014 no início do período de transição e atingindo a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024, no final desse período. No caso de regimes de auxílios: confirmar a) que o défice de financiamento de aeroportos elegíveis será estabelecido com recurso ao método referido no ponto 2.5.2; b) que os aeroportos elegíveis devem demonstrar que atingirão a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024. … … O montante máximo de auxílio admissível: … … A percentagem do défice de financiamento a ser coberto pelo auxílio ao funcionamento: … … O período durante o qual será concedido o auxílio ao funcionamento: … … 2.6. Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais 2.6.1. Demonstrar que todos os aeroportos situados na mesma zona de influência do aeroporto ou aeroportos elegíveis serão capazes de atingir a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024. … … 2.6.2. Confirmar que o aeroporto ou aeroportos, incluindo qualquer investimento beneficiário de auxílio, estará aberto a todos os utilizadores potenciais, não podendo destinar-se a um utilizador específico.
2.6.3. Indicar as medidas adotadas para assegurar que a capacidade aeroportuária será atribuídos aos utilizadores com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios. … … PARTE III. 13.C Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao arranque de companhias aéreas Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” para a notificação de um qualquer auxílio investimento abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (213). O presente formulário aplica-se aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais. 1. Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto e o auxílio 1.1. Beneficiário 1.1.1. O auxílio é concedido diretamente à companhia aérea que opera uma nova rota?
1.1.2. Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: descrever, se for caso disso, a entidade ou entidades legais (a) que recebem o auxílio; b) que transferem o auxílio para uma entidade intermediária ou para a companhia aérea que opera a nova rota. … … 1.1.3. Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, explicar de que forma as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários. … … 1.1.4. No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e a) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; b) as suas filiais; c) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures. No caso de regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras referidas nos pontos 1.1.1 a 1.1.4 supra. … … 1.1.5. Seleção do beneficiário: Descrever a) o procedimento pelo qual o beneficiário será/foi escolhido; b) o meio e o nível de publicidade do procedimento de seleção; c) as condições de elegibilidade; d) os requisitos operacionais; e) os critérios de seleção. … … 2. Apreciação da compatibilidade da medida 2.1. Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido 2.1.1. O auxílio ao arranque:
Indicar de que forma o auxílio contribui para o objetivo escolhido. … … 2.1.2. No caso de um auxílio individual, demonstrar que a rota ou rotas em causa ainda não estão abrangidos por um serviço ferroviário de alta velocidade (214) ou a partir de outro aeroporto na mesma zona de influência (215) em condições comparáveis. Se as condições não são considerados comparáveis, explicar porquê. No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que a condição exigida neste ponto seja satisfeita em todos os casos individuais de auxílios ao arranque. … 2.2. Necessidade de intervenção do Estado 2.2.1. Indicar se o auxílio ao arranque diz respeito a:
2.2.2. No caso de um auxílio individual, indicar a localização dos aeroportos ligados por novas rotas elegíveis. … … 2.2.3. No caso de um auxílio individual, quando o auxílio se destina a empresas em fase de arranque para rotas que ligam um aeroporto não localizado numa região periférica ou numa ilha com outro aeroporto, fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros dos aeroportos ligados pela(s) nova(s) rota(s):
Fornecer os dados sob a forma de um quadro, do seguinte modo:
O número de passageiros deve ser contado em voos “só ida” e para cada rota individual; por exemplo, um passageiro que efetue um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes. Se um aeroporto fizer parte de um grupo de aeroportos, os dados sobre o tráfego de passageiros devem ser estabelecidos com base no aeroporto individual. 2.2.4. No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá apreciar, com base na localização do aeroporto e nos dados relativos ao tráfego de passageiros e às rotas, se existe a necessidade de intervenção do Estado em cada caso individual de auxílio ao arranque. … … 2.3. Adequação da medida 2.3.1. No caso de auxílio individual: demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (218), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (218). … … 2.3.2. No caso de um auxílio individual, quando o beneficiário tenha elaborado um plano de negócios ex ante para a rota beneficiária do auxílio: fornecer o plano de negócios. O plano de negócios deve indicar se a rota beneficiária do auxílio tem perspetivas de se tornar rentável para a companhia aérea sem financiamento público após 3 anos. … … 2.3.3. No caso de um auxílio individual, na ausência de um plano de negócios ex ante para a rota beneficiária do auxílio: apresentar um documento que demonstre que a companhia aérea em questão está irrevogavelmente empenhada em operar a rota por um período pelo menos igual ao período durante o qual recebe um auxílio ao seu arranque. … … 2.3.4. No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá avaliar se a medida é adequada em cada caso individual de auxílios ao arranque. … … 2.4. Efeito de incentivo e proporcionalidade da medida 2.4.1. No caso de auxílios individuais, explicar, com base no plano de negócios disponível, por que motivo é provável que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa não venha a expandir-se. … No caso de regimes de auxílio, descrever o método aplicado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar a probabilidade de que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa