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24.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 306/7 |
REGULAMENTO (UE) 2015/2113 DA COMISSÃO
de 23 de novembro de 2015
que altera o Regulamento (CE) n.o 1126/2008 que adota certas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, no que diz respeito às Normas Internacionais de Contabilidade (IAS) 16 e 41
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 19 de julho de 2002, relativo à aplicação das normas internacionais de contabilidade (1), nomeadamente o artigo 3.o, n.o 1,
Considerando o seguinte:
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(1) |
Através do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão (2), foram adotadas certas normas internacionais e interpretações vigentes em 15 de outubro de 2008. |
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(2) |
Em 30 de junho de 2014, o Conselho das Normas Internacionais de Contabilidade (IASB) emitiu alterações à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis e à IAS 41 Agricultura, sob o título Agricultura: plantas destinadas à produção. O IASB decidiu que as plantas exclusivamente utilizadas para o cultivo de produtos ao longo de vários períodos, designadas de plantas destinadas à produção, devem ser contabilizadas da mesma forma que os ativos fixos tangíveis de acordo com a IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis, uma vez que a sua exploração é semelhante à das atividades industriais. |
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(3) |
As alterações às IAS 16 e 41 implicam que as IAS 1, 17, 23, 36 e 40 sejam igualmente alteradas, a fim de assegurar a coerência entre as normas internacionais de contabilidade. |
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(4) |
O processo de consulta junto do Grupo Consultivo para a Informação Financeira na Europa confirmou que as alterações às IAS 16 e 41 respeitam os critérios de adoção estatuídos no artigo 3.o, n.o 2, do Regulamento (CE) n.o 1606/2002. |
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(5) |
O Regulamento (CE) n.o 1126/2008 deve, por conseguinte, ser alterado em conformidade. |
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(6) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité de Regulamentação Contabilística, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
O anexo do Regulamento (CE) n.o 1126/2008 é alterado do seguinte modo:
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a) |
A IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
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b) |
A IAS 41 Agricultura é alterada nos termos do anexo do presente regulamento; |
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c) |
A IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras, a IAS 17 Locações, a IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos, a IAS 36 Imparidade de Ativos e a IAS 40 Propriedades de Investimento são alteradas em conformidade com as emendas às IAS 16 e 41, nos termos do anexo do presente regulamento. |
Artigo 2.o
As empresas devem aplicar as alterações referidas no artigo 1.o, o mais tardar, a partir da data de início do seu primeiro exercício financeiro que comece em ou após 1 de janeiro de 2016.
Artigo 3.o
O presente regulamento entra em vigor no terceiro dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 243 de 11.9.2002, p. 1.
(2) Regulamento (CE) n.o 1126/2008 da Comissão, de 3 de novembro de 2008, que adota determinadas normas internacionais de contabilidade nos termos do Regulamento (CE) n.o 1606/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (JO L 320 de 29.11.2008, p. 1).
ANEXO
Agricultura: Plantas destinadas à produção
(Emendas às IAS 16 e 41)
Emendas à IAS 16 Ativos Fixos Tangíveis
Os parágrafos 3, 6 e 37 são emendados e os parágrafos 22A e 81K–81M são aditados.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
…
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3. |
Esta norma não se aplica:
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DEFINIÇÕES
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6. |
Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:
Uma planta destinada à produção é uma planta viva que:
(Os parágrafos 5A–5B da IAS 41 aprofundam esta definição de planta destinada à produção.) Quantia escriturada é a quantia pela qual um ativo está reconhecido após dedução de qualquer depreciação acumulada e das perdas por imparidade acumuladas. … |
Elementos do custo
…
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22A |
As plantas destinadas à produção são contabilizadas da mesma forma que os itens do ativo fixo tangível construídos pela própria empresa antes de se encontrarem na localização e na condição necessárias para funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão. Por conseguinte, as referências a «construção» nesta norma deverão ser interpretadas como abrangendo as atividades que sejam necessárias para cultivar as plantas destinadas à produção antes de se encontrarem na localização e na condição necessárias para funcionar da forma pretendida pelos órgãos de gestão. |
…
Modelo de revalorização
…
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37. |
Uma classe do ativo fixo tangível é um agrupamento de ativos de natureza e uso semelhantes nas operações de uma entidade. O que se segue são exemplos de classes separadas:
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…
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
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81K |
O documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41), emitido em junho de 2014, emendou os parágrafos 3, 6 e 37 e aditou os parágrafos 22A e 81L–81M. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. As entidades devem aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8, exceto nas condições especificadas no parágrafo 81M. |
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81L |
No período de relato em que o documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41) é aplicado pela primeira vez, uma entidade não tem de divulgar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 em relação ao período atual. No entanto, as entidades devem apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 para cada período anterior apresentado. |
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81M |
Uma entidade pode optar por mensurar um item de plantas destinadas à produção pelo seu justo valor no início do primeiro período apresentado nas demonstrações financeiras para o período de relato em que a entidade tenha aplicado pela primeira vez o regulamento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e IAS 41) e utilizar esse justo valor como o seu custo considerado a essa data. Qualquer diferença entre a quantia anteriormente escriturada e o justo valor deve ser reconhecida em resultados transitados no início do período mais antigo apresentado. |
Emendas à IAS 41 Agricultura
Os parágrafos 1–5, 8, 24 e 44 são emendados e os parágrafos 5A–5C e 62–63 são aditados.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
