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28.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 313/30 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2197 DA COMISSÃO
de 27 de novembro de 2015
que estabelece normas técnicas de execução no que se refere às divisas estreitamente correlacionadas em conformidade com o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (UE) n.o 575/2013 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 26 de junho de 2013, relativo aos requisitos prudenciais para as instituições de crédito e para as empresas de investimento e que altera o Regulamento (UE) n.o 648/2012 (1), nomeadamente o artigo 354.o, n.o 3,
Considerando o seguinte:
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(1) |
De acordo com o método padrão para o risco de mercado, as instituições podem apresentar requisitos de fundos próprios menores para o risco cambial correspondente a posições compensadas em duas divisas caso estas sejam consideradas como «estreitamente correlacionadas» em conformidade com a metodologia prevista no artigo 354.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013. |
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(2) |
Ao enumerar as divisas estreitamente correlacionadas, deve aplicar-se a prática corrente no mercado de reduzir gradualmente a perda máxima ao longo de 10 dias para uma perda máxima num dia, dividindo o movimento cambial máximo de 4 % pela raiz quadrada de 10. Assim, o limiar para a variação máxima diária de valor entre um par de divisas deve ser fixado em 1,265 %. |
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(3) |
Os movimentos cambiais diários em percentagem devem ser calculados como a diferença entre os logaritmos napierian do valor dos pares de divisas observados em dois dias consecutivos. |
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(4) |
O valor absoluto da percentagem resultante deve ser comparado com o limiar da variação máxima diária entre um par de divisas, fixado em 1,265 %. Os valores que excedam esse limiar devem ser considerados como infringindo a regra da perda máxima de 4 % em 10 dias. |
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(5) |
É necessário determinar um número máximo de perdas aceitáveis, para que os pares de divisas que excedam esse limite não sejam considerados correlacionados em conformidade com o artigo 354.o do Regulamento (UE) n.o 575/2013. Além disso, o cálculo do número máximo de perdas aceitáveis deve ter em conta tanto as posições longas como as curtas na divisa estrangeira. O número de infrações permitidas deverá ser arredondado para baixo e, consequentemente, o número máximo de infrações deverá ser fixado em 7 infrações da regra relativa à perda máxima durante os 3 anos precedentes e em 65 infrações durante os 5 anos precedentes. |
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(6) |
O artigo 354.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 apenas prevê requisitos de fundos próprios menores para as «posições em divisas relevantes estreitamente correlacionadas». Assim, só os pares de taxas de câmbio constituídos pela combinação de cada uma das diferentes divisas dos Estados-Membros com uma lista de divisas de países terceiros relevantes para as instituições financeiras da União devem ser avaliados através dos critérios para a identificação das divisas estreitamente correlacionadas. |
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(7) |
Alguns outros pares de taxas de câmbio, que incluem apenas divisas de países terceiros, devem também ser incluídos na avaliação, dada a sua relevância para as carteiras das instituições da União. Por outro lado, atendendo aos requisitos do artigo 354.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 relativamente aos períodos de observação relevantes, apenas devem ser tidas em conta, ao considerar quais as divisas a incluir na avaliação, as divisas para as quais existe uma série quinquenal de dados diários provenientes de uma fonte fidedigna. |
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(8) |
O artigo 354.o, n.o 4, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 prevê um tratamento específico para os pares de divisas constituídos por divisas dos Estados-Membros que participam na segunda fase da União Económica e Monetária (MTC II) relativamente ao euro e entre si. Por conseguinte, os pares que incluem essas divisas não devem ser considerados «relevantes». Todavia, os pares constituídos por uma divisa do MTC II, por um lado, e uma divisa que não o euro ou outra moeda do MTC II, por outro, devem ser considerados «relevantes». |
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(9) |
Por conseguinte, deverá ser avaliada a correlação de cada um dos pares de divisas constituídos pela combinação das divisas indicadas no anexo do presente regulamento. |
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(10) |
A fim de garantir a segurança jurídica em relação à utilização da lista de divisas estreitamente correlacionadas, essa lista deve ser objeto de análise em conformidade com o disposto no artigo 29.o, n.o 1, alínea d), do Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho (2). Pelas mesmas razões, esta análise deve ser efetuada a intervalos regulares, na mesma data ou aproximadamente, numa base anual, a menos que a evolução do mercado exija que essa análise seja efetuada, a título excecional, em momentos diferentes. |
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(11) |
O presente regulamento baseia-se nos projetos de normas técnicas de execução apresentados pela Autoridade Bancária Europeia à Comissão. |
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(12) |
A Autoridade Bancária Europeia realizou consultas públicas abertas sobre os projetos de normas técnicas de execução que servem de base ao presente regulamento, analisou os potenciais custos e benefícios conexos e solicitou o parecer do Grupo das Partes Interessadas do Setor Bancário criado em conformidade com o artigo 37.o do Regulamento (UE) n.o 1093/2010, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Os pares de divisas que preenchem os requisitos do artigo 354.o, n.o 1, do Regulamento (UE) n.o 575/2013 são enumerados no anexo do presente regulamento.
