4.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 318/23


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2244 DA COMISSÃO

de 3 de dezembro de 2015

que altera o Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 no que diz respeito aos volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinados frutos e produtos hortícolas

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 1308/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 17 de dezembro de 2013, que estabelece uma organização comum dos mercados dos produtos agrícolas e que revoga os Regulamentos (CEE) n.o 922/72, (CEE) n.o 234/79, (CE) n.o 1037/2001 e (CE) n.o 1234/2007 do Conselho (1), nomeadamente o artigo 183.o, alínea b),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão (2) determina a vigilância das importações dos produtos enumerados no seu anexo XVIII. A vigilância deve ser efetuada nos termos do artigo 308.o-D do Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão (3).

(2)

Para efeitos da aplicação do artigo 5.o, n.o 4, do Acordo sobre a Agricultura (4), celebrado na sequência das negociações comerciais multilaterais do Uruguay Round, e com base nos últimos dados disponíveis referentes a 2012, 2013 e 2014, é necessário adaptar os volumes de desencadeamento dos direitos adicionais aplicáveis a determinados frutos e produtos hortícolas a partir de 1 de novembro de 2015.

(3)

O Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 deve, portanto, ser alterado em conformidade. Por razões de clareza, importa substituir, na íntegra, o anexo XVIII do referido regulamento.

(4)

A fim de garantir a maior celeridade possível na aplicação desta medida, após a disponibilização dos dados atualizados, o presente regulamento deve entrar em vigor no dia da sua publicação,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O anexo XVIII do Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 é substituído pelo texto constante do anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 3 de dezembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 347 de 20.12.2013, p. 671.

(2)  Regulamento de Execução (UE) n.o 543/2011 da Comissão, de 7 de junho de 2011, que estabelece regras de execução do Regulamento (CE) n.o 1234/2007 do Conselho nos setores das frutas e produtos hortícolas e das frutas e produtos hortícolas transformados (JO L 157 de 15.6.2011, p. 1).

(3)  Regulamento (CEE) n.o 2454/93 da Comissão, de 2 de julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n.o 2913/92 do Conselho que estabelece o Código Aduaneiro Comunitário (JO L 253 de 11.10.1993, p. 1).

(4)   JO L 336 de 23.12.1994, p. 22.


ANEXO

«ANEXO XVIII

DIREITOS DE IMPORTAÇÃO ADICIONAIS: TÍTULO IV, CAPÍTULO I, SECÇÃO 2

Sem prejuízo das regras de interpretação da Nomenclatura Combinada, o enunciado da designação das mercadorias tem valor meramente indicativo. Para efeitos do presente anexo, o domínio de aplicação dos direitos adicionais é determinado pelo âmbito dos códigos NC tal como se encontram estabelecidos no momento da adoção do presente regulamento.

Número de ordem

Código NC

Designação das mercadorias

Período de aplicação

Volumes de desencadeamento (toneladas)

78.0015

0702 00 00

Tomates

De 1 de outubro de 2015 a 31 de maio de 2016

451 045

78.0020

De 1 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016

29 768

78.0065

0707 00 05

Pepinos

De 1 de maio de 2016 a 31 de outubro de 2016

16 093

78.0075

De 1 de novembro de 2015 a 30 de abril de 2016

13 271

78.0085

0709 91 00

Alcachofras

De 1 de novembro de 2015 a 30 de junho de 2016

16 157

78.0100

0709 93 10

Aboborinhas

De 1 de janeiro de 2015 a 31 de dezembro de 2015

De 1 de janeiro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

263 359

258 846

78.0110

0805 10 20

Laranjas

De 1 de dezembro de 2015 a 31 de maio de 2016

713 508

78.0120

0805 20 10

Clementinas

De 1 de novembro de 2015 ao final de fevereiro de 2016

267 618

78.0130

0805 20 30

0805 20 50

0805 20 70

0805 20 90

Mandarinas (incluindo as tangerinas e satsumas); wilkings e outros citrinos híbridos semelhantes

De 1 de novembro de 2015 ao final de fevereiro de 2016

105 541

78.0155

0805 50 10

Limões

De 1 de junho de 2015 a 31 de dezembro de 2015

De 1 de junho de 2016 a 31 de dezembro de 2016

302 950

293 087

78.0160

De 1 de janeiro de 2016 a 31 de maio de 2016

65 269

78.0170

0806 10 10

Uvas de mesa

De 21 de julho de 2015 a 20 de novembro de 2015

68 450

78.0175

0808 10 80

Maçãs

De 1 de janeiro de 2016 a 31 de agosto de 2016

667 666

78.0180

De 1 de setembro de 2015 a 31 de dezembro de 2015

De 1 de setembro de 2016 a 31 de dezembro de 2016

464 902

54 155

78.0220

0808 30 90

Peras

De 1 de janeiro de 2016 a 30 de abril de 2016

170 513

78.0235

De 1 de julho de 2015 a 31 de dezembro de 2015

De 1 de julho de 2016 a 31 de dezembro de 2016

235 468

118 018

78.0250

0809 10 00

Damascos

De 1 de junho de 2016 a 31 de julho de 2016

5 422

78.0265

0809 29 00

Cerejas, com exclusão das ginjas

De 21 de maio de 2016 a 10 de agosto de 2016

29 831

78.0270

0809 30

Pêssegos, incluindo as nectarinas

De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016

4 701

78.0280

0809 40 05

Ameixas

De 11 de junho de 2016 a 30 de setembro de 2016

17 825 »