10.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 325/1


REGULAMENTO (UE) 2015/2282 DA COMISSÃO

de 27 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 794/2004 no que respeita aos formulários de notificação e fichas de informação

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (1), nomeadamente o artigo 33.o,

Após consulta do Comité Consultivo em matéria de Auxílios Estatais,

Considerando o seguinte:

(1)

A iniciativa relativa à modernização dos auxílios estatais centrou-se na identificação de princípios comuns para a apreciação da compatibilidade de todas as medidas de auxílio pela Comissão. A este respeito, a Comissão considera uma medida de auxílio compatível com o Tratado se esta satisfizer os critérios de: contribuição para um objetivo de interesse comum bem definido; necessidade de intervenção do Estado; adequação; efeito de incentivo; proporcionalidade; e prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e no comércio entre Estados-Membros. As orientações relativas aos auxílios estatais foram revistas e racionalizadas, a fim de refletir estes princípios de apreciação comuns. Os formulários de notificação de auxílios estatais e as fichas de informação constantes do Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão (2) devem, por conseguinte, ser adaptados a fim de assegurar que a Comissão recebe todas as informações necessárias para proceder à sua apreciação no âmbito das regras em matéria de auxílios estatais atualizadas.

(2)

As medidas de auxílio devem igualmente satisfazer os critérios de transparência, definidos na Comunicação relativa à Transparência (3), que visam promover a conformidade, reduzir a incerteza e permitir às empresas verificar se os auxílios concedidos aos concorrentes são legais. A transparência facilita igualmente a execução por parte das autoridades nacionais e regionais, ao aumentar a sensibilização em matéria de auxílios concedidos a vários níveis, garantindo assim uma melhor monitorização e acompanhamento a nível nacional e local. Para esse efeito, os Estados-Membros responsáveis pela notificação devem apresentar informações relevantes sobre a publicação de informações relativas às medidas de auxílio.

(3)

Tendo em conta o possível impacto no comércio e na concorrência de regimes de auxílio com orçamentos elevados, com características inéditas ou que impliquem alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação, os Estados-Membros devem proceder a uma avaliação desses regimes. Para permitir à Comissão apreciar o plano de avaliação, os Estados-Membros devem apresentar-lhe um projeto de plano de avaliação ao mesmo tempo que lhe notificam o regime de auxílio em questão. Para o efeito, um novo formulário de avaliação, a utilizar por Estados-Membros, deve ser aditado ao Regulamento (CE) n.o 794/2004.

(4)

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 794/2004 é alterado como segue:

1)

O título passa a ter a seguinte redação:

«Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia.»

2)

O anexo I é alterado em conformidade com o anexo I do presente regulamento.

3)

Os anexos III A e III B são substituídos pelo texto constante do anexo II do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 248 de 24.9.2015, p. 9.

(2)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21.4.2004, relativo à aplicação do Regulamento (CE) n.o 659/1999 do Conselho, que estabelece as regras de execução do artigo 93.o do Tratado CE (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(3)  Comunicação da Comissão que altera as comunicações da Comissão sobre as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, os Auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as Orientações em matéria de auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e sobre as Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 198 de 27.6.2014, p. 30).


ANEXO I

O anexo I é alterado do seguinte modo:

(1)

A parte I passa a ter a seguinte redação:

«PARTE I.

INFORMAÇÕES GERAIS

1.   Tipo de notificação

As informações constantes do presente formulário dizem respeito a:

a) ☐

Uma notificação prévia? Em caso afirmativo, poderá não ser necessário, nesta fase, preencher todas as secções do formulário, sendo preferível determinar com os serviços da Comissão as informações que são necessárias para uma apreciação preliminar da medida proposta.

b) ☐

Uma notificação em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (TFUE)?

c) ☐

Uma notificação por procedimento simplificado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 794/2004 (1)? Em caso afirmativo, preencher apenas o formulário de notificação simplificado constante do anexo II.

d) ☐

Uma medida que não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE mas que é notificada à Comissão por razões de segurança jurídica?

Se selecionou a alínea d) supra, indicar as razões pelas quais o Estado-Membro notificante considera que a medida não constitui um auxílio estatal na aceção do artigo 107.o, n.o 1, do TFUE. Fornecer uma apreciação exaustiva da medida em função dos quatro critérios seguintes, destacando especialmente o critério que considera não estar preenchido na medida prevista.

A medida notificada implica uma transferência de recursos públicos ou é imputável ao Estado?

A medida notificada confere uma vantagem às empresas?

A medida é discricionária, está disponível apenas a um número limitado de empresas, num conjunto limitado de setores da economia ou implica restrições territoriais?

A medida afeta a concorrência no mercado interno ou ameaça distorcer o comércio intra-União?

2.   Identificação da entidade que concede o auxílio

Estado-Membro em causa:

Região(ões) do Estado-Membro em causa (ao nível NUTS 2); incluir informações sobre o respetivo estatuto de região assistida:

Pessoa(s) de contacto:

 

Nome: …

 

Endereço: …

 

Telefone(s): …

 

Endereço eletrónico:…

Indicar o nome, o endereço (incluindo o endereço do sítio Web) e o endereço eletrónico da autoridade que concede o auxílio:

 

Nome: …

 

Endereço: …

 

Endereço eletrónico:…

 

Correio eletrónico:…

Pessoa de contacto na Representação Permanente

 

Nome: …

 

Telefone(s): …

 

Correio eletrónico:…

Se pretender que uma cópia da correspondência oficial enviada pela Comissão ao Estado-Membro seja remetida a outras autoridades nacionais, indicar o seu nome, endereço (incluindo endereço do sítio Web) e endereço eletrónico:

 

Nome: …

 

Endereço: …

 

Endereço eletrónico:…

 

Correio eletrónico:…

3.   Beneficiários

3.1.   Localização do(s) beneficiário(s)

a) ☐

Numa região ou regiões não assistidas:…

b) ☐

Numa região ou em regiões elegíveis para assistência nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (especificar ao nível 2 da NUTS):…

c) ☐

Numa região ou em regiões elegíveis para assistência nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE (especificar ao nível 3 ou inferior da NUTS):…

3.2.   Se for aplicável, localização do(s) projeto(s)

a) ☐

Numa região ou regiões não assistidas:…

b) ☐

Numa região ou em regiões elegíveis para assistência nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE (especificar ao nível 2 da NUTS):…

c) ☐

Numa região ou em regiões elegíveis para assistência nos termos do artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE (especificar ao nível 3 ou inferior da NUTS):…

3.3.   Setor(es) afetado(s) pela medida de auxílio (ou seja, no qual os beneficiários do auxílio desenvolvem atividade):

a) ☐

Aberto a todos os setores

b) ☐

Setor específico Em caso afirmativo, especificar o(s) setor(es) ao nível de grupo da NACE (2):…

3.4.   No caso de regimes de auxílio, especificar:

3.4.1.   Tipo de beneficiários:

a) ☐

Grandes empresas

b) ☐

Pequenas e médias empresas (PME)

c) ☐

Médias empresas

d) ☐

Pequenas empresas

e) ☐

Microempresas

3.4.2.   Número estimado de beneficiários:

a) ☐

Menos de 10

b) ☐

De 11 a 50

c) ☐

De 51 a 100

d) ☐

De 101 a 500

e) ☐

De 501 a 1 000

f) ☐

Mais de 1 000

3.5.   No caso de um auxílio individual, concedido no âmbito de um regime ou enquanto auxílio ad hoc, especificar:

3.5.1.   Nome do(s) beneficiário(s):

3.5.2.   Tipo de beneficiário(s):

PME

Número de empregados: …

Volume de negócios anual (montante total em moeda nacional, no último exercício financeiro):

Balanço anual total (montante total em moeda nacional, no último exercício financeiro):

Existência de empresas associadas ou empresas parceiras (anexar uma declaração em conformidade com o artigo 3.o, n.o 5, da Recomendação da Comissão sobre as PME (3) que ateste o estatuto de empresa autónoma ou de empresa associada ou parceira da empresa beneficiária (4)):

Grandes empresas

3.6.   O(s) beneficiário(s) é(são) uma empresa em dificuldade (5)?

☐ Sim

☐ Não

3.7.   Ordens de recuperação pendentes

3.7.1.   No caso de auxílio individual:

Se o beneficiário tiver ainda à sua disposição um auxílio ilegal concedido anteriormente e declarado incompatível por uma decisão da Comissão (quer enquanto auxílio individual, ou ao abrigo de um regime de auxílio agora declarado incompatível), as autoridades dos Estados-Membros comprometem-se a suspender a concessão e/ou o pagamento do auxílio notificado até que o beneficiário tenha reembolsado ou transferido para uma conta bloqueada o montante total do auxílio ilegal e incompatível e dos juros correspondentes.

☐ Sim

☐ Não

Indicar a referência à base jurídica nacional referente a este ponto:

3.7.2.   No caso de regimes de auxílios:

As autoridades dos Estados-Membros comprometem-se a suspender a concessão e/ou o pagamento de um auxílio ao abrigo do regime de auxílio notificado a qualquer empresa que tenha anteriormente beneficiado de um auxílio ilegal declarado incompatível por uma decisão da Comissão (quer enquanto auxílio individual ou ao abrigo de um regime de auxílio agora declarado incompatível), até que essa empresa tenha reembolsado ou transferido para uma conta bloqueada o montante total do auxílio ilegal e incompatível e dos juros de recuperação correspondentes.

☐ Sim

☐ Não

Indicar a referência à base jurídica nacional referente a este ponto:

4.   Base jurídica nacional

4.1.   Indicar a base jurídica nacional da medida de auxílio, incluindo as disposições de aplicação e respetivas fontes:

Base jurídica nacional:…

Disposições de aplicação (se for caso disso):

Referências (se for caso disso):

4.2.   Anexar à presente notificação:

a) ☐

Uma cópia dos excertos relevantes do(s) texto(s) final(ais) da base jurídica (e uma ligação Web de acesso direto, se disponível)

b) ☐

Uma cópia dos excertos relevantes do(s) projeto(s) de texto da base jurídica (e uma ligação Web de acesso direto, se disponível)

4.3.   No caso de um texto final, o mesmo contém uma cláusula suspensiva por força da qual a autoridade que concede o auxílio só o pode fazer depois de este aprovado pela Comissão?

Sim

Não: o projeto de texto contém uma disposição deste tipo?

Sim

Não: explicar por que motivo não foi incluída uma disposição deste tipo no texto da base jurídica.

4.4.   Se o texto da base jurídica contém uma cláusula suspensiva, indicar a data da concessão do auxílio:

a data de aprovação pela Comissão

a data do compromisso das autoridades nacionais de conceder o auxílio, sob reserva de aprovação pela Comissão

5.   Identificação do auxílio, objetivo e duração

5.1.   Designação da medida de auxílio (ou nome do beneficiário do auxílio individual)

5.2.   Descrição sucinta do objetivo do auxílio

5.3.   A medida diz respeito o cofinanciamento nacional de um projeto ao abrigo do Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (FEIE) (6)?

Não

Sim: anexar ao formulário de notificação o formulário de candidatura ao Banco Europeu de Investimento

5.4.   Tipo de auxílio

5.4.1.   A notificação diz respeito a um regime de auxílios?

Não

Sim: trata-se da alteração de um regime de auxílios existente?

Não

Sim: estão satisfeitas as condições para o procedimento de notificação simplificado nos termos do artigo 4.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 794/2004?

Sim: preencher o formulário de notificação simplificado (anexo II).

Não: prosseguir com este formulário, indicando se o regime inicial a alterar foi notificado à Comissão.

Sim: especificar:

N.o do auxílio (7):…

Data da aprovação da Comissão (referência da carta da Comissão) se for pertinente, ou número da isenção:…/…/…;

Duração do regime inicial:…

Especificar as condições que foram alteradas em relação ao regime inicial e os motivos:…

Não: especificar quando o regime foi aplicado:

5.4.2.   A notificação diz respeito a um auxílio individual (8)?

Não

Sim: especificar se:

o auxílio tem por base um regime aprovado/abrangido por uma isenção por categoria que deva ser notificado a título individual. Indicar a referência do regime aprovado ou abrangido por uma isenção:

 

Título: …

 

N.o do auxílio (7):…

 

Carta de aprovação da Comissão (quando aplicável):…

auxílio individual não baseado num regime

5.4.3.   O sistema de financiamento é parte integrante da medida de auxílio (por exemplo, aplicando imposições parafiscais destinadas a angariar os fundos necessários para permitir a concessão do auxílio)?

Não

Sim: o sistema de financiamento deve ser igualmente notificado.

5.5.   Duração

☐   Regime

Indicar o prazo final previsto para a concessão do auxílio individual ao abrigo do regime. Se a duração exceder seis anos, indicar por que motivo é indispensável um prazo mais longo para alcançar os objetivos do regime

☐   Auxílio individual

Indicar a data prevista para a concessão do auxílio (9): …

Se o auxílio vai ser pago em parcelas, indicar a(s) data(s) prevista(s) de cada parcela…

6.   Compatibilidade do auxílio

Princípios comuns de apreciação

(As subsecções 6.2 a 6.7 não se aplicam aos setores da agricultura, das pescas e da aquicultura  (10) )

6.1.   Indicar o objetivo principal e, se aplicável, o(s) objetivo(s) secundário(s), de interesse comum para o qual o auxílio contribui:

 

Objetivo principal

(indicar apenas um)

Objetivo secundário  (11)

Agricultura Silvicultura Zonas rurais

Infraestruturas de banda larga

Auxílios ao encerramento

Compensação de danos causados por calamidades naturais ou por outros acontecimentos extraordinários

Cultura

Auxílios a trabalhadores desfavorecidos e/ou trabalhadores com deficiência

Infraestruturas energéticas

Eficiência energética

Proteção do ambiente

Execução de um projeto importante de interesse europeu comum

Pesca e aquicultura

Conservação do património

Promoção das exportações e internacionalização

Desenvolvimento regional (incluindo cooperação territorial)

Auxílio destinado a sanar uma perturbação grave da economia

Energias renováveis

Recuperação de empresas em dificuldade

Investigação, desenvolvimento e inovação

Reestruturação de empresas em dificuldade

Financiamento de risco

Desenvolvimento setorial

Serviços de interesse económico geral (SIEG)

PME

Apoio social a consumidores individuais

Infraestruturas desportivas e recreativas multifuncionais

Formação

Infraestrutura ou equipamento aeroportuários

Exploração de aeroportos

Ajuda ao arranque de companhias aéreas para o desenvolvimento de novas rotas

Coordenação de transportes

6.2.   Explicar a necessidade de intervenção do Estado. Note-se que o auxílio deve visar uma situação em que seja suscetível de produzir uma melhoria significativa que o mercado, por si só, não pode criar, corrigindo uma falha de mercado bem definida.

6.3.   Indicar por que razão o auxílio é um instrumento adequado para atingir o objetivo de interesse comum, tal como definido no ponto 6.1. Note-se que o auxílio não será considerado compatível se a mesma contribuição positiva for possível através de medidas que causem menos distorções.

6.4.   Indicar se o auxílio tem um efeito de incentivo (isto é, quando o auxílio altera o comportamento de uma empresa, levando-a a exercer uma atividade suplementar que não teria exercido, ou só o teria feito de forma limitada ou diferente, sem o dito auxílio).

☐ Sim

☐ Não

Indicar se as atividades que tiveram início antes da apresentação do pedido de auxílio são elegíveis.

☐ Sim

☐ Não

Se as atividades forem elegíveis, explicar de que modo é cumprido o requisito do efeito de incentivo.

6.5.   Indicar as razões pelas quais o auxílio concedido é proporcional, na medida em que equivale ao mínimo necessário para induzir investimentos ou atividades.

6.6.   Indicar os possíveis efeitos negativos do auxílio sobre a concorrência e o comércio e especificar em que medida são compensados pelos efeitos positivos.

6.7.   De acordo com a Comunicação relativa à Transparência (12), indicar se as seguintes informações serão publicadas num único sítio Web nacional ou regional: o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de implementação, ou uma ligação a esse texto; a identidade da(s) autoridade(s) que concede(m) o auxílio; a identidade do(s) beneficiário(s) individual(ais), o instrumento de auxílio (13) e o montante de auxílio concedido a cada beneficiário(s); o objetivo do auxílio, a data de concessão, o tipo de empresa (por exemplo, PME, grande empresa); o número de referência da medida de auxílio atribuído pela Comissão; a região em que o(s) beneficiário(s) está(ão) localizado(s) (ao nível II da NUTS) e o seu principal setor económico (a nível de grupo NACE) (14).

☐ Sim

☐ Não

6.7.1.   Indicar o(s) endereço(s) do sítio Web em que a informação será disponibilizada:

6.7.2.   Se aplicável, indicar o(s) endereço(s) do sítio Web central que recebe informações do(s) sítio(s) regional(ais):

6.7.3.   Se o(s) endereço(s) do sítio Web referido no ponto 6.7.2 não seja(m) conhecido(s) no momento da apresentação da notificação, o Estado-Membro deve comprometer-se a informar a Comissão logo que sejam criados esses sítios Web e conhecidos os endereços.

7.   Instrumento de auxílio, montante do auxílio, intensidade do auxílio e meios de financiamento

7.1.   Instrumento de auxílio e montante do auxílio

Especificar a forma e o montante do auxílio (15) disponibilizado ao(s) beneficiário(s) (se for caso disso, em relação a cada medida):

Instrumento de auxílio

Montante do auxílio ou afetação do orçamento (16)

Global

Anual

☐   Subvenções (ou de efeito equivalente)

a) ☐

Subvenção direta

b) ☐

Bonificação de juros

c) ☐

Remissão de dívidas

 

 

☐   Empréstimos (ou de efeito equivalente)

a) ☐

Empréstimo em condições favoráveis (incluindo elementos sobre a forma como o empréstimo é garantido e a sua duração)

b) ☐

Adiantamentos reembolsáveis

c) ☐

Diferimento fiscal

 

 

☐   Garantia

Se for o caso, indicar a referência à decisão da Comissão que aprova a metodologia para calcular o equivalente-subvenção bruto e informações relativas, nomeadamente, ao empréstimo ou outra operação financeira abrangida pela garantia, a garantia exigida e o prémio a pagar, a duração, etc.)

 

 

Qualquer forma de intervenção de capital próprio ou quase-capital

 

 

☐   Benefício fiscal ou isenção fiscal

a) ☐

Dedução fiscal

b) ☐

Redução da matéria coletável

c) ☐

Redução da taxa do imposto

d) ☐

Redução das contribuições para a Segurança Social

e) ☐

Outros (especificar) …

 

 

Outros (especificar)

……

Indicar os instrumentos a que corresponderia, em termos gerais, no que respeita aos seus efeitos

……

 

 

No que diz respeito a garantias, indicar o montante máximo de empréstimos garantidos: …

No que diz respeito a empréstimos, indicar o montante máximo (nominal) do empréstimo concedido: …

7.2.   Descrição do instrumento de auxílio

Para cada instrumento de auxílio escolhido a partir da lista constante do ponto 7.1, descrever as condições de aplicação do auxílio (tais como, o tratamento fiscal, se o auxílio é concedido automaticamente com base em determinados critérios objetivos ou se existe um elemento de discrição por parte das autoridades que o concedem):

7.3.   Fonte de financiamento

7.3.1.   Especificar o financiamento do auxílio:

a) ☐

Orçamento geral do Estado/região/localidade

b) ☐

Através de impostos ou taxas parafiscais que revertam a favor de um beneficiário. Fornecer dados completos dos encargos e dos produtos/atividades objeto da imposição (especificar, em especial, se produtos importados de outros Estados-Membros são abrangidos pelos encargos). Se for caso disso, anexar uma cópia da base jurídica do financiamento.

c) ☐

Reservas acumuladas

d) ☐

Empresas públicas

e) ☐

Cofinanciamento dos fundos estruturais

f) ☐

Outros (especificar)

7.3.2.   O orçamento é adotado anualmente?

Sim

Não. Especificar o período abrangido:…

7.3.3.   Se a notificação disser respeito a alterações de um regime de auxílios existente, indicar o impacto orçamental, para cada um dos instrumentos de auxílio, das alterações notificadas no:

Orçamento global …

Orçamento anual (17)

7.4.   Cumulação

O auxílio pode ser cumulado com o auxílio ou os auxílios de minimis  (18) recebidos no âmbito de outros auxílios locais, regionais ou nacionais (19) para cobrir os mesmos custos elegíveis?

Sim. Se disponíveis, indicar a designação, o propósito e o objetivo do auxílio

Descrever os mecanismos instituídos para assegurar o respeito das regras de cumulação:

Não

8.   Avaliação

8.1.   O regime será objeto de avaliação (20)?

Não

Se o regime não for objeto de avaliação, indicar os motivos pelos quais considera não estarem preenchidos os critérios para uma avaliação.

Sim

Segundo que critérios o regime será objeto de uma avaliação ex post:

a) ☐

Um regime de auxílio com orçamentos importantes;

b) ☐

Um regime que contenha características inovadoras;

c) ☐

Um regime em que possam prever-se alterações significativas em termos de mercado, tecnologia ou regulamentação;

d) ☐

Um regime que se prevê submeter a uma avaliação ainda que não se apliquem os critérios mencionados neste ponto.

Se estiver preenchido algum dos critérios mencionados neste ponto, indicar o período de avaliação e completar a ficha de informações complementares para a notificação de um plano de avaliação, constante do anexo 1, parte III.8 (21).

8.2.   Indicar se já foi efetuada uma avaliação ex post para um regime semelhante (se pertinente, com uma referência e uma ligação Web)

9.   Relatórios e monitorização

A fim de permitir à Comissão monitorizar o regime de auxílios e o auxílio individual, o Estado-Membro notificante compromete-se a:

Apresentar anualmente à Comissão os relatórios previstos no artigo 26.o do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho (22).

Conservar, durante pelo menos 10 anos a contar da data de concessão do auxílio (auxílio individual e auxílios concedidos no âmbito de um regime), registos pormenorizados com as informações e a documentação necessárias para atestar do cumprimento de todas as condições de compatibilidade, e transmiti-los à Comissão, a pedido apresentado por escrito, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado que possa ser fixado no pedido.

No que se refere aos regimes de auxílios de natureza fiscal:

Em caso de regimes ao abrigo dos quais é concedido um auxílio de natureza fiscal de forma automática, a partir das declarações fiscais dos beneficiários, e em que não existe qualquer controlo ex ante do cumprimento de todas as condições de compatibilidade referentes a cada beneficiário, o Estado-Membro compromete-se a instituir um mecanismo de controlo adequado através do qual verifica regularmente (por exemplo, uma vez por cada ano fiscal), pelo menos a título ex post e com base numa amostra, que estão preenchidas todas as condições de compatibilidade, e a impor sanções em caso de fraude. A fim de permitir à Comissão monitorizar os regimes de auxílio de natureza fiscal, o Estado-Membro notificante compromete-se a conservar registos pormenorizados dos controlos durante, pelo menos, 10 anos a contar da data dos mesmos, e transmiti-los à Comissão, a pedido apresentado por escrito, no prazo de 20 dias úteis ou num prazo mais alargado que possa ser fixado no pedido.

10.   Confidencialidade

A notificação contém informações confidenciais (23) que não devem ser divulgadas a terceiros?

Sim. Indicar quais as partes do formulário que são confidenciais e justificar essa confidencialidade.

Não

11.   Outras informações

Quando aplicável, fornecer outras informações relevantes para a apreciação do auxílio.

12.   Anexos

Enumerar todos os documentos anexos à notificação e fornecer cópias em papel ou endereços de sítios Web que deem acesso direto aos documentos em causa.

13.   Declaração

Certifico que, tanto quanto é do meu conhecimento, as informações prestadas no presente formulário e nos seus anexos e apensos são exatas e completas.

Data e local da assinatura …

Assinatura …

Nome e cargo da pessoa que assina …

14.   Ficha de informações complementares

14.1.   A partir das informações apresentadas no formulário de informações gerais, selecionar a ficha de informações complementares a preencher:

a) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios com finalidade regional

1. ☐

Auxílio ao investimento

2. ☐

Auxílio ao funcionamento

3. ☐

Auxílio individual

b) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento e à inovação

c) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à reestruturação e à recuperação de empresas em dificuldade

1. ☐

Auxílio de emergência

2. ☐

Auxílio à reestruturação

3. ☐

Regimes de auxílio

d) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor da produção audiovisual

e) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à implantação de redes de banda larga

f) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios a favor do ambiente e da energia

g) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios a favor do capital de risco

h) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao setor dos transportes

1. ☐

Auxílio ao investimento para aeroportos

2. ☐

Auxílio ao funcionamento para aeroportos

3. ☐

Auxílio ao arranque para companhias aéreas

4. ☐

Auxílio de natureza social na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do TFUE

5. ☐

Auxílios aos transportes marítimos

i) ☐

Ficha de informações complementares relativa à notificação de um plano de avaliação

j) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios aos setores agrícola e florestal e às zonas rurais

k) ☐

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios no setor das pescas e da aquicultura

14.2.   No que respeita aos auxílios não abrangidos por qualquer uma das fichas de informações complementares, selecionar a disposição pertinente do TFUE, orientação ou outro texto aplicável aos auxílios estatais:

a) ☐

Crédito à exportação de curto prazo (24)

b) ☐

Regimes de comércio de licenças de emissão (25)

c) ☐

Comunicação sobre o setor bancário (26)

d) ☐

Comunicação sobre projetos importantes de interesse europeu comum (27)

e) ☐

Serviços de Interesse Económico Geral (Artigo 106.o, n.o 2, do TFUE) (28)

f) ☐

Artigo 93.o TFUE

g) ☐

Artigo 107.o, n.o 2, alínea a), TFUE

h) ☐

Artigo 107.o, n.o 2, alínea b), TFUE

i) ☐

Artigo 107.o, n.o 3, alínea a), TFUE

j) ☐

Artigo 107.o, n.o 3, alínea b), TFUE

k) ☐

Artigo 107.o, n.o 3, alínea c), TFUE

l) ☐

Artigo 107.o, n.o 3, alínea d), TFUE

m) ☐

Outro(s) (especificar)

Apresentar uma justificação para a compatibilidade do auxílio que corresponda às categorias selecionadas neste ponto:

Por razões práticas, recomenda-se que os documentos fornecidos seja numerados sob a forma de anexos e a que seja feita referência ao número destes documentos nas secções correspondentes das fichas de informações complementares.»

(2)

As partes III.1, III.2, III.3, III.4, III.5, III.6, III.7, III.8, III.9, III.10 e III.11 passam a ter a seguinte redação:

«PARTE III

FICHAS DE INFORMAÇÕES COMPLEMENTARES

PARTE III.1.A

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios regionais individuais ao investimento

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer auxílio individual ao investimento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020  (29) (as “OAR”). Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles.

1.   Âmbito de aplicação

1.1.   Justificação para notificar a medida:

a) ☐

A notificação está relacionada com um auxílio individual concedido ao abrigo de um regime e o auxílio proveniente de todas as fontes excede o limiar de notificação. Indicar as referências do auxílio estatal concedido ao abrigo dos regimes de auxílio aprovados ou abrangidos por uma isenção por categoria:

b) ☐

A notificação está relacionada com um auxílio individual concedido fora do âmbito de um regime (auxílio ad hoc).

c) ☐

A notificação está relacionada com um auxílio concedido a um beneficiário que encerrou uma atividade idêntica ou semelhante (30) no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tenciona encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar.

d) ☐

A notificação está relacionada com um investimento de uma grande empresa a fim de diversificar a produção de um estabelecimento existente numa região “c” com produtos novos e/ou em novas inovações nos processos (as áreas “a” e “c” são delimitadas de acordo com o mapa de auxílios regionais — ver ponto 145 das OAR).

e) ☐

Outros. Explicar:

1.2.   Âmbito da medida de auxílio notificada

1.2.1.   Confirmar que o beneficiário não é uma empresa em dificuldade (31)

1.2.2.   Se a medida abranger auxílios ao investimento para redes de banda larga, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que são cumpridas as condições a seguir enunciadas e indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica e/ou dos documentos de apoio:

os auxílios são concedidos apenas a regiões onde não existem redes da mesma categoria (quer de banda larga básica quer NGA — redes de acesso da próxima geração) e onde nenhuma é suscetível de ser desenvolvida no futuro próximo

o operador de rede subvencionado oferece acesso ativo e passivo por grosso em condições equitativas e não discriminatórias com a possibilidade de desagregação eficaz e total

o auxílio foi ou será atribuído com base num processo de seleção competitivo, em conformidade com o ponto 78, alíneas c) e d), das Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga (32)

1.2.3.   Se a medida abranger auxílios a infraestruturas de investigação (33), confirmar que os auxílios estão subordinados à condição de oferecerem acesso transparente e não discriminatório a essas infraestruturas e fornecer documentos comprovativos e/ou indicar a(s) referência(s) às partes relevantes da base jurídica (ponto 13 das OAR).

1.2.4.   Fornecer uma cópia do formulário de pedido e o (projeto) de contrato de concessão do auxílio.

2.   Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto de investimento e o auxílio

2.1.   Beneficiário

2.1.1.   Identidade do(s) beneficiário(s) do auxílio:

2.1.2.   Se o beneficiário do auxílio não tiver a mesma identidade jurídica que a empresa ou as empresas que financiam o projeto ou que o beneficiário ou beneficiários efetivos do auxílio, indicar essas diferenças.

2.1.3.   Fornecer uma descrição exata da relação entre o beneficiário, o grupo de empresas a que pertence e outras empresas associadas, incluindo empresas comuns (joint ventures).

2.2.   O projeto de investimento

2.2.1.   Fornecer as seguintes informações sobre o projeto de investimento notificado:

Data de apresentação do pedido de auxílio:

 

Data (prevista) do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento:

 

Data prevista do início da produção:

 

Data prevista em que se atinge a capacidade de produção plena:

 

Data prevista para o termo do projeto de investimento:

 

2.2.2.   Caso a notificação abranja um investimento em regiões “a” ou um investimento de uma ou mais PME (34) em regiões “c” (ponto 34 das OAR), especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito a (ponto 20, alínea h), das OAR):

a) ☐

Criação de um novo estabelecimento

b) ☐

Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente

c) ☐

Diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento

d) ☐

Alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente

e) ☐

Aquisição de ativos diretamente ligados a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor (35)

2.2.3.   Caso a notificação abranja um investimento de uma grande empresa em regiões “c”, especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito, (ponto 15 e ponto 20, alínea i) das OAR):

a) ☐

Criação de um novo estabelecimento

b) ☐

Diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser idêntica ou semelhante a uma atividade (36) anteriormente realizada no estabelecimento

c) ☐

Diversificação de um estabelecimento existente para novos produtos

d) ☐

Novas inovações nos processos de um estabelecimento existente

e) ☐

Aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição

2.2.4.   Descrever resumidamente o investimento, explicando de que modo o projeto em causa é abrangido por uma ou mais categorias de investimento inicial indicadas supra:

2.3.   Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento

2.3.1.   Apresentar a seguinte repartição da totalidade dos custos de investimento elegíveis em valor nominal e valor atualizado:

 

Total dos custos elegíveis (valor nominal) (37)

Total dos custos elegíveis (valor atualizado) (37)

Custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento (apenas PME)

 

 

Terrenos

 

 

Edifícios

 

 

Instalações/máquinas/equipamento (38)

 

 

Ativos incorpóreos

 

 

Custo total elegível

 

 

2.3.2.   Confirmar que os ativos adquiridos são novos (ponto 94 das OAR) (39).

☐ Sim

☐ Não

2.3.3.   Fornecer elementos comprovativos de que, no caso de PME, uma percentagem dos custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento está incluída nos custos elegíveis não excede 50 % (ponto 95 das OAR)

2.3.4.   Fornecer elementos comprovativos de que, no que respeita aos auxílios concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios precedentes (ponto 96 das OAR)

2.3.5.   Indicar a referência à base jurídica ou explicar de que modo se garante que, em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis excedem em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos (ponto 97 das OAR). Se aplicável, fornecer documentação com os dados quantitativos relevantes

2.3.6.   No caso de locação de ativos corpóreos, indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições seguintes (ponto 98 das OAR) ou explicar como é garantido o respeito dessas condições:

no caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do investimento, no que se refere às grandes empresas, e três anos, no que se refere às PME;

no caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.

2.3.7.   O ponto 99 das OAR determina que “no caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tidos em conta os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. A venda deve ser efetuada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se a aquisição de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio, os custos elegíveis deste último investimento devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento”.

Se for relevante no caso notificado, explicar de que modo essas condições foram preenchidas, fornecendo a documentação de apoio relevante.

2.3.8.   Se as despesas elegíveis para o projeto de investimento incluírem ativos incorpóreos, explicar de que modo se garante o cumprimento das condições indicadas nos pontos 101 e 102 das OAR (40). Nesses casos, indicar a referência precisa à disposição relevante da base jurídica.

2.4.   Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais

Explicar:

Como foram calculados os custos elegíveis por referência aos custos salariais (ponto 103 das OAR);

Como foi calculado o número de postos de trabalho criados por referência ao ponto 20, alínea k), das OAR;

Como se estabeleceram os custos salariais das pessoas contratadas por referência ao ponto 20, alínea z), das OAR; e

Apresentar os cálculos e a documentação relevantes em apoio desses valores.

2.5.   Cálculo dos custos elegíveis atualizados e do montante de auxílio

2.5.1.   Preencher o quadro infra com as informações relativas aos custos elegíveis por categoria de custo elegível a cobrir em todo o período de duração do projeto de investimento:

 

Valor nominal/atualizado

N-0 (41)

N+1 (41)

N+2 (41)

N+3 (41)

N+X (41)

Total (41)

Estudos preparatórios, etc. (apenas PME)

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Terrenos

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Edifícios

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Instalações/máquinas/equipamento (42)

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Ativos incorpóreos

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Custos salariais

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Outros (especificar)

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Total

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Indicar a data em que os montantes foram atualizados, bem como a taxa de atualização usada (43):

2.5.2.   Preencher o quadro infra com as informações relativas ao auxílio notificado (a ser) concedido ao projeto de investimento em relação à forma de auxílio aplicável:

 

Valor nominal/atualizado

N-0 (44)

N+1 (44)

N+2 (44)

N+3 (44)

N+X (44)

Total (44)

Subvenções

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Empréstimo em condições preferenciais

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Garantia

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Redução de impostos

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Total

Nominal

 

 

 

 

 

 

Atualizado

 

 

 

 

 

 

Indicar a data em que os montantes foram atualizados, bem como a taxa de atualização usada:

Para cada forma de auxílio mencionada no quadro do ponto 2.5.2, indicar de que modo foi calculado o equivalente-subvenção:

Empréstimo em condições preferenciais:

Garantia:

Redução de impostos:

Outros:

2.5.3.   Indicar se há alguma medida de auxílio a conceder ao projeto que ainda não esteja definida e explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que é respeitada a intensidade máxima de auxílio aplicável (pontos 82 e 83 das OAR):

2.5.4.   O projeto é cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar qual o programa operacional em cujo âmbito se obterá um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento do FEEI em causa.

2.5.5.   Se o beneficiário (a nível do grupo) tiver recebido auxílios para um ou mais investimentos iniciais começados na mesma região NUTS 20 num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento notificado (ponto 20, alínea t), das OAR), indicar pormenores das medidas de auxílio para cada um dos investimentos iniciais anteriores que beneficiaram de auxílio (incluindo uma breve descrição do projeto de investimento, a data de apresentação do pedido de auxílio, a data da concessão do auxílio, a data de início dos trabalhos, o montante dos auxílios e os custos elegíveis (45)).

 

Custo do investimento elegível. (46)

Montante do auxílio concedido (46)

Data de apresentação do pedido

Data de concessão do auxílio

Data do início dos trabalhos

Breve descrição

Referência do(s) auxílio(s)

Projeto de investi-mento inicial 1

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de investi-mento inicial 2

 

 

 

 

 

 

 

Projeto de investi-mento inicial 3

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

2.5.6.   Confirmar que o montante total de auxílio que será concedido ao projeto de investimento inicial não excede a “intensidade máxima de auxílio” (na aceção do ponto 20, alínea m), das OAR), tendo em conta a intensidade de auxílio majorada para as PME (como determinado no ponto 177 das OAR) ou o “montante ajustado de auxílio” (como definido no ponto 20, alínea c), das OAR), se aplicável. Fornecer os documentos comprovativos e os cálculos relevantes.

2.5.7.   Se o auxílio a conceder ao projeto de investimento for atribuído ao abrigo de vários regimes de auxílio com finalidade regional ou cumulado com um auxílio ad hoc, confirmar que a intensidade máxima de auxílio admissível para o projeto foi antecipadamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio e especificar o montante correspondente a essa intensidade máxima de auxílio. Explicar de que modo as autoridades que concedem o auxílio irão garantir que aquela intensidade máxima de auxílio será respeitada (ponto 92 das OAR).

2.5.8.   Se o investimento inicial estiver associado a um projeto de Cooperação Territorial Europeia (CTE), explicar, por referência às disposições do ponto 93 das OAR, o modo como é estabelecida a intensidade máxima de auxílio aplicável ao projeto e os diferentes beneficiários em causa.

3.   Apreciação da compatibilidade da medida

3.1.   Contributo para objetivos regionais e necessidade de intervenção do Estado

3.1.1.   Queira:

Indicar a localização exata do projeto subvencionado (isto é, a localidade e a região NUTS 2 ou 3 a que a localidade pertence);

Dar pormenores sobre o seu estatuto de região assistida no atual mapa dos auxílios com finalidade regional [ou seja, se o projeto está localizado numa região elegível para um auxílio com finalidade regional ao abrigo do artigo 107.o, n.o 3, alíneas a) ou c) do TFUE]; e

Indicar a intensidade máxima de auxílio aplicável a grandes empresas.

3.1.2.   Explicar de que modo o auxílio irá contribuir para o desenvolvimento regional (47).

3.1.3.   Se a notificação disser respeito a um pedido de auxílio individual ao abrigo de um regime, explicar de que modo o projeto contribui para o objetivo do regime e fornecer os documentos de apoio relevantes (ponto 35 das OAR).

3.1.4.   Se a notificação disser respeito a um auxílio ad hoc, explicar de que modo o projeto contribui para a estratégia de desenvolvimento da região em causa e fornecer os documentos de apoio relevantes (ponto 42 das OAR).

3.1.5.   Explicar de que modo é implementada a disposição que exige que o investimento se mantenha na região em causa durante um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) após a sua finalização (ponto 36 das OAR). Indicar a referência à disposição relevante da base jurídica (p. ex., o contrato de concessão do auxílio).

3.1.6.   Nos casos em que o auxílio for calculado com base nos custos salariais, explicar de que modo é implementada a disposição que exige que os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequente à conclusão do investimento e que cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região por um período de cinco anos (três no caso das PME) a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez (ponto 37 das OAR). Indicar a referência à disposição relevante da base jurídica (p. ex., o contrato de concessão do auxílio).

3.1.7.   Indicar a referência à base jurídica ou demonstrar que os beneficiários têm de contribuir para cobrir, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público (48) (ponto 38 das OAR).

3.1.8.   Existiu ou existe o compromisso de proceder a uma avaliação de impacto ambiental do investimento (ponto 39 das OAR)

☐ Sim

☐ Não

Em caso de resposta negativa, explicar por que motivo não se exige uma avaliação do impacto ambiental para este projeto.

3.2.   Adequação da medida

3.2.1.   Se a notificação disser respeito a um auxílio ad hoc, demonstrar a forma como o desenvolvimento da região em causa pode ser mais bem assegurado por esse tipo de auxílio do que por um auxílio ao abrigo de um regime ou por outro tipo de medidas (ponto 55 das OAR):

3.2.2.   Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (49), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (50) (ponto 57 das OAR):

3.3.   Efeito de incentivo e proporcionalidade da medida

3.3.1.   Confirmar que os trabalhos relativos ao investimento individual notificado só podem iniciar-se após a apresentação do formulário de pedido de auxílio (ponto 64 das OAR). Fornecer uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio e documentos que comprovem a data de início dos trabalhos.

3.3.2.   Explicar o efeito de incentivo do auxílio descrevendo o cenário contrafactual em relação a um dos dois cenários possíveis indicados no ponto 61 das OAR.

3.3.3.   No que diz respeito às situações do cenário 1 (isto é, decisão de investimento, nos termos do ponto 61 das OAR), fornecer as seguintes informações (ou referir as partes relevantes do cenário contrafactual apresentado) (ponto 104 das OAR):

cálculo da taxa interna de retorno (“TIR”) do investimento com e sem auxílio (51):

informações sobre os parâmetros de referência relevantes para a empresa (p. ex., taxas de retorno normais requeridas pelo beneficiário para empreender projetos similares, custo de capital da empresa no seu conjunto, parâmetros de referência relevantes do setor):

explicação dos motivos pelos quais, com base nos critérios mencionados neste ponto, o auxílio é o mínimo necessário para tornar o projeto suficientemente rentável (ponto 79 das OAR):

3.3.4.   No que diz respeito às situações do cenário 2 (isto é, decisão de investimento, nos termos do ponto 61 das OAR), fornecer as seguintes informações (ou referir as partes relevantes do cenário contrafactual apresentado) (ponto 105 das OAR):

cálculo da diferença entre o valor atual líquido (“VAL”) do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa (52):

todos os parâmetros utilizados para o cálculo do VAL do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa (designadamente o prazo em causa, a taxa de atualização usada, etc.):

uma explicação dos motivos pelos quais, com base nas informações mencionadas nos primeiros dois subpontos, o auxílio não ultrapassa a diferença entre o VAL do investimento na região visada e o VAL do investimento na localização alternativa (ponto 80 das OAR):

3.3.5.   Se o auxílio com finalidade regional é concedido através dos FEEI em regiões “a” para investimentos necessários ao cumprimento de normas estabelecidas pela legislação da União, explicar (e fornecer documentação de apoio):

Qual é a norma em causa?

Qual é o investimento necessário para cumprir a norma?

Por que motivo não teria sido suficientemente rentável para o beneficiário realizar o investimento na região em causa, resultando no encerramento de um estabelecimento existente nessa região na ausência de auxílio (ponto 63 das OAR)?

3.4.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

Situações do cenário 1

Definição do mercado relevante

3.4.1.   Fornecer as informações especificadas neste ponto para identificar os mercados dos produtos relevantes (ou seja, os produtos afetados pela alteração no comportamento dos beneficiários do auxílio) e identificar os concorrentes e os clientes/consumidores afetados (pontos 129 e 130 das OAR):

Especificar todos os produtos que serão produzidos na instalação beneficiária do auxílio na sequência da realização do investimento e indicar, quando adequado, os códigos NACE ou PRODCOM ou a nomenclatura CPA (53) para os projetos nos setores dos serviços

Os produtos previstos no projeto substituem outros produtos fabricados pelo beneficiário (a nível do grupo)? Que produto ou produtos serão substituídos? Se os produtos substituídos não forem produzidos nas instalações do projeto, indicar o seu local de fabrico atual. Fornecer uma descrição da relação entre a produção substituída e o investimento atual e um calendário da substituição.

