17.11.2015   

PT

Jornal Oficial da União Europeia

L 300/6


REGULAMENTO DE EXECUÇÃO (UE) 2015/2046 DA COMISSÃO

de 16 de novembro de 2015

relativo à não aprovação da Artemisia absinthium L. como substância de base, em conformidade com o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado

(Texto relevante para efeitos do EEE)

A COMISSÃO EUROPEIA,

Tendo em conta o Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia,

Tendo em conta o Regulamento (CE) n.o 1107/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro de 2009, relativo à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado e que revoga as Diretivas 79/117/CEE e 91/414/CEE do Conselho (1), nomeadamente o artigo 23.o, n.o 5, em conjugação com o artigo 13.o, n.o 2,

Considerando o seguinte:

(1)

Em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009, a Comissão recebeu, em 26 de abril de 2013, um pedido do Institut Technique de l'Agriculture Biologique (ITAB) para a aprovação da Artemisia absinthium L. como substância de base. O pedido estava acompanhado das informações exigidas pelo artigo 23.o, n.o 3, segundo parágrafo.

(2)

A Comissão solicitou assistência científica à Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos (a seguir designada «Autoridade»). A Autoridade apresentou à Comissão um relatório técnico sobre a substância em causa em 30 de setembro de 2014 (2). A Comissão apresentou o relatório de revisão (3) e o projeto do presente regulamento relativo à não aprovação da Artemisia absinthium L. ao Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal, em 20 de março de 2015.

(3)

A documentação fornecida pelo requerente revela que a Artemisia absinthium L. satisfaz os critérios da definição de género alimentício, na aceção do artigo 2.o do Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho (4). No entanto, as bebidas alcoólicas produzidas a partir da espécie Artemisia estão incluídas no anexo III, parte B, do Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho (5), que estabelece os teores máximos de determinadas substâncias, naturalmente presentes em aromas e ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes, em certos géneros alimentícios compostos tal como consumidos aos quais foram adicionados aromas e/ou ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. Em conformidade com o artigo 6.o do Regulamento (CE) n.o 1334/2008, nos géneros alimentícios compostos enumerados na referida parte B, os teores máximos não devem ser ultrapassados em resultado da utilização de aromas e/ou de ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes. A espécie Artemisia não pode, pois, ser utilizada como género alimentício sem qualificação.

(4)

No relatório técnico da Autoridade foram identificadas preocupações específicas relativas à exposição a tujona, absintina e ácido ferúlico e, consequentemente a avaliação dos riscos para operadores, trabalhadores, pessoas estranhas ao tratamento, consumidores e organismos não visados não pôde ser concluída.

(5)

A Comissão convidou o requerente a apresentar os seus comentários sobre o relatório técnico da Autoridade e sobre o projeto de relatório de revisão. O requerente enviou os seus comentários, que foram objeto de uma análise atenta.

(6)

Todavia, apesar dos argumentos apresentados pelo requerente, não foi possível dissipar as preocupações relativas à substância.

(7)

Assim, como demonstrado no relatório de revisão da Comissão, não foi estabelecido que os requisitos fixados no artigo 23.o do Regulamento (CE) n.o 1107/2009 estão cumpridos. Por conseguinte, é adequado não aprovar a Artemisia absinthium L. como substância de base.

(8)

O presente regulamento não prejudica a apresentação de um novo pedido de aprovação de Artemisia absinthium L. como substância de base em conformidade com o artigo 23.o, n.o 3, do Regulamento (CE) n.o 1107/2009.

(9)

As medidas previstas no presente regulamento estão em conformidade com o parecer do Comité Permanente dos Vegetais, Animais e Alimentos para Consumo Humano e Animal,

ADOTOU O PRESENTE REGULAMENTO:

Artigo 1.o

Não aprovação como substância de base

A substância Artemisia absinthium L. não é aprovada como substância de base.

Artigo 2.o

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no vigésimo dia seguinte ao da sua publicação no Jornal Oficial da União Europeia.

O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável em todos os Estados-Membros.

Feito em Bruxelas, em 16 de novembro de 2015.

Pela Comissão

O Presidente

Jean-Claude JUNCKER


(1)   JO L 309 de 24.11.2009, p. 1.

(2)  Resultado das consultas com os Estados-Membros e a EFSA sobre o pedido relativo à substância de base Artemisia absinthium, com vista à sua utilização em fitossanidade como fungicida em trigo e nematicida e inseticida em produtos hortícolas. Publicação de apoio da EFSA 2014:EN-665. 37 pp.

(3)  http://ec.europa.eu/food/plant/pesticides/eu-pesticides-database/public/?event=activesubstance.selection&language=EN

(4)  Regulamento (CE) n.o 178/2002 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 28 de janeiro de 2002, que determina os princípios e normas gerais da legislação alimentar, cria a Autoridade Europeia para a Segurança dos Alimentos e estabelece procedimentos em matéria de segurança dos géneros alimentícios (JO L 31 de 1.2.2002, p. 1).

(5)  Regulamento (CE) n.o 1334/2008 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 16 de dezembro de 2008, relativo aos aromas e a determinados ingredientes alimentares com propriedades aromatizantes utilizados nos e sobre os géneros alimentícios e que altera o Regulamento (CEE) n.o 1601/91 do Conselho, os Regulamentos (CE) n.o 2232/96 e (CE) n.o 110/2008 e a Diretiva 2000/13/CE (JO L 354 de 31.12.2008, p. 34).