19.11.2015 |
PT |
Jornal Oficial da União Europeia |
L 302/87 |
REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2083 DA COMISSÃO
de 18 de novembro de 2015
relativo à não aprovação de Tanacetum vulgare L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado
(Texto relevante para efeitos do EEE)
A COMISSÃO EUROPEIA,
Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,
Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,
Considerando o seguinte:
(1) |
Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 26 de abril de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação de Tanacetum vulgare L. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo. |
(2) |
A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos («Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 30 de setembro de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação de Tanacetum vulgare L. ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 20 de março de 2015. |
(3) |
A documentação fornecida pelo requerente revela que o Tanacetum vulgare L. não satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). |
(4) |
No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição a cânfora, tujonas e 1,8-cineol e, em resultado, a avaliação dos riscos para operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados não pôde ser finalizada. |
(5) |
A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta. |
(6) |
Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância. |
(7) |
Assim, como demonstrado no relatório de revisão da Comissão, não foi estabelecido que os requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estivessem cumpridos. Por conseguinte, é adequado não aprovar o Tanacetum vulgare L. como substância de base. |
(8) |
O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação de Tanacetum vulgare L. como substância de base, em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009. |
(9) |
As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, |
ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:
Artigo 1.o
Não aprovação como substância de base
A substância Tanacetum vulgare L. não é aprovada como substância de base.
Artigo 2.o
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.
Feito em Bruxelas, em 18 de novembro de 2015.
Pela Comissão
O Presidente
Jean-Claude JUNCKER
(1) JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.
(2) Resultado das consultas com os Estados-Membros e a AESA sobre o pedido relativo à substância de base Tanacetum vulgare, com vista à sua utilização em produtos fitofarmacêuticos como repelente em pomares, vinhas, produtos hortícolas e plantas ornamentais. Publicação de apoio da EFSA 2014:EN-665. 35 pp.
(3) http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN
(4) Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).