Que outros produtos podem ser produzidos nas novas instalações (através da flexibilidade das instalações de produção do beneficiário) sem custos suplementares ou a custos reduzidos?

Explicar se o projeto diz respeito a um produto intermédio e se uma parte significativa da produção é vendida de outro modo que no mercado (em condições de mercado). Com base nessa explicação e para efeitos de cálculo da quota de mercado e do aumento da capacidade na parte restante da presente secção, indicar se o produto em causa é o produto previsto no projeto ou se se trata de um produto a jusante.

Indicar o(s) mercado(s) de produto relevante(s) do(s) produto(s) em causa e, se possível, fornecer elementos de prova elaborados por um terceiro independente. Um mercado do produto relevante inclui o produto em causa e os seus substitutos do lado da procura, ou seja, produtos considerados como tal pelo consumidor (devido às características do produto, preços e utilização prevista) e os seus substitutos do lado da oferta, ou seja, produtos considerados como tal pelos produtores (através da flexibilidade das instalações de produção do beneficiário e seus concorrentes)

3.4.2.   Fornecer informações e documentos comprovativos sobre o mercado geográfico relevante do beneficiário

Poder de mercado (ponto 115 e ponto 132, alínea a), das OAR)

3.4.3.   Fornecer as seguintes informações sobre a posição de mercado do beneficiário (ao longo de um período de tempo anterior à concessão do auxílio e a posição prevista no mercado após a conclusão do investimento):

Estimativa de todas as vendas (em termos de valor e de volume) do beneficiário do auxílio no mercado relevante (a nível do grupo)

Estimativa do total das vendas de todos os produtores no mercado relevante (em termos de valor e de volume). Caso estejam disponíveis, incluir estatísticas elaboradas pelas autoridades públicas e/ou por fontes independentes.

3.4.4.   Fornecer uma apreciação da estrutura do mercado relevante incluindo, por exemplo, o nível de concentração no mercado, os eventuais obstáculos à entrada, o poder dos compradores e os obstáculos à expansão ou saída do mercado. Fornecer elementos de prova em apoio da conclusão apresentada sobre este aspeto, se possível elaborados por um terceiro independente.

Capacidade (ponto 132, alínea a), das OAR)

3.4.5.   Indicar uma estimativa da capacidade suplementar de produção criada pelo investimento (em termos de volume e de valor)

Para todas as situações

Efeitos negativos manifestos

3.4.6.   Para as situações do cenário 1, fornecer as seguintes informações e elementos de prova sobre o mercado do produto relevante (54):

Numa perspetiva a longo prazo, o mercado relevante encontra-se estruturalmente em declínio absoluto (ou seja, denota uma taxa de crescimento negativa)? (ponto 135 das OAR).

O mercado relevante encontra-se em declínio relativo (ou seja, denota uma taxa de crescimento positiva, mas que não excede a taxa de crescimento de referência) (ponto 135 das OAR)?

Para as situações do cenário 2, indicar se, na ausência do auxílio, o investimento se localizaria numa região caracterizada por uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual à da região visada (ponto 139 das OAR). Fornecer elementos de prova.

3.4.7.   Confirmar se o beneficiário apresentou uma declaração na qual confirma que, a nível do grupo, não encerrou uma atividade idêntica ou semelhante no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio e que não tenciona encerrar uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE num período de dois anos após a conclusão do investimento (ponto 23 das OAR).

Se essa declaração tiver sido fornecida, anexar cópia da mesma à notificação, ou explicar os motivos da sua não apresentação.

3.4.8.   Se o beneficiário, a nível do grupo, tiver encerrado uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio, ou tencionar fazê-lo num período de dois anos após a conclusão do investimento, e tiver transferido essa atividade para a região visada, ou tencionar fazê-lo, explicar por que motivos considera que não existe uma ligação causal entre o auxílio e a deslocalização (ponto 122 das OAR).

3.4.9.   Explicar se o auxílio estatal iria resultar diretamente numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações existentes do EEE. Se o auxílio estatal resultasse numa perda substancial de postos de trabalho noutras localizações do EEE, indicar o seu número e proporção em comparação com o emprego total das localizações em causa.

4.   Outras informações

Fornecer quaisquer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR:

PARTE III.1.B

Ficha de informações complementares relativa aos regimes de auxílio ao investimento com finalidade regional

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílio ao investimento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020  (55) (as “OAR”).

1.   Âmbito de aplicação

1.1.   Justificação para notificar o regime em vez de o aplicar ao abrigo do Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RGIC) (56) ou do Regulamento de minimis  (57):

a) ☐

A notificação está relacionada com um regime setorial. Neste caso, indicar o setor abrangido pelo regime (código NACE):

b) ☐

A notificação está relacionada com um regime geral que abrange também o setor da construção naval.

c) ☐

Outros. Especificar:

1.2.   Âmbito do regime notificado:

1.2.1.   Confirmo que a base jurídica do regime notificado prevê a obrigação de notificar a Comissão dos auxílios individuais a beneficiários que tenham encerrado uma atividade idêntica ou semelhante (58) no EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tencionem encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar (ponto 23 das OAR).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

1.2.2.   Confirmo que o regime de auxílio notificado determina que não será concedido qualquer auxílio ao investimento com finalidade regional às categorias de empresas e setores enumeradas infra. Indicar, em cada caso, a disposição relevante da base jurídica do regime.

Categorias de empresas e setores excluídos

Disposição relevante da base jurídica do regime

Empresas em dificuldade (59)

 

Setor siderúrgico (60)

 

Setor das fibras sintéticas (60)

 

Produção de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE

 

Transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE (61) em produtos enumerados nesse anexo I

 

Produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do TFUE

 

Setor dos transportes (62)

 

Setor da energia

 

1.2.3.   Caso o regime abranja auxílios ao investimento a redes de banda larga, especificar se foram respeitadas as seguintes condições:

a) ☐

Os auxílios são concedidos apenas a regiões onde não existem redes da mesma categoria (quer de banda larga básica quer NGA — redes de acesso da próxima geração) e onde nenhuma é suscetível de ser desenvolvida no futuro próximo;

b) ☐

O operador de rede subvencionado oferece acesso ativo e passivo por grosso em condições equitativas e não discriminatórias com a possibilidade de desagregação eficaz e total;

c) ☐

Os auxílios devem ser concedidos com base num processo de seleção competitivo em conformidade com o ponto 78, alíneas c) e d), das Orientações relativas a redes de banda larga (63);

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

1.2.4.   Caso o regime abranja auxílios a infraestruturas de investigação, os auxílios são subordinados à condição de oferecerem acesso transparente e não discriminatório a essas infraestruturas?

a) ☐

Não

b) ☐

Sim. Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

2.   Investimento inicial, custos elegíveis e auxílios

2.1.   Tipos de investimento inicial abrangidos pelo regime

2.1.1.   Caso o regime abranja investimentos de SME ou grandes empresas em regiões “a” (64) ou investimentos de SME em regiões “c” (ponto 34 das OAR), indicar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito (ponto 20, alínea h), das OAR):

a) ☐

Criação de um novo estabelecimento?

b) ☐

Aumento da capacidade de um estabelecimento já existente?

c) ☐

Diversificação da produção de um estabelecimento no que se refere a produtos não fabricados anteriormente nesse estabelecimento?

d) ☐

Alteração fundamental do processo global de produção de um estabelecimento existente?

e) ☐

Aquisição de ativos diretamente ligados a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor (65)?

2.1.2.   Caso a notificação abranja um investimento de uma grande empresa em regiões “c”, especificar a ou as categorias de investimento inicial a que a notificação diz respeito (ponto 15 e ponto 20, alínea i), das OAR):

a) ☐

Criação de um novo estabelecimento?

b) ☐

Diversificação da atividade de um estabelecimento, na condição de a nova atividade não ser idêntica ou semelhante a uma atividade (66) anteriormente realizada no estabelecimento?

c) ☐

Diversificação de um estabelecimento existente para novos produtos?

d) ☐

Novas inovações nos processos de um estabelecimento existente?

e) ☐

Aquisição dos ativos pertencentes a um estabelecimento que tenha fechado ou teria fechado se não tivesse sido adquirido, desde que seja adquirido por um investidor não vinculado ao vendedor, na condição de a nova atividade a efetuar com os ativos adquiridos não ser a mesma atividade ou uma atividade semelhante à anteriormente exercida no estabelecimento antes da aquisição?

2.1.3.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que a Comissão deverá ser notificada de qualquer auxílio individual a conceder ao abrigo da base jurídica do regime a grandes empresas nas regiões “c” para (pontos 24 e 34 das OAR):

a)

Diversificação de um estabelecimento existente para novos produtos;

b)

Novas inovações nos processos de um estabelecimento existente.

2.1.4.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que a Comissão terá de ser notificada de qualquer auxílio individual a conceder ao abrigo da base jurídica do regime que levaria a exceder o limiar de notificação (67) (pontos 24 e 23 das OAR):

2.2.   Custos elegíveis calculados com base nos custos de investimento

2.2.1.   Se as despesas elegíveis (ponto 20, alínea x), das OAR) ao abrigo do regime disserem respeito a ativos corpóreos, o valor do investimento é estabelecido como percentagem dos terrenos, edifícios e instalações, máquinas e equipamentos? (68):

a) ☐

Terrenos

b) ☐

Edifícios

c) ☐

Instalações/máquinas/equipamento

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

2.2.2.   Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que os ativos adquiridos devem ser novos (69) (ponto 94 das OAR).

2.2.3.   Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no caso das PME, uma percentagem não superior a 50 % dos custos de estudos preparatórios ou de serviços de consultoria associados ao investimento pode também ser considerada elegível (ponto 95 das OAR)

2.2.4.   Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no que respeita aos auxílios concedidos a favor de uma alteração fundamental no processo de produção, os custos elegíveis devem exceder a amortização dos ativos associados à atividade a modernizar no decurso dos três exercícios precedentes (ponto 96 das OAR).

2.2.5.   Indicar a referência à base jurídica ou explicar de que modo se garante que, em relação aos auxílios destinados à diversificação de um estabelecimento já existente, os custos elegíveis excedem em, pelo menos, 200 % o valor contabilístico dos ativos que são reutilizados, tal como registado no exercício que precede o início dos trabalhos (ponto 97 das OAR).

2.2.6.   No caso de locação de ativos corpóreos, indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as seguintes condições (ponto 98 das OAR):

No caso de terrenos e edifícios, o contrato de locação deve continuar a vigorar pelo menos cinco anos após a data prevista de conclusão do investimento, no que se refere às grandes empresas, e três anos, no que se refere às PME;

No caso de instalações ou máquinas, o contrato de locação deve assumir a forma de uma locação financeira e prever a obrigação de o beneficiário do auxílio adquirir o ativo no termo do contrato.

2.2.7.   O ponto 99 das OAR determina que “no caso de aquisição de um estabelecimento, só devem ser tidos em conta os custos de aquisição dos ativos a terceiros não relacionados com o adquirente. A venda deve ser efetuada em condições de mercado. Se o auxílio destinado à aquisição de ativos tiver sido concedido antes dessa aquisição, os custos desses ativos devem ser deduzidos dos custos elegíveis relacionados com a aquisição de um estabelecimento. Se a aquisição de um estabelecimento for acompanhada de um investimento adicional elegível para auxílio, os custos elegíveis deste último investimento devem ser acrescentados aos custos de aquisição dos ativos do estabelecimento”.

Se for relevante para o regime notificado, indicar a referência das disposições da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições referidas neste ponto.

2.2.8.   Se as despesas elegíveis ao abrigo do regime disserem respeito a ativos incorpóreos (ponto 20, alínea j), das OAR), o valor do investimento é estabelecido com base nas despesas decorrentes da transferência de tecnologia, através da aquisição dos direitos de patente, licenças, saber-fazer ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente?

a) ☐

Direitos de patente

b) ☐

Licenças

c) ☐

Saber-fazer

d) ☐

Conhecimentos técnicos não patenteados

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

2.2.9.   Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica que determina que, no caso das grandes empresas, as despesas com o investimento em ativos incorpóreos elegíveis não podem exceder 50 % da totalidade dos custos de investimento elegíveis do projeto (ponto 100 das OAR).

2.2.10.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que devem ser respeitadas as condições indicadas nos pontos 101 e 102 das OAR (70).

2.3.   Custos elegíveis calculados com base nos custos salariais

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam o modo como devem ser estabelecidos os custos elegíveis calculados com base nos custos salariais (ponto 103 das OAR), como deve ser calculado o número de postos de trabalho criados por referência ao ponto 20, alínea k), das OAR e como devem ser estabelecidos os custos salariais das pessoas contratadas por referência ao ponto 20, alínea z), das OAR.

2.4.   Cálculo dos custos elegíveis atualizados

2.4.1.   Indicar as formas de auxílio autorizadas pelo regime:

a) ☐

Subvenções. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

b) ☐

Empréstimos em condições preferenciais. Indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção e a referência das disposições relevantes da base jurídica:

c) ☐

Garantias. Indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção e a referência das disposições relevantes da base jurídica:

d) ☐

Medidas fiscais. Especificar qual o tipo de medidas e indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

e) ☐

Outros. Especificar e indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

2.4.2.   O regime de auxílio é elegível para ser cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar quais os programas operacionais em cujo âmbito se poderá obter um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento dos FEEI em causa, se conhecido nesta fase.

2.4.3.   Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que a autoridade que concede o auxílio deve estabelecer, antes de conceder o auxílio individual ao abrigo do regime notificado, se o beneficiário (a nível de grupo) recebeu auxílio para um (ou mais) investimento(s) inicial(is) iniciado(s) na mesma região NUTS 3 num período de três anos a contar da data de início dos trabalhos no projeto de investimento.

2.4.4.   Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que o montante total de auxílio que será concedido ao projeto de investimento inicial não excede a “intensidade máxima de auxílio” (como definida do ponto 20, alínea m), das OAR), tendo em conta a intensidade de auxílio majorada para as PME (como determinado no ponto 177 das OAR) ou o “montante ajustado de auxílio” (como definido no ponto 20, alínea c), das OAR), se aplicável.

2.4.5.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, se o auxílio individual for concedido ao abrigo de vários regimes de auxílio com finalidade regional ou cumulado com um auxílio ad hoc, a intensidade máxima de auxílio admissível que pode ser atribuída ao projeto será antecipadamente calculada pela autoridade que concede o primeiro auxílio (ponto 92 das OAR).

2.4.6.   Se o regime de auxílio permitir auxílios a um investimento inicial associado a projetos de Cooperação Territorial Europeia (CTE), indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam (por referência às disposições do ponto 93 das OAR) o modo como serão estabelecidos a intensidade máxima de auxílio aplicável ao projeto e os diferentes beneficiários em causa.

3.   Apreciação da compatibilidade do regime de auxílio

3.1.   Contributo para o objetivo regional e necessidade de intervenção do Estado

O regime paz parte de um Programa Operacional (71) (ponto 32 das OAR)?

Sim. Indicar a referência ao(s) programa(s) operacional(is) em causa:

Não. Explicar como a medida é consentânea e contribui para a estratégia de desenvolvimento da região em causa (ponto 33 das OAR):

3.1.1.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que contêm o requisito de realização de uma avaliação de impacto ambiental para os investimentos em causa antes de se conceder auxílios a projetos individuais, quando tal for exigido por lei (ponto 39 das OAR).

3.1.2.   Explicar de que modo as autoridades que concedem auxílios estabelecem prioridades e selecionam os projetos de investimento segundo os objetivos do regime (por exemplo, com base numa abordagem de classificação formal) (ponto 33 das OAR). Indicar também a referência das disposições relevantes da base jurídica ou outros atos administrativos relacionados.

3.1.3.   Explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá estabelecer, ao conceder auxílios a projetos individuais de investimento no âmbito do regime notificado, que o projeto selecionado contribui para o objetivo do regime e, assim, para a estratégia de desenvolvimento da região em causa (ponto 35 das OAR).

3.1.4.   Explicar de que modo é implementada a disposição que exige que o investimento se mantenha na região em causa durante um período mínimo de cinco anos (três anos no caso das PME) após a sua finalização (ponto 36 das OAR). Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica.

3.1.5.   Nos casos em que o auxílio for calculado com base nos custos salariais, explicar de que modo é implementada a disposição que exige que os postos de trabalho devem ser criados nos três anos subsequente à conclusão do investimento e que cada posto de trabalho criado graças ao investimento deve ser mantido na região por um período de cinco anos (três no caso das PME) a contar da data em que tiver sido ocupado pela primeira vez (ponto 37 das OAR). Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica.

3.1.6.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que os beneficiários têm de contribuir para cobrir, pelo menos, 25 % dos custos elegíveis, através de recursos próprios ou de financiamento externo, de uma forma que não inclua qualquer apoio financeiro público (72) (ponto 38 das OAR).

3.1.7.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que demonstrem que o regime deve respeitar os tetos do mapa dos auxílios com finalidade regional aplicável no momento em que o auxílio é concedido (ponto 81 das OAR). Indicar igualmente a referência à decisão da Comissão que aprova o mapa dos auxílios com finalidade regional em causa.

3.2.   Adequação do regime

3.2.1.   Se o regime não for elegível ao abrigo de um programa operacional, explicar por que motivo os auxílios com finalidade regional são um instrumento adequado para atingir o objetivo comum de equidade ou coesão (73) (ponto 52 das OAR):

3.2.2.   No caso de regimes setoriais não elegíveis para cofinanciamento por fundos estruturais, demonstrar as vantagens desse instrumento em comparação com um regime multissetorial ou com outros meios de ação (ponto 53 das OAR):

3.2.3.   Os auxílios com finalidade regional ao abrigo do regime notificado vão ser concedidos:

Automaticamente, se estiverem preenchidas as condições do regime ou

A título discricionário, na sequência de uma decisão das autoridades?

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

Se os auxílios forem concedidos numa base discricionária, descrever sucintamente os critérios utilizados e anexar cópia das disposições administrativas internas da autoridade que concede o auxílio aplicáveis à sua concessão:

3.2.4.   Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (74), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (75) (ponto 57 das OAR):

3.3.   Efeito de incentivo e proporcionalidade do regime

3.3.1.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que todos os pedidos de auxílio devem ser apresentados antes do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento em causa (ponto 64 das OAR).

3.3.2.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que as entidades que solicitarem auxílios ao abrigo do regime notificado serão obrigadas a apresentar um formulário normalizado de pedido de auxílio, fornecido pela autoridade que concede o auxílio, no qual têm de explicar contrafactualmente o que aconteceria caso não recebessem o auxílio e indicando qual dos cenários (cenário 1 — decisão de investimento ou cenário 2 — decisão de localização) se aplica (pontos 66 e 61 das OAR). Se esse formulário de pedido diferir do exemplo incluído no anexo V das OAR, fornecer uma cópia desse formulário.

3.3.3.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que todas as grandes empresas que apresentam pedidos de auxílio ao abrigo do regime notificado têm de apresentar documentos que comprovem a situação contrafactual descrita (ponto 67 das OAR). Explicar igualmente quais os tipos de documentos que serão exigidos.

3.3.4.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao apreciar pedidos de auxílio individuais, a autoridade que concede o auxílio deve verificar a credibilidade do cenário contrafactual fornecido e comprovar que o auxílio com finalidade regional tem o efeito de incentivo pretendido, correspondente ao cenário 1 ou ao cenário 2  (76) (ponto 68 das OAR).

3.3.5.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que os auxílio individuais concedidos a grandes empresas ao abrigo do regime notificado se limitarão aos sobrecustos líquidos decorrentes da realização do investimento na região em causa, em comparação com a situação contrafactual que se verificaria na ausência do auxílio, recorrendo ao método explicado nos pontos 79 e 80 das OAR (ponto 88 das OAR).

3.4.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

3.4.1.   Explicar de que modo as distorções da concorrência e das trocas comerciais provocadas pelo regime de auxílio notificado serão limitadas ao mínimo (ponto 125 das OAR) (77):

3.4.2.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao conceder auxílios a projetos individuais ao abrigo do regime, a autoridade que concede o auxílio deve verificar e confirmar que, sem o auxílio, o investimento não se teria localizado numa região com uma intensidade de auxílio com finalidade regional superior ou igual ao da região visada (ponto 126 das OAR).

3.4.3.   Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica que determinam que, ao conceder auxílios a projetos individuais ao abrigo do regime, a autoridade que concede o auxílio deve notificar os auxílios individuais concedidos a beneficiários que tenham encerrado uma atividade idêntica ou semelhante noutra região do EEE nos dois anos anteriores à data de apresentação do pedido de auxílio ou que, no momento da apresentação do pedido de auxílio, tencionem encerrar essa atividade num período de dois anos após a conclusão do investimento a subvencionar (ponto 122 das OAR).

4.   Outras informações

Fornecer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR:

PARTE III.1.C

Ficha de informações complementares relativa aos regimes de auxílio ao funcionamento com finalidade regional

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de qualquer regime de auxílio ao funcionamento abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020  (78) (as “OAR”).

1.   Âmbito de aplicação

a)

Especificar qual o tipo de auxílio ao funcionamento que será concedido:

i. ☐

Auxílios ao funcionamento para reduzir certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões “a”

ii. ☐

Auxílios ao funcionamento para compensar custos adicionais nas regiões ultraperiféricas

iii. ☐

Auxílios ao funcionamento para reduzir o despovoamento em regiões muito escassamente povoadas

iv. ☐

Outros. Especificar:

b)

Confirmar que o regime de auxílio notificado determina que não será concedido qualquer auxílio ao funcionamento às categorias de empresas e setores enumeradas infra. Indicar, em cada caso, a disposição relevante da base jurídica do regime.

Categorias de empresas e setores excluídos

Empresas em dificuldade (79)

Disposição relevante da base jurídica do regime

Setor siderúrgico (80)

☐ Sim

 

Setor das fibras sintéticas (80)

☐ Sim

 

Produção de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE

☐ Sim

 

Transformação e/ou comercialização de produtos agrícolas enumerados no anexo I do TFUE (81) em produtos enumerados nesse anexo I

☐ Sim

 

Produção, transformação e/ou comercialização de produtos da pesca e da aquicultura enumerados no anexo I do TFUE

☐ Sim

 

Setor dos transportes

☐ Sim

 

Setor da energia

☐ Sim

 

Secção K “Atividades financeiras e de seguros” da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas

☐ Sim

 

NACE 70.10 “Atividades das sedes sociais” e NACE 70.22 “Atividades de consultoria para os negócios e outra consultoria para a gestão”

☐ Sim

 

2.   Elementos de base do regime

2.1.   Fornecer uma descrição dos principais elementos do regime e seus objetivos:

2.2.   Indicar as formas de auxílio autorizadas pelo regime:

a) ☐

Subvenções. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

b) ☐

Empréstimo em condições preferenciais. Indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção e a referência das disposições relevantes da base jurídica:

c) ☐

Garantias. Indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção e a referência das disposições relevantes da base jurídica:

d) ☐

Medidas fiscais. Especificar quais e indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

e) ☐

Outros. Especificar e indicar de que forma será calculado o equivalente-subvenção. Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

2.3.   Os auxílios individuais ao abrigo do regime notificado vão ser concedidos:

a) ☐

Automaticamente, se estiverem preenchidas as condições do regime ou

b) ☐

A título discricionário, na sequência de uma decisão das autoridades?

Se os auxílios forem concedidos numa base casuística, descrever sucintamente os critérios a aplicar. Se existirem orientações administrativas para a apreciação do auxílio, fornecer uma cópia.

2.4.   O regime de auxílio será elegível para ser cofinanciado pelos FEEI (Fundos Europeus Estruturais e de Investimento)? Em caso afirmativo, explicar quais os programas operacionais em cujo âmbito se obterá um financiamento dos FEEI. Indicar igualmente o montante do financiamento dos FEEI em causa.

3.   Compatibilidade do auxílio

3.1.   Contributo para o objetivo regional e efeito de incentivo

Auxílios para reduzir certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME  (82) nas regiões “a”

3.1.1.   Enumerar os desafios que as PME enfrentam na região em causa a que se pretende dar resposta com o regime de auxílio (ponto 43 das OAR) e demonstrar a existência e importância de tais dificuldades (ponto 44 das OAR).

3.1.2.   Explicar por que motivos as dificuldades mencionadas no ponto 3.1.1 não podem ser ultrapassadas pelos auxílios ao investimento, tornando, assim, necessário o regime de auxílio ao funcionamento notificado (ponto 44 das OAR):

Auxílios para compensar custos adicionais nas regiões ultraperiféricas

3.1.3.   Identificar os custos adicionais específicos (83) que serão compensados ao abrigo do regime e demonstrar de que modo esses custos estão relacionados com as desvantagens permanentes indicadas no artigo 349.o do Tratado (ponto 45 das OAR):

Auxílios para reduzir o despovoamento em regiões muito escassamente povoadas

3.1.4.   Demonstrar o risco de despovoamento da região relevante na ausência de auxílio ao funcionamento (ponto 46 das OAR):

3.2.   Adequação do regime

Indicar por que motivos se considera que o auxílio proposto é adequado para atingir o objetivo do regime. Explicar, em especial, por que motivos outros instrumentos de intervenção e outros tipos de instrumentos de auxílio que causem menores distorções não são adequados para obter a mesma contribuição positiva para o desenvolvimento regional (pontos 50, 56, 57 e 58 das OAR):

3.3.   Proporcionalidade do regime

Para todos os tipos de auxílio ao funcionamento

3.3.1.   Determinar os custos elegíveis que são totalmente imputáveis aos problemas que o auxílio visa resolver (ponto 109 das OAR):

3.3.2.   Confirmar que os encargos de amortização e os custos de financiamento incluídos nos custos elegíveis relevantes para o investimento com finalidade regional não serão incluídos nos custos elegíveis para auxílio ao funcionamento (ponto 109 das OAR) e indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

3.3.3.   Descrever o modelo de compensação (ponto 56 das OAR) que será adotado e o modo como este modelo irá permitir um cálculo adequado do montante de auxílio, garantindo que não existe sobrecompensação, conforme definido no ponto 109 das OAR:

3.3.4.   Indicar se o auxílio ao funcionamento é também concedido através de outros regimes de auxílio ao funcionamento na região, mencionando a referência desses regimes.

3.3.5.   Caso sejam aplicáveis na mesma região outros regimes de auxílio ao funcionamento, explicar de que modo se garante que os auxílios ao funcionamento concedidos ao abrigo de regimes de auxílio ao funcionamento diferentes não levam a sobrecompensação:

Para auxílios ao funcionamento unicamente em regiões ultraperiféricas

3.3.6.   Demonstrar que os custos adicionais a compensar ao abrigo do regime notificado serão quantificados em função do nível dos custos incorridos por empresas semelhantes estabelecidas noutras regiões do Estado-Membro em causa (ponto 110 das OAR):

Auxílios para reduzir certas dificuldades específicas enfrentadas pelas PME nas regiões “a”

3.3.7.   Explicar de que modo o nível de auxílio será progressivamente reduzido durante o período de vigência do regime (ponto 111 das OAR) e indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

3.4.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

Explicar por que motivos é improvável que o auxílio concedido ao abrigo do regime crie distorções muito significativas da concorrência no mercado (ponto 140 das OAR):

4.   Outras informações

Fornecer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo das OAR:

PARTE III. 2

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à investigação e desenvolvimento

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de medidas de auxílio (regimes de auxílio e auxílios individuais) abrangidas pelo Enquadramento dos auxílios estatais à investigação, desenvolvimento e inovação (Enquadramento I&D&I)  (84).

Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles.

1.   Características da medida de auxílio notificada

1.1.   Regimes de auxílio

A)

Justificação para notificar o regime:

a) ☐

O regime inclui auxílios que não são transparentes na aceção do artigo 5.o do Regulamento Geral de Isenção por Categoria, a seguir denominado (RGIC) (85);

b) ☐

Outros motivos.

Especificar:

B)

Âmbito setorial do regime notificado:

C)

Assinalar a casa infra para confirmar que todos os auxílios concedidos ao abrigo do regime notificado serão notificados individualmente se excederem os limiares estabelecidos no artigo 4.o do RGIC:

1.2.   Auxílio individual

A)

Se o auxílio se basear num regime aprovado, fornecer informações relativas a tal regime, incluindo a referência de publicação (endereço Internet) e o número de registo de auxílio estatal:

B)

Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação:

1.3.   Informação geral

A)

Especificar o tipo de auxílio:

a) ☐

Auxílios a favor de projetos de I&D;

b) ☐

Auxílios a estudos de viabilidade;

c) ☐

Auxílios à construção e modernização de infraestruturas de investigação;

d) ☐

Auxílios à inovação a favor das PME;

e) ☐

Auxílios à inovação em matéria de processos e organização;

f) ☐

Auxílios para polos de inovação.

B)

A medida notificada implica o financiamento da União gerido centralmente pelas instituições, agências, empresas comuns ou outros organismos da União que não estejam direta ou indiretamente sob o controlo dos Estados-Membros?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

C)

A medida notificada envolve empresas em dificuldade, na aceção das Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (86)?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

D)

A medida notificada envolve empresas sujeitas a uma ordem de recuperação ainda pendente na sequência de uma decisão anterior da Comissão que declare o auxílio ilegal e incompatível com o mercado interno?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar e indicar os montantes ainda por recuperar:

E)

A medida notificada envolve organismos de investigação e divulgação de conhecimentos (“organismos de investigação”) ou infraestruturas de investigação, como definidos nos pontos 15 (ee) e (ff) do Enquadramento I&D&I?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

F)

A medida notificada implica a realização de contratos públicos de serviços de investigação e desenvolvimento?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

G)

O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

H)

Se aplicável, assinalar a casa infra para confirmar que os beneficiários correspondem à definição de PME estabelecida no Anexo I do RGIC e, no que se refere a auxílios individuais, fornecer as informações e elementos comprovativos relevantes:

2.   Organismos de investigação e infraestruturas de investigação

A)

Os organismos ou as infraestruturas de investigação abrangidos pela medida de auxílio notificada exercem uma atividade económica que consista na oferta de bens ou serviços num determinado mercado?

☐ Sim

☐ Não

Apresentar informações pormenorizadas:

B)

Se a mesma entidade realizar atividades tanto de natureza económica como não económica, os dois tipos de atividades e os respetivos custos, financiamento e receitas podem ser claramente separados?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

C)

Se a mesma entidade realizar atividades tanto de natureza económica como não económica, o financiamento público que lhe é atribuído para um determinado exercício contabilístico limita-se a cobrir os custos das atividades não económicas incorridos nesse mesmo período?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

D)

Se a mesma entidade realizar atividades tanto de natureza económica como não económica, a vertente económica é meramente acessória, ou seja, corresponde a uma atividade que esteja diretamente relacionada com o funcionamento do organismo ou infraestrutura de investigação, ou lhe seja necessária, ou esteja intrinsecamente ligada à sua principal utilização não económica, e tenha um âmbito limitado?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar e indicar a percentagem da capacidade total utilizada ou prevista para essas atividades económicas em cada ano:

E)

Se for concedido financiamento público a atividades económicas não acessórias dos organismos de investigação ou das infraestruturas de investigação, é possível demonstrar que tanto o financiamento público como qualquer vantagem adquirida através desse financiamento são integralmente transferidos para os beneficiários finais, por exemplo através de uma redução dos preços, e que nenhuma outra vantagem é concedida ao intermediário?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

3.   Auxílio estatal indireto a empresas através de organismos de investigação e infraestruturas de investigação

3.1.   Investigação por conta de empresas

A)

Os organismos ou as infraestruturas de investigação abrangidos pela medida de auxílio notificada realizam investigação mediante contrato ou prestam serviços de investigação a empresas?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

B)

Se os organismos ou as infraestruturas de investigação realizam investigação mediante contrato ou prestam serviços de investigação a empresas, fazem-no a preços de mercado?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

C)

Se os organismos ou as infraestruturas de investigação realizam investigação mediante contrato ou prestam serviços de investigação a empresas e não existe qualquer preço de mercado, prestam esses serviços a um preço que reflete a totalidade dos custos do serviço e inclui, geralmente, uma margem estabelecida por referência às margens habitualmente praticadas pelas empresas ativas no setor em causa, ou é o resultado de negociações em condições de concorrência plena, no âmbito das quais os organismos ou as infraestruturas de investigação negoceiam para obter o máximo benefício económico no momento em que o contrato é celebrado e cobrir, pelo menos, os seus custos marginais?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

3.2.   Colaboração com empresas

A)

Os organismos ou as infraestruturas de investigação abrangidos pela medida de auxílio notificada colaboram efetivamente com as empresas com vista a, conjuntamente, realizar projetos específicos?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

B)

Se os organismos ou as infraestruturas de investigação colaboram efetivamente com as empresas, indicar se está preenchida uma qualquer das seguintes condições:

a)

As empresas participantes suportam a totalidade dos custos dos projetos

☐ Sim

☐ Não

b)

Os resultados da colaboração que não dão origem a direitos de propriedade intelectual (DPI) podem ser amplamente divulgados e os organismos de investigação são titulares de todos os DPI sobre os resultados decorrentes da sua atividade

☐ Sim

☐ Não

c)

Quaisquer DPI resultantes do projeto, bem como direitos de acesso conexos, são afetados a diferentes parceiros da colaboração de uma forma que reflita adequadamente os seus pacotes de trabalho, contribuições e respetivos interesses

☐ Sim

☐ Não

Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for afirmativa, explicar:

C)

Se os organismos ou as infraestruturas de investigação colaboram efetivamente com as empresas e nenhuma das respostas à pergunta B) for afirmativa, indicar se está preenchida uma qualquer das seguintes condições:

a)

Os organismos ou as infraestruturas de investigação recebem uma compensação cujo montante é estabelecido através de um procedimento de venda competitivo aberto, transparente e não discriminatório;

☐ Sim

☐ Não

b)

Os organismos ou as infraestruturas de investigação recebem uma compensação cujo montante é, pelo menos, igual ao preço de mercado, facto que deve ser confirmado por uma avaliação de peritos independentes;

☐ Sim

☐ Não

c)

Os organismos ou as infraestruturas de investigação podem demonstrar que negociaram efetivamente a compensação, em condições de plena concorrência, a fim de obter o máximo benefício económico no momento em que o contrato é celebrado;

☐ Sim

☐ Não

d)

Nos casos em que o acordo de colaboração confere às empresas colaborantes o direito de primeira recusa quanto aos DPI gerados pelos organismos ou as infraestruturas de investigação, estas entidades exercem um direito recíproco de solicitar propostas economicamente mais vantajosas de terceiros, de modo que as empresas colaborantes tenham de adaptar a sua proposta em conformidade.

☐ Sim

☐ Não

Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for afirmativa, explicar:

4.   Contratação pública de serviços de investigação e desenvolvimento

A)

Se a medida notificada implica a contratação pública de serviços de investigação e desenvolvimento a empresas, estas são selecionadas através de um concurso público efetuado em conformidade com as diretivas aplicáveis (87)?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

B)

Em todos os outros casos em que a medida notificada envolva a contratação pública de serviços de investigação e desenvolvimento a empresas, incluindo contratos pré-comerciais, indicar se estão preenchidas as seguintes condições:

a)

O procedimento de seleção é aberto, transparente e não discriminatório e baseia-se em critérios objetivos de seleção e adjudicação previamente especificados no procedimento de concurso

☐ Sim

☐ Não

Em caso negativo, fornecer os elementos que indiquem se foi seguido um procedimento competitivo, transparente e não discriminatório em conformidade com as diretivas aplicáveis (por exemplo, procedimento concorrencial com negociação, parceria para a inovação, diálogo concorrencial).

b)

As disposições contratuais previstas que descrevem todos os direitos e obrigações das partes, inclusive no tocante aos DPI, são disponibilizadas a todos os proponentes interessados antes do procedimento de concurso

☐ Sim

☐ Não

Especificar:

c)

A contratação não confere qualquer tratamento preferencial a um prestador no fornecimento de produtos finais ou serviços em quantidades comerciais a um comprador público do Estado-Membro em causa (88), estando preenchida uma das seguintes condições:

todos os resultados que não dão origem a DPI podem ser amplamente divulgados de uma forma que permita que outras empresas os reproduzam, e todos os DPI são integralmente atribuídos ao comprador público, ou

qualquer prestador de serviços ao qual foram atribuídos resultados que dão origem a DPI é obrigado a conceder ao comprador público um acesso ilimitado e gratuito a esses resultados, bem como a conceder o acesso a terceiros em condições de mercado.

☐ Sim

☐ Não

Especificar:

5.   Âmbito da medida de auxílio notificada

5.1.   Auxílios a favor de projetos de I&D;

A)

Indicar quais as fases das atividades de I&D que beneficiam de apoio ao abrigo da medida notificada:

a) ☐

Investigação fundamental;

b) ☐

Investigação industrial;

c) ☐

Desenvolvimento experimental.

B)

No caso de auxílios individuais, se o projeto incluir diferentes categorias de investigação, enumerar e classificar as diferentes tarefas, incluindo-as nas categorias de investigação fundamental, investigação industrial ou desenvolvimento experimental:

C)

Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

 

Investigação fundamental

Investigação industrial

Desenvolvimento experimental

Despesas de pessoal

 

 

 

Custos dos instrumentos e dos equipamentos

 

 

 

Custos dos edifícios e de terrenos

 

 

 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência

 

 

 

Despesas gerais adicionais incorridas diretamente em resultado do projeto

 

 

 

Outras despesas de funcionamento

 

 

 

D)

Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis:

 

Pequena empresa

Média empresa

Grande empresa

Investigação fundamental

Investigação industrial

sujeita à colaboração eficaz/efetiva entre empresas (no caso de grandes empresas, colaboração transfronteiriça ou com pelo menos uma PME) ou entre uma empresa e um organismo de investigação; ou

sujeita a uma vasta divulgação de resultados

 

 

 

Desenvolvimento experimental

sujeito à colaboração eficaz/efetiva entre empresas (no caso de grandes empresas, colaboração transfronteiriça ou com pelo menos uma PME) ou entre uma empresa e um organismo de investigação; ou

sujeito a uma vasta divulgação de resultados

 

 

 

5.2.   Auxílios a estudos de viabilidade

A)

Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

B)

Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis, incluindo quaisquer aumentos para as PME (“majoração PME”):

5.3.   Auxílios à construção e modernização de infraestruturas de investigação

A)

Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

B)

Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis:

C)

Se as infraestruturas de investigação exercem simultaneamente atividades económicas e não económicas, assinalar a casa infra para confirmar que os custos de financiamento e as receitas de cada tipo de atividade são contabilizados separadamente, com base em princípios de contabilidade analítica fundamentados objetivamente e aplicados com coerência:

Em caso de auxílios individuais, fornecer as informações e os elementos comprovativos relevantes:

D)

Se as infraestruturas de investigação recebem financiamento público tanto para as atividades económicas como para as atividades não económicas, assinalar a casa infra para confirmar que existe um mecanismo de monitorização e de recuperação, a fim de garantir que a intensidade máxima de auxílio aplicável não é ultrapassada:

Apresentar as informações e elementos comprovativos relevantes:

E)

O preço cobrado pelo funcionamento ou pela utilização das infraestruturas de investigação corresponde ao preço de mercado?

☐ Sim

☐ Não

Especificar:

F)

O acesso às infraestruturas de investigação está aberto a vários utilizadores numa base transparente e não discriminatória?

☐ Sim

☐ Não

Em caso de ser concedido um acesso preferencial a algumas empresas, especificar e indicar a percentagem dos custos de investimento suportados por essas empresas:

5.4.   Auxílios à inovação a favor das PME

A)

Indicar quais as fases das atividades de I&D que beneficiam de apoio ao abrigo da medida notificada:

a) ☐

Custos de obtenção, validação e defesa de patentes e outros ativos incorpóreos;

b) ☐

Destacamento de pessoal altamente qualificado;

c) ☐

Custos de serviços de consultoria em inovação e de apoio à inovação.

B)

Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

C)

Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis

5.5.   Auxílios à inovação em matéria de processos e organização

A)

Indicar quais as fases das atividades de I&D que beneficiam de apoio ao abrigo da medida notificada:

Inovação de processos;

Inovação organizacional.

B)

Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

Despesas de pessoal

 

Custos de instrumentos e equipamento (na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto)

 

Custos de instrumentos e equipamento (na medida e durante o período em que forem utilizados no projeto)

 

Custos de investigação contratual, conhecimentos e patentes adquiridos a fontes externas ou por elas licenciados em condições de plena concorrência

 

Despesas gerais adicionais e outras despesas de funcionamento incorridas diretamente em resultado do projeto de investigação

 

C)

Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis:

D)

Quando o auxílio só é concedido a grandes empresas, assinalar a casa infra para confirmar que estas cooperam efetivamente com PME na atividade objeto do auxílio e que as PME em causa suportam pelo menos 30 % dos custos elegíveis totais:

Em caso de auxílios individuais, fornecer as informações e os elementos comprovativos relevantes:

5.6.   Auxílios para polos de inovação

A)

Assinalar a casa infra para confirmar que o auxílio é exclusivamente concedido à entidade jurídica que explora o polo de inovação:

Em caso de auxílios individuais, explicar:

B)

As taxas cobradas pela utilização das instalações e pela participação nas atividades do polo correspondem ao preço de mercado ou refletem os respetivos custos?

☐ Sim

☐ Não

Especificar:

C)

O acesso aos locais, instalações e atividades dos polos está aberto a vários utilizadores numa base transparente e não discriminatória?

☐ Sim

☐ Não

Em caso de ser concedido um acesso preferencial a algumas empresas, especificar e indicar a percentagem dos custos de investimento suportados por essas empresas:

D)

Em caso de auxílios individuais, apresentar informações sobre a especialização, planeada ou esperada, do polo de inovação, do potencial regional existente, da capacidade de investigação existente, da existência de polos com objetivos semelhantes na União:

5.6.1.   Auxílio ao investimento

A)

Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

B)

Especificar as intensidades máximas de auxílio aplicáveis, incluindo quaisquer aumentos para polos de inovação (“majoração a favor dos polos”) localizados em regiões assistidas que preencham as condições dos artigos 107.o, n.o 3, alínea a), e 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE:

5.6.2.   Auxílio ao funcionamento

A)

Indicar quais as fases das atividades de I&D que beneficiam de apoio ao abrigo da medida notificada:

a) ☐

Animação do polo;

b) ☐

Marketing do polo;

c) ☐

Gestão das instalações do polo;

d) ☐

Organização de programas de formação, seminários e conferências.

