5.12.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 321/23 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2258 DA COMISSÃO
de 4 de dezembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 798/2008 no que se refere às importações e ao trânsito de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta a Diretiva 2009/158/CE do Conselho, de 30 de novembro de 2009, relativa às condições de polícia sanitária que regem o comércio intracomunitário e as importações de aves de capoeira e de ovos para incubação provenientes de países terceiros (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 1, o artigo 24.o, n.o 2, o artigo 25.o, o artigo 26.o, n.o 2, e o artigo 28.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão (2) estabelece exigências de certificação veterinária aplicáveis às importações e ao trânsito na União de aves de capoeira, ovos para incubação, pintos do dia e ovos isentos de organismos patogénicos especificados («produtos»). O mesmo diploma determina que os produtos só podem ser importados e transitar na União se forem provenientes de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos enumerados no quadro constante do seu anexo I, parte 1. |
(2) |
No artigo 5.o, n.os 1 e 3, do referido regulamento, estabelecem-se as condições de saúde animal e pública para as importações e o trânsito de produtos que, de acordo com o artigo 5.o, n.o 2, não se aplicam às remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. |
(3) |
O artigo 5.o, n.o 3, alínea d), do mesmo regulamento refere as restrições relacionadas com a aprovação, por parte da Comissão, de um programa de controlo de salmonelas ao abrigo do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho (3) para as importações de certos produtos provenientes de países terceiros. O estatuto em termos de controlo de salmonelas e as restrições associadas estão indicados na coluna 9 do quadro constante do anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(4) |
O artigo 1.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 2160/2003 estabelece que o mesmo regulamento não se aplica à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários. |
(5) |
O artigo 14.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 determina as condições específicas aplicáveis às importações de determinados produtos no que respeita aos requisitos após a importação, tal como pormenorizado nos anexos VIII e IX do mesmo regulamento. De acordo com o artigo 14.o, n.o 2, essas condições não são aplicáveis a remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. |
(6) |
A fim de garantir uma aplicação uniforme da legislação da União às importações de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, é conveniente alterar os artigos 5.o e 14.o do Regulamento (CE) n.o 798/2008, a fim de definir as condições a cumprir por essas remessas. |
(7) |
A alteração do artigo 5.o deve estipular que os requisitos dos artigos 6.o e 7.o relativos aos procedimentos de análise laboratorial e à notificação de doenças aplicáveis às importações de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, devem igualmente ser respeitadas para as importações e o trânsito na União de remessas isoladas com menos de 20 unidades destes produtos, uma vez que estas medidas reduzem significativamente o risco de introdução de doenças através dos mesmos. |
(8) |
O artigo 5.o deve também ser alterado a fim de indicar que as condições relativas à aprovação do programa de controlo de salmonelas e as restrições associadas para as importações e o trânsito não se aplicam à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários. No entanto, antes da expedição dessas remessas, as mesmas devem ser submetidas a uma análise laboratorial como se prevê no anexo III do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(9) |
No que respeita ao estatuto em termos de controlo de salmonelas do país terceiro, deve ser inserida uma nota de rodapé (6) na coluna 9 da parte 1 do anexo I do Regulamento (CE) n.o 798/2008, que indique que não se exige o cumprimento de programas de controlo de salmonelas de acordo com as condições acima referidas. |
(10) |
Tendo em conta a evolução científica das técnicas laboratoriais e devido a novos requisitos legais, os requisitos para a amostragem e a análise para deteção de «Salmonella de importância para a saúde pública» constantes do anexo III, secção I, ponto 7, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 devem ser atualizados e fazer referência ao protocolo de amostragem referido no ponto 2.2 do anexo do Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão (4). |
(11) |
Os certificados veterinários para as importações e o trânsito de aves de capoeira de reprodução ou de rendimento (BPP), pintos do dia (DOC) e ovos para incubação (HEP) não preveem a certificação para os requisitos específicos que devem ser cumpridos no caso de remessas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. Por conseguinte, é adequado estabelecer um modelo de certificado veterinário «LT20» que contenha os requisitos de saúde animal e saúde pública aplicáveis a essas remessas. |
