24.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 306/4


REGULAMENTO (UE) 2015/2112 DA COMISSÃO

de 23 de novembro de 2015

que altera o anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 que executa o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo às estatísticas estruturais das empresas, no que diz respeito à adaptação das séries de dados a produzir na sequência da revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA)

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de março de 2008, relativo às estatísticas estruturais das empresas (1), nomeadamente o artigo 11.o, n.o 2, alínea e),

Considerando o seguinte:

(1)

O Regulamento (CE) n.o 295/2008 estabelece um quadro comum para a recolha, compilação, transmissão e avaliação das estatísticas europeias sobre a estrutura, a atividade, a competitividade e os resultados das empresas na União.

(2)

O Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (2) estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA), a fim de dar cumprimento às exigências estatísticas na União.

(3)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão (3) fixa as séries de dados, o nível de discriminação e as designações dos produtos a transmitir com base na CPA.

(4)

Na sequência da entrada em vigor do Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão (4), é necessário adaptar o anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, no que se refere ao nível de discriminação e às designações de certos produtos em relação aos dados a transmitir com base na CPA, a fim de manter a comparabilidade e a coerência com as normas de classificação dos produtos utilizadas ao nível internacional.

(5)

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 deve, portanto, ser alterado em conformidade.

(6)

As medidas previstas no presente regulamento estão conformes ao parecer do Comité do Sistema Estatístico Europeu,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

O Anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 é alterado em conformidade com o anexo do presente regulamento.

Artigo 2.o

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 23 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)  JO L 97 de 9.4.2008, p. 13.

(2)  Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 145 de 4.6.2008, p. 65).

(3)  Regulamento (CE) n.o 251/2009 da Comissão, de 11 de março de 2009, que executa e altera o Regulamento (CE) n.o 295/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho no que diz respeito às séries de dados a produzir para as estatísticas estruturais das empresas e às adaptações necessárias após a revisão da classificação estatística dos produtos por atividade (CPA) (JO L 86 de 31.3.2009, p. 170).

(4)  Regulamento (UE) n.o 1209/2014 da Comissão, de 29 de outubro de 2014, que altera o Regulamento (CE) n.o 451/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de abril de 2008, que estabelece uma nova classificação estatística de produtos por atividade (CPA) e revoga o Regulamento (CEE) n.o 3696/93 do Conselho (JO L 336 de 22.11.2014, p. 1).


ANEXO

O anexo I do Regulamento (CE) n.o 251/2009 é alterado do seguinte modo:

1.

No ponto 1 «SERVIÇOS», no quadro «Série 1E», «Nível de discriminação da atividade», os «Agregados especiais»«HIT», «MHT», «MLT» e «LOT» passam a:

«HIT

Indústrias transformadoras de alta tecnologia (NACE Rev.2 21 + 26 + 30.3)

MHT

Indústrias transformadoras de média-alta tecnologia (NACE Rev.2 20 + 25.4 + 27 + 28 + 29 + 30-30.1-30.3 + 32.5)

MLT

Indústrias transformadoras de média-baixa tecnologia (NACE Rev.2 18.2 + 19 + 22 + 23 + 24 + 25-25.4 + 30.1 + 33)

LOT

Indústrias transformadoras de baixa tecnologia (NACE Rev.2 10 + 11 + 12 + 13 + 14 + 15 + 16 + 17 + 18-18.2 + 31 + 32-32.5)».

2.

No ponto 2 «INDÚSTRIA», nos quadros «Série 2H», «Série 2I», «Série 2J» e «Série 2K», a «Cobertura da atividade»«NACE Rev.2 Secções B-E (exceto divisões 37, 38 e 39 da NACE Rev. 2)» é substituída por «NACE Rev.2, Secções B-D e divisão 36».

3.

No ponto 3 «COMÉRCIO», nos quadros «Série 3E», «Série 3F», «Série 3G», «Série 3H», «Série 3I», «Série 3J» e «Série 3K», o «Nível de discriminação da atividade»«NACE Rev. 2, nível de 1 dígito (secção)» é suprimido.

4.

No ponto 4 «CONSTRUÇÃO», no quadro «Série 4G», o «Nível de discriminação da atividade»

«NACE Rev.2, nível 2 de 3 dígitos (grupos)

NACE Rev.2, nível de 2 dígitos (divisão)

NACE Rev. 2, nível de 1 dígito (secção)»

é substituído por:

«NACE Rev.2. nível de 2 dígitos (divisão) exceto características 18 31 0 e 18 32 0, divisão 43

NACE Rev.2, nível de 1 dígito (secção) exceto características 18 31 0 e 18 32 0».

5.

O ponto 8 «SERVIÇOS prestados às empresas» é alterado do seguinte modo:

a)

No quadro «Série 8A», no «Nível de discriminação por tipo de produto», o produto 12 «Conteúdos de portais web» passa a «Serviços de portais web».

b)

No quadro «Série 8A», no «Nível de discriminação por tipo de produto», o produto 73.11.13«Serviços de design publicitário e desenvolvimento de conceitos» passa a «Desenvolvimento de conceitos publicitários».

c)

No quadro «Série 8C», no «Nível de discriminação por tipo de produto», é suprimido o produto 70 22 4«Marcas registadas e franquias (franchises)».

d)

No quadro «Série 8E», no «Nível de discriminação por tipo de produto», o produto 71.11.24«Serviços de assessoria em arquitetura» passa a «Serviços de assessoria em arquitetura para projetos de construção».