B)

Especificar os custos elegíveis e, no caso de auxílios individuais, indicar o respetivo montante:

C)

Indicar a intensidade máxima de auxílio aplicável e a duração do auxílio:

6.   Apreciação da compatibilidade da medida de auxílio notificada

Em caso de auxílios individuais, fornecer uma descrição completa do projeto ou da atividade objeto de auxílio:

6.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

A)

Definir com exatidão o objetivo perseguido e explicar de que forma a medida notificada pretende promover atividades de I&D&I na União:

B)

No caso de um regime de auxílios, a medida é parte integrante de um programa ou plano de ação exaustivo para incentivar as atividades de I&D&I ou estratégias de especialização inteligente?

☐ Sim

☐ Não

Especificar, incluindo, se for caso disso, a referência a avaliações de anteriores medidas de auxílio semelhantes:

Auxílio individual

A)

A dimensão do projeto será reforçada em virtude da medida notificada?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar que tipo de aumento e fornecer elementos comprovativos relevantes:

a) ☐

Aumento do custo total do projeto (sem diminuição das despesas do beneficiário do auxílio em comparação com a mesma situação sem auxílio);

b) ☐

Aumento do número de efetivos afetados às atividades de I&D&I;

c) ☐

Outro tipo.

B)

O âmbito do projeto será alargado em virtude da medida notificada?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar que tipo de aumento e fornecer elementos comprovativos relevantes:

a) ☐

Aumento do número de elementos que constituem os resultados esperados do projeto;

b) ☐

Aumento do nível de ambição do projeto, ilustrado por um maior número de parceiros envolvidos, uma maior probabilidade de realizar um avanço científico ou tecnológico ou por um maior risco de fracasso (nomeadamente devido à natureza de longo prazo do projeto e à incerteza quanto aos seus resultados);

c) ☐

Outro tipo.

C)

O ritmo de realização do projeto será acelerado em virtude da medida notificada?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, fornecer elementos comprovativos relevantes:

D)

O montante total afetado será aumentado em virtude da medida notificada?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar que tipo de aumento e fornecer elementos comprovativos relevantes:

a) ☐

Aumento das despesas totais consagradas à I&D&I pelo beneficiário do auxílio, em termos absolutos ou em proporção do volume de negócios;

b) ☐

Alterações introduzidas no orçamento previsto para o projeto (sem a correspondente diminuição do orçamento afetado a outros projetos).

c) ☐

Outro tipo.

E)

A medida notificada será sujeita a uma avaliação ex post da sua contribuição para o interesse comum, que estará disponível ao público?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar.

6.2.   Necessidade de intervenção do Estado

A)

Identificar as deficiências do mercado que afetam as atividades de I&D&I no presente caso e que justifica a necessidade de auxílios estatais, e fornecer documentos comprovativos:

a) ☐

Externalidades positivas/difusão de conhecimentos;

b) ☐

Informação imperfeita e assimétrica;

c) ☐

Problemas de coordenação e de rede.

B)

Explicar de que modo a medida notificada pode reduzir eficazmente as deficiências de mercado associadas à consecução do objetivo de interesse comum sem aquele auxílio:

6.2.1.   Auxílio individual

A)

Explicar se o auxílio visa corrigir uma deficiência geral do mercado em matéria de atividade de I&D&I na União, ou uma deficiência específica do mercado relativa, por exemplo, a um determinado setor ou atividade:

B)

Caso existam, fornecer comparações setoriais e outros estudos que possam fundamentar a análise das alegadas deficiências do mercado:

C)

Caso existam, fornecer todas as informações relativas a projetos ou atividades de I&D&I desenvolvidas na União que, no que respeita ao seu conteúdo tecnológico, nível de risco e dimensão, sejam semelhantes às abrangidas pela medida notificada e explicar por que razão o auxílio é necessário no presente caso:

6.3.   Adequação da medida de auxílio

A)

Explicar de que forma foram estabelecidas as vantagens da utilização de um instrumento seletivo, como um auxílio estatal, para reforçar as atividades de I&D&I, e fornecer uma avaliação de impacto e documentos comprovativos:

B)

Se o auxílio for concedido sob formas que proporcionem uma vantagem pecuniária direta (tais como subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, produtos ou serviços a preços vantajosos), apresentar uma análise de outras opções e explicar por que razão, ou como, outros tipos de auxílio são menos adequados para corrigir as falhas de mercado identificadas:

6.4.   Efeito de incentivo

A)

Assinalar a casa infra para confirmar que, aquando da concessão do auxílio ao abrigo da medida notificada, deve assegurar-se que os trabalhos das atividades de I&D&I pertinentes não tiveram início antes do pedido de auxílio por parte do beneficiário às autoridades nacionais (89) e, em caso de auxílios individuais, especificar as datas relevantes:

B)

Assinalar a casa infra para confirmar que os pedidos de auxílio incluem, pelo menos, o nome e a dimensão do requerente, uma descrição do projeto, nomeadamente a sua localização e as datas de início e fim, o montante de apoio público necessário para o realizar e uma lista dos custos elegíveis:

C)

Se o auxílio for concedido sob a forma de uma medida fiscal, fornecer informações pormenorizadas e, no caso de medidas não progressivas, estudos de avaliação que estabeleçam o seu efeito de incentivo:

6.4.1.   Auxílio individual

A)

Descrever, através de uma análise contrafactual, o comportamento do beneficiário na ausência do auxílio e especificar a alteração pretendida:

B)

Especificar os elementos relevantes para a medida notificada e fornecer elementos comprovativos, tais como documentos do conselho de administração, avaliações dos riscos, relatórios financeiros, planos de atividades internos das empresas, pareceres de peritos e outros estudos relacionados com o projeto em apreciação:

a) ☐

Nível de rendibilidade;

b) ☐

Montante do investimento e calendário dos fluxos de caixa;

c) ☐

Nível de risco envolvido.

C)

Caso existam, fornecer dados específicos do setor que demonstrem que o cenário contrafactual do beneficiário, o nível de rendibilidade exigido e os fluxos de caixa esperados são razoáveis:

6.5.   Proporcionalidade do auxílio

A)

Se o auxílio for concedido sob a forma de adiantamento reembolsável expresso em equivalente-subvenção bruto, fornecer informações pormenorizadas sobre a metodologia aplicada para determinar esse equivalente-subvenção bruto, incluindo dados verificáveis subjacentes, ou, no caso de um auxílio individual, indicar em que regime de auxílios aprovado se baseia o auxílio concedido:

Se o auxílio for concedido sob a forma de adiantamento reembolsável expresso em percentagem dos custos elegíveis e ultrapassar, até 10 pontos percentuais, as intensidades máximas de auxílio estabelecidas no Enquadramento de I&D&I, confirmar que:

a) ☐

Em caso de resultado favorável, a medida notificada prevê que o adiantamento deve ser reembolsado com juros, calculados a uma taxa não inferior à taxa de atualização resultante da aplicação da Comunicação da Comissão relativa ao método de fixação das taxas de referência e de atualização (90);

b) ☐

Em caso de um êxito que ultrapasse o resultado definido como bem sucedido, o Estado-Membro em causa solicita pagamentos para além do reembolso do montante do adiantamento, incluindo juros de acordo com a taxa de atualização aplicável;

c) ☐

Em caso de insucesso ou êxito parcial, o reembolso é proporcional ao nível de êxito conseguido.

Fornecer pormenores sobre o reembolso do adiantamento e definir claramente o que será considerado um resultado favorável das atividades que beneficiam do auxílio, com base numa hipótese razoável e prudente:

B)

Se o auxílio for concedido sob a forma de uma medida fiscal, apresentar o método de cálculo das intensidades de auxílio e fornecer todos os dados relevantes:

com base em projetos individuais;

ao nível da empresa, enquanto rácio entre o desagravamento fiscal global e o montante de todos os custos de I&D&I elegíveis incorridos num período que não ultrapasse três exercícios financeiros consecutivos;

6.5.1.   Auxílio individual

A)

Fornecer um plano de atividades abrangente para o projeto beneficiário do auxílio (com e sem o auxílio), incluindo todos os custos e benefícios relevantes esperados:

Se o beneficiário do auxílio tiver de optar entre a realização do projeto que recebe um auxílio ou de um projeto alternativo sem auxílio, apresentar também um plano de atividades abrangente relativamente ao projeto contrafactual:

B)

Na ausência de um projeto alternativo, explicar por que motivo o montante do auxílio não excede o mínimo necessário para que o projeto beneficiário de auxílio seja suficientemente rentável, por exemplo, tornando possível obter uma taxa interna de retorno (TIR) correspondente à taxa de referência ou taxa mínima praticadas no setor ou na empresa:

C)

Se o beneficiário do auxílio tiver de optar entre a realização do projeto que recebe um auxilio ou de um projeto alternativo sem auxílio, explicar por que razão o auxílio se limita ao mínimo necessário para cobrir os sobrecustos líquidos do projeto auxiliado (sem o auxílio), em comparação com o projeto contrafactual, tendo em conta, se necessário, as probabilidades de ocorrência de diferentes cenários comerciais:

Fornecer documentos comprovativos, como documentos internos da empresa, que indiquem que o projeto contrafactual constitui uma alternativa claramente definida e suficientemente previsível, que foi considerada pelo beneficiário no seu processo de decisão interno:

D)

Explicar como foi estabelecido o montante de auxílio e fornecer documentos comprovativos:

E)

Em caso de múltiplos candidatos potenciais para a realização da atividade objeto de auxílio, este é concedido com base em critérios transparentes, objetivos e não discriminatórios?

☐ Sim

☐ Não

Especificar:

F)

Se o auxílio se destina a corrigir distorções diretas ou indiretas, reais ou potenciais, do comércio internacional, fornecer provas de que os concorrentes situados fora da União receberam (normalmente, nos últimos três anos) ou irão receber direta ou indiretamente auxílios de intensidade equivalente para projetos semelhantes:

Caso existam, fornecer também informações suficientes para avaliar a necessidade de tomar em consideração a vantagem competitiva de que beneficia um concorrente de um país terceiro:

6.6.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

Especificar se:

a)

A concessão do auxílio está sujeita à obrigação de o beneficiário ter a sua sede central, ou estar predominantemente estabelecido no Estado-Membro em causa;

☐ Sim

☐ Não

b)

A concessão do auxílio está sujeita à obrigação de o beneficiário utilizar produtos ou serviços nacionais;

☐ Sim

☐ Não

c)

A medida de auxílio limita a possibilidade de o beneficiário explorar os resultados de I&D&I em outros Estados-Membros.

☐ Sim

☐ Não

d)

A medida de auxílio impõe outra obrigação ao beneficiário.

☐ Sim

☐ Não

Se a resposta a qualquer uma das perguntas anteriores for afirmativa, explicar:

6.6.1.   Regime de auxílio

Em caso de regimes de auxílio, indicar que medidas serão tomadas para minimizar quaisquer efeitos negativos (tendo em conta, por exemplo, a dimensão dos projetos em causa, os montantes de auxílio individuais e cumulados, o número de beneficiários previstos, bem como as características dos setores visados) e fornecer avaliações de impacto ou avaliações ex post realizadas relativamente a anteriores regimes semelhantes:

6.6.2.   Auxílio individual

A)

Se aplicável, descrever o impacto provável do auxílio na concorrência a nível do processo de inovação:

B)

Identificar os mercados de produtos nos quais é provável que o auxílio tenha impacto e fornecer a atual quota de mercado do beneficiário em cada um dos mercados em causa, bem como quaisquer alterações a essas quotas de mercado suscetíveis de resultar das atividades objeto do auxílio:

C)

Para cada um dos mercados dos produtos em causa, identificar os principais concorrentes do beneficiário do auxílio e fornecer as respetivas quotas de mercado:

Se possível, indicar o índice Herfindahl Hirschman (IHH) correspondente:

D)

Para cada um dos mercados do produto em causa, fornecer informações relativas aos clientes ou consumidores afetados pelas atividades objeto do auxílio:

E)

Descrever a estrutura e a dinâmica dos mercados relevantes no que respeita aos seguintes aspetos:

a)

Evolução recente e perspetivas de crescimento futuro;

b)

Montante gasto pelos principais operadores em projetos semelhantes;

c)

Obstáculos à entrada e à saída;

d)

Existência de um contrapoder dos compradores;

e)

Incentivos para concorrer em futuros mercados;

f)

Diferenciação dos produtos e intensidade da concorrência;

g)

Outras características suscetíveis de afetar os concorrentes, os clientes ou os consumidores.

F)

O beneficiário do auxílio exerce qualquer tipo de influência no processo de seleção, por exemplo pelo facto de poder recomendar empresas ou influenciar a investigação?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

G)

O auxílio é concedido em mercados caracterizados pela sobrecapacidade ou em setores em declínio?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar:

H)

O beneficiário considerou todas as localizações alternativas para as atividades objeto de auxílio?

☐ Sim

☐ Não

Especificar:

7.   Outras informações

Fornecer quaisquer outras informações pertinentes para apreciar a medida de auxílio notificada ao abrigo do Enquadramento I&D&I:

PARTE III. 3.A

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência a empresas não financeiras em dificuldade: auxílio individual

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais de emergência abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade  (91) (as “Orientações”).

1.   Elegibilidade

1.1.   Empresa em dificuldade

A)

A empresa em causa é uma sociedade de responsabilidade limitada (92) em que mais de metade do capital social desapareceu devido a perdas acumuladas (93)?

☐ Sim

☐ Não

B)

A empresa em causa é uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade (94) e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?

☐ Sim

☐ Não

C)

A empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?

☐ Sim

☐ Não

D)

No caso de uma empresa que não seja uma PME:

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5

e

o rácio EBITDA de cobertura de juros da empresa foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos?

☐ Sim

☐ Não

E)

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas nos pontos A a D, fundamentar a resposta, incluindo a referência aos elementos comprovativos ou documentos fornecidos em anexo (última conta de resultados com o balanço, decisão judicial de abertura de um processo coletivo de insolvência à empresa ou prova do cumprimento dos critérios para a empresa ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos credores ao abrigo do direito nacional das sociedades, etc.).

1.2.   Empresa com fortes necessidades de liquidez:

Se se entender que o beneficiário é elegível para um auxílio de emergência ainda que não possa ser considerado uma empresa em dificuldade, explicar porque considera que enfrenta graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas, e incluir referências aos documentos comprovativos (por exemplo, projeções de fluxos de caixa).

1.3.   Empresa/grupo empresarial de maior dimensão de criação recente:

A)

Quando foi criada a empresa?

B)

Desde quando está a empresa em funcionamento?

C)

A empresa integra um grupo empresarial de maior dimensão?

☐ Sim

☐ Não

D)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto C, fornecer dados completos sobre o grupo (organograma, indicando as ligações entre os membros do grupo e dados em termos de capital e direitos de voto) e demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são intrínsecas e não resultam de uma atribuição arbitrária de custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

1.4.   Âmbito de aplicação setorial:

A empresa exerce atividades:

A)

No setor do carvão (95):

☐ Sim

☐ Não

B)

No setor siderúrgico (96)

☐ Sim

☐ Não

C)

Em setores abrangidos por regras específicas para instituições financeiras (97):

☐ Sim

☐ Não

2.   Compatibilidade com o mercado interno

2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

A)

O beneficiário está situado numa região ou regiões (ao nível 2 da NUTS) onde a taxa de desemprego é:

superior à média da União, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa, ou

superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa,

☐ Sim

☐ Não

B)

Existe um risco de interrupção de um serviço importante, difícil de reproduzir e de ser facilmente assumido por um concorrente (por exemplo, um fornecedor nacional de infraestruturas);

☐ Sim

☐ Não

C)

A empresa tem um papel sistémico importante numa região ou num setor particular? A sua saída teria consequências negativas potenciais (por exemplo, enquanto fornecedor de um produto importante)?

☐ Sim

☐ Não

D)

Existe um risco de interrupção da continuidade do fornecimento de um SIEG?

☐ Sim

☐ Não

E)

A falha de incentivos ou a existência de incentivos negativos nos mercados de crédito levariam à falência uma empresa que, de outro modo, seria viável?

☐ Sim

☐ Não

F)

A saída do mercado da empresa em causa conduziria a uma perda irremediável de conhecimentos técnicos ou de especialização importantes?

☐ Sim

☐ Não

G)

O incumprimento do beneficiário implicaria eventuais situações de dificuldades graves não referidas acima?

☐ Sim

☐ Não

H)

Em caso de resposta afirmativa a qualquer uma das perguntas dos pontos A a G, fundamentar a(s) resposta(s), incluindo uma referência aos outros meios de prova ou documentos fornecidos em anexo.

2.2.   Adequação/Forma dos auxílios

A)

O auxílio é concedido sob forma de empréstimos ou garantias de empréstimo?

☐ Sim

☐ Não

B)

Se a resposta for afirmativa, descrever os termos do empréstimo ou da garantia e anexar os documentos relevantes (por exemplo, projeto de acordo de empréstimo, projeto de garantia).

C)

A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua comunicação sobre as taxas de referência (98) para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?

☐ Sim

☐ Não

D)

Explicar a utilização a dar ao auxílio de emergência; o auxílio de emergência será usado para financiar medidas estruturais, como a aquisição de empresas ou ativos importantes que não os requeridos durante o período de emergência para a sobrevivência do beneficiário?

☐ Sim

☐ Não

E)

Em caso afirmativo, especificar.

F)

Os empréstimos serão reembolsados ou as garantias devem extinguir-se num período de tempo não superior a seis meses após o desembolso da primeira parcela ao beneficiário?

☐ Sim

☐ Não

G)

Compromete-se a comunicar à Comissão, no prazo máximo de seis meses após o auxílio de emergência ter sido autorizado:

a prova de que o empréstimo foi integralmente reembolsado e/ou de que foi posto termo à garantia; ou

um plano de reestruturação; ou

um plano de liquidação, que estabeleça de uma forma fundamentada as etapas conducentes à liquidação do beneficiário num prazo razoável sem outros auxílios

☐ Sim

☐ Não

2.3.   Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário

O montante do auxílio de emergência é determinado de acordo com a fórmula definida no anexo I das Orientações?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, apresentar o cálculo do montante do auxílio de emergência de acordo com a fórmula.

Se o montante do auxílio de emergência for superior ao resultado de cálculos efetuados com base na fórmula prevista no anexo I das Orientações, apresentar um plano de liquidez devidamente justificado, que determine as necessidades de liquidez do beneficiário para os próximos seis meses.

2.4.   Efeitos negativos — Princípio do auxílio único

A empresa (ou o grupo a que pertence) já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação (99) e/ou eventuais auxílios não notificados?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior da Comissão, etc.) (100).

3.   Outras informações

Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações:

PARTE III. 3.B

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência a empresas não financeiras em dificuldade: auxílio individual

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios individuais à reestruturação abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas em dificuldade  (101) (as “Orientações”).

1.   Elegibilidade

1.1.   Empresa em dificuldade

A)

A empresa em causa é uma sociedade de responsabilidade limitada (102) em que mais de metade do capital social desapareceu devido a perdas acumuladas (103)?

☐ Sim

☐ Não

B)

A empresa em causa é uma sociedade em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade (104) e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?

☐ Sim

☐ Não

C)

A empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?

☐ Sim

☐ Não

D)

No caso de uma empresa que não seja uma PME:

o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5

e

o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, foi inferior a 1,0 nos últimos dois anos?

☐ Sim

☐ Não

E)

Em caso de resposta afirmativa a qualquer das perguntas nos pontos A a D, fundamentar a resposta, incluindo a referência aos elementos comprovativos ou documentos fornecidos em anexo (última conta de resultados com o balanço, decisão judicial de abertura de um processo coletivo de insolvência à empresa ou prova do cumprimento dos critérios para a empresa ser submetida a um processo de insolvência a pedido dos credores ao abrigo do direito nacional das sociedades, etc.).

1.2.   Empresa/grupo empresarial de maior dimensão de criação recente

A)

Quando foi criada a empresa?…

B)

Desde quando está a empresa em funcionamento?…

C)

A empresa integra um grupo empresarial de maior dimensão?

☐ Sim

☐ Não

D)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto C, fornecer dados completos sobre o grupo (organograma, indicando as ligações entre os membros do grupo e dados em termos de capital e direitos de voto) e demonstrar que as dificuldades da empresa lhe são intrínsecas e não resultam de uma atribuição arbitrária de custos no âmbito do grupo e que essas dificuldades são demasiado graves para serem resolvidas pelo próprio grupo.

1.3.   Âmbito setorial

A empresa exerce atividades:

A)

No setor do carvão (105):

☐ Sim

☐ Não

B)

No setor do aço (106):

☐ Sim

☐ Não

C)

EM setores abrangidos por regras específicas para instituições financeiras (107):

☐ Sim

☐ Não

1.4.   Prestadores de SIEG

A)

A empresa presta serviços de interesse económico geral?

☐ Sim

☐ Não

B)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, descrever o(s) serviço(s) de interesse económico geral e fornecer cópia do(s) ato(s) de atribuição.

C)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, indicar o montante da compensação pela prestação de serviço público que a empresa recebe, descrever a metodologia de cálculo da compensação e fornecer a base jurídica relevante que estabelece a metodologia de cálculo das compensações pela prestação de serviço público.

2.   Compatibilidade com o mercado interno

2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

A)

O beneficiário está situado numa região ou regiões (ao nível II da NUTS) onde a taxa de desemprego é:

superior à média da União, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa, ou

superior à média nacional, persistente e acompanhada da dificuldade de criar novos postos de trabalho na região ou regiões em causa,

☐ Sim

☐ Não

B)

Existe um risco de interrupção de um serviço importante, difícil de reproduzir e de ser facilmente assumido por um concorrente (por exemplo, um fornecedor nacional de infraestruturas);

☐ Sim

☐ Não

C)

A empresa tem um papel sistémico importante numa região ou num setor particular? A sua saída teria consequências negativas potenciais (por exemplo, enquanto fornecedor de um produto importante)?

☐ Sim

☐ Não

D)

Existe um risco de interrupção da continuidade do fornecimento de um SIEG?

☐ Sim

☐ Não

E)

A falha de incentivos ou a existência de incentivos negativos nos mercados de crédito levariam à falência uma empresa que, de outro modo, seria viável?

☐ Sim

☐ Não

F)

A saída do mercado da empresa em causa conduziria a uma perda irremediável de conhecimentos técnicos ou de especialização importantes?

☐ Sim

☐ Não

G)

O incumprimento do beneficiário implicaria eventuais situações de dificuldades graves não referidas acima?

☐ Sim

☐ Não

H)

Em caso de resposta afirmativa a qualquer uma das perguntas dos pontos A a G, fundamentar a(s) resposta(s), incluindo uma referência aos outros meios de prova ou documentos fornecidos em anexo.

2.2.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

Apresentar o plano de reestruturação (108) que visa restabelecer a viabilidade a longo prazo (109) do beneficiário num prazo razoável, juntamente com um estudo de mercado e uma análise de sensibilidade, identificando os parâmetros determinantes do desempenho do beneficiário e os principais fatores de risco no futuro (seguir, tanto quanto possível o plano de reestruturação indicativo constante do anexo II das Orientações).

3.   Necessidade de intervenção do Estado/efeito de incentivo

3.1.   Fornecer uma comparação entre as medidas estabelecidas no plano de reestruturação e um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais (110), demonstrando que, em tal cenário alternativo, o objetivo ou objetivos relevantes identificados na secção 2.1 supra não seriam alcançados, ou sê-lo-iam em menor grau.

3.2.   Demonstrar que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido cumprir o objetivo de interesse comum identificado na secção 2.1.

4.   Adequação

4.1.   Fornecer uma breve descrição dos instrumentos do auxílio estatal escolhidos, incluindo a forma, o montante e a remuneração (111):

4.2.   Explicar se as dificuldades do beneficiário são causados por problemas de solvência e/ou de liquidez, ou ambos:

4.3.   Demonstrar que os instrumentos do auxílio estatal escolhidos são adequados para resolver os problemas identificados na secção 4.2 (isto é, problemas de liquidez ou de solvência).

5.   Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário

5.1.   Contribuição própria

A)

A contribuição própria do beneficiário é equivalente a, pelo menos, 50 % dos custos de reestruturação (112)?

☐ Sim

☐ Não

B)

Descrever e quantificar cada categoria de custos de reestruturação a incorrer, prever o seu montante total e indicar que percentagem dos custos de reestruturação será coberta pela contribuição própria:

C)

Descrever e quantificar a contribuição própria para a cobertura dos custos de reestruturação a partir dos recursos próprios do beneficiário, dos seus acionistas ou credores ou do grupo empresarial de que faz parte, ou dos novos investidores:

D)

Explicar por que razão se considera que esta contribuição própria é real e isenta de auxílios:

E)

Demonstrar que a contribuição própria é comparável ao auxílio concedido em termos de efeitos na solvência ou na situação de liquidez do beneficiário (113) e, se não for o caso, explicar porquê, com referência, se for caso disso, a documentos comprovativos (por exemplo, balanço, mapas de fluxos de tesouraria):

5.2.   Repartição dos encargos

A preencher se o auxílio estatal for concedido sob uma forma que reforce a situação do beneficiário em termos de fundos próprios  (114)

A)

As perdas do beneficiário foram plenamente contabilizadas, atribuídas e absorvida pelos acionistas existentes e/ou os credores subordinados?

☐ Sim

☐ Não

B)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, fornecer elementos de prova, com base numa análise atualizada da situação financeira beneficiário.

C)

As saídas de tesouraria do beneficiário para os detentores de capital próprio e/ou de dívida subordinada serão evitadas durante o período de reestruturação?

☐ Sim

☐ Não

D)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto C, explicar o(s) motivo(s).

E)

O Estado irá receber uma parte razoável dos futuros ganhos de valor do beneficiário, tendo em conta o montante da injeção de capital do Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas?

☐ Sim

☐ Não

F)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto E, fundamentar a resposta e fornecer os elementos de prova.

G)

Se as perdas do beneficiário não são absorvidas na íntegra (ver ponto A supra) e/ou os fluxos de tesouraria do beneficiário para os detentores de capital próprio e/ou de dívida subordinada não sejam evitados durante o período de reestruturação (ver ponto C supra), justificar e explicar, em especial, por que motivos a plena aplicação destas condições poderia conduzir a resultados desproporcionados:

H)

Os detentores de dívida prioritária contribuem para restabelecer a posição de capital próprio do beneficiário?

☐ Sim

☐ Não

I)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto H, explicar de que forma contribuem os detentores de dívida prioritária.

6.   Efeitos negativos

6.1.   Princípio do auxílio único (“one time, last time”)

A empresa (ou o grupo a que pertence) já beneficiou no passado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação (115) e/ou eventuais auxílios não notificados?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, fornecer dados completos (data, montante, referência a uma eventual decisão anterior da Comissão, etc.) (116).

6.2.   Medidas para limitar as distorções da concorrência:

Medidas estruturais — alienações e redução de atividades empresariais

A)

Descrever as alienações de ativos, a redução da capacidade ou da presença no mercado a empreender. Demonstrar que as alienações, as remissões de dívida e o encerramento de atividades deficitárias incluídas nos compromissos não são necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo do beneficiário. Indicar, além disso, os mercados relevantes em que ocorrerão estas alienações e o seu calendário (117). Indicar se o beneficiário irá facilitar as alienações, por exemplo através da circunscrição de atividades e aceitando não recorrer a clientes do negócio alienado.

B)

Se as medidas estruturais, assumirem, a título excecional, a forma de alienação de ativos e não envolvam a criação de uma entidade viável capaz de enfrentar a concorrência no mercado, demonstrar que nenhuma outra forma de medidas estruturais seria exequível ou que outras medidas estruturais poderiam comprometer gravemente a viabilidade económica da empresa:

Medidas comportamentais

C)

O beneficiário concorda em abster-se de adquirir ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se tal for indispensável para assegurar a viabilidade a longo prazo da empresa e sujeito, nesse caso, a notificação à Comissão e aprovação pela Comissão?

☐ Sim

☐ Não

D)

O beneficiário concorda em abster-se de divulgar o apoio estatal como uma vantagem competitiva ao comercializar os seus produtos e serviços?

☐ Sim

☐ Não

E)

Estão previstas outras medidas comportamentais?

☐ Sim

☐ Não

Medidas de abertura do mercado

F)

Serão adotadas medidas pelas autoridades nacionais ou pelo beneficiário com o objetivo de promover mercados mais abertos, saudáveis e competitivos, ao facilitar, por exemplo, a entrada e a saída (118)?

☐ Sim

☐ Não

G)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto F, descrever que medidas e em que mercado, indicando de que modo as medidas estão direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário:

Calibração das medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência

H)

Alguma parte do auxílio se destina a cobrir os custos sociais da reestruturação (119)?

☐ Sim

☐ Não

I)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto H, especificar.

7.   Outras informações

7.1.   Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das Orientações (por exemplo, no que diz respeito a medidas destinadas a aumentar a empregabilidade de trabalhadores despedidos ou ajudá-los a encontrar um novo emprego):

PARTE III. 3.C

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e/ou apoio temporário à reestruturação: regimes de auxílio

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para regimes de auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoios temporários à reestruturação abrangidos pelas Orientações comunitárias relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade  (120) (“Orientações”).

1.   Âmbito do regime

1.1.   O regime diz respeito a:

a)

auxílio de emergência:

☐ Sim

☐ Não

b)

auxílios à reestruturação

☐ Sim

☐ Não

c)

um apoio temporário à reestruturação:

☐ Sim

☐ Não

2.   Elegibilidade

2.1.   O regime limita-se às PME (121) em dificuldade ou a empresas públicas mais pequenas em dificuldade (122) (salvo especificamente indicado em contrário, a seguir designadas conjuntamente como “PME”)?

☐ Sim

☐ Não

2.2.   O regime limita-se a PME que cumprem um dos seguintes critérios de elegibilidade:

a)

As PME em causa são sociedades de responsabilidade limitada (123) em que mais de metade do capital social subscrito desapareceu devido a perdas acumuladas (124)?

☐ Sim

☐ Não

b)

As PME em causa são sociedades em que pelo menos alguns sócios têm responsabilidade ilimitada relativamente às dívidas da sociedade (125) e em que mais de metade do capital, conforme indicado na contabilidade da sociedade, desapareceu devido a perdas acumuladas?

☐ Sim

☐ Não

c)

A empresa é objeto de um processo coletivo de insolvência ou preenche, de acordo com o respetivo direito nacional, os critérios para ser submetida a um processo coletivo de insolvência a pedido dos seus credores?

☐ Sim

☐ Não

d)

Empresas públicas mais pequenas — o rácio dívida contabilística/fundos próprios da empresa foi superior a 7,5 e o rácio de cobertura dos juros da empresa, calculado com base em EBTIDA, for inferior a 1,0 nos últimos dois anos?

☐ Sim

☐ Não

2.3.   O regime prevê a concessão de um auxílio de emergência ou de um apoio temporário à reestruturação, ou ambos, a PME que não podem ser consideradas como empresas em dificuldade, mas simplesmente que enfrentam graves necessidades de liquidez devido a circunstâncias excecionais e imprevistas?

☐ Sim

☐ Não

2.4.   Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.3, explicar como será avaliado se uma PME enfrenta graves necessidades de liquidez e que tipo de circunstâncias são consideradas excecionais e imprevistas.

2.5.   O regime é aplicável a PME recém-criadas?

☐ Sim

☐ Não

2.6.   O regime é aplicável a PME ativas:

a)

no setor do carvão (126):

☐ Sim

☐ Não

b)

no setor siderúrgico (127)

☐ Sim

☐ Não

c)

setores abrangidos por regras específicas para instituições financeiras (128):

☐ Sim

☐ Não

3.   Montante máximo do auxílio

3.1.   O montante total máximo do auxílio a ser concedido a uma PME ao abrigo do regime está limitado a um máximo de 10 milhões de euros, incluindo auxílios obtidos de outras fontes ou outros regimes?

☐ Sim

☐ Não

3.2.   Indicar o montante máximo do auxílio a ser concedido a uma PME ao abrigo do regime:

4.   Compatibilidade com o mercado interno

No caso de auxílios de emergência, auxílios à reestruturação e apoios temporário à reestruturação

4.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

a)

O regime é aplicável apenas nos casos em que o incumprimento do beneficiário seria suscetível de acarretar dificuldades sociais ou uma falha do mercado, nomeadamente:

a saída de uma PME inovadora ou de uma PME com elevado potencial de crescimento teria consequências negativas potenciais;

☐ Sim

☐ Não

a saída de uma PME com extensas ligações a outras PME locais ou regionais teria consequências negativas potenciais;

☐ Sim

☐ Não

a falha de incentivos ou a existência de incentivos negativos dos mercados de crédito levariam à falência uma PME que, de outro modo, seria viável? ou

☐ Sim

☐ Não

situações de dificuldades semelhantes, devidamente justificadas pelo beneficiário.

☐ Sim

☐ Não

b)

Em caso de resposta afirmativa a qualquer uma das perguntas do ponto A, justificar cabalmente a(s) resposta(s) e explicar os critérios com base nos quais as autoridades nacionais irão avaliar a contribuição para a realização dos objetivos de interesse comum.

No caso de auxílio à reestruturação

4.2.   Plano de reestruturação e restabelecimento da viabilidade a longo prazo

Em relação à concessão de um auxílio à reestruturação, o regime exige a apresentação de um plano de reestruturação (129) que visa restabelecer a viabilidade a longo prazo (130) do beneficiário num prazo razoável (ver plano de reestruturação indicativo no anexo II das Orientações)?

☐ Sim

☐ Não

5.   Necessidade de intervenção do Estado e efeito de incentivo

5.1.   No caso de concessão de um auxílio à reestruturação, o regime exige que as autoridades nacionais comparem as medidas estabelecidas no plano de reestruturação com um cenário alternativo credível que não implique auxílios estatais (131), demonstrando que, em tal cenário alternativo, o objetivo ou objetivos relevantes identificados na secção 4.1 supra não seriam cumpridos, ou sê-lo-iam em menor grau? Em especial, o regime exige uma demonstração de que, na ausência do auxílio, o beneficiário teria sido reestruturado, vendido ou liquidado de uma forma que não teria permitido cumprir o objetivo ou objetivos de interesse comum descritos na secção 4.1 supra?

☐ Sim

☐ Não

5.2.   Em caso de resposta afirmativa ao ponto 5.1, explicar de acordo com que critérios as autoridades nacionais apreciarão esse cenário.

6.   Adequação

No caso de auxílio à reestruturação

6.1.   Os auxílios no âmbito do regime limitam-se a empréstimos ou garantias de empréstimos?

☐ Sim

☐ Não

6.2.   A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua Comunicação (132) sobre as taxas de referência para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?

☐ Sim

☐ Não

6.3.   O regime prevê que esse auxílio de emergência seja concedido por um período máximo de seis meses, durante o qual deve ser feita uma análise à posição do beneficiário?

☐ Sim

☐ Não

6.4.   O regime prevê que, no prazo de seis meses após a concessão do auxílio de emergência, o empréstimo seja reembolsado ou que tenha sido posto termo à garantia, exceto se, antes dessa data: a) as autoridades nacionais tiverem aprovado um plano de reestruturação, ou um plano de liquidação, ou b) o beneficiário tenha apresentado um plano de reestruturação simplificado (133) (no caso de um apoio temporário à reestruturação)?

☐ Sim

☐ Não

6.5.   O regime prevê que o auxílio de emergência não seja usado para financiar medidas estruturais, como a aquisição de empresas ou ativos importantes que não os requeridos durante o período de emergência para a sobrevivência do beneficiário?

☐ Sim

☐ Não

No caso de auxílio à reestruturação

6.6.   Explicar com base em que critérios devem as autoridades nacionais apreciar em que medida os problemas dos beneficiários estão relacionados com liquidez ou solvência, ou ambos, e o modo como irão selecionar os instrumentos de auxílio estatal que resolverão os problemas detetados da forma mais adequada:

No caso de apoio temporário à reestruturação

6.7.   O apoio temporário à reestruturação a conceder no âmbito do regime limita-se a empréstimos ou garantias de empréstimos?

☐ Sim

☐ Não

6.8.   A taxa de juro do empréstimo (ou, se for caso disso, o custo financeiro total do empréstimo garantido, incluindo a taxa de juro do empréstimo e o prémio da garantia) foi fixada a uma taxa não inferior à taxa de referência fixada pela Comissão na sua comunicação sobre as taxas de referência para empresas frágeis que oferecem níveis de colateralização normais?

☐ Sim

☐ Não

6.9.   O regime exige que a remuneração do apoio temporário à reestruturação seja aumentada em pelo menos 50 pontos de base 12 meses após o pagamento da primeira parcela ao beneficiário (menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior)?

☐ Sim

☐ Não

6.10.   O regime prevê que o apoio temporário à reestruturação seja concedido por um período não superior a 18 meses, menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior?

☐ Sim

☐ Não

6.11.   O regime prevê que, no máximo seis meses após o pagamento ao beneficiário da primeira parcela do apoio temporário à reestruturação (menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior), as autoridades nacionais poderão aprovar um plano de reestruturação simplificado?

☐ Sim

☐ Não

6.12.   O regime prevê que, num prazo de 18 meses a contar da data de concessão do apoio temporário à reestruturação, menos eventual período de auxílio de emergência imediatamente anterior, o empréstimo seja reembolsado ou seja posto termo à garantia, exceto se, antes dessa data, as autoridades nacionais tenham aprovado um plano de reestruturação ou um plano de liquidação do beneficiário?

☐ Sim

☐ Não

7.   Proporcionalidade do auxílio/auxílio limitado ao mínimo necessário

No caso de auxílios de emergência e de apoios temporários à reestruturação

7.1.   Montante do auxílio

a)

O regime prevê que o montante do auxílio não excederá o resultado do cálculo com base na fórmula prevista no anexo I das Orientações?

☐ Sim

☐ Não

b)

Em caso de resposta negativa ao ponto A, o regime exige a apresentação de um plano de liquidez determinando as necessidades de liquidez do beneficiário para os próximos seis meses (18 meses, no caso de apoio temporário à reestruturação)?

☐ Sim

☐ Não

c)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, explicar em que base e com que informações as autoridades nacionais irão apreciar se o plano de liquidez determinando as necessidades de liquidez do beneficiário para os próximos seis meses (18 meses, no caso de apoio temporário à reestruturação) é devidamente justificado?

No caso de auxílio à reestruturação

7.2.   Contribuição própria

a)

O regime exige o fornecimento de uma contribuição real e isenta de auxílios estatais para os custos de reestruturação a partir dos recursos próprios do beneficiário, dos seus acionistas ou credores ou do grupo empresarial de que faz parte, ou a partir de novos investidores, que corresponda a, pelo menos, 40 % dos custos de reestruturação no caso de empresas médias, ou 25 % dos custos de reestruturação no caso de pequenas empresas?

☐ Sim

☐ Não

b)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto A, explicar quais os elementos que as autoridades nacionais devem ter em conta para avaliar se a contribuição própria é real e isenta de auxílios estatais?

c)

O regime exige que a contribuição própria seja comparável ao auxílio concedido em termos de efeitos sobre a solvência ou a situação de liquidez do beneficiário (134)?

☐ Sim

☐ Não

d)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto C, explicar de acordo com que critérios as autoridades nacionais apreciarão esse cenário.

7.3.   Repartição dos encargos

A preencher se o regime previr que auxílio estatal seja concedido sob uma forma que reforce a posição de capital próprio do beneficiário  (135) :

a)

O regime prevê que a intervenção do Estado só pode ocorrer após as perdas terem sido plenamente contabilizadas e atribuídas aos acionistas e detentores de dívida subordinada existentes?

☐ Sim

☐ Não

b)

Os fluxos de tesouraria do beneficiário para os detentores de capital próprio e/ou de dívida subordinada serão evitadas durante o período de reestruturação na medida do legalmente possível?

☐ Sim

☐ Não

c)

Em caso de resposta negativa ao ponto B, explicar os critérios com base nos quais as autoridades nacionais irão avaliar se essas saídas de tesouraria não afetariam de forma desproporcionada as entidades que injetaram capitais próprios novos.

d)

As autoridades nacionais poderão autorizar exceções às condições descritas nos pontos A e B, supra?

Não

Sim Em caso afirmativo, especificar.

e)

O regime prevê que o Estado irá receber uma parte razoável dos futuros ganhos do beneficiário, tendo em conta o montante da injeção de capital do Estado em comparação com os fundos próprios remanescentes da empresa após contabilização das perdas?

☐ Sim

☐ Não

8.   Efeitos negativos

8.1.   Princípio do auxílio único (“one time, last time”)

O regime exclui (136) a concessão de auxílios a favor de qualquer PME que tenha já beneficiado de um auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação no passado (137) e/ou eventuais auxílios não notificados?

☐ Sim

☐ Não

No caso de auxílio à reestruturação

8.2.   Medidas para limitar as distorções da concorrência (138)

Medidas estruturais — alienações e redução de atividades empresariais

a)

O regime exige dos beneficiários a alienação de ativos, a redução da capacidade ou da presença no mercado (139), juntamente com a indicação dos mercados relevantes em que essas alienações terão lugar (140) e respetivo calendário (141)?

☐ Sim

☐ Não

b)

O regime refere que as medidas estruturais devem assumir a forma de alienações numa base de continuidade de atividades de empresas autónomas e viáveis que, se exploradas por um adquirente adequado, podem concorrer eficazmente a longo prazo?

☐ Sim

☐ Não

c)

Em caso de resposta negativa ao ponto B, o regime prevê que, na ausência dessas entidades, o beneficiário pode retirar e, subsequentemente, alienar uma atividade existente e adequadamente financiada, criando uma entidade nova e viável que estaria em condições de competir no mercado?

☐ Sim

☐ Não

d)

Se o regime permitir medidas estruturais apenas sob a forma de alienação de ativos, sem envolver a criação de uma entidade viável capaz de enfrentar a concorrência no mercado, exige ao beneficiário que demonstre que nenhuma outra forma de medidas estruturais seria exequível ou que outras medidas estruturais poderiam comprometer gravemente a viabilidade económica da empresa?

☐ Sim

☐ Não

Medidas comportamentais

e)

O regime exige que o beneficiário se abstenha de adquirir ações em qualquer empresa durante o período de reestruturação, exceto se indispensável para assegurar a sua viabilidade a longo prazo?

☐ Sim

☐ Não

f)

O regime exige que o beneficiário se abstenha de divulgar o apoio estatal como uma vantagem competitiva ao comercializar os seus produtos e serviços?

☐ Sim

☐ Não

g)

O regime prevê que o beneficiário se abstenha de um comportamento comercial destinado a uma rápida expansão da sua quota de mercado no que respeita a produtos ou mercados geográficos específicos ao proporem condições (por exemplo, preços e outras condições comerciais) que não podem ser igualadas pelos concorrentes que não recebem auxílio estatal?

☐ Sim

☐ Não

h)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto G, em que circunstâncias? Explicar.

i)

O regime prevê quaisquer outras medidas comportamentais?

Não

Sim Em caso afirmativo, descrever.