não venha a expandir-se. … … 2.4.2. No caso de um auxílio individual, confirmar que a nova rota começará/começou a funcionar apenas depois da apresentação do pedido de auxílio à autoridade que o concede e indicar: a) uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio; b) provas documentais da data de início do funcionamento da nova rota. No caso de auxílios individuais, confirmar que a nova rota elegível começará/começou a funcionar apenas depois da apresentação do pedido de auxílio à autoridade que o concede. … 2.4.3. Confirmar que o auxílio será concedido para cada rota durante um período máximo de três anos. … … 2.4.4. Especificar a intensidade do auxílio, ou seja, o montante total de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis (219). Ambos os montantes devem ser expressos em termos de valor atual líquido no momento da concessão do auxílio e antes da dedução de impostos ou outros encargos. … … 2.4.5. Especificar as medidas adotadas para evitar a sobrecompensação e para recuperar os montantes do auxílio pagos em excesso à companhia aérea beneficiária. … … 2.4.6. Especificar as medidas tomadas para evitar subvenções cruzadas de outras rotas da companhia aérea beneficiária para e a partir do aeroporto ou dos aeroportos em causa. … … 2.5. Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais 2.5.1. No caso de auxílio individual: confirmar que a ligação (por exemplo, duas cidades) a explorar pela nova rota aérea não é já operada por um serviço ferroviário de alta velocidade ou por outro aeroporto na mesma zona de influência e em condições comparáveis, nomeadamente em termos de duração da viagem. Ver também ponto 2.1.2. No caso de regimes de auxílios: explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que a condição exigida neste ponto seja satisfeita em todos os casos individuais de auxílios ao arranque. … … 2.5.2. Fornecer elementos de prova de que, ao planear conceder um auxílio ao arranque a uma companhia aérea para uma nova rota, seja ou não através de um aeroporto, os planos da autoridade foram ou serão tornados públicos em tempo devido e mediante publicidade adequada, de modo a permitir que todas as companhias aéreas interessadas proponham os seus serviços. … … 2.5.3. Confirmar que o auxílio ao arranque em questão não pode ser combinado com outros tipos de auxílio estatal concedidos para a exploração da mesma rota. … … PARTE III. 13.D Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de natureza social na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, para os serviços de transporte aéreo Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” constante da Parte I para a notificação de um qualquer auxílio de natureza social abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (220). 1. Informações sobre o beneficiário ou beneficiários, o projeto e o auxílio 1.1. Explicar o(s) objetivo(s) social(ais) da medida notificada e as razões por que se considera que a medida permite a realização desse ou desses objetivos. … … 1.2. Pormenores sobre o auxílio previsto 1.2.1. Descrever a) o método de atribuição e distribuição do auxílio aos consumidores finais; b) se for caso disso, a entidade ou entidades legais beneficiárias do auxílio ou que transferem o auxílio para uma entidade intermediária responsável pela sua distribuição aos consumidores finais. … … 1.2.2. Descrever as categorias de consumidores finais elegíveis, por exemplo passageiros com necessidades especiais como é o caso de crianças, pessoas com deficiência, pessoas com baixos rendimentos, estudantes, pessoas idosas, etc. (221). … … 1.2.3. Confirmar que o auxílio irá beneficiar efetivamente os consumidores finais elegíveis. … … 1.2.4. Descrever as rotas elegíveis para auxílio. … … 1.2.5. Serão os auxílios concedidos para o transporte de passageiros numa rota ou em rotas que ligam um aeroporto ou aeroportos numa região periférica (222) a outro aeroporto ou aeroportos no interior do Espaço Económico Europeu?
1.2.6. Em caso de resposta afirmativa ao ponto 1.2.5, descrever as áreas geográficas e rotas elegíveis. … … 1.2.7. Especificar os custos que deverão ser compensados pelo auxílio e confirmar que os custos elegíveis se limitam ao preço de um bilhete de ida e volta, incluindo todas as taxas e encargos, faturado pela transportadora ao consumidor final elegível. … … 1.2.8. Confirmar que o auxílio será concedido sem discriminação entre canais de distribuição, tais como agências de viagens, serviços de terra das companhias aéreas e sítios Web. ☐ 1.2.9. Descrever a) o procedimento através do qual o(s) operador(es) de serviço aéreo será(ão) ou foi(foram) selecionado(s); b) as condições de elegibilidade e c) os critérios de seleção. … … 1.2.10. Confirmar que o auxílio será concedido sem discriminação no que respeita à origem dos serviços, ou seja, independentemente das companhias aéreas que operam os serviços. ☐ 1.2.11. Descrever os controlos e as salvaguardas em vigor para assegurar que o regime só é utilizada pelos consumidores finais elegíveis, e que não há sobrecompensação. … … PARTE III. 13.E Ficha de informações complementares relativa aos auxílios aos transportes marítimos Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” constante da Parte I para a notificação de qualquer medida abrangida pelas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (223) (“as Orientações”). 1. Informações sobre o tipo de regime O regime constitui ou inclui:
2. Informações sobre elegibilidade Relativamente às categorias a), b), c), d), e) e f) no ponto 1, por favor responder a 2.2 até 2.7:
Relativamente à categoria g), no ponto 1:
Relativamente à categoria h), no ponto 1:
3. Informações sobre a intensidade do auxílio 3.1. Quais os mecanismos instituídos para garantir o respeito do limite máximo do auxílio especificado no Capítulo 11 das Orientações? Como são conservados os registos relevantes? … … Relativamente à categoria a), no ponto 1, por favor responder a 3.2 até 3.7:
Relativamente às categorias b), c) e d) no ponto 1, responda a 3.8 até 3.10:
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(1) Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).
