1.12.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 314/22


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2206 DA COMISSÃO

de 30 de novembro de 2015

que altera o Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho, de 27 de julho de 1994, relativo ao regime comunitário de proteção das variedades vegetais (1) (o «Regulamento de base»), nomeadamente o artigo 113.o,

Após consulta do Conselho de Administração do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais,

Considerando o seguinte:

(1)

O artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão (2) prevê que o presidente do Instituto Comunitário das Variedades Vegetais («Instituto») pode permitir formas alternativas de pagamento das taxas e sobretaxas, inclusive por entrega ou envio de cheques visados. No entanto, considera-se que a exigência de cheques visados como meio de pagamento constitui um encargo demasiado pesado para os titulares. Além disso, é necessário assegurar pagamentos por via eletrónica.

(2)

O artigo 5.o, n.o 1, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 exige que a pessoa que efetua o pagamento das taxas ou sobretaxas indique o seu nome e a finalidade do pagamento. Tendo em conta que um pagamento pode chegar ao Instituto sem que seja possível determinar a identidade da pessoa que efetua o pagamento e proceder ao seu reembolso, seria conveniente que esse dinheiro fosse conservado pela Instituto, como outras receitas.

(3)

O artigo 7.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 estabelece disposições relativas ao montante da taxa de pedido a pagar ao Instituto para o processamento de pedidos de concessão de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais. A fim de efetuar um exame eficaz, eficiente e expedito dos pedidos, é importante encorajar a apresentação de pedidos por via eletrónica, através de um formulário em linha. Por este motivo, seria conveniente reduzir a taxa paga para o processamento do pedido em caso de preenchimento e apresentação de um pedido por via eletrónica.

(4)

O teor do artigo 7.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 no que se refere à designação e atribuições das delegações e dos organismos nacionais deve ser harmonizado com o regulamento de base.

(5)

O artigo 7.o, n.o 7, do Regulamento (CE) n.o 1238/95 regula a restituição de taxas para os pedidos que não sejam válidos nos termos do artigo 50.o do regulamento de base. Com base na experiência adquirida pelo Instituto referente aos custos relacionados com o processamento de pedidos de concessão de direitos comunitários de proteção das variedades vegetais que não são válidos, é conveniente reduzir o montante da taxa de pedido retido pelo Instituto.

(6)

O artigo 8.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 diz respeito às taxas de exame técnico de uma variedade. No caso de um relatório de exame sobre os resultados de um exame técnico que já foi efetuado por um organismo de exame responsável antes da data do pedido de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal a que se refere o artigo 8.o, n.o 5, é conveniente especificar que a taxa deve ser determinada pelo Presidente do Instituto, após consulta do Conselho de Administração do Instituto.

(7)

O artigo 12.o, n.o 1, alínea c), do Regulamento (CE) n.o 1238/95 determina que o Presidente do Instituto estabelece as taxas relativas à gazeta oficial do Instituto. A publicação periódica da gazeta oficial do Instituto é publicada apenas em formato eletrónico e já não em papel, e reflete o conteúdo das bases de dados do Instituto. Essa publicação não requer qualquer recurso adicional e, por conseguinte, deve ser abolida uma taxa específica.

(8)

O artigo 13.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 diz respeito às sobretaxas. A experiência demonstrou que o trabalho suplementar do Instituto, a que se refere o artigo 13.o, n.os 1 e 2, alínea b), sobre as denominações varietais, devido à sua não conformidade inicial com os requisitos estabelecidos ou sobre alterações em caso de conflito de direito de um terceiro, é habitual e não requer um aumento de recursos. Por conseguinte, quaisquer sobretaxas por esse trabalho adicional não são justificadas.

(9)

O artigo 13.o, n.o 2, alínea a), prevê que o Instituto pode aplicar uma sobretaxa à taxa anual se o titular não tiver pago a taxa anual. Nesse caso, o Instituto pode dar início a um procedimento para cancelar a proteção. A experiência demonstrou que o Instituto não cobra uma sobretaxa no caso de falta de pagamento da taxa anual e, por conseguinte, esta disposição deve ser suprimida.