Medidas de abertura do mercado

j)

O regime prevê a adoção de quaisquer medidas pelas autoridades nacionais ou pelo beneficiário com o objetivo de promover mercados mais abertos, saudáveis e competitivos, ao facilitar, por exemplo, a entrada e a saída (142)?

☐ Sim

☐ Não

k)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto J, descrever:

9.   Aspetos gerais

9.1.   O regime é aplicável a PME numa região assistida?

☐ Sim

☐ Não

9.2.   Aplicam-se disposições específicas a PME em regiões assistidas ao abrigo do regime?

☐ Sim

☐ Não

9.3.   Em caso de resposta afirmativa ao ponto 9.2, explicar quais as disposições específicas aplicáveis e os motivos por que se justificam neste caso.

9.4.   As autoridades nacionais tencionam aceitar uma contribuição que corresponda a menos de 40 % dos custos de reestruturação no caso de empresas médias, ou a menos de 25 % dos custos de reestruturação no caso de pequenas empresas?

☐ Sim

☐ Não

9.5.   Em caso de resposta afirmativa ao ponto 9.4, explicar a forma como as autoridades nacionais irão aplicar os requisitos relativos às medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência, de modo a limitar as repercussões negativas sistemáticas para a região

10.   Outras informações

Indicar quaisquer outras informações eventualmente relevantes para a apreciação da medida de auxílio notificada nos termos das Orientações (por exemplo, no que diz respeito a medidas destinadas a aumentar a empregabilidade de trabalhadores despedidos ou ajudá-los a encontrar um novo emprego):

PARTE III. 4

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios à produção de obras cinematográficas e de outras obras audiovisuais

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pela Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais  (143)

1.   Características da medida de auxílio notificada

1.1.   Descrever, com a maior precisão possível, o objetivo do auxílio, se for caso disso, relativamente a cada medida.

1.2.   Descrever o âmbito de cada medida em termos de:

1.2.1.   tipo de atividades abrangidas (por exemplo, desenvolvimento, produção, distribuição)

1.2.2.   tipo de obras abrangidas (por exemplo, obras cinematográficas, séries de televisão, projetos transmédia)

1.3.   Se o regime de auxílios inclui uma medida de apoio para projetos transmédia, as atividades objeto de auxílio dizem diretamente respeito à componente de produção cinematográfica do trabalho?

☐ Sim

☐ Não

1.4.   Indicar qual o dispositivo previsto para garantir a finalidade cultural do auxílio:

2.   Condições de elegibilidade

2.1.   Indicar quais as condições de elegibilidade das atividades ou obras ao abrigo da medida de auxílio prevista:

2.2.   Indicar quais as condições de elegibilidade dos beneficiários ao abrigo da medida de auxílio prevista:

O regime estabelece uma diferenciação com base na nacionalidade ou no local de residência?

Os beneficiários são obrigados a satisfazer outras condições para além de estarem representados por uma agência permanente no momento do pagamento do auxílio?

No que se refere à componente fiscal, o beneficiário deve satisfazer outras obrigações ou condições para além de ter rendimentos tributáveis no território do Estado-Membro?

Outras condições:

3.   Requisitos territoriais das despesas

3.1.   Indicar se a medida inclui disposições que obrigam os produtores a gastar o orçamento de produção, ou partes do mesmo, no território do Estado-Membro ou numa das suas subdivisões territoriais:

3.1.1.   A fim de ser elegível para os auxílios?

☐ Sim

☐ Não

3.1.2.   Ligadas à concessão da ajuda?

☐ Sim

☐ Não

3.2.   A condição de territorialização das despesas é aplicável a certas rubricas específicas do orçamento de produção?

3.3.   Caso seja necessário respeitar um grau mínimo de territorialização das despesas para ser elegível para o auxílio, descrever a natureza dos requisitos:

3.3.1.   De caráter implícito (por exemplo, um número mínimo de dias de filmagem no território):

3.3.2.   De caráter explícito (por exemplo, um montante mínimo ou uma percentagem das despesas):

3.4.   No caso de existirem condições territoriais associadas à concessão do auxílio, explicar:

3.4.1.   O auxílio é calculado em percentagem da despesa territorial?

3.4.2.   A territorialização das despesas exigida é calculada em função do orçamento global do filme?

3.4.3.   A territorialização das despesas exigida é calculada em função do montante do auxílio concedido?

4.   Custos elegíveis

Especificar os custos que poderão ser considerados para determinar o montante do auxílio:

5.   Intensidade do auxílio

5.1.   Indicar se o regime prevê intensidades de auxílio superiores a 50 % do orçamento de produção: Em caso afirmativo, especificar os tipos de obras em causa e os limites máximos de intensidade do auxílio estabelecidos:

5.2.   Se o conceito de “obras audiovisuais difíceis” for utilizado, indicar as categorias de obras abrangidas (definição utilizada):

5.3.   Se a redação de argumentos ou o desenvolvimento forem objeto de auxílio ao abrigo do regime: os custos de redação de argumentos e desenvolvimento estão incluídos no orçamento da produção e tidos em conta para o cálculo da intensidade do auxílio da obra audiovisual?

5.4.   Se a distribuição e as atividades de promoção forem objeto de auxílio ao abrigo do regime: quais as intensidades de auxílio permitidas ao abrigo do regime?

6.   Património cinematográfico

Se for caso disso, fornecer informações sobre as medidas tomadas no âmbito do auxílio no que se refere ao património cinematográfico:

7.   Compatibilidade

7.1.   Justificar devidamente a compatibilidade do auxílio à luz dos princípios enunciados na Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais:

7.2.   Se o regime prevê auxílios a salas de cinema, apresentar uma justificação fundamentada da compatibilidade do auxílio enquanto auxílio à promoção da cultura, na aceção do artigo 107.o, n.o 3, alínea d), do TFUE, indicando, em especial, a necessidade, a adequação e a proporcionalidade do auxílio:

8.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa no quadro da Comunicação relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais:

PARTE III. 5

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor da banda larga

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga  (144) (“Orientações relativas à banda larga”).

1.   Características da medida de auxílio notificada

1.1.   Descrever o objetivo da medida de auxílio.

1.2.   Explicar de que modo a medida de auxílio se inscreve na estratégia nacional em matéria de banda larga e nos objetivos da União (incluindo a Estratégia UE 2020 e a Agenda Digital (145)).

1.3.   Apresentar a razão de ser da intervenção pública e explicar os benefícios esperados da medida de auxílio (por exemplo, benefícios económicos e sociais, maior cobertura de banda larga e taxas de penetração da Internet, etc.).

1.4.   Que categoria de rede a medida de auxílio visa apoiar?

Redes de base (ou redes de tronco);

Redes intermédias (ou redes regionais);

Redes de acesso (ou redes de “último quilómetro”).

1.5.   Que elementos da rede a medida de auxílio visa apoiar?

Elementos de infraestruturas passivas;

Equipamento de infraestruturas ativas.

1.6.   Que tipo de redes de banda larga a medida de auxílio visa apoiar?

Redes de banda larga básica (com pelo menos 2 Mbps de velocidade de descarregamento);

Redes de aceso da nova geração (NGA) (146);

Redes de banda larga ultrarrápidas (147).

1.7.   Que tipos de zonas são visados pela medida de auxílio? Classificar zonas específicas no que diz respeito ao segmento diferente e ao tipo de rede apoiada e fundamentar a sua classificação com base em dados objetivos.

Básica Branca

Básica Cinzenta

Básica Negra

NGA Branca

NGA Cinzenta

NGA Negra

Ultrarrápida Branca

Ultrarrápida Cinzenta

Ultrarrápida

1.8.   Facultar quaisquer outras informações úteis para clarificar o contexto geral da medida de auxílio.

1.9.   Que tipo de investimento e modelo empresarial será adotado (148)?

2.   Processo e concessão da medida de auxílio

Análise da cobertura geográfica

2.1.   Qual é o âmbito de aplicação da medida de auxílio em termos de cobertura territorial?

2.2.   Fornecer informações, incluindo a data, e apresentar os resultados da análise pormenorizada da cobertura geográfica para identificar claramente as áreas de intervenção.

Consulta pública

2.3.   Descrever o procedimento e os resultados da consulta pública aberta e transparente, dando oportunidade a todas as partes interessadas de apresentarem as suas observações sobre a medida de auxílio prevista. Fornecer as ligações Internet em que foram publicadas informações sobre a medida.

Procedimento de seleção competitivo

2.4.   Em caso de implantação e/ou exploração da rede subvencionada por um terceiro operador, confirmar que será realizado um procedimento de seleção competitivo, em conformidade com as diretivas da UE em matéria de contratos públicos (149). Fornecer todas as informações relevantes a este respeito.

2.5.   Fornecer informações sobre a forma como será selecionada a proposta economicamente mais vantajosa (incluindo os critérios de adjudicação e a ponderação relativa atribuída a cada um dos critérios escolhidos), tendo em conta critérios qualitativos (por exemplo, cobertura, sustentabilidade da estratégia tecnológica ou impacto da solução relativa à concorrência) e o preço.

2.6.   Existem requisitos de serviço mínimo que a rede subvencionada deva satisfazer (tais como largura de banda mínima, serviços suportados, cobertura geográfica mínima, etc.)?

☐ Sim

☐ Não

2.7.   Em caso afirmativo, explicitar.

Neutralidade tecnológica

2.8.   A medida de auxílio é tecnologicamente neutra?

☐ Sim

☐ Não

2.9.   Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.8, descrever a forma como é assegurado este princípio.

Utilização de infraestruturas existentes

2.10.   Apresentar um mapa representando as infraestruturas existentes no país ou na região em causa, incluindo qualquer nova infraestrutura prevista por operadores comerciais num futuro próximo, isto é, dentro de um período de três anos.

2.11.   Explicar de que forma é assegurado que os operadores que pretendam participar no processo de seleção fornecem todas as informações relevantes sobre qualquer infraestrutura já existente que detenham ou controlem na zona em causa.

Acesso grossista

2.12.   Explicar que tipo de obrigações de “acesso grossista” serão impostas à rede subvencionada (incluindo o acesso a infraestruturas passivas e ativas, o direito de utilização de condutas e postes, fibra escura e armários de rua) e indicar durante quanto tempo serão mantidas essas obrigações de acesso.

Fixação dos preços do acesso grossista

2.13.   Explicar de que forma os preços do acesso serão sujeitos a níveis de referência.

Mecanismo de monitorização e de reembolso

2.14.   Será um mecanismo de reembolso aplicável à medida de auxílio?

☐ Sim

☐ Não

2.15.   Em caso de resposta afirmativa ao ponto 2.14, descrever este mecanismo, as suas características e duração.

2.16.   Explique de que forma será organizada a monitorização da medida de auxílio:

que autoridade pública assegurará a monitorização?

que aspetos da medida serão objeto de monitorização?

que critérios de desempenho serão analisados?

qual será o calendário da monitorização?

Autoridade reguladora nacional (ARN)

2.17.   Descrever o papel da ARN, em particular no que diz respeito a: identificação de áreas de intervenção, incluindo uma avaliação comparativa dos preços de acesso grossista, resolução de litígios, etc.

2.18.   Indicar a posição da ARN sobre o auxílio proposto e, se for caso disso, o parecer da autoridade nacional da concorrência.

3.   Critérios de compatibilidade

Explicar de que modo a medida de auxílio notificada cumpre as condições estabelecidas na secção 2.5 das Orientações relativas à banda larga, em especial, no que diz respeito a:

Objetivo de interesse comum

a)

A medida de auxílio visa objetivos de interesse comum claramente definidos?

☐ Sim

☐ Não

b)

Em caso de resposta afirmativa à alínea a), fornecer uma descrição dos objetivos de interesse comum prosseguidos pela medida de auxílio.

Deficiência do mercado

c)

A medida de auxílio visa colmatar uma deficiência do mercado ou desigualdades importantes que impedem a disponibilidade de serviços de banda larga?

☐ Sim

☐ Não

d)

Em caso de resposta afirmativa à alínea c), descrever esta deficiência do mercado e fazer uma apresentação geral do mercado de banda larga no país ou na região em causa e das zonas visadas pela medida de auxílio.

A referida apresentação deve incluir informações sobre o atual nível de cobertura da banda larga, a taxa de penetração da Internet (número de agregados familiares, empresas), desagregação da disponibilidade de serviços por tecnologia, principais tendências no mercado da banda larga (nacional ou regional), fratura meio rural/urbano em termos de cobertura da banda larga, comparação entre os preços de retalho e os cobrados por serviços idênticos noutras zonas ou regiões do país comparáveis mas mais concorrenciais, soluções tecnológicas disponíveis para o desenvolvimento da banda larga e o fornecimento de serviços de conectividade, situação concorrencial nos mercados de comunicações eletrónicas (estrutura e dinâmica dos mercados), panorâmica do quadro regulamentar nacional e das obrigações regulamentares existentes para os operadores de comunicações eletrónicas.

Instrumento adequado

e)

Demonstrar a adequação da medida de auxílio.

f)

Foram já implementados outros instrumentos alternativos (menos distorcivos) para permitir a oferta de serviços de banda larga e para superar a falta de conectividade em banda larga, incluindo regulamentação ex ante ou estimulação da procura?

☐ Sim

☐ Não

g)

Em caso de resposta afirmativa à alínea f), descrever essas iniciativas e explicar por que é que foram consideradas insuficientes para atingir os objetivos de desenvolvimento da banda larga esperados.

h)

Os operadores de rede existentes realizaram investimentos privados nas áreas visadas nos últimos três anos?

☐ Sim

☐ Não

i)

Em caso de resposta afirmativa à alínea h), descrever esses investimentos e explicar por que motivo as infraestrutura de banda larga existentes não são suficientes para satisfazer as necessidades dos cidadãos e das empresas, e por que razão o auxílio estatal é necessário.

Efeito de incentivo

j)

Descrever os efeitos positivos que se espera virem a ser gerados pela medida de auxílio.

Mudança radical

k)

A medida de auxílio em questão assegura uma “mudança radical” em termos de disponibilidade de banda larga?

☐ Sim

☐ Não

l)

Em caso de resposta afirmativa à alínea k), demonstrar a afirmação por meio de comparação com a implantação de redes existentes e programadas (ou seja, antes e depois da intervenção prevista). Em especial, descrever em pormenor se e até que ponto será realizado um novo investimento importante na rede de banda larga e que novas capacidades serão colocadas no mercado em termos de disponibilidade e qualidade de serviços de banda larga.

m)

Explicar as alterações esperadas a nível do comportamento do(s) beneficiário(s) da medida de auxílio.

n)

Demonstrar que, na ausência de auxílio estatal, não seria realizado um investimento idêntico na rede banda larga dentro dos mesmos prazos e/ou nos mesmos termos e condições.

Proporcionalidade

o)

Explicar de que forma é assegurado que o auxílio se limita ao mínimo necessário.

Distorção da concorrência e efeitos sobre as trocas comerciais

p)

Explicar os potenciais efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais, decorrentes da medida de auxílio (por exemplo: possibilidade de causar exclusão de investimentos privados ou o reforço de uma posição dominante) e quais os elementos da medida (150) que podem minimizar esses riscos.

4.   Outras informações

Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação da medida em causa no âmbito das Orientações relativas à banda larga ou qualquer outra informação que seja pertinente do ponto de vista das regras da concorrência e do mercado interno da UE (151).

PARTE III. 6

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios estatais a favor do ambiente e da energia

A presente ficha de informações complementares deve ser utilizada para a notificação de auxílios abrangidos pelas Orientações relativas a auxílios estatais à proteção ambiental e à energia 2014-2020 (a seguir designadas “EEAG”)  (152).

Os documentos fornecidos pelos Estados-Membros sob a forma de anexos ao formulário de notificação devem ser numerados, devendo os respetivos números ser indicados nas secções correspondentes da presente ficha de informações complementares.

Se diversos beneficiários estiverem envolvidos numa medida de auxílio individual, devem ser apresentadas as informações pertinentes relativamente a cada um deles.

Este formulário de informação adicional deve ser preenchido para além do formulário “Parte I. Informações gerais”.

Âmbito de aplicação

Regulamento geral de isenção por categoria

Antes de preencher este formulário de notificação, deverá ponderar se a medida poderá ser implementada ao abrigo do Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão (Regulamento geral de isenção por categoria, a seguir denominado “RGIC” (153)), nomeadamente, a secção 7 do Capítulo III (Auxílios à proteção do ambiente).

Poderia o auxílio ser implementado ao abrigo do RGIC?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é notificada.

Regulamento de minimis

Antes de preencher este formulário de notificação, deverá ponderar se a medida poderá ser implementada ao abrigo do Regulamento de minimis  (154):

Poderia o auxílio ser implementado ao abrigo do Regulamento de minimis?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar a razão pela qual a medida é notificada.

Este formulário só deve ser preenchido para a notificação de auxílios estatais que se pretendem implementar ao abrigo das EEAG. Preencher as partes relevantes do formulário de notificação correspondentes às características da medida notificada.

Secção A:   Informações gerais sobre as medidas de auxílio ao ambiente e à energia

1.

Especificar o tipo de auxílio e preencher a parte relevante da secção B do formulário (“Apreciação geral da compatibilidade”) da presente ficha de informações complementares: Se o regime prevê mais do que um tipo de auxílios na lista que se segue, preencher a secção B para cada caixa assinalada.

Se a medida é um auxílio sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais ou sob a forma de reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis (155), preencher a secção C do formulário (“Apreciação da compatibilidade para os auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais e sob a forma de reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis”).

a) ☐

Auxílios às empresas que superem as normas da União ou que, na sua ausência, melhorem o nível de proteção do ambiente;

b) ☐

Auxílios à aquisição de novos veículos de transporte que superem as normas da União ou que, na sua ausência, melhorem o nível de proteção do ambiente;

c) ☐

Auxílios à adaptação antecipada a futuras normas da União;

d) ☐

Auxílios a favor de fontes de energia renováveis;

Confirmar que a medida só apoia a energia proveniente de fontes renováveis, tal como definidas no ponto 19(5) e 19(11) das EEAG.

Para os biocombustíveis, confirmar que a medida só apoia os biocombustíveis sustentáveis, tal como definidos no ponto 19(9) das EEAG.

e) ☐

Auxílios a medidas de eficiência energética;

Confirmar que a medida só apoia medidas de eficiência energética definidas no ponto 19(2) das EEAG.

f) ☐

Auxílios a favor de instalações de aquecimento e arrefecimento urbano energeticamente eficiente;

Confirmar que a medida só apoia medidas de eficiência energética definidas no ponto 19(14) das EEAG.

g) ☐

Auxílios à cogeração de elevada eficiência;

Confirmar que a medida só apoia medidas de eficiência energética definidas no ponto 19(13) das EEAG.

h) ☐

Auxílios à gestão de resíduos;

i) ☐

Auxílios a estudos ambientais;

j) ☐

Auxílios à recuperação de sítios contaminados

k) ☐

Auxílios à relocalização de empresas

l) ☐

Auxílios incluídos nos regimes de autorizações negociáveis;

m) ☐

Auxílios às infraestruturas energéticas;

n) ☐

Auxílios à captura, ao transporte e ao armazenamento de CO2 (CCS);

o) ☐

Auxílios a medidas de adequação da produção;

p) ☐

Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais;

q) ☐

Auxílios sob a forma de reduções das contribuições destinadas a financiar o apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis.

2.

Expor circunstanciadamente as principais características da medida notificada (objetivo, efeitos prováveis do auxílio, instrumento de auxílio, intensidade de auxílio, beneficiários, orçamento, condições, etc.).

3.

Os auxílios podem ser combinados com outros auxílios?

☐ Sim

☐ Não

Em caso de resposta afirmativa, explicar e preencher o subponto “Acumulação” no ponto “Proporcionalidade” da secção B.

4.

Se a medida notificada disser respeito a um regime, assinalar a casa infra para confirmar que todos os auxílios concedidos ao abrigo do regime notificado serão notificados individualmente se excederem os limiares estabelecidos no ponto 20 das EEAG:

Sim

5.

Se o auxílio individual notificado se basear num regime aprovado, fornecer informações pormenorizadas relativas a tal regime (número do processo, data da aprovação da Comissão):

6.

Se aplicável, indicar a taxa de câmbio utilizada para efeitos da notificação:

7.

Indicar se estão ligadas à medida condições, incluindo o seu modo de financiamento, quando fizer parte integrante do auxílio, que possam implicar de forma indissociável uma violação da legislação da União (ponto 29 das EEAG).

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explique de que forma é assegurado o cumprimento do direito da União.

Secção B:   Apreciação geral da compatibilidade

1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.1 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

Regimes de auxílios estatais

1.

À luz dos objetivos de interesse comum visados pelas EEAG, indicar os objetivos de caráter ambiental ou energético da medida notificada (156). Apresentar uma descrição pormenorizada de cada tipo distinto de auxílio a conceder ao abrigo da medida notificada:

2.

A medida notificada já foi implementada no passado?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar os respetivos resultados em termos de proteção do ambiente ou de melhoria do sistema energético, o número do processo relevante e a data de aprovação da Comissão e, se possível, anexar relatórios de avaliação nacionais da medida:

3.

Caso se trate de uma medida nova, indicar os resultados previstos e o período em que devem ser alcançados, bem como o modo como contribuirão para a realização do objetivo prosseguido:

4.

Explicar o que será feito para garantir que o investimento na adequação da produção não contraria o objetivo de eliminação progressiva de subsídios prejudiciais ao ambiente, incluindo combustíveis fósseis, em conformidade com o ponto 220 das EEAG. Por exemplo, como serão tidas em consideração a gestão do lado da procura e a capacidade de interconexão? Existe, por exemplo, uma preferência por prestadores de capacidade hipocarbónica em caso de desempenho técnico equivalente?

5.

No caso de adequação da produção, explicar e definir claramente o problema de adequação da produção que se espera vir a surgir, bem como a coerência com a análise da adequação da produção periodicamente efetuada pela REORT-E (157). Indicar na resposta informações relativas às considerações enunciadas no ponto 221 das EEAG.

6.

No caso da gestão de resíduos, confirmar que se encontram preenchidas as seguintes condições:

a) ☐

O princípio da hierarquia de resíduos é respeitado; ver ponto 118 das EEAG

b) ☐

O investimento visa reduzir a poluição gerada por empresas (“poluidores”) e não engloba a poluição gerada pelo beneficiário do auxílio; ver ponto 158 das EEAG

c) ☐

Os auxílios não dispensam indiretamente os poluidores dos encargos que deveriam suportar por força do direito da União, nem de outros encargos que devam ser considerados como custos de exploração normais para os poluidores; ver ponto 158 das EEAG

d) ☐

O investimento deve ultrapassar o “atual estado da tecnologia”; ver ponto 158 das EEAG

e) ☐

Os materiais sujeitos a tratamento seriam eliminados ou tratados de maneira menos favorável para o ambiente na ausência do auxílio; ver ponto 158 das EEAG

f) ☐

Os investimentos não se limitam a intensificar a procura de materiais a reciclar sem aumentar a respetiva recolha. ver ponto 158 das EEAG

Apresentar igualmente informações pormenorizadas e elementos comprovativos do cumprimento das condições referidas neste ponto:

7.

Em caso de autorizações negociáveis, descrever pormenorizadamente o regime em, causa, incluindo nomeadamente os objetivos, a metodologia de atribuição, as autoridades/entidades envolvidas, o papel do Estado, os beneficiários e os aspetos processuais:

Explicar de que forma:

a) ☐

O regime de autorizações negociáveis é instituído de molde a alcançar objetivos ambientais que superem os destinados a serem atingidos com base em normas da União obrigatórias para as empresas em causa:

b) ☐

A atribuição é efetuada de forma transparente, com base em critérios objetivos e a partir de fontes de dados da melhor qualidade possível:

c) ☐

A quantidade total de licenças ou autorizações negociáveis concedidas a cada empresa a um preço inferior ao seu valor de mercado não excede as necessidades previstas dessa empresa, conforme estimadas numa situação de ausência do regime de comércio de licenças:

d) ☐

A metodologia de atribuição não favorece certas empresas ou certos setores:

No caso de a metodologia de atribuição favorecer certas empresas ou certos setores, explicar por que razão tal é justificado pela lógica ambiental intrínseca ao próprio sistema ou é necessário para assegurar a coerência com outras políticas ambientais:

e) ☐

Os novos operadores não devem, em princípio, receber licenças ou autorizações em condições mais favoráveis de que as empresas que exerciam já a sua atividade nos mesmos mercados:

f) ☐

A concessão de subvenções mais elevadas às instalações existentes, comparativamente aos novos operadores, não deve resultar na criação de obstáculos indevidos à entrada.

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos do cumprimento das condições referidas neste ponto:

Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais

8.

Se o auxílio é disponibilizado a empresas individuais, fornecer o maior número possível de informações quantificáveis para demonstrar o contributo da medida notificada para o objetivo comum relevante.

2.   Necessidade do auxílio estatal

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.2 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

Regimes de auxílios estatais

1.

Identificar a deficiência do mercado que entrava o nível de proteção ambiental ou um mercado interno da energia que funcione corretamente, seja seguro, sustentável e a preço comportável (ver ponto 35 das EEAG):

2.

Se já tiverem sido executadas outras políticas e medidas para resolver a deficiência do mercado, apresentar elementos comprovativos de que a medida notificada apenas visa deficiências de mercado residuais (ver ponto 36 das EEAG).

3.

Fornecer informações pormenorizadas sobre a natureza e as razões que justificam a medida notificada:

4.

No caso de investimentos em projetos de infraestruturas energéticas, explicar (ver pontos 206-208 das EEAG):

a)

Em que medida a medida beneficia projetos de interesse comum na aceção do Regulamento (CE) n.o 347/2013, redes inteligentes ou infraestruturas em zonas assistidas?

b)

Em que medida a deficiência de mercado conduz a uma criação insuficiente das infraestruturas necessárias?

c)

Em que medida a infraestrutura está aberta a terceiros e sujeita a regulação tarifária?

5.

No caso de adequação da produção, fornecer as seguintes informações constantes dos pontos 222-224 das EEAG.

a)

Apreciação do impacto da produção variável, incluindo a proveniente de sistemas vizinhos.

b)

Apreciação do impacto da participação do lado da procura, incluindo a descrição de medidas destinadas a fomentar a gestão do lado da procura;

c)

Apreciação da existência real ou potencial de interconectores, incluindo uma descrição de projetos em construção e planeados;

d)

Apreciação de qualquer outro elemento suscetível de causar ou agravar problemas de adequação da produção, tais como deficiências de regulamentação ou de mercado, incluindo, por exemplo, limites para os preços grossistas.

Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais

6.

Se os auxílios são disponibilizados a empresas individuais, fornecer provas claras de que as empresas em causa são efetivamente confrontadas com as deficiências do mercado ou as deficiências de mercado residuais identificadas supra (ver pontos 38 e 39 das EEAG).

7.

Na medida em que tal seja relevante, fornecer informações específicas sobre:

a)

Se a deficiência de mercado já é suficientemente resolvida por outras medidas, em especial a existência de normas ambientais ou outras normas da União, o RCLE da União ou os impostos ambientais;

b)

Se é necessária a intervenção do Estado, atendendo ao custo de implementação de normas nacionais para o beneficiário do auxílio na ausência de auxílio em comparação com os custos, ou a sua inexistência, de implementação dessas normas para os principais concorrentes do beneficiário do auxílio;

c)

No caso de deficiências de coordenação, o número de empresas que necessitam de colaborar, a divergência de interesses entre as partes em colaboração e os problemas práticos na coordenação da colaboração, como questões linguísticas, informações de caráter sensível e normas não harmonizadas.

3.   Adequação do auxílio

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.3 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

1.

Explicar por que motivo o auxílio estatal é o instrumento adequado em relação a outros instrumentos políticos (instrumentos de auxílio não estatais) ou à plena aplicação do princípio do “poluidor-pagador” (158) (ver pontos 41-44 das EEAG).

2.

Explicar por que motivo o auxílio estatal selecionado é considerado o instrumento mais adequado para atingir o objetivo político em causa e porque é suscetível de gerar menores distorções das trocas comerciais e da concorrência em comparação com outros instrumentos de auxílio (ver pontos 45-48 das EEAG).

3.

No caso de adequação da produção, explicar e confirmar que o auxílio é remuneração do serviço de pura disponibilidade, em conformidade com o ponto 225 das EEAG. Descrever também o modo como a medida proporciona incentivos adequados tanto a atuais como futuros produtores de energia e a operadores que usem tecnologias substituíveis, tais como soluções de resposta do lado da procura ou de armazenamento (tais como permitir prazos diferentes para possibilitar diferentes tecnologias) em conformidade com o ponto 226 das EEAG. Explicar até que ponto a capacidade de interconexão pode remediar eventuais problemas de adequação da produção (tal como referido no ponto 226 das EEAG).

4.   Efeito de incentivo

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.4 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

Regimes de auxílios estatais

1.

O auxílio vai ser concedido com base num procedimento de concurso competitivo?

☐ Sim

☐ Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas relativas ao concurso e anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projeto:

2.

Aquando da concessão do auxílio ao abrigo da medida notificada, está garantido que os trabalhos relativos ao projeto não foram iniciados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário às autoridades nacionais? O auxílio não será pago, ou não foi já pago, se os trabalhos relativos ao projeto objeto do auxílio tiverem sido iniciados antes da apresentação do pedido de auxílio pelo beneficiário às autoridades nacionais (159)?

☐ Sim

☐ Não

3.

Os pedidos de auxílio incluem, pelo menos, o nome do requerente e, no caso de uma empresa, a sua dimensão, uma descrição do projeto, nomeadamente a sua localização e as datas de início e fim, o montante de apoio público necessário para o realizar e uma lista dos custos elegíveis?

☐ Sim

☐ Não

4.

Descrever, fornecendo exemplos, as verificações de credibilidade do cenário contrafactual que serão levadas a cabo para garantir que o auxílio possui o efeito de incentivo requerido.

5.

Se a finalidade do auxílio concedido é contribuir para a adaptação a futuras normas da União ou para medidas que superem os requisitos de normas da União, especificar quais os elementos do auxílio, que normas serão respeitadas e quando, ou que normas serão superadas (ver pontos 53 a 55 das EEAG).

6.

Se o auxílio for concedido para a aquisição de veículos de transporte rodoviário, ferroviário, marítimo e fluvial, fornecer pormenores relativos à aplicabilidade das normas da União (incluindo âmbito geográfico, se for caso disso) e em especial a aplicação retrativa (ver ponto 54, alínea a) ou b), das EEAG).

Foi adotada uma norma da União?

☐ Sim

☐ Não

7.

Em caso afirmativo, confirmar se está já em vigor. Se ainda não está em vigor, até que data entrará em vigor?

☐ Sim

☐ Não

8.

Em caso afirmativo, o investimento será realizado e concluído pelo menos um ano antes da data em que a norma da União em causa entra em vigor?

☐ Sim

☐ Não

Indicar em que data o investimento estará concluído.

9.

Se o auxílio disser respeito a auditorias energéticas das grandes empresas, é possível confirmar que o auxílio não se destina a pagar uma auditoria energética que o beneficiário é obrigado a realizar for força da Diretiva 2012/27/UE relativa à eficiência energética (160)?

☐ Sim

☐ Não

Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais

10.

Se o auxílio é disponibilizado a empresas individuais, fornecer provas claras de que o auxílio tem um efeito de incentivo sobre a decisão de investimento, que altera o comportamento do beneficiário, levando-o a aumentar o nível de proteção ambiental ou a melhorar o funcionamento do mercado da energia da União (ver secção 3.2.4.2 das EEAG).

11.

Especificar as vantagens que o projeto apoiado trará para o beneficiário, em particular em termos de produção (por exemplo, impacto na capacidade e na qualidade dos produtos) (ver ponto 59 das EEAG).

12.

Fornecer, explicar e justificar o cenário contrafactual para a empresa em causa (ver ponto 60 das EEAG).

13.

Indicar a rendibilidade do projeto em causa e as taxas de retorno normais aceites pela empresa para outros investimentos semelhantes. Fornecer elementos comprovativos das informações fornecidas (ver pontos 61-65 das EEAG).

14.

No caso de uma norma da União que seja aplicável ou que venha a ser aplicável, fornecer elementos, incluindo informações quantitativas, que comprovem que essa norma não elimina o efeito de incentivo do auxílio (ver pontos 66-68 das EEAG).

5.   Proporcionalidade

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.5 das EEAG e as especificações constantes dos pontos 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

Se a medida disser respeito unicamente a auxílios ao investimento, preencher a primeira parte da presente secção. Se a medida for um auxílio ao funcionamento, preencher a segunda parte da presente secção. Se a medida consiste em auxílios ao investimento e ao funcionamento, devem ser preenchidas ambas as secções.

5.1.   Regimes de auxílios estatais

5.1.1.   Regimes de auxílio ao investimento

O montante de auxílio por beneficiário deve ser limitado ao mínimo necessário para alcançar o nível de proteção ambiental ou o objetivo energético visado. Como princípio geral, considerar-se-á que os auxílios se limitam ao mínimo necessário se corresponderem aos sobrecustos líquidos necessários para cumprir o objetivo, em comparação com o cenário contrafactual (ver a secção 3.2.5 das EEAG, ponto 70).

Para auxílios a favor a projetos de aquecimento e arrefecimento urbano eficientes em termos energéticos, a presente secção apenas se aplica às instalações de produção. No caso de infraestruturas energéticas, aplicar-se-á a abordagem do défice de financiamento (ver a secção 5.1.2 dos regimes de auxílios ao funcionamento) (ponto 76 das EEAG).

5.1.1.1.   Custos elegíveis (161): fornecer informações pormenorizadas sobre os custos elegíveis, se for caso disso

(1)

Confirmar que os custos elegíveis se limitam aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o objetivo de interesse comum e não excedem uma intensidade de auxílio de 100 %:

Sim

(2)

Confirmar os elementos seguintes, assinalando a casa adequado e fornecer explicações sobre:

os custos especificamente associados à proteção do ambiente constituem custos elegíveis se os custos do investimento na proteção do ambiente puderem ser facilmente identificados;

ou

os custos de investimento suplementares são determinados por comparação do investimento objeto de auxílio com a situação contrafactual, na ausência de auxílio estatal, ou seja, o investimento de referência (162).

(3)

A situação contrafactual pode ser difícil de estabelecer em projetos integrados, tais como medidas integradas de eficiência energética ou projetos de biogás. Quando não for possível estabelecer uma situação contrafactual, a Comissão poderá considerar os custos totais de um projeto como uma alternativa que pode implicar menores intensidades de auxílio a fim de refletir o cálculo dos custos elegíveis (ver ponto 75 das EEAG).

Caso seja esta a abordagem a utilizar, explicar em pormenor as razões que justificam a opção e fornecer os elementos do cálculo que demonstrem, em particular, de que modo as intensidades máximas de auxílio são devidamente ajustadas.

(4)

Apresentar uma metodologia de cálculo pormenorizada, por referência à situação contrafactual, aplicável a todos os auxílios individuais concedidos ao abrigo do regime notificado e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

(5)

Que forma assumem os custos elegíveis?

a) ☐

Investimento em ativos corpóreos

b) ☐

Investimento em ativos incorpóreos

Se o investimento disser respeito a ativos corpóreos, preencher o ponto 6; Se o investimento disser respeito a ativos incorpóreos, preencher o ponto 7. Se o investimento disser respeito a ativos corpóreos e incorpóreos, preencher os pontos 6 e 7.

(6)

No caso de investimentos em ativos corpóreos, indicar o(s) tipo(s) dos investimentos em causa:

a) ☐

Investimentos em terrenos, quando estritamente necessários para satisfazer objetivos de caráter ambiental;

b) ☐

Investimentos em edifícios para reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

c) ☐

Investimentos em instalações e equipamentos para reduzir ou eliminar a poluição e os danos ambientais;

d) ☐

Investimentos destinados a adaptar os métodos de produção com vista a proteger o ambiente.

(7)

No caso de investimentos em ativos incorpóreos (transferência de tecnologias sob forma de aquisição de licenças de exploração ou de conhecimentos técnicos patenteados ou não patenteados) confirmar que estes ativos incorpóreos preenchem as seguintes condições:

a) ☐

São considerados como ativos passíveis de amortização;

b) ☐

São adquiridos em condições normais de mercado, junto de uma empresa em que o adquirente não exerça, direta ou indiretamente, qualquer poder de controlo;

c) ☐

Estão contabilizados no ativo da empresa e permanecem e são explorados nas instalações do beneficiário do auxílio durante um período mínimo de cinco anos (163).

Confirmar ainda que se o ativo incorpóreo for vendido durante os primeiros cinco anos:

o produto da venda será deduzido dos custos elegíveis;

e

a totalidade ou parte do montante do auxílio será, se for caso disso, reembolsado.

Se o investimento estiver relacionado com normas da União, preencher o ponto 8.

(8)

No caso de medidas que visam assegurar um nível de proteção do ambiente superior ao prescrito pelas normas da União, confirmar a declaração pertinente (164), assinalando a casa relevante:

a) ☐

No caso de a empresa se adaptar a normas nacionais adotadas na ausência de normas da União, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir o nível de proteção do ambiente exigido pelas normas nacionais;

b) ☐

No caso de a empresa se conformar ou superar normas nacionais mais estritas do que as normas da União ou exceder as normas da União relevantes, os custos elegíveis correspondem aos custos de investimento suplementares necessários para atingir um nível de proteção do ambiente superior ao nível exigido pelas normas da União (165);

c) ☐

Na ausência de normas, os custos elegíveis correspondem aos custos dos investimentos necessários para atingir um nível de proteção do ambiente superior ao nível que seria alcançado pela empresa ou pelas empresas em causa na ausência de qualquer auxílio a favor do ambiente.

5.1.1.2.   Intensidade do auxílio e majorações

As intensidades de auxílio que são admissíveis para as diferentes medidas podem ser consultadas no anexo 1 das EEAG.

(9)

Qual a intensidade de base do auxílio aplicável à medida notificada (sem qualquer majoração, ver ponto 10 infra)?

(10)

Majorações:

Majoração para regiões assistidas

a)

Está prevista alguma majoração devido ao facto de o investimento estar situado numa região assistida (166)?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar o montante da majoração aplicável (em percentagem dos custos elegíveis): …

b)

Confirmar que, se for concedido o auxílio ou a majoração para as regiões abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE, apenas são elegíveis para esse/a auxílio/majoração os beneficiários situados nas regiões referidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea a), do TFUE tal como definido no ponto 19 (46) das EEAG:

Sim

c)

Confirmar que, se for concedido o auxílio ou a majoração para as regiões abrangidas pelo artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE, apenas são elegíveis para esse/a auxílio/majoração os beneficiários situados nas regiões referidas no artigo 107.o, n.o 3, alínea c), do TFUE tal como definido no ponto 19 (46) das EEAG:

Sim

Majoração para as PME

d)

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração a favor das PME (167)?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar o montante da majoração aplicável (em percentagem dos custos elegíveis): …

e)

Confirmar se, caso seja concedido um auxílio ou uma majoração para as pequenas empresas, os beneficiários satisfazem a definição de pequena empresa estabelecida no ponto 19 (17) das EEAG:

Sim

f)

Confirmar se, caso seja concedido um auxílio ou uma majoração para as médias empresas, os beneficiários satisfazem a definição de média empresa estabelecida no ponto 19 (17) das EEAG:

Sim

Majoração para a ecoinovação

g)

É aplicada, ao abrigo da medida notificada, uma majoração para a ecoinovação (168)?

☐ Sim

☐ Não

h)

Em caso afirmativo, indicar o nível da majoração aplicável e explicar o modo como são cumpridos os requisitos específicos estabelecidos no ponto 78, alínea c), subalíneas i)-iii), das EEAG:

Procedimento de concurso

i)

O auxílio é concedido no âmbito de um procedimento de concurso verdadeiramente competitivo (169)?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, fornecer informações pormenorizadas relativas ao concurso e comprovativos da conformidade com o disposto no ponto 19 (43) das EEAG. Anexar uma cópia do aviso de concurso ou do seu projeto:

(11)

Especificar a intensidade de auxílio total dos projetos que beneficiam de apoio ao abrigo do regime notificado (tomando em consideração a intensidade de base do auxílio e as majorações) ( %):

5.1.1.3.   (ver secção 3.2.5.2 das EEAG)

(12)

O auxílio concedido ao abrigo da medida notificada pode ser combinado com outros auxílios?

☐ Sim

☐ Não

(13)

Em caso de resposta afirmativa ao ponto 12, descrever as regras em matéria de cumulação aplicáveis à medida de auxílio notificada (ver pontos 81 e 82 das EEAG):

(14)

Especificar o processo de verificação da observância das regras em matéria de cumulação no âmbito da medida de auxílio notificada:

5.1.2.   Regimes de auxílio ao funcionamento

5.1.2.1.   Auxílios ao funcionamento a favor da energia proveniente de fontes renováveis

1.

Indicar o(s) tipo(s) de fontes de energia renováveis apoiados no âmbito da medida notificada e apresentar informações pormenorizadas:

Salienta-se que os auxílios ao investimento ou ao funcionamento para a produção de biocombustíveis só podem ser autorizados no que se refere aos biocombustíveis sustentáveis. Não podem ser concedidos auxílios ao investimento para biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares; os auxílios ao funcionamento só podem ser concedidos até 2020, salvo se a instalação já tiver sido amortizada. Confirmar que estas condições estão a ser cumpridas (ver ponto 113 das EEAG).

2.

Se a energia hidroelétrica for objeto de apoio, confirmar o cumprimento da Diretiva 2000/60/CE (170).

☐ Sim

☐ Não

3.

Se os resíduos forem objeto de apoio, confirmar que o princípio da hierarquia dos resíduos não é contornado.

☐ Sim

☐ Não

Biocombustíveis

4.

Indicar se forem concedidos auxílios a biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares e, se for esse o caso, em que condições são concedidos (ver ponto 113 das EEAG).

5.

Se a medida promove os biocombustíveis, confirmar que estão cumpridas todas as condições que se seguem em matéria de biocombustíveis produzidos a partir de alimentos:

a)

Os auxílios ao funcionamento a favor de biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares só são concedidos até 2020:

☐ Sim

☐ Não

b)

Os auxílios ao funcionamento a favor de biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares são exclusivamente concedidos a instalações que tenham iniciado operações antes de 31 de dezembro de 2013:

☐ Sim

☐ Não

e

c)

Os auxílios ao funcionamento a favor de biocombustíveis produzidos a partir de culturas alimentares estão limitados a instalações que não estejam totalmente amortizadas:

☐ Sim

☐ Não

6.

Indicar se existe, ou está prevista, uma obrigação de fornecimento ou mistura para os biocombustíveis.

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar e apresentar elementos que demonstrem que os biocombustíveis objeto do auxílio estão sujeitos a uma obrigação de fornecimento ou mistura. Explicar se os biocombustíveis objeto de auxílio são mais caros do que biocombustíveis que podem entrar no mercado apenas com a obrigação (e sem o auxílio). Para mais informações, ver ponto 114 das EEAG.