(2) NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(4) No caso de empresas parceiras e associadas, há a notar que os montantes comunicados para o beneficiário do auxílio devem ter em conta o número de empregados e os dados financeiros das empresas associadas e/ou empresas parceiras.
(5) Segundo definição das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
(6) Regulamento (UE) n.o 1017/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).
(7) Número de registo da Comissão do regime aprovado ou abrangido por uma isenção por categoria.
(8) Em conformidade com o artigo 1.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9), por auxílio individual entende-se um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado.
(9) A data do compromisso juridicamente vinculativo de conceder o auxílio.
(10) Em caso de auxílio no setor da agricultura ou no setor das pescas e da aquicultura, a informação relativa ao cumprimento dos princípios de apreciação comuns é solicitada nas Partes III.12 (Ficha de informações complementares relativa aos auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais) e III.14 (Ficha de informações complementares relativa aos auxílios no setor das pescas e da aquicultura).
(11) Um objetivo secundário é um objetivo que ascende ao objetivo principal e para o qual o auxílio é exclusivamente reservado. Por exemplo, um regime cujo objetivo principal consista na investigação e no desenvolvimento poderá ter como objetivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. O objetivo secundário pode ser também setorial, por exemplo no caso de um regime de auxílios à investigação e desenvolvimento no setor siderúrgico.
(12) Comunicação da Comissão que altera as comunicações da Comissão sobre as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, os Auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as Orientações em matéria de auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e sobre as Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 198 de 27.6.2014, p. 30).
(13) Subvenção/Bonificação de juros, Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis/Subvenção reembolsável, Garantia, Benefício fiscal ou isenção fiscal, Financiamento de risco, Outro (especificar). Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio tem de ser fornecido por instrumento.
(14) Este requisito pode ser suprimido quando se trata de auxílios individuais inferiores a 500 000 EUR. No que respeita a regimes sob a forma de benefícios fiscais, as informações podem ser fornecidas com recurso aos seguintes intervalos (em milhões de euros): [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 e mais].
(15) Montante global do auxílio previsto, expresso em montantes totais em moeda nacional. Em relação a medidas fiscais, a perda de receitas global estimada devido a concessões fiscais. Se o orçamento médio anual dos auxílios estatais for superior a 150 milhões de euros, preencher a secção relativa à avaliação ver nota de pé de página 18).
(16) Para as informações sobre os montantes ou o orçamento do auxílio em qualquer secção do presente formulário e dos formulários complementares, indicar os montantes totais em moeda nacional.
(17) Se o orçamento médio anual dos auxílios estatais for superior a 150 milhões de euros, preencher a secção relativa à avaliação deste formulário de notificação. O requisito de avaliação não é aplicável a regimes de auxílios abrangidos pela ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao setor agrícola.
(18) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1) e Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).
(19) O financiamento da União centralmente gerido pela Comissão que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro não constitui um auxílio estatal. Quando o financiamento da União é combinado com outros financiamentos públicos, apenas os últimos devem ser considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio foram respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda as taxas máximas de financiamento estabelecidas na legislação da União aplicável.
(20) O requisito de avaliação não é aplicável a regimes de auxílios abrangidos pela ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao setor agrícola.
(21) Para mais informações, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão “Common methodology for State aid evaluation”, SWD (2014) 179 final, de 28.5.2014, em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/state_aid_evaluation_methodology_en.pdf.
(22) Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).
(23) Para mais informações, consultar o artigo 339.o do TFUE, que diz respeito a “informações respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo”. Segundo a definição geral dos tribunais da União, por “segredos de negócios” entende-se “informações em relação às quais não apenas a divulgação ao público mas também a simples transmissão a um sujeito jurídico diferente daquele que forneceu a informação podem gravemente lesar os interesses deste último”, Processo T-353/94, Postbank/Comissão ECLI:EU:T:1996:119, n.o 87.
(24) Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 392 de 19.12.2012, p. 1).
(25) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).
(26) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
(27) Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4).
(28) Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4).
(29) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).
(30) Por “atividade idêntica ou semelhante”, entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.
(31) Segundo definição das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
(32) JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.
(33) Na aceção do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).
(34) Entende-se por “PME”, uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(35) A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.
(36) Por “atividade idêntica ou semelhante”, entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.