(10)

Os artigos 93.o, n.o 3, e 94.o do Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão (3) não foram retomados pelo Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão (4). Por conseguinte, os n.os 3 e 4 do artigo 14.o do Regulamento (CE) n.o 1238/95 que fazem referência a essas disposições devem ser suprimidos.

(11)

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade.

(12)

Seria adequado que as alterações propostas fossem aplicáveis a partir de 1 de janeiro de 2016, alinhando-as com o início do novo exercício financeiro para o orçamento do Instituto.

(13)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Direitos de Proteção das Variedades Vegetais,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Regulamento (CE) n.o 1238/95 é alterado do seguinte modo:

a)

no artigo 3.o, o n.o 2 é alterado do seguinte modo:

i)

a alínea a) passa a ter a seguinte redação:

«a)

por entrega ou envio de cheques, pagáveis em euros, passados à ordem do Instituto»,

ii)

a alínea d) passa a ter a seguinte redação:

«d)

pagamento através de meios eletrónicos, quer por cartão de pagamento, quer por débito direto.».

b)

ao artigo 5.o é aditado o seguinte número:

«3.   Se, após inquérito junto do banco em causa, a identidade da pessoa que efetua o pagamento não puder ser confirmada e o montante não puder ser reembolsado a uma pessoa específica, o montante deve ser considerado como outras receitas dentro dos prazos definidos nas disposições financeiras internas do Instituto referidas no artigo 112.o do regulamento de base e adotadas pelo Conselho de Administração do Instituto.».

c)

o artigo 7.o é alterado do seguinte modo:

i)

os n.os 1 e 2 passam a ter a seguinte redação:

«1.   O requerente de um direito comunitário de proteção de uma variedade vegetal (requerente) pagará uma taxa de 450 euros pelo processamento de um pedido preenchido e apresentado através de um formulário em linha por via eletrónica, através do sistema de pedidos em linha do Instituto.

O requerente pagará uma taxa de 650 euros pelo processamento de um pedido apresentado através de outros meios que não o sistema de pedidos em linha do Instituto.

2.   O requerente praticará os atos necessários à efetuação do pagamento da taxa de pedido, de acordo com o estabelecido no artigo 3.o do presente regulamento, antes, ou no dia, da apresentação do pedido, diretamente ao Instituto ou numa das suas delegações ou organismos nacionais previstos no artigo 30.o, n.o 4, do regulamento de base.».

ii)

o n.o 7 passa a ter a seguinte redação:

«7.   Se a taxa de pedido for recebida mas o pedido não for válido nos termos do artigo 50.o do regulamento de base, o Instituto reterá 150 euros da taxa de pedido e devolverá o restante quando notificar o requerente das insuficiências do pedido.».

d)

ao artigo 8.o, n.o 5, é aditado o seguinte período:

«O montante da referida taxa deve ser fixado pelo presidente do Instituto, após consulta ao Conselho de Administração, e será publicado na gazeta oficial do Instituto.».

e)

no artigo 12.o, é suprimida a alínea c) do n.o 1.

f)

é suprimido o artigo 13.o

g)

no artigo 14.o, são suprimidos os n.os 3 e 4.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é aplicável a partir de 1 de janeiro de 2016.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 30 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 227 de 1.9.1994, p. 1.

(2)  Regulamento (CE) n.o 1238/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito às taxas a pagar ao Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121 de 1.6.1995, p. 31).

(3)  Regulamento (CE) n.o 1239/95 da Comissão, de 31 de maio de 1995, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que respeita ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 121 de 1.6.1995, p. 37).

(4)  Regulamento (CE) n.o 874/2009 da Comissão, de 17 de setembro de 2009, que estabelece normas de execução do Regulamento (CE) n.o 2100/94 do Conselho no que diz respeito ao processo no Instituto Comunitário das Variedades Vegetais (JO L 251 de 24.9.2009, p. 3).