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1. |
Esta norma deve ser aplicada na contabilização do que se segue quando se relacione com a atividade agrícola:
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2. |
Esta norma não se aplica:
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3. |
Esta norma é aplicada aos produtos agrícolas, que são os produtos colhidos dos ativos biológicos da entidade no momento da colheita. Após esse momento, é aplicada a IAS 2 Inventários ou outra norma aplicável. Assim, esta norma não trata do processamento dos produtos agrícolas após a colheita; por exemplo, a transformação de uvas em vinho por um vitivinicultor que tenha cultivado a vinha e colhido as uvas. Embora tal processamento possa ser uma extensão lógica e natural da atividade agrícola e os acontecimentos que tenham tido lugar possam ter alguma similitude com a transformação biológica, tal processamento não é incluído na definição de atividade agrícola nesta norma. |
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4. |
O quadro abaixo proporciona exemplos de ativos biológicos, produtos agrícolas e produtos que são o resultado de processamento após a colheita:
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DEFINIÇÕES
Definições relacionadas com a agricultura
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5. |
Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:
… Produto Agrícola é o produto da colheita dos ativos biológicos da entidade. Uma planta destinada à produção é uma planta viva que:
Um ativo biológico é um animal ou planta vivo. … |
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5A |
Os seguintes não são plantas destinadas à produção:
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5B |
Quando as plantas destinadas à produção deixam de ser utilizadas para o cultivo de produtos agrícolas, podem ser cortadas e vendidas como resíduos, por exemplo, para utilização como lenha. Estas vendas ocasionais não fazem com que a planta deixe de se inserir na definição de planta destinada à produção. |
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5C |
Os produtos agrícolas que crescem em plantas destinadas à produção são ativos biológicos
… |
Definições gerais
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8. |
Os termos que se seguem são usados nesta norma com os significados especificados:
… Subsídios governamentais são os definidos na IAS 20. |
RECONHECIMENTO E MENSURAÇÃO
…
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24. |
O custo pode por vezes aproximar-se do justo valor, particularmente quando:
… |
Aspetos gerais
…
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44. |
Os ativos biológicos consumíveis são aqueles que estão prontos a ser colhidos como produtos agrícolas ou vendidos como ativos biológicos. São exemplos de ativos biológicos consumíveis: gado destinado à produção de carne, gado detido para venda, peixe em viveiros, colheitas tais como milho e trigo, produtos agrícolas de plantas destinadas à produção e árvores cultivadas para obtenção de madeira. Os ativos biológicos de produção são os que não sejam ativos biológicos consumíveis; por exemplo, gado utilizado para produzir leite e árvores de fruto das quais são colhidos os frutos. Os ativos biológicos destinados à produção não são produtos agrícolas, mas antes detidos para obter produtos agrícolas. |
…
DATA DE EFICÁCIA E TRANSIÇÃO
…
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62. |
O documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41), emitido em junho de 2014, emendou os parágrafos 1–5, 8, 24 e 44 e aditou os parágrafos 5A–5C e 63. Uma entidade deve aplicar essas emendas aos períodos anuais com início em ou após 1 de janeiro de 2016. É permitida a aplicação mais cedo. Se uma entidade aplicar estas emendas a um período anterior, deve divulgar esse facto. Uma entidade deve aplicar estas emendas retrospetivamente em conformidade com a IAS 8. |
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63. |
No período de relato em que o documento Agricultura: Plantas destinadas à produção (Emendas às IAS 16 e 41) é aplicado pela primeira vez, uma entidade não tem de divulgar as informações quantitativas requeridas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 em relação ao período atual. No entanto, as entidades devem apresentar as informações quantitativas exigidas pelo parágrafo 28(f) da IAS 8 para cada período anterior apresentado. |
EMENDAS A OUTRAS NORMAS EM CONSEQUÊNCIA DAS PRESENTES ALTERAÇÕES
IAS 1 Apresentação de Demonstrações Financeiras
O parágrafo 54 é emendado.
Informação a ser apresentada na demonstração da posição financeira
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54. |
A demonstração da posição financeira deve incluir, no mínimo, linhas de itens que apresentem as seguintes quantias:
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IAS 17 Locações
O parágrafo 2 é emendado.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
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2. |
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Contudo, esta norma não deve ser aplicada como base de mensuração para:
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IAS 23 Custos de Empréstimos Obtidos
Os parágrafos 4 e 7 são emendados.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
…
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4. |
Uma entidade não é obrigada a aplicar a norma a custos de empréstimos obtidos diretamente atribuíveis à aquisição, construção ou produção de:
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DEFINIÇÕES
…
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7. |
Dependendo das circunstâncias, quaisquer dos seguintes elementos podem constituir ativos elegíveis:
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IAS 36 Imparidade de ativos
O parágrafo 2 é emendado.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
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2. |
Esta norma deve ser aplicada na contabilização das imparidades de todos os ativos que não sejam:
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IAS 40 Propriedades de Investimento
Os parágrafos 4 e 7 são emendados.
ÂMBITO DE APLICAÇÃO
…
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4. |
Esta norma não se aplica:
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CLASSIFICAÇÃO DE UMA PROPRIEDADE COMO PROPRIEDADE DE INVESTIMENTO OU OCUPADA PELO PROPRIETÁRIO
…
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7. |
As propriedades de investimento são detidas para a obtenção de rendas ou para valorização do capital, ou ambas. Assim, as propriedades de investimento geram fluxos de caixa em larga medida independentes dos outros ativos detidos por uma entidade, o que as distingue das propriedades ocupadas pelos proprietários. A produção ou fornecimento de bens ou serviços (ou o uso de propriedades para finalidades administrativas) gera fluxos de caixa que são atribuíveis não apenas às propriedades, mas também a outros ativos usados no processo de produção ou de fornecimento. A IAS 16 aplica-se às propriedades ocupadas pelo proprietário. |