Acordos de cooperação no âmbito da Diretiva Energias Renováveis  (171).

7.

Especificar se está em vigor um acordo de cooperação.

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar e especificar o acordo de cooperação (ver ponto 122 das EEAG).

5.1.2.1.1.   Auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até à amortização das instalações)

8.

Confirmar que o auxílio será concedido apenas até à plena amortização das instalações realizada em conformidade com as regras contabilísticas e explicar.

☐ Sim

☐ Não

9.

Confirmar que o auxílio ao investimento previamente recebido será deduzido do auxílio ao funcionamento e explicar.

☐ Sim

☐ Não

A fim de incentivar a integração do mercado, é importante que os beneficiários vendam a sua eletricidade no mercado e estejam sujeitos às obrigações do mercado (ver pontos 124 e 125 das EEAG).

10.

Confirmar que o auxílio é concedido para além do preço de mercado a que os produtores vendem diretamente no mercado (ver ponto 124, alínea a), das EEAG).

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar em pormenor a forma como esta condição é aplicada na prática.

11.

Confirmar que os beneficiários estão sujeitos a responsabilidades normais em matéria de equilibração.

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar em pormenor as responsabilidades em matéria de equilibração aplicáveis aos produtores de energias renováveis e as responsabilidades aplicáveis aos outros produtores (ver ponto 124, alínea b), das EEAG).

Em caso de resposta negativa, considera que não existe um mercado intradiário líquido no seu país?

☐ Sim

☐ Não

Em caso de resposta negativa, precisar e justificar por que motivo as responsabilidades em matéria de equilibração não são aplicáveis aos produtores de energias renováveis.

12.

Confirmar que existem medidas em vigor para garantir que os produtores não têm qualquer incentivo para produzir eletricidade a preços negativos (ver ponto 124, alínea c), das EEAG).

☐ Sim

☐ Não

Explicar em pormenor a forma como esta condição é aplicada na prática.

13.

O regime prevê auxílios a instalações com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 500 kW, exceto no caso da eletricidade produzida por energia eólica?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Especificar se as condições constantes do ponto 124 das EEAG se aplicam a essas instalações.

14.

O regime prevê auxílios a projetos de demonstração tal como definidos nas EEAG? (Ver ponto 127 das EEAG)

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar e apresentar elementos que demonstrem que estes projetos cumprem todas as condições estabelecidas na definição das EEAG (ponto 19 (45) das EEAG).

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Especificar se as condições constantes do ponto 124 das EEAG se aplicam a essas instalações.

15.

O regime prevê auxílios a instalações de produção de energia eólica com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 3 MW ou 3 unidades de produção? (Ver ponto 125 das EEAG)

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente as instalações que se encontram abrangidas por esta disposição.

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Especificar se as condições constantes do ponto 124 das EEAG se aplicam a essas instalações.

Numa fase transitória, que abrange os anos de 2015 e 2016, devem conceder-se auxílios de, pelo menos, 5 % da nova capacidade prevista de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis mediante um procedimento de concurso, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios (ver pontos 124 e 125 das EEAG).

16.

Confirmar que os auxílios de, pelo menos, 5 % da nova capacidade prevista de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis devem ser concedidos no âmbito de um procedimento de concurso.

☐ Sim

☐ Não

17.

Descrever de que modo a condição enunciada no presente ponto será aplicado na prática, incluindo o modo de cálculo do mínimo de 5 % em 2015 e 2016.

18.

A partir de 1 de janeiro de 2017, os auxílios ao funcionamento são, em princípio, concedidos no âmbito de um procedimento de concurso, com base em critérios claros, transparentes e não discriminatórios, a menos que se apliquem derrogações (ver ponto 126 das EEAG). Confirmar que o auxílio é concedido no âmbito de um procedimento de concurso.

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar em pormenor o procedimento de concurso.

Se a resposta for negativa, explicar se devido a uma das razões seguintes:

a) ☐

O número de projetos elegíveis é muito limitado;

b) ☐

Um procedimento de concurso implicaria um aumento dos níveis de apoio;

c) ☐

As taxas de realização são baixas (projetos a realizar).

19.

Indicar, justificar e explicar as razões para não se aplicar um procedimento de concurso. Fornecer elementos quantitativos e qualitativos que demonstrem que uma das razões invocadas ocorreria efetivamente.

Em caso de resposta negativa a este ponto, preencher a secção 5.1.2.1.3 relativa aos auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que não a eletricidade (até à amortização das instalações).

20.

Indicar se o procedimento de concurso está aberto a todos os produtores de eletricidade a partir de fontes renováveis.

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar a abertura do procedimento de concurso.

Se a resposta for negativa, explicar se devido a uma das razões seguintes:

a) ☐

O potencial de novas tecnologias inovadoras a mais longo prazo;

b) ☐

Necessidade de diversificação;

c) ☐

Condicionalismos e estabilidade de rede;

d) ☐

Custos (de integração) do sistema;

e) ☐

Biomassa: necessidade de evitar distorções no mercado das matérias-primas.

21.

Indicar, justificar e explicar em pormenor as razões para abrir uma exceção ao procedimento de concurso aberto a todos os produtores. Fornecer elementos quantitativos e qualitativos que demonstrem a existência de uma situação envolvendo um dos motivos enumerados no ponto 20.

22.

Indicar, justificar e explicar os motivos pelos quais a abertura de uma exceção não pode ser considerada no procedimento de concurso (ver ponto 124 das EEAG).

23.

O regime prevê auxílios a instalações com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 1 MW, exceto no caso da eletricidade produzida por energia eólica?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Indicar se será concedido um auxílio a instalações deste tipo no âmbito de um procedimento de concurso.

24.

O regime prevê auxílios a projetos de demonstração tal como definidos nas EEAG?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Indicar se será concedido um auxílio a instalações deste tipo no âmbito de um procedimento de concurso.

25.

O regime prevê auxílios a instalações de produção de energia eólica com uma capacidade de eletricidade instalada inferior a 6 MW ou 6 unidades de produção?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, descrever pormenorizadamente as instalações que se encontram abrangidas por esta disposição.

Em caso afirmativo, explicar se se aplica a todos os beneficiários ou apenas a um subgrupo dos beneficiários. Indicar se será concedido um auxílio a instalações deste tipo no âmbito de um procedimento de concurso.

5.1.2.1.2.   Auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis que não eletricidade (até à amortização das instalações)

26.

Fornecer as informações que se seguem para demonstrar que o auxílio ao funcionamento concedido não excede a diferença entre os custos nivelados de produção da energia (“LCOE” — levelized costs of producing energy) a partir da tecnologia em questão e o preço de mercado da forma de energia em causa:

análise pormenorizada do custo da produção de energia da tecnologia em causa sob a forma de LCOE por unidades de cada uma das fontes renováveis (172):

análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

27.

Fornecer provas de que o auxílio será concedido apenas até à plena amortização das instalações, realizada em conformidade com as regras contabilísticas normais, e analisar pormenorizadamente a amortização de cada tipo de investimento a favor do ambiente (ver ponto 131 das EEAG):

28.

No que se refere aos regimes de auxílios, especificar como será assegurado o cumprimento da condição referida no ponto 131, alínea d) das EEAG:

29.

Para determinar o montante do auxílio ao funcionamento, demonstrar a forma como os eventuais auxílios ao investimento concedidos à empresa em causa para novas instalações são deduzidos dos custos de produção:

30.

O auxílio engloba igualmente uma remuneração normal do capital?

☐ Sim

☐ Não

Em caso de resposta afirmativa, fornecer informações pormenorizadas ou cálculos que demonstrem a taxa de remuneração normal e justifiquem a sua adequação:

31.

Os custos de produção são periodicamente atualizados, pelo menos uma vez por ano?

☐ Sim

☐ Não

Fornecer informações pormenorizadas e explicar:

5.1.2.1.3.   Auxílios ao funcionamento de centrais de biomassa existentes após amortização das instalações

Os auxílios ao funcionamento a favor da biomassa após a amortização da central podem ser compatíveis com o mercado interno se um Estado-Membro demonstrar que os custos de exploração suportados pelo beneficiário após a amortização da central ainda são mais elevados do que o preço de mercado da energia em causa (ponto 133 das EEAG).

32.

Confirmar e explicar que os auxílios são concedidos apenas com base na energia produzida a partir de fontes renováveis.

33.

Fornecer as informações seguintes:

análise pormenorizada do custo de exploração da produção de energia a partir de biomassa após amortização da central:

análise pormenorizada do preço de mercado do tipo de energia em causa:

análise pormenorizada da conceção da medida, demonstrando que se destina a compensar unicamente a diferença entre os custos de exploração após a amortização da central e o preço de mercado do tipo de energia em causa:

34.

Existe um mecanismo de monitorização para verificar se os custos de exploração suportados continuam a ser superiores ao preço de mercado da energia?

☐ Sim

☐ Não

Esse mecanismo de monitorização é atualizado, pelo menos, numa base anual?

☐ Sim

☐ Não

Descrever pormenorizadamente o mecanismo de monitorização.

Os auxílios ao funcionamento a favor da biomassa após a amortização da central podem ser compatíveis com o mercado interno se um Estado-Membro demonstrar que, independentemente do preço de mercado da energia em causa, a utilização de combustíveis fósseis como input é economicamente mais vantajosa do que a utilização de biomassa (ponto 134 das EEAG).

35.

Confirmar e explicar que os auxílios são concedidos apenas com base na energia produzida a partir de fontes renováveis.

36.

Fornecer as informações seguintes:

análise pormenorizada do custo de exploração da produção de energia a partir de biomassa após amortização da central:

análise pormenorizada do custo de exploração da produção de energia a partir do combustível fóssil em causa após amortização da central:

análise pormenorizada da conceção da medida, demonstrando que se destina a compensar unicamente a diferença entre os custos de exploração após a amortização da central e a utilização de biomassa e do combustível fóssil em causa:

37.

Fornecer provas de que, sem o auxílio, se passaria da utilização de biomassa para a utilização de combustíveis fósseis dentro da mesma central.

38.

Existe um mecanismo de monitorização para verificar se os custos de exploração suportados com a utilização de biomassa ainda são mais elevados do que os custos de exploração suportados com a utilização do combustível fóssil em causa?

☐ Sim

☐ Não

39.

Esse mecanismo de monitorização é atualizado, pelo menos, numa base anual?

☐ Sim

☐ Não

Descrever pormenorizadamente o mecanismo de monitorização.

5.1.2.1.4.   Auxílios ao funcionamento concedidos por meio de certificados

40.

Fornecer uma descrição pormenorizada do sistema de certificados verdes ou de concursos (incluindo, nomeadamente, informações sobre o nível de poderes discricionários, o papel do administrador, o mecanismo de fixação de preços, o mecanismo de financiamento, o mecanismo de sanção e o mecanismo de redistribuição).

41.

Qual a duração da medida de auxílio notificada (173)?

42.

Fornecer dados ou cálculos que demonstrem que o auxílio é indispensável para assegurar a viabilidade das fontes de energia renováveis.

43.

Fornecer dados ou cálculos que demonstrem que o auxílio não resulta, em termos globais, numa sobrecompensação a favor da energia renovável.

44.

Fornecer dados ou cálculos que demonstrem que o auxílio não desincentiva os produtores da energia renovável de reforçarem a sua competitividade.

45.

Fornecer as informações pretendidas na secção 5.1.2.1.1 relativa aos auxílios ao funcionamento a favor da eletricidade produzida a partir de fontes de energia renováveis (até à amortização das instalações).

46.

Se, por razões técnicas, não puderem ser cumpridas as condições dos pontos 124 e 125 das EEAG, fornecer as informações ou os cálculos em conformidade.

5.1.2.2.   Auxílios ao funcionamento de centrais de produção combinada de calor e eletricidade (PCCE) de elevada eficiência

47.

Preencher as informações pedidas no ponto 5.1.2.1, em função da subsecção relevante:

Para apoio à eletricidade produzida a partir de centrais de PCCE até à amortização das instalações, secção 5.1.2.1.1.

Para apoio ao calor produzido a partir de centrais de PCCE até à amortização das instalações, secção 5.1.2.1.2.

Para apoio ao calor ou à eletricidade produzidos a partir de centrais de PCCE até à amortização das instalações, secção 5.1.2.1.3.

Para apoio por meio de certificados, secção 5.1.2.1.4.

48.

Confirmar que os auxílios ao funcionamento a favor da cogeração de elevada eficiência são exclusivamente concedidos:

a empresas responsáveis pela distribuição de eletricidade e de calor ao público, quando os custos de produção dessa eletricidade ou calor excederem o respetivo preço do mercado (174);

com vista à utilização industrial da produção combinada de eletricidade e de calor, sempre que for demonstrado que o custo de produção de uma unidade de energia segundo esta técnica excede o preço de mercado de uma unidade de energia convencional (175).

Apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem a observância da condição ou condições relevantes:

5.1.2.3.   Auxílios ao funcionamento a favor de medidas de eficiência energética

49.

Fornecer informações ou cálculos que demonstrem que o auxílio se limita a compensar os custos líquidos adicionais de produção resultantes do investimento, tendo em conta os benefícios resultantes da poupança de energia (176).

50.

Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento (177)?

5.1.2.4.   Auxílios ao funcionamento a favor de infraestruturas energéticas e à captura e armazenamento de carbono (CAC)

51.

Fornecer informações ou cálculos que demonstrem que o auxílio se limita a compensar os custos líquidos adicionais de produção resultantes do investimento, tendo em conta os benefícios resultantes da poupança de energia.

Descrever pormenorizadamente os fluxos de tesouraria durante o ciclo de vida do projeto.

Explicar as taxas de desconto e as taxas de rendibilidade utilizadas.

Fornecer dados sobre o cenário contrafactual ou justificar a sua ausência.

52.

No caso da CAC, confirmar e apresentar elementos que comprovem que o auxílio não beneficia instalações emissoras de CO2.

53.

No caso de infraestruturas energéticas, os custos elegíveis são, portanto, o défice de financiamento. Demonstrar, por meio de cálculos detalhados, que o auxílio não excede o défice de financiamento e justificar os dados utilizados (por exemplo, taxa de rendibilidade) (ver ponto 211 das EEAG).

54.

Qual a duração da medida de auxílio ao funcionamento?

5.1.2.5.   Auxílios ao funcionamento para a adequação da produção

55.

Descrever as medidas integradas em vigor para impedir lucros aleatórios

56.

Descrever o mecanismo pelo qual o preço pago volta a zero quando se espera que a capacidade fornecida seja adequada para responder ao nível de capacidade procurado (ver ponto 231 das EEAG).

57.

O auxílio é concedido com base num procedimento de concurso? Apresentar informações pormenorizadas (ver ponto 229 das EEAG).

58.

Descrever a taxa de rendibilidade esperada dos beneficiários ao abrigo do regime.

5.1.2.6.   Auxílios ao funcionamento em regimes de autorizações negociáveis (ver ponto 235 das EEAG)

59.

Confirmar que o regime cumpre todos os critérios que se seguem:

a) ☐

A seleção dos beneficiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor ou mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

b) ☐

A venda exclusiva em leilão conduz a um aumento substancial dos custos de produção para cada setor ou categoria de beneficiários individuais;

c) ☐

O aumento dos custos devido aos regimes de autorizações negociáveis não pode ser repercutido nos clientes sem implicar reduções significativas a nível das vendas;

d) ☐

É utilizada a técnica com maior eficiência no EEE como parâmetro de referência para o nível de autorização concedido.

Fornecer dados que demonstrem como estes critérios são aplicados:

5.2.   Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais

60.

Para as medidas de auxílio individuais, fornecer um cálculo pormenorizado dos custos elegíveis do projeto de investimento notificado, por referência à situação contrafactual, e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

61.

Fornecer descrição detalhada de cada um das medidas sujeitas a notificação individual. As informações não devem ser de caráter geral, referindo-se, por exemplo, a um setor específico, mas sim aplicáveis ao beneficiário em causa.

6.   Prevenção de efeitos negativos

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.6 das EEAG e as especificações constantes das secções 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

6.1.   Regimes de auxílios estatais

1.

Explicar de que modo as distorções da concorrência e das trocas comerciais provocadas pelo regime de auxílio notificado serão limitadas ao mínimo (ver secção 3.2.6 das EEAG):

2.

A medida impede resultados ambientais eficientes por parte de produtores mais eficientes e inovadores?

☐ Sim

☐ Não

Se a resposta for negativa, explicar.

3.

O auxílio pode ter efeitos distorcivos, ao aumentar ou manter o poder de mercado do beneficiário?

4.

O auxílio foi concebido de forma a permitir aos interessados um acesso adequado à medida? Explicar que medidas foram tomadas para garantir o esse acesso adequado.

Para a adequação da produção:

5.

Explique de que forma a medida está em conformidade com o ponto 233 das EEAG.

6.

Explique de que forma a medida possibilita que qualquer capacidade suscetível de contribuir eficazmente para resolver o problema de adequação da produção o faça (ver ponto 232 das EEAG).

6.2.   Auxílios sujeitos a notificação individual — informações adicionais

7.

Se os auxílios são disponibilizados a empresas individuais, fornecer provas claras dos efeitos negativos a nível da empresa (ver secção 3.2.4.2 das EEAG).

7.   Transparência

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.7 das EEAG e as especificações constantes das secções 3.2-3.6 e 3.8-3.10 das EEAG.

1.

Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que determinam que a autoridade que concede o auxílio deve publicar num sítio Web central, ou num sítio Web único que receba informações de vários sítios Web (por exemplo, sítios Web regionais), pelo menos as seguintes informações sobre os regimes de auxílio estatal notificados: o texto integral do regime de auxílio aprovado ou a decisão de concessão de um auxílio individual e as suas disposições de execução, ou uma ligação a esse texto, a identidade da ou das autoridades que concedem o auxílio, a identidade dos beneficiários individuais, a forma e o montante do auxílio concedido a cada beneficiário, a data de concessão, a empresa (PME/grande empresa), a região em que o beneficiário está localizado e o principal setor económico em que o beneficiário tem suas atividades (ver secção 3.2.7 das EEAG).

2.

Fornecer a ligação ao sítio Web.

Secção C:   Apreciação da compatibilidade de auxílios sob a forma de reduções ou isenções de impostos ambientais e sob a forma de redução do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis

Para responder às perguntas desta secção, consultar a secção 3.2.7 das EEAG em particular.

Preencher a secção C1 para medidas relativas a reduções dos impostos ambientais e a secção C2, possivelmente em combinação com a secção C3, para medidas relativas a reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis.

Preencher a secção sobre Transparência na secção B, ponto 7.

Secção C1:   Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais  (178)

1.

Indicar de que forma as reduções ou isenções fiscais contribuem indiretamente para uma melhoria do nível da proteção do ambiente e apresentar as razões por que as reduções ou isenções fiscais não comprometem o objetivo geral prosseguido:

2.

No que se refere a reduções ou isenções de impostos ambientais objeto de harmonização a nível da União, confirmar que:

a) ☐

O auxílio é concedido por um período máximo de 10 anos;

e

b) ☐

Os beneficiários do auxílio são selecionados em função de critérios objetivos, transparentes e não discriminatórios;

e

c) ☐

Os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

e

d) ☐

Os beneficiários pagam pelo menos a taxa mínima de imposto a nível da União estabelecida pela diretiva aplicável relevante (179).

Fornecer, relativamente a cada categoria de beneficiários, elementos comprovativos relativos ao nível mínimo de tributação (taxa efetivamente paga, de preferência em euros e nas mesmas unidades que a legislação da União aplicável):

e) ☐

As reduções ou isenções são compatíveis com a legislação da União aplicável e observam os limites e condições nela estabelecidos:

Fazer referência à(s) disposição(ões) relevante(s) e fornecer os elementos comprovativos pertinentes:

3.

Se as condições previstas no ponto 2 da Secção C1, anteriormente referidas, forem confirmadas e devidamente justificadas, não é necessário preencher esta secção, salvo se essas condições não forem satisfeitas para a totalidade da medida.

4.

Para reduções ou isenções dos impostos ambientais que não foram objeto de harmonização ou para aqueles que foram objeto de harmonização mas em que os beneficiários pagam menos do que o nível mínimo de tributação da União, confirmar que o auxílio é concedido por um período máximo de 10 anos:

☐ Sim

☐ Não

Fornecer ainda os seguintes elementos:

uma descrição pormenorizada do(s) setor(es) beneficiário(s) da isenção:

uma lista dos 20 maiores beneficiários abrangidos pelas isenções ou reduções, bem como uma descrição pormenorizada da sua situação, nomeadamente, volume de negócios, quotas de mercado e montante da matéria coletável:

5.

Confirmar que:

a) ☐

A seleção dos beneficiários baseia-se em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor ou mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

e

b) ☐

O imposto ambiental antes da redução conduziria a um aumento substancial dos custos de produção para cada setor ou categoria de beneficiários individuais;

e

c) ☐

Sem o auxílio, o aumento substancial dos custos de produção conduziria, se imputados aos clientes, a uma redução significativa das vendas (180).

6.

Apresentar elementos qualitativos e quantitativos relacionados com as condições previstas no ponto 2 da Secção C1 anteriormente referidas:

7.

Explicar que forma assume a redução ou isenção fiscal concedida (ponto 174 das EEAG).

8.

Indicar qual das seguintes condições se encontra preenchida:

a)

Os beneficiários do auxílio pagam pelo menos 20 % do imposto nacional?

☐ Sim

☐ Não

Em caso de resposta negativa, demonstrar de que forma pode ser justificada uma taxa inferior, atendendo a uma distorção da concorrência limitada:

b)

As reduções ou isenções estão sujeitas à celebração de acordos entre o Estado-Membro e as empresas ou associações de empresas beneficiárias?

☐ Sim

☐ Não

Em caso de resposta afirmativa, apresentar informações pormenorizadas e elementos comprovativos que demonstrem que as empresas ou associações de empresas se comprometem a cumprir objetivos de proteção do ambiente com vista a assegurar o mesmo efeito que seria obtido com a aplicação (i) 20 % do imposto nacional ou (ii) do nível mínimo de tributação da União:

Confirmar ainda que:

a) ☐

O conteúdo dos acordos foi negociado por cada Estado-Membro e especifica os objetivos e define um calendário para a prossecução desses objetivos;

b) ☐

O Estado-Membro assegura uma monitorização independente e atempada dos compromissos assumidos no âmbito desses acordos;

c) ☐

Estes acordos são revistos periodicamente à luz da evolução tecnológica e de outra natureza e definem modalidades de sanção eficazes em caso de não observância dos compromissos.

Especificar, por setor, os objetivos e o calendário e descrever os mecanismos de controlo e de revisão (por exemplo, pessoas responsáveis e periodicidade), bem como o mecanismo de sanção:

9.

No caso de ser introduzido um imposto sobre o carbono cobrado sobre os produtos energéticos utilizados para a produção de eletricidade e estar prevista uma compensação pela eletricidade utilizada (ponto 179 das EEAG), fornecer as seguintes informações:

a)

A ligação direta ao preço das licenças de RCLE

b)

As intensidades máximas de auxílio ao longo do tempo e de que forma estão em conformidade com as intensidades estabelecidas nas Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE (181).

c)

Uma lista dos beneficiários e se são elegíveis ao abrigo das Orientações relativas aos auxílios estatais no âmbito do RCLE.

d)

Descrever pormenorizadamente a forma como é efetuado o pagamento do montante fixo.

Secção C2:   Auxílios sob a forma de reduções das contribuições destinadas a financiar o apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis

1.

Explicar os custos adicionais (182) resultantes do financiamento das energias renováveis e a forma como refletem os preços da eletricidade que estão estabelecidos. Pormenorizar.

2.

Confirmar que apenas as reduções dos custos de financiamento do apoio à energia renovável são abrangidas pela medida e que não estão incluídos outros custos. Pormenorizar. Os custos suplementares não podem exceder o financiamento do apoio à energia proveniente de fontes renováveis.

Elegibilidade

3.

Apresentar uma descrição dos beneficiários da medida e identificar até que ponto operam em setores listados no anexo 3 das EEAG.

4.

Caso os beneficiários da medida não tiverem operações em setores referidos no anexo 3 das EEAG, indicar em que medida operam em setores listados no anexo 5 das EEAG.

5.

Para os beneficiários referidos na presente secção, demonstrar o nível de eletrointensidade das empresas (ponto 186 das EEAG). Quando disponíveis, utilizar valores de referência em matéria de consumo de eletricidade.

6.

Na medida em que os beneficiários da medida não operam em setores listados no anexo 3 ou no anexo 5 das EEAG;

Demonstrar o nível de eletrointensidade das empresas. Quando disponíveis, utilizar valores de referência em matéria de consumo de eletricidade.

Demonstrar o nível da intensidade de comércio a nível da União das empresas do setor.

7.

Confirmar, com documentos comprovativos, que a seleção dos beneficiários se baseia em critérios objetivos e transparentes e os auxílios são concedidos, em princípio, de forma idêntica a todos os concorrentes no mesmo setor ou mercado relevante, caso se encontrem numa situação de facto semelhante;

Proporcionalidade

8.

Confirmar que os beneficiários pagam na íntegra pelo menos 15 % dos custos adicionais.

9.

Confirmar se as contribuições máximas para as empresas com eletrointensidade estão sujeitas a um limite de:

4 % do valor acrescentado bruto (VAB)

0,5 do VAB (para as empresas com uma eletrointensidade de, pelo menos, 20 %)

Em caso afirmativo,

a)

Demonstrar a forma como os níveis máximos e o VAB são calculados (ver anexo 4 das EEAG).

b)

Explicar se o cálculo é ajustado a fim de cobrir todos os custos da mão de obra (ponto 191 das EEAG).

c)

Explicar como esse limite máximo é aplicável a todas as empresas elegíveis.

Secção C3:   Regras transitórias relativamente às reduções do financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis

A presente secção só se aplica se tiver sido apresentado um plano de ajustamento à Comissão antes de 1 de julho de 2015.

1.

Explicar se as reduções ou as isenções de financiamento de apoio à energia proveniente de fontes renováveis haviam já sido concedidas antes de 1 de julho de 2014.

Em caso afirmativo, indicar se os novos beneficiários entraram no regime depois de 1 de julho de 2014.

2.

Apresentar uma descrição dos beneficiários que beneficiaram da medida antes de 1 de julho de 2014.

3.

Separar estes beneficiários em dois grupos: beneficiários elegíveis para auxílio ao abrigo das EEAG (grupo 1) e beneficiários não elegíveis para auxílio ao abrigo das EEAG (grupo 2).

4.

Apresentar um plano de ajustamento que permitiria reduzir gradualmente os níveis do auxílios em função da aplicação dos critérios de elegibilidade e proporcionalidade referidos na secção C2.

a)

Demonstrar a forma como o plano prevê uma contribuição própria mínima de 15 % até 2019 para o grupo 1 referido no ponto 3.

b)

Demonstrar a forma como o plano prevê uma contribuição própria mínima de 20 % até 2019 para o grupo 2 referido no ponto 3.

PARTE III.7

Fichas de informações complementares relativa aos auxílios ao financiamento de risco

Preencher a ficha de informações complementares, juntamente com o formulário “Informações gerais”, para a notificação de qualquer regime de auxílio abrangido pelas Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (a seguir “RFG”)  (183).

Consultar as definições no n.o 52 das RFG.

1.   Âmbito de aplicação

1.1.   Justificação para notificar o regime:

a) ☐

O regime não cumpre o Regulamento Geral de Isenção por Categoria (RHIC) (184). Indicar as disposições da base jurídica do regime que excedem o disposto no RGIC e identificar as disposições do RGIC que lhe ficam aquém:

b) ☐

O regime não cumpre o Regulamento de minimis  (185). Indicar as razões:

c) ☐

O regime não satisfaz o teste do operador numa economia de mercado a um ou mais níveis (dos investidores, do intermediário financeiro e seu gestor e das empresas em que o investimento é realizado) (ver secção 2.1 das RFG; em caso de empréstimos, remete-se para Comunicação sobre a taxa de referência (186) e, em caso de garantias, para a Comunicação sobre as garantias (187)). Indicar as razões:

d) ☐

O regime não inclui elementos de auxílio estatal e é notificado por razões de segurança jurídica.

1.2.   Âmbito do regime notificado. Confirmar, assinalando a casa correspondente:

a) ☐

O regime notificado é aplicado através de intermediários financeiros ou de plataformas comerciais alternativas, com exceção dos incentivos fiscais aplicáveis aos investimentos diretos em empresas elegíveis (n.o 20 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

b) ☐

O regime notificado exclui as grandes empresas, com exceção de pequenas empresas ou empresas de média capitalização inovadoras (n.o 21 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

c) ☐

O regime notificado exclui os auxílios ao financiamento de risco para as empresas que constam da lista oficial de uma bolsa de valores ou de um mercado regulado (n.o 22 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

d) ☐

O regime de financiamento de risco envolve investidores privados (n.o 23 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

e) ☐

O regime de financiamento de risco prevê que, no que respeita à partilha assimétrica dos riscos e dos benefícios entre os investidores públicos e privados, é assumido um risco substancial pelos investidores privados ou o Estado assegura um retorno justo do seu investimento (n.o 24 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

f) ☐

O regime de financiamento de risco não pode ser utilizado para financiar aquisições (buyouts) (n.o 25 das RFG).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

g) ☐

O regime de financiamento de risco estabelece que não será concedido qualquer auxílio a empresas em dificuldade, tal como definidas nas RFG. (Saliente-se que, para efeitos das RFG, no prazo de sete anos a contar da sua primeira venda comercial, as PME que se qualificam para investimentos de financiamento de risco, após exame pormenorizado levado a cabo pelo intermediário financeiro selecionado, não serão consideradas como empresas em dificuldade, a não ser que sejam objeto de um processo de insolvência ou preencham os critérios, nos termos do seu direito nacional, para ficarem sujeitas a processo de insolvência a pedido dos seus credores).

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

h) ☐

O regime de financiamento de risco exclui os auxílios às empresas que tenham recebido auxílios ilegais que não tenham sido totalmente reembolsados (n.o 26 das RFG).

i) ☐

O regime de financiamento de risco não diz respeito aos auxílios às atividades relacionadas com a exportação para países terceiros ou Estados-Membros, nomeadamente os auxílios diretamente associados às quantidades exportadas, à criação e ao funcionamento de uma rede de distribuição ou a outros custos correntes ligados às atividades de exportação, nem aos auxílios subordinados à utilização de produtos nacionais em detrimento de produtos importados (n.o 27 das RFG).

j) ☐

O regime de financiamento de risco não torna o auxílio dependente da obrigação de utilizar bens produzidos nacionalmente ou serviços nacionais; não viola a liberdade de estabelecimento, quando o auxílio está sujeito à obrigação de os intermediários financeiros, os seus gestores ou os beneficiários finais terem a sua sede na área visada ou mudar a sede para o território do Estado-Membro em causa.

2.   Descrição do regime

2.1.   Orçamento do regime

Qual é o montante total de financiamento de risco (incluindo investimentos públicos e privados) por empresa visada (ao longo de todo o ciclo de investimento para cada empresa beneficiária do regime, ou seja, não numa base anual): Especificar:

Qual é o volume do orçamento anual do regime?

Qual é o volume global do orçamento da medida durante toda a sua vigência? Especificar

Qual é o volume do(s) fundo(s) de investimento instituído no âmbito do regime?

O regime será cofinanciado por fundos da União (por exemplo, Fundo Social Europeu, Fundo Europeu de Desenvolvimento regional, outros)? Especificar:

2.2.   Duração do regime

a)

Qual a duração da medida de auxílio notificada? (Especificar as datas da entrada em vigor e do termo)

b)

Qual é a duração prevista do período de investimento?

c)

Qual é a duração prevista do período de detenção?

2.3.   Empresas visadas que são os beneficiários finais do regime

A avaliação ex ante  (188) demonstra a necessidade de as seguintes empresas serem visadas pelo regime como beneficiários finais (n.os 63-79 das RFG) (especificar):

a) ☐

Pequenas empresas de média capitalização (empresas (i) cujo número de colaboradores não excede 499 e (ii) cujo volume de negócios anual não excede os 100 milhões de euros ou cujo balanço anual não excede 86 milhões de euros). Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

b) ☐

Empresas de média capitalização inovadoras (empresas de média capitalização cujos custos de I&D e de inovação, tal como definidos no RGIC, representem a), no mínimo, 15 % dos seus custos operacionais totais em, pelo menos, um dos três anos anteriores ao primeiro investimento no âmbito da medida de financiamento de risco; ou b), no mínimo, 10 % por ano dos seus custos operacionais totais nos três anos anteriores ao primeiro investimento no âmbito da medida de financiamento de risco). Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

c) ☐

Empresas que recebem o investimento inicial de financiamento de risco mais de sete anos após a sua primeira venda comercial. Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

d) ☐

Empresas que requerem um investimento global de financiamento de risco (público e privado) num montante superior ao limite de 15 milhões de euros fixado no RGIC. Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

e) ☐

Plataformas de negociação alternativas que não preenchem as condições do artigo 23.o do RGIC. Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

f) ☐

Outros.

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

2.4.   Instrumentos Financeiros: a avaliação ex ante demonstra a necessidade dos parâmetros de conceção seguintes que não cumprem o RGIC (n.os 80-86 das RFG)

a) ☐

Participação de investidores privados independentes inferior aos rácios previstos no artigo 21.o, n.o 10, do RGIC (n.os 80-81 das RFG).

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação para que os rácios sejam inferiores aos previstos no RGIC:

b) ☐

Instrumentos financeiros com parâmetros de conceção superiores aos limites máximos previstos no RGIC (em que o investidor público assume mais riscos do que os permitidos ao abrigo do RGIC) (n.os 82-83 das RFG).

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação para que os rácios sejam inferiores aos previstos no RGIC:

c) ☐

Instrumentos financeiros diferentes de garantias quando os investidores, os intermediários financeiros e os seus gestores são selecionados dando preferência à proteção face a evolução desfavorável (downside protection) relativamente à participação assimétrica nos lucros.

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

d) ☐

Outros …

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

2.5.   Instrumentos fiscais: a avaliação ex ante demonstra a necessidade dos parâmetros de conceção seguintes que não cumprem o RGIC

a) ☐

Incentivos fiscais destinados a investidores empresariais (incluindo os intermediários financeiros ou os respetivos gestores que atuam como coinvestidores).

Apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

b) ☐

Incentivos fiscais destinados a investidores empresariais para o investimento em PME através de uma plataforma de negociação alternativa.

Apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

c) ☐

Outros …

Apresentar uma síntese dos seus elementos de prova económicos e devida justificação:

2.6.   Investidores privados que participam na medida com capitais próprios, empréstimos ou garantias

a)

Indicar as características dos investidores privados que participam na medida (por exemplo, investidores empresariais, pessoas singulares, etc.):

b)

Os investidores privados asseguram participações, empréstimos ou garantias a nível do intermediário financeiro (por exemplo, fundo de fundos) ou a nível dos beneficiários finais? Especificar:

c)

Os intermediários financeiros que aplicam o regime são coinvestidores (e, por conseguinte, são considerados investidores privados)?

Sim Em caso afirmativo, especificar. …

Não

2.7.   Intermediários financeiros que aplicam o regime

(Ver definição geral no n.o 52 das RFG; aqui se incluem igualmente fundos com e sem personalidade jurídica)

a)

Natureza dos intermediários financeiros que aplicam o regime: Especificar:

b)

A aplicação da medida implica uma “entidade mandatada” (na aceção do n.o 52, alínea v, das RFG)?

Sim Neste caso, especificar: …

Não

c)

A entidade mandatada coinveste juntamente com o Estado-Membro, com recursos próprios?

Sim Neste caso, indicar a referência à base jurídica que autoriza a entidade mandatada a fazer esse coinvestimento:

Não. Neste caso, explicar o método de cálculo da sua compensação para a aplicação da medida, a fim de assegurar que não é objeto de uma sobrecompensação:

d)

A entidade mandatada é selecionada por meio de processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, ou é nomeada diretamente? Especificar:

e)

A entidade mandatada gere o(s) fundo(s) através do qual é concedido o financiamento ao abrigo do regime de financiamento de risco?

☐ Sim

☐ Não

f)

Características da sociedade de gestão responsável pela aplicação da medida a nível do intermediário financeiro:

g)

Em caso de vários níveis de intermediários financeiros envolvidos no regime (incluindo fundos de fundos), fornecer as informações pertinentes para cada nível de intermediário financeiro:

2.8.   Há alguma outra parte envolvida no regime para além da autoridade pública que concede o auxílio, as empresas assistidas, os intermediários financeiros que aplicam o regime anteriormente referidos e os investidores privados?

Sim Especificar. …

Não

2.9.   Descrição pormenorizada do(s) instrumento(s)

Nota:

Para favorecer a compreensão, anexar um desenho da estrutura do regime e do(s) seu(s) instrumento(s), com indicação de todas as partes envolvidas, o volume da sua participação e, se for caso disso, um anexo que sintetize a conceção geral do regime notificado.

Descrever os parâmetros de conceção que foram mantidos para solicitar a potenciais intermediários financeiros que manifestem o seu interesse em participar no regime de financiamento de risco, respondendo às perguntas da presente secção.

2.9.1.   Instrumentos financeiros

As medidas de auxílio ao financiamento de risco sob a forma de instrumentos financeiros devem ser aplicadas através de intermediários financeiros (n.o 20 das RFG). Por conseguinte, estas medidas compõem-se de, pelo menos, uma intervenção estatal a favor de intermediários financeiros, e investimentos de financiamento de risco em empresas beneficiárias finais por parte dos intermediários financeiros.

2.9.1.1.   Intervenção a nível dos intermediários financeiros

A)   Intervenção do Estado a nível dos intermediários financeiros

O Estado fornece a intermediários financeiros o seguinte (assinalar e completar se necessário):

☐   INJEÇÃO DE CAPITAL (INCLUINDO QUASE-CAPITAL) POR PARTE DO ESTADO A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

1.

Fornecer as informações seguintes:

Condições da injeção de capital (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para uma injeção de capital deste tipo):

Tipo de intermediário financeiro:…

Tipo de estrutura de financiamento do intermediário financeiro (por exemplo, fundos de investimento com participação pública e privada; estrutura multifase de fundo de fundos com subfundos especializados, fundo público de coinvestimento com investidores privados que participam numa base de operação a operação) (especificar):

2.

Em caso de quase-capital, descrever em pormenor a natureza do instrumento previsto:

3.

Se houver participação privada (por exemplo, investidores privados fornecem, a par do Estado, fundos próprios ao intermediário financeiro):

Indicar os rácios de participação dos investidores públicos e privados:

Indicar o tipo de tratamento preferencial previsto aos investidores privados participantes, tal como descrito no convite à manifestação de interesse (especificar):

Incentivos à subida dos lucros (upside incentives):…

Proteção face a evolução desfavorável (downside protection):…

Se as características de partilha de perdas não-pari passu excedem os limites estabelecidos no RGIC, fornecer elementos de prova de natureza económica e justificação, com referência à avaliação ex ante (n.o 110 das RFG):

Se for caso disso, indicar se a tranche de primeira perda suportada pelo investidor público está sujeita a um limite máximo (n.o 110 das RFG):

Sim Especificar o modo como foi fixado esse limite:

Não Explicar:

4.

Qual a estratégia do investidor público?

Explicar de que forma o instrumento escolhido apoia os objetivos de ordem pública prosseguidos pelo investidor público:

5.

Descrever o modo como o instrumento foi concebido para assegurar o alinhamento de interesses entre a estratégia de investimento do intermediário financeiro e os objetivos de política pública:

6.

Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída que assenta o investimento no capital próprio, e como é que o investidor público planeou a saída estrategicamente:

7.

Outras informações relevantes:

☐   INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DIRETAMENTE FINANCIADOS: INSTRUMENTOS DE EMPRÉSTIMO (A SEGUIR “EMPRÉSTIMOS”) A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS

1.

Fornecer as informações seguintes:

Tipo de empréstimos (por exemplo, subordinados, de partilha de risco de carteira) (especificar):…

Condições dos empréstimos ao abrigo da medida (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para esse tipo de empréstimos):

Volume máximo do empréstimo:…

Duração máxima do empréstimo:…

Garantias ou outras exigências:…

Outras informações relevantes:…

2.

Indicar a referência às disposições relevantes da base jurídica que proíbem a utilização do auxílio para refinanciar empréstimos já existentes (n.o 115 das RFG):

3.

Se houver participação privada a este nível (por exemplo, investidores privados asseguram, a par do Estado, empréstimos ao intermediário financeiro):

Indicar os rácios de participação dos investidores/mutuantes públicos e privados:

Em particular, no caso de empréstimos de partilha de risco de carteira, qual é a taxa de coinvestimento por parte do intermediário financeiro selecionado (note-se que não deve ser inferior a 30 % do valor da carteira de empréstimos subjacente) (n.o 114 das RFG)? … %

Descrever a partilha de risco e remuneração entre os investidores públicos e os investidores/mutuantes privados:

Em especial, se o investidor público assume as primeiras perdas, qual o limite máximo das mesmas? Limitadas a … %. (Note-se que é recomendável que esse limite não exceda 35 % (n.o 113 das RFG)

No caso de o investidor/mutuante público assumir uma posição de primeira perda superior ao limite estabelecido no RGIC (25 %), tal tem de ser justificado por uma grave deficiência de mercado identificada na avaliação ex ante (n.o 113 das RFG). Apresentar uma síntese dessa justificação:

Se existirem outros mecanismos de mitigação do risco em benefício dos investidores privados/mutuantes, explicar:

4.

Qual é o mecanismo de repercussão (como exigido no n.o 104 das RFG) que assegura que o intermediário financeiro repercute a vantagem que recebe do Estado nas empresas beneficiárias finais? Quais os requisitos que o intermediário financeiro tem de aplicar (por exemplo, em termos de taxa de juro, garantias, classe de risco) aos beneficiários finais (especificar muito detalhadamente)? Especificar igualmente em que medida a carteira a compor no âmbito da medida vai para além da política normal do intermediário financeiro em matéria de risco de crédito.

5.

Qual a estratégia do investidor público?

Explicar de que forma o instrumento escolhido apoia os objetivos de ordem pública prosseguidos pelo investidor público:

6.

Descrever o modo como o instrumento foi concebido para assegurar o alinhamento de interesses entre a estratégia de investimento do intermediário financeiro e os objetivos de política pública:

7.

Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída que assenta o investimento em instrumentos de dívida, e como é que o investidor público planeou a saída estrategicamente:

8.

Outras informações relevantes:

☐   INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SEM FINANCIAMENTO: GARANTIAS DO ESTADO A NÍVEL DOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EM OPERAÇÕES SUBJACENTES COM OS BENEFICIÁRIOS FINAIS

1.