(37) Em moeda nacional (ver também o ponto 2.5 infra)
(38) No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.
(39) O ponto 24 das OAR não se aplica a PME ou na eventualidade de aquisição de um estabelecimento.
(40) O ponto 101 das OAR determina que os ativos incorpóreos que são elegíveis para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região assistida em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:
— |
ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio, |
— |
ser amortizáveis; |
— |
ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente. |
O ponto 102 das OAR determina que os ativos incorpóreos devem ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio e permanecer associados ao projeto a favor do qual o auxílio foi concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às pequenas e médias empresas).
(41) Em moeda nacional
(42) No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.
(43) Em relação à metodologia, ver Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 25 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007 (JO C 317 de 23.12.2006, p. 2) e a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).
(44) Em moeda nacional
(45) O montante dos auxílios e os custos elegíveis devem ser apresentados em valores nominais e valores atualizados.
(46) Em moeda nacional
(47) Para tal, referir, por exemplo, os critérios enumerados no ponto 40 das OAR e/ou ao plano de negócios do beneficiário.
(48) Não se aplica a empréstimos bonificados, empréstimos públicos participativos ou participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem a garantias estatais que incluam elementos de auxílio ou de apoio público concedidas ao abrigo da regra de minimis.
(49) Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.
(50) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.
(51) O período considerado para o cálculo da TIR deve corresponder aos prazos habitualmente considerados pelo setor para projetos similares.
(52) Todos os custos e benefícios relevantes devem ser tidos em conta, incluindo, por exemplo, os custos administrativos, os custos de transporte, os custos de formação não cobertos por auxílios à formação e também as diferenças salariais. Todavia, se a localização alternativa se encontrar no EEE, não devem ser tidas em conta as subvenções concedidas nessa outra localização.
(53) Encontram-se informações detalhadas de todas as classificações na base de dados de classificações do Eurostat, em http://ec.europa.eu/eurostat/data/classifications.
(54) O fraco desempenho do mercado será normalmente medido por referência à taxa média de crescimento anual do PIB do EEE nos últimos três anos que precedem o início do projeto (taxa de referência); pode igualmente ser determinado com base nas taxas de crescimento projetadas para os três a quatro anos seguintes. Os indicadores podem incluir o crescimento futuro previsível do mercado em causa e as taxas previstas de utilização dessa capacidade, bem como o impacto provável do aumento da capacidade nos concorrentes, através dos seus efeitos nos preços e nas margens de lucro.
(55) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).
(56) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(57) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(58) Por “atividade idêntica ou semelhante”, entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.
(59) Como definido nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
(60) Como definido no anexo IV das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020.
(61) As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicam-se a regimes em apoio de atividades fora do âmbito do artigo 42.o do TFUE mas abrangidas pelo Regulamento relativo ao desenvolvimento rural (Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487) e que são cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou concedidos como um financiamento nacional em suplemento desses regimes cofinanciados, salvo previsão em contrário das regras setoriais.
(62) Como definido na nota de rodapé 12 das OAR.
(63) Comunicação da Comissão “Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga” (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).
(64) Entende-se por “PME”, uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(65) A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.
(66) Por “atividade idêntica ou semelhante”, entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.
(67) A definição de limiar de notificação encontra-se no ponto 20, alínea n), das OAR.
(68) No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.
(69) Esta disposição não tem de aplicar-se às PME ou em caso de aquisição de um estabelecimento.
(70) O ponto 101 das OAR determina que os ativos incorpóreos que são elegíveis para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região assistida em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:
— |
ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio, |
— |
ser amortizáveis; |
— |
ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente. |
O ponto 102 das OAR determina que os ativos incorpóreos devem ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio e permanecer associados ao projeto a favor do qual o auxílio foi concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às PME).
(71) Programa Operacional ou programa de desenvolvimento definido no contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Social Europeu (FSE), Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).
(72) Não se aplica a empréstimos bonificados, empréstimos públicos participativos ou participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem a garantias estatais que incluam elementos de auxílio ou de apoio público concedidas ao abrigo da regra de minimis.
(73) Para o efeito, pode fazer-se referência, nomeadamente, a avaliações de impacto do regime proposto ou a avaliações ex post de regimes semelhantes.
(74) Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.
(75) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.
(76) Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao investimento.
(77) A fim de permitir à Comissão apreciar os eventuais efeitos negativos, o Estado-Membro pode apresentar as eventuais avaliações de impacto de que disponha, bem como as avaliações ex post realizadas para regimes anteriores semelhantes (como especificado no ponto 125 das OAR).
(78) Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).
(79) Como definido nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).
(80) Como definido no anexo IV das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020.
(81) As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicam-se a regimes em apoio de atividades fora do âmbito do artigo 42.o do TFUE mas abrangidas pelo Regulamento relativo ao desenvolvimento rural (Regulamento n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)] e que são cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou concedidos como um financiamento nacional em suplemento desses regimes cofinanciados, salvo previsão em contrário das regras setoriais.
(82) Entende-se por “PME”, uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).