(12) |
O anexo I, parte 1, do Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado para que se indique, na coluna 4, quais os países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais as importações de remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia podem ser autorizadas em conformidade com os requisitos estabelecidos no modelo de certificado veterinário «LT20». |
(13) |
Além disso, é necessário atualizar as referências aos atos da União indicadas nos anexos III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008. |
(14) |
Por conseguinte, o Regulamento (CE) n.o 798/2008 deve ser alterado em conformidade. |
(15) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O Regulamento (CE) n.o 798/2008 é alterado do seguinte modo:
1) |
O artigo 5.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 5.o Condições de importação e trânsito 1. Os produtos importados e em trânsito na União devem obedecer:
2. As seguintes condições estabelecidas no n.o 1 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia:
|
2) |
O artigo 14.o passa a ter a seguinte redação: «Artigo 14.o Condições específicas aplicáveis às importações de aves de capoeira, ovos para incubação e pintos do dia 1. Além das condições estabelecidas nos capítulos II e III, aplicam-se as seguintes condições específicas:
2. As condições específicas referidas no n.o 1, alíneas a) e b), não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia. No entanto, os requisitos aplicáveis após a importação estabelecidos na secção II do anexo VIII são aplicáveis a essas remessas.» |
3) |
Os anexos I, III, VIII e IX são alterados em conformidade com o anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 4 de dezembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 343 de 22.12.2009, p. 74.
(2) Regulamento (CE) n.o 798/2008 da Comissão, de 8 de agosto de 2008, que estabelece a lista de países terceiros, territórios, zonas ou compartimentos a partir dos quais são autorizados a importação e o trânsito na Comunidade de aves de capoeira e de produtos à base de aves de capoeira, bem como as exigências de certificação veterinária aplicáveis (JO L 226 de 23.8.2008, p. 1).
(3) Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de novembro de 2003, relativo ao controlo de salmonelas e outros agentes zoonóticos específicos de origem alimentar (JO L 325 de 12.12.2003, p. 1).
(4) Regulamento (UE) n.o 200/2010 da Comissão, de 10 de março de 2010, que dá execução ao Regulamento (CE) n.o 2160/2003 do Parlamento Europeu e do Conselho no que refere ao objetivo da União de redução da prevalência de serótipos de salmonela em bandos adultos de reprodução de Gallus gallus (JO L 61 de 11.3.2010, p. 1).
ANEXO
Os anexos I, III, VIII e IX do Regulamento (CE) n.o 798/2008 são alterados do seguinte modo:
1) |
O anexo I é alterado do seguinte modo:
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2) |
No anexo III, a secção I é alterada do seguinte modo:
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3) |
O anexo VIII é alterado do seguinte modo:
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4) |
Na alínea c) da secção IV do anexo IX, a referência à Diretiva «90/539/CEE» é substituída pela referência à Diretiva «2009/158/CE». |
(1) Os produtos, incluindo os transportados no mar alto, produzidos antes desta data podem ser importados na União durante um período de 90 dias a contar da mesma data.
(2) Só os produtos produzidos depois desta data podem ser importados na União.
(3) Em conformidade com o Acordo entre a União Europeia e a Confederação Suíça relativo ao comércio de produtos agrícolas (JO L 114 de 30.4.2002, p. 132).
(4) Antiga República jugoslava da Macedónia: a denominação definitiva deste país será aprovada após a conclusão das negociações em curso sobre esta matéria no quadro das Nações Unidas.
(5) No presente regulamento, entendido como o Estado de Israel, excluindo os territórios sob administração israelita desde junho de 1967, nomeadamente os Montes Golã, a Faixa de Gaza, Jerusalém Oriental e o resto da Cisjordânia.
(6) As restrições relacionadas com os programas de controlo de salmonelas enumeradas na parte 2 não são aplicáveis a remessas isoladas com menos de 20 unidades de aves de capoeira, à exceção de ratites, e dos respetivos ovos para incubação e pintos do dia, quando destinadas à produção primária de aves de capoeira para uso doméstico privado ou para o abastecimento direto, pelo produtor, de pequenas quantidades de produtos primários ao consumidor final ou a estabelecimentos retalhistas locais que abastecem diretamente o consumidor final de produtos primários e certificadas em conformidade com o modelo de certificado veterinário LT20.»