Indicar referência à disposição relevante da base jurídica que exige que as operações elegíveis cobertas pela garantia devem ser operações de crédito de financiamento de risco elegíveis recentemente realizadas, nomeadamente instrumentos de locação, bem como instrumentos de investimento de quase-capital, com exclusão de instrumentos de instrumentos de capital próprio (n.o 116 das RFG). …

2.

As garantias a intermediários financeiros cobrem uma carteira de operações subjacentes e não uma única operação subjacente?

☐ Sim

☐ Não

3.

Tipo de garantia:

Limitada: o limite da garantia é … %

(Note-se que este limite máximo aplica-se às carteiras detidas pelos intermediários financeiros e recomenda-se que não exceda 35 % (n.o 118 das RFG); Explicar as razões para essa taxa:

Assinalar a casa correspondente para indicar se:

a) ☐

A taxa do limite máximo abrange apenas as perdas esperadas; ou

b) ☐

A taxa do limite máximo abrange também as perdas inesperadas; Neste caso, indicar como a remuneração da garantia reflete a cobertura de risco adicional: …

Não existe limite máximo; neste caso, justificar a necessidade e como a remuneração da garantia reflete esta cobertura de risco adicional por parte da garantia:

Contragarantias (garantia a instituições de garantia)

Outros: especificar: …

4.

Taxa de garantia (percentagem da cobertura de perda por um investidor público para cada uma das operações subjacentes) [ver definição no n.o 52 (xvi) das RFG; note-se que a taxa de garantia não deve exceder 90 % (n.o 117 das RFG)]: … %;

Indicar o motivo para este nível de cobertura:

5.

Operações subjacentes abrangidas pela garantia:

Natureza das operações subjacentes:…

Volume nominal total das operações subjacentes (em EUR):…

Montante nominal máximo da operação subjacente por beneficiário final:…

Duração das operações subjacentes:…

Outras características relevantes das operações subjacentes (notação de risco, outras):…

6.

Descrever as outras características da garantia (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para este tipo de garantia):

Duração máxima da garantia: …[Note-se que este, regra geral, não deverá exceder 10 anos (n.o 119 das RFG)]

Indicar referência à disposição relevante da base jurídica que estabelece que a garantia tem de ser reduzida se o intermediário financeiro não incluir um montante mínimo de investimentos na carteira durante um período específico; e que são exigidas comissões de compromisso para montantes não utilizados:…

Está prevista uma comissão de garantia?

☐ Sim

☐ Não

Especificar qual das partes terá de pagar a comissão de garantia:

Descrever pormenorizadamente a remuneração:

Outros: …

7.

Qual é o mecanismo de repercussão (como exigido no n.o 104 das RFG) que assegura que o intermediário financeiro repercute a vantagem que recebe do Estado nas empresas beneficiárias finais? Quais os requisitos que o intermediário financeiro tem de aplicar (por exemplo, em termos de taxa de juro, garantias, classe de risco) aos beneficiários finais (especificar muito detalhadamente)? Especificar igualmente em que medida a carteira a compor no âmbito da medida vai para além da política normal do intermediário financeiro em matéria de risco de crédito.

8.

Qual a estratégia do investidor público?

Explicar de que forma o instrumento escolhido apoia os objetivos de ordem pública prosseguidos pelo investidor público:

9.

Descrever o modo como o instrumento foi concebido para assegurar o alinhamento de interesses entre a estratégia de investimento do intermediário financeiro e os objetivos de política pública:

10.

Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída que assenta o investimento em instrumentos de dívida, e como é que o investidor público planeou a saída estrategicamente:

11.

Outras informações relevantes:

☐   OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Descreva o instrumento financeiro a ser executado juntamente com a medida e especificar todos os elementos constantes da secção 2.9.1.1 supra, na medida em que sejam aplicáveis ao instrumento financeiro escolhido:

B)   Intervenção de intermediários financeiros a outros níveis de intermediários financeiros

Pode haver situações (incluindo estruturas de fundos de fundos) em que, por exemplo, o Estado fornece capitais próprios, empréstimos ou garantias a um intermediário financeiro, que, por sua vez, fornece capitais próprios, empréstimos ou garantias a outro intermediário financeiro, que, em última instância, fornece investimentos de financiamento de risco a beneficiários finais. Nos casos em que exista um segundo ou mais níveis de intermediários financeiros envolvidos no regime, fornecer todas as informações pertinentes solicitadas no ponto 2.9.1.1.A relativa a Capitais próprios/Empréstimos/Garantias/Outros instrumentos financeiros, conforme for o caso, para cada nível adicional de intermediário financeiro:

2.9.1.2.   Investimento de financiamento de risco por intermediários financeiros em beneficiários finais

O investimento de financiamento de risco nos beneficiários finais assume a seguinte forma (assinalar e completar, se necessário):

☐   INVESTIMENTO DE CAPITAL PRÓPRIO (INCLUINDO QUASE-CAPITAL) PELOS INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS EM BENEFICIÁRIOS FINAIS

a)

Em caso de quase-capital, descrever em pormenor a natureza do instrumento previsto:

b)

Indicar as condições do investimento de capital próprio (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para um investimento de capital próprio deste tipo):

c)

Descrever em pormenor todas as características dos investimentos previstos pelo intermediário financeiro, incluindo os requisitos que a estratégia de investimento dos intermediários financeiros elegíveis deve cumprir:

d)

Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída em que assenta o investimento de capital próprio:

e)

No caso de participação privada (por exemplo, se investidores privados também fornecem capital próprio aos beneficiários finais):

Indicar o rácio da participação privada: …

Indicar o tipo de tratamento preferencial previsto para os investidores privados participantes, tal como descrito no convite à manifestação de interesse (especificar):

Incentivos à subida dos lucros (upside incentives):…

Proteção face a evolução desfavorável (downside protection):…

Se as características de partilha de perdas não-pari passu excedem os limites estabelecidos no RGIC, fornecer elementos de prova de natureza económica e justificação, com referência à avaliação ex ante (n.o 110 das RFG):…

Se for caso disso, indicar se a tranche de primeira perda suportada pelo investidor público está sujeita a um limite máximo (n.o 110 das RFG):…

Sim Especificar o modo como foi fixado esse limite:

Não Explicar:

☐   INSTRUMENTOS DE CRÉDITO DIRETAMENTE FINANCIADOS: EMPRÉSTIMOS CONCEDIDOS POR INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS A BENEFICIÁRIOS FINAIS

Tipo de empréstimos: especificar:

Condições dos empréstimos ao abrigo da medida (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para esse tipo de empréstimos):

Volume máximo do empréstimo por beneficiário:…

Duração máxima dos empréstimos:…

Explicar pormenorizadamente a duração do instrumento ou da estratégia de saída em que assenta o investimento em instrumentos de crédito:

Classificação de risco dos beneficiários finais:…

Garantias ou outras exigências:…

Outras informações relevantes:…

No caso de participação privada a este nível (por exemplo, os investidores privados também fornecem empréstimos aos beneficiários finais):

Indicar o rácio da participação privada:…

Descrever a partilha de risco e remuneração entre os investidores públicos e privados:

Em especial, se o investidor público assume as primeiras perdas, qual o limite máximo das mesmas? Limitadas a … %. (Note-se que é recomendável que esse limite não exceda 35 % (n.o 113 das RFG)

No caso de o investidor ou mutuante público assumir uma posição de primeira perda superior ao limite estabelecido no RGIC (25 %), justificar por referência a uma grave falha de mercado identificada na avaliação ex ante (n.o 113 das RFG) e apresentar uma síntese dessa justificação:…

Se existirem outros mecanismos de mitigação do risco em benefício dos investidores privados/mutuantes, explicar:…

☐   INSTRUMENTOS DE DÍVIDA SEM FINANCIAMENTO: GARANTIAS CONCEDIDAS POR INTERMEDIÁRIOS FINANCEIROS A BENEFICIÁRIOS FINAIS

1.

Descrever a natureza e as condições das garantias (incluir igualmente uma comparação com as condições de mercado para este tipo de garantia):

2.

Indicar referência à disposição relevante da base jurídica que exige que as operações elegíveis cobertas pela garantia devem ser operações de crédito de financiamento de risco elegíveis recentemente realizadas, nomeadamente instrumentos de locação, bem como instrumentos de investimento de quase-capital, com exclusão de instrumentos de instrumentos de capital próprio (n.o 116 das RFG).

3.

Indicar a natureza e as condições das operações subjacentes:

☐   OUTROS INSTRUMENTOS FINANCEIROS

Descrever o instrumento financeiro que a medida procura executar e especificar todos os elementos constantes da secção 2.9.1.2 supra, na medida em que sejam aplicáveis ao instrumento financeiro escolhido:

2.9.2.   Instrumentos fiscais

Preencher toda a secção para cada incentivo fiscal:

Incentivos fiscais concedidos para:

a) ☐

Investimentos diretos em empresas

b) ☐

Investimentos indiretos em empresas (ou seja, através de intermediários financeiros)

c) ☐

Investimentos indiretos em empresas através de uma plataforma de negociação alternativa

Incentivos fiscais concedidos a:

a) ☐

Investidores empresariais

b) ☐

Investidores que são pessoas singulares, para investimentos fora do âmbito de aplicação do RGIC

Forma de incentivo fiscal:

a) ☐

Redução do imposto sobre o rendimento aplicável na matéria coletável

b) ☐

Redução do imposto sobre o rendimento aplicável à dívida fiscal a pagar

c) ☐

Redução fiscal sobre as mais valias

d) ☐

Redução fiscal sobre os dividendos

e) ☐

Outros

Descrever em pormenor as condições que o investimento deve satisfazer para poder beneficiar do incentivo fiscal:

Descrever em pormenor o cálculo do incentivo fiscal (incluindo a percentagem máxima do valor investido que o investidor pode reivindicar para efeitos de reduções fiscais, montante máximo de imposto que pode ser deduzido das obrigações fiscais do investidor, etc.):

Com base na avaliação ex ante, fornecer elementos de prova de natureza económica e justificação para a categoria de empresas elegíveis (n.o 121 das RFG):

Apresentar provas de que a seleção das empresas elegíveis se baseia num conjunto bem estruturado de requisitos de investimento, devidamente publicitados, definindo as características das empresas elegíveis que estão sujeitas a uma falha de mercado comprovada (n.o 123 das RFG):

Duração máxima do incentivo fiscal previsto: …[Note-se que os regimes fiscais devem ter uma duração máxima de 10 anos (n.o 124 das RFG)].

Explicar as características específicas do regime fiscal nacional que são relevantes para uma plena compreensão do incentivo fiscal:

Descrever quaisquer incentivos fiscais relacionados/similares/pertinentes que já existam no Estado-Membro, bem como a interação entre estes e o incentivo fiscal notificado:

O incentivo fiscal está disponível para todos os investidores que preencham os critérios exigidos, sem discriminação quanto ao seu lugar de estabelecimento (n.o 126 das RFG)?

☐ Sim

☐ Não

Apresentar elementos comprovativos da publicidade adequada relativamente ao alcance e aos parâmetros técnicos (incluindo limites máximos, montante máximo de investimento) do incentivo fiscal (n.o 126 das RFG): …

O investimento total por empresa beneficiária excede o montante máximo fixado na disposição relativa ao financiamento de risco do RGIC (n.o 149 das RFG)?

☐ Sim

☐ Não

As ações elegíveis são ações ordinárias com risco total recentemente emitidas por uma empresa elegível tal como definida na avaliação ex ante, e devem ser mantidas durante pelo menos três anos (n.o 150 das RFG)?

Sim

Não. Neste caso, especificar:

A redução fiscal está disponível para os investidores que não são independentes da empresa objeto do investimento (n.o 150 das RFG)?

Não

Sim. Especificar:

Em caso de redução do imposto sobre o rendimento, qual é a percentagem máxima do montante investido em empresas elegíveis a que redução pode corresponder (n.o 151 das RFG)?: … % (considera-se razoável limitar a redução fiscal a 30 % do montante investido).

A redução fiscal pode exceder o máximo rendimento dos impostos devidos pelo investidor, tal como estabelecido antes da medida fiscal?

Não

Sim. Especificar: …

[No caso de a medida prever múltiplas formas de incentivo fiscal, preencher a secção 2.9.2 supra para cada forma de auxílio]

2.9.3.   Medidas de apoio a plataformas de negociação alternativas

Plataforma já existente:

Sim

Não, deve ser criada

A plataforma é uma subplataforma ou filial de uma bolsa de valores existente?

Sim. Especificar:

Não

Existem já plataformas de negociação alternativas no Estado-Membro (n.o 129 das RFG):

Sim. Especificar:

Não

A plataforma foi criada por vários Estados-Membros e opera em vários Estados-Membros (n.o 128 das RFG)?

Sim. Especificar.

Não

Tipo de empresas negociadas na plataforma:

Fornecer, juntamente com a presente notificação:

Provas de que a maior parte dos instrumentos financeiros admitidos a negociação nas plataformas de negociação alternativas são/serão emitidas por PME.

Uma cópia do plano de negócios do operador da plataforma que demonstre que esta se pode tornar autossustentável em menos de 10 anos (n.o 127 das RFG).

Cenários contrafactuais plausíveis que comparem as situações que as empresas negociáveis teriam de enfrentar se a plataforma não existisse, em termos de acesso ao financiamento necessário (n.o 127 das RFG).

Em relação às plataformas existentes, uma cópia da estratégia de negócios da plataforma que demonstre que, devido a uma persistente escassez de empresas cotadas e, assim, a uma escassez de liquidez, a plataforma em questão necessita de apoio a curto prazo, apesar da sua viabilidade a longo prazo.

Forma da medida

Incentivos fiscais a investidores empresariais, no que se refere aos seus investimentos de financiamento de risco feitos através de uma plataforma de negociação alternativa em empresas elegíveis. Preencher a secção 2.9.2 supra sobre Instrumentos fiscais.

Auxílio a operadores da plataforma:

O operador da plataforma é: uma pequena empresa ou maior do que uma pequena empresa

Montante máximo da medida: … EUR

O montante máximo é superior ao auxílio ao arranque concedido ao abrigo do RGIC?

☐ Sim

☐ Não

Custos de investimento incorridos com o estabelecimento da plataforma: … EUR

O auxílio ao operador é superior a 50 % dos custos de investimento (n.o 153 das RFG)?

☐ Sim

☐ Não

São permitidos auxílios durante quantos anos após o arranque da plataforma?

Para as plataformas que são ou serão uma subplataforma ou filial de uma bolsa de valores existente, fornecer provas da falta de financiamento que tal subplataforma enfrentaria:

Outras informações relevantes:

3.   Outras informações para a apreciação da compatibilidade do regime de auxílio

3.1.   Contributo para um objetivo comum e necessidade de intervenção do Estado (3.2 e 3.3 das RFG)

Um regime de auxílio ao financiamento de risco só pode considerar-se justificado se tiver por objetivo resolver uma falha de mercado específica, que assuma a forma de défice de financiamento que afete empresas específicas numa determinada fase de desenvolvimento, área geográfica e, se for caso disso, setor económico.

Apresentar, juntamente com a presente notificação, uma avaliação ex ante aprofundada que comprove a falha específica do mercado.

3.1.1.   Informações sobre a avaliação ex ante (n.os 65-66 das RFG):

Data da avaliação ex ante:

A avaliação foi efetuada por:

Trata-se de ☐ uma entidade independente; ou ☐ associada à seguinte autoridade pública:

Dados em que se baseia a avaliação:

Assinalar para confirmar que a avaliação ex ante tem por base os dados relativos aos 5 anos que precedem a notificação: ☐

O regime de financiamento de risco é parcialmente financiado pelos Fundos Europeus Estruturais e de Investimento (FEEI) e a avaliação foi elaborada em conformidade com o artigo 37.o, n.o 2, do Regulamento (UE) n.o 1303/2013 (189) (Regulamento das Disposições Comuns): ☐

3.1.2.   Identificação na avaliação ex ante dos objetivos políticos específicos e indicadores de desempenho para o regime de financiamento de risco (n.os 58-59 das RFG):

Enumerar os objetivos políticos específicos identificados e fazer referência à secção pertinente na avaliação ex ante:

Enumerar os indicadores de desempenho definidos (ver exemplos no n.o 58 das RFG) e fazer referência à secção pertinente na avaliação ex ante:

3.1.3.   Elementos de prova de natureza económica e justificação na avaliação ex ante para a necessidade de intervenção do Estado (secção 3.3 das RFG): ver secções 2.3, 2.4, e 2.5 do presente formulário.

3.2.   Adequação e efeito de incentivo do regime de financiamento de risco (secções 3.4 e 3.5 das RFG)

3.2.1.   Aspetos gerais

A)

Tendo em conta a avaliação ex ante, explicar por que razão as ações políticas nacionais e da União Europeia existentes e previstas, destinadas a corrigir as mesmas falhas de mercado identificadas, não as podem resolver adequadamente (n.os 90-91 das RFG):

B)

Explicar por que razão o instrumento de auxílio estatal proposto é o mais adequado para garantir uma estrutura de captação eficiente (n.os 92-93 das RFG):

3.2.2.   Condições de adequação relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.4.2 das RFG)

1.

Rácios mínimos de investimento privado (n.os 95-97 das RFG)

Qual é o mínimo agregado (ou seja, incluindo todos os níveis) de participação privada independente no investimento de financiamento de risco no beneficiário final? … % do financiamento de risco (público e privado) fornecido ao beneficiário final.

Em caso de participação de investidores privados independentes inferior aos rácios estabelecidos no RGIC, sintetizar os elementos de prova de natureza económica e justificar este rácio pormenorizadamente (ver n.o 95 das RFG), tendo em conta a avaliação ex ante:

A avaliação ex ante demonstra que o regime permite mobilizar financiamento privado adicional que não teria sido concedido noutras condições ou que teria sido concedido em diferentes formas ou montantes ou em termos diferentes? Explicar:

A participação privada no regime de financiamento de risco de natureza não independente é aceitável (n.o 96 das RFG)?

Sim. Fornecer elementos de prova de natureza económica e justificar:

Não

No caso de empresas que recebem o investimento de financiamento de risco inicial mais de sete anos após a sua primeira venda comercial, que restrições adequadas prevê o regime? …O rácio de participação privada ascende a, pelo menos, 60 %?

Sim

Não (n.o 97 das RFG)

2.

Equilíbrio entre riscos e remunerações no que respeita aos investidores públicos e privados (n.os 98-100 das RFG)

Explicar por que razão a repartição dos riscos e remunerações entre os investidores públicos e privados, tal como descrita supra nos pontos relativos aos instrumentos financeiros pertinentes, pode ser considerada equilibrada (n.o 98 das RFG):

3.

Natureza dos incentivos a determinar através de um processo de seleção dos intermediários financeiros, bem como dos gestores de fundos ou investidores (n.os 101-102 das RFG)

Confirmar, assinalando a casa correspondente:

A)

Seleção dos intermediários financeiros que aplicam o regime

a) ☐

Os intermediários financeiros são selecionados através de um processo aberto e não discriminatório, através do qual é determinada a natureza exata dos incentivos.

Se não for este o caso, indicar as razões (que explicam a escolha dos investidores):…

Descrever o processo concorrencial e a forma como o processo de seleção cumpre os requisitos:

Fornecer a referência à disposição relevante da base jurídica que exige, nas RFG, que o processo de seleção seja aberto e não discriminatório:

Enumerar os critérios de seleção dos intermediários financeiros, tal como referidos no convite à apresentação de candidaturas:

Fornecer, juntamente com a presente notificação, a grelha de avaliação utilizada na triagem dos intermediários financeiros durante o processo de seleção:

Descrever o processo de controlo prévia dos intermediários financeiros selecionados:

Descrever o modo como é assegurado o cumprimento das condições relativas à gestão comercial e à tomada de decisão orientada para o lucro estabelecidas no RGIC (artigo 21.o, n.o 14) (n.o 160 das RFG):

Fornecer elementos de prova e a referência à base jurídica:

b) ☐

No âmbito do processo de seleção, os intermediários financeiros devem demonstrar de que modo a estratégia de investimento que propõem contribui para a realização dos objetivos e metas políticos (com base nos indicadores de desempenho identificados na avaliação ex ante).

Relativamente a cada um dos intermediários financeiros selecionados, apresentar, juntamente com a presente notificação, os documentos que especificam a estratégia de investimento do intermediário financeiro, incluindo a política de remuneração, e de que forma contribui para cada um dos objetivos e metas políticos.

Fornecer uma descrição pormenorizada do mecanismo previsto no regime de financiamento de risco, pelo o qual o Estado-Membro irá garantir que a estratégia de investimento dos intermediários se mantém alinhada com os objetivos políticos acordados (por exemplo, através de atividades de monitorização, relatórios, participação nos órgãos de representação), e que as mudanças substanciais na estratégia de investimento exigem o consentimento prévio do Estado-Membro.

Indicar a referência das disposições relevantes da base jurídica:

c) ☐

Cada um dos intermediários financeiros selecionados foi escolhido no âmbito de um processo concorrencial, tendo em conta a sua política de remuneração sobre os instrumentos utilizados no financiamento de risco (nomeadamente, o custo de financiamento, os prémios de risco de crédito, comissões administrativas e outras). Facultar elementos comprovativos relativamente a cada um dos intermediários financeiros selecionados.

d) ☐

O gestor do intermediário financeiro ou da sociedade de gestão (“o gestor”) é escolhido através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo ou a remuneração do gestor reflete integralmente os níveis do mercado.

Se não for este o caso, indicar as razões (incluindo uma explicação da escolha dos investidores):

Descrever o processo concorrencial e a forma como o processo de seleção cumpre os requisitos estabelecidos neste ponto: …

Indicar a referência da disposição relevante da base jurídica:

e) ☐

Os gestores de fundos de fundos comprometem-se legalmente, no âmbito do seu mandato de investimento, a determinar, através de um processo concorrencial as condições preferenciais suscetíveis de ser aplicadas ao nível dos subfundos (n.o 101 das RFG).

B)

Seleção de investidores privados

Os intermediários financeiros são selecionados através de um processo aberto e não discriminatório, através do qual é determinada a natureza exata dos incentivos (n.o 101 das RFG). Descrever as modalidades de identificação e seleção dos investidores privados:

4.

O intermediário financeiro ou o gestor do fundo, enquanto coinvestidor, suporta pelo menos 10 % da tranche de primeira perda (n.o 103 das RFG)

Se o intermediário financeiro ou o gestor do fundo coinvestir juntamente com o Estado-Membro, deve evitar qualquer potencial conflito de interesses e tem de suportar pelo menos 10 % da tranche de primeira perda (n.o 103 das RFG). Confirmar se é este o caso (se aplicável):

5.

Mecanismo de repercussão em caso de instrumentos de dívida (empréstimos, garantias) (n.o 104 das RFG)

a) ☐

O regime de financiamento de risco prevê um mecanismo de repercussão (como descrito no ponto 2.9.1.1.A) que assegura que o intermediário financeiro repercute a vantagem que recebe do Estado nas empresas beneficiárias finais. Indicar as disposições relevantes da base jurídica:

b) ☐

O mecanismo de repercussão inclui mecanismos de acompanhamento, bem como um mecanismo de recuperação (claw-back). Descrever e indicar as disposições relevantes da base jurídica:

3.2.3.   Condições de adequação relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.4.3 das RFG)

Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.2.

Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de adequação:

3.2.4.   Condições de adequação relativas às medidas de apoio às plataformas de negociação alternativas (secção 3.4.4 das RFG)

Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.3.

Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de adequação:

3.3.   Proporcionalidade do auxílio (secção 3.6 das RFG)

3.3.1.   Proporcionalidade em relação à falha de mercado identificada

Desrever ou quantificar as fontes de financiamento disponíveis para as empresas visadas, tal como analisado na avaliação ex ante (n.o 65 das RFG):

Com base na avaliação ex ante, apresentar uma descrição sucinta da natureza e da dimensão do défice de financiamento enfrentado por cada categoria de empresa visada, como o demonstra a avaliação ex ante (isto é, o nível de procura de financiamento por parte das empresas visadas que não é colmatado pelas fontes de financiamento descritas no ponto 3.3.1 supra; especificar o método de cálculo do défice de financiamento):

Descrever de que forma o montante total do financiamento sindicado (público e privado) prestado ao abrigo da medida de financiamento de risco é limitado à dimensão do défice de financiamento (n.o 134 das RFG):

Explicar, por referência à avaliação ex ante, de que modo o tratamento preferencial dos investidores privados é limita ao mínimo necessário para atingir os rácios mínimos de participação de capital privado exigidos pelo regime (n.o 134 das RFG):

Duração do défice de financiamento de cada categoria de empresa visada, tal como estimada na avaliação ex ante:

Apresentar uma síntese dos elementos de prova de natureza económica:…

A avaliação ex ante fornece provas da falha de mercado referida no ponto 3.3.1 no(s) setor(es) seguinte(s): …e na seguinte área geográfica:

Apresentar uma síntese dos elementos de prova de natureza económica:…

3.3.2.   Condições de proporcionalidade relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.6.1 das RFG)

1.

Em relação aos intermediários financeiros/gestores de fundos:

O valor exato dos incentivos é determinado no processo de seleção dos intermediários financeiros ou dos gestores do fundo (n.o 136 das RFG)?

☐ Sim

☐ Não

Fornecer os seguintes elementos sobre a remuneração dos intermediários financeiros ou dos gestores de fundos (n.o 143 das RFG, entre outras):

Inclui uma comissão de gestão anual em conformidade com as RFG (n.o 143 das RFG)?

☐ Sim

☐ Não. Especificar:

……

……

Inclui incentivos baseados no desempenho, incluindo incentivos de desempenho financeiro e incentivos relacionados com a política, em conformidade com as RFG (n.o 144 das RFG)?

☐ Sim

☐ Não. Especificar:

……

……

Especificar as sanções previstas em caso de não cumprimento das metas políticas:

Especificar a remuneração baseada no desempenho e fornecer uma comparação com as práticas de mercado (n.o 145 das RFG):

Especificar o total das comissões de gestão e fornecer uma comparação com as práticas de mercado (n.o 146 das RFG):

A estrutura geral das comissões é avaliada no quadro do sistema de notação inerente ao processo de seleção e a remuneração máxima fixada em resultado de tal seleção (n.o 147 das RFG)?

☐ Sim

☐ Não. Explicar porquê:............

Se o intermediário financeiro e o seu gestor são entidades públicas e não foram escolhidos através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, assinalar para confirmar e fornecer prova do seguinte (n.o 41 RFG):

a) ☐

A sua comissão de gestão é limitada e a sua remuneração global reflete as condições normais do mercado e está associada ao desempenho:

b) ☐

Os intermediários financeiros públicos são geridos comercialmente e os seus gestores tomam decisões de investimento de uma forma orientada para o lucro e totalmente independente do Estado. Explicar, em especial, os mecanismos estabelecidos para excluir qualquer eventual interferência do Estado na gestão corrente do fundo público:

c) ☐

Os investidores privados são selecionados através de um processo de seleção aberto, transparente, não discriminatório e objetivo, caso a caso.

Em caso de designação direta de uma entidade mandatada, qual é a sua comissão de gestão anual, excluindo os incentivos baseados no desempenho?: … % do capital a transferir para a entidade. [Note-se que este, regra geral, não deverá exceder 10 anos (n.o 148 das RFG)]

2.

Em relação aos investidores privados

No caso de coinvestimento por um fundo público com investidores privados que participam numa base de operação a operação, os investidores privados são selecionados através de um processo concorrencial separado no que respeita a cada operação, de modo a estabelecer a taxa de retorno equitativa (n.o 137 das RFG)?

Sim. Fornecer elementos comprovativos:

Não

Se os investidores privados não forem selecionados através de um tal processo, é a taxa de retorno equitativa estabelecida por um perito independente, com base numa análise dos índices de referência do mercado e do risco de mercado, utilizando o método de avaliação do fluxo de caixa atualizado e referindo o cálculo de um nível mínimo de taxa de retorno equitativa e uma margem adequada para refletir os riscos (n.o 138 das RFG), e estão preenchidas todas as condições previstas no n.o 139 das RFG?

Não

Sim. Fornecer o relatório que contém a avaliação do perito, identificar o perito, descrever as regras em vigor para a sua nomeação, e fornecer elementos comprovativos pertinentes:

Assinalar para confirmar que o mesmo perito independente não pode ser utilizado duas vezes no mesmo período de 3 anos:☐

Explicar de que forma o retorno ajustado ao risco para os investidores privados está limitada à taxa de retorno equitativa (n.o 140 das RFG):

Explicar, com base na avaliação ex ante, a justificação económica para os parâmetros financeiros específicos na base da medida:

3.3.3.   Condições de proporcionalidade relativas aos instrumentos financeiros (secção 3.6.2 das RFG)

Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.2.

Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de proporcionalidade:…

3.3.4.   Condições de proporcionalidade relativas às medidas de apoio às plataformas de negociação alternativas (secção 3.6.3 das RFG)

Para efeitos destes requisitos, serão consideradas as informações fornecidas na secção 2.9.3.

Indicar quaisquer outras informações consideradas pertinentes no que respeita às condições de proporcionalidade:…

3.4.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais (secção 3.7 das RFG)

Fornecer, como parte da avaliação ex ante, informações sobre os potenciais efeitos negativos do regime de financiamento de risco. Incluir os efeitos potencialmente negativos a todos os três níveis, isto é, no mercado de concessão de financiamento de risco (por exemplo, o risco de efeito de evicção dos investidores privados), ao nível dos intermediários financeiros e seus gestores e ao nível dos beneficiários finais (incluindo nos mercados em que os beneficiários desenvolvem atividades).

O regime de financiamento de risco garante que as únicas empresas visadas pelo auxílio estatal de financiamento de risco são as que são potencialmente viáveis?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, indicar de que forma tal é assegurado e indicar as disposições relevantes da base jurídica:

É o regime de financiamento de risco limitado do ponto de vista geográfico ou regional?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar …

É o regime de financiamento de risco limitado de jure a setores específicos?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar …

O regime de financiamento de risco visa, na prática, determinados setores?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, especificar …

De que modo são os efeitos negativos minimizados tanto quanto possível?

4.   Cumulação do auxílio (secção 3.9 das RFG)

Os auxílios de financiamento de risco podem ser cumulados com outros auxílios estatais sem custos elegíveis identificáveis, ou com auxílios de minimis, até ao limite máximo de financiamento total relevante mais elevado fixado, nas circunstâncias específicas de cada caso, por um regulamento de isenção por categoria ou por uma decisão adotada pela Comissão (n.o 168 das RFG).

Assinalar para confirmar o cumprimento desta regra: ☐

Fornecer elementos de prova e a referência à base jurídica:

Explicar de que modo são cumpridas as regras em matéria de cumulação:

5.   Outras informações

Indicar quaisquer outras informações consideradas relevantes para a avaliação da(s) medida(s) em causa nos termos das RFG:

PARTE III.8

Ficha de informações complementares relativa à notificação de um plano de avaliação

Os Estados-Membros devem utilizar esta ficha para a notificação de um plano de avaliação em conformidade com artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014  (190), no caso de um regime de auxílios notificado objeto de uma avaliação, como previsto nas orientações da Comissão.

Para orientação na elaboração de um plano de avaliação, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão “Common methodology for State aid evaluation”  (191).

1.   Identificação do regime de auxílio a avaliar

(1)

Denominação do regime de auxílio:

(2)

O plano de avaliação diz respeito a:

a) ☐

Um regime sujeito a avaliação nos termos do artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014?

b) ☐

Um regime notificado à Comissão nos termos do artigo 108.o, n.o 3, do TFUE?

(3)

Referência do regime (a preencher pela Comissão):

(4)

Indicar eventuais avaliações ex ante ou avaliações de impacto relativamente ao regime de auxílio e avaliações ex post ou estudos realizados no passado sobre predecessores do regime de auxílio ou regimes semelhantes. Para cada um destes estudos, fornecer as seguintes informações: a) uma breve descrição dos objetivos, metodologias usadas, resultados e conclusões e b) desafios específicos eventualmente colocados às avaliações e aos estudos de um ponto de vista metodológico, por exemplo, disponibilidade de dados que são relevantes para a apreciação do presente plano de avaliação. Se for caso disso, identificar as áreas ou os tópicos não abrangidos por anteriores planos de avaliação que devem ser objeto da atual avaliação. Fornecer, em anexo, sínteses dessas avaliações e estudos e, se existirem, ligações Internet aos documentos em causa:

2.   Objetivos do regime de auxílio a avaliar  (192)

2.1.   Apresentar uma descrição do regime de auxílio que especifique as necessidades e os problemas que pretende resolver e as categorias de beneficiários (por exemplo, dimensão, setores, localização, número indicativo):

2.2.   Indicar os objetivos do regime e o impacto esperado, a nível dos beneficiários previstos e no que diz respeito ao objetivo de interesse comum em causa:

2.3.   Indicar possíveis efeitos negativos sobre os beneficiários do auxílio ou sobre a economia em geral, suscetíveis de ser direta ou indiretamente imputados ao regime de auxílio (193):

2.4.   Indicar a) o orçamento anual previsto ao abrigo do regime, b) a duração pretendida do regime (194), c) o instrumento ou instrumentos de auxílio e d) os custos elegíveis:

2.5.   Apresentar uma síntese dos critérios de elegibilidade e dos métodos de seleção dos beneficiários do auxílio. Em especial, descrever o seguinte: a) os métodos de seleção dos beneficiários (por exemplo, notação), b) o orçamento indicativo disponível para cada grupo de beneficiários, c) a probabilidade de o orçamento se esgotar para certos grupos de beneficiários, d) eventuais regras de notação, caso sejam utilizadas no regime, e) limiares de intensidade do auxílio e f) os critérios que a autoridade que concede o auxílio irá aplicar aquando da apreciação dos pedidos:

2.6.   Mencionar condicionalismos específicos ou riscos que possam afetar a aplicação do regime, os seus impactos esperados e a consecução dos seus objetivos:

3.   Questões de avaliação

3.1.   Indicar as questões específicas que a avaliação deve abordar, fornecendo dados quantitativos sobre o impacto do auxílio. Distinguir entre a) questões relacionadas com o impacto direto do auxílio nos beneficiários, b) aspetos relacionados com os impactos indiretos e c) questões relacionadas com a proporcionalidade e a adequação do auxílio. Explicar de que forma as questões de avaliação se relacionam com os objetivos do regime:

4.   Indicadores de resultados

4.1.   Usar o quadro que se segue para descrever que indicadores serão construídos para medir os resultados do regime, bem como as variáveis de controlo relevantes, incluindo as fontes de dados, e como cada indicador de resultados corresponde às questões de avaliação. Em especial, mencionar a) as questões de avaliação pertinentes, b) o indicador, c) a fonte dos dados, d) a frequência da recolha de dados (por exemplo, anual, mensal, etc.), e) o nível a que os dados são recolhidos (por exemplo, a nível da empresa, do estabelecimento, regional, etc.) e f) a população abrangida na fonte dos dados (por exemplo, beneficiários do auxílio, não beneficiários, todas as empresas, etc.):

Questões de avaliação

Indicador

Fonte

Frequência

Nível

População

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Explicar por que motivo os indicadores escolhidos são os mais relevantes para medir o impacto esperado do regime:

5.   Métodos previstos para a realização da avaliação

5.1.   À luz das questões de avaliação, descrever os métodos que se prevê serem usados na avaliação para identificar o impacto causal do auxílio nos beneficiários e apreciar outros impactos indiretos. Em especial, explicar as razões para a escolha destes métodos e para a rejeição de outros (por exemplo, motivos relacionados com a conceção do regime) (195):

5.2.   Descrever em pormenor a estratégia de identificação para a avaliação do impacto causal do auxílio e os pressupostos em que assenta essa estratégia. Descrever em pormenor a composição e a importância do grupo de controlo:

5.3.   Explicar de que forma os métodos considerados atendem a potenciais distorções na seleção. É possível afirmar com certeza suficiente que as diferenças observadas nos resultados dos beneficiários se devem ao auxílio?

5.4.   Se for caso disso, explicar de que forma os métodos previstos tencionam dar resposta a desafios específicos relacionados com regimes complexos como, por exemplo aqueles que são aplicados de modo diferenciado a nível regional e os que implicam a utilização de vários instrumentos de ajuda:

6.   Recolha de dados

6.1.   Fornecer informações sobre os mecanismos e as fontes relativos à recolha e ao tratamento de dados sobre os beneficiários do auxílio e sobre o cenário contrafactual previsto (196). Fornecer uma descrição de todas as informações pertinentes que digam respeito à fase de seleção: dados recolhidos sobre os requerentes do auxílio, dados apresentados pelos requerentes e resultados da seleção. Explicar ainda outras questões que possam ser pertinentes no que respeita à disponibilidade de dados:

6.2.   Fornecer informações sobre a frequência da recolha de dados relevantes para a avaliação. As observações estão disponíveis a um nível de desagregação suficiente, isto é, ao nível das empresas individuais?

6.3.   Indicar se o acesso aos dados necessários à realização da avaliação poderá ser afetado por disposições legislativas e regulamentares em matéria de confidencialidade de dados, explicando como estas questões serão resolvidas. Indicar outros desafios possíveis relacionados com a recolha de dados, e a forma como podem ser ultrapassados:

6.4.   Indicar se estão previstos inquéritos a beneficiários de auxílio ou a outras empresas, e se está previsto recorrer a fontes complementares de informação:

7.   Proposta de calendário da avaliação

7.1.   Indicar o calendário da avaliação proposto, incluindo datas importantes em matéria de recolha de dados, apresentação de relatórios intercalares e participação das partes interessadas. Se for caso disso, apresentar um anexo especificando o calendário proposto:

7.2.   Indicar a data de apresentação do relatório de avaliação final à Comissão:

7.3.   Referir fatores que possam afetar o calendário previsto:

8.   Entidade que procede à avaliação

8.1.   Fornecer informações específicas sobre a entidade que procede à avaliação ou, caso não tenha sido ainda escolhida, sobre o calendário, o procedimento e os critérios para a sua seleção:

8.2.   Fornecer informações sobre a independência do organismo que procede à a avaliação e a forma como se excluirão eventuais conflitos de interesses no processo de seleção:

8.3.   Indicar a experiência relevante e as competências da entidade que procede à avaliação ou como essas competências serão asseguradas ao longo do processo de seleção:

8.4.   Indicar que disposições serão aplicadas pela autoridade que concede o auxílio para gerir e acompanhar a realização da avaliação:

8.5.   Incluir informações, ainda que apenas de caráter indicativo, sobre os recursos humanos e financeiros necessários que serão disponibilizadas para a realização da avaliação:

9.   Publicidade da avaliação

9.1.   Fornecer informações sobre o modo como será publicitada a avaliação, ou seja, através da publicação do plano de avaliação e do relatório de avaliação final num sítio Web:

9.2.   Indicar de que forma será assegurada a participação das partes interessadas. Referir se está prevista a organização de consultas públicas ou de eventos relacionados com a avaliação:

9.3.   Explicar para que fins os resultados da avaliação serão utilizados pela autoridade responsável pela concessão do auxílio e outros organismos, por exemplo para a conceção de sucessores do regime ou de regimes semelhantes:

9.4.   Indicar se e em que condições os dados recolhidos e utilizados para efeitos da avaliação serão disponibilizados para a realização de outros estudos e análises:

9.5.   Indicar se o plano de avaliação contém informações confidenciais que não devam ser divulgadas pela Comissão:

10.   Outras informações

10.1.   Indicar outras informações consideradas relevantes para a apreciação do plano de avaliação:

10.2.   Enumerar todos os documentos anexos à notificação e fornecer cópias em suporte papel ou ligações diretas à Internet para os documentos em causa:

…»

(3)

A parte III.13 passa a ter a seguinte redação:

«PARTE III. 13A

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao investimento para aeroportos

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” para a notificação de um qualquer auxílio investimento abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas  (197).

1.   Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto de investimento e o auxílio

1.1.   Beneficiário

1.1.1.   O auxílio é concedido diretamente ao proprietário do aeroporto?

☐ Sim

☐ Não

1.1.2.   Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: Descrever, se for caso disso, a(s) entidade(s) jurídica(s) (i) beneficiária(s) do auxílio, (ii) que transferem o auxílio para uma entidade intermediária ou para o aeroporto que realiza o projeto de investimento:

1.1.3.   Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, especificar a forma como as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários:

1.1.4.   No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e (i) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; (ii) as suas filiais; (iii) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures.

No caso dos regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras acima referidas:

1.1.5.   Indicar se o beneficiário irá proceder também à exploração da infraestrutura:

☐ Sim

☐ Não

1.1.6.   Se a resposta à questão anterior for negativa, descrever (i) o procedimento pelo qual o operador da infraestrutura será/foi escolhido; (ii) os critérios de seleção:

1.1.7.   No caso de o aeroporto ou os aeroportos ser ou serem utilizados pelas forças armadas nacionais, a polícia, os serviços de busca e salvamento aéreo ou outro serviço aéreo de natureza não económica, especificar a) a natureza do(s) serviço(s); b) a taxa de utilização da capacidade do aeroporto (por exemplo, utilização da pista e de outras instalações aeroportuárias, expressa em percentagem do tráfego aéreo anual):

1.1.8.   Fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros do(s) aeroporto(s) beneficiário do auxílio:

a)

Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais superior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio de passageiros nos dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido.

b)

Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais inferior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da operação do tráfego aéreo comercial de passageiros;

c)

Para todos os aeroportos, tráfego anual médio previsto de passageiros durante a vida económica esperada da infraestrutura subvencionada.

Fornecer os dados sob a forma de um quadro, do seguinte modo:

Ano

Número total de passageiros

 

 

 

 

O número de passageiros deve ser contado em voos “só ida” e para cada rota individual; por exemplo, um passageiro que efetue um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes. Se o aeroporto fizer parte de um grupo de aeroportos, os dados sobre o tráfego de passageiros devem ser estabelecidos com base em cada aeroporto individual.

1.2.   O projeto de investimento

1.2.1.   Descrever o projeto de investimento e todas as estimativas subjacentes, e apresentar o plano de negócios ex ante (sob a forma de um quadro Excel) em que o projeto se baseia. O plano de negócios deve abranger o ciclo de vida económica do investimento. Todas as estimativas devem ter por base sólidas previsões referentes à procura. Indicar se, e em que medida, estas estimativas foram tidas em conta no plano de negócios do aeroporto beneficiário:

1.2.2.   Fornecer as seguintes informações sobre o projeto de investimento notificado:

Data de apresentação do pedido de auxílio:

 

Data do início dos trabalhos relativos ao projeto de investimento:

 

Data prevista do fim dos trabalhos relativos ao projeto de investimento:

 

Data prevista de início do funcionamento do investimento:

 

Data prevista em que se atinge a capacidade de produção plena:

 

1.2.3.   Discriminar, num quadro único, todas as obras a realizar, respetivas fontes de financiamento, duração programada, categorias de custo relacionadas e data prevista de entrada em funcionamento.