(83) A este respeito, é de notar que os auxílios ao funcionamento para compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias que foram produzidas em regiões elegíveis para auxílios ao funcionamento só podem ser concedidos em conformidade com o Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC) em vigor no momento da concessão.
(84) JO C 198 de 27.6.2014, p. 1.
(85) Regulamento (CE) n.o 651/2014 de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(86) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.
(87) Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65) e Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.
(88) Sem prejuízo dos procedimentos que abrangem tanto o desenvolvimento como a subsequente aquisição de produtos ou serviços únicos ou especializados.
(89) O facto de o pedido de auxílio se destinar a um projeto de I&D não exclui que o beneficiário potencial tenha já realizado estudos de viabilidade não abrangidos pelo pedido de auxílio.
(90) JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.
(91) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.
(92) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(93) Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.
(94) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.
(95) Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.
(96) Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).
(97) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (“Comunicação sobre o setor bancário”), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
(98) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.
(99) Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.
(100) Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.
(101) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.
(102) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(103) Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.
(104) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.
(105) Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.
(106) Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).
(107) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (“Comunicação sobre o setor bancário”), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
(108) A reestruturação pode incluir um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.
(109) Alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A empresa reestruturada deve poder defrontar a concorrência contanto apenas com as suas próprias capacidades.
(110) O cenário alternativo podem dizer respeito, por exemplo: a reorganização da dívida, alienação de ativos, mobilização de capitais privados, venda a um concorrente ou dissolução, através, em cada caso, de um processo de insolvência ou de um processo de reorganização.
(111) Ver também ponto 56 das Orientações.
(112) Ver também ponto 64 das Orientações.
(113) Por exemplo, quando o auxílio a ser concedido reforçar a posição de capital próprio do beneficiário, a contribuição própria deve também incluir medidas que reforcem o capital próprio, como a mobilização de novo capital próprio de acionistas históricos, a redução da dívida existente e das livranças ou a conversão da dívida existente em capital próprio, ou a mobilização de novas participações de capital externo em condições de mercado.
(114) Por exemplo, quando o Estado fornecer subvenções, injetar capital ou anular a dívida.
(115) Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.
(116) Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: (i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.
(117) Deve proceder-se, sem demora injustificada, a alienações a fim de limitar as distorções da concorrência, tendo em conta o tipo de ativo a ser alienado e eventuais obstáculos à sua alienação, e, de qualquer modo, durante o plano de reestruturação.
(118) Aqui podem incluir-se, em especial, medidas destinadas a abrir certos mercados, direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário, a outros operadores da União, em conformidade com a legislação da União. Essas iniciativas podem substituir outras medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que seriam, em princípio, exigidas ao beneficiário.
(119) Ver pontos 32 a 35 das Orientações para os tipos de medidas abrangidas pela noção de “auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação”.
(120) JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.
(121) Tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.
(122) Por “empresas públicas mais pequenas” entende-se as unidades económicas com poder de decisão independente, que poderiam ser consideradas pequenas ou médias empresas ao abrigo da Recomendação 2003/361/CE, exceto pelo facto de 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, a título individual ou conjuntamente, por uma ou mais entidades públicas.
(123) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).
(124) Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.
(125) Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.
(126) Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.
(127) Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).
(128) Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (“Comunicação sobre o setor bancário”), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).
(129) A reestruturação pode incluir um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.
(130) Alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A empresa reestruturada deve poder defrontar a concorrência contanto apenas com as suas próprias capacidades.
(131) O cenário alternativo não deverá implicar auxílios estatais. Pode dizer respeito, por exemplo: a reorganização da dívida, alienação de ativos, mobilização de capitais privados, venda a um concorrente ou dissolução, através, em cada caso, de um processo de insolvência ou de um processo de reorganização.
(132) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.
(133) Em conformidade com o ponto 115, alínea e), das Orientações, este plano não tem de conter todos os elementos mencionados nos pontos 47 a 52 das Orientações, mas tem de, no mínimo, identificar as medidas que o beneficiário tem de tomar para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo sem auxílio estatal.
(134) Por exemplo, quando o auxílio a ser concedido reforçar a posição de capital próprio do beneficiário, a contribuição própria deve também incluir medidas que reforcem o capital próprio, como a mobilização de novo capital próprio de acionistas históricos, a redução da dívida existente e das livranças ou a conversão da dívida existente em capital próprio, ou a mobilização de novas participações de capital externo em condições de mercado.
(135) Por exemplo, quando o Estado fornecer subvenções, injetar capital ou anular a dívida.
(136) Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; b) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.
(137) Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.
(138) Os Estados-Membros não são obrigados a exigir a observância dessas medidas às pequenas empresas, salvo disposição em contrário nas regras setoriais em matéria de auxílios estatais. No entanto, as pequenas empresas não devem, em princípio, aumentar a sua capacidade durante um período de reestruturação.
(139) As alienações, as remissões de dívida e o encerramento de atividades deficitárias que seriam, de qualquer modo, necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo não serão, em princípio, consideradas suficientes.