Artigo 2.o
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 27 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 176 de 27.6.2013, p. 1.
(2) Regulamento (UE) n.o 1093/2010 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de novembro de 2010, que cria uma Autoridade Europeia de Supervisão (Autoridade Bancária Europeia), altera a Decisão n.o 716/2009/CE e revoga a Decisão 2009/78/CE da Comissão (JO L 331 de 15.12.2010, p. 12).
ANEXO
Lista de divisas estreitamente correlacionadas
Parte 1 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao euro (EUR)
Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), libra esterlina (GBP), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON).
Parte 2 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dirham emiradense (AED)
Kwanza angolano (AOA), dólar canadiano (CAD), iuane chinês (CNY), libra esterlina (GBP), dólar de Hong Kong (HKD), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 3 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao lek albanês (ALL)
Marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), euro (EUR).
Parte 4 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao kwanza angolano (AOA)
Dirham emiradense (AED), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 5 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao marco da Bósnia-Herzegovina (BAM)
Lek albanês (ALL), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), libra esterlina (GBP), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), euro (EUR).
Parte 6 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao lev búlgaro (BGN)
Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), libra esterlina (GBP), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), euro (EUR).
Parte 7 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar canadiano (CAD)
Dirham emiradense (AED), dólar de Hong Kong (HKD), pataca macaense (MOP), dólar singapurense (SGD), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 8 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao iuane chinês (CNY)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), libra esterlina (GBP), dólar de Hong Kong (HKD), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 9 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à coroa checa (CZK)
Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), euro (EUR).
Parte 10 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à coroa dinamarquesa (DKK)
Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), libra esterlina (GBP), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), dólar singapurense.
Parte 11 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à libra esterlina (GBP)
Dirham emiradense (AED), marco da Bósnia e Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), iuane chinês (CNY), coroa dinamarquesa (DKK), dólar de Hong Kong (HKD), kuna croata (HRK), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), dólar singapurense (SGD), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD), euro (EUR).
Parte 12 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar de Hong Kong (HKD)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), dólar canadiano (CAD), iuane chinês (CNY), libra esterlina (GBP), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 13 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao kuna croata (HRK)
Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), libra esterlina (GBP), dirham marroquino (MAD), leu romeno (RON), dólar singapurense, euro (EUR).
Parte 14 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao won sul-coreano (KRW)
Novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), dólar taiwanês (TWD).
Parte 15 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à libra libanesa (LBP)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), iuane chinês (CNY), libra esterlina (GBP), dólar de Hong Kong (HKD), pataca macaense (MOP), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 16 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dirham marroquino (MAD)
Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), libra esterlina (GBP), Kuna croata (HRK), leu romeno (RON), dólar singapurense, baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), euro (EUR).
Parte 17 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente à pataca macaense (MOP)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), dólar canadiano (CAD), iuane chinês (CNY), libra esterlina (GBP), dólar de Hong Kong (HKD), libra libanesa (LBP), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 18 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao novo sol peruano (PEN)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), won sul-coreano (KRW), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 19 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao peso filipino (PHP)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), won sul-coreano (KRW), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), ringgit malaio (MYR), novo sol peruano (PEN), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 20 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao leu romeno (RON)
Lek albanês (ALL), marco da Bósnia-Herzegovina (BAM), lev búlgaro (BGN), coroa checa (CZK), coroa dinamarquesa (DKK), kuna croata (HRK), dirham marroquino (MAD), euro (EUR).
Parte 21 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar singapurense (SGD)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), dólar canadiano (CAD), iuane chinês (CNY), coroa dinamarquesa (DKK), libra esterlina (GBP), dólar de Hong Kong (HKD), kuna croata (HRK), won sul-coreano (KRW), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), ringgit malaio (MYR), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 22 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao baht tailandês (THB)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), iuane chinês (CNY), dólar de Hong Kong (HKD), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), dólar taiwanês (TWD), dólar americano (USD).
Parte 23 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar taiwanês (TWD)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), dólar canadiano (CAD), iuane chinês (CNY), libra esterlina (GBP), dólar de Hong Kong (HKD), won sul-coreano (KRW), libra libanesa (LBP), dirham marroquino (MAD), pataca macaense (MOP), ringgit malaio (MYR), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar americano (USD).
Parte 24 — lista de divisas estreitamente correlacionadas relativamente ao dólar americano (USD)
Dirham emiradense (AED), kwanza angolano (AOA), dólar canadiano (CAD), iuane chinês (CNY), libra esterlina (GBP), dólar de Hong Kong (HKD), libra libanesa (LBP), pataca macaense (MOP), novo sol peruano (PEN), peso filipino (PHP), dólar singapurense (SGD), baht tailandês (THB), dólar taiwanês (TWD).