Indicar, para cada categoria de custo se, e por que motivo, deve ser considerada um custo de investimento (i) diretamente relacionada com infraestruturas de natureza não económica correspondentes a missões de serviço público (por exemplo, segurança, controlo de tráfego aéreo ou qualquer outra atividade da responsabilidade de um Estado-Membro no exercício das suas competências enquanto autoridade pública), ou (ii) relacionada com infraestruturas aeroportuárias de natureza económica (por exemplo, pistas, infraestruturas de assistência em escala), ou (iii) relacionada com infraestruturas não aeronáuticas de natureza económica (por exemplo, parques de estacionamento, hotéis):

Tipo de obras

Financiamento

Estrutura dos custos

Calendarização

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2.4.   Apresentar uma síntese de (i) os custos totais elegíveis de investimento (198) de natureza económica, e (ii) os custos totais elegíveis de natureza não económica. Os custos devem ser atualizados para o seu valor atual; indicar a taxa de atualização.

Indicar nessa síntese que partes do auxílio notificado se destinarão a apoiar investimentos da categoria (i) e (ii), respetivamente:

1.2.5.   No caso de serem também financiados pelo auxílio estatal custos de investimento relacionados com atividades não aeronáuticas de natureza económica: explicar em que se baseiam as autoridades para considerar o auxílio compatível com o mercado interno:

1.2.6.   Existiu ou existe o compromisso de proceder a uma avaliação de impacto ambiental do investimento (ponto 20 das Orientações relativas aos auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas)?

☐ Sim

☐ Não

Em caso negativo, explicar por que motivo não se exige uma avaliação do impacto ambiental para este projeto:

1.3.   Atividades de natureza não económica correspondentes a missões de serviço público

1.3.1.   Confirmar se o investimento abrange atividades que são da responsabilidade do Estado no exercício das suas competências oficiais enquanto autoridade pública (por exemplo, controlo de tráfego aéreo, polícia, controlo aduaneiro, combate a incêndios, atividades necessárias para salvaguardar a aviação civil contra atos de interferência ilícita). Os investimentos relacionados com as infraestruturas e o equipamento necessários para efetuar essas atividades são geralmente considerados de natureza não económica e, por conseguinte, não são abrangidos pelas regras em matéria de auxílios estatais. Incluir os investimentos relevantes no quadro da secção 1.2.3:

☐ Sim

☐ Não

1.3.2.   Indicar o instrumento jurídico nacional, regional ou outro relativo à noção de atividades correspondentes a missões de serviço público e seu financiamento. Na ausência de um instrumento jurídico deste tipo, esclarecer a forma como essas atividades são habitualmente financiadas pelas autoridades competentes:

1.3.3.   Fornecer elementos comprovativos de que o financiamento público de atividades não económicas não induz uma discriminação injustificada entre aeroportos. A discriminação surge em situações em que, nos termos da ordem jurídica pertinente, os aeroportos civis têm normalmente de suportar certos custos inerentes às suas atividades não económicas, ao passo que tal não é exigido a determinados aeroportos civis. Especificar a aplicabilidade material e territorial da legislação nacional aplicável ao financiamento de atividades não económicas dos aeroportos e, se for caso disso, o nível de competências regionais nesta matéria:

1.3.4.   Confirmar, com base em elementos de prova pertinentes, que a compensação dos custos incorridos com atividades não económicas se limitará estritamente a esses custos, estando efetivamente excluída uma subvenção cruzada de atividades económicas através dessa compensação:

1.3.5.   Confirmar que o aeroporto irá manter uma contabilidade separada para atividades económicas e não económicas:

2.   Apreciação da compatibilidade da medida

2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

2.1.1.   O auxílio ao investimento:

a) ☐

Aumenta a mobilidade dos cidadãos da União Europeia e a conectividade das regiões, estabelecendo pontos de acesso para voos intra-União Europeia?

b) ☐

Combate o congestionamento do tráfego aéreo nos principais aeroportos da União Europeia que funcionam como plataformas de correspondência?

c) ☐

Facilita o desenvolvimento regional?

Indicar de que forma o auxílio ao investimento contribui para cada um dos objetivos escolhidos.

2.1.2.   O investimento destina-se a criar uma nova capacidade aeroportuária?

☐ Sim

☐ Não

2.1.3.   Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.2, demonstrar, com base no plano de negócios ex ante referido na secção 1.2 — “O projeto de investimento” que a nova infraestrutura irá, a médio prazo, satisfazer a procura prevista das companhias aéreas, dos passageiros e dos agentes transitários na zona de influência do aeroporto.

2.1.4.   No caso de auxílio individual: o aeroporto beneficiário está localizado na mesma zona de influência (199) de outro aeroporto que não opera à plena capacidade ou quase à plena capacidade?

☐ Sim

☐ Não

Fornecer as informações seguintes: a) a dimensão e a forma da zona de influência; b) a distância e o tempo de viagem entre o aeroporto beneficiário e outros aeroportos na mesma zona de influência; c) o tráfego de passageiros de outros aeroportos na mesma zona de influência nos cinco anos anteriores ao ano de notificação; d) a procura total prevista e a capacidade total na zona de influência do aeroporto beneficiário, pelo menos, nos próximos dez anos, de acordo com o plano de negócios no cenário de base e nos cenários mais e menos favoráveis:

2.1.5.   No caso de regimes de auxílios: Indicar a) a localização e as zonas de influência de aeroportos elegíveis na área de aplicabilidade territorial do regime; b) a distância e o tempo de viagem entre o aeroporto beneficiário e outros aeroportos na mesma zona de influência; o método e os critérios a utilizar pelas autoridades nacionais para definir a dimensão e a forma de zonas de influência e a utilização da capacidade dos aeroportos na mesma zona de influência:

2.1.6.   No caso de auxílio individual: Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.4, fornecer informações que permitam identificar o efeito provável do investimento na utilização de infraestruturas já existentes na mesma zona de influência. Essas informações devem demonstrar perspetivas de utilização a médio prazo, basear-se em previsões sólidas do tráfego de passageiros e de carga e ser incorporadas no plano de negócios ex ante do aeroporto beneficiário:

2.1.7.   No caso de auxílio individual: Em caso de resposta afirmativa à pergunta do ponto 2.1.4, apresentar previsões de tráfego em termos do número de passageiros no cenário de base e nos cenários mais e menos favoráveis, e explicar por que razão se considera que essas previsões justificam o auxílio ao investimento para a criação de novas capacidades ou para a manutenção de capacidades existentes:

2.2.   Necessidade de intervenção do Estado

2.2.1.   No caso de auxílio individual ao investimento: explicar, com base no plano de negócios do aeroporto, em que medida a sua capacidade para cobrir os respetivos custos de capital depende da dimensão do aeroporto em termos de tráfego anual de passageiros:

2.2.2.   No caso de auxílio individual ao investimento: explicar por que razão o aeroporto não conseguiu obter financiamento privado suficiente:

2.2.3.   No caso de regimes de auxílios: confirmar que a autoridade que concede o auxílio irá verificar a necessidade de intervenção do Estado em cada caso individual com base i) na dimensão do aeroporto (200); ii) na capacidade do aeroporto de atrair financiamento privado:

2.3.   Adequação da medida

2.3.1.   Demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções e que o auxílio em causa constitui o instrumento político adequado. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (201), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (202):

2.4.   Efeito de incentivo do auxílio

2.4.1.   No caso de auxílio individual: confirmar que os trabalhos com base num investimento individual só podem iniciar-se após a apresentação do formulário de pedido de auxílio (ponto 64 das OAR). Fornecer uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio e documentos que comprovem a data de início dos trabalhos:

2.4.2.   No caso de regimes de auxílios: confirmar que os trabalhos com base em projetos de investimento elegíveis só se iniciaram após a apresentação do formulário de pedido de auxílio à autoridade que o concede:

2.4.3.   No caso de auxílio individual: descrever os níveis da atividade prevista num cenário com auxílio e num cenário contrafactual, sem auxílio. Fornecer elementos de prova, por exemplo documentação interna referente a atividades alternativas consideradas pelo aeroporto beneficiário no seu processo de decisão interno:

2.4.4.   No caso de auxílio individual: na presença de um cenário contrafactual com atividades alternativas, comparar os dois cenários a fim de especificar a nova atividade que apenas seria empreendida com o auxílio (análise contrafactual).

No caso de auxílio individual: na ausência de um cenário contrafactual com atividades alternativas, indicar o défice de financiamento dos custos de capital estabelecido com base do plano de negócios ex ante do aeroporto. O défice de financiamento dos custos de capital é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento em ativos de capital fixo durante o período de vida do investimento em termos de valor atual líquido:

2.4.5.   No caso de regimes de auxílios: confirmar que a) a autoridade que concede o auxílio apenas concederá um auxílio individual ao abrigo do regime depois de ter verificado se existe um efeito de incentivo, comparando para tal os níveis da atividade prevista com e sem a concessão do auxílio (análise contrafactual) ou, na ausência de atividades alternativas sem auxílio, estabelecendo o défice de financiamento dos custos de capital com base no plano de negócios ex ante do aeroporto beneficiário (203); b) descrever todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes a apreciar pela autoridade que concede o auxílio para efeitos da análise do efeito de incentivo:

2.5.   Proporcionalidade do auxílio

2.5.1.   No caso de auxílio individual: na presença de um cenário contrafactual com atividades alternativas, a) fornecer, sob a forma de quadros Excel, planos de negócio ex ante referentes ao cenário com auxílio e ao cenário contrafactual sem auxílio; b) nessa base, especificar os custos suplementares (líquidos de receitas suplementares) gerados pelo projeto ou atividade que beneficia do auxílio comparativamente ao projeto/atividade contrafactual; c) explicar todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes.

Os planos de negócios devem abranger o ciclo de vida económica dos investimentos.

2.5.2.   No caso de auxílio individual: na ausência de um cenário contrafactual com atividades alternativas, a) fornecer, sob a forma de um quadro Excel, o plano de negócio ex ante do aeroporto beneficiário; b) indicar, nessa base, o défice de financiamento dos custos de capital, ou seja, o valor atual líquido da diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento, durante o período de vida do investimento; c) explicar todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes:

2.5.3.   No caso de regimes de auxílios: a) estudar em cada caso o cenário contrafactual sem auxílio, com base em planos de negócios ex ante; b) estabelecer os custos suplementares (líquidos de receitas suplementares) gerados pelo projeto ou atividade que beneficia do auxílio comparativamente ao projeto/atividade contrafactual nos casos em que exista um cenário contrafactual com atividades alternativas; c) determinar o défice de financiamento dos custos de capital, ou seja, o valor atual líquido da diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento, durante o período de vida do investimento, nos casos em que não fossem empreendidas atividades alternativas.

Descrever todos os dados, parâmetros e pressupostos subjacentes a apreciar pela autoridade que concede o auxílio para efeitos da análise do efeito de incentivo:

2.5.4.   Intensidade de auxílio:

Indicar a percentagem máxima dos custos elegíveis cobertos pelo auxílio ao investimento (“intensidade de auxílio”); incluindo as contribuições complementares da intensidade de base do auxílio:

Quando um regime de auxílio se aplica a aeroportos de várias dimensões, indicar a intensidade máxima de auxílio aplicável aos seguintes grupos de aeroportos:

Dimensão do aeroporto com base no tráfego médio de passageiros (passageiros por ano)

Intensidade máxima de auxílio ao investimento

> 3-5 milhões

 

> 1-3 milhões

 

> 1 milhões

 

2.6.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

2.6.1.   Confirmar que o aeroporto, incluindo todas as infraestruturas e equipamentos beneficiários do auxílio ao investimento, estará aberto a todos os utilizadores potenciais, não podendo destinar-se a um utilizador específico:

2.6.2.   Indicar as medidas adotadas para assegurar que a capacidade aeroportuária será atribuídos aos utilizadores com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios:

2.7.   Notificação de um auxílio individual no âmbito de um regime de auxílios ao investimento

2.7.1.   Em conformidade com o artigo 108.o, n.o 3, do TFUE, devem ser notificadas as seguintes medidas de auxílio individual ao abrigo do regime de auxílio ao investimento:

a)

Auxílio ao investimento para aeroportos com tráfego anual médio superior a 3 milhões de passageiros;

b)

Auxílio ao investimento para um aeroporto com um tráfego anual médio inferior a 1 milhão de passageiros que excede a intensidade de auxílio de 75 %, com exceção dos aeroportos localizados em regiões periféricas;

c)

Auxílio ao investimento concedido para a relocalização de aeroportos;

d)

Auxílio ao investimento que financia um aeroporto misto de passageiros e carga que movimente mais de 200 000 toneladas de carga durante os dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é notificado;

e)

Auxílio ao investimento destinado à criação de um novo aeroporto de passageiros (incluindo a conversão de um aeródromo existente num aeroporto de passageiros);

f)

Auxílio ao investimento destinado à criação ou ao desenvolvimento de um aeroporto localizado a uma distância máxima de 100 km ou a 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade de um aeroporto existente.

PARTE III. 13.B

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao funcionamento para aeroportos

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” para a notificação de um qualquer auxílio ao funcionamento individual abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas  (204).

1.   Informações suplementares sobre o beneficiário e respetivas atividades

1.1.   Beneficiário

1.1.1.   O auxílio é concedido diretamente ao proprietário do aeroporto?

☐ Sim

☐ Não

1.1.2.   Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: descrever, se for caso disso, a entidade ou entidades legais (i) que recebem o auxílio; (ii) responsáveis pela transferência do auxílio enquanto intermediários do aeroporto que presta os serviços elegíveis para o auxílio.

1.1.3.   Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, especificar a forma como as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários.

1.1.4.   O beneficiário do auxílio é simultaneamente proprietário do aeroporto?

☐ Sim

☐ Não

1.1.5.   Se a resposta ao ponto 1.1.4 for negativa: especificar quem é/será o proprietário do aeroporto e descrever a estrutura de propriedade.

1.1.6.   No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e (i) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; (ii) as suas filiais; iii) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures.

No caso de regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras referidas nos pontos 1.1.1 a 1.1.5 supra.

1.2.   Informações gerais sobre o operador do aeroporto

1.2.1.   No caso de o aeroporto ou os aeroportos ser ou serem utilizados pelas forças armadas nacionais, a polícia, os serviços de busca e salvamento aéreo ou outro serviço aéreo de natureza não económica, especificar a) a natureza do(s) serviço(s); b) a taxa de utilização da capacidade do aeroporto (por exemplo, utilização da pista e de outras instalações aeroportuárias, expressa em percentagem do tráfego aéreo anual).

1.2.2.   Fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros do(s) aeroporto(s) beneficiário do auxílio:

a)

Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais superior a dois exercícios financeiros: Tráfego anual médio de passageiros nos dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido.

b)

Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais inferior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da operação do tráfego aéreo comercial de passageiros.

Fornecer os dados sob a forma de um quadro, do seguinte modo:

Ano

Número total de passageiros

 

 

 

 

O número de passageiros deve ser contado em voos “só ida” e para cada rota individual; Por exemplo: um passageiro que efetue um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes; Se o aeroporto fizer parte de um grupo de aeroportos, os dados sobre o tráfego de passageiros devem ser estabelecidos com base em cada aeroporto individual.

1.2.3.   No caso de auxílio individual ao funcionamento: Fornecer o plano de negócios que o beneficiário implementou no período de 2009-2013, e que tenciona aplicar nos10 anos subsequentes até 4 de abril de 2024. Descrever os pressupostos subjacentes aos cálculos para este período de 10 anos.

O plano de negócios deve conter informações sobre o tráfego e as previsões de tráfego; custos e previsões de custos; dados financeiros/previsões financeiras no que diz respeito ao nível da rendibilidade e dos fluxos de tesouraria (com base em metodologias que sejam comprovadamente utilizadas pelo aeroporto, por exemplo, métodos de avaliação do valor atual líquido (VAL) do investimento, a taxa interna de retorno (TIR) e do retorno médio do capital investido (RMI); o plano de negócios deve ser fornecido em formato Excel, incluindo explicações de todas as fórmulas utilizadas.

No caso de regimes de auxílios: especificar em pormenor a) os critérios formais e materiais que devem ser satisfeitos pelos planos de negócios dos aeroportos elegíveis; b) o método a utilizar pelas autoridades nacionais para avaliar os planos de negócios.

1.2.4.   No caso de auxílios individuais ao funcionamento, apresentar uma descrição sumária das perdas de exploração (205) incorridas pelo beneficiário no período de 2009-2013, bem como das previsões de perdas de exploração no período até 4 de abril de 2024. Fornecer os dados sob a forma de um quadro estruturado do seguinte modo:

Receitas

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Custos de exploração

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Outros

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Resultados de exploração

 

 

 

 

No caso de regimes de auxílios, especificar o método a utilizar pelas autoridades para estabelecer as perdas de exploração dos aeroportos elegíveis.

1.2.5.   No caso de auxílios individuais ao funcionamento, fornecer cópia dos relatórios financeiros dos aeroportos elegíveis (206) nos cinco anos anteriores ao ano do pedido de auxílio ao funcionamento.

No caso de regimes de auxílio, deve comprometer-se a incluir estes relatórios financeiros na apreciação do auxílio individual.

1.2.6.   Especificar as medidas adotadas para evitar a sobrecompensação e para recuperar os montantes em excesso pagos ao beneficiário.

1.3.   Atividades de serviços aeroportuários

1.3.1.   Especificar os serviços aeroportuários elegíveis (207) e as categorias de custos de funcionamento elegíveis (208) no que respeita à prestação destes serviços.

1.4.   Atividades da competência do Estado

1.4.1.   O auxílio ao funcionamento cobre as atividades que são da responsabilidade do Estado no exercício das suas competências oficiais enquanto autoridade pública (por exemplo, controlo de tráfego aéreo, polícia, controlo aduaneiro, combate a incêndios, atividades necessárias para salvaguardar a aviação civil contra atos de interferência ilícita)? Os custos operacionais relacionados com as infraestruturas e o equipamento necessários para efetuar essas atividades são geralmente considerados de natureza não económica e, por conseguinte, não são abrangidos pelas regras em matéria de auxílios estatais.

☐ Sim

☐ Não

1.4.2.   Indicar o instrumento jurídico nacional, regional ou outro relativo à noção de atividades correspondentes a missões de serviço público e seu financiamento. Na ausência de um instrumento jurídico deste tipo, esclarecer a forma como essas atividades são habitualmente financiadas pelas autoridades competentes.

1.4.3.   Fornecer elementos comprovativos de que o financiamento público de atividades não económicas não induz uma discriminação injustificada entre aeroportos. A discriminação surge em situações em que, nos termos da ordem jurídica pertinente, os aeroportos civis têm normalmente de suportar certos custos inerentes às suas atividades não económicas, ao passo que tal não é exigido a determinados aeroportos civis. Especificar a aplicabilidade material e territorial da legislação nacional aplicável ao financiamento de atividades não económicas dos aeroportos e, se for caso disso, o nível de competências regionais nesta matéria.

1.4.4.   Confirmar, com base em elementos de prova pertinentes, que a compensação dos custos incorridos com atividades não económicas se limitará estritamente a esses custos, estando efetivamente excluída uma subvenção cruzada de atividades económicas através dessa compensação.

1.4.5.   Confirmar que o aeroporto irá manter uma contabilidade separada para atividades económicas e não económicas.

2.   Apreciação da compatibilidade da medida

2.1.   O auxílio foi concedido antes de 4 de abril de 2014?

☐ Sim

☐ Não

2.2.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

2.2.1.   O auxílio ao funcionamento:

a) ☐

Aumenta a mobilidade dos cidadãos da União Europeia e a conectividade das regiões, estabelecendo pontos de acesso para voos intra-União Europeia;

b) ☐

Combate o congestionamento do tráfego aéreo nos principais aeroportos da União Europeia que funcionam como plataformas de correspondência?

c) ☐

Facilita o desenvolvimento regional?

Indicar de que forma o auxílio ao funcionamento contribui para o(s) objetivo(s) escolhido(s).

2.2.2.   A medida notificada diz respeito ao operador de um novo aeroporto?

☐ Sim

☐ Não

2.2.3.   No caso de auxílio individual ao funcionamento: O aeroporto beneficiário está localizado na mesma zona de influência (209) de outro aeroporto com capacidade disponível?

☐ Sim

☐ Não

2.2.4.   No caso de auxílio individual ao funcionamento: Se a resposta ao ponto 2.2.3 for negativa: especificar a dimensão e a forma da zona de influência. Fornecer informações, identificando o efeito provável no tráfego dos outros aeroportos localizados nessa zona de influência. Essa informação deverá ser parte integrante do plano de negócios do aeroporto beneficiário e basear-se em previsões sólidas relativamente ao tráfego de passageiros e de carga.

No caso de regimes de auxílios: confirmar que as autoridades estão empenhadas em avaliar o efeito provável no tráfego de qualquer outro aeroporto ou aeroportos localizados na mesma zona de influência de um aeroporto elegível, com base em informações que constam do plano de negócios do aeroporto beneficiário e assentes em previsões sólidas relativamente ao tráfego de passageiros e de carga; b) explicar o método e os critérios a utilizar pelas autoridades nacionais para avaliar o efeito provável no tráfego desse(s) outro(s) aeroporto(s).

2.3.   Necessidade de intervenção do Estado

2.3.1.   Confirmar que o tráfego anual do(s) aeroporto(s) elegível(eis) não excede 3 milhões de passageiros (ver também pergunta do ponto 1.2.2 supra).

2.4.   Adequação da medida

2.4.1.   Demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (210), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (211) (ponto 57 das OAR):

2.4.2.   No caso de auxílio individual ao funcionamento: O montante de auxílio foi estabelecido ex ante como um montante fixo que cobre o esperado défice de financiamento de funcionamento, determinado com base no plano de negócios do beneficiário, durante um período transitório de 10 anos com início em 4 de abril de 2014?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, fornecer as informações pertinentes do plano de negócios.

2.4.3.   No caso de regimes de auxílios: o montante de auxílio foi estabelecido ex ante como um montante fixo que cobre o esperado défice de financiamento de funcionamento, determinado com base no plano de negócios do beneficiário, durante um período transitório de 10 anos com início em 4 de abril de 2014?

☐ Sim

☐ Não

Em caso afirmativo, fornecer as informações pertinentes do plano de negócios.

2.4.4.   Em caso de respostas negativas aos pontos 2.4.2 e 2.4.3, especificar: a) o grau de incerteza das previsões de custos e receitas e b) quaisquer assimetrias de informação que impeçam as autoridades nacionais de calcular ex ante o montante do auxílio com base no plano de negócios.

2.4.5.   Em caso de respostas negativas aos pontos 2.4.2 e 2.4.3, confirmar que o montante máximo de auxílio ao funcionamento foi/será estabelecido de acordo com um modelo assente na média dos défices de financiamento do funcionamento (212) durante o período de cinco anos de 2009 a 2013.

2.4.6.   Confirmar que o montante do auxílio ao funcionamento não será aumentado ex post.

☐ Sim

☐ Não

2.4.7.   Em caso de resposta negativa, explicar a razão pela qual, na sua opinião, a possibilidade de um aumento ex post não reduziria os incentivos a gerir o aeroporto de forma eficiente.

2.5.   Efeito de incentivo e proporcionalidade do regime

2.5.1.   No caso de auxílios ao funcionamento, indicar por que motivo é provável que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa venha a reduzir-se significativamente. Fornecer as informações necessárias com base no plano de negócios (ver também 1.2.3), comparando os níveis da atividade prevista com e sem a concessão de auxílio (cenário contrafactual) e tendo em conta a eventual presença do auxílio ao investimento e o nível de tráfego.

No caso de regimes de auxílio, descrever o método usado pela autoridade que concede o auxílio para apreciar os planos de negócios, bem como a probabilidade de que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa venha a reduzir-se significativamente, tendo em conta a eventual presença do auxílio ao investimento e o nível de tráfego.

2.5.2.   No caso de auxílios ao funcionamento, demonstrar que o plano de negócios do aeroporto terá como resultado a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024. Especificar os principais parâmetros usados do plano de negócios.

No caso de regimes de auxílios, confirmar que a autoridade que concede o auxílio só o fará se tiver concluído que o plano de negócios do aeroporto beneficiário terá como resultado a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024. Especificar quais os principais parâmetros usados no plano de negócios que as autoridades que concedem o auxílio irão avaliar para chegar a esta conclusão.

2.5.3.   Indicar:

No caso de auxílio individual ao funcionamento: o défice de financiamento inicial do aeroporto beneficiário ao longo de 10 anos, tendo início com a cobertura dos custos de exploração em 4 de abril de 2014 no início do período de transição e atingindo a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024, no final desse período.

No caso de regimes de auxílios: confirmar a) que o défice de financiamento de aeroportos elegíveis será estabelecido com recurso ao método referido no ponto 2.5.2; b) que os aeroportos elegíveis devem demonstrar que atingirão a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024.

O montante máximo de auxílio admissível:

A percentagem do défice de financiamento a ser coberto pelo auxílio ao funcionamento:

O período durante o qual será concedido o auxílio ao funcionamento:

2.6.   Prevenção de efeitos negativos sobre a concorrência e as trocas comerciais

2.6.1.   Demonstrar que todos os aeroportos situados na mesma zona de influência do aeroporto ou aeroportos elegíveis serão capazes de atingir a plena cobertura dos custos de exploração até 4 de abril de 2024.

2.6.2.   Confirmar que o aeroporto ou aeroportos, incluindo qualquer investimento beneficiário de auxílio, estará aberto a todos os utilizadores potenciais, não podendo destinar-se a um utilizador específico.

☐ Sim

☐ Não

2.6.3.   Indicar as medidas adotadas para assegurar que a capacidade aeroportuária será atribuídos aos utilizadores com base em critérios pertinentes, objetivos, transparentes e não discriminatórios.

PARTE III. 13.C

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao arranque de companhias aéreas

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” para a notificação de um qualquer auxílio investimento abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas  (213).

O presente formulário aplica-se aos regimes de auxílios e aos auxílios individuais.

1.   Informações suplementares sobre o beneficiário, o projeto e o auxílio

1.1.   Beneficiário

1.1.1.   O auxílio é concedido diretamente à companhia aérea que opera uma nova rota?

☐ Sim

☐ Não

1.1.2.   Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa: descrever, se for caso disso, a entidade ou entidades legais (a) que recebem o auxílio; b) que transferem o auxílio para uma entidade intermediária ou para a companhia aérea que opera a nova rota.

1.1.3.   Se a resposta ao ponto 1.1.1 for negativa, explicar de que forma as autoridades nacionais asseguram que não existe qualquer vantagem concedida aos níveis intermediários.

1.1.4.   No caso de um auxílio individual, descrever as relações jurídicas, organizacionais e financeiras entre o beneficiário do auxílio e a) as empresas com as quais faz parte de um grupo de empresas; b) as suas filiais; c) quaisquer outras empresas associadas, incluindo joint ventures.

No caso de regimes de auxílio, descrever o método utilizado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar as relações jurídicas, organizacionais e financeiras referidas nos pontos 1.1.1 a 1.1.4 supra.

1.1.5.   Seleção do beneficiário: Descrever a) o procedimento pelo qual o beneficiário será/foi escolhido; b) o meio e o nível de publicidade do procedimento de seleção; c) as condições de elegibilidade; d) os requisitos operacionais; e) os critérios de seleção.

2.   Apreciação da compatibilidade da medida

2.1.   Contribuição para um objetivo de interesse comum claramente definido

2.1.1.   O auxílio ao arranque:

a) ☐

Aumenta a mobilidade dos cidadãos da União Europeia e a conectividade das regiões através da abertura de novas rotas?

b) ☐

Facilita o desenvolvimento regional de regiões periféricas?

Indicar de que forma o auxílio contribui para o objetivo escolhido.

2.1.2.   No caso de um auxílio individual, demonstrar que a rota ou rotas em causa ainda não estão abrangidos por um serviço ferroviário de alta velocidade (214) ou a partir de outro aeroporto na mesma zona de influência (215) em condições comparáveis. Se as condições não são considerados comparáveis, explicar porquê.

No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que a condição exigida neste ponto seja satisfeita em todos os casos individuais de auxílios ao arranque.

2.2.   Necessidade de intervenção do Estado

2.2.1.   Indicar se o auxílio ao arranque diz respeito a:

a) ☐

Rotas que ligam um aeroporto com menos de 3 milhões de passageiros por ano  (216) a outro aeroporto situado no Espaço de Aviação Comum Europeu (217);

b) ☐

Rotas que ligam um aeroporto localizado numa região periférica ou numa ilha com outro aeroporto (dentro ou fora do Espaço de Aviação Comum Europeu) independentemente da dimensão dos aeroportos em causa;

c) ☐

Rotas que ligam um aeroporto com mais de 3 milhões de passageiros por ano e menos de 5 milhões de passageiros por ano, não localizado em regiões periféricas. Fundamentar devidamente as circunstâncias específicas neste caso;

d) ☐

Outros (especificar)

2.2.2.   No caso de um auxílio individual, indicar a localização dos aeroportos ligados por novas rotas elegíveis.

2.2.3.   No caso de um auxílio individual, quando o auxílio se destina a empresas em fase de arranque para rotas que ligam um aeroporto não localizado numa região periférica ou numa ilha com outro aeroporto, fornecer os seguintes dados relativos ao tráfego de passageiros dos aeroportos ligados pela(s) nova(s) rota(s):

a)

Aeroportos com um historial de tráfego aéreo comercial de passageiros superior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio de passageiros nos dois exercícios financeiros anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido;

b)

Aeroportos com um historial de tráfego de passageiros comerciais inferior a dois exercícios financeiros: tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da operação do tráfego aéreo comercial de passageiros;

Fornecer os dados sob a forma de um quadro, do seguinte modo:

Ano

Aeroporto

Aeroporto

Ano

Número de passageiros

Número de passageiros

Ano

Número de passageiros

Número de passageiros

O número de passageiros deve ser contado em voos “só ida” e para cada rota individual; por exemplo, um passageiro que efetue um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes. Se um aeroporto fizer parte de um grupo de aeroportos, os dados sobre o tráfego de passageiros devem ser estabelecidos com base no aeroporto individual.

2.2.4.   No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá apreciar, com base na localização do aeroporto e nos dados relativos ao tráfego de passageiros e às rotas, se existe a necessidade de intervenção do Estado em cada caso individual de auxílio ao arranque.

2.3.   Adequação da medida

2.3.1.   No caso de auxílio individual: demonstrar que o auxílio em causa é adequado para alcançar o objetivo pretendido ou resolver os problemas a que pretende dar resposta. Em especial, explicar de que forma as autoridades determinaram que o mesmo objetivo não podia ser alcançado, ou o mesmo problema não podia ser resolvido, através de políticas ou de instrumentos de auxílio que gerem menos distorções. Se o auxílio for concedido sob uma forma que proporcione uma vantagem pecuniária direta (218), demonstrar por que razão não são adequadas outras formas de auxílio que causem potencialmente menos distorções, como os adiantamentos reembolsáveis, ou outras formas de auxílio que se baseiem em instrumentos de dívida ou de capitais próprios (218).

2.3.2.   No caso de um auxílio individual, quando o beneficiário tenha elaborado um plano de negócios ex ante para a rota beneficiária do auxílio: fornecer o plano de negócios. O plano de negócios deve indicar se a rota beneficiária do auxílio tem perspetivas de se tornar rentável para a companhia aérea sem financiamento público após 3 anos.

2.3.3.   No caso de um auxílio individual, na ausência de um plano de negócios ex ante para a rota beneficiária do auxílio: apresentar um documento que demonstre que a companhia aérea em questão está irrevogavelmente empenhada em operar a rota por um período pelo menos igual ao período durante o qual recebe um auxílio ao seu arranque.

2.3.4.   No caso de regimes de auxílios, explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá avaliar se a medida é adequada em cada caso individual de auxílios ao arranque.

2.4.   Efeito de incentivo e proporcionalidade da medida

2.4.1.   No caso de auxílios individuais, explicar, com base no plano de negócios disponível, por que motivo é provável que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa não venha a expandir-se.

No caso de regimes de auxílio, descrever o método aplicado pela autoridade que concede o auxílio para avaliar a probabilidade de que, na ausência do auxílio, o nível de atividade económica do aeroporto em causa não venha a expandir-se.

2.4.2.   No caso de um auxílio individual, confirmar que a nova rota começará/começou a funcionar apenas depois da apresentação do pedido de auxílio à autoridade que o concede e indicar: a) uma cópia do pedido de auxílio enviado pelo beneficiário à autoridade que concede o auxílio; b) provas documentais da data de início do funcionamento da nova rota.

No caso de auxílios individuais, confirmar que a nova rota elegível começará/começou a funcionar apenas depois da apresentação do pedido de auxílio à autoridade que o concede.

2.4.3.   Confirmar que o auxílio será concedido para cada rota durante um período máximo de três anos.

2.4.4.   Especificar a intensidade do auxílio, ou seja, o montante total de auxílio expresso em percentagem dos custos elegíveis (219). Ambos os montantes devem ser expressos em termos de valor atual líquido no momento da concessão do auxílio e antes da dedução de impostos ou outros encargos.

2.4.5.   Especificar as medidas adotadas para evitar a sobrecompensação e para recuperar os montantes do auxílio pagos em excesso à companhia aérea beneficiária.

2.4.6.   Especificar as medidas tomadas para evitar subvenções cruzadas de outras rotas da companhia aérea beneficiária para e a partir do aeroporto ou dos aeroportos em causa.

2.5.   Prevenção de efeitos negativos indesejados na concorrência e nas trocas comerciais

2.5.1.   No caso de auxílio individual: confirmar que a ligação (por exemplo, duas cidades) a explorar pela nova rota aérea não é já operada por um serviço ferroviário de alta velocidade ou por outro aeroporto na mesma zona de influência e em condições comparáveis, nomeadamente em termos de duração da viagem. Ver também ponto 2.1.2.

No caso de regimes de auxílios: explicar de que modo a autoridade que concede o auxílio irá garantir que a condição exigida neste ponto seja satisfeita em todos os casos individuais de auxílios ao arranque.

2.5.2.   Fornecer elementos de prova de que, ao planear conceder um auxílio ao arranque a uma companhia aérea para uma nova rota, seja ou não através de um aeroporto, os planos da autoridade foram ou serão tornados públicos em tempo devido e mediante publicidade adequada, de modo a permitir que todas as companhias aéreas interessadas proponham os seus serviços.

2.5.3.   Confirmar que o auxílio ao arranque em questão não pode ser combinado com outros tipos de auxílio estatal concedidos para a exploração da mesma rota.

PARTE III. 13.D

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios de natureza social na aceção do artigo 107.o, n.o 2, alínea a), do Tratado, para os serviços de transporte aéreo

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” constante da Parte I para a notificação de um qualquer auxílio de natureza social abrangido pelas Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas  (220).

1.   Informações sobre o beneficiário ou beneficiários, o projeto e o auxílio

1.1.   Explicar o(s) objetivo(s) social(ais) da medida notificada e as razões por que se considera que a medida permite a realização desse ou desses objetivos.

1.2.   Pormenores sobre o auxílio previsto

1.2.1.   Descrever a) o método de atribuição e distribuição do auxílio aos consumidores finais; b) se for caso disso, a entidade ou entidades legais beneficiárias do auxílio ou que transferem o auxílio para uma entidade intermediária responsável pela sua distribuição aos consumidores finais.

1.2.2.   Descrever as categorias de consumidores finais elegíveis, por exemplo passageiros com necessidades especiais como é o caso de crianças, pessoas com deficiência, pessoas com baixos rendimentos, estudantes, pessoas idosas, etc. (221).

1.2.3.   Confirmar que o auxílio irá beneficiar efetivamente os consumidores finais elegíveis.

1.2.4.   Descrever as rotas elegíveis para auxílio.

1.2.5.   Serão os auxílios concedidos para o transporte de passageiros numa rota ou em rotas que ligam um aeroporto ou aeroportos numa região periférica (222) a outro aeroporto ou aeroportos no interior do Espaço Económico Europeu?

☐ Sim

☐ Não

1.2.6.   Em caso de resposta afirmativa ao ponto 1.2.5, descrever as áreas geográficas e rotas elegíveis.

1.2.7.   Especificar os custos que deverão ser compensados pelo auxílio e confirmar que os custos elegíveis se limitam ao preço de um bilhete de ida e volta, incluindo todas as taxas e encargos, faturado pela transportadora ao consumidor final elegível.

1.2.8.   Confirmar que o auxílio será concedido sem discriminação entre canais de distribuição, tais como agências de viagens, serviços de terra das companhias aéreas e sítios Web.

1.2.9.   Descrever a) o procedimento através do qual o(s) operador(es) de serviço aéreo será(ão) ou foi(foram) selecionado(s); b) as condições de elegibilidade e c) os critérios de seleção.

1.2.10.   Confirmar que o auxílio será concedido sem discriminação no que respeita à origem dos serviços, ou seja, independentemente das companhias aéreas que operam os serviços.

1.2.11.   Descrever os controlos e as salvaguardas em vigor para assegurar que o regime só é utilizada pelos consumidores finais elegíveis, e que não há sobrecompensação.

PARTE III. 13.E

Ficha de informações complementares relativa aos auxílios aos transportes marítimos

Recomenda-se que a presente ficha de informações complementares seja preenchida juntamente com o formulário “Informações gerais” constante da Parte I para a notificação de qualquer medida abrangida pelas Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos  (223) (“as Orientações”).

1.   Informações sobre o tipo de regime

O regime constitui ou inclui:

a) ☐

Imposto sobre a tonelagem

b) ☐

Uma redução das contribuições para a segurança social

c) ☐

Uma redução dos impostos locais

d) ☐

Uma redução das taxas de registo

e) ☐

Auxílios à formação

f) ☐

Auxílios à transferência de tráfego de mercadorias do modo rodoviário para o modo marítimo

g) ☐

Um contrato de serviço público ou um processo de adjudicação do serviço público

h) ☐

Auxílios de natureza social

i) ☐

Outros (especificar):

2.   Informações sobre elegibilidade

Relativamente às categorias a), b), c), d), e) e f) no ponto 1, por favor responder a 2.2 até 2.7:

2.1.

Quais são os critérios de elegibilidade para as companhias?

2.2.

Quais são os critérios de elegibilidade para as embarcações? Existe uma obrigação em termos de pavilhão? Quais são as obrigações em termos de pavilhão para a frota de empresas que aderiram ao regime de imposto sobre a tonelagem após 17 de janeiro de 2004? As obrigações em termos de pavilhão aplicam-se à totalidade da frota da empresa beneficiária ou apenas à frota que é propriedade da empresa e à frota afretada a casco nu?

2.3.

Quais são as condições de elegibilidade para a frota afretada a casco nu?

2.4.

Quais são as condições de elegibilidade para a frota afretada a tempo ou à viagem?

2.5.

Se for o caso, quais os critérios de elegibilidade para os marítimos?

2.6.

Fornecer a lista das atividades elegíveis. O regime abrange

☐ atividades de reboque?

☐ atividades de dragagem?

De um modo mais geral, o regime de auxílio abrange atividades de transporte marítimo que não o transporte de mercadorias e passageiros?

2.7.

Quais as medidas de circunscrição previstas, para evitar spill-over para outras atividades da mesma empresa?

Relativamente à categoria g), no ponto 1:

2.8.

Quais as obrigações de serviço público, o método de cálculo das compensações, as propostas apresentadas a concurso e as razões que justificam a escolha da empresa designada?

Relativamente à categoria h), no ponto 1:

2.9.

Quais as rotas consideradas, o universo de utilizadores e as condições associadas à atribuição de subvenções individuais?

3.   Informações sobre a intensidade do auxílio

3.1.   Quais os mecanismos instituídos para garantir o respeito do limite máximo do auxílio especificado no Capítulo 11 das Orientações? Como são conservados os registos relevantes?

Relativamente à categoria a), no ponto 1, por favor responder a 3.2 até 3.7:

3.2.

Quais as taxas utilizadas para calcular o rendimento tributável por 100 NT?

 

Até 1 000 NT …

 

Entre 1 001 e 10 000 NT…

 

Entre 10 001 e 20 000 NT…

 

Mais de 20 001 NT…

3.3.

As empresas são obrigadas a ter contas separadas quando exercem atividades elegíveis e não-elegíveis?

3.4.

Que tratamento se aplica a grupos de empresas e a transações intragrupos?

3.5.

Em que medida estão as receitas provenientes de atividades acessórias abrangidas pelo regime de imposto sobre a tonelagem?

3.6.

Existem regras de tributação específicas para navios sujeitos a imposto sobre a tonelagem numa situação em que o seu valor de mercado excede o seu valor fiscal?

3.7.

O nível de imposto normal ao abrigo das regras fiscais dos Estados-Membros aplica-se à remuneração de diretores e acionistas das companhias de navegação?

Relativamente às categorias b), c) e d) no ponto 1, responda a 3.8 até 3.10:

3.8.

Qual a intensidade de auxílio, expressa em percentagem das contribuições para a segurança social, impostos e taxas que os marítimos e armadores teriam normalmente de pagar?

3.9.

Ou qual o valor, em termos absolutos, a que foram limitadas as contribuições, taxas ou impostos referidos no ponto 3.8?

3.10.

No caso de dragas e rebocadores, o auxílio está estritamente limitado à parte das atividades respeitante ao transporte marítimo?

3.11.

Relativamente à categoria e), no ponto 1: Qual a intensidade de auxílio em termos do custo da formação ou da remuneração do formando?

3.12.

Relativamente à categoria f), no ponto 1: Qual o montante de auxílio por tonelada-quilómetro transferida?

3.13.

Relativamente à categoria h), no ponto 1: Qual o montante das subvenções individuais?

…»


(1)  Regulamento (CE) n.o 794/2004 da Comissão, de 21 de abril de 2004, relativo à aplicação do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 140 de 30.4.2004, p. 1).

(2)  NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  Recomendação da Comissão de 6 de maio de 2003 relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(4)  No caso de empresas parceiras e associadas, há a notar que os montantes comunicados para o beneficiário do auxílio devem ter em conta o número de empregados e os dados financeiros das empresas associadas e/ou empresas parceiras.

(5)  Segundo definição das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(6)  Regulamento (UE) n.o 1017/2015 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de junho de 2015, que cria o Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos, a Plataforma Europeia de Aconselhamento ao Investimento e o Portal Europeu de Projetos de Investimento e que altera os Regulamentos (UE) n.o 1291/2013 e (UE) n.o 1316/2013 — Fundo Europeu para Investimentos Estratégicos (JO L 169 de 1.7.2015, p. 1).

(7)  Número de registo da Comissão do regime aprovado ou abrangido por uma isenção por categoria.

(8)  Em conformidade com o artigo 1.o, alínea e), do Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9), por auxílio individual entende-se um auxílio que não seja concedido com base num regime de auxílios ou que seja concedido com base num regime de auxílios, mas que deva ser notificado.