(140) Essas medidas devem ocorrer no(s) mercado(s) em que o beneficiário irá ter uma posição de mercado significativa após a reestruturação, designadamente naqueles em que existe uma capacidade excedentária importante.
(141) Deve proceder-se, sem demora injustificada, a alienações a fim de limitar as distorções da concorrência, tendo em conta o tipo de ativo a ser alienado e eventuais obstáculos à sua alienação, e, de qualquer modo, durante o plano de reestruturação.
(142) Aqui podem incluir-se, em especial, medidas destinadas a abrir certos mercados, direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário, a outros operadores da União, em conformidade com a legislação da União. Essas iniciativas podem substituir outras medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que seriam, em princípio, exigidas ao beneficiário.
(143) Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (JO C 332 de 15.11.2013, p. 1).
(144) Comunicação da Comissão “Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga” (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).
(145) Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020.
(146) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 56-60 das Orientações relativas à banda larga.
(147) Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 82-85 das Orientações relativas à banda larga.
(148) Ver, por exemplo, EC Guide to high speed broadband investment (http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/presenta/broadband2011/broadband2011_en.pdf)
(149) Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1), Diretiva 2004/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65) e Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).
(150) Por exemplo, o modelo de investimento e negócios selecionados, as dimensões e características geográficas das áreas de intervenção ou medidas de controlo de custos dos projetos.
(151) A lista de decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais a favor da banda larga estão disponíveis no sítio Web da DG Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/sectors/telecommunications/broadband_decisions.pdf.
(152) JO C 200 de 28.6.2014, p. 1. Para mais informações relativas à utilização desta ficha de informações complementares nos setores da agricultura e das pescas, ver ponto 14 das EEAG.
(153) Regulamento (CE) n.o 651/2014 de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(154) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(155) Ver secção 3.7 das EEAG, Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais e sob a forma de reduções do financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis.
(156) Ao introduzir medidas cofinanciadas pelos fundos estruturais e de Investimento Europeus, os Estados-Membros podem basear-se na fundamentação dos programas operacionais relevantes, indicando os objetivos perseguidos em matéria de ambiente e energia.
(157) Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade.
(158) Para efeitos de demonstração da adequação dos regimes, o Estado-Membro pode igualmente basear-se nos resultados de avaliações anteriores, conforme descrito no capítulo 4 das EEAG.
(159) O “Início dos trabalhos” é definido no ponto 19(44) das EEAG.
(160) Este requisito não se aplica às PME e não prejudica a apreciação do efeito de incentivo dos auxílios estatais em relação a medidas de eficiência energética prescritas ou realizadas na sequência da auditoria energética ou as medidas resultantes de outras ferramentas (ver pontos 56 e 57 das EEAG).
(161) Para mais informações, ver pontos 72-76 das EEAG.
(162) A situação contrafactual correta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de proteção do ambiente (correspondente às eventuais normas obrigatórias da União em vigor) e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio (ver ponto 73, alínea b), das EEAG). A título de exemplo, ver lista constante do anexo 2 das EEAG. Caso o investimento de referência não seja o que está mencionado no anexo 2, explicar e justificar a sua adequação.
(163) De notar que esta condição não é aplicável se estes ativos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.
(164) Ver anexo 2 das EEAG: os sobrecustos de investimento consistem nos custos de investimento suplementares necessários para superar o nível de proteção ambiental requerido pelas normas da União.
(165) Salienta-se que os custos dos investimentos necessários para atingir o nível de proteção exigido pelas normas da União não são elegíveis.
(166) Ver ponto 78 das EEAG.
(167) Ver ponto 78 das EEAG.
(168) Ver ponto 78 das EEAG “Ecoinovação” é definida no ponto 19(4) das EEAG.
(169) Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver definição no ponto 19 (43) das EEAG.
(170) Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).
(171) Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).
(172) No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de cálculo atípico (ou de vários exemplos).
(173) De notar que a Comissão pode autorizar uma medida notificada deste tipo por um período de 10 anos.
(174) O caráter necessário do auxílio será determinado com base nos custos e nas receitas decorrentes da produção e da venda da eletricidade e do calor.
(175) O custo de produção pode incluir a rendibilidade normal das instalações, mas devem ser deduzidos os eventuais ganhos obtidos pela empresa em termos de produção de calor.
(176) De salientar que os auxílios ao investimento concedidos às empresas para a construção de novas instalações devem ser deduzidos dos custos de produção.
(177) De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.
(178) Ver secção 3.7.1 das EEAG.
(179) Tal como definido no ponto 19 (16) das EEAG, por “Nível mínimo de tributação da União” entende-se o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União. Este nível mínimo corresponde, no caso específico de eletricidade e dos produtos energéticos, ao nível mínimo comunitário de tributação previsto no Anexo I da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e de eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).
(180) A este respeito, os Estados-Membros podem fornecer estimativas de elasticidade dos preços dos produtos do setor em causa, no mercado do produto relevante, bem como estimativas das vendas e/ou lucros cessantes para as empresas do setor/categoria em causa.
(181) Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).
(182) A forma mais direta de demonstrar o nexo de causalidade é graças a uma taxa ou imposição acrescentada ao preço da eletricidade, que é dedicada ao financiamento de energia proveniente de fontes renováveis. Uma forma indireta de demonstrar os custos suplementares seria calcular qual o impacto dos custos líquidos mais elevados derivados dos certificados verdes para os fornecedores de eletricidade e calcular o impacto sobre o preço da eletricidade, partindo do princípio de que os custos líquidos mais elevados são repercutidos pelo fornecedor.
(183) Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).
(184) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(185) Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).
(186) Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.
(187) Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).
(188) As RFG (n.os 46-49 e) impõem a realização de uma avaliação ex ante a ser apresentada para todas as medidas de financiamento de risco sujeitas a notificação.
(189) Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).
(190) Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).
(191) SWD(2014)179 final de 28.5.2014.
(192) Para além de uma descrição geral dos objetivos e das regras de elegibilidade do regime, o objetivo da presente secção consiste em avaliar o modo como as regras de elegibilidade e de exclusão do regime podem ser usadas para identificar os efeitos dos auxílios. Por vezes, as regras exatas de elegibilidade podem não ser conhecidas antecipadamente. Nestes casos, fornecer as expectativas disponíveis que mais se aproximam.
(193) Exemplos de efeitos negativos são distorções regionais e setoriais ou a evicção de investimentos privados induzidos pelo regime de auxílios.
(194) Os regimes de auxílio definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 são excluídos do âmbito de aplicação do regulamento seis meses após a sua entrada em vigor. Após ter apreciado o plano de avaliação, a Comissão poderá decidir alargar o âmbito de aplicação do regulamento a estes sistemas por um período mais longo. Os Estados-Membros são convidados a indicar com exatidão a duração prevista do regime.
(195) Fazer referência ao documento SWD(2014)179 final de 28.5.2014.
(196) Note-se que a avaliação pode exigir utilizar dados históricos e dados que serão progressivamente disponibilizados ao longo da aplicação do regime de auxílio. Indicar as fontes desses dois tipos de informação. Se possível, os dois tipos de dados devem ser preferencialmente recolhidos a partir da mesma fonte, de modo a garantir a coerência ao longo do tempo.
(197) Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).
(198) Os custos elegíveis em auxílios ao investimento são os custos relacionados com os investimentos em infraestruturas aeroportuárias, incluindo os custos de planeamento, infraestrutura de assistência em escala (como tapetes de bagagens, etc.) e equipamento aeroportuário. Os custos de investimento relacionados com atividades não aeronáuticas (em especial, parques de estacionamento, hotéis, restaurantes e escritórios) não são elegíveis. Os custos de investimento relacionados com a prestação de serviços de assistência em escala (tais como autocarros, veículos, etc.) não são elegíveis, na medida em que não sejam parte da infraestrutura de assistência em escala.
(199) Por “zona de influência de um aeroporto” entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.
(200) Utilizar as seguintes categorias de dimensão: aeroportos com um tráfego anual de passageiros até 200 000 passageiros; aeroportos com um tráfego anual de passageiros entre 200 000 e um milhão de passageiros; aeroportos com um tráfego anual de passageiros entre 1-3 milhões de passageiros.
(201) Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.
(202) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.
(203) O défice de financiamento dos custos de capital é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento em ativos de capital fixo durante o período de vida do investimento em termos de valor atual líquido.
(204) Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).
(205) “Défice de financiamento de funcionamento” significa as perdas operacionais do aeroporto durante o período pertinente, atualizadas para o seu valor atual, utilizando o custo de capital, ou seja, a diferença (em termos de valor atual líquido) entre as receitas aeroportuárias e os custos de funcionamento do aeroporto.
(206) Balanços, contas de ganhos e perdas, declaração do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria.
(207) Serviços prestados pelo aeroporto ou qualquer das suas filiais, para assegurar a assistência em escala a aeronaves, desde a aterragem à descolagem, bem como a passageiros e carga, para permitir às companhias aéreas prestar os serviços de transporte aéreo, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala e a disponibilização de infraestruturas de assistência em escala centralizadas.
(208) Custos subjacentes à prestação de serviços aeroportuários, incluindo categorias de custos como custos de pessoal, serviços contratados, comunicações, resíduos, energia, manutenção, aluguer e administração, mas excluindo custos de capital, apoio a marketing ou quaisquer outros incentivos concedidos às companhias aéreas pelo aeroporto, bem como custos correspondentes a atribuições de serviço público.
(209) Por “zona de influência de um aeroporto” entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.
(210) Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.
(211) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.
(212) “Défice de financiamento de funcionamento” significa as perdas operacionais do aeroporto durante o período pertinente, atualizadas para o seu valor atual, utilizando o custo de capital, ou seja, a diferença (em termos de valor atual líquido) entre as receitas aeroportuárias e os custos de funcionamento do aeroporto.