(9)  A data do compromisso juridicamente vinculativo de conceder o auxílio.

(10)  Em caso de auxílio no setor da agricultura ou no setor das pescas e da aquicultura, a informação relativa ao cumprimento dos princípios de apreciação comuns é solicitada nas Partes III.12 (Ficha de informações complementares relativa aos auxílios nos setores agrícola e florestal e nas zonas rurais) e III.14 (Ficha de informações complementares relativa aos auxílios no setor das pescas e da aquicultura).

(11)  Um objetivo secundário é um objetivo que ascende ao objetivo principal e para o qual o auxílio é exclusivamente reservado. Por exemplo, um regime cujo objetivo principal consista na investigação e no desenvolvimento poderá ter como objetivo secundário as pequenas e médias empresas (PME) se o auxílio se destinar exclusivamente às PME. O objetivo secundário pode ser também setorial, por exemplo no caso de um regime de auxílios à investigação e desenvolvimento no setor siderúrgico.

(12)  Comunicação da Comissão que altera as comunicações da Comissão sobre as Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga, as Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020, os Auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais, as Orientações em matéria de auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco e sobre as Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 198 de 27.6.2014, p. 30).

(13)  Subvenção/Bonificação de juros, Empréstimo/Adiantamentos reembolsáveis/Subvenção reembolsável, Garantia, Benefício fiscal ou isenção fiscal, Financiamento de risco, Outro (especificar). Se o auxílio for concedido através de múltiplos instrumentos de auxílio, o montante do auxílio tem de ser fornecido por instrumento.

(14)  Este requisito pode ser suprimido quando se trata de auxílios individuais inferiores a 500 000 EUR. No que respeita a regimes sob a forma de benefícios fiscais, as informações podem ser fornecidas com recurso aos seguintes intervalos (em milhões de euros): [0,5-1]; [1-2]; [2-5]; [5-10]; [10-30]; [30 e mais].

(15)  Montante global do auxílio previsto, expresso em montantes totais em moeda nacional. Em relação a medidas fiscais, a perda de receitas global estimada devido a concessões fiscais. Se o orçamento médio anual dos auxílios estatais for superior a 150 milhões de euros, preencher a secção relativa à avaliação ver nota de pé de página 18).

(16)  Para as informações sobre os montantes ou o orçamento do auxílio em qualquer secção do presente formulário e dos formulários complementares, indicar os montantes totais em moeda nacional.

(17)  Se o orçamento médio anual dos auxílios estatais for superior a 150 milhões de euros, preencher a secção relativa à avaliação deste formulário de notificação. O requisito de avaliação não é aplicável a regimes de auxílios abrangidos pela ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao setor agrícola.

(18)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1) e Regulamento (UE) n.o 717/2014 da Comissão, de 27 de junho de 2014, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis no setor das pescas e da aquicultura (JO L 190 de 28.6.2014, p. 45).

(19)  O financiamento da União centralmente gerido pela Comissão que não esteja direta ou indiretamente sob o controlo do Estado-Membro não constitui um auxílio estatal. Quando o financiamento da União é combinado com outros financiamentos públicos, apenas os últimos devem ser considerados para determinar se os limiares de notificação e as intensidades máximas de auxílio foram respeitados, desde que o montante total do financiamento público concedido em relação aos mesmos custos elegíveis não exceda as taxas máximas de financiamento estabelecidas na legislação da União aplicável.

(20)  O requisito de avaliação não é aplicável a regimes de auxílios abrangidos pela ficha de informações complementares relativa aos auxílios ao setor agrícola.

(21)  Para mais informações, consultar o documento de trabalho dos serviços da Comissão “Common methodology for State aid evaluation”, SWD (2014) 179 final, de 28.5.2014, em http://ec.europa.eu/competition/state_aid/modernisation/state_aid_evaluation_methodology_en.pdf.

(22)  Regulamento (UE) n.o 2015/1589 do Conselho, de 13 de julho de 2015, que estabelece as regras de execução do artigo 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia (JO L 248 de 24.9.2015, p. 9).

(23)  Para mais informações, consultar o artigo 339.o do TFUE, que diz respeito a “informações respeitantes às empresas e respetivas relações comerciais ou elementos dos seus preços de custo”. Segundo a definição geral dos tribunais da União, por “segredos de negócios” entende-se “informações em relação às quais não apenas a divulgação ao público mas também a simples transmissão a um sujeito jurídico diferente daquele que forneceu a informação podem gravemente lesar os interesses deste último”, Processo T-353/94, Postbank/Comissão ECLI:EU:T:1996:119, n.o 87.

(24)  Comunicação da Comissão aos Estados-Membros sobre a aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia ao seguro de crédito à exportação em operações garantidas a curto prazo (JO C 392 de 19.12.2012, p. 1).

(25)  Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

(26)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(27)  Comunicação da Comissão — Critérios para a análise da compatibilidade com o mercado interno dos auxílios estatais destinados a promover a realização de projetos importantes de interesse europeu comum (JO C 188 de 20.6.2014, p. 4).

(28)  Comunicação da Comissão, de 20 de dezembro de 2011, relativa à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais da União Europeia à compensação concedida pela prestação de serviços de interesse económico geral (JO C 8 de 11.1.2012, p. 4).

(29)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(30)  Por “atividade idêntica ou semelhante”, entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.

(31)  Segundo definição das Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(32)  JO C 25 de 26.1.2013, p. 1.

(33)  Na aceção do Regulamento (CE) n.o 723/2009 do Conselho, de 25 de junho de 2009, relativo ao quadro jurídico comunitário aplicável ao Consórcio para uma Infraestrutura Europeia de Investigação (ERIC) (JO L 206 de 8.8.2009, p. 1).

(34)  Entende-se por “PME”, uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(35)  A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

(36)  Por “atividade idêntica ou semelhante”, entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.

(37)  Em moeda nacional (ver também o ponto 2.5 infra)

(38)  No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.

(39)  O ponto 24 das OAR não se aplica a PME ou na eventualidade de aquisição de um estabelecimento.

(40)  O ponto 101 das OAR determina que os ativos incorpóreos que são elegíveis para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região assistida em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:

ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio,

ser amortizáveis;

ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.

O ponto 102 das OAR determina que os ativos incorpóreos devem ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio e permanecer associados ao projeto a favor do qual o auxílio foi concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às pequenas e médias empresas).

(41)  Em moeda nacional

(42)  No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.

(43)  Em relação à metodologia, ver Comunicação da Comissão sobre as taxas de juro em vigor aplicáveis na recuperação de auxílios estatais e as taxas de referência/atualização para 25 Estados-Membros aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2007 (JO C 317 de 23.12.2006, p. 2) e a Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6).

(44)  Em moeda nacional

(45)  O montante dos auxílios e os custos elegíveis devem ser apresentados em valores nominais e valores atualizados.

(46)  Em moeda nacional

(47)  Para tal, referir, por exemplo, os critérios enumerados no ponto 40 das OAR e/ou ao plano de negócios do beneficiário.

(48)  Não se aplica a empréstimos bonificados, empréstimos públicos participativos ou participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem a garantias estatais que incluam elementos de auxílio ou de apoio público concedidas ao abrigo da regra de minimis.

(49)  Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.

(50)  Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

(51)  O período considerado para o cálculo da TIR deve corresponder aos prazos habitualmente considerados pelo setor para projetos similares.

(52)  Todos os custos e benefícios relevantes devem ser tidos em conta, incluindo, por exemplo, os custos administrativos, os custos de transporte, os custos de formação não cobertos por auxílios à formação e também as diferenças salariais. Todavia, se a localização alternativa se encontrar no EEE, não devem ser tidas em conta as subvenções concedidas nessa outra localização.

(53)  Encontram-se informações detalhadas de todas as classificações na base de dados de classificações do Eurostat, em http://ec.europa.eu/eurostat/data/classifications.

(54)  O fraco desempenho do mercado será normalmente medido por referência à taxa média de crescimento anual do PIB do EEE nos últimos três anos que precedem o início do projeto (taxa de referência); pode igualmente ser determinado com base nas taxas de crescimento projetadas para os três a quatro anos seguintes. Os indicadores podem incluir o crescimento futuro previsível do mercado em causa e as taxas previstas de utilização dessa capacidade, bem como o impacto provável do aumento da capacidade nos concorrentes, através dos seus efeitos nos preços e nas margens de lucro.

(55)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(56)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(57)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(58)  Por “atividade idêntica ou semelhante”, entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.

(59)  Como definido nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(60)  Como definido no anexo IV das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020.

(61)  As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicam-se a regimes em apoio de atividades fora do âmbito do artigo 42.o do TFUE mas abrangidas pelo Regulamento relativo ao desenvolvimento rural (Regulamento (UE) n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER) e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1698/2005 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 487) e que são cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou concedidos como um financiamento nacional em suplemento desses regimes cofinanciados, salvo previsão em contrário das regras setoriais.

(62)  Como definido na nota de rodapé 12 das OAR.

(63)  Comunicação da Comissão “Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga” (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

(64)  Entende-se por “PME”, uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(65)  A mera aquisição das ações de uma empresa não é considerada um investimento inicial.

(66)  Por “atividade idêntica ou semelhante”, entende-se uma atividade que se insere na mesma classe (código numérico de quatro dígitos) da NACE Rev. 2, nomenclatura estatística das atividades económicas.

(67)  A definição de limiar de notificação encontra-se no ponto 20, alínea n), das OAR.

(68)  No setor dos transportes, as despesas relacionadas com a aquisição de equipamento de transporte não podem ser incluídas no conjunto uniforme de despesas. Tais despesas não são elegíveis para efeitos de investimento inicial.

(69)  Esta disposição não tem de aplicar-se às PME ou em caso de aquisição de um estabelecimento.

(70)  O ponto 101 das OAR determina que os ativos incorpóreos que são elegíveis para o cálculo dos custos dos investimentos devem permanecer associados à região assistida em causa, não devendo ser transferidos para outras regiões. Para o efeito, os ativos incorpóreos devem preencher as seguintes condições:

ser exclusivamente utilizados no estabelecimento beneficiário do auxílio,

ser amortizáveis;

ser adquiridos em condições de mercado a terceiros não relacionados com o adquirente.

O ponto 102 das OAR determina que os ativos incorpóreos devem ser incluídos nos ativos da empresa beneficiária do auxílio e permanecer associados ao projeto a favor do qual o auxílio foi concedido durante pelo menos cinco anos (três anos no que se refere às PME).

(71)  Programa Operacional ou programa de desenvolvimento definido no contexto do Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional (FEDER), Fundo Social Europeu (FSE), Fundo de Coesão, Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas (FEAMP).

(72)  Não se aplica a empréstimos bonificados, empréstimos públicos participativos ou participações públicas que não satisfaçam o princípio do investidor numa economia de mercado, nem a garantias estatais que incluam elementos de auxílio ou de apoio público concedidas ao abrigo da regra de minimis.

(73)  Para o efeito, pode fazer-se referência, nomeadamente, a avaliações de impacto do regime proposto ou a avaliações ex post de regimes semelhantes.

(74)  Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.

(75)  Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

(76)  Um cenário contrafactual é credível se for realista e refletir os fatores prevalecentes no momento em que o beneficiário tomou a decisão relativa ao investimento.

(77)  A fim de permitir à Comissão apreciar os eventuais efeitos negativos, o Estado-Membro pode apresentar as eventuais avaliações de impacto de que disponha, bem como as avaliações ex post realizadas para regimes anteriores semelhantes (como especificado no ponto 125 das OAR).

(78)  Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(79)  Como definido nas Orientações relativas aos auxílios estatais de emergência e à reestruturação concedidos a empresas não financeiras em dificuldade (JO C 249 de 31.7.2014, p. 1).

(80)  Como definido no anexo IV das Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020.

(81)  As Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional aplicam-se a regimes em apoio de atividades fora do âmbito do artigo 42.o do TFUE mas abrangidas pelo Regulamento relativo ao desenvolvimento rural (Regulamento n.o 1305/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, relativo ao apoio ao desenvolvimento rural pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural (FEADER)] e que são cofinanciados pelo Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural ou concedidos como um financiamento nacional em suplemento desses regimes cofinanciados, salvo previsão em contrário das regras setoriais.

(82)  Entende-se por “PME”, uma empresa que satisfaz as condições fixadas na Recomendação da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas (JO L 124 de 20.5.2003, p. 36).

(83)  A este respeito, é de notar que os auxílios ao funcionamento para compensar os custos adicionais de transporte de mercadorias que foram produzidas em regiões elegíveis para auxílios ao funcionamento só podem ser concedidos em conformidade com o Regulamento geral de isenção por categoria (RGIC) em vigor no momento da concessão.

(84)  JO C 198 de 27.6.2014, p. 1.

(85)  Regulamento (CE) n.o 651/2014 de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(86)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(87)  Diretiva 2014/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65) e Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE, JO L 94 de 28.3.2014, p. 243.

(88)  Sem prejuízo dos procedimentos que abrangem tanto o desenvolvimento como a subsequente aquisição de produtos ou serviços únicos ou especializados.

(89)  O facto de o pedido de auxílio se destinar a um projeto de I&D não exclui que o beneficiário potencial tenha já realizado estudos de viabilidade não abrangidos pelo pedido de auxílio.

(90)  JO C 14 de 19.1.2008, p. 6.

(91)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(92)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(93)  Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.

(94)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

(95)  Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.

(96)  Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(97)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (“Comunicação sobre o setor bancário”), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(98)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.

(99)  Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.

(100)  Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

(101)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(102)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(103)  Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.

(104)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

(105)  Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.

(106)  Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(107)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (“Comunicação sobre o setor bancário”), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(108)  A reestruturação pode incluir um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.

(109)  Alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A empresa reestruturada deve poder defrontar a concorrência contanto apenas com as suas próprias capacidades.

(110)  O cenário alternativo podem dizer respeito, por exemplo: a reorganização da dívida, alienação de ativos, mobilização de capitais privados, venda a um concorrente ou dissolução, através, em cada caso, de um processo de insolvência ou de um processo de reorganização.

(111)  Ver também ponto 56 das Orientações.

(112)  Ver também ponto 64 das Orientações.

(113)  Por exemplo, quando o auxílio a ser concedido reforçar a posição de capital próprio do beneficiário, a contribuição própria deve também incluir medidas que reforcem o capital próprio, como a mobilização de novo capital próprio de acionistas históricos, a redução da dívida existente e das livranças ou a conversão da dívida existente em capital próprio, ou a mobilização de novas participações de capital externo em condições de mercado.

(114)  Por exemplo, quando o Estado fornecer subvenções, injetar capital ou anular a dívida.

(115)  Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.

(116)  Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: (i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

(117)  Deve proceder-se, sem demora injustificada, a alienações a fim de limitar as distorções da concorrência, tendo em conta o tipo de ativo a ser alienado e eventuais obstáculos à sua alienação, e, de qualquer modo, durante o plano de reestruturação.

(118)  Aqui podem incluir-se, em especial, medidas destinadas a abrir certos mercados, direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário, a outros operadores da União, em conformidade com a legislação da União. Essas iniciativas podem substituir outras medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que seriam, em princípio, exigidas ao beneficiário.

(119)  Ver pontos 32 a 35 das Orientações para os tipos de medidas abrangidas pela noção de “auxílios destinados a cobrir os custos sociais da reestruturação”.

(120)  JO C 249 de 31.7.2014, p. 1.

(121)  Tal como definidas na Recomendação 2003/361/CE da Comissão, de 6 de maio de 2003, relativa à definição de micro, pequenas e médias empresas, JO L 124 de 20.5.2003, p. 36.

(122)  Por “empresas públicas mais pequenas” entende-se as unidades económicas com poder de decisão independente, que poderiam ser consideradas pequenas ou médias empresas ao abrigo da Recomendação 2003/361/CE, exceto pelo facto de 25 % ou mais do seu capital ou dos seus direitos de voto forem controlados, direta ou indiretamente, a título individual ou conjuntamente, por uma ou mais entidades públicas.

(123)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo I da Diretiva 2013/34/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativa às demonstrações financeiras anuais, às demonstrações financeiras consolidadas e aos relatórios conexos de certas formas de empresas, que altera a Diretiva 2006/43/CE do Parlamento Europeu e do Conselho e revoga as Diretivas 78/660/CEE e 83/349/CEE do Conselho (JO L 182 de 29.6.2013, p. 19).

(124)  Tal é o caso quando a dedução das perdas acumuladas das reservas (e todos os outros elementos geralmente considerados como uma parte dos fundos próprios da empresa) conduz a um montante cumulado negativo que excede metade do capital social subscrito.

(125)  Trata-se, em especial, das formas de empresas mencionadas no anexo II da Diretiva 2013/34/UE.

(126)  Tal como definido na Decisão 2010/787/UE.

(127)  Tal como definido no anexo IV à Comunicação da Comissão: Orientações relativas aos auxílios estatais com finalidade regional para 2014-2020 (JO C 209 de 23.7.2013, p. 1).

(128)  Comunicação da Comissão sobre a aplicação, a partir de 1 de agosto de 2013, das regras em matéria de auxílios estatais às medidas de apoio aos bancos no contexto da crise financeira (“Comunicação sobre o setor bancário”), (JO C 216 de 30.7.2013, p. 1).

(129)  A reestruturação pode incluir um ou mais dos seguintes elementos: a reorganização e racionalização das atividades do beneficiário numa base mais eficiente, que conduz normalmente ao abandono das atividades deficitárias, à reestruturação das atividades existentes cuja competitividade pode ser restaurada e, por vezes, à diversificação para novas atividades rentáveis. Habitualmente, implica também a reestruturação financeira sob a forma de injeções de capital por novos acionistas ou por acionistas existentes e uma redução da dívida por parte dos credores existentes.

(130)  Alcança-se viabilidade a longo prazo quando uma empresa for capaz de apresentar previsões de uma rendibilidade dos capitais próprios adequada, depois de ter coberto todos os seus custos, incluindo as amortizações e os encargos financeiros. A empresa reestruturada deve poder defrontar a concorrência contanto apenas com as suas próprias capacidades.

(131)  O cenário alternativo não deverá implicar auxílios estatais. Pode dizer respeito, por exemplo: a reorganização da dívida, alienação de ativos, mobilização de capitais privados, venda a um concorrente ou dissolução, através, em cada caso, de um processo de insolvência ou de um processo de reorganização.

(132)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.

(133)  Em conformidade com o ponto 115, alínea e), das Orientações, este plano não tem de conter todos os elementos mencionados nos pontos 47 a 52 das Orientações, mas tem de, no mínimo, identificar as medidas que o beneficiário tem de tomar para restabelecer a sua viabilidade a longo prazo sem auxílio estatal.

(134)  Por exemplo, quando o auxílio a ser concedido reforçar a posição de capital próprio do beneficiário, a contribuição própria deve também incluir medidas que reforcem o capital próprio, como a mobilização de novo capital próprio de acionistas históricos, a redução da dívida existente e das livranças ou a conversão da dívida existente em capital próprio, ou a mobilização de novas participações de capital externo em condições de mercado.

(135)  Por exemplo, quando o Estado fornecer subvenções, injetar capital ou anular a dívida.

(136)  Note-se que se tiverem decorrido menos de 10 anos desde a concessão do auxílio de emergência ou do apoio temporário à reestruturação ou desde o termo do período de reestruturação ou desde que o plano de reestruturação deixou de ser executado (consoante a data que for posterior), só podem ser concedidos outros auxílios de emergência, auxílios à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação: a) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; b) se um apoio temporário à reestruturação se seguir a um auxílio de emergência no âmbito de uma única operação de reestruturação; c) se um auxílio de emergência ou apoio temporário à reestruturação tiver sido concedido em conformidade com as presentes Orientações e se esse auxílio não tiver sido seguido de um auxílio à reestruturação, no caso de: i) se poder razoavelmente ter considerado que o beneficiário seria viável a longo prazo quando foi concedido o auxílio nos termos das presentes Orientações, e ii) for necessário um novo auxílio de emergência, auxílio à reestruturação ou apoio temporário à reestruturação após pelo menos cinco anos, devido a circunstâncias imprevisíveis não imputáveis ao beneficiário; d) devido a circunstâncias excecionais e imprevisíveis e não imputáveis ao beneficiário.

(137)  Incluindo quaisquer auxílios concedidos antes da data em que a Comissão começou a aplicar as Orientações, isto é, antes de 1.8.2014.

(138)  Os Estados-Membros não são obrigados a exigir a observância dessas medidas às pequenas empresas, salvo disposição em contrário nas regras setoriais em matéria de auxílios estatais. No entanto, as pequenas empresas não devem, em princípio, aumentar a sua capacidade durante um período de reestruturação.

(139)  As alienações, as remissões de dívida e o encerramento de atividades deficitárias que seriam, de qualquer modo, necessários para restabelecer a viabilidade a longo prazo não serão, em princípio, consideradas suficientes.

(140)  Essas medidas devem ocorrer no(s) mercado(s) em que o beneficiário irá ter uma posição de mercado significativa após a reestruturação, designadamente naqueles em que existe uma capacidade excedentária importante.

(141)  Deve proceder-se, sem demora injustificada, a alienações a fim de limitar as distorções da concorrência, tendo em conta o tipo de ativo a ser alienado e eventuais obstáculos à sua alienação, e, de qualquer modo, durante o plano de reestruturação.

(142)  Aqui podem incluir-se, em especial, medidas destinadas a abrir certos mercados, direta ou indiretamente associados às atividades do beneficiário, a outros operadores da União, em conformidade com a legislação da União. Essas iniciativas podem substituir outras medidas destinadas a limitar as distorções da concorrência que seriam, em princípio, exigidas ao beneficiário.

(143)  Comunicação da Comissão relativa aos auxílios estatais a filmes e a outras obras audiovisuais (JO C 332 de 15.11.2013, p. 1).

(144)  Comunicação da Comissão “Orientações da UE relativas à aplicação das regras em matéria de auxílios estatais à implantação rápida de redes de banda larga” (JO C 25 de 26.1.2013, p. 1).

(145)  Europa 2020 — Estratégia para um crescimento inteligente, sustentável e inclusivo, COM(2010) 2020.

(146)  Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 56-60 das Orientações relativas à banda larga.

(147)  Para informações mais pormenorizadas, ver pontos 82-85 das Orientações relativas à banda larga.

(148)  Ver, por exemplo, EC Guide to high speed broadband investment (http://ec.europa.eu/regional_policy/sources/docgener/presenta/broadband2011/broadband2011_en.pdf)

(149)  Diretiva 2014/23/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos de concessão (JO L 94 de 28.3.2014, p. 1), Diretiva 2004/24/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa à adjudicação de contratos públicos e que revoga a Diretiva 2004/18/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 65) e Diretiva 2014/25/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de fevereiro de 2014, relativa aos contratos públicos celebrados pelas entidades que operam nos setores da água, da energia, dos transportes e dos serviços postais e que revoga a Diretiva 2004/17/CE (JO L 94 de 28.3.2014, p. 243).

(150)  Por exemplo, o modelo de investimento e negócios selecionados, as dimensões e características geográficas das áreas de intervenção ou medidas de controlo de custos dos projetos.

(151)  A lista de decisões da Comissão em matéria de auxílios estatais a favor da banda larga estão disponíveis no sítio Web da DG Concorrência: http://ec.europa.eu/competition/sectors/telecommunications/broadband_decisions.pdf.

(152)  JO C 200 de 28.6.2014, p. 1. Para mais informações relativas à utilização desta ficha de informações complementares nos setores da agricultura e das pescas, ver ponto 14 das EEAG.

(153)  Regulamento (CE) n.o 651/2014 de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílio compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(154)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(155)  Ver secção 3.7 das EEAG, Auxílios sob a forma de reduções ou isenções dos impostos ambientais e sob a forma de reduções do financiamento de apoio à eletricidade proveniente de fontes renováveis.

(156)  Ao introduzir medidas cofinanciadas pelos fundos estruturais e de Investimento Europeus, os Estados-Membros podem basear-se na fundamentação dos programas operacionais relevantes, indicando os objetivos perseguidos em matéria de ambiente e energia.

(157)  Rede Europeia dos Operadores das Redes de Transporte de Electricidade.

(158)  Para efeitos de demonstração da adequação dos regimes, o Estado-Membro pode igualmente basear-se nos resultados de avaliações anteriores, conforme descrito no capítulo 4 das EEAG.

(159)  O “Início dos trabalhos” é definido no ponto 19(44) das EEAG.

(160)  Este requisito não se aplica às PME e não prejudica a apreciação do efeito de incentivo dos auxílios estatais em relação a medidas de eficiência energética prescritas ou realizadas na sequência da auditoria energética ou as medidas resultantes de outras ferramentas (ver pontos 56 e 57 das EEAG).

(161)  Para mais informações, ver pontos 72-76 das EEAG.

(162)  A situação contrafactual correta corresponde ao custo de um investimento tecnicamente comparável, que permita alcançar um grau inferior de proteção do ambiente (correspondente às eventuais normas obrigatórias da União em vigor) e que seria realizado plausivelmente na ausência de auxílio (ver ponto 73, alínea b), das EEAG). A título de exemplo, ver lista constante do anexo 2 das EEAG. Caso o investimento de referência não seja o que está mencionado no anexo 2, explicar e justificar a sua adequação.

(163)  De notar que esta condição não é aplicável se estes ativos incorpóreos corresponderem a técnicas obsoletas.

(164)  Ver anexo 2 das EEAG: os sobrecustos de investimento consistem nos custos de investimento suplementares necessários para superar o nível de proteção ambiental requerido pelas normas da União.

(165)  Salienta-se que os custos dos investimentos necessários para atingir o nível de proteção exigido pelas normas da União não são elegíveis.

(166)  Ver ponto 78 das EEAG.

(167)  Ver ponto 78 das EEAG.

(168)  Ver ponto 78 das EEAG “Ecoinovação” é definida no ponto 19(4) das EEAG.

(169)  Para mais informações sobre o tipo de concurso verdadeiramente competitivo exigido, ver definição no ponto 19 (43) das EEAG.

(170)  Diretiva 2000/60/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de outubro de 2000, que estabelece um quadro de ação comunitária no domínio da política da água (JO L 327 de 22.12.2000, p. 1).

(171)  Diretiva 2009/28/CE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2009, relativa à promoção da utilização de energia proveniente de fontes renováveis que altera e subsequentemente revoga as Diretivas 2001/77/CE e 2003/30/CE (JO L 140 de 5.6.2009, p. 16).

(172)  No que se refere aos regimes de auxílios, as informações podem ser fornecidas sob a forma de cálculo atípico (ou de vários exemplos).

(173)  De notar que a Comissão pode autorizar uma medida notificada deste tipo por um período de 10 anos.

(174)  O caráter necessário do auxílio será determinado com base nos custos e nas receitas decorrentes da produção e da venda da eletricidade e do calor.

(175)  O custo de produção pode incluir a rendibilidade normal das instalações, mas devem ser deduzidos os eventuais ganhos obtidos pela empresa em termos de produção de calor.

(176)  De salientar que os auxílios ao investimento concedidos às empresas para a construção de novas instalações devem ser deduzidos dos custos de produção.

(177)  De salientar que a vigência do auxílio deve ser limitada a cinco anos.

(178)  Ver secção 3.7.1 das EEAG.

(179)  Tal como definido no ponto 19 (16) das EEAG, por “Nível mínimo de tributação da União” entende-se o nível mínimo de tributação previsto na legislação da União. Este nível mínimo corresponde, no caso específico de eletricidade e dos produtos energéticos, ao nível mínimo comunitário de tributação previsto no Anexo I da Diretiva 2003/96/CE, de 27 de outubro de 2003, que reestrutura o quadro comunitário de tributação dos produtos energéticos e de eletricidade (JO L 283 de 31.10.2003, p. 51).

(180)  A este respeito, os Estados-Membros podem fornecer estimativas de elasticidade dos preços dos produtos do setor em causa, no mercado do produto relevante, bem como estimativas das vendas e/ou lucros cessantes para as empresas do setor/categoria em causa.

(181)  Orientações relativas a determinadas medidas de auxílio estatal no âmbito do regime de comércio de licenças de emissão de gases com efeito de estufa após 2012 (JO C 158 de 5.6.2012, p. 4).

(182)  A forma mais direta de demonstrar o nexo de causalidade é graças a uma taxa ou imposição acrescentada ao preço da eletricidade, que é dedicada ao financiamento de energia proveniente de fontes renováveis. Uma forma indireta de demonstrar os custos suplementares seria calcular qual o impacto dos custos líquidos mais elevados derivados dos certificados verdes para os fornecedores de eletricidade e calcular o impacto sobre o preço da eletricidade, partindo do princípio de que os custos líquidos mais elevados são repercutidos pelo fornecedor.

(183)  Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 19 de 22.1.2014, p. 4).

(184)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(185)  Regulamento (UE) n.o 1407/2013 da Comissão, de 18 de dezembro de 2013, relativo à aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia aos auxílios de minimis (JO L 352 de 24.12.2013, p. 1).

(186)  Comunicação da Comissão sobre a revisão do método de fixação das taxas de referência e de atualização (JO C 14 de 19.1.2008, p. 6) ou outras comunicações futuras suscetíveis de a substituir.

(187)  Comunicação da Comissão relativa à aplicação dos artigos 87.o e 88.o do Tratado CE aos auxílios estatais sob forma de garantias (JO C 155 de 20.6.2008, p. 10).

(188)  As RFG (n.os 46-49 e) impõem a realização de uma avaliação ex ante a ser apresentada para todas as medidas de financiamento de risco sujeitas a notificação.

(189)  Regulamento (UE) n.o 1303/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece disposições comuns relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão, ao Fundo Europeu Agrícola de Desenvolvimento Rural e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas, que estabelece disposições gerais relativas ao Fundo Europeu de Desenvolvimento Regional, ao Fundo Social Europeu, ao Fundo de Coesão e ao Fundo Europeu dos Assuntos Marítimos e das Pescas e que revoga o Regulamento (CE) n.o 1083/2006 do Conselho (JO L 347 de 20.12.2013, p. 320).

(190)  Regulamento (UE) n.o 651/2014 da Comissão, de 17 de junho de 2014, que declara certas categorias de auxílios compatíveis com o mercado interno, em aplicação dos artigos 107.o e 108.o do Tratado (JO L 187 de 26.6.2014, p. 1).

(191)  SWD(2014)179 final de 28.5.2014.

(192)  Para além de uma descrição geral dos objetivos e das regras de elegibilidade do regime, o objetivo da presente secção consiste em avaliar o modo como as regras de elegibilidade e de exclusão do regime podem ser usadas para identificar os efeitos dos auxílios. Por vezes, as regras exatas de elegibilidade podem não ser conhecidas antecipadamente. Nestes casos, fornecer as expectativas disponíveis que mais se aproximam.

(193)  Exemplos de efeitos negativos são distorções regionais e setoriais ou a evicção de investimentos privados induzidos pelo regime de auxílios.

(194)  Os regimes de auxílio definidos no artigo 1.o, n.o 2, alínea a), do Regulamento (UE) n.o 651/2014 são excluídos do âmbito de aplicação do regulamento seis meses após a sua entrada em vigor. Após ter apreciado o plano de avaliação, a Comissão poderá decidir alargar o âmbito de aplicação do regulamento a estes sistemas por um período mais longo. Os Estados-Membros são convidados a indicar com exatidão a duração prevista do regime.

(195)  Fazer referência ao documento SWD(2014)179 final de 28.5.2014.

(196)  Note-se que a avaliação pode exigir utilizar dados históricos e dados que serão progressivamente disponibilizados ao longo da aplicação do regime de auxílio. Indicar as fontes desses dois tipos de informação. Se possível, os dois tipos de dados devem ser preferencialmente recolhidos a partir da mesma fonte, de modo a garantir a coerência ao longo do tempo.

(197)  Orientações relativas aos auxílios estatais que visam promover os investimentos de financiamento de risco (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

(198)  Os custos elegíveis em auxílios ao investimento são os custos relacionados com os investimentos em infraestruturas aeroportuárias, incluindo os custos de planeamento, infraestrutura de assistência em escala (como tapetes de bagagens, etc.) e equipamento aeroportuário. Os custos de investimento relacionados com atividades não aeronáuticas (em especial, parques de estacionamento, hotéis, restaurantes e escritórios) não são elegíveis. Os custos de investimento relacionados com a prestação de serviços de assistência em escala (tais como autocarros, veículos, etc.) não são elegíveis, na medida em que não sejam parte da infraestrutura de assistência em escala.

(199)  Por “zona de influência de um aeroporto” entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.

(200)  Utilizar as seguintes categorias de dimensão: aeroportos com um tráfego anual de passageiros até 200 000 passageiros; aeroportos com um tráfego anual de passageiros entre 200 000 e um milhão de passageiros; aeroportos com um tráfego anual de passageiros entre 1-3 milhões de passageiros.

(201)  Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.

(202)  Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

(203)  O défice de financiamento dos custos de capital é a diferença entre os fluxos de caixa positivos e negativos, incluindo os custos de investimento em ativos de capital fixo durante o período de vida do investimento em termos de valor atual líquido.

(204)  Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

(205)  “Défice de financiamento de funcionamento” significa as perdas operacionais do aeroporto durante o período pertinente, atualizadas para o seu valor atual, utilizando o custo de capital, ou seja, a diferença (em termos de valor atual líquido) entre as receitas aeroportuárias e os custos de funcionamento do aeroporto.

(206)  Balanços, contas de ganhos e perdas, declaração do revisor oficial de contas ou da sociedade de auditoria.

(207)  Serviços prestados pelo aeroporto ou qualquer das suas filiais, para assegurar a assistência em escala a aeronaves, desde a aterragem à descolagem, bem como a passageiros e carga, para permitir às companhias aéreas prestar os serviços de transporte aéreo, incluindo a prestação de serviços de assistência em escala e a disponibilização de infraestruturas de assistência em escala centralizadas.

(208)  Custos subjacentes à prestação de serviços aeroportuários, incluindo categorias de custos como custos de pessoal, serviços contratados, comunicações, resíduos, energia, manutenção, aluguer e administração, mas excluindo custos de capital, apoio a marketing ou quaisquer outros incentivos concedidos às companhias aéreas pelo aeroporto, bem como custos correspondentes a atribuições de serviço público.

(209)  Por “zona de influência de um aeroporto” entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.

(210)  Por exemplo, subvenções diretas, isenções ou reduções de impostos, das contribuições para a segurança social ou de outros encargos obrigatórios, ou a disponibilização de terrenos, bens ou serviços a preços vantajosos, etc.

(211)  Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

(212)  “Défice de financiamento de funcionamento” significa as perdas operacionais do aeroporto durante o período pertinente, atualizadas para o seu valor atual, utilizando o custo de capital, ou seja, a diferença (em termos de valor atual líquido) entre as receitas aeroportuárias e os custos de funcionamento do aeroporto.

(213)  Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

(214)  Por “Serviço ferroviário de alta velocidade” entende-se um serviço prestado por um comboio capaz de atingir velocidades superiores a 200 km/h.

(215)  Por “zona de influência de um aeroporto” entende-se a fronteira geográfica de mercado, normalmente fixada em cerca de 100 quilómetros ou cerca de 60 minutos de tempo de viagem de automóvel, autocarro, comboio ou comboio de alta velocidade; no entanto, a zona de influência de um determinado aeroporto pode ser diferente, devendo ter-se em conta as especificidades de cada aeroporto particular. A dimensão e a forma da zona de influência varia de aeroporto para aeroporto, e depende de várias características do aeroporto, nomeadamente o seu modelo de negócios, a localização e os destinos servidos.

(216)  O tráfego anual médio efetivo de passageiros durante os dois exercícios anteriores àquele em que o auxílio é notificado ou efetivamente concedido ou pago, no caso de auxílios não notificados. No caso de um aeroporto de passageiros recém-criado, deve ser considerado o tráfego anual médio previsto de passageiros durante os dois exercícios após o início da exploração do tráfego aéreo comercial de passageiros. Estes limiares referem-se à contagem de uma viagem em cada direção. Em consequência, um passageiro que efetue, por exemplo, um voo de ida e volta para o aeroporto seria contado duas vezes; a conta aplica-se a rotas individuais.

(217)  Decisão 2006/682/CE do Conselho e dos Representantes dos Estados-Membros da União Europeia reunidos no Conselho relativa à assinatura e à aplicação provisória do Acordo Multilateral entre a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros, a República da Albânia, a Bósnia-Herzegovina, a República da Bulgária, a República da Croácia, a República da Islândia, a antiga República jugoslava da Macedónia, a República de Montenegro, o Reino da Noruega, a Roménia, a República da Sérvia e a Missão de Administração Provisória das Nações Unidas para o Kosovo sobre o estabelecimento de um Espaço de Aviação Comum Europeu (EACE) (JO L 285 de 16.10.2006, p. 1).

(218)  Por exemplo, empréstimos com taxa de juros reduzida ou bonificação de juros, garantias estatais, aquisição de uma participação ou outras contribuições de capital em condições favoráveis.

(219)  Os custos elegíveis são as taxas aeroportuárias no que respeita à rota em causa.

(220)  Orientações em matéria de auxílios estatais a aeroportos e companhias aéreas (JO C 99 de 4.4.2014, p. 3).

(221)  Quando a rota em causa ligar zonas periféricas, como regiões ultraperiféricas, ilhas e regiões escassamente povoadas, o auxílio poderá cobrir toda a população dessa região.

(222)  Tais como regiões ultraperiféricas, ilhas e zonas escassamente povoadas.

(223)  Orientações comunitárias sobre auxílios estatais aos transportes marítimos (JO C 13 de 17.1.2004, p. 3).


ANEXO II

Os anexos III.A e III.B passam a ter a seguinte redação:

«

ANEXO III.A

Modelo normalizado para apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais existentes

(Este modelo cobre todos os setores exceto a agricultura)

A fim de simplificar e melhorar o processo de apresentação de relatórios anuais sobre os auxílios estatais, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, até 1 de março de cada ano, uma plataforma pré-formatada de acesso em linha, com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devem verificar e completar estas informações até 30 de junho do mesmo ano. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t (1) os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes da plataforma pré-formatada serão inscritas previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação do auxílio. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1).

As informações, tais como o objetivo do auxílio e o setor a que se destina, devem dizer respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e referir-se ao instrumento jurídico que constitui a base para a aprovação do auxílio.

Devem ser incluídas as seguintes informações:

(1)

Título

(2)

N.o do auxílio

(3)

Números de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

(4)

Setor

A classificação setorial deve basear-se principalmente na NACE (2) ao [nível de três dígitos].

(5)

Objetivo

(6)

Região/Regiões

Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a) ou c), do TFUE.

(7)

Categoria do(s) instrumento(s) de auxílio

Deve ser feita uma distinção entre várias categorias (subvenção, serviços subvencionados, bonificação de juros, empréstimo, garantia, benefício fiscal, adiantamentos reembolsáveis, participação no capital, outros)

(8)

Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

(9)

Despesas

Regra geral, os dados devem ser expressos em termos de despesas efetivas (ou perdas de receitas efetivas, no caso de benefícios fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, devem ser facultadas e assinaladas as respetivas autorizações ou dotações orçamentais. Devem ser fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais. Os valores devem ser expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Devem ser comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.

ANEXO III.B

Modelo normalizado para apresentação de relatórios sobre os auxílios estatais existentes

(Este modelo destina-se ao setor da agricultura)

A fim de simplificar e melhorar o processo de apresentação de relatórios anuais sobre os auxílios estatais, a Comissão disponibiliza aos Estados-Membros, até 1 de março de cada ano, uma plataforma pré-formatada de acesso em linha, com informações pormenorizadas sobre todos os regimes de auxílios e auxílios individuais existentes. Os Estados-Membros devem verificar e completar estas informações até 30 de junho do mesmo ano. A Comissão poderá deste modo publicar no ano t (3) os dados relativos aos auxílios estatais do período t-1 coberto pelo relatório.

A maior parte das informações constantes da plataforma pré-formatada será inscrita previamente pela Comissão, com base nos dados fornecidos aquando da aprovação do auxílio. Será solicitado aos Estados-Membros que verifiquem e, se for caso disso, alterem os dados relativos a cada regime de auxílios ou auxílio individual e inscrevam as despesas anuais relativas ao último ano (t-1).

As informações, tais como o objetivo do auxílio e o setor a que se destina, devem dizer respeito ao momento em que o auxílio foi aprovado e referir-se ao instrumento jurídico que constitui a base para a aprovação do auxílio.

Devem ser incluídas as seguintes informações:

(1)

Título

(2)

N.o do auxílio

(3)

Números de todos os auxílios anteriores (por exemplo, na sequência da renovação de um regime de auxílios)

(4)

Setor

A classificação setorial deve basear-se principalmente na NACE (4) ao [nível de três dígitos].

(5)

Objetivo

(6)

Região/Regiões

Um auxílio pode, aquando da sua aprovação, destinar-se exclusivamente a uma região específica ou a um grupo de regiões, em conformidade com o artigo 107.o, n.o 3, alínea a) ou c), do TFUE.

(7)

Categoria do(s) instrumento(s) de auxílio

Deve ser feita uma distinção entre várias categorias (subvenção, serviços subvencionados, bonificação de juros, empréstimo, garantia, benefício fiscal, adiantamentos reembolsáveis, participação no capital, outros)

(8)

Tipo de auxílio

Devem distinguir-se três categorias: regime de auxílios, aplicação individual de um regime de auxílios e auxílio individual concedido fora de um regime (auxílio ad hoc).

(9)

Despesas

Regra geral, os dados devem ser expressos em termos de despesas efetivas (ou perdas de receitas efetivas, no caso de benefícios fiscais). Na falta de dados relativos aos pagamentos, devem ser facultadas e assinaladas as respetivas autorizações ou dotações orçamentais. Devem ser fornecidos valores separados para cada instrumento de auxílio no âmbito de um regime de auxílio ou de auxílios individuais. Os valores devem ser expressos na moeda nacional utilizada durante o período abrangido pelo relatório. Devem ser comunicadas as despesas referentes aos períodos t-1, t-2, t-3, t-4 e t-5.

(10)

Intensidade de auxílio e beneficiários

Os Estados-Membros devem indicar:

a intensidade de auxílio do apoio concedido efetivamente por tipo de auxílio e de região;

o número de beneficiários;

o montante médio de auxílio por beneficiário.

»

(1)  “t” é o ano em que os dados são solicitados.

(2)  NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).

(3)  “t” é o ano em que os dados são solicitados.

(4)  NACE Rev. 2, ou legislação subsequente que a altere ou substitua. A NACE é a Nomenclatura Estatística das Atividades Económicas na União Europeia, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1893/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de dezembro de 2006, que estabelece a nomenclatura estatística das atividades económicas NACE Revisão 2 e que altera o Regulamento (CEE) n.o 3037/90 do Conselho, assim como certos Regulamentos CE relativos a domínios estatísticos específicos (JO L 393 de 30.12.2006, p. 1).