(213) Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).
(214) Por “Serviço ferroviário de alta velocidade” entende-se um serviço prestado por um comboio capaz de atingir velocidades superiores a 200 km/h.
(215) Por “zona de influência de um aeroporto” entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.
(216) O tráfego anual médio efetivo de passageiros durante os dois exercícios anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido ou pago, no caso de auxílios não notificados. No caso de um aeroporto de passageiros recém-criado, deve ser considerado o tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da exploração do tráfego aéreo comercial de passageiros. Estes limiares referem-se à contagem de uma viagem em cada direção. Em consequência, um passageiro que efetue, por exemplo, um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes; a conta aplica-se a rotas individuais.
(217) Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros da União Europeia reunidos no Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (JO L 285 de 16.10.2006, p. 1).
(218) Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.
(219) Os custos elegíveis são as taxas aeroportuárias no que respeita à rota em causa.
(220) Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).
(221) Quando a rota em causa ligar zonas periféricas, como regiões ultraperiféricas, ilhas e regiões escassamente povoadas, o auxílio poderá cobrir toda a população dessa região.
(222) Tais como regiões ultraperiféricas, ilhas e zonas escassamente povoadas.
(223) Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 13 de 17.1.2004, p. 3).
ANEXO II
Os anexos III.A e III.B passam a ter a seguinte redação:
ANEXO III.A
Modelo normalizado para apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais existentes
(Este modelo cobre todos os setores exceto a agricultura)
A fim de simplificar e melhorar o processo de apresentação de relatórios anuais sobre os auxílios estatais, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, até 1 de março de cada ano, uma plataforma pré-formatada de acesso em linha, com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devem verificar e completar estas informações até 30 de junho do mesmo ano. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t (1) os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 coberto pelo relatório.
A maior parte das informações constantes da plataforma pré-formatada serão inscritas previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação do auxílio. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1).
As informações, tais como o objetivo do auxílio e o setor a que se destina, devem dizer respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e referir-se ao instrumento jurídico que constitui a base para a aprovação do auxílio.
Devem ser incluídas as seguintes informações:
(1) |
Título |
(2) |
N.o do auxílio |
(3) |
Números de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios) |
(4) |
Setor A classificação setorial deve basear-se principalmente na NACE (2) ao [nível de três dígitos]. |
(5) |
Objetivo |
(6) |
Região/Regiões Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a) ou c), do TFUE. |
(7) |
Categoria do(s) instrumento(s) de auxílio Deve ser feita uma distinção entre várias categorias (subvenção, serviços subvencionados, bonificação de juros, empréstimo, garantia, benefício fiscal, adiantamentos reembolsáveis, participação no capital, outros) |
(8) |
Tipo de auxílio Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc). |
(9) |
Despesas Regra geral, os dados devem ser expressos em termos de despesas efetivas (ou perdas de receitas efetivas, no caso de benefícios fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, devem ser facultadas e assinaladas as respetivas autorizações ou dotações orçamentais. Devem ser fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais. Os valores devem ser expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Devem ser comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5. |
ANEXO III.B
Modelo normalizado para apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais existentes
(Este modelo destina-se ao setor da agricultura)
A fim de simplificar e melhorar o processo de apresentação de relatórios anuais sobre os auxílios estatais, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, até 1 de março de cada ano, uma plataforma pré-formatada de acesso em linha, com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devem verificar e completar estas informações até 30 de junho do mesmo ano. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t (3) os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 coberto pelo relatório.
A maior parte das informações constantes da plataforma pré-formatada será inscrita previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação do auxílio. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1).
As informações, tais como o objetivo do auxílio e o setor a que se destina, devem dizer respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e referir-se ao instrumento jurídico que constitui a base para a aprovação do auxílio.
Devem ser incluídas as seguintes informações:
(1) |
Título |
(2) |
N.o do auxílio |
(3) |
Números de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios) |
(4) |
Setor A classificação setorial deve basear-se principalmente na NACE (4) ao [nível de três dígitos]. |
(5) |
Objetivo |
(6) |
Região/Regiões Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a) ou c), do TFUE. |
(7) |
Categoria do(s) instrumento(s) de auxílio Deve ser feita uma distinção entre várias categorias (subvenção, serviços subvencionados, bonificação de juros, empréstimo, garantia, benefício fiscal, adiantamentos reembolsáveis, participação no capital, outros) |
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Tipo de auxílio Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc). |
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Despesas Regra geral, os dados devem ser expressos em termos de despesas efetivas (ou perdas de receitas efetivas, no caso de benefícios fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, devem ser facultadas e assinaladas as respetivas autorizações ou dotações orçamentais. Devem ser fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais. Os valores devem ser expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Devem ser comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5. |
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Intensidade de auxílio e beneficiários Os Estados-Membros devem indicar:
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(1) “t” é o ano em que os dados são solicitados.
(2) NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).
(3) “t” é o ano em que os dados são solicitados.
(4) NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).